Sociedade, Direito e controle social

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Sociedade, Direito e controle social
http://jus.com.br/revista/texto/20736
Publicado em 12/2011
Wanessa Mota Freitas Fortes
O direito não tem existência por si só. Ele existe no meio social e em função da sociedade, não
sendo seu único instrumento de organização e harmonia, mas, merece lugar de destaque, pois é o
que possui maior pretensão de efetividade, manifestando-se como um corolário inafastável.
Resumo
O homem é um ser social e político, vivendo em grupos, em sociedades. É natural que no seio
destes grupos haja conflitos, desentendimentos e interesses divergentes. No entanto, o homem sente
necessidade de segurança e busca a harmonia social. Para que a sociedade subsista é necessário que
os conflitos sejam resolvidos e para tanto, o homem dispôs de vários meios com o intuito de
controlar as ações humanas e trazer um equilíbrio à sociedade. São os instrumentos de controle
social. O Direito, criação humana, é um destes instrumentos, cujo principal objetivo é viabilizar a
existência em sociedade, trazendo paz, segurança e justiça.
PALAVRAS CHAVES:1. Sociologia jurídica. 2. Direito. 3. Sociedade. 4. Controle social.
1.A sociabilidade humana
O homem é um ser social e precisa estar em contato com seus semelhantes e formar associações.
Ele se completa no outro. Somente da interação social é possível o desenvolvimento de suas
potencialidades e faculdades. Ele precisa buscar no outro as experiências ou faculdades que não
possui e, mais, há a necessidade de passar seu conhecimento adiante. Dessa interação, há
crescimento, desenvolvimento pessoal e social.
Conforme Battista Mondin (1986, p.154) o homem é um ser sociável, pois tem a "propensão para
viver junto com os outros e comunicar-se com eles, torná-los participantes das próprias experiências
e dos próprios desejos, conviver com eles as mesmas emoções e os mesmos bens." Segundo o
mesmo autor, ele também é um ser político. A politicidade é "o conjunto de relações que o
indivíduo mantém com os outros, enquanto faz parte de um grupo social."
Vários estudiosos tentam explicar o impulso associativo do ser humano. Platão (428-348 a.C.)
interpreta a dimensão social do homem como um fenômeno contingente. Para ele o homem é um
ser etéreo, é essencialmente alma e se realiza em sua plenitude e perfeição, alcançando a felicidade
ao contemplar as ideias. Estas se localizam em um mundo denominado "topos uranos", ou lugar
celeste. Para esta atividade não necessita de ninguém, cada alma se basta, existindo e se realizando
por conta própria, independentemente das outras. Mas, por causa de uma grande culpa, que não é
explicada em sua teoria, as almas perderam sua condição original de espiritualidade absoluta e
caíram na Terra, sendo obrigadas a assumir um corpo físico para expurgar suas culpas e purificar-se.
Esse corpo físico funcionaria como um limitador de suas potencialidades e faculdades, impedindoas de se sentirem completas por si só. Desse modo, as almas corporificadas precisam se associar
para suprir suas carências e limitações. Segundo Platão, portanto, a sociabilidade é uma
consequência da corporeidade e dura apenas enquanto as almas estiverem ligadas ao corpo físico,
material.
Aristóteles (384-322 a.C), de maneira oposta, entende que a sociabilidade é uma propriedade
essencial do homem. Na sua visão, o homem é constituído de corpo e de alma, essencialmente. E,
por esta constituição, não pode se autorrealizar, sendo necessário criar vínculos sociais para
satisfazer suas próprias necessidades e vontades. É a natureza do homem que o impulsiona a querer
associar-se e interagir com os demais. Por este motivo, considerava o homem fora da sociedade um
ser superior ou inferior à condição humana: "O homem é, por sua natureza, um animal político.
Aquele que, por natureza, não possui estado, é superior ou mesmo inferior ao homem, quer dizer:
ou é um deus ou mesmo um animal" (de sua obra: A política).
Santo Tomás de Aquino (1225-1274), como Aristóteles, considerava o homem um ser naturalmente
sociável: "O homem é, por natureza, animal social e político, vivendo em multidão, ainda mais que
todos os outros animais, o que evidencia pela natural necessidade." (S.Th, I, 96, 4). Afirma ainda
que a vida fora da sociedade é exceção, se enquadrando em três hipóteses: a mala fortuna, quando
um indivíduo, acidentalmente, por um infortúnio passa a viver em isolamento, como é o caso de um
náufrago, por exemplo; a corruptio naturae, quando por alienação mental ou anomalia, o homem é
desprovido de razão e busca viver distanciado dos demais; e a excellentia naturae, que é a hipótese
do homem isolar-se buscando a comunhão com Deus e o seu aperfeiçoamento espiritual.
Durante a época moderna surgem os contratualistas, destacando os nomes de Spinoza, Hobbes,
Locke, Leibnitz, Vico e Rousseau. Existe uma gama enorme e variada de teorias contratualistas que
buscam explicações para o impulso associativo do homem, com diferentes explicações e teses. Há,
no entanto, um ponto em comum entre eles. Todas negam o impulso associativo natural, concluindo
que somente a vontade humana justifica a existência em sociedade. A sociedade, portanto, é uma
criação humana e se tem sua base firmada em um contrato, que pode ser alterado ou desfeito.
Hobbes, por exemplo, com suas ideias apresentadas na obra "Leviatã", defendia que o homem é um
ser mau e antissocial por natureza, enxergando seus semelhantes como concorrentes a serem
dominados ou destruídos. O constante estado de guerra, de conflitos e brutalidade teria levado os
homens a firmarem um contrato entre si, transferindo o poder de se autogovernar, seus direitos e
liberdades ao Estado, que deveria impor ordem e segurança a todos.
Rousseau, por sua vez, em "O contrato social", afirma que o homem, ao revés do entendimento de
Hobbes, é essencialmente bom e livre. A sociedade e o aparecimento da propriedade privada é que o
corrompe, dando início aos inúmeros conflitos sociais. A solução encontrada por ele para extirpar os
conflitos seria a organização de um Estado que só se guie pela vontade geral, e não pelos interesses
particulares. O instrumento pelo qual se perfaz essa sociedade é o contrato social, pelo qual cada
indivíduo transfere ao Estado a sua pessoa, todos os seus direitos e suas coisas.
Ante o exposto, entendemos que a sociedade é fruto da própria natureza humana, de uma
necessidade natural de interação. O homem tem necessidade material e espiritual de conviver com
seus semelhantes, de se desenvolver e de se completar. No entanto, essa interdependência recíproca
não exclui a participação da consciência ou da vontade humana. Consciente de que necessita da
vida social o indivíduo procura melhorá-la e torná-la mais viável. A sociedade, em suma, seria o
produto de um impulso natural conjugado com a vontade e consciência humana.
2.Sociedade e interação
O conceito de sociedade apresenta inúmeras controvérsias devido ao seu amplo aspecto. O vocábulo
pode ser utilizado de diversas formas e com vários sentidos, tais como o de nação e o de grupo
social. Em termos gerais podemos definir sociedade como um grupo de pessoas que interagem entre
si.
Deste conceito podemos deduzir três características da sociedade: a multiplicidade de pessoas, a
interação entre elas e a previsão de comportamento. Para a formação da sociedade não basta que
existam várias pessoas reunidas, uma aglomeração de indivíduos, mas que elas interajam, que
desenvolvam ações conjuntas, que tenham reações aos comportamentos uns dos outros, que
desenvolvam diálogos sociais. Ela se faz por um amplo relacionamento humano. Dessa interação é
possível prever comportamentos, situações e condutas que poderão se manifestar no seio do grupo,
sejam elas lícitas ou ilícitas.
Conforme ensina Betioli (2008, p.7): "A interação, por seu turno, pressupõe uma previsão de
comportamento, ou de reações ao comportamento dos outros.(...) Cada um age orientando-se pelo
provável comportamento do outro e também pela interpretação que faz das expectativas do outro
com relação a seu comportamento."
Segundo Paulo Nader, a interação social, basicamente, vai se realizar de três formas: a cooperação,
a competição e o conflito. Vejamos:
"Na cooperação, as pessoas estão movidas por um mesmo objetivo e valor e por isso
conjugam o seu esforço. Na competição há uma disputa, uma concorrência, em que as
partes procuram obter o que almejam, uma visando à exclusão da outra. (...) O conflito
se faz presente a partir do impasse, quando os interesses em jugo não logram uma
solução pelo diálogo e as partes recorrem à luta, moral ou física, ou buscam a mediação
da justiça." (2007, p.25)
Vivendo em um mesmo ambiente e possuindo os mesmos instintos e necessidades, é natural que
surjam diversos conflitos entre as pessoas e que necessitam de uma solução. Para que a sociedade
subsista é imprescindível que se resolvam estes conflitos de interesses. As pessoas têm a
necessidade de buscar a segurança, a justiça e a realização do bem comum. Diante disto surge a
necessidade de criar instrumentos que controlem ou que regulamentem a vida social.
3.Instrumentos de controle social
Existem diversos meios que servem para regular a condutas dos membros da sociedade visando à
harmonia da vida social. Entre eles podemos destacar a religião, a moral, as regras de trato social e,
obviamente, o Direito.
Paulo Nader (2007, p.31) afirma que "o mundo primitivo não distinguiu as diversas espécies de
ordenamentos sociais. O Direito absorvia questões afetas ao plano da consciência, própria da moral
e da religião, e assuntos não pertinentes à disciplina e equilíbrio da sociedade, identificados hoje por
usos sociais".
No entanto, é certo que hoje não podemos confundir as diferentes esferas normativas. Cada
instrumento de controle social possui uma faixa de atuação, um objetivo específico.
A faixa de atuação do Direito é regrar a conduta social, visando à ordem e ao bem comum. Por este
motivo, ele irá disciplinar apenas os fatos sociais mais relevantes para o convívio social. Ele irá
disciplinar, principalmente, as relações de conflitos e, quanto às relações de cooperação e
competição, somente onde houver situação potencialmente conflituosa.
Betioli ressalta que:
"O direito não visa ao aperfeiçoamento interior do homem; essa meta pertence à moral.
Não pretende preparar o ser humano para uma vida supraterrena, ligada a Deus,
finalidade buscada pela religião. Nem se preocupa em incentivar a cortesia, o
cavalheirismo ou as normas de etiqueta, campo específico das regras de trato social, que
procuram aprimorar o nível das relações sociais." (2008, p.8-9)
Há vários pontos de divergência entre direito e religião. Legaz e Lacambra apontam duas diferenças
estruturais: a alteridade e a segurança. Segundo o autor (1961, p.419), "a alteridade, essencial ao
direito, não é necessária à religião". O próximo, o semelhante é um elemento circunstancial e não
um elemento essencial na ideia religiosa. O mais importante é a prática do bem. A religião é uma
relação entre o homem e Deus e não entre o homem e os demais. Para o Direito, no entanto, o que
importa é o comportamento humano e social.
A segunda diferença estrutural diz respeito à segurança. Para a religião a segurança é algo
inatingível e espiritual, porquanto que para o direito, se alcança a partir da certeza ordenadora.
Em relação às diferenças existentes entre o direito e a moral, podemos apontar algumas das
distinções feitas por Paulo Nader (2007, p.40-44). Segundo o autor, "o direito se manifesta mediante
um conjunto de regras que definem a dimensão da conduta exigida, que especificam a fórmula do
agir". Ao contrário da moral que possui diretrizes mais gerais.
As normas jurídicas possuem uma "estrutura imperativo-atributiva, isto é, ao mesmo tempo em que
impõem um dever jurídico a alguém, atribuem um poder ou direito subjetivo a outrem". A moral,
por sua vez, com uma estrutura mais simples, impõe apenas deveres.
Enquanto a moral se preocupa com a vida interior das pessoas, como a consciência, o direito cuida,
em primeiro plano, das ações humanas. O animus do agente só será considerado quando necessário.
Além disso, a moral, bem como todas as demais regras sociais, se distingue do direito, pois carece
de coercibilidade e de heteronomia. O direito, ao revés, é imposto independentemente de vontade de
sujeição e possui formas de garantir o respeito e obediência a seus preceitos.
4.O direito como instrumento de controle social
Como vimos o direito não é o único instrumento responsável pela organização e pela harmonia da
sociedade, uma vez que as demais normas de conduta também contribuem para o sucesso das
relações sociais. No entanto, merece lugar de destaque, pois é o que possui maior pretensão de
efetividade, manifestando-se como um corolário inafastável da sociedade.
Émile Durkheim (1960, p.17) ressalta que "a sociedade sem o direito não resistiria, seria anárquica,
teria o seu fim. O direito é a grande coluna que sustenta a sociedade. Criado pelo homem, para
corrigir a sua imperfeição, o direito representa um grande esforço para adaptar o mundo exterior às
suas necessidades de vida."
A necessidade de uma convivência ordenada impõe-se como condição para a subsistência da
sociedade. O direito corresponde a essa exigência ordenando as relações sociais através de normas
obrigatórias de organização e comportamento humano.
Miguel Reale (2006, p.62) define o direito como sendo "a ordenação das relações de convivência".
Telles jr. (2001, p.381), neste mesmo sentido, conceitua-o como "a disciplina da convivência".
Por sua vez, Paulo Nader (2007, p. 76), em sua brilhante definição, assim considera: "direito é um
conjunto de normas de conduta social, imposto coercitivamente pelo Estado, para a realização da
segurança, segundo os critérios de justiça".
Do conceito de Paulo Nader podemos perceber três grandes distinções entre o direito e as demais
regras de trato social. A primeira diferença repousa no fato do direito ser a única norma que emana
do Estado. A segunda, pelo fato de ser impositivo, imperativo. Não há margem de liberdade para
escolher se irá ou não se adequar aos seus preceitos. Por último, temos a coercitividade, que exerce
intimidação sobre os destinatários das normas jurídicas. Sendo assim, podemos depreender que o
indivíduo que não se adequa ou não realiza atos de acordo com o ordenamento jurídico vigente
poderá ser submetido a uma punição.
5.Conclusões
Do exposto, podemos concluir pela mútua dependência entre direito e sociedade. Não pode haver
sociedade sem direito e não há direito sem sociedade. Não poderia existir sociedade sem uma ordem
mínima, sem guias e direcionamentos. Há a necessidade de se limitar a esfera de conduta de cada
indivíduo de modo que sua liberdade de atuação não gere conflitos sociais. Da mesma forma que
não se concebe o homem sem o convívio social, também não se concebe uma sociedade sem regras,
sem o direito.
O direito, por sua vez, não tem existência por si só. Ele existe no meio social e em função da
sociedade. O indivíduo isolado não carece de direito.
Desta forma, ele modifica a sociedade no sentido de impor condutas e comportamentos, mas
também é influenciado por ela, através da cultura, dos usos e costumes e pela evolução temporal.
Dante Alighieri, em sua obra "Da Monarquia", assim conclui: "o direito é uma porção real e
pessoal, de homem para homem que, conservada, conserva a sociedade, corrompida, corrompe-a".
Referências Bibliográficas
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DURKHEIM, Émile. As regras do método sociológico, São Paulo: Cia. Editora Nacional, 1960
GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao estudo de direito, 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense,
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LEGAZ Y LACAMBRA, Luiz. Filosofia Del derecho, 2ª ed., Barcelona: Bosch, 1961
MONDIN, Battista. O homem, quem é ele?, São Paulo: Paulinas, 1986
NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito, 28ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007
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REALE, Miguel. Lições preliminares de direito, 27ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006
TELLES JÚNIOR, Goffredo. Iniciação na ciência do direito, São Paulo: Saraiva, 2001
Autor
• Wanessa Mota Freitas Fortes
Doutoranda em Direito pela Universidad Del Museo Social Argentino - UMSA; Especialista
em Direito Privado pela Universidade Cândido Mendes – UCAM; Especialista em Docência
do Ensino Superior pela Universidade Cândido Mendes – UCAM; Advogada, palestrante e
professora;
http://www.fortesadvocacia.com.br
Informações sobre o texto
Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
FORTES, Wanessa Mota Freitas. Sociedade, Direito e controle social . Jus Navigandi, Teresina,
ano 16, n. 3100, 27 dez. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20736>. Acesso em:
19 mar. 2012.
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