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APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
ANUÁRIO DA PRODUÇÃO DE
INICIAÇÃO CIENTÍFICA DISCENTE
Vol. 13, N. 21, Ano 2010
Valdinei Aparecido Oliveira
Prof. Lysian Carolina
Valdez
Curso:
Direito
FACULDADE ANHANGUERA DE
PONTA PORÃ
RESUMO
O presente artigo busca evidenciar a evolução da maneira de
pensar e agir dos legisladores e dos aplicadores da lei em nossa
sociedade. Esta nova maneira de pensar e agir no direito é
conhecida por “pós-positivismo” e defende o uso dos princípios
gerais do direito com força de norma, deixando de lado a
subsidiariedade proposta pelos positivistas. Em linha com esta
nova maneira de entender o direito, vários juristas tem posto na
pratica diária os ensinamentos desta doutrina, alcançando uma
maior efetividade da justiça, aproximando-se mais do direito
justo. Ao valorizar os princípios gerais do direito, acatando suas
diretrizes, a norma positivada passa a ter maior
representatividade frente aos valores éticos e morais construídos
pela sociedade ao longo dos anos, oferecendo à sociedade os dois
principais produtos do direito: justiça mais justa e maior
segurança.
Palavras-Chave: Aplicabilidade
princípios gerais do direito.
do
Direito; pós-positivismo;
Anhanguera Educacional Ltda.
Correspondência/Contato
Alameda Maria Tereza, 4266
Valinhos, SP - CEP 13278-181
[email protected]
Coordenação
Instituto de Pesquisas Aplicadas e
Desenvolvimento Educacional - IPADE
Publicação: 7 de novembro de 2012
Trabalho realizado com o incentivo e
fomento da Anhanguera Educacional
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346
Aplicabilidade dos princípios gerais do direito no ordenamento jurídico brasileiro
1.
INTRODUÇÃO
Historicamente, o positivismo sempre esteve à frente do ordenamento jurídico brasileiro,
colocando-o dentro de um sistema ou espaço social de direito codificado, no qual os
grandes campos do direito estão, em regra, contidos em códigos.
Assim, ao julgar um caso concreto o juiz deve fazê-lo conforme a lei positivada,
devendo, em caso de lacunas no ordenamento, buscar na analogia, nos costumes ou nos
princípios gerais de direito meio de assegurar a completude do direito. Nesta visão, os
princípios gerais do direito assumem um papel subsidiário quando da integração de
normas dentro do ordenamento.
Contudo, conforme afirma BARROSO (2006), o direito positivista vive uma grave
crise existencial, por não conseguir entregar de forma eficaz seus dois principais produtos
- a justiça e a segurança – para a sociedade e suas instituições.
Entretanto, nos últimos anos tem-se percebido uma corrente de jurisprudentes
que tem se pautado pela utilização mais efetiva dos princípios gerais do direito na
aplicação da lei, mostrando que seus aplicadores têm amadurecido na maneira de julgar.
O pós-positivismo, fase que se inaugura por esta corrente, representa um novo caminhar
para o direito, que siga com mais justiça e segurança.
2.
OBJETIVO
Instigado pela necessidade de investigar a efetiva aplicabilidade do uso dos princípios
gerais dentro do ordenamento jurídico brasileiro, este trabalho tem por objetivo analisar a
evolução histórica do uso dos princípios jurídicos, verificando os pontos positivos e
negativos quando da aplicabilidade do direito no caso concreto.
3.
REVISÃO DE LITERATURA
3.1. Evolução do Pensamento Jurídico
Ao longo da História o homem sempre procurou por respostas que dessem fundamentos
para as suas ações e a razão de ser da obrigatoriedade das normas controladoras da sua
conduta quando em sociedade (GUSMÃO, 2007). Na antiguidade, os legisladores
impuseram seus códigos como expressão da vontade de uma divindade, a exemplo de
Hamurabi, que proclamou ter sido seu código recebido do deus Sol ou, ainda, Moisés, que
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revelou aos judeus ter recebido os DEZ MANDAMENTOS, no cimo do Monte Sinai, das
mãos de Javé. A partir de Atenas, os filósofos gregos procuraram dar fundamento moral
ou racional às normas éticas, colocando dúvidas à explicação divina até então existente.
O direito, em vários momentos históricos, fundou-se na dependência exclusiva
de interesses das classes predominantes, levando à promulgação de direitos injustos e
desprovidos de apoio da opinião pública, sobrecarregando os aparelhos policiais e
judiciais.
Na civilização européia, preocupada com a liberdade das pessoas, com a
segurança individual e do patrimônio de cada um, com a paz e a ordem social e certa de
que o direito não deve ser manifestação da vontade arbitrária do legislador e nem atender
a interesses de minorias, surgem diversos fundamentos para o direito. Na busca de ajuste
destas distorções e na procura de um ideal, surgem várias divergências entre juristas e
filósofos, que agruparam-se em diferentes escolas (Escola de Direito Natural do século
XVII e XVIII; Escola Histórica alemã do século XIX; Escola Positivista francesa; Escola
Positivista Italiana; Escola de Viena; Escola Contemporânea), surgindo assim várias
correntes ou direções do pensamento jurídico.
Segundo GUSMÃO (2007), o pensamento jurídico percorreu por vários
caminhos, com juristas buscando por fundamentação universal para o direito ou
explicação para o fenômeno jurídico. A partir deste entendimento é possível apontar as
seguintes
correntes:
jusnaturalismo;
contratualismo
jurídico;
idealismo
jurídico;
positivismo jurídico; historicismo jurídico; kantismo jurídico; culturalismo jurídico;
socialismo jurídico; purismo jurídico e realismo jurídico.
Por entender que os princípios encerram sua juridicidade em três fases distintas,
este trabalho busca uma revisão apenas sobre os fundamentos das correntes do
jusnaturalismo e do positivismo jurídico, para que posteriormente possa-se buscar pelos
fundamentos de uma nova corrente: a do pós-positivismo.
3.2. Jusnaturalismo
O jusnaturalismo, existente desde a aurora da Civilização Européia, é considerado
expressão da natureza humana ou deduzível de princípios da razão, motivo pelo qual é
posto pelos defensores dessa teoria, como superior ao direito positivo (lei, etc.) como
sendo absoluto e universal. Com sua formação iniciada a partir do século XVI, o
jusnaturalismo, que alcançou seu auge ao longo do século XIX, com o advento do Estado
liberal, consolidou os ideais constitucionais em textos escritos e com o êxito do
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movimento da codificação; GUSMÃO (2007) aponta que o jusnaturalismo influenciou
reformas jurídicas e políticas, que deram novos rumos às ordens políticas européia e
norte-americana, como, por exemplo, a Declaração de Independência Americana (1776) e
a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), na Revolução Francesa.
Entretanto, é no seu auge que ocorre o inicio de sua superação histórica, encontrando-se
neste momento a gênese do Positivismo filosófico, resultando no campo do direito, no
Positivismo jurídico, que pretendia criar uma ciência jurídica com semelhantes
características às ciências exatas e naturais, afastando o direito da moral e dos valores
transcendentes (FILETI, 2009).
3.3. Positivismo
O positivismo jurídico iniciou-se a partir de uma doutrina filosófica que dava grande
importância à ciência sobre as demais formas de saber que, posteriormente, com a
exclusão da metafísica, reduziu o direito ao direito positivo. Para os positivistas, fora da
experiência jurídica, do fato ou do direito positivo, isto é, do direito ordenado pelo Estado
em suas leis e jurisprudência, não há direito.
No positivismo jurídico podem ser enquadradas todas as teorias que consideram
ser o direito expressão da vontade do legislador, definindo-o como comando e reduzindoo ao direito do Estado. O positivismo jurídico, em síntese, se caracteriza por ser antimetafísico e anti-jusnaturalista, sendo empirista, afastando do estudo científico do direito
os valores e considerando o direito positivo o único objeto da Filosofia e das Ciências
Jurídicas (GUSMÃO, 2007).
Conforme BARROSO (2006), tem-se correlação entre a derrocada do positivismo
e a derrota do facismo na Itália e do nazismo da Alemanha. Esses movimentos políticos e
militares foram legítimos dado que ascenderam ao poder dentro da legalidade vigente,
contudo promoveram grandes barbáries em nome da lei. Terminada a Guerra, não há
mais aceitação pelo pensamento esclarecido que deva permanecer um ordenamento
jurídico indiferente a valores éticos, tendo na lei apenas uma estrutura meramente formal
(Barroso, 2006).
3.4. Pós-positivismo
De acordo com FILETI (2009), a gênese do pós-positivismo ocorreu quando da superação
histórica do jusnaturalismo e do malogro do positivismo, lançando-se reflexões acerca do
direito, sua função social e sua interpretação. Pós-positivismo é a designação provisória e
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genérica de um ideário difuso, no qual se incluem a definição das relações entre valores,
princípios e regras, aspectos da chamada nova hermenêutica constitucional e a teoria dos
direitos fundamentais, edificada sobre o fundamento da dignidade da pessoa humana
(FILETI, 2009).
O pós-positivismo representa um movimento de reação ao formalismo do
positivismo jurídico. As linhas mestras que singularizam o pós-positivismo são:
a) reencontro do Direito com a ética;
b) reconhecimento da força normativa dos princípios;
c) consolidação de uma teoria principiológica;
d) consolidação de uma teoria dos direitos fundamentais;
e) colocação do homem como centro da discussão ético-jurídica, tomando o
princípio da dignidade da pessoa humana como marco referencial para a
construção de uma “sociedade feliz”.
Esta nova maneira de pensar e aplicar o direito surge contemporaneamente a
uma época na qual o ser humano se volta a questionamentos sociais, buscando a solução
de problemas de forma independente de leis; esta visão pós-positivista é defesa por
doutrinadores como Robert Alexy, Ronald Dworkin entre outros, que, apesar de algumas
divergências, defendem as mesmas idéias-base, principalmente quanto ao papel dos
princípios na ordem jurídica. Esta nova fase passou a atribuir maior importância não
somente às leis, mas aos princípios do direito. Na fase pós-positivista os princípios são
estudados como espécies de normas, possuindo um campo maior de abrangência.
O grande questionamento levantado pelos pensadores da fase pós-positivista é
acerca do caráter normativo dos princípios. Eis que, passam então, os princípios a
deixarem de possuir a função integratória de uso subsidiário no direito, para adquirir
força de normativa, fato explicado pela insuficiência positivista em solucionar casos
concretos.
Paralelamente, mesmo diante de sua força imperativa e coercitiva, o positivismo
tomava moldes de alienação formalmente imposta, outros estudiosos posicionavam-se
criticamente frente a esta maneira de pensar.
É com base na justiça, na ética e na moral que o pós-positivismo desenvolve uma
metodologia fundamentada em valores. Ao legislador, ao perceber a realidade jurídica em
seu entorno, utiliza-se de um critério axiológico, com ideais supremos de justiça na
elaboração das leis (MACHADO, 2009).
Assim, conforme MACHADO (2009), esta jurisprudência de princípios passou ao
longo do século XX por variações de natureza metodológica, sempre visando à conquista
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da proclamação da normatividade dos princípios. Objetivos alcançados, a dogmática
jurídica passa a reconhecer a existência de princípios e regras como espécies do gênero
normas.
Como pode-se perceber, na seara jurídica, a concepção acerca de princípios vem
se transformando ao longo do tempo, sofrendo definições e redefinições. Atualmente
pode-se identificar algumas teorias que visam a compreender o que são princípios: uma
que entende os princípios como normas gerais ou generalíssimas de um sistema,
representada, principalmente, pelo filósofo italiano Norberto Bobbio; na segunda teoria os
princípios não são aplicáveis de forma integral e plena a qualquer situação: para ALEXY
(1983) os princípios são identificados como mandados de otimização; como as regras, os
princípios são normas jurídicas, porém, diferentemente das regras, determinam que algo
deve ser realizado na maior medida possível. Segundo MACHADO (2009) Alexy entendia
que o princípio jurídico é espécie do gênero norma jurídica – são normas jurídicas
qualificadas por um alto grau de generalidade e abstração, o que os difere funcionalmente
das regras jurídicas, que possuem um campo de normatividade mais restrito.
Para Ronald Dworkin, doutrinador norte-americano, a relevância da moral na
jurisprudência acarretará em maneira mais eficaz para atingir a justiça, possibilitando
resposta correta em casos concretos (MACHADO, 2009). Para Dworkin os direitos
merecem reconhecimento sob pontos de vista da justiça. “Os princípios, ademais,
informam as normas jurídicas concretas, de tal forma que a literalidade da norma pode
ser desatendida pelo juiz quando viola um princípio que, no caso específico, se considera
importante”.
REALE (2002) define princípios gerais de direito como enunciações normativas
de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico,
quer para a sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas. Seguindo
esta linha de pensamento positivista, a palavra princípio é passível de inúmeros conceitos,
sob os quais: a) os princípios gerais de direito como fonte (subsidiária) do direito; b) os
princípios gerais de direito como forma de possibilitar a completude do ordenamento; c)
os princípios gerais de direito como elemento de conexão lógica e justa do sistema.
De uma maneira geral, o ordenamento brasileiro adotou a lei como principal
fonte do direito, admitindo também a analogia, os costumes e a jurisprudência,
estabelecendo que, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a
analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (artigo 4º da Lei de Introdução ao
Código Civil).
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Assim, os princípios gerais do direito assumem uma função meramente
subsidiária, por conta de uma norma anti-lacunas dentro do ordenamento. Para os
positivistas os princípios têm função puramente garantidora da plenitude do
ordenamento.
Como outra maneira de entender o ordenamento, Ronald Dworkin e F. Muller,
citados por TOVAR (2005), passaram a atribuir maior importância aos princípios do
direito, analisados como espécies de normas, que, ao contrário das regras, ou leis, tem um
campo maior de abrangência, pois trata-se de preceitos que deveriam intervir nas demais
normas inferiores, para obter delas o real sentido e alcance. Nesta visão, denominada póspositivista, os princípios jurídicos deixam de possuir apenas a função integratória do
direito, conquistando o status de normas jurídicas vinculantes.
3.5. Princípios Jurídicos
A primeira referência aos princípios gerais de Direito se deu com o Código austríaco de
1811, em seu art. 7º que determinava que o intérprete da lei utilizasse os princípios do
direito natural na aplicação sobre o caso concreto (FALAVIGNA, 2007); em 1865, por
pressão positivista, este fora reformado para a expressão princípios gerais de direito,
posteriormente seguido pelo Código Civil italiano de 1865 (art. 3º) e pelo Código Civil
espanhol de 1889 (art. 1º).
Devido esta estratificação da história do direito em função da aplicabilidade dos
princípios, torna-se fundamental estabelecer qual o conceito de princípios jurídicos.
Princípios, conforme leciona Celso Antonio Bandeira de Mello, citado por FILETI (2009), é
por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce deste, disposição
fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo
de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a
racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido
harmônico.
Contudo, a teoria da metodologia jurídica tradicional distinguia normas e
princípios, não considerando os princípios como parte do direito. Somente a partir da fase
pós-positivista é que os princípios passaram a ser tratados como direito, passando as
normas a serem consideradas à categoria gênero, do qual as espécies vêm a ser o princípio
e a regra, que passam a ter a seguinte distinção:
a) Grau de abstração: os princípios são normas com um grau de abstração
relativamente elevado; as regras possuem uma abstração relativamente
reduzida;
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b) Grau de determinabilidade na aplicação do caso concreto: por serem vagos
e indeterminados, os princípios carecem de mediações concretizadoras (do
legislador, do juiz); as regras são suscetíveis de aplicação direta;
c) Caráter de fundamentalidade no sistema das fontes de direito: os
princípios são normas de natureza estruturante ou com um papel
fundamental no ordenamento jurídico em face de sua posição hierárquica
no sistema das fontes (ex: princípios constitucionais), ou em face de sua
importância estruturante dentro do sistema jurídico (exemplo: princípio
do Estado de Direito);
d) Proximidade da idéia de direito: os princípios são standarts juridicamente
vinculantes, radicados nas exigências de “justiça” (Dworkin) ou na “idéia
de direito” (Larenz); as regras podem ser normas vinculativas com um
conteúdo meramente funcional; e
e) Natureza normogenética: os princípios são fundamento de regras, ou seja,
são normas que estão na base ou constituem a ratio das regras jurídicas,
desempenhando, assim, uma função normogenética fundamentante.
Qualitativamente, as diferenças entre regras e princípios apontadas por José
Joaquim Gomes Canotilho, segundo FILETI (2009), são:

os princípios são normas jurídicas impositivas de uma otimização,
compatíveis com vários graus de concretização, de acordo com os
condicionalismos fáticos e jurídicos; as regras são normas que prescrevem
de forma imperativa uma exigência (impõem, permitem ou proíbem), que
é ou não é cumprida; a convivência dos princípios é conflitual; a
convivência de regras é antinômica; os princípios coexistem; as regras
antinômicas excluem-se;

conseqüentemente, ao constituírem exigências de otimização, os
princípios permitem o balanceamento de valores e interesses (não
obedecem, como as regras, a lógica do tudo ou nada), consoante o seu
peso e a ponderação de outros princípios eventualmente conflitantes; as
regras não deixam margem para qualquer outra solução, pois, se uma
regra vale, deve ser cumprida na exata medida de suas prescrições, nem
mais nem menos;

em caso de conflito entre princípios, estes podem ser objeto de
ponderação, de harmonização, pois eles contêm apenas exigências ou
Standards que, em primeira linha, devem ser realizados; as regras contêm
fixações normativas definitivas, não sendo sustentável a validade
simultânea de regras contraditórias; e

os princípios suscitam problemas de validade e peso (importância,
ponderação, valia); as regras colocam apenas questões de validade (se elas
não são corretas devem ser alteradas);

segundo Eros Roberto Grau, citado por FILETI (2009), no que tange à
ocorrência de conflitos entre princípios e regras, tal possibilidade inexiste,
uma vez que as regras operam para concretizar os princípios; assim,
quando ocorrer confronto de dois princípios, prevalecendo um sobre o
outro, as regras que dão concreção ao princípio que foi desprezado são
afastadas.
Para o professor R. Limongi França, segundo FALAVIGNA (2007), a teoria dos
Princípios Gerais de Direito entende que os princípios são o alicerce desta teoria, atuando
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como essencial ou contingente; essencial é aquele princípio imutável e universal, oriundo
do direito natural, enquanto que o contingente é aquele princípio que pode vir a sofrer
modificação de acordo com o momento histórico vivido pela sociedade, oriundos do
ordenamento vigente.
4.
RESULTADOS
Como exemplo da aplicação da visão pós-positivista sobre os casos concretos no Brasil,
temos o caso da Lei 11.482/07, que alterou o art. 3º, da Lei 6.194/74, reduzindo o valor de
indenização do DPVAT às vítimas de acidentes de trânsito (morte, invalidez permanente
e despesas de assistência médica e suplementares). Para os pós-positivistas, a referida
alteração é inconstitucional, ante o princípio da vedação do retrocesso. A doutrina jurídica
do ambiente pós-positivista procura consolidar o princípio da vedação de retrocesso, pelo
qual, se o ordenamento jurídico atingir determinado patamar de avanço em direitos
fundamentais, não se torna compatível com a Constituição a supressão, por ato legislativo
ou decisão judicial, do patamar atingido até então, tampouco a diminuição de concreção
já estabelecida. A responsabilidade indenizatória do DPVAT configura direito
fundamental, de um lado, porque corresponde ao princípio do solidarismo (art. 3º, inc. I,
CF/88) e de outro lado, porque referida indenização corresponde a direito individual
homogêneo, o que o eleva à categoria constitucional (art. 127, CF/88).
Como outro exemplo da aplicabilidade da visão pós-positivista, temos a
Declaração da inconstitucionalidade pelo STF dos parágrafos 2º e 3º do artigo 57 do Ato
das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que fixara
multa pelo pagamento de tributos não inferior a duas vezes o da obrigação principal, e, no
caso de sonegação, não inferior a cinco vezes: de acordo com o Ministro Marco Aurélio,
numa situação como exposto acima, abandonou-se o principio da razoabilidade e da
proporcionalidade; também tem-se na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nº 1158-8 – no AMAZONAS, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello, para quem a
norma legal, que concede a servidor inativo gratificação de férias correspondente a um
terço (1/3) do valor da remuneração mensal, ofende o critério da razoabilidade.
Na mesma linha de entendimento temos o Recurso de Revista (RECURSO DE
REVISTA – HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA – EMPREGADO BANCÁRIO –
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – OPÇÃO PELA JORNADA DE 8 (OITO) HORAS –
AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL), pelo qual a opção pela jornada de 8 (oito) horas
revela-se nula de pleno direito, visto que, ao empregado bancário que não exerça cargo de
confiança é assegurado, por norma cogente, o direito indisponível à jornada de trabalho
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de 6 (horas), uma vez que o princípio da irrenunciabilidade, que norteia o Direito do
Trabalho, impede o afastamento, pela ação da vontade das partes, das normas protetivas,
inclusive às relacionadas à jornada de trabalho. Destarte, em face das disposições dos
artigos 9º, 444 e 468 da CLT, a opção do reclamante pela jornada de 8 horas, ainda que se
mostrasse livre de coação, não seria apta a impedir a incidência da jornada insculpida no
caput do art. 224 da CLT (Recurso de revista conhecido e não provido - TST – RR
345/2006-012-18-00.9 – 6ª T. – Relª Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa – DJU
09.11.2007).
5.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A aplicabilidade da lei sobre os casos concretos pode ser realizada sob os limites de
diferentes doutrinas. Para alguns juristas a pura e simples aplicabilidade daquilo que está
positivado nos códigos e nas leis vigentes do país é a forma mais racional de se fazer
justiça: este é o entendimento positivista.
Na ótica pós-positivista a aplicabilidade da lei, sem que ocorra a perda da
racionalidade, ganha reforço dos valores éticos e morais, intrínsecos aos princípios gerais
do direito. De acordo com esta nova concepção, ao julgar um caso concreto, o juiz o fará
fundamentado também pelos princípios jurídicos.
Neste contexto os princípios jurídicos funcionam como diretrizes estruturantes
do direito, quer no momento da elaboração da lei, quando o legislador deverá criar leis
compatíveis com os valores éticos e morais da sociedade, quanto no momento da
aplicação da lei no caso concreto, com os juízes atentos a estes mesmos princípios.
Entende-se que a maneira de pensar e agir, dos legisladores quando da
elaboração da lei e, dos aplicadores da lei quando da sua aplicabilidade sobre o caso
concreto passará a ocorrer de forma delineada por princípios que representam a evolução
do pensar e do agir da sociedade durante anos de história e que, de forma alguma devem
manter-se inertes ao mundo jurídico. Desta forma acredita-se que, legisladores e
aplicadores da lei, estarão mais próximos do direito justo, uma vez que conciliam à norma
positivada, os valores sociais e éticos da sociedade.
REFERÊNCIAS
ALEXY, R. Teoria de los derechos fundamentales. Madri: Centro de Estudios Constitucionales,
2001.
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Valdinei Aparecido Oliveira, Lysian Carolina Valdez
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ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 10520: informação e documentação apresentação de citações em documentos. Rio de Janeiro, ago. 2002. 7p.
BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito. Revista da
Escola Nacional da Magistratura. Ano I, n. 02, outubro de 2006, Brasília: Escola Nacional da
Magistratura – ENM, p. 26.
FALAVIGNA, M.C.O.D. Os princípios gerais do direito e os standards jurídicos no Código Civil.
São Paulo: USP, 2007.
FILET, N. A fundamentalidade dos Direitos Sociais e o Princípio da Proibição de Retrocesso Social.
Florianópolis: Conceito Editorial, 2009.
GUSMÃO, P. D. Introdução ao estudo de direito. 39ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
MACHADO, G. N. S. Panorama histórico dos princípios jurídicos: Da subsidiariedade à
normatividade. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 71, 01/12/2009 [Internet]. Disponível em
http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=697
9. Acesso em 05/07/2010.
REALE, M. Lições Preliminares de Direito. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 2005.
TOVAR, L. Z. O papel dos princípios no ordenamento jurídico. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n.
696, 1 jun. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6824>. Acesso
em: 07 jul. 2010.
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