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DA LEI PROCESSUAL:
INTERPRETAÇÃO
• CONCEITO: interpretar significa conhecer o conteúdo ou
alcance de uma determinada norma de um ramo jurídico;
• METODOS DE INTERPRETAÇÃO:
– GRAMATICAL
– SISTEMÁTICO: as normas não podem ser vistas como um
ponto isolado, analisadas de forma unitária, mas devem
ser interpretadas de forma que harmonize todo o sistema
– compõe o chamado sistema do ordenamento jurídico.
– HISTÓRICO:
• OUTROS MODOS DE INTERPRETAÇÃO
– Declarativa
– Extensiva
– Restritiva
– Ab rogante: ante uma incompatibilidade absoluta
e irredutível entre dois preceitos legais ou entre
um preceito de lei e um princípio geral do
ordenamento
jurídico,
conclui-se
pela
inaplicabilidade da lei.
• INTEGRAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL:
• CONCEITO: quando não há lei para ser
aplicado no caso, o magistrado não pode
alegar a sua lacuna e deixar de julgar, mas
deve preenchê-la, art. 126 do CPC.
– Analogia
– Princípios gerais do direito
– Costumes
– Ver art. 4º e 5º da LICC
– Art. 3º do CPP.
– Art. 8º da CLT.
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