DA LEI PROCESSUAL: INTERPRETAÇÃO • CONCEITO: interpretar significa conhecer o conteúdo ou alcance de uma determinada norma de um ramo jurídico; • METODOS DE INTERPRETAÇÃO: – GRAMATICAL – SISTEMÁTICO: as normas não podem ser vistas como um ponto isolado, analisadas de forma unitária, mas devem ser interpretadas de forma que harmonize todo o sistema – compõe o chamado sistema do ordenamento jurídico. – HISTÓRICO: • OUTROS MODOS DE INTERPRETAÇÃO – Declarativa – Extensiva – Restritiva – Ab rogante: ante uma incompatibilidade absoluta e irredutível entre dois preceitos legais ou entre um preceito de lei e um princípio geral do ordenamento jurídico, conclui-se pela inaplicabilidade da lei. • INTEGRAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL: • CONCEITO: quando não há lei para ser aplicado no caso, o magistrado não pode alegar a sua lacuna e deixar de julgar, mas deve preenchê-la, art. 126 do CPC. – Analogia – Princípios gerais do direito – Costumes – Ver art. 4º e 5º da LICC – Art. 3º do CPP. – Art. 8º da CLT.