REGULARIZAÇÃO DE OCUPAÇÕES IRREGULARES/ILEGAIS PARA MORADIA DE POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA A presente manifestação técnica preliminar se refere à formulação de requisitos mínimos que devem ser observados quando do processo de regularização de ocupações irregulares para moradia de população de baixa renda, sem a pretensão de esgotar o tema. ESTUDOS PRELIMINARES - Realizar diagnóstico socioambiental da área de interesse e da área do município, devendo contemplar no mínimo: - levantamento cadastral de todos os imóveis e ocupantes, com a identificação dos centros urbanos aos quais estão vinculados em suas atividades diárias de trabalho, estudo, etc; - levantamento / identificação da maneira como ocorreu o processo de ocupação da área (processo histórico de ocupação), devendo ser espacializado em planta georeferenciada; - demarcação em planta planialtimétrica da vegetação nativa da área de interesse, contemplando tanto o registro da evolução do desmatamento desde o início da ocupação quanto a situação atual com a identificação dos tipos e estágios de desenvolvimento dessas formações vegetais; - demarcação em planta planialtimétrica das áreas especialmente protegidas pela legislação ambiental na área de interesse (APPs, Reservas Ecológicas, Áreas Verdes, etc.); contemplando eventuais alterações da legislação no decorrer da ocupação; - representação em planta dos corpos d’água, caminhos, estradas, edificações existentes e a construir, confrontantes, com as respectivas coordenadas geográficas ou UTM; - indicação de áreas disponíveis no município para as realocações que se fizerem necessárias. - Apresentar estudo, contemplando todas as alternativas para propiciar moradia à população de baixa renda em contraposição à simples regularização fundiária no local objeto da ocupação irregular em espaços territoriais especialmente protegidos; - Apresentar estudo considerando todas as alternativas locacionais para promover possível reassentamento, total ou parcial, da população da ocupação irregular em espaços territoriais especialmente protegidos, com as devidas avaliações socioambientais das alternativas locacionais. Tais levantamentos e estudos visam subsidiar a tomada de decisão embasada no entendimento das conseqüências socioambientais da regularização ou da realocação da ocupação, considerando aspectos do meio físico, meio biótico e meio socioeconômico. Para áreas ocupadas e consolidadas é preciso tratamento diferenciado, um aparato regulatório exagerado poderá perpetuar a ocupação ilegal (ou mesmo aumentar), a exclusão à moradia e aos equipamentos urbanos da população. Não se pode desconsiderar as péssimas condições em que vive grande parte da população Brasileira. É preciso encarar o problema e resolve-lo. ITENS MÍNIMOS PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA INDICADA APÓS CONCLUSÃO DE ESTUDOS PRELIMINARES - Declarar a área a ser regularizada com sendo de interese social; - Declarar a área como Zeis e incerir dentro do plano diretor da município; - O município deverá elaborar projeto urbanístico para recuperação e regularização da área contendo: - planta planimétrica cadastral contendo os imóveis e arruamento existentes e os propostos; - Envolver ógãos Estaduais na reformulação do projeto de relgularização da área e posteriormente obter a sua anuência; - Indicar na planta de regularização os corpos d’água e as áreas de risco; - reservar espaços públicos para lazer e instalação de equipamentos sociais e culturais; - Mobilizar a comunidade nos estudos e no projeto de urbanização da área, inclusive no congelamento da ocupação; - Alterar e estabelecer melhora nos padrões urbanísticos das edificações, bem como promover a recuperação de imóveis degradados; - Implantar rede pública de coleta e afastamento de esgotos sanitários nos padrões estabelecidos pelas normas técnicas; - Implantar estação de tratamento de esgoto terciário, proporcionando assim a reutilização da água em até 95% para fins não potáveis, que deverá entrar em funcionamento concomitantemente com a implantação da rede de coleta e afastamento esgoto. Os efluentes da estação deverão atender aos padrões de emissão previstos na legislação em vigor; - Implantar sistema público de abastecimento de água potável nos padrões estabelecidos pelas normas técnicas; - Implantar sistema de drenagem de águas pluviais / superficiais, contemplando afastamento, coleta (bocas de lobo e galerias pluviais), caixas de retenção de sedimentos e sistemas de dissipação de energia nos lançamentos junto aos cursos d’água; - Implantar sistema público de abastecimento de energia elétrica e iluminação pública das vias de circulação no padrão do município, bem como em áreas públicas; - Reformular sistema viário desordenado e compatibilizar com a malha viária urbana existente no município em termos de largura e padrão, visando extinguir o emaranhado de vielas estreitas e sem saída, a fim de permitir a livre circulação segura da população, (a livre e segura circulação da população,) bem como o acesso de veículos de prestação de serviços públicos essenciais, tais como ambulâncias, polícia, bombeiros, coleta de lixo, entre outros; - Implantar coleta regular adequada de resíduos sólidos domésticos, bem como a adequada destinação final desses resíduos em aterros sanitários, não permitindo a deposição em caçambas recolhidas periodicamente. (em caçambas para recolhimento posterior) - Não admitir qualquer tipo de supressão de vegetação natural para a promoção do processo de regularização ou para qualquer outro tipo de atividade na área objeto de regularização; (acho que nesse caso só não poderá ser admitida a supressão de vegetação protegida. Já para casos onde haja necessidade de suprimir vegetação passível de autorização de desmatamento, deverá o município recorrer aos procedimentos/trâmites normais junto ao órgão licenciador) - Definir área de preservação permanente ao longo dos corpos d’água a fim de garantir o cumprimento das funções ambientais exercidas por essas áreas protegidas, quais sejam: a preservação e manutenção dos recursos hídricos, da paisagem, da estabilidade geológica, da biodiversidade, do fluxo gênico de fauna e flora, do equilíbrio físico, químico e biológico de ecossistemas terrestres e aquáticos, além da proteção do solo, evitando erosão e assoreamento dos cursos d’água. - No reassentamento em conjuntos habitacionais implantados dentro ou fora da área em regularização, priorizar a remoção dos ocupantes instalados mais perto dos corpos d’água; (No processo de remoção e reassentamento, priorizar a retirada das habitações que estiverem localizadas mais próximas dos corpos d’água, desconsiderando as características destas habitações de estarem ou não “consolidadas”) - A eventual manutenção de ocupação de áreas de preservação permanente só deverá ser admitida quando sua imprescindibilidade e viabilidade ambiental forem demonstradas nos levantamentos e estudos preliminares; neste caso deverá ser compensada por meio da recuperação ambiental de área com metragem e ecossistema equivalentes, no mesmo município, o mais próximo possível do terreno objeto de regularização; - Não permitir atividades industriais; a área deve somente ser utilizada para fins de moradia de população de baixa renda; (Nesse caso se houver limitação da ocupação nesses termos não ficarão vedados os pequenos e médios comércios? Considerando, no caso da Vila Esperança e México 70, que a população ultrapassa a de pequenas cidades ( mais de 20 mil habitantes) o comércio local, inclusive padarias, consideradas como do setor industrial, além dos pequenos serviços como: bicicletaria, barbearias ou salão de beleza, quitandas, cachaçarias, ficaria inviabilizado.) - Todas as áreas desocupadas serão destinadas à recuperação da vegetação nativa por meio do plantio de espécies arbóreas pertencentes à flora regional, com base nas Resoluções SMA 58/06 e 08/07, prevendo operações de manutenção por um período mínimo de três anos. No caso de recuperação de manguezal, o projeto de (faltou alguma coisa aqui) também deverá contemplar a retirada de aterros (até a cota do terreno que permita), de modo a permitir que a maré torne a oscilar no local; (Houve a edição, agora, no final de janeiro da Resolução SMA - 8, de 31-1-2008, após a invalidadação da 08/07 – “Termo de Invalidação da Resolução SMA - 8, de 8-3-2007. O Secretário do Meio Ambiente, com fulcro no Art. 10 (caput) da Lei n.º. 10.177-1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, declara inválida a Resolução SMA n.º. 08 de 08 de março de 2007, enquadrada como ato normativo inexistente, em razão de ter como objeto alterar e ampliar a Resolução SMA n.º. 21, de 21-11-2001 e Resolução SMA n.º. 47, de 26-11-2003, já revogadas.” - Nas ruas e logradouros públicos da área em regularização, implantar (elaborar e implantar programa, com o envolvimento da comunidade, para a implantação de) arborização urbana com plantio de espécies arbóreas da flora regional; (já presenciei o plantio de árvores em conjuntos habitacionais que nunca prosperaram, pois a comunidade não estava envolvida com o projeto, ou mesmo, não desejava a árvore em determinado local. Pessoalmente só acredito no desenvolvimento de árvores em via pública se o “proprietário” for o morador e não o município.) - Não admitir expansão de aterros sobre áreas de preservação permanente para a promoção do processo de regularização ou para qualquer outro tipo de atividade na área objeto de regularização; - Não permitir canalização ou tamponamento de cursos d’água; - Cercar toda a área de ocupação a ser regularizada visando definir limites que não poderão ser ultrapassados além de individualizar as áreas a serem recuperadas, que deverão ser sinalizadas. O cercamento deverá ser feito com tela de arame galvanizado e mourões de concreto com altura mínima de 3,5 m e espaçamento aproximado de 2,5 m; (penso que a área que deverá ser cercada não é a área da regularização, mas sim as áreas a serem preservadas, com o cercamento da área a ser regularizada me sugere de criação de “guetos”, o que vocês acham?) - Exigir que a Prefeitura Municipal comprometa-se formalmente a manter fiscalização na área visando impedir sua expansão ou adensamento, assim como impedir o acesso às áreas revegetadas, objetivando sua consolidação. A fiscalização do Município também compreenderá a interdição e proibição de comércio irregular de imóveis na área; (Posso estar enganada, mas acredito que, se for passada a titularidade do imóvel a determinado munícipe, a prefeitura não tem como proibir que um cidadão venda seu imóvel. No caso de não ocorrer a titulação da área (área da união, estado ou do próprio município) deverão estar previstas formas para garantir a manutenção do imóvel àquele que for detentor do cadastro, garantindo a possibilidade de despejo sem ação judicial, o que levaria muito tempo) - Só deverão ser beneficiados pela regularização aqueles que efetivamente residem na área e que não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. - Incluiria ainda um item com relação ao projeto garantir a elaboração e implantação de programas continuados de educação sanitária e ambiental para toda a população envolvida, por tempo bem além daquele estipulado para o término das obras. Essa tipo de proposta teria o objetivo de tentar garantir o sucesso da reurbanização e evitar que as pessoas retornem a condição de favelados ( questões relativas ao lixo domiciliar, animais vetores, redução no gasto de energia e água,etc.). Programa de separação de lixo domiciliar amarrado a algum programa de coleta seletiva do município, que envolvam as pessoas da comunidade e até mesmo podendo ser um gerador de renda para as famílias em maior situação de risco. São Paulo, 12 de fevereiro de 2008. Denis Dorighello Tomás Assistente Técnico do CAO UMA Eduardo Pereira Lustosa Assistente Técnico do CAO UMA Joanete Maria do Nascimento ATP - Área regional de Santos MiguelGarcia Sobrinho Assistente Técnico do CAO UMA O texto original foi elaborado pelos ATPs Denis Dorighello Tomás e Eduardo Pereira Lustosa e as observações em amarelo e azul pelos ATPs Joanete Maria do Nascimento e Miguel Garcia Sobrinho, respectivamente.