DECRETO 1 - Regularização com Inclusão Social

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DECRETO Nº
, de
de
de 2003.
Institui o Programa Ação Total de Regularização
Fundiária
com
Inclusão
Social
e
dá
outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII da Constituição do Estado,
Considerando a necessidade de regulamentar a Lei 10.529, de 20 de junho de 1995,
que instituiu o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social;
Considerando as ocupações irregulares em áreas públicas ou privadas no Estado do
Rio Grande do Sul, que na maioria das vezes são inadequadas para habitação;
Considerando a necessidade de adotar critérios objetivos que viabilizem a
regularização fundiária;
Considerando, por fim, a aprovação do Programa Ação Total de Regularização
Fundiária com Inclusão Social pelo Conselho Estadual de Habitação.
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Ação Total de Regularização Fundiária com
Inclusão Social, que regulará o fomento e a implementação de Política de Regularização
Fundiária para as ocupações consolidadas em áreas estaduais, municipais ou privadas, e
será implantado e coordenado pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano SEHADUR.
Art. 2º - O Programa Ação Total de Regularização Fundiária com Inclusão Social
tem como objetivo o desenvolvimento de ações que visem a:
I – recuperar o ambiente degradado decorrente da utilização inadequada do uso do
solo;
II – adequar o direito de propriedade ao cumprimento da função social da terra;
III–manter
as
relações
sócio-econômicas
estabelecidas
pela
comunidade,
reconhecendo a cidade real;
IV–estimular parcerias com os governos municipais nas ações de regularização
fundiária das áreas estaduais;
V–viabilizar os programas municipais de regularização fundiária das ocupações em
próprios municipais e áreas privadas em todo o Estado, disponibilizando recursos
para aquisição de áreas para assentamentos ou reassentamentos, serviços de
topografia e projetos técnicos, obras de urbanização, relocação ou melhoria de
habitações e execução de equipamentos comunitários que promovam a inclusão
social da população alvo do programa;
VI–capacitar
os
municípios
para
regularização
fundiária,
disponibilizando
assessoramento técnico e jurídico;
VII–incentivar soluções técnicas diferenciadas e adoção de padrões urbanísticos
especiais, mais compatíveis com as especificidades de cada assentamento, através do
estímulo a elaboração e qualificação de projetos;
VIII–implementar os quatro pilares de atuação do governo estadual, incentivando
ações complementares nas áreas da habitação, saúde, educação, geração de emprego e
renda com qualificação profissional.
Art. 3º - O Programa Ação Total de Regularização Fundiária com Inclusão Social
será desenvolvido em parceria com os Municípios, os quais deverão, no momento da
apresentação dos projetos, preencher os seguintes requisitos:
I - apresentar documentação legal de propriedade da área a ser regularizada;
II – indicar se a gleba está situada e localizada em área de preservação ambiental,
regulamentada por lei ou decreto;
III – indicar se a área está gravada como ZEIS (Zona Especial de Interesse Social);
IV – indicar se a gleba é considerada área de risco;
V – informar se há litígio referente à área objeto do projeto;
VI – indicar se a gleba situa-se em área de interesse institucional;
VII – comprovar que a área está ocupada irregularmente, no mínimo, há 5 (cinco)
anos ininterruptos;
VIII- apresentar projeto de intervenção social na área a ser regularizada, em especial
nas áreas de saúde, educação e trabalho- renda.
Art. 4º - Para fins de enquadramento no Programa, o Município deverá
obrigatoriamente:
I – Possuir no organograma administrativo a Secretaria ou Departamento Municipal
de Habitação, onde deverá estar constituído uma equipe técnica especializada,
composta no mínimo por topógrafo ou agrimensor, arquiteto, engenheiro civil,
advogado, assistente social e um grupo de secretariado para auxiliar estes
profissionais;
II – criar o Conselho Municipal de Habitação que terá como atribuições receber as
demandas da comunidade e definir as prioridades, bem como acompanhar as ações do
Executivo quanto ao atendimento das demandas prioritárias, fiscalizando a aplicação
dos recursos do Estado;
III -criar o Fundo Municipal de Habitação destinado a apoiar financeiramente ações
habitacionais consideradas prioritárias, cuja composição deverá ser paritária e
tripartite, com representação obrigatória de órgãos municipais, entidades afetas à
questão habitacional, associações, comissões e/ou cooperativas de representação da
comunidade;
IV – criar a Comissão Local de Regularização Fundiária, que atuará como
intermediária entre os órgãos competentes da Administração Pública Municipal,
Poder Legislativo e Judiciário, a ser instituída por portaria municipal. Essa Comissão
deverá integrar os três poderes no Município de atuação;
Art. 5º - O Programa Ação Total de Regularização Fundiária com Inclusão Social
atuará através de dois tipos de projetos: o projeto de “Regularização Fundiária Estadual”,
a ser implantado em áreas de propriedade do Estado com intervenção direta do
Departamento de Regularização Fundiária e Reassentamento da Secretaria de Habitação e
Desenvolvimento Urbano e o projeto de “Assessoramento aos Municípios”, a ser
implantado através de monitoramento e assessoramento da equipe técnica do Estado aos
Municípios, orientando-os sobre as suas competências e atribuições com a capacitação e as
diretrizes para a execução do processo de regularização fundiária. Este projeto será
fomentado através da Cartilha de Regularização Fundiária – Assessoramento aos
Municípios – onde serão apresentadas todas as etapas necessárias para o enquadramento
técnico e social.
Art. 6º - Os incentivos disponibilizados pela Secretaria de Habitação e
Desenvolvimento Urbano – SEHADUR, provenientes do Fundo de Desenvolvimento
Social, terão a forma de repasse de recursos, através de convênio com os Municípios, a
serem aplicados até 50% do valor total do investimento, nos termos da Lei nº 10.529/95.
§ 1º - Os Municípios que tenham projetos contemplados com repasse de recursos
provenientes do Fundo de Desenvolvimento Social devem, obrigatoriamente, aportar
contrapartida de, no mínimo, 50% do valor total do investimento, o qual poderá ser
prestado através de:
I – imóvel (terreno);
II – equipamentos comunitários;
III–levantamento topográfico, projetos urbanísticos, arquitetônicos e complementares,
levantamento e cadastro sócio-econômico;
IV–implementação de infra-estrutura ( terraplenagem, rede de água, esgoto cloacal e
pluvial, pavimentação, rede de energia elétrica);
V–mão-de-obra;
VI-unidades habitacionais;
VII–outros serviços de infra-estrutura necessários à adequação da área para
implantação do projeto;
VIII- valor quivalente ao valor repassado pelo Estado, destinado às ações previstas no
art. 2º, inciso V do decreto.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre,
de
de 2003.
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