DECRETO Nº , de de de 2003. Institui o Programa Ação Total de Regularização Fundiária com Inclusão Social e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII da Constituição do Estado, Considerando a necessidade de regulamentar a Lei 10.529, de 20 de junho de 1995, que instituiu o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social; Considerando as ocupações irregulares em áreas públicas ou privadas no Estado do Rio Grande do Sul, que na maioria das vezes são inadequadas para habitação; Considerando a necessidade de adotar critérios objetivos que viabilizem a regularização fundiária; Considerando, por fim, a aprovação do Programa Ação Total de Regularização Fundiária com Inclusão Social pelo Conselho Estadual de Habitação. DECRETA: Art. 1º - Fica instituído o Programa Ação Total de Regularização Fundiária com Inclusão Social, que regulará o fomento e a implementação de Política de Regularização Fundiária para as ocupações consolidadas em áreas estaduais, municipais ou privadas, e será implantado e coordenado pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano SEHADUR. Art. 2º - O Programa Ação Total de Regularização Fundiária com Inclusão Social tem como objetivo o desenvolvimento de ações que visem a: I – recuperar o ambiente degradado decorrente da utilização inadequada do uso do solo; II – adequar o direito de propriedade ao cumprimento da função social da terra; III–manter as relações sócio-econômicas estabelecidas pela comunidade, reconhecendo a cidade real; IV–estimular parcerias com os governos municipais nas ações de regularização fundiária das áreas estaduais; V–viabilizar os programas municipais de regularização fundiária das ocupações em próprios municipais e áreas privadas em todo o Estado, disponibilizando recursos para aquisição de áreas para assentamentos ou reassentamentos, serviços de topografia e projetos técnicos, obras de urbanização, relocação ou melhoria de habitações e execução de equipamentos comunitários que promovam a inclusão social da população alvo do programa; VI–capacitar os municípios para regularização fundiária, disponibilizando assessoramento técnico e jurídico; VII–incentivar soluções técnicas diferenciadas e adoção de padrões urbanísticos especiais, mais compatíveis com as especificidades de cada assentamento, através do estímulo a elaboração e qualificação de projetos; VIII–implementar os quatro pilares de atuação do governo estadual, incentivando ações complementares nas áreas da habitação, saúde, educação, geração de emprego e renda com qualificação profissional. Art. 3º - O Programa Ação Total de Regularização Fundiária com Inclusão Social será desenvolvido em parceria com os Municípios, os quais deverão, no momento da apresentação dos projetos, preencher os seguintes requisitos: I - apresentar documentação legal de propriedade da área a ser regularizada; II – indicar se a gleba está situada e localizada em área de preservação ambiental, regulamentada por lei ou decreto; III – indicar se a área está gravada como ZEIS (Zona Especial de Interesse Social); IV – indicar se a gleba é considerada área de risco; V – informar se há litígio referente à área objeto do projeto; VI – indicar se a gleba situa-se em área de interesse institucional; VII – comprovar que a área está ocupada irregularmente, no mínimo, há 5 (cinco) anos ininterruptos; VIII- apresentar projeto de intervenção social na área a ser regularizada, em especial nas áreas de saúde, educação e trabalho- renda. Art. 4º - Para fins de enquadramento no Programa, o Município deverá obrigatoriamente: I – Possuir no organograma administrativo a Secretaria ou Departamento Municipal de Habitação, onde deverá estar constituído uma equipe técnica especializada, composta no mínimo por topógrafo ou agrimensor, arquiteto, engenheiro civil, advogado, assistente social e um grupo de secretariado para auxiliar estes profissionais; II – criar o Conselho Municipal de Habitação que terá como atribuições receber as demandas da comunidade e definir as prioridades, bem como acompanhar as ações do Executivo quanto ao atendimento das demandas prioritárias, fiscalizando a aplicação dos recursos do Estado; III -criar o Fundo Municipal de Habitação destinado a apoiar financeiramente ações habitacionais consideradas prioritárias, cuja composição deverá ser paritária e tripartite, com representação obrigatória de órgãos municipais, entidades afetas à questão habitacional, associações, comissões e/ou cooperativas de representação da comunidade; IV – criar a Comissão Local de Regularização Fundiária, que atuará como intermediária entre os órgãos competentes da Administração Pública Municipal, Poder Legislativo e Judiciário, a ser instituída por portaria municipal. Essa Comissão deverá integrar os três poderes no Município de atuação; Art. 5º - O Programa Ação Total de Regularização Fundiária com Inclusão Social atuará através de dois tipos de projetos: o projeto de “Regularização Fundiária Estadual”, a ser implantado em áreas de propriedade do Estado com intervenção direta do Departamento de Regularização Fundiária e Reassentamento da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano e o projeto de “Assessoramento aos Municípios”, a ser implantado através de monitoramento e assessoramento da equipe técnica do Estado aos Municípios, orientando-os sobre as suas competências e atribuições com a capacitação e as diretrizes para a execução do processo de regularização fundiária. Este projeto será fomentado através da Cartilha de Regularização Fundiária – Assessoramento aos Municípios – onde serão apresentadas todas as etapas necessárias para o enquadramento técnico e social. Art. 6º - Os incentivos disponibilizados pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHADUR, provenientes do Fundo de Desenvolvimento Social, terão a forma de repasse de recursos, através de convênio com os Municípios, a serem aplicados até 50% do valor total do investimento, nos termos da Lei nº 10.529/95. § 1º - Os Municípios que tenham projetos contemplados com repasse de recursos provenientes do Fundo de Desenvolvimento Social devem, obrigatoriamente, aportar contrapartida de, no mínimo, 50% do valor total do investimento, o qual poderá ser prestado através de: I – imóvel (terreno); II – equipamentos comunitários; III–levantamento topográfico, projetos urbanísticos, arquitetônicos e complementares, levantamento e cadastro sócio-econômico; IV–implementação de infra-estrutura ( terraplenagem, rede de água, esgoto cloacal e pluvial, pavimentação, rede de energia elétrica); V–mão-de-obra; VI-unidades habitacionais; VII–outros serviços de infra-estrutura necessários à adequação da área para implantação do projeto; VIII- valor quivalente ao valor repassado pelo Estado, destinado às ações previstas no art. 2º, inciso V do decreto. Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Palácio Piratini, em Porto Alegre, de de 2003.