PRODUTO LIGHT E DIET: Como reconhecer a diferença? Centro de Ciências da Saúde - UFRJ Rio de Janeiro, 8 de abril de 2002 Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br LEGISLAÇÕES DE 1968 -1988 Decreto - Lei 986/69 - Normas Básicas de Alimentos Alimento dietético – todo alimento elaborado para regimes alimentares especiais destinado a ser ingerido por pessoas sãs. Lei n.º 5.991, de 17 de dezembro de 1973 – Controle Sanitário de Produtos Produto dietéticos – produto tecnicamente elaborado para atender à necessidades dietéticas de pessoas em condições fisiológicas especiais. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br LEGISLAÇÕES DE 1968 -1988 Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, regulamentada pelo Decreto n.º 79.094 de 1977 – Produtos sujeitos à Vigilância Sanitária Produtos dietéticos - aqueles com finalidade de suprir necessidades dietéticas especiais; suplementar a alimentação com vitaminas,aminoácidos, minerais e outros elementos; e substituir os alimentos habituais nas dietas de restrição. Portaria n.º 01/SNVS/MS de 07 de janeiro de 1988 - o registro de produtos para dietas especiais e edulcorantes passa a ser competência da área alimentos. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL CODEX ALIMENTARIUS – Programa Conjunto FAO/OMS sobre Normas Alimentares com objetivo de: Proteger a saúde dos consumidores e Assegurar práticas eqüitativas no comércio dos alimentos. Norma Geral de Alimentos para Regimes Especiais (1985) Alimentos para regimes especiais – alimentos elaborados ou preparados especialmente para satisfazer necessidades particulares de alimentação determinadas por condições físicas ou fisiológicas particulares e ou enfermidades ou transtornos específicos e que se apresentem como tal. A composição deve ser diferente da composição de alimentos tradicionais de natureza análoga. Pode ser usada a designação “ para regimes especiais” ou uma expressão equivalente adequada. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL Diretrizes para Uso de Declarações de Propriedades Nutricionais (1997) Declaração de Propriedades Nutricionais Qualquer representação que afirme, sugira ou implique que um alimento possua propriedades nutritivas particulares especiais, não só em relação com seu valor energético e conteúdo de proteínas, gorduras e carboidratos como também em relação ao seu conteúdo de vitaminas e minerais. Expressões a serem utilizadas: Reduzido, Menos, Aumentado, Mais que, Alto conteúdo, Baixo conteúdo, etc. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br REFLEXOS NA REGULAMENTAÇÃO BRASILEIRA Ministério da Saúde Portaria n.º 27, de 13 de janeiro de 1998 – Regulamento Técnico referente à Informação Nutricional Complementar Portaria n.º 29, de 13 de janeiro de 1998 – Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Alimentos para Fins Especiais Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Instrução Normativa n.º 29, de 27 de setembro de 1999 – Regulamenta a Bebida Dietética e de Baixa Caloria Bebida Dietética – teor de açúcar menor que 0,5 g/100ml. Este limite pode ser maior nos refrigerantes dietéticos quando proveniente da adição de suco de fruta. Permitido o uso do termo “Diet”. Bebida de baixa caloria - o conteúdo de açúcares substituído por edulcorante natural ou artificial e cujo teor calórico não ultrapasse 20 kcal/100ml. Permitido o uso do temo “Light”. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br INFORMAÇÃO NUTRICIONAL COMPLEMENTAR:CONCEITOS E DEFINIÇÕES QUE É INFORMAÇÃO NUTRICIONAL COMPLEMENTAR? Qualquer representação que afirme, sugira ou implique que um alimento possui uma ou mais propriedades nutricionais particulares, relativas ao seu valor energético e ou seu conteúdo de proteínas, gorduras, carboidratos, fibras alimentares, vitaminas e ou minerais. COMO PODE SER DECLARADA A INFORMAÇÃO NUTRICIONAL COMPLEMENTAR? De forma absoluta - descrevendo o nível e ou quantidade de nutriente contido no alimento; De forma comparativa - comparando os níveis de nutrientes de dois ou mais alimentos. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br INFORMAÇÃO NUTRICIONAL COMPLEMENTAR:CONCEITOS E DEFINIÇÕES QUAIS SÃO OS CRITÉRIOS PARA UTILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO NUTRICIONAL COMPLEMENTAR? Opcional; Alimento pronto para consumo; Expressa em 100g ou 100 ml; Não levar a erro ou engano do consumidor; Esclarecer que todos os alimentos daquele tipo possuem essa característica. (característica inerente ) A diferença na quantidade de nutrientes deve ser expressa em percentagem, fração ou quantidade absoluta.(comparativa) Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br INFORMAÇÃO NUTRICIONAL COMPLEMENTAR:CONCEITOS E DEFINIÇÕES QUAIS SÃO OS TERMOS UTILIZADOS? Atributo Conteúdo Absoluto Termos Estrangeiros Baixo Não contém Baixo, pobre, leve Não contém, livre, Light, lite, low. Free, No, Without... Alto teor Alto teor, rico em Alto conteúdo Fonte de ... Muito baixo Sem adição de High... Rich... Fonte de Muito Baixo Sem adição Atributo Reduzido Aumentado Conteúdo Comparativo Reduzido... leve Aumentado Agência Nacional de Vigilância Sanitária Source... Very low No....added Termos Estrangeiros Light.... Lite Increased www.anvisa.gov.br CONDIÇÕES PARA DECLARAÇÕES RELACIONADAS AO CONTEÚDO DE NUTRIENTES E VALOR ENERGÉTICO CALORIAS Baixo ou Light Máximo de 40 kcal/100g ou 20 kcal/100ml. Reduzido No mínimo 25% de calorias a menos do que o alimento de referência e diferença maior que 40 kcal/100g ou 20 kcal/100ml. AÇÚCAR Baixo ou Light Máximo de 5 g de açúcar em 100 g ou 100 ml e máximo de 40 kcal/100g ou 20 kcal/100 ml. Se não houver redução de calorias, usar a frase: Este não é um alimento com valor energético reduzido”. Sem Adição de Açúcar Açúcares não foram adicionados durante a produção ou embalagem do produto e não contém ingredientes que açúcares foram adicionados. Se o alimento não atender a condição de baixo ou reduzido em calorias, usar a frase: Este não é um alimento com valor energético reduzido”. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br CONDIÇÕES PARA DECLARAÇÕES RELACIONADAS AO CONTEÚDO DE NUTRIENTES E VALOR ENERGÉTICO GORDURAS TOTAIS Baixo ou Light Máximo de 3 g de gordura em 100 g ou 1,5 g de gordura em 100 ml. Reduzido No mínimo 25% a menos de gordura do que o alimento de referência. A diferença deve ser maior que 3g de gordura em 100g ou 1,5g em 100 ml. GORDURAS SATURADAS Baixo ou Light Máximo de 1,5 g de gordura saturada em 100g ou 0,75 g em 100 ml. A energia fornecida por gordura deve ser no máximo 10% do Valor Energético. Reduzido No mínimo 25% a menos de colesterol que o alimento de referência. A diferença deve ser maior que 1,5g/100g ou 0,75g/100 ml. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br CONDIÇÕES PARA DECLARAÇÕES RELACIONADAS AO CONTEÚDO DE NUTRIENTES E VALOR ENERGÉTICO COLESTEROL Baixo ou Light Máximo de 20mg de colesterol em 100 g ou 10 mg de colesterol em 100 ml e máximo de 1,5 g de gordura saturada em 100 g ou 0,75 em 100 ml. A energia fornecida por gordura saturada deve ser no máximo 10% do Valor Energético. Reduzido No mínimo 25% a menos de colesterol que o alimento de referência. A diferença deve ser maior que 20 mg colesterol/100g ou 10 mg de colesterol em 100 ml. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br ALIMENTOS PARA FINS ESPECIAIS: CONCEITOS E DEFINIÇÕES QUE SÃO ALIMENTOS PARA FINS ESPECIAIS? Alimentos especialmente formulados ou processados adequados à utilização em dietas diferenciadas e ou opcionais, atendendo às necessidades de pessoas em condições metabólicas e fisiológicas específicas. QUAIS ALIMENTOS NÃO SE ENQUADRAM NESTA DEFINIÇÃO? Alimentos Adicionados de Nutrientes Essenciais /Bebidas Dietéticas e de Baixa Caloria/Suplementos Vitamínicos e Minerais/Aminoácidos/ Produtos com substâncias medicamentosas ou indicações terapêuticas. COMO SÃO CLASSIFICADOS OS ALIMENTOS PARA FINS ESPECIAIS? Alimentos para dietas com restrição de nutrientes; Alimentos para ingestão controlada de nutrientes; Alimentos para grupos populacionais específicos. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br ALIMENTOS PARA FINS ESPECIAIS: CONCEITOS E DEFINIÇÕES QUAIS SÃO OS ALIMENTOS QUE PODEM USAR A EXPRESSÃO “DIET”? Alimentos para dietas com restrição de carboidratos - devem conter no máximo 0,5 g do dissacarídio de referência /100g ou 100 ml no produto final a ser consumido. Alimentos para dietas com restrição de gorduras – devem conter no máximo 0,5g de gordura total/100g ou 100 ml no produto final a ser consumido. Alimentos para dietas com restrição de proteínas – devem ser totalmente isentos do componente associado ao distúrbio para ao qual se destina. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br ALIMENTOS PARA FINS ESPECIAIS: CONCEITOS E DEFINIÇÕES QUAIS SÃO OS ALIMENTOS QUE PODEM USAR A EXPRESSÃO “DIET”? Alimentos para dietas com restrição de sódio – apresentam redução de sódio e são elaborados para pessoas que necessitem de dietas hipossódicas, cujo valor dietético especial é o resultado da redução ou restrição de sódio. Alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares especialmente formulados para atender às necessidades de pessoas que apresentem distúrbios no metabolismo de açúcar, não devendo ser adicionado de açúcares. Alimentos para controle de peso - aqueles que substituem ou são acrescidos às refeições para a finalidade específica de propiciar a redução, manutenção ou ganho de peso. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br ALIMENTOS PARA FINS ESPECIAIS: CONCEITOS E DEFINIÇÕES QUAIS SÃO AS INFORMAÇÕES ADICIONAIS QUE DEVEM CONSTAR DO RÓTULO DESSES ALIMENTOS? Os alimentos para dietas com restrição de nutrientes e para ingestão controlada de nutrientes devem conter no rótulo as seguintes frases e orientações: “Diabéticos: contém (especificar o mono ou dissacarídio)”, quando contiverem glicose, frutose e ou sacarose. Contém fenilalanina: quando houver adição de aspartame. Consumir preferencialmente sob orientação de nutricionista ou médico. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br LIGHT x DIET : PRINCIPAIS DIFERENÇAS GRUPOS POPULACIONAIS LIGHT: grupos populacionais saudáveis. DIET: grupos populacionais com necessidades específicas. CONTEÚDO DE NUTRIENTES LIGHT: redução de nutrientes em limites mais toleráveis. DIET: presença de até O,5 g do nutriente ou total isenção. PRESENÇA DE ORIENTAÇÃO ADICIONAL NA ROTULAGEM LIGHT: não é exigida. DIET: exigida: “Consumir preferencialmente sob orientação de nutricionista ou médico”. OBRIGATORIEDADE LIGHT: não obrigatória. DIET: obrigatória. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br