Comercialização de Alimentos em “Food Trucks” e congêneres. PL 3.954/2015 Claudia Darbelly Cavalieri de Moraes GIALI/GGFIS/ANVISA Brasília, 04 de outubro de 2016 Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INOCUIDADE DE ALIMENTOS MCT MAPA CNPq Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MDIC Inmetro LACEN INCQS VISA Estadual MS Ministério da Saúde SAS – Política de Alimentação e Nutrição SVS – Vigilância Ambiental e Epidemiológica GGALI/GGFIS VISA MUNICIPAL POLÍCIA FEDERAL MJ MTur MMA DPDC Departamento de Proteção e Defesa dos Consumidores Agência Nacional de Vigilância Sanitária MINISTÉRIO PÚBLICO MRE MDA MDS www.anvisa.gov.br CONTROLE DA INOCUIDADE DE ALIMENTOS Monitoramento e Avaliação do Risco Desregulamentação do Registro Inspeção e Certificação VIGILÂNCIA SANITÁRIA Sistema de Alerta e Investigação Agência Nacional de Vigilância Sanitária Avaliação de Segurança e Eficácia www.anvisa.gov.br CONTROLE SANITÁRIO DE ALIMENTOS Estabelecer requisitos higiênico-sanitários, visando a proteção, promoção e prevenção da saúde da população. APPCC BPF Fonte: SVS/MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br ALIMENTO PREPARADO OBJETIVO E ABRANGÊNCIA Boas Práticas para Serviços de Alimentação Resolução Anvisa RDC n. 216/2004 Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br ÂMBITO DE APLICAÇÃOABRANGÊNCIA Estabelece procedimentos de Boas Práticas para serviços de alimentação a fim de garantir as condições higiênicosanitárias do alimento preparado. Aplica-se aos serviços de alimentação que realizam algumas das seguintes atividades: manipulação, preparação, fracionamento, armazenamento, distribuição, transporte, exposição à venda e entrega de alimentos preparados ao consumo SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO: cantinas, bufês, comissarias, confeitarias, cozinhas industriais, cozinhas institucionais, delicatéssens, lanchonetes, padarias, pastelarias, restaurantes, rotisserias e congêneres Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br PONTOS CRÍTICOS ABRANGÊNCIA • EDIFICAÇÃO, INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS, MÓVEIS E UTENSÍLIOS • HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS, MÓVEIS E UTENSÍLIOS • CONTROLE INTEGRADO DE VETORES E PRAGAS URBANAS • ABASTECIMENTO DE ÁGUA • MANEJO DOS RESÍDUOS • MANIPULADORES • MATÉRIAS-PRIMAS, INGREDIENTES E EMBALAGENS • PREPARAÇÃO DO ALIMENTO • ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DO ALIMENTO PREPARADO • EXPOSIÇÃO AO CONSUMO DO ALIMENTO PREPARADO Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br ABRANGÊNCIA RDC nº 218, de 29 de julho de 2005 Estabelece procedimentos higiênico-sanitários para preparo, acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de alimentos e bebidas preparados com vegetais, com a finalidade de prevenir doenças de origem alimentar. Aplica-se às unidades de comercialização de alimentos e aos serviços de alimentação que realizam alguma das seguintes atividades: preparo, acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de alimentos e bebidas preparados com vegetais, tais como lanchonetes, quiosques, barracas, ambulantes e similares. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br PONTOS CRÍTICOS ABRANGÊNCIA • AQUISIÇÃO, RECEBIMENTO E ARMAZENAMENTO DAS MATÉRIAS-PRIMAS, INGREDIENTES, EMBALAGENS E INSUMOS • MANIPULADORES DE ALIMENTOS • PREPARO E EXPOSIÇÃO À VENDA DE ALIMENTOS E BEBIDAS Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br ABRANGÊNCIA RDC Nº 43, de 01 de setembro de 2015 Estabelece regras sobre a prestação de serviços de alimentação em eventos de massa, incluindo requisitos mínimos para avaliação prévia e funcionamento de instalações e serviços relacionados ao comércio e manipulação de alimentos e definição de responsabilidades. I – recebimento; II - preparo; III – acondicionamento; IV – armazenamento; V – transporte; VI – distribuição; VII – exposição ao consumo; e VIII – comercialização. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br PROJETOS SIMILARES Proposição Projeto de Lei nº 1.353/2015 Legislativa: Autor: Deputado Rogério Rosso (Projeto de Lei nº 1.353/2015) e Deputado Herculano Passos (Substitutivo). Ementa: Dispõe sobre o “Food Truck” e a “Food Bike”, sobre a comercialização de alimentos em logradouros, áreas e vias públicas e altera o Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, que “institui normas básicas sobre alimentos”. Proposição Projeto de Lei nº 1.550/2015. Legislativa: Autor: Deputado Felipe Bornier (Projeto de Lei nº 1.550/2015) e Deputado Herculano Passos (Substitutivo). Ementa: dispõe sobre a comercialização de alimentos em logradouros, áreas e vias públicas, bem como em veículos motorizados ou não, "restaurantes sobre rodas". Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Obrigada! Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br