DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.2008.027616-3 Agravante : Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogados : Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) e Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Agravado : Sebastião Rocha Lima Advogados : Francisco das Chagas Frota Lima (OAB/RO 1166) e Camile Gonçalves Zimmermann (OAB/RO 675A) Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico, em razão da decisão interlocutória de fls. 95/98 dos autos, que negou seguimento a recurso de agravo de instrumento. Argumenta a cooperativa de plano de saúde, que a droga AVASTIN não possui reconhecimento científico e não possui eficácia comprovada em seres humanos. Consigna que as operadoras de plano de saúde não podem colocar em risco a vida de seus usuários com procedimentos experimentais, em conformidade com o art. 10, I da Lei 9.656/98. É o relatório. Os argumentos trazidos no pedido de reconsideração já foram devidamente analisados, sendo afirmado que o tratamento médico com a droga denominada Bevacizumab (Avastin) foi indicado por profissional especializado (Dr. José Ferrari - Oncologista). O documento de fl. 46 indica ainda que "o paciente iniciou o tratamento em abril de 2008 com carcinomatose peritoneal, irressecável, e está tendo uma evolução excelente com estabilização ou regressão da doença". Conforme já ressaltado na decisão recorrida, a utilização do AVASTIN no tratamento médico do agravado, é decisão única e exclusiva do profissional médico, de modo que a cooperativa, simples prestadora do serviço, não pode se sub-rogar na atuação médica para divergir do profissional quanto à utilização do tratamento adequado. As eventuais divergências entre a cooperativa e o médico cooperado, devem ser resolvidas administrativamente, não se admitindo que o paciente consumidor suporte os efeitos de tal fato. Se o AVASTIN é droga lícita, registrada e comercializada regularmente, o profissional médico pode ministrá-la segundo conhecimento científico que possui. Assim, a irresignação da cooperativa cinge-se à adequabilidade de aplicação da droga ao caso clínico do agravado, que segundo jurisprudência do STJ, deve ser decisão do profissional médico. O parecer juntado às fls. 104/106 dos autos refere-se a tratamento de "câncer de mama", não se relacionando ao caso presente, que segundo médico especialista "existe a possibilidade considerável e indescartável de o sítio primário ser o Intestino Grosso (Reto ou Cólon)" (fl. 46). Desta forma, a agravante não trouxe argumentos novos passíveis de desfazer as conclusões externadas na decisão de fls. 95/98 dos autos. Diante do exposto, mantenho a decisão de fls. 95/98 dos autos. Publique-se Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 07 de novembro de 2008. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator