DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº

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DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2008.027616-3
Agravante : Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogados : Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) e Michele Luana Sanches
(OAB/RO 2910)
Agravado : Sebastião Rocha Lima
Advogados : Francisco das Chagas Frota Lima (OAB/RO 1166) e Camile
Gonçalves Zimmermann (OAB/RO 675A)
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Unimed
Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico, em razão da decisão interlocutória
de fls. 95/98 dos autos, que negou seguimento a recurso de agravo de
instrumento.
Argumenta a cooperativa de plano de saúde, que a droga
AVASTIN não possui reconhecimento científico e não possui eficácia
comprovada em seres humanos.
Consigna que as operadoras de plano de saúde não podem
colocar em risco a vida de seus usuários com procedimentos experimentais, em
conformidade com o art. 10, I da Lei 9.656/98.
É o relatório.
Os argumentos trazidos no pedido de reconsideração já foram
devidamente analisados, sendo afirmado que o tratamento médico com a droga
denominada Bevacizumab (Avastin) foi indicado por profissional especializado
(Dr. José Ferrari - Oncologista). O documento de fl. 46 indica ainda que "o
paciente iniciou o tratamento em abril de 2008 com carcinomatose peritoneal,
irressecável, e está tendo uma evolução excelente com estabilização ou
regressão da doença".
Conforme já ressaltado na decisão recorrida, a utilização do
AVASTIN no tratamento médico do agravado, é decisão única e exclusiva do
profissional médico, de modo que a cooperativa, simples prestadora do serviço,
não pode se sub-rogar na atuação médica para divergir do profissional quanto à
utilização do tratamento adequado.
As eventuais divergências entre a cooperativa e o médico
cooperado, devem ser resolvidas administrativamente, não se admitindo que o
paciente consumidor suporte os efeitos de tal fato. Se o AVASTIN é droga lícita,
registrada e comercializada regularmente, o profissional médico pode ministrá-la
segundo conhecimento científico que possui.
Assim, a irresignação da cooperativa cinge-se à adequabilidade
de aplicação da droga ao caso clínico do agravado, que segundo jurisprudência
do STJ, deve ser decisão do profissional médico.
O parecer juntado às fls. 104/106 dos autos refere-se a
tratamento de "câncer de mama", não se relacionando ao caso presente, que
segundo médico especialista "existe a possibilidade considerável e
indescartável de o sítio primário ser o Intestino Grosso (Reto ou Cólon)" (fl. 46).
Desta forma, a agravante não trouxe argumentos novos
passíveis de desfazer as conclusões externadas na decisão de fls. 95/98 dos
autos.
Diante do exposto, mantenho a decisão de fls. 95/98 dos autos.
Publique-se
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 07 de novembro de 2008.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
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