MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria de Acompanhamento Econômico
Parecer no 06068/2009/RJ
COGCE/SEAE/MF
Em 20 de fevereiro de 2009.
Referência: Ofício nº 7574/2008/SDE/GAB de 17 de novembro de 2008.
Assunto: ATO DE CONCENTRAÇÃO n.º
08012.011100/2008-08
Requerentes: Astrazeneca do Brasil S/A e
Bristol-Myers Squibb Farmaceutica S/A
Operação: Constituição de Co-promoção da
Saxagliptina e de Outros Produtos em Potencial
para o Brasil.
Recomendação: Aprovação sem restrições.
Versão Pública.
Nos termos da Portaria SEAE nº 83, de 19 de novembro de 2007, e considerando a
solicitação da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, nos termos do art.
54 da Lei nº 8.884/94, a Seae emite parecer técnico referente ao ato de concentração entre
as empresas Astrazeneca do Brasil S/A e Bristol-Myers Squibb Farmaceutica S/A
O presente parecer técnico destina-se à instrução de processo constituído na forma a
Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994, em curso perante o Sistema Brasileiro de Defesa
da Concorrência – SBDC.
Não encerra, por isto, conteúdo decisório ou vinculante, mas apenas auxiliar ao
julgamento, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, dos atos e
condutas de que trata a Lei.
A divulgação de seu teor atende ao propósito de conferir publicidade aos conceitos e
critérios observados em procedimentos da espécie pela Secretaria de
Acompanhamento Econômico – SEAE, em benefício da transparência e uniformidade
de condutas.
1. Requerentes
1. A Bristol-Myers Squibb Farmacêutica S.A. (doravante “Bristol”), é uma empresa
brasileira, com sede no Estado de São Paulo e que atua na fabricação e comercialização de
produtos farmacêuticos e de cuidados pessoais. A Bristol é detida em 99,99% de suas
ações pela Bristol-Myers Squibb Pharmaceuticals International Holdings Netherlands B.V,
fazendo parte, desta forma, do Grupo Bristol-Myers, de origem norte-americana, e que atua
Comentário: Ex.: “Aquisição de
.... por.... no setor de.....”
Comentário: Sugestão:
aprovação sem restrições;
aprovação com restrições
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.011100/2008-08
na pesquisa, desenvolvimento, fabricação e comercialização de produtos farmacêuticos e
de cuidados pessoais.
2. Conforme informado no item I.8 do Anexo I à Resolução CADE nº 15/98, o Grupo BristolMyers Squibb detém participação societária superior a 5% no capital social das seguintes
empresas, localizadas no Brasil e no Mercosul:
No Brasil
•
Bristol-Myers Squibb Farmacêutica S.A.
No Mercosul
•
Bristol-Myers Squibb Argentina S.R.L. – Argentina; e
•
Globalfarm S.A. – Argentina.
3. As Requerentes informaram que o faturamento do Grupo Bristol-Myers Squibb, em
2007, foi de CONFIDENCIAL, no Brasil; de CONFIDENCIAL1, nos demais países do
Mercosul, e de CONFIDENCIAL2, no mundo.
4. A Requerente informou, no item I.10 do Anexo I à Resolução CADE nº 15/98, que
participou de aquisições, fusões, associações e constituições conjuntas de novas empresas,
seja no Brasil ou nos demais países do Mercosul nos últimos três anos, conforme listagem
abaixo:
•
Ato de Concentração n.° 08012.006269/2005-95, entre as empresas Bristol e
Novartis Consumer Health, Inc., aprovado pelo CADE, sem restrições, em 13
de outubro de 2008;
•
Ato de Concnetração n.° 08012.000118/2008-76, entre as empresas Bristol e
a Avista Capital Partners, LP, aprovado pelo CADE, sem restrições, em 27 de
fevereiro de 2008; e
•
Ato de Concentração n.° 08012.005944/2008-10, entre as empresas Bristol e
Nordic Capital VII Limited, aprovado pelo CADE, sem restrições, em 09 de
julho de 2008.
5. Ainda no item I.10 do Anexo I, as Requerentes informaram as seguintes operações
envolendo a Bristol no Mercosul:
•
Roemmers S.A.I.C.F. e Nova Argentina S.A., na qual adquiriram da BristolMyers Squibb e da Bristol-Myers Squibb Argentina, uma fábrica no mesmo
país; e
•
Operação de transferência da marca BMS para a URUFARMA S.A., no
Uruguai.
6. A AstraZeneca do Brasil Ltda. (doravante “AstraZeneca”) é uma empresa brasileira
com sede no Estado de São Paulo e que atua na pesquisa, desenvolvimento, fabricação e
comercialização de produtos farmacêuticos de receituário e no fornecimento de serviços de
1
2
Convertido pela taxa média de câmbio de 2007: R$/US$ 1,9484. Fonte: Banco Central do Brasil.
Idem à nota 1.
2
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.011100/2008-08
saúde. A AstraZeneca é detida em 99,99% de suas quotas por AstraZeneca Continent B.V.,
fazendo parte, portanto, do Grupo AstraZeneca.
7. O Grupo AstraZeneca é de origem britânica e atua internacionalmente no setor de saúde,
dedicando-se à pesquisa, desenvolvimento, fabricação e comercialização de produtos
farmacêuticos de receituário e ao fornecimento de serviços de saúde, conforme informado
pelas Requerentes.
8. Conforme informado no item I.8 do Anexo I à Resolução CADE nº 15/98, o Grupo
AstraZeneca detém participação societária superior a 5% no capital social das seguintes
empresas, localizadas no Brasil e no Mercosul:
No Brasil
•
AstraZeneca do Brasil S.A.
No Mercosul
•
AstraZeneca Argentina S.A. – Argentina; e
•
AstraZeneca S.A. - Uruguai
9. As Requerentes informaram, no item I.9 do Anexo I à Resolução CADE nº 15/98, que o
faturamento do Grupo AstraZeneca foi, em 2007, CONFIDENCIAL3, no Brasil;
CONFIDENCIAL4, nos demais países do Mercosul, e de CONFIDENCIAL5, no mundo.
10. A Requerente informou, no item I.10 do Anexo I à Resolução CADE nº 15/98, que
participou de aquisições, fusões, associações e constituições conjuntas de novas empresas,
seja no Brasil ou nos demais países do Mercosul, nos últimos três anos, conforme listagem
abaixo:
•
Ato de Concentração n.° 08012.011454/2006-82, entre as empresas
AstraZeneca e Biolab Sanus, aprovado pelo CADE, sem restrições, em 30 de
janeiro de 2008; e
•
Ato de Concentração n.° 08012.007352/2007-43, entre as empresas
AstraZeneca e MedImmune Inc, aprovado pelo CADE, sem restrições, em 16
de janeiro de 2008.
2. Descrição da Operação
11. As Requerentes informaram, no item II.1 do Anexo I, que, no termos do Memorando
de Entendimentos Referente à Co-promoção da Saxagliptina e de Outros Produtos em
Potencial para o Brasil (“Memorando de Entendimentos”), as mesmas concordam em unir
esforços para a promoção, comercialização, condução de ensaios clínicos e atividades de
educação médica de medicamento experimental, de uso oral, para o tratamento de diabetes
tipo 2, além de outros potenciais produtos nesse segmento no território brasileiro, conforme
definido no referido Memorando.
12. As partes informaram que a operação decorre de um acordo firmado entre as matrizes
das Requerentes no exterior para o desenvolvimento, promoção e comercialização conjunta
3
As Requerentes informam que o valor do faturamento registrado pela AstraZeneca Brasil inclui
valores relativos a exportações para o Mercosul e outros países.
4
Convertido pela taxa média de câmbio de 2007: R$/US$ 1,9484. Fonte: Banco Central do Brasil.
5
Idem à nota 4.
3
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Ato de Concentração n.: 08012.011100/2008-08
dos medicamentos em questão. Sendo assim, a operação trata da implementação de tal
projeto no Brasil.
13. As Requerentes informaram que o Memorando de Entendimentos foi assinado em 24
de outubro de 2008. No entanto, ainda serão negociados e estabelecidos, em acordos
futuros e definitivos, os exatos termos e condições para o desenvolvimento das atividades
conjuntas das Requerentes no desenvolvimento, promoção e comercialização dos
medicamentos em questão no território brasileiro.
14. De acordo com as Requerentes, o início efetivo de tais atividades está condicionado a
uma série de fatores, tais como a conclusão dos estudos clínicos de efetividade e segurança
na utilização dos medicamentos em questão, bem como o registro e aprovação dos
produtos perante os órgãos competentes.
15. Segundo as Requerentes, por se tratar de um projeto de promoção e comercialização
conjunta de medicamentos entre as partes, os exatos valores a serem por elas despendidos
ainda serão estudados, discutidos e estabelecidos em futuros acordos, conforme informado
pelas Requerentes no item II.5 do Anexo I à Resolução CADE nº 15/98.
16. Esta operação foi submetida ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC)
em 17 de novembro de 2008.
3. Da Definição do Mercado Relevante
17. Cumpre, preliminarmente, destacar que esta SEAE remeteu o Oficio n.°
10.120/2008/RJ COGCE/SEAE/MF, de 28 de novembro de 2008, Ofício n.° 10.450/2008/RJ
COGCE/SEAE/MF de 17de dezembro de 2008 e Oficio n.° 06468/2009/RJ
COGCE/SEAE/MF, de 05 de fevereiro de 2009, às Requerentes, Requerentes e
Concorrente, respectivamente, solicitando, apresentar dados referente à operação, no caso
das Requerentes, e posicionamento em relação a presente operação, no caso das
Concorrentes. Assim, pela razão acima, o presente ato não foi analisado mediante o
procedimento sumário.
3.1. Dimensão Produto
18. Os medicamentos farmacêuticos para saúde humana apresentam uma distinção
principal, sendo classificados em éticos e não-éticos. Os produtos éticos são aqueles
vendidos exclusivamente mediante prescrição médica, enquanto os não-éticos, também
chamados “medicamentos de balcão”, são vendidos livremente em farmácias e drogarias.
19. Delineiam-se neste mercado, portanto, as figuras de dois consumidores representativos:
os médicos (responsáveis pela apropriada escolha do produto a ser utilizado no tratamento
de determinada doença) e o consumidor final (população em geral), responsável pela
compra dos medicamentos não-éticos e, conseqüentemente, por sua auto-medicação.
20. Os medicamentos podem ainda ser divididos em produtos patenteados e de patente
expirada. O primeiro grupo corresponde à parcela mais dinâmica do mercado, envolvendo
as drogas mais recentes e avançadas tecnologicamente. Nesse segmento, o principal
mecanismo competitivo é a descoberta de novos produtos, envolvendo a inversão de
vultosos recursos em atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D). De fato, a inovação
é o grande motor de crescimento da indústria farmacêutica, com a difusão das inovações e
4
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.011100/2008-08
a evolução tecnológica ocorrendo de forma seletiva, ou seja, as empresas bem sucedidas
no lançamento de novos medicamentos têm fortalecido sua posição no mercado em
detrimento das demais.
21. O mercado farmacêutico brasileiro para saúde humana sofreu recentemente alterações
fundamentais que têm modificado as condições competitivas anteriormente vigentes. Dentre
as principais mudanças estruturais verificadas, destaca-se a implementação, a consolidação
e o crescimento dos produtos genéricos após a aprovação da Lei nº 9.787/99, também
conhecida como a Lei dos Genéricos. Como resultado principal tem-se a crescente
substituição dos produtos de marca pelos genéricos, com a possível alteração do padrão de
concorrência do setor em virtude da crescente importância da variável preço na escolha dos
produtos.
22. Os medicamentos genéricos são produtos que apresentam a mesma composição
química de remédios de marcas existentes, os chamados produtos de referência, e que são
vendidos unicamente pelo nome de seu(s) princípio(s) ativo(s). Além disso, de acordo com a
nova legislação, os genéricos, para serem registrados pelo Ministério da Saúde, hão de ser
submetidos e aprovados em testes de bioequivalência e biodisponibilidade6, que visam
garantir a qualidade dos produtos e conferir segurança ao médico e ao paciente quanto à
sua eficácia. Assim, os medicamentos genéricos são garantidos pelo governo como
idênticos aos medicamentos de marca, podendo, inclusive, substituí-los sem a necessidade
de um novo receituário7.
23. Os mercados relevantes existentes em medicamentos para saúde humana seguem o
critério de definição com base na indicação terapêutica de cada medicamento. Através
dessa definição é possível congregar, em um mesmo mercado, medicamentos que
combatam uma determinada doença através de uma indicação terapêutica similar entre
eles.
24. O mercado relevante de medicamentos é definido, em uma primeira aproximação, pela
classe/subclasse anatômica do medicamento. Os sistemas de classificação comumente
utilizados são o de Classificação Anatômica (AC-system) da European Pharmaceutical
Market Research Association (EPhMRA) e o de classificação Química Anatômica
Terapêutica (ATC) da Organização Mundial de Saúde (OMS). Os medicamentos são
classificados segundo estruturação química, método de ação ou indicação terapêutica de
um fármaco (ou associação de fármacos), no caso do sistema ATC, ou de um pacote
dispensado ou prescrito (apresentação de medicamento), no caso do sistema AC.
25. O sistema de classificação Anatomical Classification (AC-system) da European
Pharmaceutical Market Research Association (EPhMRA) tem o objetivo de satisfazer as
necessidades das empresas farmacêuticas com a padronização do mercado farmacêutico
para os processos de auditoria. Cada produto é atribuído a uma categoria e não há partilha
de venda pelo uso; ou seja, para fins de classificação, desconsidera-se a existência de
múltipla função terapêutica. Essa é a classificação utilizada pela Intercontinental Marketing
Services (IMS) para a construção da base de dados Pharmaceutical Market Brazil (PMB).
26. O sistema AC é dividido em diferentes grupos de acordo com o local de ação anatômico,
indicação, composição química ou modo de ação, podendo, assim, considerar produtos que
não são substitutos em um mesmo agrupamento e não considerar todos os produtos
6
O teste de bioequivalência verifica se dois produtos administrados na mesma dose apresentam
efeitos idênticos no que se refere à eficácia e segurança. Já o teste de biodisponibilidade verifica o
grau de absorção do princípio ativo no medicamento, determinado por sua concentração no
organismo, tempo na circulação sangüínea ou excreção pela urina.
7
A substituição pode ser feita pelo farmacêutico de plantão em todos os casos em que houver
genéricos disponíveis para o produto de referência.
5
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Ato de Concentração n.: 08012.011100/2008-08
substitutos de outros agrupamentos. Esse sistema não agrupa moléculas e o produto é
definido em pacotes ou unidades que podem ser dispensadas ou prescritas (apresentações
de medicamentos).
27. Todos os produtos podem ser classificados em 4 níveis diferentes. O primeiro nível é o
grupo anatômico principal, o segundo nível possibilita uma cascata de classificação.
Dependendo das especificidades de cada mercado, pode-se reagrupar cada classe por
indicação (p. ex. B1 antitrombóticos), grupo de substâncias terapêuticas (p.ex. J1
antibióticos), ou sistema anatômico (p.ex. S1 oftalmológicos). O terceiro nível especifica as
classes do segundo nível, que podem ser por estrutura química (J01D cefalosporinas),
indicação (N02C antienxaquecosos) ou método de ação (A03F gastroprocinéticos). Por fim,
o quarto nível fornece mais detalhes ao terceiro nível, como formulação, descrição química,
modo de ação etc.
28. Como o sistema AC não satisfazia às necessidades de classificação internacional de
medicamentos para monitoração de efeitos adversos, a Norwegian Medicinal Depot (NMD)
desenvolveu um sistema de classificação de medicamentos conhecido como Anatomical
Therapeutic Chemical (ATC) a partir do próprio sistema AC. Posteriormente, o Nordic
Council on Medicines (NLN), colaborou com a NMD no desenvolvimento do sistema
ATC/DDD. Assim, em 1981, a OMS recomendou o sistema ATC/DDD para estudos nessa
área.8
29. O sistema ATC/DDD é definido pela OMS como sistema internacional padrão de
classificação para estudos de utilização de medicamentos. Os fármacos são divididos em
diferentes grupos de acordo com o órgão ou o sistema no qual atuam e de acordo com as
suas propriedades químicas, farmacológicas e terapêuticas.
30. Como a base do Sistema ATC/DDD é derivada do sistema AC, existem similaridades
entre as mesmas. Porém, no sistema ATC/DDD, os produtos podem ser classificados em
cinco níveis diferentes. O primeiro nível é o grupo anatômico principal, o segundo nível é o
subgrupo terapêutico/farmacológico, o terceiro e o quarto níveis são os subgrupos
químico/terapêutico/farmacológico e o quinto nível é a substância química (fármaco). No
sistema ATC/DDD, um fármaco pode possuir duas ou mais indicações igualmente
importantes. Para cada uma dessas indicações, haverá uma dosagem recomendada de
manutenção diária para adultos do fármaco. Essa dosagem é chamada de Dose Definida
Diária (DDD).
31. Para a definição de mercado relevante na dimensão produto, deve-se, antes de mais
nada, identificar um grupo de produtos que sejam considerados como substitutos, tanto sob
a ótica do consumidor como do produtor. No setor de produtos farmacêuticos e
medicamentos para saúde humana, pode-se dizer, de maneira geral, que os produtos que
compõem um determinado mercado relevante e que, portanto, são considerados como
substitutos para consumidor, são aqueles que têm uma mesma indicação terapêutica.
32. Não obstante, ressalte-se que a estrutura concorrencial deste setor é bastante
complexa, com significativa assimetria de informação, pois o médico, que prescreve um
determinado medicamento, substitui o consumidor final na escolha do produto, fato que
reduz significativamente a importância do fator preço na decisão de compra. Desta forma, a
dificuldade em encontrar-se uma metodologia de definição de mercado relevante na
dimensão produto é reconhecida pelas principais autoridades de defesa da concorrência no
mundo, como Estado Unidos da América e Comissão das Comunidades Européias, que
8
O sistema de classificação ATC/DDD não substituiu o sistema AC. Ambos continuam vigorando e se
diferenciando, pois possuem finalidades distintas.
6
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acabam por optar pela classificação criada pela Intercontinental Marketing Services (IMS)
como aproximação para determinação do mercado relevante do produto.
33. Esta SEAE, por meio do Oficio n.° 10.120/2008/RJ COGCE/SEAE/MF, de 28 de
novembro de 2008, solicitou que as Requerentes informassem a classificação adotada pelo
IMS-Health, em ATC-4, dos medicamentos alvo da parceria. Em sua resposta, as
requerentes informaram que:
“A Saxagliptina, um dos medicamentos em desenvolvimento pela parceria
objeto deste autos, é um inibidor da enzima dipeptidil peptidase-4 (DPP-4) e é
classificado em ATC-4 pelo IMS Health como A10B6 (Inibidores DPP-IV).
A Dapagliflozina, por sua vez, tem uma proposta de mecanismo de ação
nova, que inibe seletivamente o co-transportadopr sódio-glicose (SGLT2).
Esse novo mecanismo ainda não possui classificação pelo IMS Health em
ATC-4, de modo que a Dapaglifozina provavelmnete inaugurará uma nova
subclasse dentro da A10B.
34. Ainda em resposta ao oficio supracitado, foi solicitado que as Requerentes informassem
os medicamentos por elas ofertados, classificados pelo IMS Health em ATC-4, que
pudessem concorrer com os medicamentos alvo da parceria. Em sua resposta, as
Requerentes informaram que:
“(...) Os grupos AstraZeneca e Bristol-Myers Squibb atualmente não ofertam
quaisquer medicamentos para diabetes pertencentes à ATC-4 indicada
acima, seja no Brasil, seja no exterior.”
35. A fim ainda, de verificar possíveis integrações verticais resultantes da operação, esta
SEAE, através do Ofício n.° 10.450/2008/RJ COGCE/SEAE/MF de 17de dezembro de 2008,
questionou as requerentes sobre a possibilidade de a AstraZeneca e/ou a Bristol-Myers,
ofertam no Brasil, no Mercosul ou no Mundo algum principio ativo que possa ser utilizado na
fabricação dos medicamentos alvo da parceria e/ou de outros medicamentos da subclasse
terapêutica a que pertencem. Em sua resposta, as requerentes informaram que:
“A AstraZeneca não oferta, no Brasil e/ou no Mundo, qualquer princípio ativo
que possa ser utilizado na fabricação dos medicamentos alvo da parceria
e/ou de outros medicamentos da subclasse terapêutica a que pertencem.
Da mesma forma, a BMS qualquer princípio ativo que possa ser utilizado na
fabricação dos medicamentos alvo da parceria e/ou de outros medicamentos
da subclasse terapêutica a que pertencem.”
36. Assim, definem-se os seguintes mercados relevantes sob a dimensão produto:
subclasse terapêutica A10B6 (Saxagliptina) e novo produto a partir da classe A10B
(Dapaglifozina).
3.2. Dimensão Geográfica
37. A SEAE e a SDE vêm, reiteradamente, definindo a abrangência da dimensão geográfica
do mercado de medicamentos como nacional. Assim, atendendo ao princípio de eficiência e
da economia processual que regem o processo administrativo federal, optou-se por não
realizar averiguações sobre este tema na presente análise. Portanto, para fins de definição
7
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.011100/2008-08
de dimensão geográfica serão utilizados os estudos já realizados pelas Secretarias em
análises anteriores de Atos de Concentração que envolveram o mercado de medicamentos.
38. Assim, no trecho abaixo transcrito, extraído do Parecer Técnico nº 199
CONDU/COGPI/MF, referente à análise do Ato de Concentração n.º 08012.007861/200181, de interesse das empresas NN HOLDING DO BRASIL LTDA. e BIOPART LTDA., há
informações sobre a dimensão geográfica para o setor de medicamentos para saúde
humana, que corroboram uma definição da dimensão geográfica como nacional:
“A definição geográfica do mercado relevante deve considerar que, na área de saúde,
são exigidos registros para as apresentações dos medicamentos estrangeiros,
inclusive de países do Mercosul. A importação, ou mesmo a constituição de uma
empresa importadora de medicamento está sujeita à pesada regulação (obtenção de
registro junto ao Ministério da Saúde). Medicamentos e correlatos dependem de
registro do produto em órgãos reguladores, onde este é disciplinado pela Lei 5.991 de
17 de dezembro de 1973, Lei 6.360 de 23 de setembro de 1976 e Decreto 79.094 de
5 de janeiro de 1977, com alterações posteriores.
As referidas leis são claras, a Lei n.º 6.360/76 determina em seu artigo 12 que todo
medicamento deverá ser registrado no Ministério da Saúde antes de ser vendido no
país:
Art. 12 – Nenhum dos produtos de que se trata esta Lei, inclusive os importados,
poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo, antes de
registrado no Ministério da Saúde.
Esta regra vale tanto para o Laboratório quanto para o distribuidor lotado no território
nacional. Ressalta-se que, para um laboratório internacional, também é exigido o
registro no Ministério da Saúde para comercializar seus produtos no Brasil e os
registros dos medicamentos só podem ser concedidos às empresas estabelecidas no
País.
Esta pesada regulamentação gera uma grande barreira à entrada dos medicamentos
importados. Os intermediários, atacadistas e varejistas, não têm acesso direto ao
medicamento estrangeiro, o elevado nível de regulamentação exigido pelo Ministério
da Saúde para a produção e comercialização de medicamentos e correlatos no país
não permite que estes consumidores substituam ou considerem a possibilidade de
substituir os ofertantes nacionais por outros localizados fora do território brasileiro. De
acordo com a legislação em vigor, a importação de medicamentos sem registro prévio
somente é permitida para pessoas físicas, com a finalidade de uso pessoal.
No que se refere à distribuição de medicamentos no Brasil, apesar de muitos
laboratórios possuírem apenas uma unidade produtiva (ou centro de
armazenamento), esta é realizada em todo território nacional através da ação dos
distribuidores de medicamentos (atacadistas). Dessa forma, a distância de entrega do
medicamento não tem influência sobre o preço final. Como o preço do transporte é
calculado para todo o território nacional, qualquer medicamento das Requerentes
pode ser encontrado em todo o Brasil pelo mesmo preço. Tal fato ocorre devido às
características físicas dos medicamentos, como um prazo de validade em geral
superior a um ano, sua pequena dimensão e baixo peso, o que faz com que os custos
de transporte, mesmo para as mais longínquas regiões no país, não chegue a 5% do
valor do produto.“
39. Desta forma, não se estabelece concorrência efetiva entre os produtos importados sem
intermediação das empresas instaladas no Brasil e os produtos por elas comercializados.
Justifica-se, portanto, a delimitação do território nacional como dimensão geográfica do
mercado de medicamentos para a saúde humana.
8
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.011100/2008-08
3.3. Conclusão
40. Conforme consta no item IV.3 do Anexo I, as requerentes informam que a Bristol e a
AstraZeneca não fabricam ou comercializam quaisquer medicamentos para o tratamento de
diabetes no Brasil. Portanto, as requerentes argumentam que, se e quando implementado o
acordo, e efetivamente forem colocados em comercialização os produtos em questão, a
operação representará no Brasil a entrada das requerentes no mercado de medicamentos
orais para o tratamento de diabetes tipo 2.
41. Em resposta ao Oficio n.° 06468/2009/RJ COGCE/SEAE/MF, de 05 de fevereiro de
2009, a GlaxoSmithKline informa que:
“(...) tanto AstraZeneca quanto Bristol-Myers não possuem nenhum produto
na classe terapêutica A10B6. Adicionalmente salienta que os únicos
laboratórios que possuem produtos nesta classe são Novartis e MSD.”
42. Dessa forma, conclui-se que a presente operação, da forma como foi apresentada, não
trará nenhum prejuízo à livre concorrência pelos motivos ora expostos. A operação
enquadra-se na hipótese prevista no artigo 6° da Portaria Conjunta SEAE/SDE n° 1, de 18
de fevereiro de 2003, inciso IV (entrada no Brasil).
4. Recomendação
43. Recomenda-se a aprovação da operação sem restrições.
À apreciação superior.
ANDRÉ LUIS BROWN DE CARVALHO
Técnico
RICARDO KALIL MORAES
Coordenador-Geral de Controle de Estruturas de Mercado
De acordo.
PRICILLA MARIA SANTANA
Secretária-Adjunta
9
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