MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer no 06068/2009/RJ COGCE/SEAE/MF Em 20 de fevereiro de 2009. Referência: Ofício nº 7574/2008/SDE/GAB de 17 de novembro de 2008. Assunto: ATO DE CONCENTRAÇÃO n.º 08012.011100/2008-08 Requerentes: Astrazeneca do Brasil S/A e Bristol-Myers Squibb Farmaceutica S/A Operação: Constituição de Co-promoção da Saxagliptina e de Outros Produtos em Potencial para o Brasil. Recomendação: Aprovação sem restrições. Versão Pública. Nos termos da Portaria SEAE nº 83, de 19 de novembro de 2007, e considerando a solicitação da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.884/94, a Seae emite parecer técnico referente ao ato de concentração entre as empresas Astrazeneca do Brasil S/A e Bristol-Myers Squibb Farmaceutica S/A O presente parecer técnico destina-se à instrução de processo constituído na forma a Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994, em curso perante o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC. Não encerra, por isto, conteúdo decisório ou vinculante, mas apenas auxiliar ao julgamento, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, dos atos e condutas de que trata a Lei. A divulgação de seu teor atende ao propósito de conferir publicidade aos conceitos e critérios observados em procedimentos da espécie pela Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE, em benefício da transparência e uniformidade de condutas. 1. Requerentes 1. A Bristol-Myers Squibb Farmacêutica S.A. (doravante “Bristol”), é uma empresa brasileira, com sede no Estado de São Paulo e que atua na fabricação e comercialização de produtos farmacêuticos e de cuidados pessoais. A Bristol é detida em 99,99% de suas ações pela Bristol-Myers Squibb Pharmaceuticals International Holdings Netherlands B.V, fazendo parte, desta forma, do Grupo Bristol-Myers, de origem norte-americana, e que atua Comentário: Ex.: “Aquisição de .... por.... no setor de.....” Comentário: Sugestão: aprovação sem restrições; aprovação com restrições Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.011100/2008-08 na pesquisa, desenvolvimento, fabricação e comercialização de produtos farmacêuticos e de cuidados pessoais. 2. Conforme informado no item I.8 do Anexo I à Resolução CADE nº 15/98, o Grupo BristolMyers Squibb detém participação societária superior a 5% no capital social das seguintes empresas, localizadas no Brasil e no Mercosul: No Brasil • Bristol-Myers Squibb Farmacêutica S.A. No Mercosul • Bristol-Myers Squibb Argentina S.R.L. – Argentina; e • Globalfarm S.A. – Argentina. 3. As Requerentes informaram que o faturamento do Grupo Bristol-Myers Squibb, em 2007, foi de CONFIDENCIAL, no Brasil; de CONFIDENCIAL1, nos demais países do Mercosul, e de CONFIDENCIAL2, no mundo. 4. A Requerente informou, no item I.10 do Anexo I à Resolução CADE nº 15/98, que participou de aquisições, fusões, associações e constituições conjuntas de novas empresas, seja no Brasil ou nos demais países do Mercosul nos últimos três anos, conforme listagem abaixo: • Ato de Concentração n.° 08012.006269/2005-95, entre as empresas Bristol e Novartis Consumer Health, Inc., aprovado pelo CADE, sem restrições, em 13 de outubro de 2008; • Ato de Concnetração n.° 08012.000118/2008-76, entre as empresas Bristol e a Avista Capital Partners, LP, aprovado pelo CADE, sem restrições, em 27 de fevereiro de 2008; e • Ato de Concentração n.° 08012.005944/2008-10, entre as empresas Bristol e Nordic Capital VII Limited, aprovado pelo CADE, sem restrições, em 09 de julho de 2008. 5. Ainda no item I.10 do Anexo I, as Requerentes informaram as seguintes operações envolendo a Bristol no Mercosul: • Roemmers S.A.I.C.F. e Nova Argentina S.A., na qual adquiriram da BristolMyers Squibb e da Bristol-Myers Squibb Argentina, uma fábrica no mesmo país; e • Operação de transferência da marca BMS para a URUFARMA S.A., no Uruguai. 6. A AstraZeneca do Brasil Ltda. (doravante “AstraZeneca”) é uma empresa brasileira com sede no Estado de São Paulo e que atua na pesquisa, desenvolvimento, fabricação e comercialização de produtos farmacêuticos de receituário e no fornecimento de serviços de 1 2 Convertido pela taxa média de câmbio de 2007: R$/US$ 1,9484. Fonte: Banco Central do Brasil. Idem à nota 1. 2 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.011100/2008-08 saúde. A AstraZeneca é detida em 99,99% de suas quotas por AstraZeneca Continent B.V., fazendo parte, portanto, do Grupo AstraZeneca. 7. O Grupo AstraZeneca é de origem britânica e atua internacionalmente no setor de saúde, dedicando-se à pesquisa, desenvolvimento, fabricação e comercialização de produtos farmacêuticos de receituário e ao fornecimento de serviços de saúde, conforme informado pelas Requerentes. 8. Conforme informado no item I.8 do Anexo I à Resolução CADE nº 15/98, o Grupo AstraZeneca detém participação societária superior a 5% no capital social das seguintes empresas, localizadas no Brasil e no Mercosul: No Brasil • AstraZeneca do Brasil S.A. No Mercosul • AstraZeneca Argentina S.A. – Argentina; e • AstraZeneca S.A. - Uruguai 9. As Requerentes informaram, no item I.9 do Anexo I à Resolução CADE nº 15/98, que o faturamento do Grupo AstraZeneca foi, em 2007, CONFIDENCIAL3, no Brasil; CONFIDENCIAL4, nos demais países do Mercosul, e de CONFIDENCIAL5, no mundo. 10. A Requerente informou, no item I.10 do Anexo I à Resolução CADE nº 15/98, que participou de aquisições, fusões, associações e constituições conjuntas de novas empresas, seja no Brasil ou nos demais países do Mercosul, nos últimos três anos, conforme listagem abaixo: • Ato de Concentração n.° 08012.011454/2006-82, entre as empresas AstraZeneca e Biolab Sanus, aprovado pelo CADE, sem restrições, em 30 de janeiro de 2008; e • Ato de Concentração n.° 08012.007352/2007-43, entre as empresas AstraZeneca e MedImmune Inc, aprovado pelo CADE, sem restrições, em 16 de janeiro de 2008. 2. Descrição da Operação 11. As Requerentes informaram, no item II.1 do Anexo I, que, no termos do Memorando de Entendimentos Referente à Co-promoção da Saxagliptina e de Outros Produtos em Potencial para o Brasil (“Memorando de Entendimentos”), as mesmas concordam em unir esforços para a promoção, comercialização, condução de ensaios clínicos e atividades de educação médica de medicamento experimental, de uso oral, para o tratamento de diabetes tipo 2, além de outros potenciais produtos nesse segmento no território brasileiro, conforme definido no referido Memorando. 12. As partes informaram que a operação decorre de um acordo firmado entre as matrizes das Requerentes no exterior para o desenvolvimento, promoção e comercialização conjunta 3 As Requerentes informam que o valor do faturamento registrado pela AstraZeneca Brasil inclui valores relativos a exportações para o Mercosul e outros países. 4 Convertido pela taxa média de câmbio de 2007: R$/US$ 1,9484. Fonte: Banco Central do Brasil. 5 Idem à nota 4. 3 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.011100/2008-08 dos medicamentos em questão. Sendo assim, a operação trata da implementação de tal projeto no Brasil. 13. As Requerentes informaram que o Memorando de Entendimentos foi assinado em 24 de outubro de 2008. No entanto, ainda serão negociados e estabelecidos, em acordos futuros e definitivos, os exatos termos e condições para o desenvolvimento das atividades conjuntas das Requerentes no desenvolvimento, promoção e comercialização dos medicamentos em questão no território brasileiro. 14. De acordo com as Requerentes, o início efetivo de tais atividades está condicionado a uma série de fatores, tais como a conclusão dos estudos clínicos de efetividade e segurança na utilização dos medicamentos em questão, bem como o registro e aprovação dos produtos perante os órgãos competentes. 15. Segundo as Requerentes, por se tratar de um projeto de promoção e comercialização conjunta de medicamentos entre as partes, os exatos valores a serem por elas despendidos ainda serão estudados, discutidos e estabelecidos em futuros acordos, conforme informado pelas Requerentes no item II.5 do Anexo I à Resolução CADE nº 15/98. 16. Esta operação foi submetida ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) em 17 de novembro de 2008. 3. Da Definição do Mercado Relevante 17. Cumpre, preliminarmente, destacar que esta SEAE remeteu o Oficio n.° 10.120/2008/RJ COGCE/SEAE/MF, de 28 de novembro de 2008, Ofício n.° 10.450/2008/RJ COGCE/SEAE/MF de 17de dezembro de 2008 e Oficio n.° 06468/2009/RJ COGCE/SEAE/MF, de 05 de fevereiro de 2009, às Requerentes, Requerentes e Concorrente, respectivamente, solicitando, apresentar dados referente à operação, no caso das Requerentes, e posicionamento em relação a presente operação, no caso das Concorrentes. Assim, pela razão acima, o presente ato não foi analisado mediante o procedimento sumário. 3.1. Dimensão Produto 18. Os medicamentos farmacêuticos para saúde humana apresentam uma distinção principal, sendo classificados em éticos e não-éticos. Os produtos éticos são aqueles vendidos exclusivamente mediante prescrição médica, enquanto os não-éticos, também chamados “medicamentos de balcão”, são vendidos livremente em farmácias e drogarias. 19. Delineiam-se neste mercado, portanto, as figuras de dois consumidores representativos: os médicos (responsáveis pela apropriada escolha do produto a ser utilizado no tratamento de determinada doença) e o consumidor final (população em geral), responsável pela compra dos medicamentos não-éticos e, conseqüentemente, por sua auto-medicação. 20. Os medicamentos podem ainda ser divididos em produtos patenteados e de patente expirada. O primeiro grupo corresponde à parcela mais dinâmica do mercado, envolvendo as drogas mais recentes e avançadas tecnologicamente. Nesse segmento, o principal mecanismo competitivo é a descoberta de novos produtos, envolvendo a inversão de vultosos recursos em atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D). De fato, a inovação é o grande motor de crescimento da indústria farmacêutica, com a difusão das inovações e 4 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.011100/2008-08 a evolução tecnológica ocorrendo de forma seletiva, ou seja, as empresas bem sucedidas no lançamento de novos medicamentos têm fortalecido sua posição no mercado em detrimento das demais. 21. O mercado farmacêutico brasileiro para saúde humana sofreu recentemente alterações fundamentais que têm modificado as condições competitivas anteriormente vigentes. Dentre as principais mudanças estruturais verificadas, destaca-se a implementação, a consolidação e o crescimento dos produtos genéricos após a aprovação da Lei nº 9.787/99, também conhecida como a Lei dos Genéricos. Como resultado principal tem-se a crescente substituição dos produtos de marca pelos genéricos, com a possível alteração do padrão de concorrência do setor em virtude da crescente importância da variável preço na escolha dos produtos. 22. Os medicamentos genéricos são produtos que apresentam a mesma composição química de remédios de marcas existentes, os chamados produtos de referência, e que são vendidos unicamente pelo nome de seu(s) princípio(s) ativo(s). Além disso, de acordo com a nova legislação, os genéricos, para serem registrados pelo Ministério da Saúde, hão de ser submetidos e aprovados em testes de bioequivalência e biodisponibilidade6, que visam garantir a qualidade dos produtos e conferir segurança ao médico e ao paciente quanto à sua eficácia. Assim, os medicamentos genéricos são garantidos pelo governo como idênticos aos medicamentos de marca, podendo, inclusive, substituí-los sem a necessidade de um novo receituário7. 23. Os mercados relevantes existentes em medicamentos para saúde humana seguem o critério de definição com base na indicação terapêutica de cada medicamento. Através dessa definição é possível congregar, em um mesmo mercado, medicamentos que combatam uma determinada doença através de uma indicação terapêutica similar entre eles. 24. O mercado relevante de medicamentos é definido, em uma primeira aproximação, pela classe/subclasse anatômica do medicamento. Os sistemas de classificação comumente utilizados são o de Classificação Anatômica (AC-system) da European Pharmaceutical Market Research Association (EPhMRA) e o de classificação Química Anatômica Terapêutica (ATC) da Organização Mundial de Saúde (OMS). Os medicamentos são classificados segundo estruturação química, método de ação ou indicação terapêutica de um fármaco (ou associação de fármacos), no caso do sistema ATC, ou de um pacote dispensado ou prescrito (apresentação de medicamento), no caso do sistema AC. 25. O sistema de classificação Anatomical Classification (AC-system) da European Pharmaceutical Market Research Association (EPhMRA) tem o objetivo de satisfazer as necessidades das empresas farmacêuticas com a padronização do mercado farmacêutico para os processos de auditoria. Cada produto é atribuído a uma categoria e não há partilha de venda pelo uso; ou seja, para fins de classificação, desconsidera-se a existência de múltipla função terapêutica. Essa é a classificação utilizada pela Intercontinental Marketing Services (IMS) para a construção da base de dados Pharmaceutical Market Brazil (PMB). 26. O sistema AC é dividido em diferentes grupos de acordo com o local de ação anatômico, indicação, composição química ou modo de ação, podendo, assim, considerar produtos que não são substitutos em um mesmo agrupamento e não considerar todos os produtos 6 O teste de bioequivalência verifica se dois produtos administrados na mesma dose apresentam efeitos idênticos no que se refere à eficácia e segurança. Já o teste de biodisponibilidade verifica o grau de absorção do princípio ativo no medicamento, determinado por sua concentração no organismo, tempo na circulação sangüínea ou excreção pela urina. 7 A substituição pode ser feita pelo farmacêutico de plantão em todos os casos em que houver genéricos disponíveis para o produto de referência. 5 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.011100/2008-08 substitutos de outros agrupamentos. Esse sistema não agrupa moléculas e o produto é definido em pacotes ou unidades que podem ser dispensadas ou prescritas (apresentações de medicamentos). 27. Todos os produtos podem ser classificados em 4 níveis diferentes. O primeiro nível é o grupo anatômico principal, o segundo nível possibilita uma cascata de classificação. Dependendo das especificidades de cada mercado, pode-se reagrupar cada classe por indicação (p. ex. B1 antitrombóticos), grupo de substâncias terapêuticas (p.ex. J1 antibióticos), ou sistema anatômico (p.ex. S1 oftalmológicos). O terceiro nível especifica as classes do segundo nível, que podem ser por estrutura química (J01D cefalosporinas), indicação (N02C antienxaquecosos) ou método de ação (A03F gastroprocinéticos). Por fim, o quarto nível fornece mais detalhes ao terceiro nível, como formulação, descrição química, modo de ação etc. 28. Como o sistema AC não satisfazia às necessidades de classificação internacional de medicamentos para monitoração de efeitos adversos, a Norwegian Medicinal Depot (NMD) desenvolveu um sistema de classificação de medicamentos conhecido como Anatomical Therapeutic Chemical (ATC) a partir do próprio sistema AC. Posteriormente, o Nordic Council on Medicines (NLN), colaborou com a NMD no desenvolvimento do sistema ATC/DDD. Assim, em 1981, a OMS recomendou o sistema ATC/DDD para estudos nessa área.8 29. O sistema ATC/DDD é definido pela OMS como sistema internacional padrão de classificação para estudos de utilização de medicamentos. Os fármacos são divididos em diferentes grupos de acordo com o órgão ou o sistema no qual atuam e de acordo com as suas propriedades químicas, farmacológicas e terapêuticas. 30. Como a base do Sistema ATC/DDD é derivada do sistema AC, existem similaridades entre as mesmas. Porém, no sistema ATC/DDD, os produtos podem ser classificados em cinco níveis diferentes. O primeiro nível é o grupo anatômico principal, o segundo nível é o subgrupo terapêutico/farmacológico, o terceiro e o quarto níveis são os subgrupos químico/terapêutico/farmacológico e o quinto nível é a substância química (fármaco). No sistema ATC/DDD, um fármaco pode possuir duas ou mais indicações igualmente importantes. Para cada uma dessas indicações, haverá uma dosagem recomendada de manutenção diária para adultos do fármaco. Essa dosagem é chamada de Dose Definida Diária (DDD). 31. Para a definição de mercado relevante na dimensão produto, deve-se, antes de mais nada, identificar um grupo de produtos que sejam considerados como substitutos, tanto sob a ótica do consumidor como do produtor. No setor de produtos farmacêuticos e medicamentos para saúde humana, pode-se dizer, de maneira geral, que os produtos que compõem um determinado mercado relevante e que, portanto, são considerados como substitutos para consumidor, são aqueles que têm uma mesma indicação terapêutica. 32. Não obstante, ressalte-se que a estrutura concorrencial deste setor é bastante complexa, com significativa assimetria de informação, pois o médico, que prescreve um determinado medicamento, substitui o consumidor final na escolha do produto, fato que reduz significativamente a importância do fator preço na decisão de compra. Desta forma, a dificuldade em encontrar-se uma metodologia de definição de mercado relevante na dimensão produto é reconhecida pelas principais autoridades de defesa da concorrência no mundo, como Estado Unidos da América e Comissão das Comunidades Européias, que 8 O sistema de classificação ATC/DDD não substituiu o sistema AC. Ambos continuam vigorando e se diferenciando, pois possuem finalidades distintas. 6 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.011100/2008-08 acabam por optar pela classificação criada pela Intercontinental Marketing Services (IMS) como aproximação para determinação do mercado relevante do produto. 33. Esta SEAE, por meio do Oficio n.° 10.120/2008/RJ COGCE/SEAE/MF, de 28 de novembro de 2008, solicitou que as Requerentes informassem a classificação adotada pelo IMS-Health, em ATC-4, dos medicamentos alvo da parceria. Em sua resposta, as requerentes informaram que: “A Saxagliptina, um dos medicamentos em desenvolvimento pela parceria objeto deste autos, é um inibidor da enzima dipeptidil peptidase-4 (DPP-4) e é classificado em ATC-4 pelo IMS Health como A10B6 (Inibidores DPP-IV). A Dapagliflozina, por sua vez, tem uma proposta de mecanismo de ação nova, que inibe seletivamente o co-transportadopr sódio-glicose (SGLT2). Esse novo mecanismo ainda não possui classificação pelo IMS Health em ATC-4, de modo que a Dapaglifozina provavelmnete inaugurará uma nova subclasse dentro da A10B. 34. Ainda em resposta ao oficio supracitado, foi solicitado que as Requerentes informassem os medicamentos por elas ofertados, classificados pelo IMS Health em ATC-4, que pudessem concorrer com os medicamentos alvo da parceria. Em sua resposta, as Requerentes informaram que: “(...) Os grupos AstraZeneca e Bristol-Myers Squibb atualmente não ofertam quaisquer medicamentos para diabetes pertencentes à ATC-4 indicada acima, seja no Brasil, seja no exterior.” 35. A fim ainda, de verificar possíveis integrações verticais resultantes da operação, esta SEAE, através do Ofício n.° 10.450/2008/RJ COGCE/SEAE/MF de 17de dezembro de 2008, questionou as requerentes sobre a possibilidade de a AstraZeneca e/ou a Bristol-Myers, ofertam no Brasil, no Mercosul ou no Mundo algum principio ativo que possa ser utilizado na fabricação dos medicamentos alvo da parceria e/ou de outros medicamentos da subclasse terapêutica a que pertencem. Em sua resposta, as requerentes informaram que: “A AstraZeneca não oferta, no Brasil e/ou no Mundo, qualquer princípio ativo que possa ser utilizado na fabricação dos medicamentos alvo da parceria e/ou de outros medicamentos da subclasse terapêutica a que pertencem. Da mesma forma, a BMS qualquer princípio ativo que possa ser utilizado na fabricação dos medicamentos alvo da parceria e/ou de outros medicamentos da subclasse terapêutica a que pertencem.” 36. Assim, definem-se os seguintes mercados relevantes sob a dimensão produto: subclasse terapêutica A10B6 (Saxagliptina) e novo produto a partir da classe A10B (Dapaglifozina). 3.2. Dimensão Geográfica 37. A SEAE e a SDE vêm, reiteradamente, definindo a abrangência da dimensão geográfica do mercado de medicamentos como nacional. Assim, atendendo ao princípio de eficiência e da economia processual que regem o processo administrativo federal, optou-se por não realizar averiguações sobre este tema na presente análise. Portanto, para fins de definição 7 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.011100/2008-08 de dimensão geográfica serão utilizados os estudos já realizados pelas Secretarias em análises anteriores de Atos de Concentração que envolveram o mercado de medicamentos. 38. Assim, no trecho abaixo transcrito, extraído do Parecer Técnico nº 199 CONDU/COGPI/MF, referente à análise do Ato de Concentração n.º 08012.007861/200181, de interesse das empresas NN HOLDING DO BRASIL LTDA. e BIOPART LTDA., há informações sobre a dimensão geográfica para o setor de medicamentos para saúde humana, que corroboram uma definição da dimensão geográfica como nacional: “A definição geográfica do mercado relevante deve considerar que, na área de saúde, são exigidos registros para as apresentações dos medicamentos estrangeiros, inclusive de países do Mercosul. A importação, ou mesmo a constituição de uma empresa importadora de medicamento está sujeita à pesada regulação (obtenção de registro junto ao Ministério da Saúde). Medicamentos e correlatos dependem de registro do produto em órgãos reguladores, onde este é disciplinado pela Lei 5.991 de 17 de dezembro de 1973, Lei 6.360 de 23 de setembro de 1976 e Decreto 79.094 de 5 de janeiro de 1977, com alterações posteriores. As referidas leis são claras, a Lei n.º 6.360/76 determina em seu artigo 12 que todo medicamento deverá ser registrado no Ministério da Saúde antes de ser vendido no país: Art. 12 – Nenhum dos produtos de que se trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo, antes de registrado no Ministério da Saúde. Esta regra vale tanto para o Laboratório quanto para o distribuidor lotado no território nacional. Ressalta-se que, para um laboratório internacional, também é exigido o registro no Ministério da Saúde para comercializar seus produtos no Brasil e os registros dos medicamentos só podem ser concedidos às empresas estabelecidas no País. Esta pesada regulamentação gera uma grande barreira à entrada dos medicamentos importados. Os intermediários, atacadistas e varejistas, não têm acesso direto ao medicamento estrangeiro, o elevado nível de regulamentação exigido pelo Ministério da Saúde para a produção e comercialização de medicamentos e correlatos no país não permite que estes consumidores substituam ou considerem a possibilidade de substituir os ofertantes nacionais por outros localizados fora do território brasileiro. De acordo com a legislação em vigor, a importação de medicamentos sem registro prévio somente é permitida para pessoas físicas, com a finalidade de uso pessoal. No que se refere à distribuição de medicamentos no Brasil, apesar de muitos laboratórios possuírem apenas uma unidade produtiva (ou centro de armazenamento), esta é realizada em todo território nacional através da ação dos distribuidores de medicamentos (atacadistas). Dessa forma, a distância de entrega do medicamento não tem influência sobre o preço final. Como o preço do transporte é calculado para todo o território nacional, qualquer medicamento das Requerentes pode ser encontrado em todo o Brasil pelo mesmo preço. Tal fato ocorre devido às características físicas dos medicamentos, como um prazo de validade em geral superior a um ano, sua pequena dimensão e baixo peso, o que faz com que os custos de transporte, mesmo para as mais longínquas regiões no país, não chegue a 5% do valor do produto.“ 39. Desta forma, não se estabelece concorrência efetiva entre os produtos importados sem intermediação das empresas instaladas no Brasil e os produtos por elas comercializados. Justifica-se, portanto, a delimitação do território nacional como dimensão geográfica do mercado de medicamentos para a saúde humana. 8 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.011100/2008-08 3.3. Conclusão 40. Conforme consta no item IV.3 do Anexo I, as requerentes informam que a Bristol e a AstraZeneca não fabricam ou comercializam quaisquer medicamentos para o tratamento de diabetes no Brasil. Portanto, as requerentes argumentam que, se e quando implementado o acordo, e efetivamente forem colocados em comercialização os produtos em questão, a operação representará no Brasil a entrada das requerentes no mercado de medicamentos orais para o tratamento de diabetes tipo 2. 41. Em resposta ao Oficio n.° 06468/2009/RJ COGCE/SEAE/MF, de 05 de fevereiro de 2009, a GlaxoSmithKline informa que: “(...) tanto AstraZeneca quanto Bristol-Myers não possuem nenhum produto na classe terapêutica A10B6. Adicionalmente salienta que os únicos laboratórios que possuem produtos nesta classe são Novartis e MSD.” 42. Dessa forma, conclui-se que a presente operação, da forma como foi apresentada, não trará nenhum prejuízo à livre concorrência pelos motivos ora expostos. A operação enquadra-se na hipótese prevista no artigo 6° da Portaria Conjunta SEAE/SDE n° 1, de 18 de fevereiro de 2003, inciso IV (entrada no Brasil). 4. Recomendação 43. Recomenda-se a aprovação da operação sem restrições. À apreciação superior. ANDRÉ LUIS BROWN DE CARVALHO Técnico RICARDO KALIL MORAES Coordenador-Geral de Controle de Estruturas de Mercado De acordo. PRICILLA MARIA SANTANA Secretária-Adjunta 9