Semana 4 - Lobo de Rizzo Advogados

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INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO CADE
23 a 27 de novembro de 2015
Diário Oficial da União de 23.11.2015
AC nº 08700.011012/2015-79 |
Informações gerais
Requerentes: General Electric Company ("GE") e Ansaldo Energia S.p.A. ("Ansaldo").
Assuntos: aquisição de controle e aquisição de ativos.
Mercados envolvidos: mercado mundial de turbinas a gás (heavy duty gas turbine - "HDGT") e
prestação de serviços para HDGT.
Resultado: aprovação sem restrições.
Dados da decisão
Objeto: a operação resulta de acordo entre GE e a Comissão Europeia e com o Departamento de
Justiça dos EUA como condição para a aprovação da Alstom Thermal Power - Renewable Power &
Grid Business, aprovada sem restrições pelo CADE em 20.4.2015.
A condição para a aprovação diz respeito ao desinvestimento, pela GE de determinadas
tecnologias de turbinas a gás, ativos, direitos de propriedade intelectual e atividades de serviços
da Alstom, que integravam a operação GE-Alstom.
Resumo da decisão: segundo as Requerentes, a operação não resultará em qualquer
sobreposição horizontal ou integração vertical no Brasil.
O negócio objeto da operação não realizou vendas de HDTG no Brasil entre 2009 e 2014, apenas
um contrato de prestação de serviços para HDTG. Essas atividades de prestação de serviços para
HDGT foram realizadas até o momento com o apoio da Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda.
que, por sua vez, não integra o negócio objeto da operação.
Vale ressaltar que a Ansaldo não atua no mercado brasileiro de HDGT ou oferece prestação de
serviços para HDGT no território nacional.
Diante do exposto, a SG-CADE concluiu que a operação não geraria prejuízos concorrenciais ao
mercado brasileiro.
AC nº 08700.010808/2015-12 |
Informações gerais
Requerentes: Fives S.A. ("Fives") e Spika SAS ("Spika").
Assuntos: joint-venture.
Mercados envolvidos: fabricação de máquinas de manufatura aditiva.
Resultado: aprovação sem restrições.
Dados da decisão
Objeto: criação de uma joint-venture entre as Requerentes para desenvolver, fabricar e
comercializar máquinas de manufatura aditiva bem como prestar serviços relacionados a máquinas
de manufatura aditiva metálica (incluindo design e fabricação de peças produzidas com tecnologia
de manufatura aditiva). A joint-venture oferecerá soluções completas a diferentes indústrias,
incluindo o setor aeronáutico, médico e automotivo.
Resumo da decisão: de acordo com as Requerentes, apesar da manufatura aditiva (impressão
3D) já ser amplamente utilizada por fabricantes de plástico, a impressão metálica 3D é um nicho
de mercado que se encontra em rápida expansão e apresenta grande potencial de crescimento
nos próximos anos.
Do ponto de vista do produto, as Requerentes consideram que máquinas de manufatura aditiva e
serviços a elas relacionados devem constituir mercados distintos de produção tradicionais. De
acordo com as Requerentes, tal consideração estaria em plena consonância com a jurisprudência
do CADE no AC nº 08012.005364/2012-09 (Stratasys Inc. e Objet Ltd.), cujo entendimento foi de
que o mercado de impressão 3D compreende todas as tecnologias de manufatura aditivas
existentes.
Na óptica geográfica, as Requerentes consideram que o mercado de fabricação e venda de
sistemas de manufatura aditiva é de âmbito mundial. A maioria dos fornecedores são empresas
globais cujos clientes são grandes empresas, atuando principalmente nas indústrias aeroespacial,
de mineração, energia e médica. Além disso, não há fabricação de sistemas de manufatura aditiva
no Brasil, de forma que todas as impressoras 3D comercializadas no país são importadas.
A SG-CADE concluiu que a operação permitirá o aumento de oferta no mercado de sistemas de
manufatura aditiva, visto que a joint-venture atenderá a vários segmentos.
Assim, considerando que a operação não enseja em sobreposição horizontal, integração vertical,
ou qualquer efeito relevante do ponto de vista concorrencial, a operação foi aprovada sem
restrições.
AC nº 08700.011028/2015-81 |
Informações gerais
Requerentes: SK Automotive S.A. Distribuidora de Autopeças (“SK”) e Mister Auto ("MA"),
integrante do Grupo Peugeot-Citroën (“Grupo PSA”).
Assuntos: constituição de joint venture.
Mercados envolvidos: venda e distribuição online de peças de reposição e acessórios
automotivos.
Resultado: aprovação sem restrições.
Dados da decisão
Objeto: formação de joint venture entre a MA e a SK, que atuará no mercado brasileiro de venda
e distribuição online de peças de reposição e acessórios automotivos.
Resumo da decisão: a SG-CADE ressaltou em análise ao mercado relevante que, de acordo com
a jurisprudência do CADE, o comércio "tradicional" e o comércio eletrônico, em regra, constituem
mercados relevantes distintos, tendo em vista a incipiência dessa última forma de comércio no
Brasil, sobretudo em mercados como o da presente operação.
Ao considerar a atuação das Requerentes no mercado, a SG-CADE destacou que o Grupo PSA
fornece apenas peças de reposição originais das marcas Peugeot e Citroën para as
concessionárias dessas redes. Tais concessionárias, por sua vez, efetuam vendas a redes de
revenda, clientes finais e, eventualmente, a oficinas. Levando em conta que as concessionárias
das marcas Peugeot e Citroën são entidades distintas e independentes do Grupo PSA, pode-se
afirmar que o grupo em si não concorre no mercado de comercialização de autopeças no Brasil,
seja por meio do comércio "tradicional", seja no mercado de vendas online.
A SK, por sua vez, atua primordialmente na comercialização de autopeças em todo território
nacional, embora não atue no canal de vendas online, objeto específico de atuação da joint
venture e mercado da presente operação.
Dessa forma, a conclusão da SG-CADE foi que a operação representa a entrada das Requerentes,
que antes atuavam em mercados distintos, no mercado de venda e distribuição online de peças de
reposição e acessórios automotivos. Nesse sentido, não haveria sobreposição horizontal resultante
da operação.
Foi ainda considerada uma potencial integração vertical entre as atividades desenvolvidas pela
joint venture e pela SK, já que essa última forneceria as peças a serem comercializadas pela joint
venture. Entretanto, não há relação de exclusividade no fornecimento e a estimativa de
participação de mercado da SK é inferior a 10%, o que torna a possível relação vertical inofensiva
ao ambiente concorrencial.
Considerando todo o exposto, a SG-CADE concluiu que a presente operação não levanta maiores
preocupações concorrenciais.
Diário Oficial da União de 24.11.2015
AC nº 08700.010875/2015-29 |
Informações gerais
Requerentes: Ball Corporation ("Ball") e Participações Industriais do Nordeste S.A ("PIN").
Assuntos: aquisição de controle unitário.
Mercados envolvidos: embalagens metálicas.
Resultado: aprovação sem restrições.
Dados da decisão
Objeto: reestruturação societária decorrente de permuta das ações da Latapack S.A.
("Latapack"), detidas pela PIN, por ações da Ball. Após a operação, a Ball deterá o controle
exclusivo da joint venture Latapack-Ball ("Latapack-Ball") e a PIN deterá 4% da Ball.
Resumo da decisão: a Latapack-Ball é uma joint venture controlada de forma compartilhada
pela Latapack e pela Ball. A Latapack, por sua vez, é uma holding brasileira detida pela Ball
(participação de 20,1%), pela PIN (participação de 76,3%) e por Mônica Pereira (participação de
3,6%). Assim, antes da operação, a Ball detinha participação direta de 50% e indireta de 10,5%
na Latapack-Ball.
Após a operação, a Ball adquirirá a participação da PIN na Latapack e a PIN, por sua vez,
adquirirá participação de 4% na Ball. Assim, a Ball deterá o controle unitário da Latapack-Ball,
com 98,2% de participação acionária, direta ou indireta. Mônica Pereira manterá sua participação
de 3,6% na Latapack e, portanto, continuará detendo, indiretamente, 1,8% de participação
minoritária na Latapack-Ball.
Como a Ball atua no Brasil somente por meio da Latapack-Ball, a operação não tem condão de
alterar a participação da joint venture no mercado brasileiro de embalagens para bebidas.
Diante do exposto, a SG-CADE entendeu que a operação não apresenta prejuízos concorrenciais
ao mercado brasileiro.
AC nº 08700.010946/2015-93 |
Informações gerais
Requerentes: Banco Santander S.A. ("Banco Santander"), Grupo Konectanet, S.L ("Konecta")
e Brendenbury, S.L. ("BidCo"), atualmente detida de maneira indireta pela PAI Partners S.A.S
("PAI Partners").
Assuntos: aquisição de controle.
Mercados envolvidos: serviços para os setores de telecomunicações, com atendimento ao
cliente, cobranças, vendas ativas, back-office e retenção de clientes.
Resultado: aprovação sem restrições.
Dados da decisão
Objeto: aquisição da totalidade das ações da Konecta pela BidCo.
Resumo da decisão: antes da presente operação, a Konecta era totalmente detida pelo Banco
Santander, por Andaluza Inversiones S.A. ("Andaluza") e pessoas físicas, diretores da Konecta.
A PAI Partners detém todos os fundos de investimento que gerem a Jempy Investments, S.à.r.l
("Jempy"), que, por sua vez, controlam integralmente a Inbond Inversiones 2014, S.L.
("Inbond"), detentora da BidCo. É por meio da BidCo que se dará a aquisição das ações
envolvidas no presente ato de concentração.
O Banco Santander, a Jempy e os diretores da Konecta farão investimentos na Inbond, de forma
que Santander e Jempy terão, cada um, uma participação de 34,18% na Inbond; os Diretores, por
sua vez, terão, conjuntamente, participação de 31,64%.
De acordo com o entendimento da SG-CADE, ao final da operação, sob a óptica concorrencial,
apenas a PAI Partners, por meio de sua subsidiária Jempy, entrará no capital social da Konecta,
pois as demais relações já eram pré-existentes. Visto que as empresas que compõem o portfólio
do PAI Partners não são concorrentes, clientes ou fornecedoras da Konecta, a operação não
implica sobreposição horizontal ou integração vertical, o que fez a SG-CADE dispensar uma análise
aprofundada do mercado.
As Requerentes informaram ainda que o Banco Santander é cliente da Konecta. No entanto, essa
relação vertical também é pré-existente à operação e não será por ela afetada, haja vista que o
Grupo Santander está, inclusive, reduzindo sua participação societária na Konecta.
Dessa forma, a SG-CADE concluiu que a presente operação não levanta preocupações sob o
enfoque concorrencial.
Diário Oficial da União de 25.11.2015
AC nº 08700.010769/2015-45 |
Informações gerais
Requerentes: Furukawa Industrial SA – Produtos Elétricos ("Furukawa") e AsGa S.A ("AsGa").
Assuntos: aquisição de controle unitário.
Mercados envolvidos: equipamentos de telecomunicação.
Resultado: aprovação sem restrições.
Dados da decisão
Objeto: aquisição, pela Furukawa, da integralidade do capital social da AG Indústria e Comércio
de Placas Eletrônicas Ltda. ("AG"), controlada pela AsGA, que detém 99,7% da AG. Como parte
da operação, os direitos e ativos da AsGa serão transferidos à AG, incluindo colaboradores, marca
Asga e tecnologia utilizada nas atividades da empresa, e os direitos e ativos da AG serão
transferidos à AsGa, exceto os ativos relacionados à etapa final do processo produtivo da AsGa.
Resumo da decisão: o mercado em questão já foi analisado pelo CADE no Ato de Concentração
nº 08012.002790/2006-34 (Alcatel e Lucent Technologies Inc., aprovado sem restrições em
21.2.2007). Conforme precedente anterior, o mercado foi definido como de amplitude nacional,
tanto em virtude da abrangência da atuação das Requerentes como da competência da Agência
Nacional de Telecomunicações para certificação de produtos.
De acordo com informações das Requerentes, os produtos fornecidos por ambas as sociedades
possuem diferenças funcionais, uma vez que a Furukawa comercializa cabos que incorporam a
infraestrutura de redes de telecomunicações, ao passo que a AsGA comercializa produtos que se
conectam aos cabos, proporcionando diversos tipos de conexões. A única exceção seria a linha de
produto "equipamentos" da Furukawa, na qual a SG-CADE identificou uma possível sobreposição
horizontal entre os equipamentos de tecnologia G.PON.
A linha de equipamentos G.PON da AsGA é do tipo CPE G.PON, enquanto a da Furukawa é do tipo
FTTX (Fiber to the X). No entanto, a SG-CADE constatou que o produto da AsGa atende backhaul
de telefonia móvel e unidades empresariais de grande porte, enquanto a Furukawa atende
residências e unidades empresariais de pequeno porte.
Além disso, os produtos da AsGa possuem preço dez vezes superior ao dos produtos da
Furukawa, o que descarta eventual substituibilidade direta entre os produtos de tecnologia G.PON
das Requerentes.
Por fim, as Requerentes informaram que não há integração vertical entre seus produtos, uma vez
que a AsGA utiliza placas de circuito impresso e não cabos para sua produção. E apenas quando a
construção da infraestrutura de telecomunicações é realizada, a partir dos produtos da Furukawa,
é que os produtos da AsGa de transmissão e comunicação são utilizados, o que evidencia a
complementaridade entre os produtos das Requerentes.
Diante do exposto, a SG-CADE concluiu que a operação representa a entrada da Furukawa no
desenvolvimento, fabricação e fornecimento de equipamentos e soluções de acesso ótico, elétrico
e digital para redes de telecomunicações e, portanto, configura apenas substituição de agente
econômico. Portanto, a operação não geraria prejuízos anticoncorrenciais.
AC nº 08700.010943/2015-50 |
Informações gerais
Requerentes: ACEF S.A ("ACEF") e Sociedade de Educação Nossa Senhora do Patrocínio S.S
Ltda. ("SENSP")
Assuntos: substituição de agente econômico.
Mercados envolvidos: mercado de educação básica e superior.
Resultado: aprovação sem restrições.
Dados da decisão
Objeto: aquisição, pela ACEF, da totalidade das quotas da SENSP, cujo capital social pertence a
pessoas físicas. Com o fechamento da operação, a SENSP será imediatamente controlada pela
Cruzeiro, empresa que detém a ACEF.
Resumo da decisão: a SG-CADE verificou que as Requerentes atuam concomitantemente nos
setores de educação superior privada e educação básica, sob a óptica de produto. No entanto, ao
considerar a definição de mercado relevante do setor educacional adotado pelo CADE em decisões
recentes, a operação não implica sobreposição horizontal entre os produtos e serviços ofertados
pela ACEF e pela SENSP, tanto na dimensão produto quanto na dimensão geográfica.
De acordo com a jurisprudência do CADE (a título de exemplo, no AC nº 08012.004591/2011-28 Central Abril Participações Ltda., Curso PH Ltda. e Sistema PH de Ensino Ltda.), a segmentação
das instituições de ensino básico ocorre conforme o seu nível de ensino: pré-escola, ensino
fundamental e ensino médio. Na dimensão geográfica, a abrangência é estipulada como
municipal, ou seja, circunscrita ao município no qual a instituição de ensino está localizada.
Com relação ao ensino superior, constam precedentes do CADE (como, por exemplo, o AC nº
08700.005447/2013-12 - Kroton Educacional S.A. e Anhanguera Educacional Participações S.A.)
nos quais o Conselho entendeu que o mercado é dividido em graduação e pós-graduação, e, em
sequência, de acordo com a modalidade presencial e à distância. Quanto à dimensão geográfica, a
partir do julgamento do AC nº 08012.000046/2011-62 (Anhanguera Educacional Ltda. e Sociedade
Educacional Plínio Leite S/S Ltda.) o CADE adotou uma nova metodologia para delimitação do
mercado geográfico, com base no "raio de influência" da unidade de ensino, obtido a partir de
uma análise georreferenciada da residência dos alunos. A definição desse raio de influência é
variável de acordo com as características de cada localidade: condições de infraestrutura, tráfego,
transporte público, econômicas, entre outras. Na maioria das cidades em que tal metodologia foi
utilizada, o raio definido ficou entre 15 e 25 quilômetros de distância da instituição de ensino
superior.
No caso concreto, a SG-CADE constatou que o grupo adquirente não detém nenhuma instituição
de ensino nos municípios nos quais a SENSP atua. Além disso, as instituições de ensino do Grupo
adquirente e da SENSP estão localizados em municípios distantes entre si, muito além do raio de
influência delimitado pelo CADE.
Uma vez que a operação trata de mera substituição de agente econômico e sob a ótica geográfica
e não traz maiores desdobramentos em termos concorrenciais, a SG-CADE aprovou o ato de
concentração sem restrições.
AC nº 08700.011056/2015-07 |
Informações gerais
Requerentes: BASF Beteiligungsgesellschaft mbH ("BASF") e Kolon Plastics, Inc. ("Kolon").
Assuntos: constituição de joint-venture.
Mercados envolvidos: mercado brasileiro de comercialização de polióxido de metileno.
Resultado: aprovação sem restrições.
Dados da decisão
Objeto: constituição de joint-venture, cuja planta produtiva será localizada na Coréia do Sul, para
a produção de polióxido de metileno.
Resumo da decisão: segundo as Requerentes, a independência existente entre BASF e Kolon
será mantida e a comercialização do polióxido de metileno será feita separadamente por cada uma
das empresas. Além disso, a presente operação não alterará a estrutura de mercado no Brasil,
uma vez que a produção se dará no exterior e será importada.
Ainda segundo as Requerentes, a operação não resultaria em qualquer sobreposição horizontal ou
integração vertical no Brasil, haja vista a sua independência na comercialização. Contudo, como a
joint venture envolve dois fabricantes do mesmo produto e ambos o exportam para o Brasil, o
CADE optou por fazer análise de mercado.
Assim, a conclusão da SG-CADE, adotando o conservador cenário da comercialização de polióxido
de metileno no Brasil, foi de que a participação das Requerentes é baixa demais pra gerar maiores
preocupações.
Diante do exposto, a SG-CADE entendeu que a presente operação não gera preocupações sob a
óptica concorrencial.
Diário Oficial da União de 26.11.2015
AC nº 08700.010999/2015-12 |
Informações gerais
Requerentes: Nonsan RJ Participações S.A ("Nonsan"), Banco BTG Pactual S.A ("BTGP") e
Thor Comercializadora de Energia S.A. ("Thor").
Assuntos: aquisição de controle.
Mercados envolvidos: comércio atacadista de energia elétrica.
Resultado: aprovação sem restrições.
Dados da decisão
Objeto: aquisição, pela Nonsan, da integralidade do capital social da Thor, atualmente detido
pelo BTGP.
Resumo da decisão: a Nonsan, empresa sem atividades operacionais até o momento, pertence
ao Grupo Leste, que atua principalmente no setor imobiliário, enquanto a Thor, objeto da
operação, atua no mercado de energia elétrica. Portanto, segundo a SG-CADE, a operação
representa apenas substituição de agente econômico.
Diante do exposto, a SG-CADE concluiu que a operação não geraria efeitos anticoncorrenciais pela
ausência de sobreposição horizontal e integração vertical.
AC nº 08700.011105/2015-01 |
Informações gerais
Requerentes: ADM do Brasil ("ADM") e Amazon ("Amazon").
Assuntos: aquisição de controle unitário.
Mercados envolvidos: mercado de concentrados e corantes para bebidas.
Resultado: aprovação sem restrições.
Dados da decisão
Objeto: a ADM, controladora da Wild do Brasil Ltda. ("Wild"), a qual detém 40% da participação
societária na Amazon, irá exercer o direito de compra de 60% das quotas da Amazon, passando a
deter, após a operação, 100% de suas quotas.
Resumo da decisão: a SG-CADE assinalou a possibilidade de ocorrência de integração vertical
nos mercados de aromas e emulsões e insumos para concentrados.
Os produtos ofertados pela Wild e pela Amazon podem ser considerados como pertencentes a
etapas diferentes na mesma cadeia produtiva. Cumpre ressaltar que a Wild atua no mercado
upstream de aromas e emulsões, insumos para os concentrados ofertados pela Amazon. As partes
defendem que os diversos aromas podem ser produzidos a partir das mesmas instalações de
produção e armazenamento e que requerem pouca sofisticação técnica. Ademais, as composições
desses aromas não seriam protegidas em sede de propriedade industrial.
Nos seus julgados recentes, o CADE entendeu que o mercado de aroma é único do ponto de vista
de produto e possui abrangência nacional (Atos de Concentração de nºs 08012.000378/2012-28,
08012.009632/2011-72, 08012.000757/2002-46, 08012.011159/2006-26 e 08012.005208/2002-
68). Em relação ao mercado de concentrados, as Requerentes indicaram que estes são os
responsáveis pelas características de aroma, sabor e cor das bebidas, sendo sistemas complexos e
integrados utilizados para formar um único "composto concentrado".
A SG-CADE não identificou precedentes nos quais se tenha analisado em detalhes o mercado de
aromas, mas assinalou que as partes detêm limitada participação no referido mercado, que é
pulverizado. Assim, julgou não ser necessária uma delimitação exata desse mercado para o exame
da operação.
Em consideração à participação de mercado de aromas da Wild, a SG-CADE constatou que se
trata de participação reduzida, entre 0-10%. A participação de mercado da Amazon no segmento
de concentrados, por sua vez, , também foi compreendida como consideravelmente baixa, abaixo
do limiar de 10%.
Diante da impossibilidade de geração de efeitos anticoncorrenciais decorrentes da concentração, a
operação foi aprovada sem restrições.
AC nº 08700.011169/2015-02 |
Informações gerais
Requerentes: ArcelorMittal Aceralia Basque Holding S.L. ("ArcelorMittal"), Bagoeta S.L
("Bagoeta") e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria S.A., Banco de Sabadell S.A., Banco Santander
S.A., Banco Popular Espanol S.A., Bankia S.A., Caixabank S.A., Bankinter S.A., Caja Rural de
Navarra Sociedad Cooperativa de Crédito e Kutxabank S.A. (“Instituições Financeiras”).
Assuntos: aquisição de participação societária.
Mercados envolvidos: mercado de tubos de aço carbono soldados de pequenos diâmetros.
Resultado: aprovação sem restrições.
Dados da decisão
Objeto: aquisição do controle conjunto da Bagoeta e parte de suas empresas subsidiárias, pela
ArcelorMittal e pelas Instituições Financeiras
Resumo da decisão: segundo a jurisprudência do CADE, o mercado de tubos de aço, área de
atuação da empresa-objeto, é segmentado em razão (i) do método de fabricação; (ii) do
diâmetro; e (iii) do material empregado. Assim, o mercado relevante para a operação consiste no
mercado de tubos de aço carbono com costura de pequeno diâmetro. Quanto à dimensão
geográfica, não há homogeneidade na jurisprudência do CADE, já tendo sido o mercado relevante
considerado como nacional e como mundial.
Ao analisar ambas as dimensões geográficas de mercado, a SG-CADE entendeu que a participação
das Requerentes é baixa demais para gerar quaisquer preocupações. De acordo com as
Requerentes, a relevância da operação nem chegaria a afetar o mercado brasileiro.
Diante de todo o exposto, a SG-CADE concluiu que a presente operação não levanta maiores
preocupações em termos concorrenciais no Brasil, considerando, sobretudo, as reduzidas
participações das requerentes no mercado afetado pela presente operação.
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