MINISTÉRIO DA FAZENDA MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Secretaria de Acompanhamento Econômico
Secretaria de Direito Econômico
Parecer Técnico n.º 06351/2009/RJ
COGCE/SEAE/MF e DPDE/SDE/MJ
Em 24 de junho de 2009
Versão Pública
1. Do Ato de Concentração1
Ato de Concentração nº 08012.004381/2009-15
Requerentes
Classificação CNAE
Intel Corporation
Não aplicável
Wind River Systems Inc.
Não aplicável
Alguma das requerentes já participou de outra operação nos últimos cinco anos? Não
2. Da Confidencialidade
Requerida: Sim
Sobre as seguintes informações:
Deferida:
Segredos de empresa.
Sim
Valor e quantidade das vendas e demonstrações financeiras.
Sim
Clientes e fornecedores.
Sim
Motivação:
Todos os pedidos de confidencialidade versam sobre segredos das requerentes e do negócio, e
guardam respaldo nos incisos IV, X e XI da Portaria SEAE nº 46/2006.
3. Da Descrição da Operação
Aquisição pelo Grupo Intel da Wind River Systems. Após a operação a Wind River será
incorporada pela Intel e tornar-se-á uma subsidiária integral da mesma.
Setor/Atividade econômica afetada:
Fornecimento de serviços e produtos de Otimização de Software de Dispositivos para clientes
que fabricam sistemas embarcados.
Enquadramento legal (art. 6º, Portaria Conjunta SEAE/SDE nº 1/2003):
V - aquisição de empresas fora do País. Tendo em vista as atividades das partes, a operação
descrita não resultará em qualquer sobreposição horizontal, refletindo apenas uma integração
vertical no âmbito mundial, já que a Wind River não tem presença física no Brasil, apenas
oferecendo seus serviços a clientes locais por meio de vendas ao país. Segundo as requerentes, a
Intel tem participação praticamente nula no segmento de microprocessadores usados nos
dispositivos móveis convergentes. No que se refere à Wind River, ainda segundo as requerentes,
a sua capacidade de oferta de dispositivos de comunicação móvel é de 10% do total da demanda
de tais dispositivos, uma vez que tal oferta se limita aos dispositivos baseados no sistema
operacional Linux. Além disso, a sobreposição entre os sistemas operacionais da Wind River e
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Este parecer contou com a colaboração do estagiário André Afonso de Castro.
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.004381/2009-15
os processadores embarcados da Intel é baixa, uma vez que os microprocessadores da Intel são
primordialmente usados em sistemas operacionais do tipo PC. Conseqüentemente, os sistemas
operacionais da Wind River têm uma presença pequena nos segmentos de mercado dos quais a
Intel participa, caracterizando assim, que não há a possibilidade de fechamento vertical dos
mercados explorados pelas requerentes. Ademais, a Wind River apresentou um baixo
faturamento no país, já que segundo as requerentes, a empresa obteve em 2008, no Brasil, um
faturamento bruto de (CONFIDENCIAL), o que por si só já caracteriza uma baixa participação
de mercado dessa empresa no país.
4. Cláusula de Não-Concorrência
Não
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Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.004381/2009-15
5. Recomendações
Aprovação sem restrições
À apreciação superior.
MÁRIO SÉRGIO ROCHA GORDILHO JÚNIOR
Assistente Técnico
RICARDO KALIL MORAES
Coordenador-Geral de Controle de Estruturas de Mercado
De acordo.
PRICILLA MARIA SANTANA
Secretária-Adjunta
Despacho da SDE/MJ
Pelos princípios da economia processual e da eficiência da Administração Pública, nos
termos do § 1º do artigo 50 da Lei 9.784/99, concordo com o teor do parecer da Secretaria de
Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta
decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, devendo este
processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, em
cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94. Publique-se.
MARIANA TAVARES DE ARAUJO
Secretária de Direito Econômico
Ministério da Justiça
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