MINISTÉRIO DA FAZENDA MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Secretaria de Acompanhamento Econômico Secretaria de Direito Econômico Parecer Técnico n.º 06351/2009/RJ COGCE/SEAE/MF e DPDE/SDE/MJ Em 24 de junho de 2009 Versão Pública 1. Do Ato de Concentração1 Ato de Concentração nº 08012.004381/2009-15 Requerentes Classificação CNAE Intel Corporation Não aplicável Wind River Systems Inc. Não aplicável Alguma das requerentes já participou de outra operação nos últimos cinco anos? Não 2. Da Confidencialidade Requerida: Sim Sobre as seguintes informações: Deferida: Segredos de empresa. Sim Valor e quantidade das vendas e demonstrações financeiras. Sim Clientes e fornecedores. Sim Motivação: Todos os pedidos de confidencialidade versam sobre segredos das requerentes e do negócio, e guardam respaldo nos incisos IV, X e XI da Portaria SEAE nº 46/2006. 3. Da Descrição da Operação Aquisição pelo Grupo Intel da Wind River Systems. Após a operação a Wind River será incorporada pela Intel e tornar-se-á uma subsidiária integral da mesma. Setor/Atividade econômica afetada: Fornecimento de serviços e produtos de Otimização de Software de Dispositivos para clientes que fabricam sistemas embarcados. Enquadramento legal (art. 6º, Portaria Conjunta SEAE/SDE nº 1/2003): V - aquisição de empresas fora do País. Tendo em vista as atividades das partes, a operação descrita não resultará em qualquer sobreposição horizontal, refletindo apenas uma integração vertical no âmbito mundial, já que a Wind River não tem presença física no Brasil, apenas oferecendo seus serviços a clientes locais por meio de vendas ao país. Segundo as requerentes, a Intel tem participação praticamente nula no segmento de microprocessadores usados nos dispositivos móveis convergentes. No que se refere à Wind River, ainda segundo as requerentes, a sua capacidade de oferta de dispositivos de comunicação móvel é de 10% do total da demanda de tais dispositivos, uma vez que tal oferta se limita aos dispositivos baseados no sistema operacional Linux. Além disso, a sobreposição entre os sistemas operacionais da Wind River e 1 Este parecer contou com a colaboração do estagiário André Afonso de Castro. Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.004381/2009-15 os processadores embarcados da Intel é baixa, uma vez que os microprocessadores da Intel são primordialmente usados em sistemas operacionais do tipo PC. Conseqüentemente, os sistemas operacionais da Wind River têm uma presença pequena nos segmentos de mercado dos quais a Intel participa, caracterizando assim, que não há a possibilidade de fechamento vertical dos mercados explorados pelas requerentes. Ademais, a Wind River apresentou um baixo faturamento no país, já que segundo as requerentes, a empresa obteve em 2008, no Brasil, um faturamento bruto de (CONFIDENCIAL), o que por si só já caracteriza uma baixa participação de mercado dessa empresa no país. 4. Cláusula de Não-Concorrência Não 2 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.004381/2009-15 5. Recomendações Aprovação sem restrições À apreciação superior. MÁRIO SÉRGIO ROCHA GORDILHO JÚNIOR Assistente Técnico RICARDO KALIL MORAES Coordenador-Geral de Controle de Estruturas de Mercado De acordo. PRICILLA MARIA SANTANA Secretária-Adjunta Despacho da SDE/MJ Pelos princípios da economia processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei 9.784/99, concordo com o teor do parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94. Publique-se. MARIANA TAVARES DE ARAUJO Secretária de Direito Econômico Ministério da Justiça 3