arquiva_medicamento_SES - em Pernambuco

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
Ref. PA nº 1.26.000.00002932/2009-71
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO
À DTCC
O procedimento administrativo em epígrafe foi instaurado nesta
Procuradoria da República em razão de representação formulada
pelo Sra.
Marilda Fernandes Barbosa dos Santos, a qual noticia que a farmácia do Estado
de Pernambuco não disponibilizou o fármaco temozolomida 100mg para o seu
filho Matheus Fernandes Patrício.
O Ministério Público Federal, em fevereiro de 2009, ingressou com
ação civil pública perante a Justiça Federal, em desfavor da União e do Estado de
Pernambuco, para que disponibilizassem o medicamento em referência para
tratamento do menor Matheus Fernandes.
A ação, tombada sob o nº 2009.83.00.002714-8, tramita na
5ª
Vara, tendo aquele juízo deferido a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que
os réus arcassem com os custos total do tratamento do menor, portador de
astrocitoma anaplástico (câncer do cérebro), conforme prescrição médica.
Assim que este órgão tomou ciência do ocorrido, a Excelentíssima
procuradora da República Mona lisa Duarte Abdo Aziz Ismail comunicou o fato ao
juízo da 5ª Vara (fl. 07).
Na data de hoje, a servidora Maria das Graças Muniz Nunes
Marques, mat. 6313-4, manteve contato telefônico com a genitora do menor
Matheus Fernandes, a qual informou que a farmácia do Estado de Pernambuco já
disponibilizou novamente o medicamento Temozolomida 100mg, utilizado pelo
menor, conforme determinado na decisão proferida nos autos da ação civil pública
acima identificada.
É o que importa relatar.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
Inicialmente,
registre-se
que
a
instauração
do
presente
procedimento seria desnecessária, uma vez que já existe ação ajuizada, com
pedido de antecipação de tutela deferido.
Assim, qualquer assunto referente ao descumprimento da decisão
deveria ser resolvido judicialmente, sem necessidade de instauração de nova
apuração.
Ocorre que, conforme visto, o descumprimento da decisão já foi
comunicado ao juízo da 5ª Vara Federal e o fornecimento do medicamento foi
normalizado.
Em face do exposto, tendo em vista que não mais subsistem os
motivos ensejadores da instauração do presente procedimento, uma vez que o
fornecimento do medicamento em exame já foi normalizado, determino o
arquivamento do presente procedimento administrativo.
Comunicações na forma da Resolução CSMPF nº 87/2006.
À revisão necessária.
Recife, 27 de janeiro de 2010.
RAFAEL RIBEIRO NOGUEIRA FILHO
PROCURADOR DA REPÚBLICA
Rafael 1/Tutela-Arquiv/MedicamentoResolvido
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