MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ref. PA nº 1.26.000.00002932/2009-71 DECISÃO DE ARQUIVAMENTO À DTCC O procedimento administrativo em epígrafe foi instaurado nesta Procuradoria da República em razão de representação formulada pelo Sra. Marilda Fernandes Barbosa dos Santos, a qual noticia que a farmácia do Estado de Pernambuco não disponibilizou o fármaco temozolomida 100mg para o seu filho Matheus Fernandes Patrício. O Ministério Público Federal, em fevereiro de 2009, ingressou com ação civil pública perante a Justiça Federal, em desfavor da União e do Estado de Pernambuco, para que disponibilizassem o medicamento em referência para tratamento do menor Matheus Fernandes. A ação, tombada sob o nº 2009.83.00.002714-8, tramita na 5ª Vara, tendo aquele juízo deferido a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que os réus arcassem com os custos total do tratamento do menor, portador de astrocitoma anaplástico (câncer do cérebro), conforme prescrição médica. Assim que este órgão tomou ciência do ocorrido, a Excelentíssima procuradora da República Mona lisa Duarte Abdo Aziz Ismail comunicou o fato ao juízo da 5ª Vara (fl. 07). Na data de hoje, a servidora Maria das Graças Muniz Nunes Marques, mat. 6313-4, manteve contato telefônico com a genitora do menor Matheus Fernandes, a qual informou que a farmácia do Estado de Pernambuco já disponibilizou novamente o medicamento Temozolomida 100mg, utilizado pelo menor, conforme determinado na decisão proferida nos autos da ação civil pública acima identificada. É o que importa relatar. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Inicialmente, registre-se que a instauração do presente procedimento seria desnecessária, uma vez que já existe ação ajuizada, com pedido de antecipação de tutela deferido. Assim, qualquer assunto referente ao descumprimento da decisão deveria ser resolvido judicialmente, sem necessidade de instauração de nova apuração. Ocorre que, conforme visto, o descumprimento da decisão já foi comunicado ao juízo da 5ª Vara Federal e o fornecimento do medicamento foi normalizado. Em face do exposto, tendo em vista que não mais subsistem os motivos ensejadores da instauração do presente procedimento, uma vez que o fornecimento do medicamento em exame já foi normalizado, determino o arquivamento do presente procedimento administrativo. Comunicações na forma da Resolução CSMPF nº 87/2006. À revisão necessária. Recife, 27 de janeiro de 2010. RAFAEL RIBEIRO NOGUEIRA FILHO PROCURADOR DA REPÚBLICA Rafael 1/Tutela-Arquiv/MedicamentoResolvido