MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO 2º OFÍCIO DA TUTELA COLETIVA Ref.: Procedimento Preparatório nº 1.26.000.001313/2016-99 Declinação de Atribuição MPF/PRPE nº 238/2016 Trata-se de Procedimento Preparatório instaurado nesta Procuradoria da República de ofício, a partir de cópias extraídas de autos judiciais, a fim de apurar possíveis irregularidades nos certames para provimento de militares temporários no âmbito do Comando da 7ª Região Militar – 7ª Divisão do Exército, consistente na condição de aprovação na Inspeção de Saúde apenas aos candidatos não portadores do vírus HIV. O presente feito originou-se da Execução Provisória de Sentença nº 000579464.2014.4.05.8300, cujo objeto era a execução de título judicial que condenou a União na obrigação de se abster de exigir o exame anti-HIV de forma obrigatória e com caráter eliminatório nos concursos públicos promovidos pelo Departamento de Educação e Cultura do Exército – DECEx. No curso dos referidos autos judiciais, constatou-se que o Comando da 7ª Região Militar – 7ª Divisão do Exército, ao lançar edital para militares temporários, condicionou a aprovação na Inspeção de Saúde apenas aos candidatos não portadores do vírus HIV. No entanto, a sentença supramencionada limitou-se aos editais de concurso promovidos pelo DECEx, o qual não possui nenhum vínculo com os certames de provimento de militares temporários das Regiões Militares. Expedido ofício ao Comando da 7ª Região Militar, requisitando pronunciamento sobre o caso, bem como manifestação acerca da continuidade da exigência de apresentação do exame para o vírus HIV com caráter eliminatório, nos certames do âmbito da 7ª Região Militar. Em resposta, o Comando da 7ª Região Militar prestou informações, indicando normas de instruções gerais que preveem a possibilidade de realização de vários exames laboratoriais, a fim de captação de recursos humanos nos padrões exigidos para o bom desempenho da atividade castrense. Registrou que tal medida visa ainda evitar que o candidato, quando do ingresso na carreira de armas como militar temporário, sendo portador de uma patologia incapacitante, consuma tal ato, o qual levaria a fruir da condição de militar reformado. Outrossim, o Exército consignou que, o Supremo Tribunal Federal – STF, após ação ajuizada pela Advocacia Geral da União – AGU, determinou a suspensão, pelo menos até o trânsito em julgado, do Acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0025111-54.2010.4.01.3400, que declarava a nulidade da Portaria nº 041-DEP/2015, referente, dentre outros temas, aos candidatos acometidos com o vírus HIV (fls. 65/66). Pois bem. Compulsando o supramencionado processo judicial, verifica-se que se tratou de Ação Civil Pública ajuizada pela Procuradoria da República no Distrito Federal – PR/DF, questionando as regras do Departamento de Ensino e Pesquisa do Comando do Exército – DEP sobre inspeção de saúde dos candidatos à matrícula nas instituições de ensino subordinadas ao DEP e nas organizações militares que recebem orientação técnicopedagógica. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO 2º OFÍCIO DA TUTELA COLETIVA A ação foi julgada parcialmente procedente para declarar a nulidade das disposições contidas na Portaria 41-DPE, de 17/5/2015, que preveem limites de altura mínima de 1,60 (para homens) e 1,55 (para mulheres). Ocorre que, contra essa decisão, foram manejadas apelações pela União e pelo MPF. O TRF 1ª Região proveu o recurso do MPF a fim de acolher os demais pedidos articulados na petição inicial da ação civil pública, quais sejam, impossibilidade de vedar a matrícula de portadores do vírus HIV e daqueles que possuíssem menos de 20 dentes. Atualmente, o processo judicial em referência se encontra suspenso no Supremo Tribunal Federal, em razão da Suspensão de Tutela Antecipada nº 795, ajuizada pela AGU. Assim, por implicar em efeitos nos certames em âmbito nacional, e com vistas a evitar conduções conflitantes do apuratório extrajudicial e da ação judicial já em curso, reconheço a prevenção da Procuradoria da República no Distrito Federal para atuar no feito. Ante o exposto, declino da atribuição para atuar no presente feito e determino a imediata remessa dos autos para a Procuradoria da República no Distrito Federal- PR/DF, com comunicação à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do artigo 4º, inciso VI, da Resolução CSMPF nº. 87/20061 Prejudicada a ciência ao representante, por se tratar de representação de ofício. Recife/PE, 25 de julho de 2016. MABEL SEIXAS MENGE Procuradora da República em substituição ao 2º Ofício da Tutela Coletiva tcgh 1 Art. 4° - As peças informativas deverão ser protocoladas, registradas e autuadas no setor competente da unidade, e distribuídas ao membro do Ministério Público que poderá: VI - remetê-las para as autoridades que tenham atribuição, no caso de endereçamento incorreto, dando-se ciência ao representante e à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. 2