1313 16 declinacao de atribuição PRDF exame

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
2º OFÍCIO DA TUTELA COLETIVA
Ref.: Procedimento Preparatório nº 1.26.000.001313/2016-99
Declinação de Atribuição MPF/PRPE nº 238/2016
Trata-se de Procedimento Preparatório instaurado nesta Procuradoria da
República de ofício, a partir de cópias extraídas de autos judiciais, a fim de apurar possíveis
irregularidades nos certames para provimento de militares temporários no âmbito do
Comando da 7ª Região Militar – 7ª Divisão do Exército, consistente na condição de aprovação
na Inspeção de Saúde apenas aos candidatos não portadores do vírus HIV.
O presente feito originou-se da Execução Provisória de Sentença nº 000579464.2014.4.05.8300, cujo objeto era a execução de título judicial que condenou a União na
obrigação de se abster de exigir o exame anti-HIV de forma obrigatória e com caráter
eliminatório nos concursos públicos promovidos pelo Departamento de Educação e Cultura
do Exército – DECEx. No curso dos referidos autos judiciais, constatou-se que o Comando da
7ª Região Militar – 7ª Divisão do Exército, ao lançar edital para militares temporários,
condicionou a aprovação na Inspeção de Saúde apenas aos candidatos não portadores do
vírus HIV. No entanto, a sentença supramencionada limitou-se aos editais de concurso
promovidos pelo DECEx, o qual não possui nenhum vínculo com os certames de provimento
de militares temporários das Regiões Militares.
Expedido ofício ao Comando da 7ª Região Militar, requisitando pronunciamento
sobre o caso, bem como manifestação acerca da continuidade da exigência de apresentação
do exame para o vírus HIV com caráter eliminatório, nos certames do âmbito da 7ª Região
Militar.
Em resposta, o Comando da 7ª Região Militar prestou informações, indicando
normas de instruções gerais que preveem a possibilidade de realização de vários exames
laboratoriais, a fim de captação de recursos humanos nos padrões exigidos para o bom
desempenho da atividade castrense. Registrou que tal medida visa ainda evitar que o
candidato, quando do ingresso na carreira de armas como militar temporário, sendo portador
de uma patologia incapacitante, consuma tal ato, o qual levaria a fruir da condição de militar
reformado.
Outrossim, o Exército consignou que, o Supremo Tribunal Federal – STF, após
ação ajuizada pela Advocacia Geral da União – AGU, determinou a suspensão, pelo menos
até o trânsito em julgado, do Acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, proferido
nos autos da Apelação Cível nº 0025111-54.2010.4.01.3400, que declarava a nulidade da
Portaria nº 041-DEP/2015, referente, dentre outros temas, aos candidatos acometidos com o
vírus HIV (fls. 65/66).
Pois bem. Compulsando o supramencionado processo judicial, verifica-se que se
tratou de Ação Civil Pública ajuizada pela Procuradoria da República no Distrito Federal –
PR/DF, questionando as regras do Departamento de Ensino e Pesquisa do Comando do
Exército – DEP sobre inspeção de saúde dos candidatos à matrícula nas instituições de
ensino subordinadas ao DEP e nas organizações militares que recebem orientação técnicopedagógica.
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
2º OFÍCIO DA TUTELA COLETIVA
A ação foi julgada parcialmente procedente para declarar a nulidade das
disposições contidas na Portaria 41-DPE, de 17/5/2015, que preveem limites de altura mínima
de 1,60 (para homens) e 1,55 (para mulheres).
Ocorre que, contra essa decisão, foram manejadas apelações pela União e pelo
MPF. O TRF 1ª Região proveu o recurso do MPF a fim de acolher os demais pedidos
articulados na petição inicial da ação civil pública, quais sejam, impossibilidade de vedar a
matrícula de portadores do vírus HIV e daqueles que possuíssem menos de 20 dentes.
Atualmente, o processo judicial em referência se encontra suspenso no Supremo
Tribunal Federal, em razão da Suspensão de Tutela Antecipada nº 795, ajuizada pela AGU.
Assim, por implicar em efeitos nos certames em âmbito nacional, e com vistas a
evitar conduções conflitantes do apuratório extrajudicial e da ação judicial já em curso,
reconheço a prevenção da Procuradoria da República no Distrito Federal para atuar no feito.
Ante o exposto, declino da atribuição para atuar no presente feito e determino a
imediata remessa dos autos para a Procuradoria da República no Distrito Federal- PR/DF,
com comunicação à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do artigo 4º, inciso VI,
da Resolução CSMPF nº. 87/20061
Prejudicada a ciência ao representante, por se tratar de representação de ofício.
Recife/PE, 25 de julho de 2016.
MABEL SEIXAS MENGE
Procuradora da República
em substituição ao 2º Ofício da Tutela Coletiva
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Art. 4° - As peças informativas deverão ser protocoladas, registradas e autuadas no setor competente da unidade, e distribuídas
ao membro do Ministério Público que poderá:
VI - remetê-las para as autoridades que tenham atribuição, no caso de endereçamento incorreto, dando-se ciência ao
representante e à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
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