Folha de Apoio 02

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UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA
FACULDADE DE DIREITO
INTRODUÇÃO À CIÊNCIA DO DIREITO
PROF. JOSEMAR ARAÚJO – [email protected]
FOLHA DE APOIO 02
Ordem Jurídica e Ordem Social
Cenário de lutas, alegrias e sofrimentos do homem, a sociedade não
é simples aglomeração de pessoas. Ela se faz por um amplo
relacionamento humano, que gera a amizade, a colaboração, o amor,
mas que promove, igualmente, a discórdia, a intolerância, as
desavenças. Vivendo em ambiente comum, possuindo idênticos
instintos e necessidades, é natural o aparecimento de conflitos
sociais, que vão reclamar soluções.
Os litígios surgidos criam para o homem as necessidades de
segurança e de justiça. Mais um desafio lhe é lançado: a adaptação
das condutas humanas ao bem comum. Como as necessidades
coletivas tendem a satisfazer-se, ele aceita o desafio e lança-se ao
estudo de fórmulas e meios, capazes de prevenirem os problemas, de
preservarem os homens, de estabelecerem paz e harmonia no meio
social. O Direito se manifesta, assim, como um corolário inafastável
da sociedade.
A Mútua Dependência entre o Direito e a Sociedade
A sociedade sem o Direito não resistiria, seria anárquica, teria o seu
fim. O Direito é a grande coluna que sustenta a sociedade. Criado
pelo homem, para corrigir a sua imperfeição, o Direito representa um
grande esforço, para adaptar o mundo exterior às suas necessidades
de vida.
Fato Social e Direito
Direito e sociedade são entidades congênitas e que se pressupõem. O
Direito não tem existência em si próprio. Ele existe na sociedade. A
sua causa material está nas relações de vida, nos acontecimentos
mais importantes para a vida social. A sociedade, ao mesmo tempo, é
fonte criadora e área de ação do Direito, seu foco de convergência.
Existindo em função da sociedade, o Direito deve ser estabelecido à
sua imagem, conforme as suas peculiaridades, refletindo os fatos
sociais, que significam criações históricas do povo, que refletem os
seus costumes, tradições, sentimentos e cultura. A sua elaboração é
lenta, imperceptível e feita espontaneamente pela vida social.
Costumes diferentes implicam fatos sociais diferentes. Cada povo
tem a sua história e seus fatos sociais. O Direito, como fenômeno de
adaptação social, não pode formar-se alheio a esses fatos. As normas
jurídicas devem achar-se conforme as manifestações do povo. Os
fatos sociais, porém, não são as matrizes do Direito. Exercem
importante influência, mas o condicionamento não é absoluto. Nem
tudo é histórico e contingente no Direito. Ele não possui apenas um
conteúdo nacional, Nesta hipótese, o Direito vai superar os fatos
existentes, impondo-lhes modificações.
Acepções da Palavra “direito”
Na linguagem comum e nos compêndios especializados, o
vocábulo Direito é empregado em várias acepções. Saber
distinguir cada um desses sentidos corresponde a uma
exigência não apenas de ordem teórica, mas igualmente
prática.
Como Sinônimo de Ciência
substantivo não expressa, naturalmente, normas de conduta social,
mas a ciência que as enlaça como objeto. Em lato sensu, a
Ciência do Direito corresponde ao setor do conhecimento humano
que investiga e sistematiza os conhecimentos jurídicos. Em stricto
sensu, é a particularização do saber jurídico, que toma por objeto de
estudo o teor normativo de um determinado sistema jurídico. É
neste sentido que se fala também em Dogmática Jurídica ou
Jurisprudência Técnica.
Direito Natural, Direito Positivo e Direito Consuetudinário
Quando ouvimos falar em Direito, podemos associar o termo ao
Direito Natural ou ao Direito Positivo, que constituem duas ordens
distintas, mas que possuem recíproca convergência. O Direito
Natural revela ao legislador os princípios fundamentais de proteção
ao homem, que forçosamente deverão ser consagrados pela
legislação, a fim de que se obtenha um ordenamento jurídico
substancialmente justo. O Direito Natural não é escrito, não é criado
pela sociedade, nem é formulado pelo Estado. Como o adjetivo
natural indica, é um Direito espontâneo, que se origina da própria
natureza social do homem e que é revelado pela conjugação da
experiência e razão. É constituído por um conjunto de princípios, e
não de regras, de caráter universal, eterno e imutável. Como
exemplos maiores: o direito á vida e à liberdade. Em contato com as
realidades concretas, esses princípios são desdobrados pelo
legislador, mediante normas jurídicas, que devem adaptar-se ao
momento histórico.
Positivo é o Direito institucionalizado pelo Estado. É a ordem
jurídica obrigatória em determinado lugar e tempo. Malgrado
imprópria, a expressão Direito Positivo foi cunhada para efeito de
distinção com o Direito Natural. Logo, não houvesse este não
haveria razão para aquele adjetivo. Não é necessário, à sua
caracterização, que seja escrito.
O direito consuetudinário refere-se a normas que vigoram por força
de hábitos culturais de uma sociedade, sem que necessariamente
sejam naturais ou escritos. O Direito costumeiro pode ser definido
como conjunto de normas de conduta social, criadas
espontaneamente pelo povo, através do uso reiterado, uniforme e
que gera a certeza de obrigatoriedade, reconhecidas e impostas pelo
Estado.
Direito Objetivo e Direito Subjetivo.
Não são duas realidades distintas, mas dois lados de um mesmo
objeto. Entre ambos, não há uma antítese ou oposição. O Direito
vigente pode ser analisado sob dois ângulos diferentes: objetivo ou
subjetivo. Do ponto de vista objetivo, o Direito é norma de
organização social. É o chamado Jus norma agendi. Quando se
afirma que o Direito do Trabalho não é formalista, emprega-se o
vocábulo Direito em sentido objetivo, como referência às normas que
organizam as relações de emprego. O direito subjetivo corresponde às
possibilidades ou poderes de agir, que a ordem jurídica garante a
alguém. é um direito personalizado, em que a norma, perdendo o seu
caráter teórico, projeta-se na relação jurídica concreta, para permitir
uma conduta ou estabelecer consequências jurídicas. Quando
dizemos que "fulano tem direito à indenização", afirmamos que ele
possui direito subjetivo.
O Emprego do Vocábulo no Sentido de Justiça:
É comum ainda observar-se o emprego da palavra Direito como
referência ao que é justo. Ao se falar que "Antonio é homem direito",
pretende-se dizer que ele é justo em suas atitudes.
Relação Jurídica
É comum empregar-se o vocábulo Direito como referência à Ciência
do Direito. Quando se diz que "fulano é aluno de Direito", este
A relação jurídica faz parte do elenco dos conceitos jurídicos
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fundamentais e constitui um ponto de convergência de vários
componentes do Direito. Nela se entrelaçam fatos sociais e normas
jurídicas. É no quadro amplo das relações jurídicas que se
apresentam os sujeitos do direito e se projetam direitos subjetivos e
deveres jurídicos.
sujeito passivo é o responsável pela obrigação principal. Sujeito
ativo e passivo apresentam-se sempre em conjunto nas relações
jurídicas. Um não pode existir sem o outro, do mesmo modo que não
existe direito onde não há dever.
Classificação
Na concepção de Hans Kelsen, significativa por partir do chefe da
corrente normativista, a relação jurídica não consiste em um vínculo
entre pessoas, mas entre dois fatos enlaçados por normas jurídicas.
Como exemplo, figurou a hipótese de uma relação entre um credor e
um devedor, afirmando que a relação jurídica “significa que uma
determinada conduta do credor e uma determinada conduta do
devedor estão enlaçadas de um modo específico em uma norma de
direito...”
São as relações jurídicas que dão movimento ao Direito. Em cada
uma ocorre a incidência de normas jurídicas, que definem os direitos
e os deveres dos sujeitos. Há relação jurídica que se extingue tão
logo é produzido o seu efeito: a relação que se estabelece entre o
passageiro e o motorista de praça desaparece quando, no local de
destino, o preço da corrida é pago. Outras há cujos efeitos são
duradouros, como se passa nas relações matrimoniais. Na maior
parte dos vínculos, os dois sujeitos possuem direitos e deveres, como
nas relações de emprego. Há relações em que os poderes e as
obrigações são recíprocos e de igual conteúdo para as duas partes:
dever de coabitação entre os cônjuges.
As relações jurídicas se formam pela incidência de normas jurídicas
em fatos sociais. Em sentido amplo, os acontecimentos que
instauram, modificam ou extinguem relações jurídicas denominamse fatos jurídicos. Quando ocorre um determinado acontecimento
regulado por regras de Direito, instaura-se uma relação jurídica. Se
toda relação jurídica pressupõe uma relação de vida, nem toda
relação social ingressa no mundo do Direito, apenas as relativas aos
interesses fundamentais de proteção à pessoa e à coletividade.
Assim, os vínculos de amizade, laços sentimentais, permanecem
apenas no plano fático.
Elementos da Relação Jurídica
Integram a relação jurídica os elementos: sujeito ativo, sujeito
passivo, vínculo de atributividade e objeto. O fato e a norma jurídica,
que alguns autores arrolam como elementos, são antes pressupostos
da existência da relação jurídica.
Sujeitos da Relação Jurídica
Entre os caracteres das relações jurídicas, há a chamada alteridade,
que significa a relação de homem para homem. Nesse vínculo
intersubjetivo, cada qual possui uma situação jurídica própria. Esta
consiste na posição que a parte ocupa na relação, como titular de
direito ou de dever. Denomina-se situação jurídica ativa a que
corresponde à posição do agente portador de direito subjetivo e
situação jurídica passiva, a do possuidor de dever jurídico. Parte é a
pessoa ou conjunto de pessoas com uma situação jurídica ativa ou
passiva. A referência que se faz com o vocábulo parte é para
distinguir os participantes da relação dos chamados terceiros, que são
pessoas alheias ao vínculo jurídico.
Denomina-se sujeito ativo a pessoa que, na relação, ocupa a situação
jurídica ativa; é o portador do direito subjetivo que tem o poder de
exigir do sujeito passivo o cumprimento do dever jurídico. Como na
maioria das relações jurídicas as duas partes possuem direitos e
deveres entre si, sujeito ativo é o credor da prestação principal.
Sujeito ativo ou titular do direito é a pessoa natural ou jurídica.
Sujeito passivo é o elemento que integra a relação jurídica com a
obrigação de uma conduta ou prestação em favor do sujeito ativo. O
A relação jurídica que envolve apenas duas pessoas é denominada
simples. Plurilateral é a relação em que mais de uma pessoa
apresenta-se na situação jurídica ativa ou passiva. Quanto aos
sujeitos ainda, as relações podem ser relativas ou absolutas. Relativa
é aquela em que uma pessoa ou um grupo de pessoas figura como
sujeito passivo. Absoluta se dá quando a coletividade se apresenta
como sujeito passivo, o que ocorre, por exemplo, quanto ao direito
de propriedade e nos direitos personalíssimos, em que todas as
pessoas têm o dever de respeitá-los, investindo-se, pois, na situação
jurídica passiva.
A relação jurídica pode ser de Direito Público ou de Direito Privado.
A primeira hipótese, também denominada relação de subordinação,
ocorre quando o Estado participa na relação como sujeito ativo,
impondo o seu imperium. É de Direito Privado, ou de coordenação,
quando integrada por particulares em um plano de igualdade,
podendo o Estado nela participar não investido de sua autoridade.
Vínculo de Atributividade
No dizer de Miguel Reale, “é o vínculo que confere a cada um dos
participantes da relação o poder de pretender ou exigir algo
determinado ou determinável”. O vínculo de atributividade pode ter
por origem o contrato ou a lei.
Objeto
O vínculo existente na relação jurídica está sempre em função de um
objeto. As relações jurídicas são estabelecidas visando a um fim
específico. A relação jurídica criada pelo contrato de compra e
venda, por exemplo, tem por objeto a entrega da coisa, enquanto no
contrato de trabalho o objeto é a realização do trabalho. É sobre o
objeto que recai a exigência do sujeito ativo e o dever do sujeito
passivo.
O objeto, também denominado objeto imediato, é a coisa em que
recai o poder do sujeito ativo, enquanto conteúdo, ou objeto mediato,
é o fim que o direito garante. O objeto é o meio para se atingir o fim,
enquanto o fim garantido ao sujeito ativo denomina-se conteúdo.
Exemplificando, Paulo Nader afirma que Na propriedade, o conteúdo
é a utilização plena da coisa, o objeto é a coisa em si; na empreitada,
o conteúdo é a realização da obra, o objeto é prestação do trabalho;
numa sociedade comercial, o conteúdo são os lucros procurados, o
objeto é o ramo de negócio explorado.
Fontes:
NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 26. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2012.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva,
2002.
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