MP/BA. - Ministério Público do Estado da Bahia

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1ª Promotoria de Justiça de Ribeira do Pombal/BA
Promotoria de Proteção ao Direito Constitucional à Saúde
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL
DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL – ESTADO DA BAHIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
no manejo de suas atribuições, por intermédio da Promotoria de Justiça de
Proteção à Saúde de Ribeira do Pombal/BA, com fundamento no art.129, IX,
da Constituição Federal, art.72, IV, “c”, e art.92, XXII, da Lei Complementar
Estadual n.11/96, art.2°, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº12.016/2009,
e com base nos inclusos documentos, vem, perante Vossa Excelência, agindo
em
defesa
dos
nºXXXXXXX,
interesses
de
XXXXXXXXXXXXXXXXXX, portador do RG
e CPF nº XXXXXX, residente no povoado XXXXXX, próximo
XXXXXXXXXX, Zona Rural, Ribeira do Pombal – Bahia, atualmente internada
em estado grave no XXXXXXX, com quadro de “tumoração extensa em
abdômen de região anexal à epigastro, ao dopples sugestiva de neoplasia
maligna”, segundo relatório de transferência acostado, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
Em face da Exma. Senhora VICENZA LOURUSO,
Diretora da Regulação da Assistência a Saúde – DIREG (consoante comprova
o sítio da Secretaria Estadual de Saúde no qual consta seu nome na equipe
estadual), com endereço funcional na Avenida Magalhães Neto, nº1856, Edf.
TK Touwer, 12º andar, Pituba, Salvador/BA, CEP nº41810-012, Tel: (71) 31163930 e Fax: (71)3116-3932 pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir
delineados.
1. FATOS:
Em 26 de junho de 2012, compareceu a esta
1ª Promotoria de Justiça de Ribeira do Pombal/BA
Promotoria de Proteção ao Direito Constitucional à Saúde
Promotoria
de
Justiça
a
Senhora
XXXXXXXXXXXXX,
brasileira,
solteira,
lavradora, RG XXXXXXXXX, residente Povoado XXXXXXX, Zona Rural, próximo
aXXXXXXXX, Ribeira do Pombal - Bahia, informando que é filha de criação de
XXXXXXX, XX anos, e sua mãe possui deficiência física decorrente de
paralisia infantil, estando internada desde o dia 04 de junho passado, no
Hospital Geral XXXXXXX, apresentando um tumor abdominal que já estar com
quase dois quilos e, por isso, precisa ser removida com urgência para
Salvador para “unidade com suporte para investigar/estadiar/abordar lesão
sugestiva de neoplasia maligna de anexos”, sendo que a equipe médica vem
tentando conseguir, sem sucesso, a sua transferência depois de sua inserção
na Central de Regulação ocorrida em 19 de junho de 2012.
Como está corriqueiramente ocorrendo com pacientes
da região, não há a conclusão do processo de regulação para a expedição da
autorização para a transferência, e, no sistema, só aparece, segundo a direção
do hospital, a ausência de vagas.
Situações como a aqui exposta está virando rotina
no Hospital Geral XXXXX, motivo pelo qual o Ministério Público recebe,
semanalmente, familiares em busca de uma medida judicial que salve a vida
dos seus entes queridos e, pelo que sabemos, o caos está em todo o
Estado, motivo pelo qual o Ministério Público instaurou inquérito civil público
para requerer, afinal, através de Ação Civil Pública, seja o Estado compelido a
adotar medidas que evitem a morte das pessoas em filas de espera de
atendimento.
A presente demanda visa, portanto, a obtenção de
provimento jurisdicional, com a urgência que o caso reclama, dirigido à
Autoridade do Estado Competente, para que providencie, em 24 horas, a
conclusão da regulação solicitada pelo Hospital Geral
XXXXXXXXX, a fim de
autorizar
feita
a
imediata
transferência,
que
concessão da autorização, de XXXXX
deve
ser
imediatamente
à
para Hospital com “unidade com
suporte para investigar/estadiar/abordar lesão sugestiva de neoplasia maligna
de anexos”.
2. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
1ª Promotoria de Justiça de Ribeira do Pombal/BA
Promotoria de Proteção ao Direito Constitucional à Saúde
A
legitimidade
do
Ministério
Público
reside
na
presença de interesse indisponível, qual seja a saúde e a própria sobrevivência
humana, embora individual, objeto de tutela do parquet, devido à carência da
titular do direito lesado para custear as despesas judiciais, aliada à falha de
assistência jurídica integral, através do órgão constitucionalmente competente,
neste município.
O direito à saúde, sendo uma projeção do direito à
própria sobrevivência, reveste-se de inegável indisponibilidade, em que pese se
trate de direito individual. O caso reclama, portanto, a incidência do disposto
no art.92, XXII, da Lei Complementar Estadual n 11/96 – Lei Orgânica do
MP/BA – que ordena caber aos Promotores de Justiça exercer as atribuições
do Ministério Público junto aos órgãos jurisdicionais de primeira instância,
competindo-lhes, dentre um rol de atribuições:
“prestar
interesses
assistência
(Grifado)
O
Superior
individuais
Tribunal
judiciária
na
defesa
dos
e
sociais
indisponíveis”.
de
Justiça
reconhece
a
legitimidade do Ministério Público na defesa de interesses de pessoas carentes
relacionados à tutela dos direitos indisponíveis à vida e à saúde, nos termos
seguintes:
“MP.
LEGITIMIDADE.
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA.
REMÉDIOS. FORNECIMENTO. DOENÇA GRAVE. A
Seção,
por
maioria,
entendeu
que
o Ministério
Público tem legitimidade para defesa de direitos
individuais
indisponíveis
em
favor
de
pessoa
carente individualmente considerada, na tutela dos
seus direitos à vida e à saúde (CF/1988, arts. 127
e 196).” Precedentes citados: REsp 672.871-RS, DJ
1º/2/2006; REsp 710.715-RS, DJ 14/2/2007, e REsp
838.978-MG, DJ 14/12/2006. EREsp 819.010-SP, Rel.
originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão
Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 13/2/2008.
“LEGITIMIDADE.
MP.
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA.
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DIREITO.
SAÚDE.
legitimidade
O
ativa
para
Ministério
Público
ajuizar
tem
ação
civil
pública objetivando que o Estado custeie a aquisição
de prótese auditiva, na espécie, para cinco pessoas
pertencentes
a
uma
associação
de
deficientes
auditivos.” Precedentes citados: REsp 688.052-RS, DJ
17/8/2006, e REsp 822.712-RS, DJ 17/4/2006. REsp
854.557-RS, Rel. Min. Luiz Fux,julgado em 20/9/2007.
“LEGITIMIDADE. MP. MENOR CARENTE. DIREITO.
SAÚDE. A Turma reiterou o entendimento de que o
Parquet tem legitimidade para a ação civil pública
na defesa do direito à saúde de menor carente
necessitado
de
prótese
auditiva,
exames
e
atendimento fonaudiológico, tutelável ex vi dos arts.
5º, caput, 127 e 196 da CF/1988.” Precedentes
citados: EREsp 715.266-RS, DJ 12/2/2007; EREsp
741.369-RS, DJ 12/2/2007; EDcl nos EREsp 734.493RS,
DJ
5/2/2007,
11/12/2006.
EREsp
e
REsp
700.853-RS,
Calmon, julgados em 28/3/2007.
Inegável,
portanto,
a
750.409-RS,
Rel.
legitimidade
Min.
do
DJ
Eliana
Ministério
Público para pleitear a tutela jurisdicional capaz de salvar a vida do(a)
paciente internado(a) em estado grave e sem a assistência devida pelo Poder
Público.
3. DIREITO:
O artigo 196 da Constituição estabelece que “A
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação”.
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A Dignidade da Pessoa Humana é fundamento da
República Federativa do Brasil (art.1º, III, da CF), e o direito à saúde é
projeção dessa dignidade, estando como coobrigados na prestação do seu
atendimento a União, os Estados e os Municípios.
Segundo
o
art.198
da
Constituição
Federal,
“As
ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único...”. Tal sistema possui como
diretrizes a descentralização e o atendimento integral, dentre outras.
As
Leis
Federais
8.080/90
e
8.142/90
são
instrumentos de efetivação do direito à saúde, e dispõem, respectivamente,
“sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde,
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes” e “sobre as
transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde”.
O art. 2.º da Lei 8.080/90 é taxativo – “A saúde é
um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício”.
O
Sistema
de
Regulação
de
Assistência
é
um
trabalho desenvolvido com a finalidade de reconhecer a demanda, por serviços
específicos na área da saúde, a fim de ser disponibilizada, de forma ordenada,
a oferta existente. A regulação obedece à hierarquização do atendimento de
acordo com o grau de complexidade do problema de saúde que acomete o
usuário do sistema.
A Política Estadual de Regulação do Sistema Único
de Saúde – SUS - no Estado da Bahia, foi normatizada através de Portaria
que atende aos Preceitos da Portaria GM nº1559/08 e em seu art.9º, inciso II,
estabelece
que
o
Complexo
Regulador
seja
organizado
em
Central
de
Regulação de Internações Hospitalares que regula o acesso aos leitos e aos
procedimentos hospitalares eletivos.
De acordo com tal política, portanto, é necessária a
conclusão do processo de autorização de transferência de pacientes para um
dos hospitais indicados pela equipe médica, para que as usuárias do sistema
possam ser encaminhadas às Unidades Hospitalares com estrutura para lhes
fornecerem tratamento médico adequado aos problemas de saúde detectados.
Ocorre que, apesar da Portaria não ter previsto
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prazos
de
conclusão
do
procedimento
administrativo
que
regula
o
fluxo
hospitalar, uma vez que tal desfecho depende da existência de vagas, o caso
do(a) paciente se agrava a cada dia, e a espera sem previsão pode acarretar-
lhe a própria perda da vida humana, motivo pelo qual se torna imperiosa a
concessão da medida liminar pleiteada.
Ainda que a autorização, pela via administrativa, não
tenha se dado por alegada ausência de vagas, a responsabilidade que recai
sobre a demandada é incontestável, pois, para o atendimento deve o Estado
dotar-se de estruturas física, técnica e humana suficientes, inclusive de forma
antecipada, já que a demanda é previsível, não se admitindo que pessoas
morram internadas em hospitais do interior porque não conseguiram, a tempo,
autorização para serem encaminhadas para Unidades de Tratamento Intensivo
(UTI) dotadas de procedimentos médicos necessários e recomendados pelos
diagnósticos.
O mandado de segurança é o remédio jurídico
adequado à tutela de direito líquido e certo, compreendido nesta expressão
aquele delimitado na sua extensão e apto de comprovação de plano.
A comprovação de plano ocorre em situações que
permitem ao autor da ação a exibição, desde logo, dos elementos de prova
que conduzem à certeza e liquidez dos fatos que amparam o direito.
Nessa
perspectiva,
a
prova
documental
acostada
comprova a certeza e liquidez dos fatos que amparam o direito de um(a)
cidadão(ã) de receber tratamento adequado às suas necessidades vitais, sendo
dever da autoridade coatora tomar as providências administrativas necessárias à
consecução da proteção dessa vida humana.
4. DO PEDIDO LIMINAR:
A medida liminar é provimento cautelar admitido na
Lei de Mandado de Segurança (Lei nº12.016/2009) “quando for relevante o
fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso
seja deferida” (art.7°, III).
Para
a
concessão
da
medida
liminar,
devem
concorrer dois requisitos legais: a relevância dos motivos em que se assenta o
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pedido (fumus boni iuris), e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável
ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido afinal (periculum in mora).
Mostra-se imperiosa a concessão de medida liminar,
no caso vertente, já que, em se tratando de direito vital do ser humano,
como é a saúde humana, é límpido o perigo que a demora natural da
prestação jurisdicional pode causar ao direito do(a) paciente que se encontra
em iminente risco de não sobreviver.
O estado grave de saúde do(a) titular do direito
vindicado pelo Ministério Público encontra-se comprovado com a documentação
que instrui o Mandado de Segurança, restando presentes e brilhantes o fumus
boni iuris e o periculum in mora reclamados para o tipo de provimento
buscado.
5. PEDIDOS:
DIANTE
DO
EXPOSTO,
requer
o
MINISTÉRIO
PÚBLICO a concessão de medida liminar, inaudita autera pars, a fim de emitir
provimento mandamental ordenando à autoridade coatora, na qualidade de
responsável pelo Sistema de Regulação da Saúde no Estado da Bahia,
através de fax (art.4º, §1º, da Lei nº12.016/2009), dada a urgência do caso,
que adote as providências administrativas necessárias para que, em NO
PRAZO MÁXIMO DE 24 (vinte e quatro) horas, seja concluída a regulação
que visa a transferência do Paciente XXXXXX do Hospital Geral XXXXX,
localizado em XXXXX, para Hospital com “unidade com suporte para
investigar/estadiar/abordar lesão sugestiva de neoplasia maligna de anexos”.
Requer-se, ainda:
a) A expedição de ofício à Direção do Hospital
Geral XXXX, na pessoa de sua Diretora XXXXX, comunicando a concessão da
medida liminar pleiteada, a fim de que adote as providências necessárias à
transferência do paciente XXXXXX, imediatamente após à autorização expedida
pela demandada;
b) A notificação posterior da impetrada para prestar
as suas informações, no prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria
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fática
aduzida,
sendo,
afinal,
confirmada
mandamental de procedência do writ.
a
segurança
com
sentença
6. PROVAS:
Prova-se
o
alegado
com
a
prova
documental
acostada, bem como poderá se valer o autor dos meios de prova legais e
legítimos autorizados pelo rito sumário e especial desta lide.
Dar-se à causa o valor de R$622,00 (seiscentos e
vinte e dois reais), dispensando-se o pagamento de custas por ser lide
aforada pelo Ministério Público.
Nestes Termos, fazendo-se a juntada de cópias das
peças que devem acompanhar a notificação da impetrada;
Pede e espera deferimento.
Ribeira do Pombal/BA, 28 de junho de 2012.
Nívia Carvalho Andrade Rodrigues
Promotora de Justiça
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