1ª Promotoria de Justiça de Ribeira do Pombal/BA Promotoria de Proteção ao Direito Constitucional à Saúde EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL – ESTADO DA BAHIA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no manejo de suas atribuições, por intermédio da Promotoria de Justiça de Proteção à Saúde de Ribeira do Pombal/BA, com fundamento no art.129, IX, da Constituição Federal, art.72, IV, “c”, e art.92, XXII, da Lei Complementar Estadual n.11/96, art.2°, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº12.016/2009, e com base nos inclusos documentos, vem, perante Vossa Excelência, agindo em defesa dos nºXXXXXXX, interesses de XXXXXXXXXXXXXXXXXX, portador do RG e CPF nº XXXXXX, residente no povoado XXXXXX, próximo XXXXXXXXXX, Zona Rural, Ribeira do Pombal – Bahia, atualmente internada em estado grave no XXXXXXX, com quadro de “tumoração extensa em abdômen de região anexal à epigastro, ao dopples sugestiva de neoplasia maligna”, segundo relatório de transferência acostado, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR Em face da Exma. Senhora VICENZA LOURUSO, Diretora da Regulação da Assistência a Saúde – DIREG (consoante comprova o sítio da Secretaria Estadual de Saúde no qual consta seu nome na equipe estadual), com endereço funcional na Avenida Magalhães Neto, nº1856, Edf. TK Touwer, 12º andar, Pituba, Salvador/BA, CEP nº41810-012, Tel: (71) 31163930 e Fax: (71)3116-3932 pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados. 1. FATOS: Em 26 de junho de 2012, compareceu a esta 1ª Promotoria de Justiça de Ribeira do Pombal/BA Promotoria de Proteção ao Direito Constitucional à Saúde Promotoria de Justiça a Senhora XXXXXXXXXXXXX, brasileira, solteira, lavradora, RG XXXXXXXXX, residente Povoado XXXXXXX, Zona Rural, próximo aXXXXXXXX, Ribeira do Pombal - Bahia, informando que é filha de criação de XXXXXXX, XX anos, e sua mãe possui deficiência física decorrente de paralisia infantil, estando internada desde o dia 04 de junho passado, no Hospital Geral XXXXXXX, apresentando um tumor abdominal que já estar com quase dois quilos e, por isso, precisa ser removida com urgência para Salvador para “unidade com suporte para investigar/estadiar/abordar lesão sugestiva de neoplasia maligna de anexos”, sendo que a equipe médica vem tentando conseguir, sem sucesso, a sua transferência depois de sua inserção na Central de Regulação ocorrida em 19 de junho de 2012. Como está corriqueiramente ocorrendo com pacientes da região, não há a conclusão do processo de regulação para a expedição da autorização para a transferência, e, no sistema, só aparece, segundo a direção do hospital, a ausência de vagas. Situações como a aqui exposta está virando rotina no Hospital Geral XXXXX, motivo pelo qual o Ministério Público recebe, semanalmente, familiares em busca de uma medida judicial que salve a vida dos seus entes queridos e, pelo que sabemos, o caos está em todo o Estado, motivo pelo qual o Ministério Público instaurou inquérito civil público para requerer, afinal, através de Ação Civil Pública, seja o Estado compelido a adotar medidas que evitem a morte das pessoas em filas de espera de atendimento. A presente demanda visa, portanto, a obtenção de provimento jurisdicional, com a urgência que o caso reclama, dirigido à Autoridade do Estado Competente, para que providencie, em 24 horas, a conclusão da regulação solicitada pelo Hospital Geral XXXXXXXXX, a fim de autorizar feita a imediata transferência, que concessão da autorização, de XXXXX deve ser imediatamente à para Hospital com “unidade com suporte para investigar/estadiar/abordar lesão sugestiva de neoplasia maligna de anexos”. 2. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 1ª Promotoria de Justiça de Ribeira do Pombal/BA Promotoria de Proteção ao Direito Constitucional à Saúde A legitimidade do Ministério Público reside na presença de interesse indisponível, qual seja a saúde e a própria sobrevivência humana, embora individual, objeto de tutela do parquet, devido à carência da titular do direito lesado para custear as despesas judiciais, aliada à falha de assistência jurídica integral, através do órgão constitucionalmente competente, neste município. O direito à saúde, sendo uma projeção do direito à própria sobrevivência, reveste-se de inegável indisponibilidade, em que pese se trate de direito individual. O caso reclama, portanto, a incidência do disposto no art.92, XXII, da Lei Complementar Estadual n 11/96 – Lei Orgânica do MP/BA – que ordena caber aos Promotores de Justiça exercer as atribuições do Ministério Público junto aos órgãos jurisdicionais de primeira instância, competindo-lhes, dentre um rol de atribuições: “prestar interesses assistência (Grifado) O Superior individuais Tribunal judiciária na defesa dos e sociais indisponíveis”. de Justiça reconhece a legitimidade do Ministério Público na defesa de interesses de pessoas carentes relacionados à tutela dos direitos indisponíveis à vida e à saúde, nos termos seguintes: “MP. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMÉDIOS. FORNECIMENTO. DOENÇA GRAVE. A Seção, por maioria, entendeu que o Ministério Público tem legitimidade para defesa de direitos individuais indisponíveis em favor de pessoa carente individualmente considerada, na tutela dos seus direitos à vida e à saúde (CF/1988, arts. 127 e 196).” Precedentes citados: REsp 672.871-RS, DJ 1º/2/2006; REsp 710.715-RS, DJ 14/2/2007, e REsp 838.978-MG, DJ 14/12/2006. EREsp 819.010-SP, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 13/2/2008. “LEGITIMIDADE. MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1ª Promotoria de Justiça de Ribeira do Pombal/BA Promotoria de Proteção ao Direito Constitucional à Saúde DIREITO. SAÚDE. legitimidade O ativa para Ministério Público ajuizar tem ação civil pública objetivando que o Estado custeie a aquisição de prótese auditiva, na espécie, para cinco pessoas pertencentes a uma associação de deficientes auditivos.” Precedentes citados: REsp 688.052-RS, DJ 17/8/2006, e REsp 822.712-RS, DJ 17/4/2006. REsp 854.557-RS, Rel. Min. Luiz Fux,julgado em 20/9/2007. “LEGITIMIDADE. MP. MENOR CARENTE. DIREITO. SAÚDE. A Turma reiterou o entendimento de que o Parquet tem legitimidade para a ação civil pública na defesa do direito à saúde de menor carente necessitado de prótese auditiva, exames e atendimento fonaudiológico, tutelável ex vi dos arts. 5º, caput, 127 e 196 da CF/1988.” Precedentes citados: EREsp 715.266-RS, DJ 12/2/2007; EREsp 741.369-RS, DJ 12/2/2007; EDcl nos EREsp 734.493RS, DJ 5/2/2007, 11/12/2006. EREsp e REsp 700.853-RS, Calmon, julgados em 28/3/2007. Inegável, portanto, a 750.409-RS, Rel. legitimidade Min. do DJ Eliana Ministério Público para pleitear a tutela jurisdicional capaz de salvar a vida do(a) paciente internado(a) em estado grave e sem a assistência devida pelo Poder Público. 3. DIREITO: O artigo 196 da Constituição estabelece que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. 1ª Promotoria de Justiça de Ribeira do Pombal/BA Promotoria de Proteção ao Direito Constitucional à Saúde A Dignidade da Pessoa Humana é fundamento da República Federativa do Brasil (art.1º, III, da CF), e o direito à saúde é projeção dessa dignidade, estando como coobrigados na prestação do seu atendimento a União, os Estados e os Municípios. Segundo o art.198 da Constituição Federal, “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único...”. Tal sistema possui como diretrizes a descentralização e o atendimento integral, dentre outras. As Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90 são instrumentos de efetivação do direito à saúde, e dispõem, respectivamente, “sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, organização e o funcionamento dos serviços correspondentes” e “sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde”. O art. 2.º da Lei 8.080/90 é taxativo – “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. O Sistema de Regulação de Assistência é um trabalho desenvolvido com a finalidade de reconhecer a demanda, por serviços específicos na área da saúde, a fim de ser disponibilizada, de forma ordenada, a oferta existente. A regulação obedece à hierarquização do atendimento de acordo com o grau de complexidade do problema de saúde que acomete o usuário do sistema. A Política Estadual de Regulação do Sistema Único de Saúde – SUS - no Estado da Bahia, foi normatizada através de Portaria que atende aos Preceitos da Portaria GM nº1559/08 e em seu art.9º, inciso II, estabelece que o Complexo Regulador seja organizado em Central de Regulação de Internações Hospitalares que regula o acesso aos leitos e aos procedimentos hospitalares eletivos. De acordo com tal política, portanto, é necessária a conclusão do processo de autorização de transferência de pacientes para um dos hospitais indicados pela equipe médica, para que as usuárias do sistema possam ser encaminhadas às Unidades Hospitalares com estrutura para lhes fornecerem tratamento médico adequado aos problemas de saúde detectados. Ocorre que, apesar da Portaria não ter previsto 1ª Promotoria de Justiça de Ribeira do Pombal/BA Promotoria de Proteção ao Direito Constitucional à Saúde prazos de conclusão do procedimento administrativo que regula o fluxo hospitalar, uma vez que tal desfecho depende da existência de vagas, o caso do(a) paciente se agrava a cada dia, e a espera sem previsão pode acarretar- lhe a própria perda da vida humana, motivo pelo qual se torna imperiosa a concessão da medida liminar pleiteada. Ainda que a autorização, pela via administrativa, não tenha se dado por alegada ausência de vagas, a responsabilidade que recai sobre a demandada é incontestável, pois, para o atendimento deve o Estado dotar-se de estruturas física, técnica e humana suficientes, inclusive de forma antecipada, já que a demanda é previsível, não se admitindo que pessoas morram internadas em hospitais do interior porque não conseguiram, a tempo, autorização para serem encaminhadas para Unidades de Tratamento Intensivo (UTI) dotadas de procedimentos médicos necessários e recomendados pelos diagnósticos. O mandado de segurança é o remédio jurídico adequado à tutela de direito líquido e certo, compreendido nesta expressão aquele delimitado na sua extensão e apto de comprovação de plano. A comprovação de plano ocorre em situações que permitem ao autor da ação a exibição, desde logo, dos elementos de prova que conduzem à certeza e liquidez dos fatos que amparam o direito. Nessa perspectiva, a prova documental acostada comprova a certeza e liquidez dos fatos que amparam o direito de um(a) cidadão(ã) de receber tratamento adequado às suas necessidades vitais, sendo dever da autoridade coatora tomar as providências administrativas necessárias à consecução da proteção dessa vida humana. 4. DO PEDIDO LIMINAR: A medida liminar é provimento cautelar admitido na Lei de Mandado de Segurança (Lei nº12.016/2009) “quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida” (art.7°, III). Para a concessão da medida liminar, devem concorrer dois requisitos legais: a relevância dos motivos em que se assenta o 1ª Promotoria de Justiça de Ribeira do Pombal/BA Promotoria de Proteção ao Direito Constitucional à Saúde pedido (fumus boni iuris), e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido afinal (periculum in mora). Mostra-se imperiosa a concessão de medida liminar, no caso vertente, já que, em se tratando de direito vital do ser humano, como é a saúde humana, é límpido o perigo que a demora natural da prestação jurisdicional pode causar ao direito do(a) paciente que se encontra em iminente risco de não sobreviver. O estado grave de saúde do(a) titular do direito vindicado pelo Ministério Público encontra-se comprovado com a documentação que instrui o Mandado de Segurança, restando presentes e brilhantes o fumus boni iuris e o periculum in mora reclamados para o tipo de provimento buscado. 5. PEDIDOS: DIANTE DO EXPOSTO, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO a concessão de medida liminar, inaudita autera pars, a fim de emitir provimento mandamental ordenando à autoridade coatora, na qualidade de responsável pelo Sistema de Regulação da Saúde no Estado da Bahia, através de fax (art.4º, §1º, da Lei nº12.016/2009), dada a urgência do caso, que adote as providências administrativas necessárias para que, em NO PRAZO MÁXIMO DE 24 (vinte e quatro) horas, seja concluída a regulação que visa a transferência do Paciente XXXXXX do Hospital Geral XXXXX, localizado em XXXXX, para Hospital com “unidade com suporte para investigar/estadiar/abordar lesão sugestiva de neoplasia maligna de anexos”. Requer-se, ainda: a) A expedição de ofício à Direção do Hospital Geral XXXX, na pessoa de sua Diretora XXXXX, comunicando a concessão da medida liminar pleiteada, a fim de que adote as providências necessárias à transferência do paciente XXXXXX, imediatamente após à autorização expedida pela demandada; b) A notificação posterior da impetrada para prestar as suas informações, no prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria 1ª Promotoria de Justiça de Ribeira do Pombal/BA Promotoria de Proteção ao Direito Constitucional à Saúde fática aduzida, sendo, afinal, confirmada mandamental de procedência do writ. a segurança com sentença 6. PROVAS: Prova-se o alegado com a prova documental acostada, bem como poderá se valer o autor dos meios de prova legais e legítimos autorizados pelo rito sumário e especial desta lide. Dar-se à causa o valor de R$622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), dispensando-se o pagamento de custas por ser lide aforada pelo Ministério Público. Nestes Termos, fazendo-se a juntada de cópias das peças que devem acompanhar a notificação da impetrada; Pede e espera deferimento. Ribeira do Pombal/BA, 28 de junho de 2012. Nívia Carvalho Andrade Rodrigues Promotora de Justiça