PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
HABEAS CORPUS Nº 0022980-24.2010.4.01.0000/MG
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE
ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):WAGNER HORTA BRUGGER, advogado inscrito na OAB/MG sob o nº
64.143, impetrou a presente ordem de habeas corpus em benefício de DIEGO MOREIRA
FRANCO, contra ato do MM. Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado de
Minas Gerais, ocasião em que postulou “(...) a concessão da ordem em favor do paciente,
para o fim de reconhecimento da flagrante nulidade apontada, anulando-se a ação penal
desde o início, apenas para o paciente Diego Moreira Franco, sem prejuízo dos
demais réus e da Ação Penal” (fl. 017).
Em defesa de sua pretensão, o impetrante alegou, em síntese, que:
1) “O paciente que é usuário/dependente de drogas e vítima de grave
violência policial, sendo que tais fatos não foram apreciados pela autoridade coatora que
em nenhum momento apreciou ou despachou o pedido de exame toxicológico ou de
exame/avaliação de dependência de drogas requerido pelo paciente, desde o pedido de
relaxamento de prisão, sete dias após a sua prisão em flagrante. Posteriormente, foi
reiterado o pedido de exame toxicológico, também não apreciado pelo MM. Juiz,
ofendendo o devido processo legal (...)” (fl. 003);
2) “Quanto à qualidade de usuário/dependente, o defensor do paciente, em
17/08/2009, por ocasião do pedido de relaxamento de prisão, fez o pedido de exame
toxicológico e dependência química, e o tratamento médico pelas seqüelas
causadas pelo ato de tortura na Delegacia de Policia Federal (...)” (fl. 004)
3) “NÃO FORAM APRECIADOS pelo. MM juiz nem pelo MPF, negando a
autoridade coatora a prestação jurisdicional. A grave denuncia de violência policial
feita perante o Conselho Estadual de Direitos Humanos de Minas Gerais, com
testemunha ocular, e a menção da presença de hematomas quando do ingresso do
paciente na Penitenciária Nelson Hungria, no dia 11.08.2009 apresentava hematomas no
abdome assim descrito nas anotações do recebimento do paciente, da Delegacia de
Polícia Federal á Penitenciária Nelson Hungria (...)” (fl. 004);
4) “(...) o Juiz tendo conhecimento oficial de atos de tortura e barbárie
cometidos contra o paciente, mandou ouvi-lo no presídio, mas não se preocupou em
resguardar a sua integridade física, contra as retaliações do Delegado de Polícia Federal,
tendo a denúncia de sua genitora, testemunha ocular, tendo anotações mesmo precárias
no prontuário do paciente na Penitenciária Nelson Hungria, não tomou nenhuma
providência, seja de requisitar o laudo do IML, ou de remeter os autos para apurar o crime
de tortura, tornando-se omissão de crime hediondo, sem sequer apurar ou considerar o
crime ocorrido (...)” (fls. 004/005);
5) “Um dos ombros do paciente havia sido submetido à cirurgia no Hospital
Ortopédico, o qual fez provas com exame de resonância magnética nuclear, boletas da
Unimed, sobre tratamentos feitos com infiltrações de cortisona entre outros, tendo seu
estado físico agravado a cada dia que se passava em consequência das torturas sofridas
na Delegacia de Polícia Federal, e a falta de tratamento adequado (...)” (fl. 005);
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05
Criado por tr300137
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6) “Seu estado psíquico mental também foi agravado pela falta de
atendimento médico, sendo o mesmo atendido na emergência por abstinência percebido
por um agente de segurança do seu estado precário (...)” (fl. 005);
7) “Várias petições foram impetradas, pedindo um tratamento digno, pois,
sua piora física e psíquica estavam acentuadas, também pelas torturas física e
psicológica sofrida, porém nada era possível fazer pois o MM Juiz da 4ª Vara Federal, não
concedia tratamento a não ser o ambulatorial da Penitenciária, sem assistência médica
para mais de 2.000 (dois mil detentos), com extrema precariedade, chegando a ser
desumano (...)” (fl. 005);
8) “Não houve respeito aos prazos, e nada podia ser feito sem acesso ao
IPL., que o Juiz insistia que era documento sigiloso, mesmo quando do pedido de dilação
de prazo pela Delegacia de Polícia Federal, onde apresentou parte do relatório do
Inquérito, a negativa continuava” (fls. 005/006);
9) “O mais grave é que sem acesso ao Inquérito Policial, não havia como
fazer a defesa preliminar, que o defensor havia requerido a restituição do prazo, pois a
denúncia já havia sido oferecida e não havia mais sigilo de informações, novamente o
MM. Juiz não despachou nem conheceu do pedido, negando a autoridade coatora a
prestação jurisdicional” (fl. 006);
10) “Não há no processo, laudo de exame de corpo de delito, mesmo
confessado pelo paciente em seu depoimento que este foi obtido sob tortura e ameaça
dos Agentes da Polícia Federal, que o acompanharam até dentro da sala de exames do
IML, ameaçando-lhe para nada falar ou apanharia mais ainda (...)” (fls. 006/007);
11) “O Juiz da 4ª Vara Federal da SJMG não apreciou nenhuma das
petições do paciente e nenhum despacho proferiu nelas ou fora delas, concedendo ou
negando os pedidos formulados (...)” (fl. 007);
12) “Quanto ao paciente, o MM. Juiz não tomou conhecimento, não
despachou, não providenciou NADA! Aos argumentos de usuário/dependente de drogas e
de tortura policial, não houve nenhuma providência ou conseqüência legal para o
paciente, mesmo com provas documentais e testemunhais veementes de sua veracidade,
incluindo o Exame de Corpo de Delito do IML (...)” (fl. 007);
13) “Com todas as denuncias de tortura, o MM. Juiz nem o laudo de corpo
de delito, por ocasião da prisão em flagrante, requisitou. É muito descaso, passível de
NULIDADE ABSOLUTA, que in casu é somente para o paciente, Diego Moreira Franco
(...)” (fls. 007/008);
14) “Em todo o processo do começo ao fim ‘NÃO EXISTE DESPACHO NAS
PETIÇÕES, NEM FORA DELAS, QUE NÃO FORAM APRECIADAS OU LIDAS!
CONSTITUINDO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE
DIREITO E DE DEFESA’, além de ser um desrespeito para o defensor” (fl. 008);
15) “Não houve nenhuma ação do Juiz, por exemplo, sobre o pedido para
anular a confissão do paciente no auto de prisão em flagrante que foi obtida sob tortura
policial, conforme denúncia no Conselho Estadual de Direitos Humanos, já com
elementos de convicção favoráveis à defesa (...)” (fl. 008);
16) “O direito à invalidação da confissão do paciente está prevista no artigo
8º, 3. da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, cujo texto foi aprovado sem São
José da Costa Rica em 22.11.1969. A aprovação do mesmo texto no Brasil, pelo Decreto
Legislativo 27, de 26.05.1992, sendo incorporada ao direito interno pelo Decreto 678, de
06.11.1992, inclusive a que determinou seu integral cumprimento (...)” (fl. 008);
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17) “Além de juntar todos os documentos, denúncia, anotações da entrada
do paciente da Delegacia de Policia Federal para a Penitenciária Nelson Hungria,
constatando hematomas, além da testemunha ocular da violência policial que foi
requerida em petição – antes do recebimento da denuncia – fosse ouvida. O Juiz não
despachou, não tomou providencia, indicando que não queria ouvir a testemunha, o
depoimento do paciente Diego Moreira Franco foi tomado na Penitenciária onde se
encontra, sem a presença de seu defensor e remetido ao Juiz por esta, também sem
nenhuma providência. Mesmo o paciente confessando as torturas sofridas na Delegacia
de Policia Federal (...)” (fls. 008/009);
18) “(...) o MM. Juiz é omisso e como tal incurso na Lei da tortura, veja o
teor da lei, devendo ser aberto processo criminal contra o magistrado por omissão
e falta de apuração do grave crime de tortura de que foi vítima o paciente Diego
Moreira Franco preso ilegalmente (...)” (fl. 009);
19) “(...) O PACIENTE PRESO ILEGALMENTE ESPERA QUE DE TODAS
AS MAZELAS SOFRIDAS, SEM DEFESA’ negada este direito ao paciente por este
mesmo Juiz que o mantém ‘ENCARCERADO ILEGALMENTE, CONCEDA ESTE
HABEAS CORPUS’, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, para que o mesmo possa se tratar
das seqüelas das torturas cometidas pelo delegado de policia e sua equipe (...)” (fl. 010);
20) “Incide no crime de tortura além do Juiz, o representante do Ministério
Público Federal – MPF cuja função é fiscalizar o cumprimento da lei, ‘VEDANDO TODO
TIPO DE ABUSO’! Portanto, também na sua omissão o MPF deve ser indiciado
juntamente com o Juiz” (fl. 010);
21) “Todo o Inquérito Policial, o Processo, a Denúncia e as demais peças
juntadas pelo MPF, até a justificativa, que não justificou nada – para dizer por que
ofereceu a denúncia antes da conclusão do inquérito policial – ‘NASCEU DO CRIME DE
TORTURA’ praticado pelo Delegado de Polícia Federal e sua Equipe de Agentes
Federais, a fim de arrancar a confissão do paciente sob tortura (...)” (fl. 011);
22) “‘PORTANTO, DO INQUÉRITO AO PROCESSO EM RELAÇÃO AO
PACIENTE DIEGO MOREIRA FRANCO NÃO HOUVE CRIME’, pois ele foi uma vítima da
tortura. Tendo todo este processo do seu nascedouro à sua conclusão baseado na
confissão obtida através do crime de tortura (...)” (fls. 011/012);
23) “A par dos elementos colhidos na persecução penal, sobressai altaneira
a condição de usuário dependente de drogas do paciente. As escutas telefônicas e toda a
investigação juntamente com as provas obtidas nem sequer citam a participação do
paciente, nem o seu nome.
Tanto o Juiz, quando o MPF sempre souberam disso e insistem, por mera
presunção de culpa, em não desclassificar o delito para o artigo 28, § 1º, da Lei nº.
11.343/2006 ou isentá-lo dos crimes que lhe são imputados. Ofensa ao art. 5º, inciso LVII,
presunção de inocência, pois a denúncia se baseia no depoimento do paciente e foi
obtida através da prática de tortura, e o MM Juiz da 4ª Vara recebeu a malfadada
‘DENÚNCIA’ (...)” (fl. 012);
24) “A culpa só pode ser apurada após a instrução processual, e o MM Juiz
da 4ª Vara Federal, nem sequer restituiu o prazo para apresentação da defesa
preliminar do paciente, desde já antecipando o seu ânimo em condenar o mesmo, sem
observância do devido processo legal e da ampla defesa, que no caso em tela é
diferenciado dos demais réus (...)” (fl. 012);
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25) “Sabe-se que pela nova Lei de Drogas, são consideradas infrações de
menor potencial ofensivo: os crimes eventualmente cometidos por usuário de drogas
(artigo 28, caput e § 1º). Aplica-se a esses crimes o rito previsto na Lei n. 9.099/95, com
pequenas alterações para os crimes do art. 28, caput, § 1º da Lei nº. 11.343/2006.
Nestes casos, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato
ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o
compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado. Providências que
poderiam ter sido adotadas pela autoridade coatora, mas não o fez. Aliás, nos casos em
que este Juiz atuou o modus operandi dele é o mesmo: a síndrome da condenação,
passivo de tratamento médico” (fl. 013); e
26) “Este defensor entende que continuamos no Estado de exceção, ou na
Santa Inquisição, ou até mesmo no famoso e nefasto ‘TRIBUNAL DE NUREMBERG’. O
MM., Juiz ao proferir antecipadamente a sua decisão ao mesmo tempo em que recebeu a
denuncia ele jogou no lixo nossa Legislação, garantindo o direito de ser apurada a
dimensão dos seus atos no Conselho Nacional de Justiça.
E, o mais grave, é que em todo o Inquérito Policial partes ‘sigilosas e
inacessíveis à defesa’, ‘NELE NÃO TEM UMA CITAÇÃO SEQUER, UMA PROVA POR
MENOR QUE SEJA, INCRIMINANDO O REQUERENTE” (fl. 015).
O presente habeas corpus foi impetrado, inicialmente, perante o egrégio
Supremo Tribunal Federal, após o que o eminente Ministro Eros Grau “(...) Declino da
competência para o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais” (fl. 359).
Indo os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o
eminente Desembargador Alberto Deodato Neto, por meio da decisão de fl. 365, declinou,
em síntese, da competência para este Tribunal Regional Federal.
Por meio da decisão de fls. 369/370, foi indeferido o pedido de concessão
liminar da ordem.
Informações do MM. Juízo Federal impetrado às fls. 383/388.
O d. Ministério Público Federal, no parecer de fls. 394/399, manifestou-se,
em síntese, “(...) pelo não-conhecimento do pedido, mas, se conhecido, pela denegação
do Habeas Corpus” (fl. 399).
É o relatório.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal
(Relatora Convocada)
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VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE
ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):O impetrante objetiva, data venia, por meio do presente writ, “(...) a
concessão da ordem em favor do paciente, para o fim de reconhecimento da flagrante
nulidade apontada, anulando-se a ação penal desde o início, apenas para o paciente
Diego Moreira Franco, sem prejuízo dos demais réus e da Ação Penal” (fl. 017).
Data venia de eventual entendimento em contrário, não se constata, no caso
ora em exame, a existência de coação ilegal ou abuso de poder a ensejar a concessão do
writ.
Frise-se, inicialmente, que os fundamentos deduzidos pelo impetrante no
presente habeas corpus, para defender a nulidade da ação penal em questão, já foram
objeto de análise pela 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal, na sessão de
16/06/2010, por ocasião do julgamento do HC nº 0073390-23.2009.4.01.0000/MG,
impetrado pelo ora impetrante, em favor do paciente Diego Moreira Franco.
Na ocasião do referido julgamento, esta Quarta Turma concluiu que a
análise da alegação de confissão extrajudicial obtida por meios ilícitos demandaria
necessariamente, no caso, reexame aprofundado de matéria fático-probatória, o que é
vedado em sede de habeas corpus.
Além do mais, a matéria em discussão no presente habeas corpus restou,
concessa venia, muito bem examinada pelo d. Ministério Público Federal, com atuação
neste Tribunal Regional Federal, quando se manifestou “pela denegação do Habeas
Corpus” (fl. 399), ocasião em que, em parecer da lavra do eminente Procurador Regional
da República, Dr. Luís Wanderley Gazoto, na parte que vai abaixo transcrita – que,
inclusive, adoto como razões de decidir – asseverou que:
“(...)
Em relação ao indeferimento de vários pleitos para realização
de exames toxicológicos, tal alegação já foi objeto de Mandado de
Segurança sob o nº 2009.01.00.075445-5/MG, impetrado em favor
do Réu. Na oportunidade, a autoridade coatora se manifestou no
sentido de que o pedido de avaliação de dependência de drogas
deve ser feito ainda na defesa preliminar, o que não ocorreu. Não
obstante, ressaltou que tal requerimento pode ser apreciado a
qualquer momento, até mesmo após a audiência de instrução e
julgamento. Consignou, ainda, que seria mais vantajoso para o
Paciente que a avaliação fosse realizada no curso do processo, sem
sua paralisação, evitando-se o prolongamento de sua segregação.
Consultando-se sobre a existência de julgamento do referido
mandamus, foi encontrado a seguinte jurisprudência:
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
AVALIAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DE DROGAS EM ÓRGÃO
ESPECIALIZADO. MATÉRIA AMPARADA POR HABEAS
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CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Afirma o impetrante que sua defesa preliminar, na ação
penal, foi prejudicada tendo em vista que a denúncia foi
oferecida sem a conclusão do inquérito e, ao receber a inicial, a
autoridade impetrada não apreciou os diversos pedidos de
avaliação de dependência de droga, conforme assegurado no
art. 56, § 2º da Lei 11.343/06. Portanto, segundo se depreende
do pedido, a impetração destina-se a proteger direito
ambulatorial reflexamente atingido pela inércia da autoridade
coatora em examinar o pedido de exame toxicológico. 2.
Inclusive, impetrou habeas corpus, autuado sob nº 007339023.2009.4.01.0000/MG, em 10.12.2009, com igual objeto e
causa de pedir, conforme item 2 da inicial daquela ação. 3. Em
consequência, em sendo a via inadequada e já estando a
causa sob apreciação desta Corte, sob a forma correta de
HABEAS CORPUS, o presente processo deve ser extinto, sem
resolução do mérito, por inadequação da via eleita. (MS
200901000754455,, TRF1, 2ª Seção,
Rel.
Juíza Fed
Rosimayre Gonçalves de Carvalho, conv., julg. 24.02.2010,
publ. E-DJF1 15.03.2010, pág. 141)
Logo, depreende-se da ementa transcrita que tal alegação já
foi objeto de Habeas Corpus impetrado em favor do Acusado e
deverá aguardar decisão desse Egrégio Tribunal Federal.
Quanto à afirmação de que o Acusado somente teria
confessado o crime sob tortura, a Autoridade Impetrada informou
que:
‘Registre-se, por fim, o fato de o Ministério Público Federal, no
bojo do Processo nº 31707-18.2010.4.01.3800, ter informado
que a acusação de tortura feita pelos acusados nos autos em
referência é objeto de apuratório próprio, em curso naquele
parquet’.
Assim, ainda que se reconheça a confissão sob tortura, tal fato
não enseja a nulidade do processo, uma vez que o magistrado
poderá lançar mão de outras provas colacionadas aos autos para
formar sua convicção.
Relativamente ao oferecimento da Denúncia antes da
conclusão do Inquérito Policial, veio em proveito do Acusado, como
relatou a Procuradoria da República:
‘Acredita o MPF que V. Exa. pela leitura da peça, perceberá
que o oferecimento da denúncia naquele momento deu-se em
benefício dos réus, para que não permanecessem mais trinta
dias presos sem processo apenas para que a Polícia Federal
apurasse a participação de terceiros no evento.’ (fls. 174/176)
Por fim, no tocante ao acesso tardio ao Inquérito Policial, temos
que a questão há bastante tempo foi sanada, pela decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal autorizando o Réu franco acesso à
peça inquisitorial (fls. 243/244).
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3
conclusão
Assim sendo, a Procuradoria Regional da República é de
parecer pelo não-conhecimento do pedido, mas, se conhecido,
pela denegação do Habeas Corpus” (fls. 396/399).
Não merece reparos, concessa venia, o posicionamento esposado pelo d.
Ministério Público Federal, no excerto do parecer que restou acima transcrito, que,
inclusive, adoto como razões de decidir e em relação ao qual nada tenho a acrescentar.
Assim, da análise dos autos, data venia de eventual ponto de vista em
contrário, não há que se falar, na espécie, na forma em que demonstrado pelo d.
Ministério Público Federal em seu parecer, na ocorrência de constrangimento ilegal a
direito do ora paciente, sanável pela via estreita do writ, no que diz respeito à alegação da
tortura sofrida pelo paciente.
Porém, cumpre destacar que, nos termos das informações prestados pelo
MM. Juízo Federal impetrado, nos autos do Habeas Corpus nº 1914154.2011.4.01.0000/MG, impetrado perante em favor do ora paciente, no dia 08/07/2010,
foi proferida sentença na Ação Penal nº 2009.38.00.032491-7 condenando o paciente
pela prática do delito tipificado no art. 33 c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei nº
11.343/2006 e concedendo-lhe liberdade provisória.
Dessa forma, o pedido de concessão da ordem de habeas corpus restou
prejudicado, uma vez que este já se encontra em liberdade provisória.
Diante disso, julgo prejudicado o presente habeas corpus no que diz respeito
ao pedido de concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, e denego a ordem
de habeas corpus pleiteada para anular as provas constantes nos autos, nos termos
expostos.
É o voto.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal
(Relatora Convocada)
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05
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