52 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEXTA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS: 0010804-37.2014.8.19.0000 IMPETRANTE/PACIENTE: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO AUTORIDADE COATORA: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS RELATORA: DES. ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO ACÓRDÃO HABEAS CORPUS - PLEITO QUE ENVOLVE A TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA A UNIDADE PRISIONAL ESMERALDINO BANDEIRA – MAGISTRADO NOTICIANDO QUE A SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, É O ÓRGÃO QUE DETÉM ATRIBUIÇÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA VISADA, QUE ESTÁ CONDICIONADA A SITUAÇÕES ESPECÍFICAS E INDIVIDUALIZADAS. E QUE FOI DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA QUE INFORME UMA UNIDADE PRISIONAL EM QUE POSSA EXERCER TRABALHO INTERNO – NO MOMENTO, NÃO Habeas Corpus: 0010804-37.2014.8.19.0000 ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO :000006324 1 Assinado em 27/08/2014 16:25:03 Local: GAB. DES(A). ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO 53 HÁ CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO QUANTO A APONTADA AUTORIDADE COATORA. ORDEM DENEGADA, MAS, DE OFÍCIO DETERMINAR QUE O PACIENTE SEJA ENCAMINHADO PARA O TRATAMENTO MÉDICO QUE SE FIZER NECESSÁRIO, AO RESSALTAR QUE É HIPERTENSO E ESTÁ ACOMETIDO DE DORES EM SUA COLUNA VERTEBRAL. DA MESMA FORMA, É DE SER OFICIADO AO JUÍZO DA VEP, PARA QUE SE APURE COM RELAÇÃO À CIRCUNSTÂNCIA DE QUE O PACIENTE SE ENCONTRA DORMINDO NO CHÃO. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DENEGADA A ORDEM, MAS, DE OFÍCIO, DETERMINADO QUE O PACIENTE SEJA ENCAMINHADO AO HOSPITAL PENITENCIÁRIO PARA O TRATAMENTO MÉDICO QUE SE FIZER NECESSÁRIO. Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Habeas Corpus nº: 0010804-37.2014.8.19.0000, em que é impetrante/paciente: Marco Antonio do Nascimento, e autoridade coatora: Vara de Execuções Penais. ACORDAM os Desembargadores da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. À unanimidade de votos, foi denegada a ordem, mas, de ofício, determinado que Habeas Corpus: 0010804-37.2014.8.19.0000 2 54 o paciente seja encaminhado ao hospital penitenciário para o tratamento médico que se fizer necessário. Cuidam os autos de pedido de Habeas Corpus, em que aduz o impetrante/paciente, Marco Antonio do Nascimento, que se encontra na presença de constrangimento ilegal, que decorre do cumprimento da pena na unidade prisional Bangu VI, havendo superlotação, e estando a dormir no chão, além de problemas de saúde. Página Digitalizada de nº 14, manifestação da douta Defensoria Pública. Página Digitalizada de nº 23, Informações Prestadas. Página Digitalizada de nº 45, Douto Parecer Ministerial que está endereçado à denegação da ordem. PASSO AO VOTO Ao informado pelo Magistrado quanto ao pedido específico do ora paciente, que é a transferência para a unidade prisional Esmeraldino Bandeira, é de se concluir que houve a solicitação para Habeas Corpus: 0010804-37.2014.8.19.0000 3 55 que o ora paciente venha a cumprir em unidade onde possa exercer o trabalho interno. É o seguinte o conteúdo da respeitável decisão, que vem inserida nas informações, página digitalizada 24: “(...) De início, saliento que não cabe ao preso escolher em qual unidade irá cumprir sua pena. As questões referentes à transferência de unidades prisionais são de atribuição da SEAP(Secretaria de Estado de Administração Penitenciária), órgão ao qual cabe determinar de forma discricionária o local onde alocar os presos, de acordo com o perfil de cada interno e as condições das unidades, o que, a priori, impede qualquer medida por parte deste juízo. No entanto, oficie-se à Coordenação da SEAP para que informe sobre a possibilidade de transferência do apenado para unidade onde possa exercer trabalho interno. Instrua-se com cópia de fls. 173/177. Ao MP sobre os cálculos, bem como sobre as planilhas de estudo acostadas.” O que afasta o alentado constrangimento ilegal por parte da autoridade apontada pelo paciente como coatora. Contudo, no que se refere a tratamento médico, em sendo o paciente hipertenso e em estando com problemas na coluna vertebral, resulta em determinação, para que seja encaminhado ao hospital penitenciário, para o tratamento médico que se fizer necessário. E os tópicos que envolvem a superlotação e ao fato de se encontrar dormindo no chão, devem ser devidamente apurados. Habeas Corpus: 0010804-37.2014.8.19.0000 4 56 Desta feita, resta denegar a ordem, quanto ao item principal, e observado quanto à saúde e denúncia de superlotação o contido neste voto, para que seja realizado o tratamento médico e apurado na forma legal. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DENEGADA A ORDEM, MAS, DE OFÍCIO, DETERMINADO QUE O PACIENTE SEJA ENCAMINHADO AO HOSPITAL PENITENCIÁRIO PARA O TRATAMENTO MÉDICO QUE SE FIZER NECESSÁRIO. Julgado aos 05 de agosto de 2014. DES. ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO Relatora Habeas Corpus: 0010804-37.2014.8.19.0000 5