tribunal de justiça do estado do rio de janeiro acórdão

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS: 0010804-37.2014.8.19.0000
IMPETRANTE/PACIENTE: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO
AUTORIDADE COATORA: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
RELATORA: DES. ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO
ACÓRDÃO
HABEAS
CORPUS
-
PLEITO
QUE
ENVOLVE
A
TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA A UNIDADE
PRISIONAL ESMERALDINO BANDEIRA – MAGISTRADO
NOTICIANDO QUE A SECRETARIA DE ESTADO DE
ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, É O ÓRGÃO QUE
DETÉM
ATRIBUIÇÃO
QUANTO
À
TRANSFERÊNCIA
VISADA, QUE ESTÁ CONDICIONADA A SITUAÇÕES
ESPECÍFICAS
E
INDIVIDUALIZADAS.
E
QUE
FOI
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA QUE
INFORME UMA UNIDADE PRISIONAL EM QUE POSSA
EXERCER TRABALHO INTERNO – NO MOMENTO, NÃO
Habeas Corpus: 0010804-37.2014.8.19.0000
ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO :000006324
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Assinado em 27/08/2014 16:25:03
Local: GAB. DES(A). ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO
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HÁ
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL
A
SER
SANADO
QUANTO A APONTADA AUTORIDADE COATORA.
ORDEM DENEGADA, MAS, DE OFÍCIO DETERMINAR
QUE O PACIENTE SEJA ENCAMINHADO PARA O
TRATAMENTO MÉDICO QUE SE FIZER NECESSÁRIO, AO
RESSALTAR QUE É HIPERTENSO E ESTÁ ACOMETIDO
DE DORES EM SUA COLUNA VERTEBRAL. DA MESMA
FORMA, É DE SER OFICIADO AO JUÍZO DA VEP, PARA
QUE SE APURE COM RELAÇÃO À CIRCUNSTÂNCIA DE
QUE O PACIENTE SE ENCONTRA DORMINDO NO CHÃO.
À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DENEGADA A
ORDEM, MAS, DE OFÍCIO, DETERMINADO QUE O
PACIENTE SEJA ENCAMINHADO AO HOSPITAL
PENITENCIÁRIO PARA O TRATAMENTO MÉDICO
QUE SE FIZER NECESSÁRIO.
Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Habeas
Corpus
nº:
0010804-37.2014.8.19.0000,
em
que
é
impetrante/paciente: Marco Antonio do Nascimento, e autoridade
coatora: Vara de Execuções Penais.
ACORDAM os Desembargadores da 6ª Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. À unanimidade
de votos, foi denegada a ordem, mas, de ofício, determinado que
Habeas Corpus: 0010804-37.2014.8.19.0000
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o paciente seja encaminhado ao hospital penitenciário para o
tratamento médico que se fizer necessário.
Cuidam os autos de pedido de Habeas Corpus, em que
aduz o impetrante/paciente, Marco Antonio do Nascimento, que se
encontra na presença de constrangimento ilegal, que decorre do
cumprimento da pena na unidade prisional Bangu VI, havendo
superlotação, e estando a dormir no chão, além de problemas de
saúde.
Página Digitalizada de nº 14, manifestação da douta
Defensoria Pública.
Página Digitalizada de nº 23, Informações Prestadas.
Página Digitalizada de nº 45, Douto Parecer Ministerial
que está endereçado à denegação da ordem.
PASSO AO VOTO
Ao informado pelo Magistrado quanto ao pedido específico
do ora paciente, que é a transferência para a unidade prisional
Esmeraldino Bandeira, é de se concluir que houve a solicitação para
Habeas Corpus: 0010804-37.2014.8.19.0000
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que o ora paciente venha a cumprir em unidade onde possa exercer o
trabalho interno.
É o seguinte o conteúdo da respeitável decisão, que vem
inserida nas informações, página digitalizada 24:
“(...) De início, saliento que não cabe ao preso escolher em qual unidade irá cumprir sua
pena. As questões referentes à transferência de unidades prisionais são de atribuição da
SEAP(Secretaria de Estado de Administração Penitenciária), órgão ao qual cabe determinar
de forma discricionária o local onde alocar os presos, de acordo com o perfil de cada
interno e as condições das unidades, o que, a priori, impede qualquer medida por parte
deste juízo. No entanto, oficie-se à Coordenação da SEAP para que informe sobre a
possibilidade de transferência do apenado para unidade onde possa exercer trabalho
interno. Instrua-se com cópia de fls. 173/177. Ao MP sobre os cálculos, bem como sobre as
planilhas de estudo acostadas.”
O que afasta o alentado constrangimento ilegal por parte
da autoridade apontada pelo paciente como coatora.
Contudo, no que se refere a tratamento médico, em sendo
o paciente hipertenso e em estando com problemas na coluna
vertebral, resulta em determinação, para que seja encaminhado ao
hospital penitenciário, para o tratamento médico que se fizer
necessário.
E os tópicos que envolvem a superlotação e ao fato de se
encontrar dormindo no chão, devem ser devidamente apurados.
Habeas Corpus: 0010804-37.2014.8.19.0000
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Desta feita, resta denegar a ordem, quanto ao item principal,
e observado quanto à saúde e denúncia de superlotação o contido
neste voto, para que seja realizado o tratamento médico e apurado na
forma legal.
À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DENEGADA A
ORDEM, MAS, DE OFÍCIO, DETERMINADO QUE O PACIENTE
SEJA ENCAMINHADO AO HOSPITAL PENITENCIÁRIO PARA O
TRATAMENTO MÉDICO QUE SE FIZER NECESSÁRIO.
Julgado aos 05 de agosto de 2014.
DES. ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO
Relatora
Habeas Corpus: 0010804-37.2014.8.19.0000
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