EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO

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EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu
agente ao final subscrito, em exercício junto à Promotoria de Justiça de Proteção à
Saúde Pública de Curitiba, situada na Avenida Marechal Floriano Peixoto, n.º 1251,
Rebouças, CEP 80230-110, onde pode ser pessoalmente intimado, agindo na defesa
dos interesses de Wanda Biernaski, brasileira, Religiosa da Congregação das Irmãs
da Sagrada Família, nascida em 27/01/1954, portadora do CPF nº 286.606.509-30,
filha de Guinoepha Jarek Biernaski, residente na Rua Emiliano Perneta, 640, Centro,
Curitiba-PR, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 1º,
inciso III, 5°, caput e incisos XXXV, LXIX, 6°, caput, 196, caput, 197, caput, da
Constituição Federal; 101, inciso VII, “b” e 120, inciso II, da Constituição do Estado
do Paraná; 1º, 27 e 32, inciso I, da Lei Federal nº 8.625/93; 1º e 67, § 1º, inciso I, da
Lei Complementar nº 85/99; 1º, 2º, 5º, 12, inciso XVIII, 38, inciso IV, da Lei
Estadual nº 13.331/01; 2°, 4°, 5°, 6º, inciso I, alínea ‘d’, 7°, 15, 43 da Lei Federal n°
8.080/90, 2º, parágrafo único, alínea ‘d’, da Lei Federal nº 8.212/91, nos dispositivos
pertinentes das Leis Federais n° 1.533/51, 4.348/64 e 10.741/03, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
- COM PEDIDO LIMINAR -
contra ato ilegal do senhor Secretário de Estado de Saúde, Claudio Murilo Xavier,
como gestor do Sistema Único de Saúde no Paraná, com endereço na Rua Piquiri, nº
170, Curitiba-PR, enquanto autoridade responsável pela negativa de fornecimento do
medicamento insulina glargina (LANTUS), essencial à saúde de Wanda
Biernaski, pelas razões que passa a enunciar:
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DE CURITIBA
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2
I - A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Constituição Federal em vigor, ampliando o campo de atuação do
Ministério Público, atribuiu-lhe a incumbência de promover a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis
(art. 127, caput), ao mesmo tempo em que, dentre outras funções institucionais,
confiou-lhe o zelo pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos nela assegurados, promovendo as medidas necessárias
à sua garantia (art. 129, inciso II). No mesmo sentido é o artigo 120, inciso II, da
Constituição Estadual.
A saúde é o único bem dito de relevância pública expresso na Carta
Magna (v. art. 197 da CF).2
Diante desse contexto constitucional, extrai-se que o Parquet, de
modo genérico, pode e deve promover todas as medidas necessárias –
administrativas e/ou jurídicas - para a restauração do respeito dos poderes públicos
aos direitos constitucionalmente assegurados aos cidadãos – mormente os direitos
fundamentais – mesmo que no plano individual, mas desde que se trate de direito
indisponível, tal qual ocorre in casu.
A vida e a saúde são os direitos mais elementares, fundamentais e de
primeira grandeza do ser humano, pressupostos de existência dos demais direitos,
adequando-se na categoria de direitos individuais indisponíveis, razão pela qual
merecem especial cuidado, sobretudo no caso sub judice – quando se trata de recusa
de fornecimento de medicamento - que atinge diretamente a vida/saúde de paciente,
comprometendo a negativa de dispensação sobremaneira a usuária do SUS.
2
Para melhor elucidação, faz-se pertinente a consideração dos ensinamentos dos Promotores de Justiça:
Antonio Augusto Mello de Camargo Ferraz e Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin (in O
Conceito Constitucional de Relevância Pública, série Direito e Saúde nº 1, Organização Panamericana da
Saúde e Escritório Regional da Organização Mundial da Saúde, representação do Brasil – Brasília 1992,
Organização: Profª Sueli Gandolfi Dallari, pág. 36), a respeito do significado da expressão supra:
a) “A qualidade de ‘função pública’, como verdadeiro dever-poder, que regra a garantia da saúde pelo
Estado;
b) a natureza jurídica de direito público subjetivo da saúde, criando uma série de interesses na sua
realização – públicos, difusos, coletivos e individuais homogêneos;
c) limite da indisponibilidade, tanto pelo prisma do Estado como do próprio indivíduo, do direito à saúde;
d) a idéia de que, em sede do art. 197, o interesse primário do Estado corresponde à
garantia
plena do direito à saúde e as suas ações e serviços, sempre secundários, só serão legítimas quando
imbuídas de tal espírito;
e)
o traço de essencialidade que marca as ações e serviços de saúde.”
Tais observações convergem para um mesmo ponto, qual seja, o de considerar o direito à saúde como
um direito subjetivo público e indisponível.
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3
Ao apresentarem conceito sobre relevância pública na Constituição
Federal, Antonio Augusto Mello de Camargo Ferraz e Antonio Herman de
Vasconcelos Benjamin, destacaram que:
“[...] pensamos que seja possível desde logo estabelecer que a
expressão “relevância pública” nos arts. 129, II e 197 da
Constituição Federal está a significar: a qualidade de “função
pública”, como verdadeiro dever-poder, que regra a garantia da
saúde pelo Estado; a natureza jurídica de direito público subjetivo da
saúde, criando uma espécie de interesses na realização – públicos,
difusos, coletivos e individuais homogêneos; que o limite da
indisponibilidade, tanto pelo prisma do Estado como do próprio
indivíduo, do direito à saúde; a idéia de que, em sede do art. 197, o
interesse primário do Estado corresponde à garantia plena do direito
à saúde e as suas ações e serviços, sempre secundários, só serão
legítimas quando imbuídas de tal espírito; o traço de essencialidade
que marca as ações e serviços de saúde.”1
Portanto, restando consideradas as ações e serviços de saúde como de
relevância pública, ante sua patente fundamentalidade, autorizado o Ministério
Público atuar em busca de sua defesa.
Quanto à legitimidade para impetração de mandado de segurança,
José da Silva Pacheco3, comentando as funções específicas conferidas ao Ministério
Público pela Constituição Federal, destaca:
“... zelar pelo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados na Constituição,
promovendo as medidas necessárias para a sua garantia, inclusive o
mandado de segurança, quando for o caso ... Pode assim, quando
for o caso, impetrar mandado de segurança em nome próprio, ou em
nome daqueles cujos interesses, por força da função que exerce, lhe
cumpre defender”.
De outro lado, em virtude da legitimidade do Ministério Público
decorrer de suas funções institucionais inseridas na Constituição Federal, bem como
na Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75/93, art. 6º,
inc. VI), na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (nº 8.625, artigo 32, inc. I),
além da Lei Orgânica do Ministério Público do Paraná (Lei Complementar nº 85/99,
art.67, § 1º, inc. I), permite-se expressamente ao Parquet, tanto na esfera estadual
quanto na federal, a impetração de mandado de segurança. A respeito,
respectivamente:
In: O conceito de relevância pública na Constituição Federal”. Série Direito e Saúde,/OPAS/OMS. N. 1.
Brasília: OPAS, 1992. P. 29-39.
3
PACHECO, José da Silva. O mandado de segurança e outras ações constitucionais típicas – São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 1990, pág. 175.
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Art. 6º: “Compete ao Ministério Público da União:
VI – impetrar habeas corpus e mandado de segurança;”
Art. 32: “Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal
e Estadual, na Lei Orgânica e demais leis, compete aos Promotores
de Justiça, dentro de suas esferas de atribuições:
I – impetrar habeas corpus e mandado de segurança e requerer
correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais
competentes;”
Art. 67: “Ao Promotor de Justiça incumbe exercer:
§ 1º - Dentro das esferas de suas atribuições, cabe aos Promotores de
Justiça:
I – impetrar habeas corpus e mandado de segurança e requerer
correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais
competentes;”
Com idêntico entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul foi enfático ao decidir que:
“APELAÇÃO
CÍVEL.
REEXAME
NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À
SAÚDE.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS.
LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Sendo a saúde
direito de todos e dever do Estado (artigo 196 da Constituição
Federal), e considerando-se a função constitucional atribuída ao
Ministério Público na defesa dos interesses sociais e individuais
indisponíveis (artigo 127, caput, da Carta Política), o Órgão
Ministerial encontra-se autorizado a postular o fornecimento de
medicação, inclusive quando há indicativos da gravidade da doença,
e evidenciada a urgência da situação trazida a juízo. Preliminar de
Ilegitimidade passiva ad causam. Em razão da responsabilidade
prevista no artigo 196 da Constituição Federal,a legitimação passiva
para a causa consiste na coincidência entre a pessoa do réu e a
pessoa de qualquer um ou dos vários entes federativos. A presença de
um dos vários legitimados no pólo passivo da relação processual
decorre da escolha do demandante, já que todos e qualquer um deles
tem o dever de cuidar da saúde e assistência pública, na forma do
inciso II do artigo 23 da Constituição Federal. Mérito. O
fornecimento de medicação é excepcional a pacientes sem meios
econômicos para a aquisição com recursos próprios. Trata-se de
direito à vida e à saúde, garantia constitucional e dever do estado. O
direito à saúde é assegurado a todos, devendo os necessitados
receberem do ente público os medicamentos necessários. Rejeitadas
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as preliminares, apelo desprovido, mantida a sentença, em reexame
necessário.”2
Por fim, recentemente, no Mandado de Segurança nº 154.739-93,
impetrado por esta Promotoria de Justiça de Proteção à Saúde Pública, contra ato do
senhor Secretário de Estado de Saúde, onde também se buscava o fornecimento de
medicamento pelo Estado, o Colendo Tribunal de Justiça do Paraná, assim se
pronunciou:
“Outrossim, reconheço que o Ministério Público é parte legítima para
figurar no pólo ativo da demanda, na condição de substituto
processual de E.S., dada a incumbência que à instituição foi
assegurada, pela Constituição da República, de defesa dos interesses
individuais indisponíveis (art. 127, “caput”) e de zelo pelo efetivo
respeito dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados,
cabendo-lhe promover as medidas necessárias à sua garantia (art.
129, inciso II)”.
Conseqüentemente, resta inconteste a legitimidade ad causam do
Parquet no ajuizamento de mandado de segurança para exercício da função
institucional do artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, naqueles casos em que
o poder público seja o patrocinador de lesão a direito líquido e certo, como na
espécie, em face de WANDA BIERNASKI.
II - OS FATOS
Consoante se infere dos documentos anexados aos autos de
Procedimento Administrativo nº 104/05, a senhora Wanda Biernaski, de 50 anos de
idade, apresenta grave quadro de diabetes mellitus do tipo 1 há 15 anos, com
complicações crônicas de polineuropatia sensitiva axonal e retinopatia diabética
incipiente, além de outros agravos como hipoglicemia noturna grave.
Com a evolução da doença, sua médica assistente, atuante junto ao
Hospital de Clinicas da UFPR, após diversas alternativas de tratamento e tendo em
conta a gravidade de seu estado (fls. 10/12), prescreveu-lhe o medicamento
INSULINA GLARGINA (lantus), visto ser o único capaz de manter atividade por
mais de 24 horas e evitar picos de concentração glicêmica no organismo.
O tratamento com Insulina Glargina foi indicado, ainda, porque o
tratamento tradicional vem se mostrando incapaz de impedir a constante evolução da
doença. Tal incapacidade vem estampada na declaração de fls. 25 que, em síntese,
2
TJRS. Ap. e Reex.nec. nº 70010325066. 2ª C. Cível. Rel. Des. João Armando Bezerra Campos. Julg. em
27/04/05.
3
Acórdão nº 4095 – II Grupo de Câmaras Cíveis – j. em 14.06.04 – rel. Desembargador Sérgio Arenhart.
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revela que o uso de insulina NPH, em seus tipos homóloga e regular, não está
controlando adequadamente a enfermidade que atinge a sra. Wanda, pois não lhe
impediu de apresentar episódios de hipoglicemia.
Em justificativa técnica apresentada às fls. 12 e 14, referida médica
asseverou que “indica a insulina glargina (Lantus) para a paciente Wanda Biernaski,
com o propósito de otimizar o controle de sua doença, reduzindo a instalação e
evolução das complicações crônicas do diabetes e melhorando sua qualidade de
vida”, culminando por atestar, “para os devidos fins, que a paciente Wanda
Biernaski apresenta quadro de Diabetes Mellitus tipo 1 de difícil controle, com
hipoglicemia noturna grave, necessitando utilizando Insulina Glargina em
função de risco de vida” (grifo nosso).
Ao examinar a situação concreta da paciente outro médico, o dr.
Fabiano Lucas Lago, com especialidade em endocrinologia, destacou que a sra.
Wanda “apresenta Diabetes Mellitus insulina-dependente bastante agressiva”,
corroborando ser a insulina “Lantus” a única disponível no Brasil com duração de 24
horas, capaz de tratar com maiores chances de bem-estar à paciente em questão,
fatores que também revelam a imprescindibilidade de tal medicamento (fls. 30/31).
Por ser o único remédio capaz de trazer solução aos seus
problemas de saúde, a paciente, impossibilitada de trabalhar (fl. 30) e de
adquirir o medicamento em questão, de posse das receitas e das declarações
acostadas a estes autos, procurou a Secretaria Estadual de Saúde, através da
CEMEPAR, a fim de obter gratuitamente o fármaco; contudo, este lhe foi
negado (documentos de fl. 33/35).
Diante disso e instada a adotar as providências necessárias, esta
Promotoria de Justiça oficiou ao Sr. Secretário Estadual de Saúde, solicitando
informações sobre a possibilidade de fornecimento, por via administrativa, do
medicamento para a Sra. Wanda, ante as várias e completas justificativas técnicas
apresentadas, oportunidade em que o gestor estadual de saúde, reafirmando o teor
dos documentos de fls. 33/35, simplesmente negou o fornecimento do medicamento
em questão (fl. 42), sob o pretexto de que a Insulina Lantus não faz parte do
Programa de Medicamentos Excepcionais e de que seu fornecimento não está
padronizado pelo Ministério da Saúde.
Importante fazer notar, desde logo, que mencionado documento (fl.
42), apesar de negar a Insulina Glargina (Lantus) e indicar como padronizadas e
fornecidas pela SESA apenas as Insulinas NPH Humana e Regular Humana,
concorda que a Insulina Lantus, fabricada pelo Laboratório Aventis, é um
fármaco de última geração, e se diferencia por sua forma de ação, uma vez que
sua liberação é mais regular.
Assim, embora a prescrição tenha restado corroborada por três
médicos endocrinologistas, a Secretaria Estadual de Saúde, por meio da autoridade
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ora coatora, optou por negar o pedido de fornecimento do remédio, vulnerando
seriamente o direito constitucional de integral atenção à saúde da paciente, pautandose, para tanto, do argumento de que tal medicamento não faz parte do Programa de
Medicamentos Excepcionais e não está padronizado pelo Ministério da Saúde.
Em vista da patente lesão à saúde e à vida da senhora WANDA
BIERNASKI, promovida pelo Secretário Estadual de Saúde, o Ministério Público
do Estado do Paraná, através desta Promotoria de Justiça de Proteção à Saúde
Pública, não encontra outra alternativa senão a de impetrar o presente Writ, em seu
favor, na defesa do direito vulnerado.
III – O MODERNO CONCEITO DE SAÚDE E SUA INCORPORAÇÃO AO
SISTEMA JURÍDICO NACIONAL
O referencial teórico e hodierno acerca do conceito de saúde surgiu no
preâmbulo da Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS), órgão da
ONU, em 26 de julho de 1946, no qual restou estabelecido que:
“A saúde é o completo bem-estar físico, mental e social e não
apenas a ausência de doenças”
Pode-se extrair da determinação supra que a OMS ampliou o
entendimento, até então preponderante, de enfocar a saúde apenas como uma
conseqüência natural de ausência de doenças, seja no plano preventivo, seja no plano
curativo. Abarca o conceito, atualmente, o que se chama de “promoção da saúde”,
referindo-se ao completo bem-estar físico, mental e social do indivíduo.
Assim, absorvido no conceito pela nossa Constituição Federal,
preocupou-se ela (inovadoramente) com o tema, em seu artigo 196, dizendo ser “a
saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação”.
Doutrinariamente, nas observações de Germano Schwartz,4
compreende-se a saúde, em consonância com o citado artigo 196, como sendo:
In Direito à Saúde: efetivação em uma perspectiva sistêmica – Porto Alegre – 2001, Editora Livraria do
Advogado, pág. 43.
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“um processo sistêmico que objetiva a prevenção e cura de doenças,
ao mesmo tempo que visa a melhor qualidade de vida possível, tendo
como instrumento de aferição a realidade de cada indivíduo e
pressuposto de efetivação a possibilidade de esse mesmo indivíduo
ter acesso aos meios indispensáveis ao seu particular estado de bemestar”.
No mesmo diapasão, o conteúdo do artigo 3º, parágrafo único, da Lei
Orgânica da Saúde5.
IV – A SAÚDE E A DIGNIDADE HUMANA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
E NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
A Constituição Federal buscou dar ampla proteção ao direito à saúde,
tanto que, logo no artigo 1º, elege como fundamento da República Federativa do
Brasil a dignidade da pessoa humana e, no artigo 3º, institui como objetivo do país a
promoção do bem de todos.
O princípio da dignidade humana está evidenciado pela expressão
de valor da pessoa humana, o qual impõe o dever de ser reconhecida a
intangibilidade da vida, sem a possibilidade de concessões por parte de seu titular,
dado se tratar de preceito absoluto e fundamental de todo indivíduo.
A dignidade revela-se, portanto, como uma qualidade integrante e
irrenunciável de toda pessoa, expressando seu valor absoluto. Com efeito, engloba,
necessariamente, o respeito e proteção de sua integridade física e emocional
(psíquica) tanto por parte do Poder Público como dos particulares.
Diante disso, não há dificuldade em se detectar a afronta a este
princípio com a negativa infundada do Poder Público do medicamento INSULINA
GLARGINA (LANTUS) à WANDA BIERNASKI.
A mera leitura de dispositivos a respeito na Carta de 88 apresenta forte
contraste com a hipótese dos autos, revelando de pronto a lesão em causa:
“Art. 1.° A República Federativa do Brasil ... constitui-se em Estado
democrático de direito e tem como fundamentos:
... (omissis)
II- a dignidade da pessoa humana.
5
Artigo 3º: “A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, alimentação, a
moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o
acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e
econômica do País.”
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Art. 5.° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida.
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197 – São de relevância pública as ações e serviços de saúde,
cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser
feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física
ou jurídica de direito privado.
Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera do governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade”.
Ademais, a Constituição Estadual, em disposições abaixo descritas,
reproduz, a seu modo, os conteúdos da Carta Maior:
Art. 1º: “O Estado do Paraná, integrado de forma indissolúvel à
República Federativa do Brasil, proclama e assegura o Estado
democrático, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores
sociais, do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político e tem
por princípios e objetivos:
I – o respeito à unidade da Federação, a esta Constituição, à
Constituição Federal e à inviolabilidade dos direitos e garantias
fundamentais por ela estabelecidos;
... (omissis)
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IX – a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida.”
Art. 167: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à prevenção,
redução e eliminação de doenças e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços de saúde para a sua
promoção, proteção e recuperação.”
Art. 168: “As ações e serviços de saúde são de relevância pública,
cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser
feita, preferencialmente, através de serviços de terceiros, pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado.”
Art. 169: “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema estadual de
saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – municipalização dos recursos, serviços e ações, com posterior
regionalização dos mesmos, de forma a apoiar os Municípios;
II – integralidade na prestação das ações, preventivas e curativas,
adequadas às realidades epidemiológicas;
III – integração da comunidade, através da constituição do Conselho
Estadual de Saúde, com caráter deliberativo, garantida a
participação dos usuários, prestadores de serviços e gestores, na
forma da lei.”
V – ASPECTOS RELEVANTES DO DIREITO À SAÚDE NA LEGISLAÇÃO
ORDINÁRIA
A Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal n° 8.080, de l9 de setembro de
1990) estabelece:
“Art. 2°. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o
Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1°. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e
execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de
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riscos de doença e de outros agravos e no estabelecimento de
condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos
serviços para a sua promoção, proteção e recuperação .
Art. 6°. Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único
de Saúde - SUS:
I - a execução de ações:
... (omissis)
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
Art. 7°. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados
contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no
artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes
princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis
de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto
articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos,
individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de
complexidade do sistema.
Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada
nos serviços públicos e privados contratados, ressalvando-se as
cláusulas ou convênios estabelecidos com as entidades privadas.”
Logo, sendo a saúde um direito público subjetivo do cidadão e dever
do Estado, cuja efetivação constitui interesse primário, há de ser ele satisfeito de
modo integral, resolutivo e gratuito (artigos 198, inciso II, da Constituição Federal,
artigos 7º, inc. XII e 43, ambos da Lei Orgânica da Saúde), inclusive com a
adequada assistência farmacêutica - artigo 6º, inciso I, alínea ‘d’, da LOS.
A “integralidade da assistência terapêutica, inclusive farmacêutica”
abarca como se sabe, de forma harmônica e igualitária, as ações e serviços de saúde
preventivos e curativos (ou assistenciais), implicando em atenção individualizada,
para cada caso, segundo as suas exigências, em todos os níveis de complexidade do
sistema (federal, estadual, e municipal). Diz-se assistência farmacêutica na lei, pois é
evidentemente impossível ao Estado dar saúde diretamente aos seus cidadãos,
cabendo-lhe, assim, fornecer-lhes todos os insumos medicamentosos para que seja
ela recuperada.
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Desse princípio, é possível confirmar-se, uma vez mais, o direito da
favorecida Wanda Biernaski na obtenção do medicamento Insulina Glargina
(Lantus), adequado à preservação de sua saúde, que encontra guarida, inclusive, na
Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei Federal nº 8.212/1991):
Art. 2º: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e
sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
d) atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas;”
O artigo 7º, inciso XII, da LOS, prevê expressamente o princípio
resolutivo, conforme se vislumbra da transcrição abaixo:
Art. 7: “As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados
contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde –
SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no
artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes
princípios:
XII – capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de
assistência.”
Nas lições de Guido Ivan de Carvalho e Lenir Santos6, o “princípio
resolutivo” das ações e serviços de saúde “é aquele que resolve o problema trazido
ou apresentado pelo paciente, seja mediante a aplicação, no ato, de um
medicamento resolutivo, seja mediante a prescrição terapêutica que vai resolver,
gradualmente, o problema, ou seja ainda mediante a indicação de uma cirurgia, a
recomendação de uma órtese ou de mudança de estilo de vida”.
Vale repisar, portanto, que a saúde não é apenas uma contraprestação
de serviços devida pelo Estado ao cidadão, mas sim um direito fundamental do ser
humano, devendo, por isso mesmo, ser universal, igualitário e integral, não se
podendo prestar soluções parciais, como pretendem alguns, sem com isso negar o
direito à saúde.
6
in Comentários à Lei Orgânica de Saúde, 2ª edição, atualizada e ampliada. Editora Hucitec - São Paulo,
1995, pág.88.
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Frise-se, assim, que o direito da coacta aqui defendido não se
limita simplesmente à obtenção de qualquer remédio. É necessário, portanto,
que seja exatamente aquele que venha a solucionar a enfermidade apresentada,
ou mesmo a estabilizá-la, proporcionando-lhe uma melhor qualidade de vida,
consoante ocorre na hipótese vertente.
Já em nível estadual, a Lei n.º 14.254, de 04 de dezembro de 2003, que
trata da prestação de serviço de saúde de qualquer natureza aos usuários do Sistema
Único de Saúde – SUS, reafirmando o supra citado, dispõe em seu artigo 1.º que a
prestação dos serviços e ações de saúde de qualquer natureza ou condição aos
usuários do Sistema Único de Saúde – SUS – no Estado do Paraná será universal e
igualitária, nos termos da Constituição Federal, arrematando no artigo 2º, inciso
XXII, também ser direito o recebimento de “medicamentos básicos e também
medicamentos e equipamentos de alto custo e de qualidade, que mantenham a vida
e a saúde”.
Recorde-se, por fim, que o direito à saúde, hoje, encontra-se incluído
entre os direitos de personalidade, inerentes e fundamentais a todo ser humano, com
proteção constitucional e infraconstitucional (v. novo Código Civil, artigos 11 e ss).
Diante disso, a disponibilização do medicamento Insulina Glargina à
paciente Wanda Biernaski deve se dar de modo imediato, tendo em vista mostrarse indispensável à minimização da sua angústia ou ao prolongamento da sua vida.
VI- DA RESPONSABILIDADE DO
DISPENSAÇÃO DO MEDICAMENTO
GESTOR
ESTADUAL
NA
Conveniente atestar que o Secretário Estadual de Saúde tem a
responsabilidade pela dispensação do medicamento LANTUS (Insulina Glargina) à
Wanda Bienaski, até porque, ele próprio, Gestor Estadual, na negativa de
fornecimento do medicamento em tela, admite ser responsável pela dispensação de
outros dois tipos de insulina aos portadores de diabetes.
Com efeito, na seara Estadual, o Sistema Único de Saúde é gerido pela
Secretaria Estadual de Saúde, tendo esse órgão autonomia para conduzir o Sistema
de Saúde em seu território, sendo certo que, fazendo o medicamento Insulina
Glargina parte do elenco de medicamentos dos programas gerenciados pelo
CEMEPAR/SESA e SUS, recai sobre o gestor estadual desse sistema a
responsabilidade pelo seu fornecimento, já que a paciente não pode ficar a mercê da
própria sorte aguardando ação do ente estatal que, constitucional e legalmente,
obrigou-se a prestar ações e serviços de saúde à população.
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14
Tal se deve ao fato de que o remédio necessário, assim como as outras
insulinas fornecidas, têm a característica de constituir-se em medicamento de caráter
especial, cujo fornecimento, segundo a NOAS-SUS nº 01/2002 (Norma Operacional
da Assistência à Saúde), em seu Capítulo III, item 57, alíneas “h” e “i”, é de
responsabilidade do Estado, tendo em vista a ele competir “a formulação e execução
da política estadual de assistência farmacêutica, de acordo com a política nacional”,
bem como a “normalização complementar de mecanismos e instrumentos de
administração da oferta e controle da prestação de serviços ambulatoriais,
hospitalares, de alto custo, do tratamento fora do domicílio e dos medicamentos e
insumos especiais”.
Ainda a respeito, basta conferir a legislação estadual que dispõe sobre
a distribuição gratuita de medicamentos e insumos destinados ao tratamento e
controle de diabetes. Nesse sentido, a Lei Estadual nº 13.380, de 12 de dezembro de
2001 estabelece que:
“Art. 1º. Fica assegurado a distribuição gratuita de medicamentos e
insumos destinados ao tratamento e controle de diabetes, aos
diabéticos residentes no Estado do Paraná.
Art. 2º. Para efeitos desta, a “cesta básica” dos medicamentos e
insumos, a serem distribuídos nas unidades de saúde, compreende os
seguintes itens:
I- Insulina;
IIAntidiabéticos orais;
IIISeringas para aplicação.
Art. 3º. Fica autorizado o Estado do Paraná a celebrar convênios para
atender o disposto na presente lei.”
Reforçando a necessidade do Paraná prestar atenção integral à pessoa
portadora de diabetes em todas as suas formas, editou-se a Lei nº 13.438, de 11 de
janeiro de 2002, de onde é possível inferir que este Estado, como integrante do
Sistema Único de Saúde, deve assegurar a todos os diabéticos, dentre outras coisas:
“Art. 1º
V- O direito à medicação e aos instrumentos de auto-aplicação e
autocontrole, visando a maior autonomia possível, por parte do
usuário”.
Então, obedecendo-se ao sistema administrativo criado para a
estruturação do SUS pelos próprios órgãos que o compõem, a responsabilidade pelo
fornecimento da insulina glargina prescrita é do gestor estadual/Secretário Estadual
de Saúde do Paraná (impetrado).
Ainda que assim não fosse, forçoso é reconhecer que tanto a União
quanto os Estados e Municípios têm responsabilidade linear na seara da saúde,
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constituindo-se, por conseguinte, em co-responsáveis solidários4, cabendo ao sujeito
ativo da relação processual escolher aquele que melhor tem a possibilidade de
“solver a dívida”, já que “o Sistema Único de Saúde atribui responsabilidade
solidária à União, Estados, Municípios e Distrito Federal, sendo facultado ao
impetrante/agravado exigir seu direito de qualquer das esferas políticas”.5
Dessa maneira, o endereçamento do mandamus ao Secretário Estadual
de Saúde é a medida mais adequada, dentro da normatização controladora do Sistema
Único de Saúde.
Assim, em síntese, além de existir solidariedade do Estado para com
os demais (União, Municípios e Distrito Federal), o que, por si só, já possibilitaria a
inclusão do Gestor Estadual no pólo passivo, verifica-se que a regulamentação
existente, sobretudo àquela dirigida aos diabéticos residentes no Paraná, delimita a
responsabilidade do Estado no fornecimento dos medicamentos especiais, fato, como
mencionado, incontestado pelo próprio gestor estadual do SUS (v. fl. 42).
Ademais, com o fornecimento desse medicamento, o gestor estadual
apenas completaria o atendimento já iniciado via SUS, não havendo, desta maneira,
como “abdicar” de tal responsabilidade.
Por conseguinte, em razão de não poder a paciente suportar as
despesas oriundas da aquisição do medicamento, bem como privada da devida
assistência médica e medicamentosa, não pode o gestor estadual, neste caso, privarlhe do fármaco que lhe foi prescrito, já que tal iniciativa fere comando constitucional.
VII - O DIREITO LÍQUIDO E CERTO NA ESPÉCIE.
O direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano
pela apresentação de documentos ou outros elementos objetivos, caracterizando-se
tais dados materiais em prova preconstituída de violação da regra legal. Segundo o
eminente jurista Hely Lopes Meirelles8, direito líquido e certo...
“... é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na
sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por
“SAÚDE – Aquisição de Fornecimento de medicamentos – Doença rara. Incumbe ao Estado (gênero)
proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O
Sistema Único de Saúde torna responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios”. STF, RE 195.192-RS. Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 22/02/2000. DJ 31/3/2000.
5
TJPR. Ac. Nº 24.508. 4ª Câm. Cível. Resl Des. Wanderlei Resende. Julg. em 13/04/2005.
8
MEIRELLES, Hely Lopes, Mandado de segurança, ação popular e ação civil pública, mandado de
injunção e habeas data. - 14ª ed. ampl. e atual. pela Constituição de 1988. - São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 1.992. - p. 23/24.
4
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outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por
mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer
em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao
impetrante".
A liquidez e certeza, no quadro ora exposto, são constatadas a partir
dos documentos que instruem esta ação, comprovando, inclusive através de
justificativas técnicas, que WANDA BIERNASKI é portadora de Diabetes Mellitus
tipo 1 há 15 anos, e necessita urgentemente do medicamento INSULINA
GLARGINA (LANTUS), “em função do risco de vida” (fl. 14), isso aliado à
negativa de seu fornecimento, contrariando regras citadas da Constituição Federal,
especialmente quando determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
além do disposto na Lei Federal n° 8.080/90 (e outras referências legislativas), que
prevêem a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, no campo de
atuação do Sistema Único de Saúde, constituindo, em essência, total discrepância
entre o fato apurado e o direito exaustivamente albergado pelo ordenamento
jurídico, autorizando a impetração deste mandamus.
A negativa de fornecimento caracteriza-se em violação de direito
constitucional, reparável pelo mandado de segurança, nos termos do artigo 1º da Lei
nº 1.533/51, já que o gestor tem o dever de formular e implementar políticas sociais e
econômicas idôneas capazes de garantir aos cidadãos, quando justificado, conforme
ocorre in casu, acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar e
farmacêutica, sob pena de impor limites ilegítimos ao direito constitucional à vida e
à saúde.
Com esse entendimento e examinando casos semelhantes ao dos
autos, o Col. Tribunal de Justiça do Paraná em oportunidades anteriores decidiu que:
“MANDADO DE SEGURANÇA. Tratamento de doença crônica.
Fornecimento de medicamento pelo ente público. Necessidade de
utilização do medicamento. Exigência que se perfaz com a receita
médica e enquanto perdurar o tratamento. Desnecessidade de
perícia. Recurso improvido. Sentença mantida em sede de reexame
necessário. O acompanhamento médico com realização de exames
periódicos e emissão das respectivas receitas médicas, são elementos
suficientes a comprovar a necessidade de utilização do medicamento
questionado nos autos” (TJPR – Acórdão nº 24.575 – 4ª Câmara
Cível – Rel. Des. Dilmar Kessler – julg: 06/04/2005).
“DIREITO CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA –
FORNECIMENTO DE REMÉDIO – SAÚDE – DIREITO –
DEVER DO ESTADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A saúde
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é direito de todos os cidadãos e dever indeclinável do Estado, cuja
responsabilidade é linear e comum a todos os entes da Federação.
Apelos não providos e sentença mantida em grau de reexame
necessário” (TJ – Acórdão nº 22617 – 2ª Câmara Cível – Rel. Vitor
Roberto Silva – julg: 02/04/2003).
Os Tribunais Superiores pátrios, de igual forma, já decidiram no
mesmo sentido:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. OBJETIVO: RECONHECIMENTO DO DIREITO
DE OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS AO
TRATAMENTO DE RETARDO MENTAL, HEMIATROPIA,
EPILEPSIA, TRICOTILOMANIA E TRANSTORNO ORGÂNICO
DA PERSONALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM RECURSO
ORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 6º E 196 DA CF).
PROVIMENTO
DO
RECURSO
E
CONCESSÃO
DA
SEGURANÇA.
I – É direito de todos e dever do Estado assegurar aos cidadãos a
saúde, adotando políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e permitindo o acesso
universal igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação (arts. 6º e 196 da CF).
II – Em obediência a tais princípios constitucionais, cumpre ao
Estado, através do seu órgão competente, fornecer medicamentos
indispensáveis ao tratamento de pessoa portadora de retardo mental,
hemiatropia, epilepsia, tricotilomania e transtorno orgânico da
personalidade.
III – Recurso provido.”
(STJ – ROMS 13452 – Rel. Min. Garcia Vieira – julg: 13.08.2002
– Primeira Turma).
“CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO
DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO
(RILUZOL/RILUTEK)
POR
ENTE
PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE:
ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA – ELA. PROTEÇÃO
DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA (ART. 5º,
CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE (ART. 6º E 196, CF/88).
ILEGALIDADE
DA
AUTORIDADE
COATORA
NA
EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE
BUROCRÁTICA.
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1 – A existência, a validade, a eficácia e a efetividade da
Democracia está na prática dos atos administrativos do Estado
voltados para o homem. A eventual ausência de cumprimento de
uma formalidade burocrática exigida não pode ser óbice suficiente
para impedir a concessão da medida porque não retira, de forma
alguma, a garantia do maior de todos os bens, que é a própria
vida.
2 – É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos,
indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está
consagrado na Constituição da República nos artigos 6º e 196.
3 – Diante da negativa/omissão do Estado em prestar atendimento
à população carente, que não possui meios para a compra de
medicamentos necessários à sua sobrevivência, a jurisprudência
vem se fortalecendo no sentido de emitir preceitos pelos quais os
necessitados podem alcançar o benefício almejado (STF, AG nº
238.328/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 11/05/99; STJ, REsp nº
249.026/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 26/06/2000).
4 – Despicienda de quaisquer comentários a discussão a respeito
de ser ou não a regra dos arts. 6º e 196, da CF/88, normas
programáticas ou de eficácia imediata. Nenhuma regra
hermenêutica pode sobrepor-se ao princípio maior estabelecido,
em 1988, Constituição Brasileira, de que “a saúde é direito de
todos e dever do Estado” (art. 196).
5 – Tendo em vista as particularidades do caso concreto, faz-se
imprescindível interpretar a lei de forma mais humana,
teleológica, em que princípios de ordem ético-jurídica conduzam
ao único desfecho justo: decidir pela preservação da vida.
6 – Não se pode apegar, de forma rígida, à letra fria da lei, e sim,
considerá-la com temperamentos, tendo-se em vista a intenção do
legislador, mormente perante preceitos maiores insculpidos na
Carta Magna garantidores do direito à saúde, à vida e à dignidade
humana, devendo-se ressaltar o atendimento das necessidades
básicas dos cidadãos.
7 – Recurso ordinário provido para o fim de compelir o ente
público (Estado do Paraná) a fornecer o medicamento Riluzol
(Rilutek) indicado para o tratamento da enfermidade da
recorrente.”
(STJ - AC ROMS 11183/PR; RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA 1999/0083884-0, DJ 04/09/2000,
PG: 00121, RSTJ vol. 00138, PG 00052, Rel. Min. José Delgado)
Portanto, a não dispensação do medicamento insulina glargina
(Lantus) à sra. Wanda, constitui-se em clara ofensa a direito líquido e certo, já
que a autoridade coatora, consoante se infere das diversas justificativas médicas
que lhe foram fornecidas, vem descurando do fato de que somente tal fármaco é
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capaz de reduzir a “evolução das complicações crônicas do diabetes” e, assim,
resguardar a vida da usuária do SUS.
VIII – DO FUMUS BONI JURIS e DO PERICULUM IN MORA
Para a concessão de liminar devem concorrer dois requisitos legais, ou
seja, o fumus boni juris e o periculum in mora (art. 7º, inc. II, da Lei 1.533/51).
O fumus boni juris retrata a existência e ocorrência do direito
substancial invocado por quem pretende a segurança, o que já foi vastamente
demonstrado pelas razões de direito apresentadas.
O periculum in mora configura-se na possibilidade da ocorrência de
um dano irreparável ao direito fundamental da coacta, evidenciado pela recusa da
autoridade coatora ao fornecimento de medicamento essencial à sua saúde, o que
pode implicar, inclusive, em risco de vida para a paciente.
Dos fatos ora em análise, nota-se a urgência da medida em virtude da
severidade da doença que acomete a paciente, bem como da moléstia que, diante de
um organismo debilitado e sem o mais adequado tratamento, tende a produzir efeitos
nefastos e, espera-se que não, negativamente definitivos.
Na hipótese vertente, acresça-se, nem se trata de considerar a
ocorrência propriamente do periculum in mora, pois o dano físico (e mental) à saúde
de Wanda Biernaski já está a ocorrer efetivamente com o seu quadro de saúde
crescentemente agravado, inclusive com grande risco de vida que está a enfrentar . O
que ora se tenciona é interromper a progressão nosológica, a perpetuação da contínua
deterioração de sua qualidade de vida, acabando com a situação de risco
(principalmente para sua vida) que diariamente enfrenta.
Examinando hipóteses semelhantes a dos autos, o Egrégio Tribunal de
Justiça deste Estado concluiu que:
“Agravo de Instrumento – Irresignação contra despacho que concedeu
liminar em mandado de segurança. Fornecimento gratuito de
medicamento. Dever do Estado. Recurso Desprovido.Em se tratando
de fornecimento de medicamento, sendo este indispensável a
sobrevivência da parte, não se pode negar a possibilidade de
concessão da medida liminar, pois do contrário, o poder público
estaria negando o próprio direito à vida.”6
“Mandado de segurança. Fornecimento de medicamento essencial à
saúde do impetrante. Dever do Estado de prestar assistência ...,
6
TJPR- Ac. Nº 25.535. 3ª Câm. Cível. Rel. Regina Afonso Portes. Julg. em 12/04/05.
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inclusive farmacológica. Impossibilidade financeira de aquisição
comprovada pelo benecificiado. Prescrição médica comprovada.
Liminar deferida. Segurança concedida. O direito à saúde, insculpido
no artigo 196 da Constituição Federal, e imperativo e deve ser
assegurado pelo Estado através do fornecimento de medicamento
prescrito por médico, a pessoa portadora de doença grave, que
comprove não dispor de recursos para adquiri-lo, sob pena de colocar
em risco sua vida”.7
“Mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Saúde.
Fornecimento de Medicamento para tratamento de esclerose lateral
amiotrófica – Admissibilidade – Estando presentes as condições
especiais do mandamus – do fumus boni iuris e do periculum in mora,
posto que o direito à vida é o maior deles, e havendo necessidade do
uso do fármaco, de comprovada eficácia, porém custosa e fora das
possibilidades econômicas do impetrante, é dever do Estado custeá-las
– Inteligência do artigo 196 da Constituição da República – Liminar
mantida e ordem concedida em definitivo.”8
Na mesma esteira, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
posicionou-se no sentido de que:
“SUS – Fornecimento de medicamento – Necessidade. A antecipação
de tutela tem por objetivo afastar o perigo da demora ou do
retardamento da providência judicial definitiva. Na hipótese de o
medicamento não ser adquirido pelo SUS com a presteza e a rapidez
necessárias, a possibilidade de conservação e recuperação da vida do
agravado sofrerá sério e efetivo dano, não sendo razoável sacrificar a
vida e a saúde de membro da coletividade em razão da obediência
estrita a procedimentos orçamentários.”9
“Agravo de instrumento – Ação ordinária de fornecimento de
medicamento – Concessão de tutela antecipada – Impossibilidade
contra a Fazenda Pública – Regramento – Presença dos requisitos
autorizadores da tutela avançada – Decisão mantida. A concessão de
tutela antecipada contra o Poder Público é matéria que não deve ser
analisada de forma absoluta, sendo em tese cabível, de conformidade
com o caso concreto e desde que presentes os requisitos do art. 273 do
CPC. É dever do Estado assegurar a todos indistintamente o direito à
saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição Federal.
O portador de doença grave não pode esperar o desfecho de ação
intentada para obter os medicamentos indispensáveis à minimização
da sua angústia ou ao prolongamento da vida. Se encartada aos autos
TJPR – Ac nº 4224. II Grupo de Câm. Cíveis. Rel. Dilmar Kessler. Julg. Em 28/10/04.
TJPR – MS nº 91.270-3, de Curitiba, II Grupo de Câmaras Cíveis, Rel. Des. Octávio Valeixo.
9
TJMG – MS 1.0024.04.405700-8/001. Rel. Des. Wander Marotta. J. em 16/11/04.
7
8
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prova suficiente do quadro mórbido vivenciado pela requerente do
medicamento, há de ser mantida a decisão que deferiu a antecipação
dos efeitos da tutela.”10
O sempre lembrado Hely Lopes Meirelles destaca que:
“Se é certo que a liminar não deve ser prodigalizada pelo Judiciário,
para não entravar a atividade normal da Administração, também não
deve ser negada quando se verifiquem seus pressupostos legais, para
não se tornar inútil o pronunciamento final a favor do impetrante.
Casos há - e são freqüentes – em que o tardio reconhecimento do
direito do postulante enseja seu total aniquilamento. Em tais hipóteses,
a medida liminar impõe-se como providência de política judiciária,
deixada à prudente discrição do juiz.”11
Logo, diante das conseqüências irreversíveis que podem acometer a
paciente, caso não se dispense rapidamente o medicamento receitado à portadora de
diabetes em estágio avançado, conforme inclusas prescrições médicas, é que se
pleiteia a concessão da liminar no sentido de determinar à autoridade
impetrada, a imediata compra do medicamento e seu fornecimento à coacta pelo
Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria Estadual de Saúde.
Portanto, embora se faça presente o fumus boni juris no pleito em
apreço, hábil à concessão de liminar, neste caso há não só a aparência, mas sobretudo
a “evidência” do direito subjetivo e público da favorecida, demonstrada vastamente
pelos princípios e dispositivos constitucionais e infraconstitucionais transcritos no
curso da exposição.
VIII – O PEDIDO
Face ao exposto, pugna-se:
i) a concessão de medida liminar, nos termos ora propostos, a fim de
que o Secretário Estadual de Saúde, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, inicie o
fornecimento, através de sua Secretaria, do medicamento INSULINA GLARGINA
(LANTUS), enquanto a paciente WANDA BIERNASKI tiver dele necessidade,
segundo recomendação médica;
ii) o benefício da Justiça Gratuita, por ser a favorecida pessoa carente,
nos termos da Lei nº 1.060/50;
TJMG – 1ª Câm. Cível. Rel. AG nº 1.0024.04.460584-8/001, Des. Gouvêa Ramos. Julg. em
01/02/2005.
11
MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 79.
10
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iii) a notificação da autoridade impetrada, conforme artigo 7º, inciso
I, da Lei nº 1.533/51, para que preste, no prazo de lei, as informações que entender
pertinentes;
iv) a intimação do Ministério Público, de todos os termos do processo;
v) seja, ao final, julgado procedente o writ, nos termos do pedido
liminar, determinando-se que o Secretário de Estado da Saúde forneça, através de sua
Secretaria, o medicamento INSULINA GLARGINA (LANTUS) à paciente
WANDA BIERNASKI, enquanto tiver dele necessidade, segundo recomendação
médica.
Dá-se à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para fins de
alçada.
P. Deferimento.
Curitiba, 08 de junho de 2005.
MARCELO PAULO MAGGIO
Promotor de Justiça
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