1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu agente ao final subscrito, em exercício junto à Promotoria de Justiça de Proteção à Saúde Pública de Curitiba, situada na Avenida Marechal Floriano Peixoto, n.º 1251, Rebouças, CEP 80230-110, onde pode ser pessoalmente intimado, agindo na defesa dos interesses de Wanda Biernaski, brasileira, Religiosa da Congregação das Irmãs da Sagrada Família, nascida em 27/01/1954, portadora do CPF nº 286.606.509-30, filha de Guinoepha Jarek Biernaski, residente na Rua Emiliano Perneta, 640, Centro, Curitiba-PR, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 1º, inciso III, 5°, caput e incisos XXXV, LXIX, 6°, caput, 196, caput, 197, caput, da Constituição Federal; 101, inciso VII, “b” e 120, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná; 1º, 27 e 32, inciso I, da Lei Federal nº 8.625/93; 1º e 67, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 85/99; 1º, 2º, 5º, 12, inciso XVIII, 38, inciso IV, da Lei Estadual nº 13.331/01; 2°, 4°, 5°, 6º, inciso I, alínea ‘d’, 7°, 15, 43 da Lei Federal n° 8.080/90, 2º, parágrafo único, alínea ‘d’, da Lei Federal nº 8.212/91, nos dispositivos pertinentes das Leis Federais n° 1.533/51, 4.348/64 e 10.741/03, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA - COM PEDIDO LIMINAR - contra ato ilegal do senhor Secretário de Estado de Saúde, Claudio Murilo Xavier, como gestor do Sistema Único de Saúde no Paraná, com endereço na Rua Piquiri, nº 170, Curitiba-PR, enquanto autoridade responsável pela negativa de fornecimento do medicamento insulina glargina (LANTUS), essencial à saúde de Wanda Biernaski, pelas razões que passa a enunciar: CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DE CURITIBA Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3 250-4858 2 I - A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO A Constituição Federal em vigor, ampliando o campo de atuação do Ministério Público, atribuiu-lhe a incumbência de promover a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput), ao mesmo tempo em que, dentre outras funções institucionais, confiou-lhe o zelo pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos nela assegurados, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, inciso II). No mesmo sentido é o artigo 120, inciso II, da Constituição Estadual. A saúde é o único bem dito de relevância pública expresso na Carta Magna (v. art. 197 da CF).2 Diante desse contexto constitucional, extrai-se que o Parquet, de modo genérico, pode e deve promover todas as medidas necessárias – administrativas e/ou jurídicas - para a restauração do respeito dos poderes públicos aos direitos constitucionalmente assegurados aos cidadãos – mormente os direitos fundamentais – mesmo que no plano individual, mas desde que se trate de direito indisponível, tal qual ocorre in casu. A vida e a saúde são os direitos mais elementares, fundamentais e de primeira grandeza do ser humano, pressupostos de existência dos demais direitos, adequando-se na categoria de direitos individuais indisponíveis, razão pela qual merecem especial cuidado, sobretudo no caso sub judice – quando se trata de recusa de fornecimento de medicamento - que atinge diretamente a vida/saúde de paciente, comprometendo a negativa de dispensação sobremaneira a usuária do SUS. 2 Para melhor elucidação, faz-se pertinente a consideração dos ensinamentos dos Promotores de Justiça: Antonio Augusto Mello de Camargo Ferraz e Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin (in O Conceito Constitucional de Relevância Pública, série Direito e Saúde nº 1, Organização Panamericana da Saúde e Escritório Regional da Organização Mundial da Saúde, representação do Brasil – Brasília 1992, Organização: Profª Sueli Gandolfi Dallari, pág. 36), a respeito do significado da expressão supra: a) “A qualidade de ‘função pública’, como verdadeiro dever-poder, que regra a garantia da saúde pelo Estado; b) a natureza jurídica de direito público subjetivo da saúde, criando uma série de interesses na sua realização – públicos, difusos, coletivos e individuais homogêneos; c) limite da indisponibilidade, tanto pelo prisma do Estado como do próprio indivíduo, do direito à saúde; d) a idéia de que, em sede do art. 197, o interesse primário do Estado corresponde à garantia plena do direito à saúde e as suas ações e serviços, sempre secundários, só serão legítimas quando imbuídas de tal espírito; e) o traço de essencialidade que marca as ações e serviços de saúde.” Tais observações convergem para um mesmo ponto, qual seja, o de considerar o direito à saúde como um direito subjetivo público e indisponível. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DE CURITIBA Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3 250-4858 3 Ao apresentarem conceito sobre relevância pública na Constituição Federal, Antonio Augusto Mello de Camargo Ferraz e Antonio Herman de Vasconcelos Benjamin, destacaram que: “[...] pensamos que seja possível desde logo estabelecer que a expressão “relevância pública” nos arts. 129, II e 197 da Constituição Federal está a significar: a qualidade de “função pública”, como verdadeiro dever-poder, que regra a garantia da saúde pelo Estado; a natureza jurídica de direito público subjetivo da saúde, criando uma espécie de interesses na realização – públicos, difusos, coletivos e individuais homogêneos; que o limite da indisponibilidade, tanto pelo prisma do Estado como do próprio indivíduo, do direito à saúde; a idéia de que, em sede do art. 197, o interesse primário do Estado corresponde à garantia plena do direito à saúde e as suas ações e serviços, sempre secundários, só serão legítimas quando imbuídas de tal espírito; o traço de essencialidade que marca as ações e serviços de saúde.”1 Portanto, restando consideradas as ações e serviços de saúde como de relevância pública, ante sua patente fundamentalidade, autorizado o Ministério Público atuar em busca de sua defesa. Quanto à legitimidade para impetração de mandado de segurança, José da Silva Pacheco3, comentando as funções específicas conferidas ao Ministério Público pela Constituição Federal, destaca: “... zelar pelo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias para a sua garantia, inclusive o mandado de segurança, quando for o caso ... Pode assim, quando for o caso, impetrar mandado de segurança em nome próprio, ou em nome daqueles cujos interesses, por força da função que exerce, lhe cumpre defender”. De outro lado, em virtude da legitimidade do Ministério Público decorrer de suas funções institucionais inseridas na Constituição Federal, bem como na Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75/93, art. 6º, inc. VI), na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (nº 8.625, artigo 32, inc. I), além da Lei Orgânica do Ministério Público do Paraná (Lei Complementar nº 85/99, art.67, § 1º, inc. I), permite-se expressamente ao Parquet, tanto na esfera estadual quanto na federal, a impetração de mandado de segurança. A respeito, respectivamente: In: O conceito de relevância pública na Constituição Federal”. Série Direito e Saúde,/OPAS/OMS. N. 1. Brasília: OPAS, 1992. P. 29-39. 3 PACHECO, José da Silva. O mandado de segurança e outras ações constitucionais típicas – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1990, pág. 175. 1 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DE CURITIBA Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3 250-4858 4 Art. 6º: “Compete ao Ministério Público da União: VI – impetrar habeas corpus e mandado de segurança;” Art. 32: “Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e demais leis, compete aos Promotores de Justiça, dentro de suas esferas de atribuições: I – impetrar habeas corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes;” Art. 67: “Ao Promotor de Justiça incumbe exercer: § 1º - Dentro das esferas de suas atribuições, cabe aos Promotores de Justiça: I – impetrar habeas corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes;” Com idêntico entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul foi enfático ao decidir que: “APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Sendo a saúde direito de todos e dever do Estado (artigo 196 da Constituição Federal), e considerando-se a função constitucional atribuída ao Ministério Público na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Carta Política), o Órgão Ministerial encontra-se autorizado a postular o fornecimento de medicação, inclusive quando há indicativos da gravidade da doença, e evidenciada a urgência da situação trazida a juízo. Preliminar de Ilegitimidade passiva ad causam. Em razão da responsabilidade prevista no artigo 196 da Constituição Federal,a legitimação passiva para a causa consiste na coincidência entre a pessoa do réu e a pessoa de qualquer um ou dos vários entes federativos. A presença de um dos vários legitimados no pólo passivo da relação processual decorre da escolha do demandante, já que todos e qualquer um deles tem o dever de cuidar da saúde e assistência pública, na forma do inciso II do artigo 23 da Constituição Federal. Mérito. O fornecimento de medicação é excepcional a pacientes sem meios econômicos para a aquisição com recursos próprios. Trata-se de direito à vida e à saúde, garantia constitucional e dever do estado. O direito à saúde é assegurado a todos, devendo os necessitados receberem do ente público os medicamentos necessários. Rejeitadas CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DE CURITIBA Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3 250-4858 5 as preliminares, apelo desprovido, mantida a sentença, em reexame necessário.”2 Por fim, recentemente, no Mandado de Segurança nº 154.739-93, impetrado por esta Promotoria de Justiça de Proteção à Saúde Pública, contra ato do senhor Secretário de Estado de Saúde, onde também se buscava o fornecimento de medicamento pelo Estado, o Colendo Tribunal de Justiça do Paraná, assim se pronunciou: “Outrossim, reconheço que o Ministério Público é parte legítima para figurar no pólo ativo da demanda, na condição de substituto processual de E.S., dada a incumbência que à instituição foi assegurada, pela Constituição da República, de defesa dos interesses individuais indisponíveis (art. 127, “caput”) e de zelo pelo efetivo respeito dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados, cabendo-lhe promover as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, inciso II)”. Conseqüentemente, resta inconteste a legitimidade ad causam do Parquet no ajuizamento de mandado de segurança para exercício da função institucional do artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, naqueles casos em que o poder público seja o patrocinador de lesão a direito líquido e certo, como na espécie, em face de WANDA BIERNASKI. II - OS FATOS Consoante se infere dos documentos anexados aos autos de Procedimento Administrativo nº 104/05, a senhora Wanda Biernaski, de 50 anos de idade, apresenta grave quadro de diabetes mellitus do tipo 1 há 15 anos, com complicações crônicas de polineuropatia sensitiva axonal e retinopatia diabética incipiente, além de outros agravos como hipoglicemia noturna grave. Com a evolução da doença, sua médica assistente, atuante junto ao Hospital de Clinicas da UFPR, após diversas alternativas de tratamento e tendo em conta a gravidade de seu estado (fls. 10/12), prescreveu-lhe o medicamento INSULINA GLARGINA (lantus), visto ser o único capaz de manter atividade por mais de 24 horas e evitar picos de concentração glicêmica no organismo. O tratamento com Insulina Glargina foi indicado, ainda, porque o tratamento tradicional vem se mostrando incapaz de impedir a constante evolução da doença. Tal incapacidade vem estampada na declaração de fls. 25 que, em síntese, 2 TJRS. Ap. e Reex.nec. nº 70010325066. 2ª C. Cível. Rel. Des. João Armando Bezerra Campos. Julg. em 27/04/05. 3 Acórdão nº 4095 – II Grupo de Câmaras Cíveis – j. em 14.06.04 – rel. Desembargador Sérgio Arenhart. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DE CURITIBA Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3 250-4858 6 revela que o uso de insulina NPH, em seus tipos homóloga e regular, não está controlando adequadamente a enfermidade que atinge a sra. Wanda, pois não lhe impediu de apresentar episódios de hipoglicemia. Em justificativa técnica apresentada às fls. 12 e 14, referida médica asseverou que “indica a insulina glargina (Lantus) para a paciente Wanda Biernaski, com o propósito de otimizar o controle de sua doença, reduzindo a instalação e evolução das complicações crônicas do diabetes e melhorando sua qualidade de vida”, culminando por atestar, “para os devidos fins, que a paciente Wanda Biernaski apresenta quadro de Diabetes Mellitus tipo 1 de difícil controle, com hipoglicemia noturna grave, necessitando utilizando Insulina Glargina em função de risco de vida” (grifo nosso). Ao examinar a situação concreta da paciente outro médico, o dr. Fabiano Lucas Lago, com especialidade em endocrinologia, destacou que a sra. Wanda “apresenta Diabetes Mellitus insulina-dependente bastante agressiva”, corroborando ser a insulina “Lantus” a única disponível no Brasil com duração de 24 horas, capaz de tratar com maiores chances de bem-estar à paciente em questão, fatores que também revelam a imprescindibilidade de tal medicamento (fls. 30/31). Por ser o único remédio capaz de trazer solução aos seus problemas de saúde, a paciente, impossibilitada de trabalhar (fl. 30) e de adquirir o medicamento em questão, de posse das receitas e das declarações acostadas a estes autos, procurou a Secretaria Estadual de Saúde, através da CEMEPAR, a fim de obter gratuitamente o fármaco; contudo, este lhe foi negado (documentos de fl. 33/35). Diante disso e instada a adotar as providências necessárias, esta Promotoria de Justiça oficiou ao Sr. Secretário Estadual de Saúde, solicitando informações sobre a possibilidade de fornecimento, por via administrativa, do medicamento para a Sra. Wanda, ante as várias e completas justificativas técnicas apresentadas, oportunidade em que o gestor estadual de saúde, reafirmando o teor dos documentos de fls. 33/35, simplesmente negou o fornecimento do medicamento em questão (fl. 42), sob o pretexto de que a Insulina Lantus não faz parte do Programa de Medicamentos Excepcionais e de que seu fornecimento não está padronizado pelo Ministério da Saúde. Importante fazer notar, desde logo, que mencionado documento (fl. 42), apesar de negar a Insulina Glargina (Lantus) e indicar como padronizadas e fornecidas pela SESA apenas as Insulinas NPH Humana e Regular Humana, concorda que a Insulina Lantus, fabricada pelo Laboratório Aventis, é um fármaco de última geração, e se diferencia por sua forma de ação, uma vez que sua liberação é mais regular. Assim, embora a prescrição tenha restado corroborada por três médicos endocrinologistas, a Secretaria Estadual de Saúde, por meio da autoridade CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DE CURITIBA Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3 250-4858 7 ora coatora, optou por negar o pedido de fornecimento do remédio, vulnerando seriamente o direito constitucional de integral atenção à saúde da paciente, pautandose, para tanto, do argumento de que tal medicamento não faz parte do Programa de Medicamentos Excepcionais e não está padronizado pelo Ministério da Saúde. Em vista da patente lesão à saúde e à vida da senhora WANDA BIERNASKI, promovida pelo Secretário Estadual de Saúde, o Ministério Público do Estado do Paraná, através desta Promotoria de Justiça de Proteção à Saúde Pública, não encontra outra alternativa senão a de impetrar o presente Writ, em seu favor, na defesa do direito vulnerado. III – O MODERNO CONCEITO DE SAÚDE E SUA INCORPORAÇÃO AO SISTEMA JURÍDICO NACIONAL O referencial teórico e hodierno acerca do conceito de saúde surgiu no preâmbulo da Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS), órgão da ONU, em 26 de julho de 1946, no qual restou estabelecido que: “A saúde é o completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doenças” Pode-se extrair da determinação supra que a OMS ampliou o entendimento, até então preponderante, de enfocar a saúde apenas como uma conseqüência natural de ausência de doenças, seja no plano preventivo, seja no plano curativo. Abarca o conceito, atualmente, o que se chama de “promoção da saúde”, referindo-se ao completo bem-estar físico, mental e social do indivíduo. Assim, absorvido no conceito pela nossa Constituição Federal, preocupou-se ela (inovadoramente) com o tema, em seu artigo 196, dizendo ser “a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Doutrinariamente, nas observações de Germano Schwartz,4 compreende-se a saúde, em consonância com o citado artigo 196, como sendo: In Direito à Saúde: efetivação em uma perspectiva sistêmica – Porto Alegre – 2001, Editora Livraria do Advogado, pág. 43. 4 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DE CURITIBA Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3 250-4858 8 “um processo sistêmico que objetiva a prevenção e cura de doenças, ao mesmo tempo que visa a melhor qualidade de vida possível, tendo como instrumento de aferição a realidade de cada indivíduo e pressuposto de efetivação a possibilidade de esse mesmo indivíduo ter acesso aos meios indispensáveis ao seu particular estado de bemestar”. No mesmo diapasão, o conteúdo do artigo 3º, parágrafo único, da Lei Orgânica da Saúde5. IV – A SAÚDE E A DIGNIDADE HUMANA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A Constituição Federal buscou dar ampla proteção ao direito à saúde, tanto que, logo no artigo 1º, elege como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e, no artigo 3º, institui como objetivo do país a promoção do bem de todos. O princípio da dignidade humana está evidenciado pela expressão de valor da pessoa humana, o qual impõe o dever de ser reconhecida a intangibilidade da vida, sem a possibilidade de concessões por parte de seu titular, dado se tratar de preceito absoluto e fundamental de todo indivíduo. A dignidade revela-se, portanto, como uma qualidade integrante e irrenunciável de toda pessoa, expressando seu valor absoluto. Com efeito, engloba, necessariamente, o respeito e proteção de sua integridade física e emocional (psíquica) tanto por parte do Poder Público como dos particulares. Diante disso, não há dificuldade em se detectar a afronta a este princípio com a negativa infundada do Poder Público do medicamento INSULINA GLARGINA (LANTUS) à WANDA BIERNASKI. A mera leitura de dispositivos a respeito na Carta de 88 apresenta forte contraste com a hipótese dos autos, revelando de pronto a lesão em causa: “Art. 1.° A República Federativa do Brasil ... constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: ... (omissis) II- a dignidade da pessoa humana. 5 Artigo 3º: “A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.” CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DE CURITIBA Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3 250-4858 9 Art. 5.° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida. Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197 – São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera do governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade”. Ademais, a Constituição Estadual, em disposições abaixo descritas, reproduz, a seu modo, os conteúdos da Carta Maior: Art. 1º: “O Estado do Paraná, integrado de forma indissolúvel à República Federativa do Brasil, proclama e assegura o Estado democrático, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais, do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político e tem por princípios e objetivos: I – o respeito à unidade da Federação, a esta Constituição, à Constituição Federal e à inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais por ela estabelecidos; ... (omissis) CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DE CURITIBA Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3 250-4858 10 IX – a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida.” Art. 167: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à prevenção, redução e eliminação de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para a sua promoção, proteção e recuperação.” Art. 168: “As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.” Art. 169: “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema estadual de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – municipalização dos recursos, serviços e ações, com posterior regionalização dos mesmos, de forma a apoiar os Municípios; II – integralidade na prestação das ações, preventivas e curativas, adequadas às realidades epidemiológicas; III – integração da comunidade, através da constituição do Conselho Estadual de Saúde, com caráter deliberativo, garantida a participação dos usuários, prestadores de serviços e gestores, na forma da lei.” V – ASPECTOS RELEVANTES DO DIREITO À SAÚDE NA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA A Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal n° 8.080, de l9 de setembro de 1990) estabelece: “Art. 2°. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1°. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DE CURITIBA Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3 250-4858 11 riscos de doença e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação . Art. 6°. Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS: I - a execução de ações: ... (omissis) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Art. 7°. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos e privados contratados, ressalvando-se as cláusulas ou convênios estabelecidos com as entidades privadas.” Logo, sendo a saúde um direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado, cuja efetivação constitui interesse primário, há de ser ele satisfeito de modo integral, resolutivo e gratuito (artigos 198, inciso II, da Constituição Federal, artigos 7º, inc. XII e 43, ambos da Lei Orgânica da Saúde), inclusive com a adequada assistência farmacêutica - artigo 6º, inciso I, alínea ‘d’, da LOS. A “integralidade da assistência terapêutica, inclusive farmacêutica” abarca como se sabe, de forma harmônica e igualitária, as ações e serviços de saúde preventivos e curativos (ou assistenciais), implicando em atenção individualizada, para cada caso, segundo as suas exigências, em todos os níveis de complexidade do sistema (federal, estadual, e municipal). Diz-se assistência farmacêutica na lei, pois é evidentemente impossível ao Estado dar saúde diretamente aos seus cidadãos, cabendo-lhe, assim, fornecer-lhes todos os insumos medicamentosos para que seja ela recuperada. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DE CURITIBA Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3 250-4858 12 Desse princípio, é possível confirmar-se, uma vez mais, o direito da favorecida Wanda Biernaski na obtenção do medicamento Insulina Glargina (Lantus), adequado à preservação de sua saúde, que encontra guarida, inclusive, na Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei Federal nº 8.212/1991): Art. 2º: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;” O artigo 7º, inciso XII, da LOS, prevê expressamente o princípio resolutivo, conforme se vislumbra da transcrição abaixo: Art. 7: “As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde – SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: XII – capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência.” Nas lições de Guido Ivan de Carvalho e Lenir Santos6, o “princípio resolutivo” das ações e serviços de saúde “é aquele que resolve o problema trazido ou apresentado pelo paciente, seja mediante a aplicação, no ato, de um medicamento resolutivo, seja mediante a prescrição terapêutica que vai resolver, gradualmente, o problema, ou seja ainda mediante a indicação de uma cirurgia, a recomendação de uma órtese ou de mudança de estilo de vida”. Vale repisar, portanto, que a saúde não é apenas uma contraprestação de serviços devida pelo Estado ao cidadão, mas sim um direito fundamental do ser humano, devendo, por isso mesmo, ser universal, igualitário e integral, não se podendo prestar soluções parciais, como pretendem alguns, sem com isso negar o direito à saúde. 6 in Comentários à Lei Orgânica de Saúde, 2ª edição, atualizada e ampliada. Editora Hucitec - São Paulo, 1995, pág.88. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DE CURITIBA Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3 250-4858 13 Frise-se, assim, que o direito da coacta aqui defendido não se limita simplesmente à obtenção de qualquer remédio. É necessário, portanto, que seja exatamente aquele que venha a solucionar a enfermidade apresentada, ou mesmo a estabilizá-la, proporcionando-lhe uma melhor qualidade de vida, consoante ocorre na hipótese vertente. Já em nível estadual, a Lei n.º 14.254, de 04 de dezembro de 2003, que trata da prestação de serviço de saúde de qualquer natureza aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, reafirmando o supra citado, dispõe em seu artigo 1.º que a prestação dos serviços e ações de saúde de qualquer natureza ou condição aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS – no Estado do Paraná será universal e igualitária, nos termos da Constituição Federal, arrematando no artigo 2º, inciso XXII, também ser direito o recebimento de “medicamentos básicos e também medicamentos e equipamentos de alto custo e de qualidade, que mantenham a vida e a saúde”. Recorde-se, por fim, que o direito à saúde, hoje, encontra-se incluído entre os direitos de personalidade, inerentes e fundamentais a todo ser humano, com proteção constitucional e infraconstitucional (v. novo Código Civil, artigos 11 e ss). Diante disso, a disponibilização do medicamento Insulina Glargina à paciente Wanda Biernaski deve se dar de modo imediato, tendo em vista mostrarse indispensável à minimização da sua angústia ou ao prolongamento da sua vida. VI- DA RESPONSABILIDADE DO DISPENSAÇÃO DO MEDICAMENTO GESTOR ESTADUAL NA Conveniente atestar que o Secretário Estadual de Saúde tem a responsabilidade pela dispensação do medicamento LANTUS (Insulina Glargina) à Wanda Bienaski, até porque, ele próprio, Gestor Estadual, na negativa de fornecimento do medicamento em tela, admite ser responsável pela dispensação de outros dois tipos de insulina aos portadores de diabetes. Com efeito, na seara Estadual, o Sistema Único de Saúde é gerido pela Secretaria Estadual de Saúde, tendo esse órgão autonomia para conduzir o Sistema de Saúde em seu território, sendo certo que, fazendo o medicamento Insulina Glargina parte do elenco de medicamentos dos programas gerenciados pelo CEMEPAR/SESA e SUS, recai sobre o gestor estadual desse sistema a responsabilidade pelo seu fornecimento, já que a paciente não pode ficar a mercê da própria sorte aguardando ação do ente estatal que, constitucional e legalmente, obrigou-se a prestar ações e serviços de saúde à população. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DE CURITIBA Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3 250-4858 14 Tal se deve ao fato de que o remédio necessário, assim como as outras insulinas fornecidas, têm a característica de constituir-se em medicamento de caráter especial, cujo fornecimento, segundo a NOAS-SUS nº 01/2002 (Norma Operacional da Assistência à Saúde), em seu Capítulo III, item 57, alíneas “h” e “i”, é de responsabilidade do Estado, tendo em vista a ele competir “a formulação e execução da política estadual de assistência farmacêutica, de acordo com a política nacional”, bem como a “normalização complementar de mecanismos e instrumentos de administração da oferta e controle da prestação de serviços ambulatoriais, hospitalares, de alto custo, do tratamento fora do domicílio e dos medicamentos e insumos especiais”. Ainda a respeito, basta conferir a legislação estadual que dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e insumos destinados ao tratamento e controle de diabetes. Nesse sentido, a Lei Estadual nº 13.380, de 12 de dezembro de 2001 estabelece que: “Art. 1º. Fica assegurado a distribuição gratuita de medicamentos e insumos destinados ao tratamento e controle de diabetes, aos diabéticos residentes no Estado do Paraná. Art. 2º. Para efeitos desta, a “cesta básica” dos medicamentos e insumos, a serem distribuídos nas unidades de saúde, compreende os seguintes itens: I- Insulina; IIAntidiabéticos orais; IIISeringas para aplicação. Art. 3º. Fica autorizado o Estado do Paraná a celebrar convênios para atender o disposto na presente lei.” Reforçando a necessidade do Paraná prestar atenção integral à pessoa portadora de diabetes em todas as suas formas, editou-se a Lei nº 13.438, de 11 de janeiro de 2002, de onde é possível inferir que este Estado, como integrante do Sistema Único de Saúde, deve assegurar a todos os diabéticos, dentre outras coisas: “Art. 1º V- O direito à medicação e aos instrumentos de auto-aplicação e autocontrole, visando a maior autonomia possível, por parte do usuário”. Então, obedecendo-se ao sistema administrativo criado para a estruturação do SUS pelos próprios órgãos que o compõem, a responsabilidade pelo fornecimento da insulina glargina prescrita é do gestor estadual/Secretário Estadual de Saúde do Paraná (impetrado). Ainda que assim não fosse, forçoso é reconhecer que tanto a União quanto os Estados e Municípios têm responsabilidade linear na seara da saúde, CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DE CURITIBA Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3 250-4858 15 constituindo-se, por conseguinte, em co-responsáveis solidários4, cabendo ao sujeito ativo da relação processual escolher aquele que melhor tem a possibilidade de “solver a dívida”, já que “o Sistema Único de Saúde atribui responsabilidade solidária à União, Estados, Municípios e Distrito Federal, sendo facultado ao impetrante/agravado exigir seu direito de qualquer das esferas políticas”.5 Dessa maneira, o endereçamento do mandamus ao Secretário Estadual de Saúde é a medida mais adequada, dentro da normatização controladora do Sistema Único de Saúde. Assim, em síntese, além de existir solidariedade do Estado para com os demais (União, Municípios e Distrito Federal), o que, por si só, já possibilitaria a inclusão do Gestor Estadual no pólo passivo, verifica-se que a regulamentação existente, sobretudo àquela dirigida aos diabéticos residentes no Paraná, delimita a responsabilidade do Estado no fornecimento dos medicamentos especiais, fato, como mencionado, incontestado pelo próprio gestor estadual do SUS (v. fl. 42). Ademais, com o fornecimento desse medicamento, o gestor estadual apenas completaria o atendimento já iniciado via SUS, não havendo, desta maneira, como “abdicar” de tal responsabilidade. Por conseguinte, em razão de não poder a paciente suportar as despesas oriundas da aquisição do medicamento, bem como privada da devida assistência médica e medicamentosa, não pode o gestor estadual, neste caso, privarlhe do fármaco que lhe foi prescrito, já que tal iniciativa fere comando constitucional. VII - O DIREITO LÍQUIDO E CERTO NA ESPÉCIE. O direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano pela apresentação de documentos ou outros elementos objetivos, caracterizando-se tais dados materiais em prova preconstituída de violação da regra legal. Segundo o eminente jurista Hely Lopes Meirelles8, direito líquido e certo... “... é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por “SAÚDE – Aquisição de Fornecimento de medicamentos – Doença rara. Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de Saúde torna responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios”. STF, RE 195.192-RS. Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 22/02/2000. DJ 31/3/2000. 5 TJPR. Ac. Nº 24.508. 4ª Câm. Cível. Resl Des. Wanderlei Resende. Julg. em 13/04/2005. 8 MEIRELLES, Hely Lopes, Mandado de segurança, ação popular e ação civil pública, mandado de injunção e habeas data. - 14ª ed. ampl. e atual. pela Constituição de 1988. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1.992. - p. 23/24. 4 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DE CURITIBA Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3 250-4858 16 outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante". A liquidez e certeza, no quadro ora exposto, são constatadas a partir dos documentos que instruem esta ação, comprovando, inclusive através de justificativas técnicas, que WANDA BIERNASKI é portadora de Diabetes Mellitus tipo 1 há 15 anos, e necessita urgentemente do medicamento INSULINA GLARGINA (LANTUS), “em função do risco de vida” (fl. 14), isso aliado à negativa de seu fornecimento, contrariando regras citadas da Constituição Federal, especialmente quando determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, além do disposto na Lei Federal n° 8.080/90 (e outras referências legislativas), que prevêem a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, constituindo, em essência, total discrepância entre o fato apurado e o direito exaustivamente albergado pelo ordenamento jurídico, autorizando a impetração deste mandamus. A negativa de fornecimento caracteriza-se em violação de direito constitucional, reparável pelo mandado de segurança, nos termos do artigo 1º da Lei nº 1.533/51, já que o gestor tem o dever de formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas capazes de garantir aos cidadãos, quando justificado, conforme ocorre in casu, acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar e farmacêutica, sob pena de impor limites ilegítimos ao direito constitucional à vida e à saúde. Com esse entendimento e examinando casos semelhantes ao dos autos, o Col. Tribunal de Justiça do Paraná em oportunidades anteriores decidiu que: “MANDADO DE SEGURANÇA. Tratamento de doença crônica. Fornecimento de medicamento pelo ente público. Necessidade de utilização do medicamento. Exigência que se perfaz com a receita médica e enquanto perdurar o tratamento. Desnecessidade de perícia. Recurso improvido. Sentença mantida em sede de reexame necessário. O acompanhamento médico com realização de exames periódicos e emissão das respectivas receitas médicas, são elementos suficientes a comprovar a necessidade de utilização do medicamento questionado nos autos” (TJPR – Acórdão nº 24.575 – 4ª Câmara Cível – Rel. Des. Dilmar Kessler – julg: 06/04/2005). “DIREITO CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE REMÉDIO – SAÚDE – DIREITO – DEVER DO ESTADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A saúde CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DE CURITIBA Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3 250-4858 17 é direito de todos os cidadãos e dever indeclinável do Estado, cuja responsabilidade é linear e comum a todos os entes da Federação. Apelos não providos e sentença mantida em grau de reexame necessário” (TJ – Acórdão nº 22617 – 2ª Câmara Cível – Rel. Vitor Roberto Silva – julg: 02/04/2003). Os Tribunais Superiores pátrios, de igual forma, já decidiram no mesmo sentido: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETIVO: RECONHECIMENTO DO DIREITO DE OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO DE RETARDO MENTAL, HEMIATROPIA, EPILEPSIA, TRICOTILOMANIA E TRANSTORNO ORGÂNICO DA PERSONALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 6º E 196 DA CF). PROVIMENTO DO RECURSO E CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – É direito de todos e dever do Estado assegurar aos cidadãos a saúde, adotando políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e permitindo o acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (arts. 6º e 196 da CF). II – Em obediência a tais princípios constitucionais, cumpre ao Estado, através do seu órgão competente, fornecer medicamentos indispensáveis ao tratamento de pessoa portadora de retardo mental, hemiatropia, epilepsia, tricotilomania e transtorno orgânico da personalidade. III – Recurso provido.” (STJ – ROMS 13452 – Rel. Min. Garcia Vieira – julg: 13.08.2002 – Primeira Turma). “CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUZOL/RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE: ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA – ELA. PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA (ART. 5º, CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE (ART. 6º E 196, CF/88). ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DE CURITIBA Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3 250-4858 18 1 – A existência, a validade, a eficácia e a efetividade da Democracia está na prática dos atos administrativos do Estado voltados para o homem. A eventual ausência de cumprimento de uma formalidade burocrática exigida não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão da medida porque não retira, de forma alguma, a garantia do maior de todos os bens, que é a própria vida. 2 – É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição da República nos artigos 6º e 196. 3 – Diante da negativa/omissão do Estado em prestar atendimento à população carente, que não possui meios para a compra de medicamentos necessários à sua sobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo no sentido de emitir preceitos pelos quais os necessitados podem alcançar o benefício almejado (STF, AG nº 238.328/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 11/05/99; STJ, REsp nº 249.026/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 26/06/2000). 4 – Despicienda de quaisquer comentários a discussão a respeito de ser ou não a regra dos arts. 6º e 196, da CF/88, normas programáticas ou de eficácia imediata. Nenhuma regra hermenêutica pode sobrepor-se ao princípio maior estabelecido, em 1988, Constituição Brasileira, de que “a saúde é direito de todos e dever do Estado” (art. 196). 5 – Tendo em vista as particularidades do caso concreto, faz-se imprescindível interpretar a lei de forma mais humana, teleológica, em que princípios de ordem ético-jurídica conduzam ao único desfecho justo: decidir pela preservação da vida. 6 – Não se pode apegar, de forma rígida, à letra fria da lei, e sim, considerá-la com temperamentos, tendo-se em vista a intenção do legislador, mormente perante preceitos maiores insculpidos na Carta Magna garantidores do direito à saúde, à vida e à dignidade humana, devendo-se ressaltar o atendimento das necessidades básicas dos cidadãos. 7 – Recurso ordinário provido para o fim de compelir o ente público (Estado do Paraná) a fornecer o medicamento Riluzol (Rilutek) indicado para o tratamento da enfermidade da recorrente.” (STJ - AC ROMS 11183/PR; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1999/0083884-0, DJ 04/09/2000, PG: 00121, RSTJ vol. 00138, PG 00052, Rel. Min. José Delgado) Portanto, a não dispensação do medicamento insulina glargina (Lantus) à sra. Wanda, constitui-se em clara ofensa a direito líquido e certo, já que a autoridade coatora, consoante se infere das diversas justificativas médicas que lhe foram fornecidas, vem descurando do fato de que somente tal fármaco é CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DE CURITIBA Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3 250-4858 19 capaz de reduzir a “evolução das complicações crônicas do diabetes” e, assim, resguardar a vida da usuária do SUS. VIII – DO FUMUS BONI JURIS e DO PERICULUM IN MORA Para a concessão de liminar devem concorrer dois requisitos legais, ou seja, o fumus boni juris e o periculum in mora (art. 7º, inc. II, da Lei 1.533/51). O fumus boni juris retrata a existência e ocorrência do direito substancial invocado por quem pretende a segurança, o que já foi vastamente demonstrado pelas razões de direito apresentadas. O periculum in mora configura-se na possibilidade da ocorrência de um dano irreparável ao direito fundamental da coacta, evidenciado pela recusa da autoridade coatora ao fornecimento de medicamento essencial à sua saúde, o que pode implicar, inclusive, em risco de vida para a paciente. Dos fatos ora em análise, nota-se a urgência da medida em virtude da severidade da doença que acomete a paciente, bem como da moléstia que, diante de um organismo debilitado e sem o mais adequado tratamento, tende a produzir efeitos nefastos e, espera-se que não, negativamente definitivos. Na hipótese vertente, acresça-se, nem se trata de considerar a ocorrência propriamente do periculum in mora, pois o dano físico (e mental) à saúde de Wanda Biernaski já está a ocorrer efetivamente com o seu quadro de saúde crescentemente agravado, inclusive com grande risco de vida que está a enfrentar . O que ora se tenciona é interromper a progressão nosológica, a perpetuação da contínua deterioração de sua qualidade de vida, acabando com a situação de risco (principalmente para sua vida) que diariamente enfrenta. Examinando hipóteses semelhantes a dos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado concluiu que: “Agravo de Instrumento – Irresignação contra despacho que concedeu liminar em mandado de segurança. Fornecimento gratuito de medicamento. Dever do Estado. Recurso Desprovido.Em se tratando de fornecimento de medicamento, sendo este indispensável a sobrevivência da parte, não se pode negar a possibilidade de concessão da medida liminar, pois do contrário, o poder público estaria negando o próprio direito à vida.”6 “Mandado de segurança. Fornecimento de medicamento essencial à saúde do impetrante. Dever do Estado de prestar assistência ..., 6 TJPR- Ac. Nº 25.535. 3ª Câm. Cível. Rel. Regina Afonso Portes. Julg. em 12/04/05. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DE CURITIBA Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3 250-4858 20 inclusive farmacológica. Impossibilidade financeira de aquisição comprovada pelo benecificiado. Prescrição médica comprovada. Liminar deferida. Segurança concedida. O direito à saúde, insculpido no artigo 196 da Constituição Federal, e imperativo e deve ser assegurado pelo Estado através do fornecimento de medicamento prescrito por médico, a pessoa portadora de doença grave, que comprove não dispor de recursos para adquiri-lo, sob pena de colocar em risco sua vida”.7 “Mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Saúde. Fornecimento de Medicamento para tratamento de esclerose lateral amiotrófica – Admissibilidade – Estando presentes as condições especiais do mandamus – do fumus boni iuris e do periculum in mora, posto que o direito à vida é o maior deles, e havendo necessidade do uso do fármaco, de comprovada eficácia, porém custosa e fora das possibilidades econômicas do impetrante, é dever do Estado custeá-las – Inteligência do artigo 196 da Constituição da República – Liminar mantida e ordem concedida em definitivo.”8 Na mesma esteira, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais posicionou-se no sentido de que: “SUS – Fornecimento de medicamento – Necessidade. A antecipação de tutela tem por objetivo afastar o perigo da demora ou do retardamento da providência judicial definitiva. Na hipótese de o medicamento não ser adquirido pelo SUS com a presteza e a rapidez necessárias, a possibilidade de conservação e recuperação da vida do agravado sofrerá sério e efetivo dano, não sendo razoável sacrificar a vida e a saúde de membro da coletividade em razão da obediência estrita a procedimentos orçamentários.”9 “Agravo de instrumento – Ação ordinária de fornecimento de medicamento – Concessão de tutela antecipada – Impossibilidade contra a Fazenda Pública – Regramento – Presença dos requisitos autorizadores da tutela avançada – Decisão mantida. A concessão de tutela antecipada contra o Poder Público é matéria que não deve ser analisada de forma absoluta, sendo em tese cabível, de conformidade com o caso concreto e desde que presentes os requisitos do art. 273 do CPC. É dever do Estado assegurar a todos indistintamente o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição Federal. O portador de doença grave não pode esperar o desfecho de ação intentada para obter os medicamentos indispensáveis à minimização da sua angústia ou ao prolongamento da vida. Se encartada aos autos TJPR – Ac nº 4224. II Grupo de Câm. Cíveis. Rel. Dilmar Kessler. Julg. Em 28/10/04. TJPR – MS nº 91.270-3, de Curitiba, II Grupo de Câmaras Cíveis, Rel. Des. Octávio Valeixo. 9 TJMG – MS 1.0024.04.405700-8/001. Rel. Des. Wander Marotta. J. em 16/11/04. 7 8 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DE CURITIBA Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3 250-4858 21 prova suficiente do quadro mórbido vivenciado pela requerente do medicamento, há de ser mantida a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.”10 O sempre lembrado Hely Lopes Meirelles destaca que: “Se é certo que a liminar não deve ser prodigalizada pelo Judiciário, para não entravar a atividade normal da Administração, também não deve ser negada quando se verifiquem seus pressupostos legais, para não se tornar inútil o pronunciamento final a favor do impetrante. Casos há - e são freqüentes – em que o tardio reconhecimento do direito do postulante enseja seu total aniquilamento. Em tais hipóteses, a medida liminar impõe-se como providência de política judiciária, deixada à prudente discrição do juiz.”11 Logo, diante das conseqüências irreversíveis que podem acometer a paciente, caso não se dispense rapidamente o medicamento receitado à portadora de diabetes em estágio avançado, conforme inclusas prescrições médicas, é que se pleiteia a concessão da liminar no sentido de determinar à autoridade impetrada, a imediata compra do medicamento e seu fornecimento à coacta pelo Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria Estadual de Saúde. Portanto, embora se faça presente o fumus boni juris no pleito em apreço, hábil à concessão de liminar, neste caso há não só a aparência, mas sobretudo a “evidência” do direito subjetivo e público da favorecida, demonstrada vastamente pelos princípios e dispositivos constitucionais e infraconstitucionais transcritos no curso da exposição. VIII – O PEDIDO Face ao exposto, pugna-se: i) a concessão de medida liminar, nos termos ora propostos, a fim de que o Secretário Estadual de Saúde, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, inicie o fornecimento, através de sua Secretaria, do medicamento INSULINA GLARGINA (LANTUS), enquanto a paciente WANDA BIERNASKI tiver dele necessidade, segundo recomendação médica; ii) o benefício da Justiça Gratuita, por ser a favorecida pessoa carente, nos termos da Lei nº 1.060/50; TJMG – 1ª Câm. Cível. Rel. AG nº 1.0024.04.460584-8/001, Des. Gouvêa Ramos. Julg. em 01/02/2005. 11 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 79. 10 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DE CURITIBA Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3 250-4858 22 iii) a notificação da autoridade impetrada, conforme artigo 7º, inciso I, da Lei nº 1.533/51, para que preste, no prazo de lei, as informações que entender pertinentes; iv) a intimação do Ministério Público, de todos os termos do processo; v) seja, ao final, julgado procedente o writ, nos termos do pedido liminar, determinando-se que o Secretário de Estado da Saúde forneça, através de sua Secretaria, o medicamento INSULINA GLARGINA (LANTUS) à paciente WANDA BIERNASKI, enquanto tiver dele necessidade, segundo recomendação médica. Dá-se à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para fins de alçada. P. Deferimento. Curitiba, 08 de junho de 2005. MARCELO PAULO MAGGIO Promotor de Justiça CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DE CURITIBA Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3 250-4858