EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA-PR O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça que esta subscreve, no exercício de suas atribuições legais, atuando em benefício do portador de transtorno mental WALDEMAR SOUZA DE OLIVEIRA, atualmente internado no Hospital Nossa Senhora da Luz, situado na Avenida Marechal Floriano Peixoto, nº 2509, bairro Rebouças, nesta Capital, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência para, com fundamento no artigo 127, "caput", e artigo 203, inciso IV, ambos da Constituição Federal; artigo 1.104 do Código de Processo Civil, artigo 2º, parágrafo único, inciso II, alíneas “d” e “f”, da Lei Federal nº 7853, de 24 de outubro de 1989; artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 10.216, de 06 de abril de 2001; artigo 6º da Portaria nº 2391/GM, de 26 de dezembro de 1992; artigos 10 e 11 da Lei estadual nº 11.189, de 09 de novembro de 1995, artigo 2º, inciso II, da Lei Estadual nº 14254, de 04 de dezembro de 2003 e artigo 13, inciso III e artigo 109 e seguintes da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, pleitear o SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos: CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 250-4863 1. DOS FATOS A Direção do Hospital Nossa Senhora da Luz, situada nesta Capital, após realizar contatos com a FAS, com cartórios de algumas cidades e com o Instituto de Identificação do Paraná e não obtendo resposta positiva quanto à identidade de um de seus pacientes, encaminhou ofício a esta Promotoria de Justiça noticiando, em resumo, que WALDEMAR SOUZA DE OLIVEIRA encontra-se internado há três anos nesse nosocômio, período no qual não recebeu qualquer visita, estando atualmente em condições de receber alta e ser inserido em Programa de Residência Terapêutica. Porém, como não possui nenhum documento pessoal, tal circunstância está inviabilizando sua inclusão em serviço assistencial de atenção sanitária e social. . Dessa forma, com o desiderato de alcançar a demonstração da existência civil do paciente, proporcionando-lhe os meios necessários ao seu encaminhamento a serviço de residência terapêutica em saúde mental, instaurou-se o procedimento administrativo em anexo. Com o objetivo de conseguir esclarecimentos sobre a qualificação de WALDEMAR SOUZA DE OLIVEIRA, foram expedidos ofícios à Fundação de Ação Social, à Direção do Instituto de Identificação dos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e de Alagoas e ao Instituto Nacional de Identificação, em razão do consignado no expediente de fl. 12, bem como solicitada a intervenção do setor de psicologia do Centro de Apoio às Promotorias de Proteção à Saúde Pública. No entanto, todas as providências adotadas restaram inexitosas, apenas existindo a informação de que o paciente nasceu em 02/03/1956 (fl. 51). CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 250-4863 Assim, há a necessidade de intervenção desse r. Juízo, objetivando proporcionar comprovação da existência civil do referido portador de transtorno mental e, assim, garantir-lhe os meios capazes de oferecer-lhe a plena reabilitação psicossocial. 2. O DIREITO In casu, observa-se que WALDEMAR SOUZA DE OLIVEIRA já está em condições de receber alta (fl. 04), reunindo condições de tratarse no meio extra-hospitalar, situação que ainda não ocorreu, ante a ausência de documento pessoal. As pessoas acometidas de transtorno mental possuem o direito de receber tratamento terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis, sendo vedada a internação asilar, com o escopo de alcançar a adequada melhora, assumindo o Ministério Público o dever de ofício de adotar todas as medidas possíveis para se alcançar esse propósito. Comprovam tais premissas, além dos dispositivos legais inicialmente apontados, as seguintes regras constantes na Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001: “Art. 2º Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 250-4863 Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental: I- ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades; II- ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade; [...] VIII- ser tratada em ambiente terapêutico menos invasivos possíveis; IX- ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental. No tocante à atuação do Ministério Público na proteção do portador de transtorno mental, estabelece a Portaria nº 2391, de 26 de dezembro de 2002: “Art. 6º. Estabelecer que ao Ministério Público caberá o registro da notificação das internações psiquiátricas involuntárias (IPI), bem como das voluntárias que se tornam involuntárias (IPVI), para controle e acompanhamento destas até a alta do paciente.” Em idêntico sentido, registra a Lei Estadual nº 11.189, de 09 de novembro de 1995: CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 250-4863 Art. 9º - A implantação e manutenção da rede de atendimento integral em saúde mental será descentralizada e municipalizada, observadas as particularidades sócioculturais locais e regionais, garantida a gestão social destes meios. Parágrafo único – As prefeituras municipais providenciarão em cooperação com os representantes do Ministério Público local a formação de conselhos comunitários de atenção aos que padecem de sofrimento psíquico, que terão por função principal, assistir, auxílio e orientar as famílias, de modo a garantir a integração social e familiar dos que forem instituídos.” Por conseguinte, estando WALDEMAR SOUZA DE OLIVEIRA com quadro de saúde estável, não possuindo vínculo ou suporte familiar, torna-se importante atuar para suprir a ausência de registro de nascimento, permitindo, com isso, sua ida à residência terapêutica, daí porque o empreendimento de esforços, no intuito de possibilitar-lhe a transferência para programa próprio, capaz de diminuir-lhe as limitações e/ou desvantagens nos principais aspectos de sua vida diária, em comunidade. Assim, objetivando assegurar-lhe a proteção a que faz jus, torna-se adequada e necessária intervenção desse r. Juízo para o suprimento do registro de nascimento, pois diante da impossibilidade de encontrar dados sobre a existência de assento de nascimento, tem-se entendido que o mesmo será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 250-4863 Finalmente, a isso deve somar-se o fato de que o suprimento pretendido, consoante tudo está a indicar, não causará lesão ou prejuízo a terceiros. À vista do exposto, requer-se: 1) seja promovido o registro e autuação do presente requerimento como pedido de providências ; 2) seja prontamente deferido o suprimento do registro de nascimento do paciente com os seguintes dados: WALDEMAR SOUZA DE OLIVEIRA, sexo masculino, nascido em 02/03/1956 (únicos dados conhecidos – fl. 51), principalmente para que se consiga inseri-lo em Programa de Serviço Terapêutico, face ao novo modelo de atenção em saúde mental, consistente na gradativa substituição do sistema hospitalocêntrico de cuidados por rede integrada de serviços assistenciais de atenção sanitária e social, o mais brevemente possível. 3) a produção de todos os meios de provas permitidas em lei, objetivando demonstrar o alegado, especialmente a oitiva do paciente e a tomada de declarações de testemunhas, caso assim entenda necessário Vossa Excelência. Nesses termos, Pede deferimento. Curitiba, 30 de março de 2005. Marcelo Paulo Maggio Promotor de Justiça CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 250-4863 Autos nº 188/04, de Procedimento Administrativo Levando-se em consideração a necessidade do presente feito continuar tramitando, a fim de acompanhar o encaminhamento do paciente Waldemar Souza Oliveira a Programa de Residência Terapêutica, torna-se necessário extrair cópia integral dos presentes autos, no intuito de instruir o pedido de suprimento de registro civil elaborado em seu favor. Curitiba, 30 de março de 2005. Marcelo Paulo Maggio Promotor de Justiça CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 250-4863