Autos nº 188/04, de Procedimento Administrativo

Propaganda
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE
REGISTROS PÚBLICOS DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA-PR
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por
seu Promotor de Justiça que esta subscreve, no exercício de suas atribuições legais,
atuando em benefício do portador de transtorno mental WALDEMAR SOUZA DE
OLIVEIRA, atualmente internado no Hospital Nossa Senhora da Luz, situado na
Avenida Marechal Floriano Peixoto, nº 2509, bairro Rebouças, nesta Capital, vem
respeitosamente à presença de Vossa Excelência para, com fundamento no artigo
127, "caput", e artigo 203, inciso IV, ambos da Constituição Federal; artigo 1.104 do
Código de Processo Civil, artigo 2º, parágrafo único, inciso II, alíneas “d” e “f”, da Lei
Federal nº 7853, de 24 de outubro de 1989; artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei Federal nº
10.216, de 06 de abril de 2001; artigo 6º da Portaria nº 2391/GM, de 26 de dezembro
de 1992; artigos 10 e 11 da Lei estadual nº 11.189, de 09 de novembro de 1995,
artigo 2º, inciso II, da Lei Estadual nº 14254, de 04 de dezembro de 2003 e artigo 13,
inciso III e artigo 109 e seguintes da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de
1973, pleitear o
SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL
pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA
Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 250-4863
1. DOS FATOS
A Direção do Hospital Nossa Senhora da Luz, situada
nesta Capital, após realizar contatos com a FAS, com cartórios de algumas cidades e
com o Instituto de Identificação do Paraná e não obtendo resposta positiva quanto à
identidade de um de seus pacientes, encaminhou ofício a esta Promotoria de Justiça
noticiando, em resumo, que WALDEMAR SOUZA DE OLIVEIRA encontra-se
internado há três anos nesse nosocômio, período no qual não recebeu qualquer
visita, estando atualmente em condições de receber alta e ser inserido em Programa
de Residência Terapêutica. Porém, como não possui nenhum documento pessoal, tal
circunstância está inviabilizando sua inclusão em serviço assistencial de atenção
sanitária e social.
.
Dessa
forma,
com
o
desiderato
de
alcançar
a
demonstração da existência civil do paciente, proporcionando-lhe os meios
necessários ao seu encaminhamento a serviço de residência terapêutica em saúde
mental, instaurou-se o procedimento administrativo em anexo.
Com o objetivo de conseguir esclarecimentos sobre a
qualificação de WALDEMAR SOUZA DE OLIVEIRA, foram expedidos ofícios à
Fundação de Ação Social, à Direção do Instituto de Identificação dos Estados de São
Paulo, Rio Grande do Sul e de Alagoas e ao Instituto Nacional de Identificação, em
razão do consignado no expediente de fl. 12, bem como solicitada a intervenção do
setor de psicologia do Centro de Apoio às Promotorias de Proteção à Saúde Pública.
No entanto, todas as providências adotadas restaram inexitosas, apenas existindo a
informação de que o paciente nasceu em 02/03/1956 (fl. 51).
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA
Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 250-4863
Assim, há a necessidade de intervenção desse r. Juízo,
objetivando proporcionar comprovação da existência civil do referido portador de
transtorno mental e, assim, garantir-lhe os meios capazes de oferecer-lhe a plena
reabilitação psicossocial.
2. O DIREITO
In casu, observa-se que WALDEMAR SOUZA DE
OLIVEIRA já está em condições de receber alta (fl. 04), reunindo condições de tratarse no meio extra-hospitalar, situação que ainda não ocorreu, ante a ausência de
documento pessoal.
As pessoas acometidas de transtorno mental possuem o
direito de receber tratamento terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis,
sendo vedada a internação asilar, com o escopo de alcançar a adequada melhora,
assumindo o Ministério Público o dever de ofício de adotar todas as medidas
possíveis para se alcançar esse propósito.
Comprovam tais premissas, além dos dispositivos legais
inicialmente apontados, as seguintes regras constantes na Lei nº 10.216, de 06 de
abril de 2001:
“Art. 2º Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer
natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis
serão formalmente cientificados dos direitos enumerados
no parágrafo único deste artigo.
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA
Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 250-4863
Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de
transtorno mental:
I- ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde,
consentâneo às suas necessidades;
II- ser tratada com humanidade e respeito e no interesse
exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua
recuperação pela inserção na família, no trabalho e na
comunidade;
[...]
VIII- ser tratada em ambiente terapêutico menos invasivos
possíveis;
IX-
ser
tratada,
preferencialmente,
em
serviços
comunitários de saúde mental.
No tocante à atuação do Ministério Público na proteção do
portador de transtorno mental, estabelece a Portaria nº 2391, de 26 de dezembro de
2002:
“Art. 6º. Estabelecer que ao Ministério Público caberá o
registro
da
notificação
das
internações
psiquiátricas
involuntárias (IPI), bem como das voluntárias que se tornam
involuntárias (IPVI), para controle e acompanhamento
destas até a alta do paciente.”
Em idêntico sentido, registra a Lei Estadual nº 11.189, de
09 de novembro de 1995:
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA
Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 250-4863
Art. 9º - A implantação e manutenção da rede de
atendimento integral em saúde mental será descentralizada
e municipalizada, observadas as particularidades sócioculturais locais e regionais, garantida a gestão social destes
meios.
Parágrafo único – As prefeituras municipais providenciarão
em cooperação com os representantes do Ministério
Público local a formação de conselhos comunitários de
atenção aos que padecem de sofrimento psíquico, que
terão por função principal, assistir, auxílio e orientar as
famílias, de modo a garantir a integração social e familiar
dos que forem instituídos.”
Por
conseguinte,
estando
WALDEMAR
SOUZA
DE
OLIVEIRA com quadro de saúde estável, não possuindo vínculo ou suporte familiar,
torna-se importante atuar para suprir a ausência de registro de nascimento,
permitindo, com isso, sua ida à residência terapêutica, daí porque o empreendimento
de esforços, no intuito de possibilitar-lhe a transferência para programa próprio,
capaz de diminuir-lhe as limitações e/ou desvantagens nos principais aspectos de
sua vida diária, em comunidade.
Assim, objetivando assegurar-lhe a proteção a que faz jus,
torna-se adequada e necessária intervenção desse r. Juízo para o suprimento do
registro de nascimento, pois diante da impossibilidade de encontrar dados sobre a
existência de assento de nascimento, tem-se entendido que o mesmo será feito à
vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA
Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 250-4863
Finalmente, a isso deve somar-se o fato de que o
suprimento pretendido, consoante tudo está a indicar, não causará lesão ou prejuízo
a terceiros.
À vista do exposto, requer-se:
1) seja promovido o registro e autuação do presente
requerimento como pedido de providências ;
2) seja prontamente deferido o suprimento do registro de
nascimento do paciente com os seguintes dados: WALDEMAR SOUZA DE
OLIVEIRA, sexo masculino, nascido em 02/03/1956 (únicos dados conhecidos –
fl. 51), principalmente
para que se consiga inseri-lo em Programa de Serviço
Terapêutico, face ao novo modelo de atenção em saúde mental, consistente na
gradativa substituição do sistema hospitalocêntrico de cuidados por rede integrada
de serviços assistenciais de atenção sanitária e social, o mais brevemente possível.
3) a produção de todos os meios de provas permitidas em
lei, objetivando demonstrar o alegado, especialmente a oitiva do paciente e a tomada
de declarações de testemunhas, caso assim entenda necessário Vossa Excelência.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Curitiba, 30 de março de 2005.
Marcelo Paulo Maggio
Promotor de Justiça
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA
Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 250-4863
Autos nº 188/04, de Procedimento Administrativo
Levando-se em consideração a necessidade
do presente feito continuar tramitando, a fim de acompanhar o
encaminhamento do paciente Waldemar Souza Oliveira a Programa
de Residência Terapêutica, torna-se necessário extrair cópia integral
dos presentes autos, no intuito de instruir o pedido de suprimento de
registro civil elaborado em seu favor.
Curitiba, 30 de março de 2005.
Marcelo Paulo Maggio
Promotor de Justiça
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA
Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 250-4863
Download