TTEER RM MO OD DEE C CO OM MP PR RO OM MIISSSSO OD DEE A AJJU USSTTA AM MEEN NTTO OD DEE C CO ON ND DU UTTA A O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através da Promotoria de Justiça de Proteção à Saúde Pública, situada na rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1251, bairro Rebouças, Curitiba/PR, neste ato representada pelo Procurador de Justiça Marco Antonio Teixeira e pela Promotora de Justiça Luciane Maria Duda, de um lado e, de outro, a CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA, representado por seu Diretor, doutor José Ignacio Trinidad Cordero Illescas, a SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, representada pelo seu titular, doutor Cláudio Murilo Xavier, com sede na Rua Piquiri, nº170, Curitiba, Paraná, e a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CURITIBA, representada pelo seu titular, doutor Michelle Caputo Neto, com sede na Av. João Gualberto, nº623, Curitiba, Paraná. CCO ON NSSIID DEER RA AN ND DO O 1. o conteúdo da Portaria de Instauração do Inquérito Civil Público (ICP) n.º 03/03, às fl. 2 e 3, desta Promotoria de Justiça1, bem como as declarações prestadas pelo senhor Diretor-Geral do Centro Psiquiátrico Metropolitano (fls. 54/56), que, em síntese, demonstram as seguintes irregularidades no estabelecimento em tela: a) insuficiência de leitos para internamento de pessoas portadoras de transtornos mentais; b) ausência de profissional enfermeiro em todos os turnos operantes no Pronto-Atendimento (noturno e finais de semana); Originada de visita realizada por equipe do Ministério Público do Estado do Paraná no estabelecimento em comento, na data de 17 de maio de 2003. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE 1 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DE CURITIBA 1 Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 250-4858/250-4863 c) ausência de profissional farmacêutico em todos os turnos operantes da Farmácia (especialmente no turno da tarde); d) área inadequada para observação dos pacientes em emergência psiquiátrica no Pronto-Atendimento; e) materiais acondicionados de forma desordenada, em locais inadequados, impedindo, inclusive, o acesso ao extintor de incêndio; f) ausência de registro e controle dos medicamentos prescritos aos pacientes do CAPS; g) ausência de escrituração das rotinas referentes aos pacientes, inclusive no que tange aos procedimentos adotados, medicamentos prescritos e horários de atendimento médico, fator que também pode prejudicar e/ou agravar o tratamento médico dispensado a essas pessoas; h) precariedade das condições estruturais de forma geral, sem a devida manutenção, em situação de conservação precária, apresentando infiltrações pelo telhado e mobiliário em estado comprometido; i) ausência de atendimento adequado a pacientes provindos do interior, os quais voltam às cidades de origem sem exame médico apropriado ou até sem qualquer exame, com a mera informação para que retornem no dia seguinte, sem qualquer garantia de internamento. 2. o teor do Relatório da Vigilância Sanitária, constante à fls. 13, que aponta irregularidades no estabelecimento psiquiátrico em tela, também citadas na Portaria de Instauração do presente autuado; 3. o conteúdo das declarações do doutor Dagoberto Hungria Requião, Diretor-Geral do Hospital Nossa Senhora da Luz, constantes de fls. 122/123, notadamente: “que sempre há sobra de leitos no Hospital Nossa Senhora da Luz; que referidos dados contradizem o depoimento do Dr. José Ignácio Cordero Illescas; que na segunda-feira, dia 5/1/2004, por exemplo, havia sobra de 51 vagas, incluídas as para dependentes químicos; (...) que o declarante atribui essa contradição de informações a talvez uma falta de estruturação administrativa melhor para que haja uma comunicação imediata e instantânea do internamento; (...) que sabe, através de outros médicos, que a situação do CPM é grave; (...) que desde que assumiu a Direção do Hospital Psiquiátrico Nossa Senhora da Luz, em maio de 2001, este nunca esteve completamente lotado, ou seja, sempre havia um número variável de leitos disponíveis, à exceção, em CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DE CURITIBA Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 250-4858/250-4863 2 certos períodos, da Unidade de Dependência Química; que entende que o sistema municipal de atenção à saúde mental, principalmente se associado à estrutura estadual, tem relativa facilidade de atender, inclusive internar, a população que acorre diariamente em busca desse último tipo de atendimento, ao CPM; (...)que acredita que a avaliação médica feita no CPM, quando da chegada dos pacientes, principalmente do interior do Estado, em ambulâncias, poderia ser mais eficiente, encaminhando para atendimento ambulatorial aqueles pacientes que, adequadamente examinados, não necessitassem de leito hospitalar, principalmente por não se encontrarem em situação de urgênciaemergência psiquiátrica”; 4. as declarações do doutor Hélio Rotemberg, Diretor da Clínica Rotemberg, constantes à fls. 144/145, que, dentre outros aspectos, explicita “que a triagem, de maneira geral, incluindo o CPM, tem apresentado dificuldade no encaminhamento desses pacientes, inclusive pela resistência dos hospitais-gerais em receber pacientes com problemas psiquiátricos e clínicos; (...) que na visão pessoal do declarante, de uma forma geral, é possível imaginar que um problema como o que existe retratado nestes autos possa ser enfrentado com uma adequada formação profissional daqueles encarregados de dar atendimento àqueles que demandam atenção psiquiátrica, principalmente quando provindos de localidades mais distantes, mas também é importante se trabalhar com a idéia de prontosocorro psiquiátrico, como atendimento emergencial de curta duração, que não substituiria aquele tipo de internamento que excedesse essas circunstâncias; (...) que a existência de médicos clínicos no CPM poderia identificar casos que não são propriamente de internamento psiquiátrico, desviando a demanda para o atendimento adequado em outro quadrante médico”; 5. o preceituado pelo item 2, da Declaração de Direitos do Deficiente Mental – Documento das Nações Unidas nº A/8429 (de 1971), Assembléia das Nações Unidas de 20 de dezembro de 1971, “o deficiente mental tem direito aos cuidados médicos e aos tratamentos físicos apropriados”; 6. o teor do Documento das Nações Unidas nº A/46/49, de 17 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Proteção às Pessoas Acometidas de Transtorno Mental e a Melhoria da Assistência à Saúde Mental: “todo usuário terá o direito de receber cuidados sociais e de saúde apropriados às necessidades de saúde, e terá direito ao cuidado e tratamento de acordo com os mesmos padrões dispensados a outras pessoas com problemas de saúde” ; “...todo usuário será protegido de danos, inclusive de medicação não justificada, de abusos por parte de outros usuários, equipe técnica, funcionários e outros, ou CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DE CURITIBA Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 250-4858/250-4863 3 de quaisquer outros atos que causem sofrimento mental ou desconforto físico” ; “...todo usuário terá direito a ser tratado no ambiente menos restritivo possível, com o tratamento menos restritivo ou invasivo, apropriado às suas necessidades de saúde e à necessidade de proteger a segurança física de outros” e “...o tratamento e os cuidados a cada usuário serão baseados em um plano prescrito individualmente, discutido com ele, revisto regularmente, modificado quando necessário e administrado por pessoal profissional qualificado”. 7. ser necessária a observância de padrões sanitários mínimos compatíveis com as condições básicas de higiene e estrutura material, em especial no que respeita à assepsia e salubridade do ambiente hospitalar, fator que se reflete, em maior ou menor grau, na qualidade da assistência prestada pelo Centro Psiquiátrico Metropolitano, configurando, inclusive, infração sanitária, em tese; 8. que as circunstâncias acima citadas representam substancial risco, quando não constituem dano concreto e efetivo não somente à saúde, mas também à própria dignidade dos usuários que utilizam esses serviços, em seu maior número pessoas carentes, o que representa infração às determinações dos incisos I e II, do parágrafo único, do art. 2º, da Lei Federal nº 10.216/01; do art. 63, I, do Código de Saúde do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 13.331/01); dos arts. 416; 426, II e III; 427 e 428, do Decreto Estadual nº 5.711/02, que o regulamenta, e dos arts. 42, II, III, IV e V; 59; 106, XIV, do Código de Saúde de Curitiba (Lei Municipal nº 9.000/96); 9. que os portadores de sofrimento mental têm direito à privacidade, ao respeito e ao exercício de sua individualidade, em face da condição única e insubstituível de cada um enquanto ser humano (art.5º, incisos X e XII, CF); 10. o contido nos artigos 69 e 70, da Resolução do Conselho Federal da Medicina n.º 1.246/88 - Código de Ética Médica - que cuidam da necessária elaboração e preenchimento criterioso dos prontuários médicos dos pacientes, da forma mais completa e minuciosa possível, assegurando-lhes o acesso aos mesmos, já que, tanto o seu preenchimento incompleto como ilegível, equivalem à negação de acesso às informações que contêm, inclusive em face dos órgãos públicos de investigação, dentre os quais o Ministério Público; 11. as exigências fixadas nas Portarias MS/SAS nº 224/92 e 251/02, dentre as quais “deve haver registro adequado dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos efetuados nos pacientes” (item 8 do auto de infração da Secretaria Municipal de CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DE CURITIBA Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 250-4858/250-4863 4 Saúde de Curitiba e itens “g” e “h” da Portaria de Instauração do Inquérito Civil Público nº 03/03), e também a diretriz nela estabelecida para os serviços considerados de relevância pública, acerca da “multiprofissionalidade na prestação de serviços” (item “a” e “b” da Portaria de Instauração do Inquérito Civil Público nº 03/03, que tratam da ausência de profissionais de saúde em todos os turnos de atendimento no Centro Psiquiátrico Metropolitano e de sua atuação conjunta em relação aos pacientes que acorrem ao estabelecimento); 12. o contido nos incisos I, IV e V, do art. 2º da Lei Estadual nº 14.254/03, que trata da prestação de serviço e ações de saúde de qualquer natureza aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, em específico no Estado do Paraná; 13. o que determina o art. 197 da Carta Federal, que afirma que “são de relevância pública as ações e serviços de saúde” ; 14. o contido no art. 127 da Constituição Federal brasileira, que estabelece que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”; 15. o que dispõe o art. 129, inciso II, da Constituição Federal, que, por sua vez, reza que é função institucional do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”; 16. que os fatos constatados neste autuado sugerem busca de imediata solução extrajudicial2; R R EE SS O O LL V V EE M M celebrar o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, doravante denominado TERMO, com fundamento no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), alterado pelo art. 113, § 6º, da Nos termos do art.5º, §6º, da Lei Federal nº7347/85: "os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial". CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE 5 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DE CURITIBA 2 Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 250-4858/250-4863 Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), de conformidade com as cláusulas e condições seguintes, passando-se a denominar, para este fim, o Centro Psiquiátrico Metropolitano e a Secretaria de Estado da Saúde do Paraná como PRIMEIROS COMPROMITENTES, a Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba, como SEGUNDA COMPROMITENTE, e o Ministério Público do Paraná (MP) como COMPROMISSÁRIO. CCLLÁ ÁU USSU ULLA A PPR RIIM MEEIIR RA A Os PRIMEIROS COMPROMITENTES, no prazo de até 30 dias, obrigam-se a disponibilizar profissional enfermeiro para atuar em todos os turnos operantes no Pronto-Atendimento do Centro Psiquiátrico Metropolitano. CCLLÁ ÁU USSU ULLA A SSEEG GU UN ND DA A Os PRIMEIROS COMPROMITENTES, no prazo de até 30 dias, comprometem-se a disponibilizar profissional farmacêutico para atuar em todos os turnos operantes da Farmácia do Centro Psiquiátrico Metropolitano. CCLLÁ ÁU USSU ULLA A TTEER RCCEEIIR RA A Os PRIMEIROS COMPROMITENTES, no prazo de até 30 dias, obrigam-se a dispor de sala reservada e apropriada para a realização do atendimento de pacientes em emergência psiquiátrica, garantindo a sua privacidade, além de manter o local higienizado, digno e adequado, de maneira a preservar a segurança e a integridade física do paciente. CCLLÁ ÁU USSU ULLA AQ QU UA AR RTTA A OS PRIMEIROS e a SEGUNDA COMPROMITENTES, cada qual no âmbito de suas competências no SUS, obrigam-se a, no prazo de até 30 dias, após a realização da devida avaliação médica (clínica e psiquiátrica) de cada paciente no Centro Psiquiátrico Metropolitano, prover condições para que haja o seu imediato encaminhamento, CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DE CURITIBA Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 250-4858/250-4863 6 quando confirmada a indicação de internamento psiquiátrico, independente de sua procedência, para a rede hospitalar especializada (nesta incluída o Hospital Adauto Botelho). CCLLÁ ÁU USSU ULLA AQ QU UIIN NTTA A Os PRIMEIROS COMPROMITENTES regularizarão, no prazo de até 30 dias, a elaboração de registro e controle dos medicamentos prescritos aos pacientes no CAPS – Centro de Assistência Psico-Social, que funciona anexo ao Centro Psiquiátrico Metropolitano (com indicação de dosagem, função e justificativa de sua compatibilidade com o diagnóstico e estado atual do paciente, além da importância específica para o tratamento naquele caso clínico, grau de eficácia, toxicidade e aptidão para causar dependência ou tolerância), assim como a escrituração das rotinas referentes aos pacientes do próprio CPM, inclusive no que tange aos procedimentos adotados e horários de atendimento médico e de profissional de enfermagem. CCLLÁ ÁU USSU ULLA A SSEEX XTTA A A avaliação formal e a fiscalização do cumprimento do presente compromisso fica a cargo do Ministério Público do Estado do Paraná, por todos os meios administrativos e jurídicos admissíveis, sem embargo da concomitante atuação de outros órgãos com poder de fiscalização competentes para tanto. CCLLÁ ÁU USSU ULLA A SSÉÉTTIIM MA A Pelo descumprimento das respectivas obrigações assumidas neste TERMO, os COMPROMITENTES ficarão solidariamente sujeitos, desde já, à multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por paciente não atendido adequadamente, sem prejuízo das ações que eventualmente venham a ser propostas e de execução específica das obrigações assumidas, bem assim como de outras hipóteses de responsabilização legal pertinentes. CCLLÁ ÁU USSU ULLA A O OIITTA AV VA A Os prazos ora avençados contar-se-ão sempre da assinatura do presente instrumento, quando não disposto de outra forma. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DE CURITIBA Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 250-4858/250-4863 7 CCLLÁ ÁU USSU ULLA AN NO ON NA A As partes elegem o foro de Curitiba para dirimir eventuais problemas decorrentes do presente TERMO. E, por estarem assim compromissados, firmam este TERMO em 4 (quatro) vias de igual teor, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos da lei. Curitiba, 01 de junho de 2004. M MA AR RCCO OA AN NTTO ON NIIO O TTEEIIX XEEIIR RA A PPrrooccuurraaddoorr ddee JJuussttiiççaa LLU UCCIIA AN NEE M MA AR RIIA AD DU UD DA A PPrroom o t o r a d e J u s t i ç motora de Justiçaa R Reepprreesseennttaannttee lleeggaall ddaa SSeeccrreettaarriiaa EEssttaadduuaall ddee SSaaúúddee R Reepprreesseennttaannttee LLeeggaall ddaa SSeeccrreettaarriiaa M Muunniicciippaall ddee SSaaúúddee D Diirreettoorr--G Geerraall ddoo CCeennttrroo PPssiiqquuiiááttrriiccoo M Meettrrooppoolliittaannoo CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DE CURITIBA Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 250-4858/250-4863 8