considerando - Ministério Público do Paraná

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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através da
Promotoria de Justiça de Proteção à Saúde Pública, situada na rua Marechal Floriano
Peixoto, n.º 1251, bairro Rebouças, Curitiba/PR, neste ato representada pelo Procurador de
Justiça Marco Antonio Teixeira e pela Promotora de Justiça Luciane Maria Duda, de um lado
e, de outro, a CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA, representado por seu
Diretor, doutor José Ignacio Trinidad Cordero Illescas, a SECRETARIA DE ESTADO DA
SAÚDE, representada pelo seu titular, doutor Cláudio Murilo Xavier, com sede na Rua
Piquiri, nº170, Curitiba, Paraná, e a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE
CURITIBA, representada pelo seu titular, doutor Michelle Caputo Neto, com sede na Av.
João Gualberto, nº623, Curitiba, Paraná.
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1. o conteúdo da Portaria de Instauração do Inquérito Civil Público
(ICP) n.º 03/03, às fl. 2 e 3, desta Promotoria de Justiça1, bem como as declarações
prestadas pelo senhor Diretor-Geral do Centro Psiquiátrico Metropolitano (fls. 54/56), que,
em síntese, demonstram as seguintes irregularidades no estabelecimento em tela:
a) insuficiência de leitos para internamento de pessoas portadoras de
transtornos mentais;
b) ausência de profissional enfermeiro em todos os turnos operantes
no Pronto-Atendimento (noturno e finais de semana);
Originada de visita realizada por equipe do Ministério Público do Estado do Paraná no
estabelecimento em comento, na data de 17 de maio de 2003.
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c) ausência de profissional farmacêutico em todos os turnos
operantes da Farmácia (especialmente no turno da tarde);
d) área inadequada para observação dos pacientes em emergência
psiquiátrica no Pronto-Atendimento;
e) materiais acondicionados de forma desordenada, em locais
inadequados, impedindo, inclusive, o acesso ao extintor de incêndio;
f) ausência de registro e controle dos medicamentos prescritos aos
pacientes do CAPS;
g) ausência de escrituração das rotinas referentes aos pacientes,
inclusive no que tange aos procedimentos adotados, medicamentos prescritos e horários de
atendimento médico, fator que também pode prejudicar e/ou agravar o tratamento médico
dispensado a essas pessoas;
h) precariedade das condições estruturais de forma geral, sem a
devida manutenção, em situação de conservação precária, apresentando infiltrações pelo
telhado e mobiliário em estado comprometido;
i) ausência de atendimento adequado a
pacientes provindos do
interior, os quais voltam às cidades de origem sem exame médico apropriado ou até sem
qualquer exame, com a mera informação para que retornem no dia seguinte, sem qualquer
garantia de internamento.
2. o teor do Relatório da Vigilância Sanitária, constante à fls. 13, que
aponta irregularidades no estabelecimento psiquiátrico em tela, também citadas na Portaria
de Instauração do presente autuado;
3.
o conteúdo das declarações do doutor Dagoberto Hungria
Requião, Diretor-Geral do Hospital Nossa Senhora da Luz, constantes de fls. 122/123,
notadamente: “que sempre há sobra de leitos no Hospital Nossa Senhora da Luz; que
referidos dados contradizem o depoimento do Dr. José Ignácio Cordero Illescas; que na
segunda-feira, dia 5/1/2004, por exemplo, havia sobra de 51 vagas, incluídas as para
dependentes químicos; (...) que o declarante atribui essa contradição de informações a
talvez uma falta de estruturação administrativa melhor para que haja uma comunicação
imediata e instantânea do internamento; (...) que sabe, através de outros médicos, que
a situação do CPM é grave; (...) que desde que assumiu a Direção do Hospital
Psiquiátrico Nossa Senhora da Luz, em maio de 2001, este nunca esteve completamente
lotado, ou seja, sempre havia um número variável de leitos disponíveis, à exceção, em
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certos períodos, da Unidade de Dependência Química; que entende que o sistema
municipal de atenção à saúde mental, principalmente se associado à estrutura estadual,
tem relativa facilidade de atender, inclusive internar, a população que acorre diariamente
em busca desse último tipo de atendimento, ao CPM; (...)que acredita que a avaliação
médica feita no CPM, quando da chegada dos pacientes, principalmente do interior do
Estado, em ambulâncias, poderia ser mais eficiente, encaminhando para atendimento
ambulatorial aqueles pacientes que, adequadamente examinados, não necessitassem de
leito hospitalar, principalmente por não se encontrarem em situação de urgênciaemergência psiquiátrica”;
4. as declarações do doutor Hélio Rotemberg, Diretor da Clínica
Rotemberg, constantes à fls. 144/145, que, dentre outros aspectos, explicita “que a triagem,
de maneira geral, incluindo o CPM, tem apresentado dificuldade no encaminhamento desses
pacientes, inclusive pela resistência dos hospitais-gerais em receber pacientes com
problemas psiquiátricos e clínicos; (...) que na visão pessoal do declarante, de uma forma
geral, é possível imaginar que um problema como o que existe retratado nestes autos possa
ser enfrentado com uma adequada formação profissional daqueles encarregados de dar
atendimento àqueles que demandam atenção psiquiátrica, principalmente quando provindos
de localidades mais distantes, mas também é importante se trabalhar com a idéia de prontosocorro psiquiátrico, como atendimento emergencial de curta duração, que não substituiria
aquele tipo de internamento que excedesse essas circunstâncias; (...) que a existência de
médicos clínicos no CPM poderia identificar casos que não são propriamente de
internamento psiquiátrico, desviando a demanda para o atendimento adequado em outro
quadrante médico”;
5. o preceituado pelo item 2, da Declaração de Direitos do Deficiente
Mental – Documento das Nações Unidas nº A/8429 (de 1971), Assembléia das Nações
Unidas de 20 de dezembro de 1971, “o deficiente mental tem direito aos cuidados médicos e
aos tratamentos físicos apropriados”;
6. o teor do Documento das Nações Unidas nº A/46/49, de 17 de
dezembro de 1991, que dispõe sobre a Proteção às Pessoas Acometidas de Transtorno
Mental e a Melhoria da Assistência à Saúde Mental: “todo usuário terá o direito de receber
cuidados sociais e de saúde apropriados às necessidades de saúde, e terá direito ao cuidado
e tratamento de acordo com os mesmos padrões dispensados a outras pessoas com
problemas de saúde” ; “...todo usuário será protegido de danos, inclusive de medicação não
justificada, de abusos por parte de outros usuários, equipe técnica, funcionários e outros, ou
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de quaisquer outros atos que causem sofrimento mental ou desconforto físico” ; “...todo
usuário terá direito a ser tratado no ambiente menos restritivo possível, com o tratamento
menos restritivo ou invasivo, apropriado às suas necessidades de saúde e à necessidade de
proteger a segurança física de outros” e “...o tratamento e os cuidados a cada usuário serão
baseados em um plano prescrito individualmente, discutido com ele, revisto regularmente,
modificado quando necessário e administrado por pessoal profissional qualificado”.
7.
ser necessária a observância de padrões sanitários mínimos
compatíveis com as condições básicas de higiene e estrutura material, em especial no que
respeita à assepsia e salubridade do ambiente hospitalar, fator que se reflete, em maior ou
menor grau, na qualidade da assistência prestada pelo Centro Psiquiátrico Metropolitano,
configurando, inclusive, infração sanitária, em tese;
8.
que as circunstâncias acima citadas representam substancial
risco, quando não constituem dano concreto e efetivo não somente à saúde, mas também à
própria dignidade dos usuários que utilizam esses serviços, em seu maior número pessoas
carentes, o que representa infração às determinações dos incisos I e II, do parágrafo único,
do art. 2º, da Lei Federal nº 10.216/01; do art. 63, I, do Código de Saúde do Estado do
Paraná (Lei Estadual nº 13.331/01); dos arts. 416; 426, II e III; 427 e 428, do Decreto
Estadual nº 5.711/02, que o regulamenta, e dos arts. 42, II, III, IV e V; 59; 106, XIV, do
Código de Saúde de Curitiba (Lei Municipal nº 9.000/96);
9.
que os portadores de sofrimento mental têm direito à
privacidade, ao respeito e ao exercício de sua individualidade, em face da condição única e
insubstituível de cada um enquanto ser humano (art.5º, incisos X e XII, CF);
10. o contido nos artigos 69 e 70, da Resolução do Conselho Federal
da Medicina n.º 1.246/88 - Código de Ética Médica - que cuidam da necessária elaboração e
preenchimento criterioso dos prontuários médicos dos pacientes, da forma mais completa e
minuciosa possível, assegurando-lhes o acesso aos mesmos, já que, tanto o seu
preenchimento incompleto como ilegível, equivalem à negação de acesso às informações
que contêm, inclusive em face dos órgãos públicos de investigação, dentre os quais o
Ministério Público;
11. as exigências fixadas nas Portarias MS/SAS nº 224/92 e 251/02,
dentre as quais “deve haver registro adequado dos procedimentos diagnósticos e
terapêuticos efetuados nos pacientes” (item 8 do auto de infração da Secretaria Municipal de
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Saúde de Curitiba e itens “g” e “h” da Portaria de Instauração do Inquérito Civil Público nº
03/03), e também a diretriz nela estabelecida para os serviços considerados de relevância
pública, acerca da “multiprofissionalidade na prestação de serviços” (item “a” e “b” da
Portaria de Instauração do Inquérito Civil Público nº 03/03, que tratam da ausência de
profissionais de saúde em todos os turnos de atendimento no Centro Psiquiátrico
Metropolitano e de sua atuação conjunta em relação aos pacientes que acorrem ao
estabelecimento);
12. o contido nos incisos I, IV e V, do art. 2º da Lei Estadual nº
14.254/03, que trata da prestação de serviço e ações de saúde de qualquer natureza aos
usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, em específico no Estado do Paraná;
13. o que determina o art. 197 da Carta Federal, que afirma que
“são de relevância pública as ações e serviços de saúde” ;
14. o contido no art. 127 da Constituição Federal brasileira, que
estabelece que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;
15. o que dispõe o art. 129, inciso II, da Constituição Federal, que,
por sua vez, reza que é função institucional do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito
dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;
16. que os fatos constatados neste autuado sugerem busca de
imediata solução extrajudicial2;
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celebrar o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta, doravante denominado TERMO, com fundamento no art. 5º, § 6º, da Lei Federal
nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), alterado pelo art. 113, § 6º, da
Nos termos do art.5º, §6º, da Lei Federal nº7347/85: "os órgãos públicos legitimados poderão
tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais,
mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial".
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Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), de
conformidade com as cláusulas e condições seguintes, passando-se a denominar, para este
fim, o Centro Psiquiátrico Metropolitano e a Secretaria de Estado da Saúde do Paraná como
PRIMEIROS COMPROMITENTES, a Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba, como
SEGUNDA
COMPROMITENTE,
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Ministério
Público
do
Paraná
(MP)
como
COMPROMISSÁRIO.
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Os PRIMEIROS COMPROMITENTES, no prazo de até 30 dias,
obrigam-se a disponibilizar profissional enfermeiro para atuar em todos os turnos operantes
no Pronto-Atendimento do Centro Psiquiátrico Metropolitano.
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Os PRIMEIROS COMPROMITENTES, no prazo de até 30 dias,
comprometem-se a disponibilizar profissional farmacêutico para atuar em todos os turnos
operantes da Farmácia do Centro Psiquiátrico Metropolitano.
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Os PRIMEIROS COMPROMITENTES, no prazo de até 30 dias,
obrigam-se a dispor de sala reservada e apropriada para a realização do atendimento de
pacientes em emergência psiquiátrica, garantindo a sua privacidade, além de manter o local
higienizado, digno e adequado, de maneira a preservar a segurança e a integridade física do
paciente.
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OS PRIMEIROS e a SEGUNDA COMPROMITENTES, cada qual no
âmbito de suas competências no SUS, obrigam-se a, no prazo de até 30 dias, após a
realização da devida avaliação médica (clínica e psiquiátrica) de cada paciente no Centro
Psiquiátrico Metropolitano, prover condições para que haja o seu imediato encaminhamento,
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quando confirmada a indicação de internamento psiquiátrico, independente de sua
procedência, para a rede hospitalar especializada (nesta incluída o Hospital Adauto Botelho).
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Os PRIMEIROS COMPROMITENTES regularizarão, no prazo de até 30
dias, a elaboração de registro e controle dos medicamentos prescritos aos pacientes no
CAPS – Centro de Assistência Psico-Social, que funciona anexo ao Centro Psiquiátrico
Metropolitano (com indicação de dosagem, função e justificativa de sua compatibilidade com
o diagnóstico e estado atual do paciente, além da importância específica para o tratamento
naquele caso clínico, grau de eficácia, toxicidade e aptidão para causar dependência ou
tolerância), assim como a escrituração das rotinas referentes aos pacientes do próprio CPM,
inclusive no que tange aos procedimentos adotados e horários de atendimento médico e de
profissional de enfermagem.
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A avaliação formal e a fiscalização do cumprimento do presente
compromisso fica a cargo do Ministério Público do Estado do Paraná, por todos os meios
administrativos e jurídicos admissíveis, sem embargo da concomitante atuação de outros
órgãos com poder de fiscalização competentes para tanto.
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Pelo descumprimento das respectivas obrigações assumidas neste
TERMO, os COMPROMITENTES ficarão solidariamente sujeitos, desde já, à multa diária de
R$ 500,00 (quinhentos reais) por paciente não atendido adequadamente, sem prejuízo das
ações que eventualmente venham a ser propostas e de execução específica das obrigações
assumidas, bem assim como de outras hipóteses de responsabilização legal pertinentes.
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Os prazos ora avençados contar-se-ão sempre da assinatura do
presente instrumento, quando não disposto de outra forma.
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As partes elegem o foro de Curitiba para dirimir eventuais problemas
decorrentes do presente TERMO.
E, por estarem assim compromissados, firmam este TERMO em 4
(quatro) vias de igual teor, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos da
lei.
Curitiba, 01 de junho de 2004.
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