(nova) história do direito

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A história do direito volta a ter relevância;
Há influências de transformações históricas
que vem mudando a sociedade e sua visão
sobre sua própria história: a) declínio do
Estado Liberal, b) segmentos
marginalizados historicamente vem
ocupando espaços sociais, c) crescimento
da urbanização e d) mudanças nos papéis
entre os sexos, dentre outras;
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Uma nova história: história nova, história
material, história das mentalidades,
valorização do cotidiano em detrimento de
uma história política;
Escola dos Annales: Ferdinand Braudel,
March Bloch, etc.;
A história (e o direito), podem servir para
legitimar um status quo ou podem assumir
um papel crítico;
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Na nova história, o personagem principal
deixa de ser o Estado e a política e passa a
ser a vida material;
Adquirem importância os comportamentos,
os hábitos culturais, a realidade geográfica
e física – ganham destaque os reflexos que
esses elementos exercem sobre a história;
Nesse novo método é preciso agir com
estranheza, surpreendendo-se com as
diferenças;
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“Como se veste, como se alimenta, os
remédios de que se vale, os hábitos mais
cotidianos serão para nós fontes de
estranheza inesgotável. Ora, fazer história,
passou a ser também fazer esta história: a
história de como se vive a vida cotidiana, de
como se faz a vida material”;
Deve-se atentar para as estruturas (que
mudam lentamente) e para os fatos
episódicos – teremos assim uma história
total;
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Suspeitar do poder: o objeto focado será
sempre um elemento de poder (pró ou
contra uma dada realidade, uma autoridade
ou uma instituição constituída, etc.)
Suspeitar do romantismo: a história (e seu
produto) não são produtos do acaso, são
construídas por algum grupo de poder e
servem para sedimentar alguma espécie de
poder;
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Suspeitar das continuidades: A história não
é contínua – foi diferente no passado e será
diferente no futuro (família, escravidão,
propriedade privada);
Suspeitar do progresso e da evolução: o
futuro não necessariamente será a evolução
do presente – poderá ser pior ou melhor –
tendemos a nos imaginar no topo do
progresso;
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O estudo do direito pode ser entendido
como: a) o estudo de um conjunto de
regras; b) como uma cultura, em que se
produz um discurso e um saber e c)
conjunto de instituições, práticas reiteradas
da sociedade, que usam o direito – várias
facetas permeiam o estudo do direito;
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A) O estudo do conjunto de regras, a
história das fontes, não deve ser buscada
apenas na letra da lei, pois o costume
exerce suas influências sobre a
aplicabilidade da lei – hábitos consolidados
nos tribunais e materializados em seus
regimentos – as reedições das medidas
provisórias, porque o STF não se manifesta
contrariamente? – o império de normas
técnicas (direito ambiental, direito do
consumidor, regras sobre seguros ante os
preceitos estabelecidos nas normas;
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B) A influência da cultura é determinante –
todos compreendem da mesma forma as
regras? Os sinais? Os códigos? - as
diferentes concepções jurídicas, construídas
em diferentes realidades e para realizar
interesses também diferentes – Ora se há
diferenças contemporaneamente, muito
mais intensas o foram no passado, diante
de uma sociedade ainda mais desigual;
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C) As maneira como se organizaram as
instituições é decisiva, numa realidade em
que há uma classe social muito influente e
avalizada pelo poder (no Brasil, por exemplo:
coronéis, magistratura e políticos – uma
reorganização do poder judiciário,
estabelecendo garantias e prerrogativas
decisivas é recente e data dos anos 30)
Exercem influência os valores determinados
pelas relações de vizinhança, das igrejas e na
família (ainda hoje, especialmente em lugares
de dificuldade de acesso ao judiciário);
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Há um vastíssimo campo a ser explorado
nessa área do direito – no Brasil, há
praticamente a tudo a se fazer nessa seara;
História do direito é imprescindível para a
nova fase que vive o direito e dará
contribuição determinante, desmistificando a
idéia de eternidade e ajudando a
compreender o momento dinâmico que vive a
humanidade;
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