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Curso de Direito Antitruste
Direito da Concorrência
Internacional
Março 2015
Direito da Concorrência Internacional
Mais de 100 países já contam com sistemas de defesa da concorrência bem
desenvolvidos, fortemente influenciados pelos sistemas norte-americano e
europeu.
– EUA: Sherman Antitrust Act criado em 1890.
– União Europeia: primeiras regras com o Tratado de Roma de 1957, seguidas de
importantes aprimoramentos.
Constante debate sobre cooperação internacional e convergência de normas.
– OECD's Competition Law and Policy Committee.
– International Competition Network (ICN).
Direito da Concorrência Internacional
Diversos acordos de cooperação entre CADE e autoridades estrangeiras.
Exemplos:
Acordo de Cooperação Técnica com a Autorité de la Concurrence da França.
Convênio de cooperação com a Fair Trade Commission da República da Coreia.
Convênio de cooperação com a Fair Trade Commission do Japão.
Convênio de cooperação com o Federal Antimonopoly Service da Rússia.
Acordo de Cooperação Técnica com o INDECOPI do Peru.
Entendimento de Cooperação Técnica com a Autoridade da Concorrência de
Portugal.
– Entendimento de Cooperacão com o DG Competition.
– Acordo de Cooperação com o governo dos Estados Unidos da América.
– Acordo de Cooperação com a República da Argentina.
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Direito da Concorrência Internacional
Princípio básico de direito da concorrência: aplicação da lei (definição de
competência) com base em efeitos.
“O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade aprovou a criação de uma joint venture
entre as empresas GlaxoSmithKline PLC. - GSK - e Novartis AG (Ato de Concentração
08700.008607/2014-66) condicionada à assinatura de um Acordo em Controle de Concentrações ACC -. Com a operação, a GSK deterá 63,5% das ações da joint venture e a Novartis, 35,5%.
A parceria entre as empresas tem escopo mundial e está sendo formada para a comercialização de
produtos de consumo para cuidados com a saúde isentos de prescrição médica (over the
counter).” http://www.cade.gov.br/Default.aspx?281beb3dd44ade24f644172d0142
“Mergers: Commission opens in-depth investigation into proposed merger of Votorantim's Citrovita
and Fischer's Citrosuco in orange juice sector. […] Commission Vice President in charge of
competition policy Joaquín Almunia said: “Orange juice is a familiar part of many European
consumers' diet but they are probably unaware that most of the orange juice consumed in the EEA
comes from Brazil. The proposed joint venture would combine two of the four main suppliers of
orange juice to Europe and we need to make sure that European consumers will not be adversely
affected.“ file:///C:/Users/msoares/Downloads/IP-11-16_EN.pdf
Direito da Concorrência Internacional
Art. 2º da Lei n. 12.529/2011: “Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de
convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas
no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam
produzir efeitos”.
Análise dos efeitos reais e potenciais de qualquer conduta como ponto de
partida para determinação da lei aplicável e da competência da autoridade
concorrencial.
Convivência entre diferentes sistemas jurídicos e aplicação concomitante em
relação a uma mesma operação ou conduta.
– Cada autoridade tende a analisar o caso a partir dos efeitos reais ou potenciais do
operação/conduta vis-à-vis clientes baseados em seu território.
Direito da Concorrência Internacional
Regra deve ser aplicada, indistintamente, para concentrações e condutas:
– Superintendência Geral: “[...] do ponto de vista legal, como requisito para
aplicação da Lei Antitruste, exige-se a real ou potencial ocorrência de efeitos no
país. [...] a Lei não faz distinção das prática, seja de condutas supostamente
anticompetitivas, seja de concentrações econômicas entre empresas”. (AC n.
08700.008819/2014-43)
– CADE: “É absolutamente irrelevante o local onde o acordo é desenhado (onde
ocorreram reuniões, acompanhamento de condutas etc.) [...] Relevante é o espaço
abrangido pelo objeto do acordo. [...] O local onde o cartel é ‘celebrado’ é
irrelevante para a análise de mérito. Importa saber qual foi o espaço abrangido
pelo acordo entre as empresas”. (PA n. 08012.004599/1999-18 – voto-vogal Cons.
Paulo Furquim)
Direito da Concorrência Internacional
Qual é a relevância prática disso?
– Análise multijurisdicional em caso de operações societárias com efeitos reais ou
potenciais em outros países. Partes devem ter claro em quais países será
necessário obter aprovação (prévia ou posterior) para consumação da operação.
– Avaliação e controle de exposição/contingências decorrentes de uma determinada
violação às regras de direito da concorrência (e.g. carteis internacionais).
Direito da Concorrência Internacional
Estudo de caso: Aquisição da WP Roaming III S.A.R.L. (“MACH”) pela
Syniverse Holdings, Inc. (ACC n. 08700.001824/2013-44 e AC n.
08700.006437/2012-13).
Operação realizada no exterior envolvendo empresas especializadas em
serviços de tecnologia para operadoras de telefonia móvel, ambas com ativos
físicos mínimos no Brasil.
Cooperação entre CADE e Comissão Europeia durante toda a análise, bem
como na negociação de remédios.
Solução negociada: alienação de determinados ativos e criação de um novo
player baseado na Europa para concorrer com as partes no mercado mundial
em questão.
Direito da Concorrência Internacional
Estudo de caso: Combinação da Munksjö AB com o negócio de etiquetas e
processamento da Ahlstrom Corporation, dando origem a uma companhia
líder global em specialty paper (AC n. 08700.009882/2012-35).
Operação realizada no exterior envolvendo empresas fabricantes de papel
baseadas na Suécia.
Cooperação entre CADE e Comissão Europeia durante toda a análise, bem
como na negociação de remédios.
Solução negociada: alienação de fábrica baseada na Alemanha utilizada para
atender a demanda de clientes em diversos países, inclusive no Brasil.
Direito da Concorrência Internacional
Estudo de caso: Aquisição da Veyance Technologies, Inc. pela Continental
Aktiengesellschaft (AC n. 08700.004185/2014-50).
Operação realizada no exterior envolvendo empresas estrangeiras fabricantes
de produtos de borracha utilizados, principalmente, na indústria automotiva,
ambas possuindo subsidiárias e fábricas no Brasil.
Cooperação entre CADE e Departamento de Justiça dos Estados Unidos da
América durante toda a análise, bem como na negociação de remédios.
Solução negociada: alienação de fábricas no México e no Brasil utilizadas para
atender a demanda de clientes em diversos países, inclusive no Brasil.
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