Curso de Direito Antitruste Direito da Concorrência Internacional Março 2015 Direito da Concorrência Internacional Mais de 100 países já contam com sistemas de defesa da concorrência bem desenvolvidos, fortemente influenciados pelos sistemas norte-americano e europeu. – EUA: Sherman Antitrust Act criado em 1890. – União Europeia: primeiras regras com o Tratado de Roma de 1957, seguidas de importantes aprimoramentos. Constante debate sobre cooperação internacional e convergência de normas. – OECD's Competition Law and Policy Committee. – International Competition Network (ICN). Direito da Concorrência Internacional Diversos acordos de cooperação entre CADE e autoridades estrangeiras. Exemplos: Acordo de Cooperação Técnica com a Autorité de la Concurrence da França. Convênio de cooperação com a Fair Trade Commission da República da Coreia. Convênio de cooperação com a Fair Trade Commission do Japão. Convênio de cooperação com o Federal Antimonopoly Service da Rússia. Acordo de Cooperação Técnica com o INDECOPI do Peru. Entendimento de Cooperação Técnica com a Autoridade da Concorrência de Portugal. – Entendimento de Cooperacão com o DG Competition. – Acordo de Cooperação com o governo dos Estados Unidos da América. – Acordo de Cooperação com a República da Argentina. – – – – – – Direito da Concorrência Internacional Princípio básico de direito da concorrência: aplicação da lei (definição de competência) com base em efeitos. “O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade aprovou a criação de uma joint venture entre as empresas GlaxoSmithKline PLC. - GSK - e Novartis AG (Ato de Concentração 08700.008607/2014-66) condicionada à assinatura de um Acordo em Controle de Concentrações ACC -. Com a operação, a GSK deterá 63,5% das ações da joint venture e a Novartis, 35,5%. A parceria entre as empresas tem escopo mundial e está sendo formada para a comercialização de produtos de consumo para cuidados com a saúde isentos de prescrição médica (over the counter).” http://www.cade.gov.br/Default.aspx?281beb3dd44ade24f644172d0142 “Mergers: Commission opens in-depth investigation into proposed merger of Votorantim's Citrovita and Fischer's Citrosuco in orange juice sector. […] Commission Vice President in charge of competition policy Joaquín Almunia said: “Orange juice is a familiar part of many European consumers' diet but they are probably unaware that most of the orange juice consumed in the EEA comes from Brazil. The proposed joint venture would combine two of the four main suppliers of orange juice to Europe and we need to make sure that European consumers will not be adversely affected.“ file:///C:/Users/msoares/Downloads/IP-11-16_EN.pdf Direito da Concorrência Internacional Art. 2º da Lei n. 12.529/2011: “Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos”. Análise dos efeitos reais e potenciais de qualquer conduta como ponto de partida para determinação da lei aplicável e da competência da autoridade concorrencial. Convivência entre diferentes sistemas jurídicos e aplicação concomitante em relação a uma mesma operação ou conduta. – Cada autoridade tende a analisar o caso a partir dos efeitos reais ou potenciais do operação/conduta vis-à-vis clientes baseados em seu território. Direito da Concorrência Internacional Regra deve ser aplicada, indistintamente, para concentrações e condutas: – Superintendência Geral: “[...] do ponto de vista legal, como requisito para aplicação da Lei Antitruste, exige-se a real ou potencial ocorrência de efeitos no país. [...] a Lei não faz distinção das prática, seja de condutas supostamente anticompetitivas, seja de concentrações econômicas entre empresas”. (AC n. 08700.008819/2014-43) – CADE: “É absolutamente irrelevante o local onde o acordo é desenhado (onde ocorreram reuniões, acompanhamento de condutas etc.) [...] Relevante é o espaço abrangido pelo objeto do acordo. [...] O local onde o cartel é ‘celebrado’ é irrelevante para a análise de mérito. Importa saber qual foi o espaço abrangido pelo acordo entre as empresas”. (PA n. 08012.004599/1999-18 – voto-vogal Cons. Paulo Furquim) Direito da Concorrência Internacional Qual é a relevância prática disso? – Análise multijurisdicional em caso de operações societárias com efeitos reais ou potenciais em outros países. Partes devem ter claro em quais países será necessário obter aprovação (prévia ou posterior) para consumação da operação. – Avaliação e controle de exposição/contingências decorrentes de uma determinada violação às regras de direito da concorrência (e.g. carteis internacionais). Direito da Concorrência Internacional Estudo de caso: Aquisição da WP Roaming III S.A.R.L. (“MACH”) pela Syniverse Holdings, Inc. (ACC n. 08700.001824/2013-44 e AC n. 08700.006437/2012-13). Operação realizada no exterior envolvendo empresas especializadas em serviços de tecnologia para operadoras de telefonia móvel, ambas com ativos físicos mínimos no Brasil. Cooperação entre CADE e Comissão Europeia durante toda a análise, bem como na negociação de remédios. Solução negociada: alienação de determinados ativos e criação de um novo player baseado na Europa para concorrer com as partes no mercado mundial em questão. Direito da Concorrência Internacional Estudo de caso: Combinação da Munksjö AB com o negócio de etiquetas e processamento da Ahlstrom Corporation, dando origem a uma companhia líder global em specialty paper (AC n. 08700.009882/2012-35). Operação realizada no exterior envolvendo empresas fabricantes de papel baseadas na Suécia. Cooperação entre CADE e Comissão Europeia durante toda a análise, bem como na negociação de remédios. Solução negociada: alienação de fábrica baseada na Alemanha utilizada para atender a demanda de clientes em diversos países, inclusive no Brasil. Direito da Concorrência Internacional Estudo de caso: Aquisição da Veyance Technologies, Inc. pela Continental Aktiengesellschaft (AC n. 08700.004185/2014-50). Operação realizada no exterior envolvendo empresas estrangeiras fabricantes de produtos de borracha utilizados, principalmente, na indústria automotiva, ambas possuindo subsidiárias e fábricas no Brasil. Cooperação entre CADE e Departamento de Justiça dos Estados Unidos da América durante toda a análise, bem como na negociação de remédios. Solução negociada: alienação de fábricas no México e no Brasil utilizadas para atender a demanda de clientes em diversos países, inclusive no Brasil.