AA CÍVEL/2002 CONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. 1. Representa o partido político, legitimado a propor ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal, a teor do art. 95, § 2.°, V, da CE/89, desde que representado na Câmara, seu Diretório Municipal, porquanto, cuidando-se de pessoa jurídica de direito privado, a sua representação depende dos estatutos (art. 15, IV, da Lei 9.096/95). Preliminar rejeitada. 2. A extinção de cargos públicos por lei de iniciativa do Chefe do Executivo, sob o pretexto de redução das despesas com pessoal, não infringe a qualquer dispositivo da Constituição. 3. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 70003897980 TRIBUNAL PLENO PORTO ALEGRE DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PDT DE ERNESTINA MUNICÍPIO DE ERNESTINA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ERNESTINA PROPONENTE REQUERIDO INTERESSADA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e julgar improcedente a ação. Custas na forma da lei. Pág. 2 AA ADIN 70003897980 Participaram Excelentíssimos Senhores do julgamento, Desembargadores além José do signatário, Eugênio os Tedesco (Presidente, com voto), Cacildo de Andrade Xavier, Clarindo Favretto, Élvio Schuch Pinto, Osvaldo Stefanello, Antonio Carlos Stangler Pereira, Paulo Augusto Monte Lopes, Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Vladimir Giacomuzzi, Délio Spalding de Almeida Wedy, Vasco Della Giustina, Antonio Janyr Dall’Agnol Junior, Maria Berenice Dias, Antonio Guilherme Tanger Jardim, Luiz Ari Azambuja Ramos, João Carlos Branco Cardoso, Roque Miguel Fank, Leo Lima, Marcelo Bandeira Pereira, Arno Werlang, Wellington Pacheco Barros e Alfredo Foerster. Porto Alegre, 02 de setembro de 2002. DES. ARAKEN DE ASSIS, RELATOR. RELATÓRIO DES. ARAKEN DE ASSIS (RELATOR) – Diná Lima da Silva, Presidente do Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista propõe ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 14 da Lei Municipal 531/2001, do Município de Ernestina, que autoriza a extinção de cargos públicos, em vista da desnecessidade da manutenção dos mesmos. Segundo alega, a referida lei constitui-se em regra arbitrária, Pág. 3 AA ADIN 70003897980 pois afronta os princípios constitucionais consolidados no art. 37 da Constituição Federal. Sustenta que a Lei foi aprovada com base em informações inverídicas, e que todos os cargos extintos, estão sendo supridos por cargos em comissão e contratos de prestação de serviços, estes sim, de livre nomeação e exoneração por parte do Prefeito Municipal. Postula a concessão de liminar, para declarar a inconstitucionalidade do art. 14 da Lei Municipal 531/01. Intimada, a proponente emendou a inicial, alegando que a lei Municipal 531/01 infringe o art. 19 da CE/89. Indeferi a liminar. O Município de Ernestina prestou informações, sustentando que restou interposta ação cautelar inominada em que os servidores pleiteiam a sua reintegração aos cargos públicos, em ação própria, junto a 3ª Vara Cível de Passo Fundo. Disse que os servidores interpuseram agravo de instrumento, sendo o efeito suspensivo indeferido. No mérito, afirmou que todos os procedimentos adotados pela Municipalidade foram de acordo com a legislação vigente, obedecendo a tramitação normal verificada dentro do processo democrático. A Câmara Municipal de Vereadores de Ernestina repisou as informações prestadas pelo Município de Ernestina. O Dr. Procurador-Geral de Justiça opinou pela carência de ação, caso superada a preliminar, pela improcedência da ação. O Dr. Procurador-Geral do Estado requereu a extinção do processo, com base no art. 267, VI, c/c o § 3º, do mesmo art., ambos do CPC. No entanto, se outro for o entendimento, e houver análise do mérito, que seja julgada improcedente a ação. É o relatório. Pág. 4 AA ADIN 70003897980 VOTO DES. ARAKEN DE ASSIS (RELATOR) – 1. Em preliminar, alega o Sr. Procurador-Geral do Estado, em defesa da lei local, a ilegitimidade do Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista – PDT. A procuração é passada pela Presidente do Diretório Municipal do PDT de Ernestina (fl. 16). É verdade que o art. 95, § 2.°, da CE/89, outorga legitimidade ao partido político com representação na Câmara para propor ação direta de inconstitucionalidade. Ora, a legitimidade, ou capacidade para conduzir o processo – tradução da expressão alemã, Prozessführungsbefugnis (ROSENBERG-SCHWAB, Zivilprozessrecht, § 46, I, p. 215, 11.ª Ed., Munique, C. H. Beck’sche, 1974), para atender àquelas hipóteses em que a lei confere tal capacidade a pessoa que, por definição, não é a titular do direito posto em juízo – é aptidão, em tese, para realizar as alegações da inicial e para se defender, considerando certo direito. Este é o sentido daquela disposição: para alegar o vício de inconstitucionalidade da lei municipal perante a Carta Política, há que ser Partido Político com representação na Câmara. Questão inteiramente diferente, porém, consiste em determinar se aquela pessoa pode ir a juízo por si mesmo, ou carece de representação e, tratando-se de pessoa jurídica, da chamada representação “orgânica”, em que “os atos do representante são, na realidade, atos do ente” (FRANCESCO P. LUISO, Diritto processuale civile, v. 1, n.° 23.6, p. 192, Milão, Giuffrè, 1997). Disto se ocupa a capacidade postulatória (legitimatio ad processum). Regula o assunto, em princípio, o art. 12 do Cód. de Proc. Civil. Pág. 5 AA ADIN 70003897980 Em relação às pessoas jurídicas de direito público, avulta notar a omissão, nos inciso I e II do art. 12, às autarquias, às empresas públicas e às fundações públicas. Perante lacuna semelhante do Código de 1939, FREDERICO MARQUES (Instituições de direito processual civil, v. 2, n.° 345, p. 140, 4.ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1971), assinalou que sua representação dar-se-ia conforme as estipulações da lei que criou tais pessoas. Tampouco cuidou a lei geral, em algum dos seus incisos, da capacidade postulatória do Partido Político. Entretanto, o art. 1.° da Lei 9.096, de 19.09.95, atribui personalidade jurídica de direito privado aos partidos, noção completada pelo art. 16, § 3.°, do Cód. Civil, na redação da Lei 9.096/95, que determina a aplicação subsidiária dos artigos 17 a 22 daquele diploma ao caso. Percebe-se do art. 15, IV, da Lei 9.096/95 que é matéria estatutária a “composição e competências dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional”. Assim, comprovado o registro do Partido (fl. 17) e a eleição do seu órgão diretivo municipal (fls. 18/20), não vejo como desqualificar, na falta de elementos mais concretos carreados pelo Sr. Procurador-Geral do Estado, a presentação em juízo do legitimado ativo. É intuitivo que, por simetria, e nada dispondo em contrário os estatutos, o Diretório Nacional representará o Partido na ação direta contra lei federal perante a Carta de 1988, o Diretório Estadual na ação contra a lei estadual perante a Carta do Estado e, por fim, o Diretório Municipal na ação contra a lei do seu burgo perante a Carta do Estado. De resto, eventual defeito não implicaria, como se pretende, a extinção do processo, mas seu suprimento em “prazo razoável”, conforme prevê o art. 13, caput, do Cód. de Proc. Civil, sendo certo que é vedado Pág. 6 AA ADIN 70003897980 anular o processo “por deficiência sanável sem antes ensejar oportunidade à parte de suprir a irregularidade” (4.ª Turma do STJ, REsp 6.56-RJ, 11.06.91, Relator Sr. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU 05.08.91, p. 10.007). Rejeito a preliminar. TODOS OS DESEMBARGADORES VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR. DES. ARAKEN DE ASSIS (RELATOR) - 2. Indeferi a liminar sob os seguintes fundamentos (fls. 94/95): Em princípio, não vejo relevância na alegação de inconstitucionalidade, considerando o conteúdo aberto dos princípios insculpidos no art. 19 da CE/89, especialmente a heterogeneidade dos valores que podem preencher o princípio da moralidade. Em princípio, a extinção de cargos públicos, que, no âmbito local, até prescinde de lei em sentido formal, atua e opera valores maiores, pois é intuitivo que, quanto menos gastar com pessoal, mais recursos orçamentários disporá o Município para investimentos. De resto, não há prova de que a falta dos servidores exonerados compromete a prestação de serviços públicos. Sob tal prisma, e considerando o elevado comprometimento da receita pública com pessoal, atendidos ou não os limites formais da “Lei Camata” e da “Lei da Responsabilidade Fiscal”, dificilmente haverá inconstitucionalidade em diplomas deste alcance, por ofensa a vagos princípios. Tampouco a terceirização de alguns serviços contribui, efetivamente, para a diminuição das despesas com pessoal, no presente e no futuro, porquanto o Município se desliga da questão previdenciária. Por outro lado, a nomeação de algumas pessoas para cargos em comissão, ou através de contrato emergencial, não induz a idéia Pág. 7 AA ADIN 70003897980 de desvio de finalidade. É que tais cargos já existem e, portanto, comportavam preenchimento. Pode-se afirmar que o Chefe do Executivo, bem ao contrário do alegado, investiu pessoas habilitadas às funções dos antigos titulares de cargos efetivos nesses cargos ou funções para economizar, ao invés de ocupá-los com pessoas sem tal habilitação e ao efeito de simples assessoramento. Do ponto de vista político, a lei local pode suscitar controvérsia. Para o Diretório Municipal do Partido autor talvez bem governar signifique investir em cargos públicos o maior número de pessoas; ao invés, o Chefe do Executivo preferiu adotar política pública oposta, patrocinando o Estado “mínimo”. Qualquer das tendências não comporta, respeitados o procedimento legislativo e, ulteriormente, o princípio da legalidade, controle judiciário. Por sua vez, o Sr. Procurador-Geral do Estado defende a lei local de forma brilhante, em trabalho subscrito pela Sra. Procuradora do Estado CARMEN SUZANA M. DE OLIVEIRA, que merece transcrição (fls. 247/253): “No mérito, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do MS 21.227-DF, 5.8.93, tendo como Relator o insigne Min. OCTAVIO GALLOTTI, já se manifestou no sentido da desnecessidade de lei em sentido formal, para a extinção de cargos públicos, em acórdão assim ementado: Disponibilidade de servidor público (artigos 41, § 3º, e 84, XXV, da Constituição). A extinção de cargo e a declaração de sua desnecessidade decorrem de juízo de conveniência e da oportunidade formulado pela administração pública, prescindindo da edição de lei ordinária que os discipline. A mesma orientação foi mantida por ocasião do julgamento do RE nº 141.571-PR, 20.06.95, pela 2ª Turma do STF, tendo como relator o insigneMin. MARCO AURÉLIO, DJU 22.09.95, p. 30.361. No entanto, em que pese o entendimento firmado pelo STF, a doutrina pátria manifesta-se no sentido de que a extinção de cargo públicos sempre necessitará de lei, consoante disposto na Carta Federal, nesse sentido, v.g., IVAN BARBOSA RIGOLIN (O servidor público na Constituição de 1988, São Paulo, 1989, p. 97): Pág. 8 AA ADIN 70003897980 “Sendo os cargos públicos criados por lei (CF/88, art. 61, § 1º. II, “a”), só por lei, do mesmo autor, podem ser extintos. Sendo, por outro lado, declarada sua desnecessidade, o mecanismo empregado não é a lei, mas ato” de cada um dos Poderes (decreto, no Executivo; resolução ou decreto legislativo, no Legislativo; resolução ou equivalente, no Judiciário). Idêntica é a opinião de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (Manual de direito administrativo. p. 412, 4ª Ed., Rio de Janeiro, 1999): A regra geral para a criação, transformação e extinção de cargos públicos é contemplada no art. 48, X, da Const. Federal. Segundo este dispositivo, cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre a criação, transformação e extinção dos cargos, empregos e funções públicas. Na criação, formam-se novos cargos na estrutura funcional; na extinção, eliminam-se cargos; e a transformação nada mais é do que a extinção e a criação simultânea de cargos: um cargo desaparece para dar lugar a outro. A norma constitucional significa que, como regra, todos esses fatos relativos aos cargos “pressupõem a existência de lei Desse entendimento não dissente o Professor CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, in verbis: “a extinção dos cargos públicos dar-se-á através de atos da mesma natureza (subentenda-se dos necessarios à sua criação, ou seja, lei ou resolução), podendo também quando pertinentes ao Poder Executivo, ser extintos, na forma da lei” pelo Chefe deste Poder, conforme prevê o art. 84, XXV, da Constituição. Isso significa que a lei enunciar termos, condições e especificações, no interior dos quais procederá o Chefe do Executivo.” (Curso de Direito Administrativo, 12ª ed., p. 269). É certo que são da iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração (art. 61, § 1º, II, “a”, CF/88). Pelo princípio da simetria, nos termos do artigo 60, inciso II, letras “a” e “b”, da Carta Estadual, compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos ou seu regime jurídico. E, pelo mesmo principio, compete ao Chefe do Executivo Municipal organizar a administração pública do Pág. 9 AA ADIN 70003897980 município. Portanto, competindo ao Chefe do Poder Executivo a organização da administração pública, compete-lhe dispor sobre a extinção de cargos públicos. Precedente jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em amparo a tese ora defendida: ADIn nº 5900046785 – TP - TJRS- Rel. Des. Tupinambá M.C. do Nascimento, de 29.04.91, no sentido de que competente para organizar a Administração Pública é o chefe do Poder Executivo, sendo inconstitucional o projeto de lei que impeça o exercício desta prerrogativa. No mesmo sentido a ADIn nº 12.749-0, Rel. Des. Yussef Cahali, de 12.06.91, do Tribunal de Justiça de São Paulo, verbis: “todas as regras que não sejam mero retrato do texto da Constituição Federal, mas destinam-se a complementá-lo para, no âmbito da autonomia municipal e atendidas as peculiaridades locais, estruturar o regime jurídico ou dispor sobre remuneração de seus servidores, dependem da iniciativa do Chefe do Executivo.” (Grifei). Destaca-se, por oportuno, as lições do mestre HELY LOPES MEIRELLES acerca do tema (in “Direito Municipal Brasileiro”, 10ª ed. p. 450/451), verbis: “A Constituição conferiu, ainda, ao Presidente da República competência para, por ato próprio, extinguir cargos do Poder Executivo (art. 84, XXV). No caso, deparamos com uma norma e não um principio constitucional, pelo quê não é impositiva a atribuição de idêntica competência ao prefeito. O que emana desse dispositivo é que o Chefe do Executivo deve ter a iniciativa e a última palavra em matéria de extinção de cargos dos seus serviços. Esse entendimento éconfirmado pela própria Constituição ao cuidar da disponibilidade, pois menciona extinção de cargo e declaração de sua desnecessidade (art. 41, § 3º). Assim sendo, as normas de organização municipal podem deferir a extinção de cargos da Prefeitura à lei, desde que de iniciativa do prefeito e não subtraiam deste último a faculdade de, por ato próprio, declará-los desnecessários. Todavia, nada impede que, por simetria com o estabelecido para o Governo Federal, atribuam exclusivamente ao Chefe do Executivo a extinção por ato próprio (decreto) dos cargos da Prefeitura. (No mesmo sentido, Adilson Pág. 10 AA ADIN 70003897980 Abreu Dallari, Regime Constitucional dos Servidores Públicos, p. 69).” (Grifei). Portanto, o que fica evidente do quanto dito acima, éque mesmo não havendo necessidade de lei em sentido formal, para que o Chefe do Poder Executivo Municipal extinga os cargos públicos, o certo é que o ato (decreto do Executivo), deve ser de sua iniciativa. Assim, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade no art. 14 da Lei Municipal 531/01, do Municipio de Ernestina, que como a própria mensagem enviada pelo Executivo ao Legislativo Municipal, explica, visou adequar os gastos do Municipio à Lei de Responsabilidade Fiscal. A aceitar-se a tese da Autora, - impossibilidade do Chefe do Poder Executivo Municipal declarar a desnecessidade de cargos públicos e a extinção dos mesmos -, aí sim estar-se-ia diante de uma inconstitucionalidade, por violação ao disposto no art. 60, II, “a” e “b”, da Constituição Estadual de 1989. Nesse sentido transcrevem-se as seguintes decisões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado: “ADIN. Direito Público. Santana do Livramento. Lei nº 3939 de 28 de junho de 1999, que extinguiu cargos em comissão, sem que a iniciativa tenha partido do Executivo. Inconstitucionalidade declarada. Nos termos do art. 60, II, “a” e “b” da Carta Estadual, compete ao Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos ou seu regime jurídico. Previsão, igualmente, constante no art. 103, V, da Lei Orgânica Municipal. Vicio de origem. Cabe ao Prefeito a iniciativa de criação ou extinção de cargo público. ADIN julgada procedente.” ADIN nº 70000018465, Pleno do Tribunal de Justiça, j. 22/11/99, Rel. Des. Vasco Della Giustina. “70000204735. ADIN. Município de Progresso. Leis nºs 85903/99 e 86703/99. Não cabe ao Legislativo emendar projeto de lei, extinguindo cargo, sem que a iniciativa tenha partido do Executivo. A pretexto de compensação da criação de cargo, se feriu o princípio da reserva do Poder Executivo de iniciativa de lei, que dispõe sobre os servidores públicos municipais. Arts. 10, 60, II, “d” da Cada Magna Estadual.(...)ADIN julgada procedente, em relação à lei promulgada, de nº 86703/99.” ADIN nº 70000204735, Pleno do TJ, j. 20/3/2000, Rel. Des. Vasco Della Giustina. ADIN. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO Pág. 11 AA ADIN 70003897980 PODER EXECUTIVO DESFIGURADA POR EMENDA DO LEGISLATIVO. Caso em que, pela emenda, foram extintos cargos existentes no quadro de servidores do Executivo e que eram os únicos que o projeto preservava dentre outros em que a extinção era proposta. Procedência da ação por infringidos os artigos 8º, 10, 60, II, “a” e 82, VII da Constituição Estadual”. ADIN n0 70000708040, Pleno do TJ, j. 07/8/2000, Rel. Des. Sérgio Pilla da Silva. Transcreve-se por pertinente, parte do voto do eminente Desembargador Irineu Mariani, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 19801095: “Na interpretação das leis face à Constituição, e isso vale para qualquer norma sujeita a uma hierarquicamente superior, entre duas interpretações possíveis, uma que ofende a Constituição e outra que não, prefere-se esta, pois presume-se que o legislador não desejou atuar nulamente” (‘in’ Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas - Revista dos Tribunais. São Paulo, v. 7, n. 27, p. 222, abr/jun 1999) Da mesma forma não se vislumbra violação ao disposto no art. 37 da CF, pois basta ver que dentro da estrutura do serviço público, o ingresso neste depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Essa é a regra. Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, constituem-se em exceção, que, por isso, admitem restrições a respeito de requisitos para o seu provimento, que tenham por fundamento os princípios de moralidade e de isonomia. Com efeito, tais limitações ainda encontram amparo no que dispõe o inciso I do art. 37 da CF, quando diz que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. Por oportuna, transcrevem-se as lições do mestre JOSÉ AFONSO DA SILVA, aplicáveis ao caso em tela, no que diz com o princípio da moralidade - um dos que a inicial considerada vulnerados pela atuação do Excelentíssimo Senhor Prefeito de Ernestina, in verbis: “(...) A morahdade é definida como um dos princípios da Administração Pública (art. 37). Já discutimos o tema quando tratamos da ação popular, e vimos que a Constituição quer que a imoralidade administrativa em si seja fundamento de nulidade do ato viciado. A idéia subjacente ao principio é a de que moralidade Pág. 12 AA ADIN 70003897980 administrativa não é moralidade comum, mas moralidade jurídica. Essa consideração não significa necessariamente que o ato legal seja honesto. Significa, como disse Hauriou, que a moralidade administrativa consiste no conjunto de “regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração” (in “Curso de Direito Constitucional Positivo”, Malheiros Editores, 10ª Edição Revisada, p. 616, com grifos no texto e nossos). Não há, portanto, repita-se, nenhum vicio ou desvio de finalidade praticado pelo Chefe do Poder Executivo de Emestina, ao editar a indigitada norma, extinguindo cargos da administração municipal, na forma do art. 14 da Lei nº 531/2001, ausente, assim, a violação apontada pela Autora”. Por sua vez, o Sr. Procurador-Geral da Justiça é do mesmo alvitre (fls. 234/239): “2. Serão estabelecidos três argumentos pelos quais a ação direta de inconstitucionalidade não se presta para a discussão da presente matéria, levando-se em consideração o articulado na inicial. 2.1 Por primeiro, a ADIn no âmbito estadual, visa apurar a inconstitucionalidade de lei municipal contrária a dispositivo da constituição estadual. 2.1.1 Não se pode alegar vicio formal, posto que a iniciativa legislativa para criação e extinção dos cargos é do Chefe do Executivo, no respectivo âmbito da federação (art. 82, incisos III e VII, da CE). 2.1.2 Com relação ao vicio material, também não ocorre, visto que não foi afrontado nenhum dispositivo legal especifico para que se submeta ao controle da constitucionalidade. Os princípios são fundamentais na Constituição, posto que vão condensar os principais valores do Estado e as opções politicas fundamentais. Não obstante, devido ao seu conteúdo abstrato e valorativo, não se prestam para o exame da constitucionalidade das leis. Ora, trata-se de lei municipal, que não fere explicitamente a nenhuma disposição constitucional específica, tão somente são Pág. 13 AA ADIN 70003897980 invocados os princípios que regem a administração pública. Assim, pode-se valer da lição de ROBERT ALEXY, Teoria de los Derechos Fundamentales, 1ª reimp., CEC, Madrid, 1997, p. 82 e segs. para auxiliar no deslinde da questão. As normas podem se apresentar sob a forma de regras ou princípios. Um dos critérios para a distinção apresentado é o grau de generalidade. Desta forma, os princípios possuem um grau de generalidade maior do que as regras. Por conseguinte, os princípios são mandatos de otimização, que podem ser cumpridos em diferentes graus. Os princípios se situam na dimensão do valor, logo, quando há colisão de princípios, há de se proceder uma valoração, atendendo às peculiaridades do caso concreto. É a denominada ponderação dos interesses que se estabelece com o objetivo de estabelecer o prevalente em determinada situação. Neste sentido, a seguinte ementa do TJRS: “ADIn — Extinção do feito sem julgamento de mérito. Impossível utilizar-se tal procedimento em se tratando de ofensa oblíqua. Na verdade, o texto municipal está em desacordo com a norma federal, infraconstitucional, redundando em ilegalidade, e não em inconstitucionalidade” (ADIn nº 70001154988, Rel. Des. Alfredo Guilherme Englert, j. 6/11/00). Há de se ressaltar que a EC 19/98 agregou o princípio da eficiência aos postulados que devem reger a administração pública. Em contendo os princípios grande conteúdo axiológico, pode-se contra-argumentar que o Prefeito pode entender que a extinção dos cargos era necessária para economizar recursos e promover a implementação de outras políticas sociais, a fim de obter a eficiência dos serviços públicos municipais. 2.1.3 Poder-se-ia indagar se o recente julgamento do STF, na ADIN nº 2328, Rei. Min. Ilmar Galvão, com julgamento ocorrido em 9/5/02 (informativo STF nº 267, verbete LRF 13, que suspendeu os efeitos do § 1º, art. 23, da LRF, ao estatuir “quanto pela redução dos valores a ele atribuidos” aproveita ao presente feito. A reposta que se impõe é negativa. A razão éque aqui se tratam de redução de valores nos cargos em comissão e funções de confiança e não alcança a extinção de cargos e funções. Como reforço argumentativo, o pensamento de Maria Sylvia Zanella di Pietro, in Comentários à LRF, Saraiva, São Paulo, 2001, p. 160, ao comentar o referido dispositivo, estatui: Pág. 14 AA ADIN 70003897980 “o art 23 estabelece que o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, dentre outras providências previstas nos §§ 3º e 4º do art 169 da CF, ou seja, redução em 20% das despesas em cargos de comissão, exoneração dos não estáveis e perda do cargo dos estáveis. Adotadas essas medidas, se não se tomarem suficientes para reduzir a despesa aos limites previstos em lei complementar, aí sim poderá ser exonerado o servidor que tenha adquirido estabilidade mediante concurso; (...). O § 1º do art. 23 da lei prevê que, no caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, a redução das despesas com cargos em comissão e funções de confiança poderá ser alcançada tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuidos. Ambas as medidas são facilitadas pelo fato de se tratar de cargos e funções de livre provimento e exoneração; é evidente que, enquanto o cargo ou função estiver provido, não poderá sofrer redução de vencimentos, sob pena de ofensa ao art. 35, XV da Constituição, que assegura a todos os servidores públicos o direito àirredutibilidade de vencimentos e subsídios, com as únícas ressalvas mencionadas expressamente no próprio dispositivo.” Assim, o dispositivo eivado de inconstitucionalidade é a demissão do servidor estável, visto que o não estável, já tinha sua exoneração prevista na CF (art. 169, § 3º, II). A lei complementar extrapolou os limites ao dispor a exoneração ao servidores que contam com a estabilidade. A lei, ora questionada, extinguiu cargos, em que os servidores não eram efetivos, posto que não haviam superado o estágio probatório. Assim, a leitura a ser feita é a de que a lei obedeceu ao disposto no art. 169, § 3º, II, da CF. Destarte, a toda evidência os princípios não se prestam para o controle abstrato da constitucionalidade das leis, devido ao seu conteúdo de grande abstração e forte carga valorativa. 2.1.4 Por segundo, com relação aos direitos subjetivos eventualmente lesados pela extinção dos cargos, tal deve ocorrer em ação própria, o que já está acontecendo, conforme se depreende da seguinte ementa: Pág. 15 AA ADIN 70003897980 “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CAUTELAR INOMINADA. LEI QUE EXTINGUE CARGOS. INVALIDAÇÃO DO DIPLOMA LEGISLATIVO. VÍCIOS DO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO. O controle da constitucionalidade das leis, através da forma concentrada ou difusa, refoge ao âmbito do agravo, em ação cautelar. Servidor em estágio probatório pode ser exonerado por extinção do cargo. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO INPROVIDO (AI. Nº 70003381068, 4ª Câmara Cível, Agravante: Ademir Antônio de Oliveira, Agravados: Aderi Baumgratz Soares, Câmara Municipal de Vereadores de Emestina e Município de Emestina, Rel. Des. Vasco della Giustina, j. 27.2.02). É de se salientar que a extinção do cargo durante o estágio probatório é possível, com a respectiva exoneração do servidor, a propósito a seguinte ementa que reflete o entendimento preponderante na jurisprudência: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO DO CARGO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO ADMISSIBILIDADE. 1. Extinto o cargo de provimento efetivo, durante o estágio probatório, o se,vidor poderá ser exonerado (Súmula 22 do STF), sendo desnecessário assegurar ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), porque inadmissível a disponibilidade remunerada, que só contempla se,vidores estáveis (art. 41, § 3º, da CF/88), e a reintegração, porque extinto o cargo. 2. AGRAVO DESPROVIDO (AI. nº 70003429354, 4ª Câmara Cível, Agravantes: Cristiano Vivaldino Vergutz e Jorge Luis Antunes Aguies, Agravado: Município de Carazinho, Rel. Des. Araken de Assis, j. 12.12.01).” No mesmo sentido: Ap. nº 70001573930, j. 27.12.01; MS nº 70003014099, j. 24.10.01;e, AI nº 70002625861, j. 2.8.01. Desta forma, é possível que o Prefeito Municipal proceda a extinção de cargos, com a conseqüente exoneração dos servidores, em conformidade com os dispositivos legais e a jurisprudência dominante. 2.1.5 Com relação à assertiva de que os cargos extintos estão sendo supridos por cargos em comissão, tal se comprovado, em tese, poder-se-ia caracterizar como improbidade administrativa. Há de se salientar que no caso de a despesa ultrapassar os limites Pág. 16 AA ADIN 70003897980 previstos no art. 20, o art. 23, da LRF aponta para uma ordem de medidas a serem tomadas para a diminuição de gastos, que vem estabelecida nos §§ 3º e 4º do art. 169 da CF, quais sejam: por primeiro, a redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; e, posteriormente, a exoneração dos servidores não estáveis. Resta constatar, se a ordem estabelecida pela Constituição foi obedecida. Resulta, porém, que essa ação, na eventualidade de ser proposta, o será pelo promotor de justiça da comarca. Ressalta-se que esse parecer será remetido ao colega, para que tome as providências que entender cabíveis. Assim, a ação não é possível pela linha argumentativa desenvolvida em três argumentos”. 3. Pelo fio do exposto, julgo improcedente a ação direta de inconstitucionalidade. TODOS OS DESEMBARGADORES VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 70003897980, DE PORTO ALEGRE: “À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E JULGARAM IMPROCEDENTE A AÇÃO.” MSK