1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA IC - Inquérito Civil Nº 06.2016.00000427-0 RECOMENDAÇÃO nº 001/2016 – 1ªPmJJC O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de seu representante legal da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I, da Lei 8.625/93, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar n° 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, CONSIDERANDO a vedação constitucional prevista no art. 37, XVI, de acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: (i) a de dois cargos de professor, (ii) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e (iii) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; CONSIDERANDO que o referido dispositivo constitucional aplica-se às hipóteses de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas; CONSIDERANDO que essa norma constitucional de proibição de cumulação de vencimentos no setor público estendese a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público (art. 37, XVII, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que as regras constitucionais de cumulação de vencimentos no setor público são de observância obrigatória aos Estados-membros e Municípios, que não poderão afastar-se das hipóteses taxativamente previstas pela Constituição Federal; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92 configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições; CONSIDERANDO que a averiguação das situações que configuram acúmulo ilegal de cargos constitui dever da Administração Pública e a adoção das medidas saneadoras acarreta redução de gastos com servidores que comprometem a legalidade, a moralidade e a eficiência do serviço público; CONSIDERANDO que tal ação deve ser pautada também pela garantia individual do devido processo legal, aplicável aos feitos administrativos por expressa imposição do art. 5º, LV, da Constituição; CONSIDERANDO que, nos autos do Inquérito Civil nº 006.2016.0000427-0, restou comprovada a acumulação ilegal de cargos públicos pela servidora Iraciara Costa Pinheiro, qual seja, professora do município de João Câmara e auxiliar de serviços administrativos junto ao Governo do Estado do RN, em desacordo com o disposto no art. 37, XVI, letra "b", da CR/88; RECOMENDA ao Sr. Secretário Estadual da Administração e dos Recursos Humanos e ao Prefeito Constitucional de João Câmara que, atendendo aos princípios e determinações constitucionais, sob pena de incorrerem nas sanções da Lei nº 8.429/92, deflagrem imediatamente processo administrativo disciplinar individualizado, para apurar eventual cumulação indevida de cargos públicos pela servidora IRACIARA COSTA PINHEIRO; devendo, após o trâmite desse processo administrativo, assegurado o devido processo legal, aplicarem as sanções adequadas ao fato apurado. Fixa-se prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento desta, para que as autoridades destinatárias se manifestem acerca do acatamento ou não da presente Recomendação, bem como enviem à 1ª Promotoria de Justiça de João Câmara/RN informações sobre as providências tomadas ou explicações dos motivos da não adoção da medida recomendada. Publique-se esta Recomendação do Diário Oficial do Estado. Encaminhe-se cópia da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Patrimônio Público – CAOP-PP, para fins de conhecimento. João Câmara, 24 de fevereiro de 2016. Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro Promotora de Justiça Substituta