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SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
"AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"
RESOLUÇÃO Nº 62/04
CÂMARA DE JULGAMENTO
SESSÃO
: 47a EM 26/08/04
PROCESSO
: NUP-22001.03562/04-20
RELATORA
: REGINA NONATA GOMES DOURADO
EMENTA: ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – Falta de pagamento
de ICMS substituição tributária retido nas entradas
escriturado e declarado em GIM – Não comprovação da
escrituração e declaração do débito – Diligência fiscal –
Empresa de Construção Civil - Recurso de ofício
conhecido e não provido – Auto de infração
improcedente - Decisão por unanimidade dos presentes
com direito a voto.
RELATÓRIO
Através do Auto de Infração n° 938/04, a fiscalização estadual exigiu da
empresa ................, a importância de R$ 294,28 (duzentos e noventa e quatro reais e
vinte e oito centavos), a título de ICMS, acrescido de multa e juros, acusando-a de falta
de pagamento de ICMS substituição tributária retido nas entradas, escriturado e
declarado em GIM e/ou GIAM, referente a três produtos (massa PVA, tinta acrílica e
assento sanitário), constantes da Nota Fiscal n° 003.511, emitida por contribuinte de
outra Unidade da Federação (AM).
Foi capitulada a infringência da regra do art. 19 do RICMS, aprovado pelo
Decreto 4.335-E, e a multa aplicada foi a prevista no art. 69, inciso I, alínea “c” da Lei
059/93.
O imposto devido foi apontado em relatório de débitos vencidos do
contribuinte em questão, emitido pela SEFAZ/RR (fls.05 dos autos).
O sujeito passivo impugnou o Auto de Infração com os seguintes
argumentos:
• Que o fornecedor deu-lhe tratamento de consumidor final, recolhendo o
imposto na totalidade;
• Que os produtos MASSA PVA e TINTA ACRÍLICA tiveram a indicação de
alíquota zero, mas, nas informações dos dados adicionais consta que as mercadorias
foram tributadas até o consumidor final, tratando-se de substituição tributária, com
cobrança antecipada do ICMS, em que todas as operações para frente já estão
tributadas e o imposto já recolhido;
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CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
"AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"
PROCESSO: NUP22001.03562/04-20
fls.02
• Que a nota fiscal (em anexo) prova que o ASSENTO SANITÁRIO que está
sendo cobrado pelo Fisco, embora conte com a alíquota zero, foi tributado a 17%
(dezessete por cento);
Por último, pede a insubsistência do Auto em tela.
Em julgamento na Primeira Instância do Contencioso Administrativo, o Auto
foi declarado improcedente por tratar-se de Empresa da Construção Civil que aplica os
referidos produtos nas obras que executa para terceiros, não cabendo-lhe o
enquadramento como substituta tributária.
O processo segue para análise e emissão do Parecer do Procurador Fiscal
do Estado, que se manifesta em sintonia com a Decisão n° 070/2004, do julgador
monocrático, entendendo pela descaracterização da ação fiscal.
É o relatório.
REGINA NONATA GOMES DOURADO
Conselheira Relatora
VOTO
Isto posto e,
Considerando a infringência apontada pelo Fisco de “Falta de pagamento do
ICMS retido nas entradas, na condição de substituto tributário, escriturado e declarado
em GIM e/ou GIAM”;
Considerando que o procedimento fiscal tratava-se de uma diligência para
intimar o contribuinte a recolher ICMS constantes como pendentes em relatório de
controle de fronteira da SEFAZ/RR, não tendo a fiscalização observado os documentos
fiscais do contribuinte, para verificar ou não a escrituração do suposto débito;
Considerando que não há o que se falar em substituição tributária referente
ao produto ASSENTO SANITÁRIO, mercadoria não sujeita a esse regime de tributação
de acordo com a regra legal (Convênio ICMS n° 74/94 e artigo 824 do RICMS/RR, é
aquele incidente na operação subsequente à operação de compra, ou seja, aquele
incidente sobre a operação de venda do produto pelo destinatário, que no caso em
exame é empresa de construção civil, que aplica referidos produtos nas obras que
executa para terceiros.
Voto, em conhecer do Recurso de Ofício, negar-lhe provimento, a fim de
manter a Decisão singular, que julgou improcedente o Auto de Infração n° 938/04, de
acordo com o Parecer da Procuradoria Fiscal do Estado.
É o voto.
REGINA NONATA GOMES DOURADO
Conselheira Relatora
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
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CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
"AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"
PROCESSO NUP- 22001.03562/04-20
Fls. 03
DECISÃO:
Vistos, discutidos e examinados os presentes autos, em que é recorrente e
recorrido: DIVISÃO DE PROCEDIMENTO ADM FISCAIS e interessado: ................,
RESOLVEM os membros da CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO
DE RECURSOS FISCAIS DO ESTADO DE RORAIMA, por unanimidade de votos,
conhecer do recurso de ofício, negar-lhe provimento, para confirmar a decisão de
primeira instância, que julgou improcedente o auto de infração, de acordo com o
parecer da Procuradoria do Estado, nos termos do voto da Relatora.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO
DE RECURSOS FISCAIS DO ESTADO DE RORAIMA, em Boa Vista -RR, 09 de
setembro de 2004.
JARBAS MENEZES DE ALBUQUERQUE
Presidente
REGINA NONATA GOMES DOURADO
Conselheira Relatora
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