SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS" RESOLUÇÃO Nº 62/04 CÂMARA DE JULGAMENTO SESSÃO : 47a EM 26/08/04 PROCESSO : NUP-22001.03562/04-20 RELATORA : REGINA NONATA GOMES DOURADO EMENTA: ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – Falta de pagamento de ICMS substituição tributária retido nas entradas escriturado e declarado em GIM – Não comprovação da escrituração e declaração do débito – Diligência fiscal – Empresa de Construção Civil - Recurso de ofício conhecido e não provido – Auto de infração improcedente - Decisão por unanimidade dos presentes com direito a voto. RELATÓRIO Através do Auto de Infração n° 938/04, a fiscalização estadual exigiu da empresa ................, a importância de R$ 294,28 (duzentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), a título de ICMS, acrescido de multa e juros, acusando-a de falta de pagamento de ICMS substituição tributária retido nas entradas, escriturado e declarado em GIM e/ou GIAM, referente a três produtos (massa PVA, tinta acrílica e assento sanitário), constantes da Nota Fiscal n° 003.511, emitida por contribuinte de outra Unidade da Federação (AM). Foi capitulada a infringência da regra do art. 19 do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, e a multa aplicada foi a prevista no art. 69, inciso I, alínea “c” da Lei 059/93. O imposto devido foi apontado em relatório de débitos vencidos do contribuinte em questão, emitido pela SEFAZ/RR (fls.05 dos autos). O sujeito passivo impugnou o Auto de Infração com os seguintes argumentos: • Que o fornecedor deu-lhe tratamento de consumidor final, recolhendo o imposto na totalidade; • Que os produtos MASSA PVA e TINTA ACRÍLICA tiveram a indicação de alíquota zero, mas, nas informações dos dados adicionais consta que as mercadorias foram tributadas até o consumidor final, tratando-se de substituição tributária, com cobrança antecipada do ICMS, em que todas as operações para frente já estão tributadas e o imposto já recolhido; SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS" PROCESSO: NUP22001.03562/04-20 fls.02 • Que a nota fiscal (em anexo) prova que o ASSENTO SANITÁRIO que está sendo cobrado pelo Fisco, embora conte com a alíquota zero, foi tributado a 17% (dezessete por cento); Por último, pede a insubsistência do Auto em tela. Em julgamento na Primeira Instância do Contencioso Administrativo, o Auto foi declarado improcedente por tratar-se de Empresa da Construção Civil que aplica os referidos produtos nas obras que executa para terceiros, não cabendo-lhe o enquadramento como substituta tributária. O processo segue para análise e emissão do Parecer do Procurador Fiscal do Estado, que se manifesta em sintonia com a Decisão n° 070/2004, do julgador monocrático, entendendo pela descaracterização da ação fiscal. É o relatório. REGINA NONATA GOMES DOURADO Conselheira Relatora VOTO Isto posto e, Considerando a infringência apontada pelo Fisco de “Falta de pagamento do ICMS retido nas entradas, na condição de substituto tributário, escriturado e declarado em GIM e/ou GIAM”; Considerando que o procedimento fiscal tratava-se de uma diligência para intimar o contribuinte a recolher ICMS constantes como pendentes em relatório de controle de fronteira da SEFAZ/RR, não tendo a fiscalização observado os documentos fiscais do contribuinte, para verificar ou não a escrituração do suposto débito; Considerando que não há o que se falar em substituição tributária referente ao produto ASSENTO SANITÁRIO, mercadoria não sujeita a esse regime de tributação de acordo com a regra legal (Convênio ICMS n° 74/94 e artigo 824 do RICMS/RR, é aquele incidente na operação subsequente à operação de compra, ou seja, aquele incidente sobre a operação de venda do produto pelo destinatário, que no caso em exame é empresa de construção civil, que aplica referidos produtos nas obras que executa para terceiros. Voto, em conhecer do Recurso de Ofício, negar-lhe provimento, a fim de manter a Decisão singular, que julgou improcedente o Auto de Infração n° 938/04, de acordo com o Parecer da Procuradoria Fiscal do Estado. É o voto. REGINA NONATA GOMES DOURADO Conselheira Relatora SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS" PROCESSO NUP- 22001.03562/04-20 Fls. 03 DECISÃO: Vistos, discutidos e examinados os presentes autos, em que é recorrente e recorrido: DIVISÃO DE PROCEDIMENTO ADM FISCAIS e interessado: ................, RESOLVEM os membros da CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS DO ESTADO DE RORAIMA, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de ofício, negar-lhe provimento, para confirmar a decisão de primeira instância, que julgou improcedente o auto de infração, de acordo com o parecer da Procuradoria do Estado, nos termos do voto da Relatora. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS DO ESTADO DE RORAIMA, em Boa Vista -RR, 09 de setembro de 2004. JARBAS MENEZES DE ALBUQUERQUE Presidente REGINA NONATA GOMES DOURADO Conselheira Relatora