A TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE Luciane Martins de Araújo Mascarenhas1 INTRODUÇÃO A concepção existente até pouco tempo era de que os recursos naturais eram ilimitados, existiam em abundância, motivo pelo qual o homem não se preocupava com a questão ambiental, ao contrário, a degradação do meio ambiente era sinônimo na maioria das vezes de progresso. O homem via a natureza como um depósito, onde se retira tudo que lhe parecia interessante, deixando no lugar o lixo, os resíduos do processo de produção. O processo de evolução da humanidade era subordinado à degradação ambiental. O grande número de catástrofes ambientais serviu para demonstrar a importância do meio ambiente para a humanidade. Não adianta atingir o máximo em desenvolvimento e progresso econômico se a vida em nosso planeta corre perigo. O homem começou a perceber que nosso planeta possui recursos finitos e se não mudarmos a concepção que ainda vigora, nossa sobrevivência estará ameaçada. Neste sentido, desde a década de 1970, impulsionada principalmente pela Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, realizada em Estocolmo, na Suécia, em 1972, o homem começou a se preocupar efetivamente com o meio ambiente e com o destino da humanidade, caso a degradação ambiental continuasse de forma devastadora. A legislação pátria em matéria ambiental também tem sofrido os impactos dessa mudança de concepção, visto que esta tinha uma visão apenas utilitarista e agora, influenciada principalmente pela nova visão existente na Constituição Federal de 1988, em especial com relação a seu cunho protetivo que ora abordaremos, começa a haver uma preocupação real com o meio ambiente. 1 O HISTÓRICO DO MEIO AMBIENTE NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS A primeira Constituição brasileira, de 1824, não fez menção a qualquer matéria na esfera ambiental. Vale lembrar que nosso país naquela época era exportador de produtos agrícolas e minerais, no entanto, a visão existente com relação àqueles produtos era apenas econômica, não existindo nenhuma conotação de proteção ambiental. As Constituições brasileiras retrataram esse pensamento, tendo a Constituição do Império, de 1824, trazido dispositivo tão somente proibindo indústrias contrárias à saúde do cidadão. O Texto republicano de 1891 neste aspecto abordou apenas a competência da União para legislar sobre minas e terras. Tal dispositivo, tinha por objetivo proteger os interesses da burguesia e institucionalizar a exploração do solo, não tendo nenhum cunho preservacionista. Apesar disto, foi a primeira Constituição a demonstrar uma preocupação com a normatização de alguns dos elementos da natureza. A Constituição, de 1934, trouxe dispositivo de proteção às belezas naturais, patrimônio histórico, artístico e cultural e competência da União em matéria de riquezas do subsolo, mineração, águas, florestas, caça, pesca e sua exploração. A Carta Constitucional de 1937, trouxe preocupação com relação aos monumentos históricos, artísticos e naturais. Atribuiu competência para União legislar sobre minas, águas, florestas, caça, pesca, subsolo e proteção das plantas e rebanhos. A Carta Magna de 1946, além de manter a defesa do patrimônio histórico, cultural e paisagístico, conservou a competência legislativa da União sobre saúde, subsolo, florestas, caça, pesca e águas. Dispositivos semelhantes estavam presentes tanto na Constituição de 1967, quanto na Emenda Constitucional nº 1/69. Neste último texto constitucional, nota-se pela primeira vez a utilização do vocábulo “ecológico”. Os dispositivos constantes nestas Constituições tinham por escopo a racionalização econômica das atividades de exploração dos recursos naturais, sem nenhuma conotação protetiva do meio ambiente. De qualquer sorte, apesar de não possuírem uma visão holística do ambiente e nem uma conscientização de preservacionismo, por intermédio de um desenvolvimento técnico-industrial sustentável, essa Cartas tiveram o mérito de ampliar, de forma significativa, as regulamentações referentes ao subsolo, à mineração, à flora, à fauna, às águas, dentre outros itens de igual relevância. 2 1.1 A CONSTITUIÇÃO DE 1988 A Constituição Federal de 1988 trouxe grandes inovações na esfera ambiental, sendo tratada por alguns como “Constituição Verde”. Diferentemente da forma trazida pelas constituições anteriores, já abordada anteriormente, o constituinte de 1988 procurou dar efetiva tutela ao meio ambiente, trazendo mecanismos para sua proteção e controle. 1 Advogada da Caixa Econômica Federal, mestranda em Direito pela Universidade Federal de Goiás MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de. Meio ambiente. Direito e dever fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2004. p. 62 2 2 Cumpre-nos observar que esta alçou a fruição do meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado como direito fundamental. Como bem coloca o mestre José Afonso da Silva, senão vejamos: O ambientalismo passou a ser tema de elevada importância nas Constituições mais recentes. Entre nelas deliberadamente como direito fundamental da pessoa humana, não como simples aspecto da atribuição de órgãos ou de entidades públicas, como ocorria em Constituições mais antigas.3 E ainda, salienta o mesmo autor, que a “Constituição de 1988 foi, portanto, a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental. Pode-se dizer que ela é uma Constituição eminentemente ambientalista.”4 Destarte, o grande marco e impulso na mudança de concepção foi, se dúvida, as disposições da Carta Magna de 1988, trazendo um arcabouço legislativo superior ao das legislações do primeiro mundo. Nossa Constituição traz a preocupação com as questões ambientais como fundamentais para continuidade da vida em nosso Planeta, eis que esta preocupação é de cunho global. Deve haver além de um bom aparato jurídico sobre o assunto, um envolvimento de toda sociedade. Não basta, entretanto, apenas legislar. É fundamental que todas as pessoas e autoridades responsáveis se lancem ao trabalho de tirar essas regras do limbo da teoria para a existência efetiva da vida real, pois, na verdade, o maior dos problemas ambientais brasileiros é o desrespeito generalizado, impunido ou impunível, à legislação vigente. É preciso, numa palavra, ultrapassar-se ineficaz retórica ecológica – tão inócua, quanto aborrecida – por ações concretas em favor do ambiente e da vida. Do contrário, em breve, nova modalidade de poluição – a “poluição regulamentar” – ocupará o centro de nossas atenções.5 Nos diversos artigos que se referem ao meio ambiente na ordem constitucional, nota-se claro o caráter interdisciplinar desta questão, eis se referem a aspectos econômicos, sociais, procedimentais, abrangendo ainda natureza penal, sanitária, administrativa, entre outras. O artigo 225 do texto constitucional, assim prescreve: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, 3 SILVA. José Afonso. Direito Ambiental constitucional. 4ª ed. São Paulo: Malheiros. 2003. p. 43. SILVA. op. cit. p. 46 5 MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, prática e jurisprudência, glossário. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2001. p. 232. 4 3 na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. Observe-se que o disposto nos parágrafos do artigo 225 visam justamente dar efetividade ao disposto no caput, qual seja, que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Destarte, tendo em vista a extensão da matéria nele abordada, vamos nos ater à essência dessa mudança na visão sobre o meio ambiente, constante no caput do artigo. Primeiramente, podemos inferir que o meio ambiente sadio e equilibrado é direito e dever de todos, tido como “bem de uso comum”, definido por HELY LOPES MEIRELLES, como aquele “que se reconhece à coletividade em geral sobre os bens públicos, sem discriminação de usuários ou ordem especial para sua fruição”.6 Cumpre observar ainda, que por “bens de uso comum” não se pode entender somente os bens públicos, mas também os bens de domínio privado, eis que podem ser fixadas obrigações a serem cumpridas por seus proprietários. Estes têm o dever de envidar esforços visando a proteção do meio ambiente. Assim, nenhum de nós tem o direito de causar dano ao meio ambiente, pois estaríamos agredindo a um bem de todos causando, portanto, dano não só a nós mesmos, mas aos nossos semelhantes. O Poder Público tem um papel relevante nesse processo e dele devemos cobrar atitudes condizentes com esse dispositivo constitucional. O direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito indisponível e tem a natureza de direito público subjetivo, ou seja, pode ser exercitável em face do próprio poder público, eis que a ele também incumbe a tarefa de protegê-lo “cria-se para o Poder Público um dever constitucional, geral e positivo, representado por verdadeiras obrigações de fazer, vale dizer, de zelar pela defesa (defender) e preservação (preservar) do meio ambiente.” 7 Não se pode olvidar ainda, que esse mesmo dever imposto ao Poder Público se estende também a todos os cidadãos. São titulares deste direito a geração atual e ainda as futuras gerações. Assim, o homem, na condição de cidadão, torna-se detentor do direito a um meio ambiente saudável e equilibrado e também sujeito ativo do Dever Fundamental de proteção do meio ambiente, de tal sorte que propomos a possibilidade de se instituir, no espaço participativo e na ética, uma caminhada rumo a um ordenamento jurídico fraterno e solidário. Ancora-se a análise da preservação ambiental como um direito fundamental, constitucionalmente reconhecido. Porém, esta não é a única questão suscitada: a proteção ambiental constitui-se em responsabilidade tanto do indivíduo quanto da sociedade, admitindo suas posições no processo de preservação, reparação e promoção, assim, reveladas como um dever fundamental. Como inerente do direito, pressupomos a exploração dos conceitos de eficácia e de efetividade da norma em relação à aplicação de princípios jurídicos à proteção do meio ambiente. 8 É necessária e fundamental, a participação da comunidade, eis que muitas vezes ela é que constata a ocorrência de dano ambiental. O Direito Ambiental abriu amplamente as portas para a participação da comunidade e de outros aparelhos do pode estatal na proteção da nossa grande casa. O cidadão e o Poder Judiciário entram com força decisiva nesse magno combate do milênio: salvar o planeta.9 A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, em seu artigo 3º, define meio ambiente como “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. O mestre Paulo de Bessa critica referido conceito, eis que apesar de possuir caráter eminentemente interdisciplinar, traz uma definição do ponto de vista puramente biológico, não tratando da questão mais importante, qual seja, o gênero humano e o aspecto social que é fundamental quando se trata de meio ambiente. E acrescenta: Um aspecto que julgamos da maior importância é o fato de que, após a entrada em vigência da Carta de 1988, não se pode mais pensar em tutela ambiental restrita a um único bem. Assim é porque o bem jurídico ambiente é complexo. O meio ambiente é uma totalidade e só assim pode ser compreendido e estudado. 10 6 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 16ª ed. São Paulo: RT. 1991. p. 426. MILARÉ. op. cit. p. 235. 8 MEDEIROS, op. cit. p. 21. 9 CARVALHO, Carlos Gomes de. O que é Direito Ambiental. Dos descaminhos da casa à harmonia da nave. Florianópolis: Habitus. 2003. p. 152. 10 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 7ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2004. p. 68. 7 4 Sem dúvida o aspecto mais importante quando se refere a meio ambiente é a proteção à vida, lembrando que a expressão meio ambiente inclui ainda a relação dos seres vivos, bem como “urbanismo, aspectos históricos paisagísticos e outros tantos essenciais, atualmente, à sobrevivência sadia do homem na Terra”.11 A Constituição Federal, no artigo já citado, trouxe a preocupação caráter eminentemente social e humano. Ficou clara a inter-relação existente entre o direito fundamental à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana e o meio ambiente. Todos eles são fundamentais e necessários à preservação da vida. O que é importante – escrevemos de outra feita – é que se tenha a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do Homem, é que há de orientar todas a formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente. Cumpre compreender que ele é um fator preponderante, que há de estar acima de quaisquer outras considerações com as de desenvolvimento, com as de respeito ao direito de propriedade, com as da iniciativa privada. Também estes são garantidos no texto constitucional, mas a toda evidência, não podem primar sobre o direito fundamental à vida, que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente. É que a tutela da qualidade do meio ambiente é instrumental no sentido de que, através dela, o que se protege é um valor maior: a qualidade de vida.12 2 DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE SADIO Como já dito anteriormente, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é dever e direito fundamental de toda coletividade. Trata-se, pois de direito difuso, enquadrando-se como direito de terceira dimensão ou geração. Os autores que adotam referida terminologia, com Paulo Bonavides, que utiliza a terminologia gerações e Ingo Wolfgang Sarlet que utiliza o termo dimensões, explicam que os direitos fundamentais passaram por diversas transformações, podendo portanto, metodologicamente serem divididos em dimensões ou gerações. Dependendo da natureza do bem ou objeto a ser tutelado estes se classificam em direitos fundamentais de primeira, segunda ou terceira gerações ou dimensões. Optamos pela terminologia gerações, eis que tem sido mais utilizada pelos doutrinadores e também pelo Supremo Tribunal Federal, não deixando, no entanto, de observar que a expressão dimensão passa uma idéia que se encontra mais de acordo com a classificação, visto deixar mais clara a possibilidade de desenvolvimento e expansão de cada um desses direitos, diferentemente da idéia de gerações, que como criticado por muitos, dá a idéia de ocorrências cronológicas. É discutida a natureza destes direitos. Critica-se a précompreensão que lhes está subjacente, pois ela sugere a perda de relevância e até a substituição dos direitos das primeiras gerações. A idéia de generatividade geracional também não é totalmente correcta: os direitos são de todas as gerações. Em terceiro lugar, não se trata apenas de direitos com um suporte colectivo – o direito dos povos, o direito da humanidade. Neste sentido se fala de solidarity rights, de direitos de solidariedade, sendo certo que a solidariedade já era uma dimensão ineliminável dos direitos econômicos, sociais e culturais. Precisamente por isso, preferem hoje os autores falar de três dimensões de direitos do homem (E. Riedel) e não de “três gerações”. 13 No dizer de Bonavides, a Revolução Francesa de 1779 profetizou a “seqüência histórica de sua gradativa institucionalização: liberdade, igualdade e fraternidade “14. Os direitos de primeira geração, portanto, são aqueles de cunho negativo, ou seja, uma conduta não positiva do Estado visando resguardar os direitos fundamentos ligados à liberdade, à vida, à propriedade. os direitos de liberdade, cujo destinatário é o Estado, e que têm como objecto a obrigação de abstenção do mesmo relativamente à esfera jurídico-subjetiva por eles definida e protegida.15 Já os direitos de segunda geração possuem status positivo, ou seja, demandam comportamento ativo do Estado, visando a realização da justiça social. São conhecidos também como direitos prestacionais. Dentre estes direitos se incluem os direitos sociais, culturais e econômicos. Apesar da doutrina já acenar pela existência do direito de quarta geração, que estaria surgindo em face da globalização dos direitos fundamentais, interessa-nos neste estudo, a classificação do 11 FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2002. p. 17. 12 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 4º ed. São Paulo: Malheiros. p. 70. 13 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 3ª ed. Coimbra: Ed. Almedina. 1999. p. 362. 14 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constituicional. 10ª ed. São Paulo: Malheiros. 2000. p. 521. 15 CANOTILHO, op. cit. p. 375. 5 direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é tido pela maioria da doutrina como direito de terceira geração. Na terceira geração dos direitos fundamentais estariam presentes os direitos de fraternidade e solidariedade, de caráter altamente humano e universal. Destarte, tais direitos fundamentais não têm por objetivo a proteção de interesses individuais, mas sim do próprio gênero humano. A titularidade dos direitos de terceira geração é coletiva, por vezes indefinida e indeterminada. O meio ambiente caracteriza-se por interesse difuso, pois trata de interesses dispersos por toda a comunidade e apenas ela, enquanto tal, pode prosseguir, independentemente determinação de sujeitos. 16 Além do direito à proteção do meio ambiente, incluem-se em referida geração de direitos fundamentais, o direito à paz, à autodeterminação dos povos, à desenvolvimento, à qualidade de vida, o direito de comunicação e direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito da coletividade, portanto, de terceira geração, senão vejamos: A QUESTÃO DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. O direito à integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação de direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não a indivíduo identificado em sua singularidade, mas num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade.17. Nessa esteira de raciocínio, como direito de terceira geração ele deve envolver a todos, não adiantando um só indivíduo ou país lutar por um meio ambiente equilibrado. Esta atitude, no entanto, começa em cada um de nós. Cada um pode, no universo em que habita, contribuir para tornar o mundo melhor. Esse é um exercício de cidadania. Dispensável a vocação heróica. Basta acreditar na causa. E para crer, basta convencer a vontade. Assim se constrói a democracia. Sem participação da cidadania, não há necessidade de regime democrático. 18 Nota-se que é necessário o envolvimento de cada indivíduo na luta por um meio ambiente ecologicamente equilibrado assim será possível o envolvimento e mudança de postura de toda sociedade em face do meio ambiente, daí a classificação como direito de terceira geração, que consagra o princípio da solidariedade. Por este princípio, nota-se clara a importância da cooperação buscando em conjunto a melhoria da qualidade de vida de todos. Como define Leon Duguit 19, este é o ponto de apoio da concepção do direito. Destarte, nota-se que é fundamental a participação da coletividade, de todos nós, visando a proteção e defesa do meio ambiente. 3 DIREITO ADQUIRIDO EM MATÉRIA AMBIENTAL O artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal garante que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Em matéria ambiental esta garantia encontra-se mitigada, eis que na hipótese de uma atividade em que posteriormente ao seu licenciamento ambiental, se mostre danosa ao meio ambiente não se poderá se recorrer a este princípio constitucional visando resguardar o direito já “adquirido” pelo poluidor. Neste caso, prevalece o interesse maior que é o da coletividade, a quem foi dado o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 16 MEDEIROS, op. cit. p. 133. MS - 22.164-0/SP, rel. o Min. Celso de Mello, in DJU 17/11/95, p. 39206. 18 NALINI, José Renato. Ética Ambiental. Campinas: Millennium. 2001. p. 203. 19 Enciclopédia Saraiva do Direito, vol. 70. 1982. p. 415. 17 6 É certo que o Direito Ambiental, para cumprir a sua missão de tutela ao interesse público, deverá poder impor medidas antipoluição a instalações já existentes, sob pena de violar-se o princípio poluidor-pagador e perpetuar o direito a poluir. 20 Destarte, se houver conflito entre o direito auferido por alguém em virtude da expedição de licença ambiental e o interesse da coletividade que está sendo prejudicada em virtude da atividade que apesar de licenciada causa danos ambientais, deve prevalecer o interesse da coletividade. 4 MEIO AMBIENTE COMO PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA No aspecto econômico, vale lembrar que não faz muito tempo que a visão comum era no sentido de que as preocupações com o meio ambiente eram descabidas e prejudicariam o crescimento e industrialização dos países em desenvolvimento. A prioridade era a aceleração do crescimento econômico. As externalidades negativas, ou seja o custo ambiental resultante da degradação ocorrida nesse processo produtivo seria neutralizado com o progresso dessas nações. Como bem ressalta o mestre Paulo de Bessa Antunes: O desenvolvimento econômico no Brasil sempre se fez de forma degradadora e poluidora pois, calcado na exportação de produtos primários, que eram extraídos sem qualquer preocupação com a sustentabilidade dos recursos, e, mesmo após o início da industrialização, não se teve qualquer cuidado com a preservação dos recursos ambientais. Atualmente, percebe-se a existência de vínculos bastante concretos entre a preservação ambiental e a atividade industrial. Esta mudança de concepção, contudo, não é linear e, sem dúvida, podemos encontrar diversas contradições e dificuldades na implementação de políticas industriais que levem em conta o fator ambiental e que, mais do isto, estejam preocupadas em assegurar a sustentabilidade utilização de recursos ambientais21 Dentro da nova visão sobre meio ambiente trazida pela Constituição Federal, há que se ressaltar que seu disciplinamento protetivo não se esgota no dispositivo constante no artigo 225. O Título VII, que trata da Ordem Econômica e Financeira, traz em seu artigo 170, o seguinte: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: ... VI – defesa do meio ambiente. O artigo acima citado eleva à condição de princípio da ordem econômica a defesa do meio ambiente. Do exposto se infere que a ordem econômica estabelecida constitucionalmente funda-se primeiramente na valorização do trabalho humano buscando assim, inibir práticas abusivas à pessoa humana, reforçando pois, o princípio da dignidade humana. Deve basear-se ainda, na livre iniciativa, característica do sistema capitalista, na justiça social e na observância do princípio de defesa do meio ambiente. O princípio da defesa do meio ambiente conforma a ordem econômica (mundo do ser), informando substancialmente os princípios da garantia do desenvolvimento e do pleno emprego. Além de objetivo, em si, é instrumento necessário – e indispensável – à realização do fim dessa ordem, o de assegurar a todos existência digna. Nutre também, ademais, os ditames da justiça social. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo – diz o art. 225, caput22. A inclusão do princípio da defesa do meio ambiente na ordem econômica, demonstra a preocupação do legislador que o desenvolvimento não pode estar dissociado da proteção ambiental. Lembrese que o desenvolvimento econômica sempre gera algum tipo de impacto ao meio ambiente, porém, deve-se buscar formas no sentido de que este impacto seja o menor possível, bem como devem existir medidas para compensá-lo. Devemos lembrar que a idéia principal é assegurar existência digna, através de uma vida com qualidade. Com isso, o princípio não objetiva impedir o desenvolvimento econômico. Sabemos que a atividade econômica, na maioria das vezes, representa alguma degradação ambiental. Todavia, o que se procura é minimizá-la, pois pensar de forma contrária significaria dizer que nenhuma indústria que venha a deteriorar o meio ambiente poderá ser instalada, e não é essa a concepção apreendida do texto. O correto é que as atividades sejam desenvolvidas lançando-se mão dos instrumentos existentes adequados para a menor degradação possível. 23 A conciliação entre desenvolvimento e proteção ambiental deve ser pautada no chamado desenvolvimento sustentável, “que consiste na exploração equilibrada dos recursos naturais, nos limites da satisfação das 20 MILARÉ, op. cit. p. 261. ANTUNES. op. cit. p. 30 22 GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 8ª ed. São Paulo: Malheiros. 2003. p. 219. 23 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental brasileiro. 5ª ed. São Paulo: Saraiva. 2004. p. 27 21 7 necessidades e do bem-estar da presente geração, assim como de sua conservação no interesse das gerações futuras.24 A humanidade é capaz de tornar o desenvolvimento sustentável – de garantir que ele atenda as necessidades do presente sem comprometer a capacidade de as gerações futuras atenderem também às suas. 25 A meta a ser alcançada com o desenvolvimento sustentável é buscar a aliança entre o desenvolvimento econômico com o aproveitamento racional e ecologicamente sustentável da natureza, preocupando-se em conservar a biodiversidade, sem que haja o esgotamento dos recursos ambientais, garantindo ainda, uma condição mais digna aos habitantes de nosso planeta, principalmente os que vivem em condições sub-humanas. Portanto, o desenvolvimento sustentável não pode ser apartado da melhoria da qualidade de vida das populações pobres ou mesmo miseráveis, visto que o estágio em que se encontram estas populações é conseqüência da forma de desenvolvimento econômico adotada que fechou os olhos para populações carentes e para o meio . O desenvolvimento econômico deve assegurar a existência digna e a justiça social, que estão umbilicalmente ligadas à proteção do meio ambiente, eis que estes fatores são indispensáveis para a continuidade da vida em nosso planeta. Fala-se no Direito ambiental econômico, de um princípio de extrema importância, que é o da ubiqüidade. Consoante este princípio, qualquer atividade a ser desenvolvida há de estar vocacionada para a preservação da vida e, assim, do próprio meio ambiente.26 CONCLUSÃO 1. Do estudo realizado neste trabalho, pudemos observar que o novo tratamento constitucional em matéria ambiental foi um passo fundamental rumo a preservação do meio ambiente. 2. A partir daí, novas leis ambientais foram promulgadas e já tiveram uma concepção diversa daquela existente, ou seja, estamos deixando um visão utilitarista do meio ambiente e partindo para uma visão mais preservacionista dos recursos naturais. 3. Urge, no entanto, que esta mudança atinja não só a legislação ambiental brasileira, mas que perpasse por cada um de nós, visto que os danos que estão ocorrendo no meio ambiente têm afetado também os seres humanos, por vezes de forma violenta e trágica. 4. Isto, como salientado anteriormente passa também por uma mudança na postura do desenvolvimento econômico, que deve estar aliado à preservação ambiental, criando mecanismos para melhoria na qualidade de vida dos habitantes deste planeta, não se esquecendo da preocupação com as gerações que estão por vir. 5. Destarte, as portas para a participação popular foram abertas pela Carta Magna vigente. Faz-se necessário que cada um de nós assuma seu papel tanto em defesa do meio ambiente, adotando atitudes concretas neste sentido. De nada valerá um arcabouço da legislação ambiental louvável, se este não for efetivamente colocado em prática. FONTES BIBLIOGRÁFICAS ALMEIDA, Josimar Ribeiro de; MELLO, Cláudia dos S.; CAVALCANTI, Yara. Gestão ambiental. Rio de Janeiro: Thex, 2000. ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 7ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2004. BRANCO, Samuel Murgel. O meio ambiente em debate. 34ª ed. São Paulo: Moderna. 2002. BOFF, Leonardo. Ecologia: grito da terra, grito dos pobres. Rio de Janeiro: Sextante. 2004. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10ª ed. São Paulo: Malheiros. 2000. BRANCO, Samuel Murgel. O meio ambiente em debate. São Paulo: Moderna. 2002. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 3ª ed. Coimbra: Ed. Almedina. 1999. 24 SILVA. op. cit. p. 26 Nosso futuro comum. O Relatório Brundland. 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