A CF/88 foi a primeira a incluir a expressão “meio ambiente” eu seu corpo legal; A autonomia do direito ambiental tornou-se patente a partir da constituição de 1988 que deu ao bem ambiental um tratamento especial e uma conceituação de um direito fundamental de todos; Art. Art. Art. Art. Art. Art. Art. Art. Art. Art. Art. 5º : XXIII; LXXI; LXXIII 20: I; II; III; IV; V; VI; VII; IX; X; XI e § § 1º e 2º 21: XIX; XX; XXIII a, b e c; XXV 22: IV; XII; XXVI 23: I;III; IV; VI; VII; IX; XI 24: VI; VII; VIII 43: § 2º, IV e §3º 49: XIV; XVI 91: § 1º, III 129: III 170: VI Art. 174: §§ 3º e 4º Art. 176 e §§ Art 182 e §§ Art. 186 Art. 200: VII; VIII Art. 216: V e §§ 1º, 3º e 4º Art. 225 Art. 231 Art. 232 Arts. 43 e 44 do ADCT O Art. 225 é o coração do tratamento constitucional dispensado ao meio ambiente; Art. 225: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” Todos: o direito ao meio ambiente equilibrado é de todos; O desfrute do meio ambiente é um direito de cada um e de todos ao mesmo tempo; O comando constitucional cria um direito que é oponível a todos e que possui instrumentos para sua garantia (ação popular ambiental – Art. 5º, LXXIII da CF/88); O bem jurídico adquiriu uma faceta complexa, o qual é protegido (com sua toda sua amplitude) – portanto, não se fala em uma tutela restrita; A CF/88, universalizou direitos individuais, sociais e difusos (saúde – Art. 196, educação – Art. 205 e meio ambiente, por exemplo); O atual tratamento constitucional (caput) é antropocêntrico – um direito essencial para assegurar a continuidade da vida e uma existência humana digna; O biocentrismo compensa a enfatização antropocêntrica, nos §§ 4º e 5º e nos incisos I, II, III e VII do § 1º; Equilíbrio ecológico: “é o estado de equilíbrio entre os diversos fatores que formam um ecossistema ou habitat, suas cadeias tróficas, vegetação, clima, microorganismos, solo, ar, água, que pode ser desestabilizado pela ação humana, seja por poluição ambiental, por eliminação ou introdução de espécies animais e vegetais”; Não quer significar um estado permanente e inalterado, mas com harmonia ou com a proporção e sanidade entre os elementos componentes do ecossistema; O bem de uso comum do povo, deverá agora garantir a função social e ambiental da propriedade (Art. 5º, XXIII e Art. 170, III e VI), relativizando as prerrogativas clássicas da propriedade privada; A sadia qualidade de vida depende de um meio ambiente ecologicamente equilibrado; Pode-se dizer que é o reflexo na esfera ambiental do princípio da “dignidade da pessoa humana”; O “Poder público” (todos os âmbitos – Art. 2º), deve atuar como gestor ou gerente, administrando um bem que não é seu – deve, contudo, prestar contas de sua atividade, possibilitar e incentivar a participação da sociedade (atuando como promotor do “Estado democrático e ecológico de direito” – Estado de direito ambiental); Coletividade: “sociedade civil” (ONGs e organizações da sociedade civil de interesse público); Ao indivíduo (em si considerado), não foi estabelecida uma função tão relevante de proteção e promoção do meio ambiente; A ação da coletividade em geral é facultada e a do poder público é obrigatória; Após a CF/88, a garantia de espaços de participação da sociedade civil é uma marca da nova fase do direito ambiental; A eficácia da proteção ao meio ambiente, depende de uma ação conjunta com a “coletividade”; Fomento a ética da solidariedade entre as gerações (presentes e futuras); Princípio: a responsabilidade ambiental entre gerações; Condição para o desenvolvimento sustentado – embasado no Art. 170 da CF/88; O princípio não pode fundamentar radicalismos e arbitrariedades, devendo-se atuar com razoabilidade e proporcionalidade, contudo fomenta um necessário sentimento de cuidado com pessoas que ainda não existem; Ação judicial é instrumento fundamental para assegurar garantias estabelecidas na CF/88; Ação popular ambiental (Art. 5º, LXXIII): com a CF/88, passa também a proteger o meio ambiente; Nesta ação, o interesse não é o seu próprio, de alguém individualmente, mas os interessados acabam sendo atingidos indiretamente, por fazer parte de uma coletividade; É de aplicação imediata (Art. 5º, §1º); Repensando o conceito de cidadania; Não mais somente fazendo referência a direitos políticos e eleitorais, mas enquanto garantia de espaços para participação, onde há interesse público; Cidadão: sair do anonimato e atuar para garantia de direitos e deveres – atuar em comissões e ser protagonista de projetos de lei e políticas públicas; Cidadania ecológica: exigir maior cuidado e garantias para a vida; Todos os habitantes são legítimos para propor ação popular ambiental (Art. 5º, caput); O ministério tem como uma de suas funções institucionais promover ação civil pública para a proteção do meio ambiente (Art. 129, III); Matéria regulada pela lei 7.347/85 – a proteção do meio ambiente, ganha significativo reforço com a prerrogativa estabelecida ao Ministério Público; Não é somente prerrogativa estabelecida ao MP (Art. 129, §1º); “são os governados, sustentados ou intensamente afetados pelos ecossistemas, sendo indispensáveis à produção de alimentos, à saúde e outros aspectos da sobrevivência humana e do desenvolvimento humano” (UICC) (I); Deve-se utilizar os recursos naturais de modo que preservem a integridade dos ecossistemas, reduzindo a interferência humana no funcionamento natural dos mecanismos vitais (I); “o conjunto de material genético, ai compreendido todo o material de origem vegetal, animal, microbiana ou outra que contenha unidades funcionais de hereditariedade, com valor real ou potencial, que possa ser importante para as gerações presentes e futuras” (MACHADO); Deve-se conservar os ecossistemas e não uma outra espécie; (II) A biodiversidade é um patrimônio de toda a humanidade; (II) Ao poder público incumbe ainda o dever de fiscalizar as entidades que trabalhem com pesquisa e manipulação de material genético em função do risco que a introdução de novas formas genéticas ou de formas alteradas, poderão representar aos ecossistemas que levaram milhões de anos para conformar a sua atual composição/relações; (II) A competência para a prevenção e combate de das mais variadas formas de poluição é comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Art. 23, VI); A competência para legislar sobre aspectos relativos ao controle da poluição é concorrente entre União, Estados e o Distrito Federal (Art. 24, VI); Pode-se perceber a presença, ainda que de maneira indireta do princípio da precaução (Art. 225, §1º, V e VII); O risco (eminente ou potencial) relativo a produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias deve ser controlado poder público (Art. 225, §1º, V); Também devem ser protegidas a fauna e flora diante de riscos que coloquem em risco suas funções ecológicas (Art. 225, §1º, VII); Deve-se proteger os animas de práticas que possam impor-lhes tratamento considerados cruéis (Art. 225, §1º, VII); Choque com práticas culturais – hábitos podem justificar crueldade a outras formas de vida? “Percebe-se o equívoco que muitas vezes acontece, consistente em acobertar perversidades ou violências sob o manto antropocentrista, sustentando no valor cultural ou recreativo que possa representar determinada atividade humana em relação aos animais” (MILARÉ); O estudo, necessariamente, deve ser anterior ao licenciamento ambiental; Poderão ser exigidos ainda novos estudos, se for necessário em caso de renovação; Não há exceção: pode-ser complementar a exigência com normas mais rígidas e não o contrário, pois isto importaria em norma mais prejudicial ao meio ambiente; Deve ser dado publicidade (Art. 225, §1º, IV) – pressupõe iniciativa do poder público, o que vai além de meramente disponibilizá-lo ao público; O poder público deverá ter a iniciativa de estabelecer, em todas a unidades da federação, espaços territoriais e componentes, visando serem especialmente protegidos (Art. 225, §1º, III); A alteração permitida somente através de lei, é vista como sendo necessária para efetivar a preservação das características próprias dos respectivos ecossistemas; O STF acabou mitigando a norma, estabelecendo interpretação que somente a “alteração” ou a “supressão do regime jurídico” é que seria objetivo da reserva legal estabelecida; É proibida qualquer utilização que comprometa os atributos das áreas (e de seu conteúdo) que justificam o regime protetivo dos respectivos espaços – a “integralidade” será medida de acordo com o respectivo regime; Alguns biomas (floresta amazônica brasileira, mata atlântica, serra do mar, pantanal matogrossense e a zona costeira) estão especificamente protegidos e a intervenção nas áreas que ocupam deverão obedecer as regras legais (Art. 225, §4º) – ficarão de fora o “cerrado” e a “caatinga”; A exploração por particular não está vedada, mas deverá ser no limite legal e de forma que não comprometa sua preservação; Não são bens da união, mas um “patrimônio nacional”; A atividade nuclear deve ser controlada pelo poder público, no qual há participação determinante do congresso nacional (Art. 21, XXIII, a – Art. 49, XIV – Art. 225, §6º); Deve haver a indicação (por lei) e posteriormente o licenciamento; É garantido a restauração, a recuperação e a reparação do meio ambiente; Restauração (Art. 225, §1º, I); Reparação (Art. 225, §3º); Recuperação (Art. 225, §2º); Ao poder público incumbe a promoção da educação ambiental e a conscientização voltada a preservação do meio ambiente (Art. 225, §1º, VI); A lei 9.795/1999, institui a política nacional de educação ambiental – deve ser incentivado a participação individual e coletiva – o enfoque deve ser o da sustentabilidade; Art. 170 da CF/88, institui um modelo de desenvolvimento em que deve ser considerado, de maneira determinante, aspectos relativos as demandas ambientais (observando-se os princípios estabelecidos); A defesa do meio ambiente é um ordem que o constituinte determina à todos que seja respeitado, no processo de construção do desenvolvimento nacional – essa necessidade vem embasado a opinião de que já temos criando legalmente as condições para a implantação de um desenvolvimento sustentável; A propriedade é relativizada e deverá cumprir a sua função social: Art. 5º XXIII, Art. 170, III, Art. 173, §1º, Art. 182, caput e §2º, dentre outros; Também a propriedade rural deverá cumprir uma social (e ambiental) – Art. 186; O STF já entendeu ser possível a intervenção na propriedade privada quando isso implicar em atividade predatória (MS 22.164-0-SP – 30.10.1995);