princípios constitucionais do direito tributário

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A CF/88 foi a primeira a incluir a expressão
“meio ambiente” eu seu corpo legal;
A autonomia do direito ambiental tornou-se
patente a partir da constituição de 1988 que
deu ao bem ambiental um tratamento
especial e uma conceituação de um direito
fundamental de todos;
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Art.
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Art.
5º : XXIII; LXXI; LXXIII
20: I; II; III; IV; V; VI; VII; IX; X; XI e § § 1º e 2º
21: XIX; XX; XXIII a, b e c; XXV
22: IV; XII; XXVI
23: I;III; IV; VI; VII; IX; XI
24: VI; VII; VIII
43: § 2º, IV e §3º
49: XIV; XVI
91: § 1º, III
129: III
170: VI
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Art. 174: §§ 3º e 4º
Art. 176 e §§
Art 182 e §§
Art. 186
Art. 200: VII; VIII
Art. 216: V e §§ 1º, 3º e 4º
Art. 225
Art. 231
Art. 232
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Arts. 43 e 44 do ADCT
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O Art. 225 é o coração do tratamento constitucional
dispensado ao meio ambiente;
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Art. 225: “Art. 225. Todos têm direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações.”
Todos: o direito ao meio ambiente
equilibrado é de todos;
O desfrute do meio ambiente é um direito de
cada um e de todos ao mesmo tempo;
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O comando constitucional cria um direito
que é oponível a todos e que possui
instrumentos para sua garantia (ação
popular ambiental – Art. 5º, LXXIII da
CF/88);
O bem jurídico adquiriu uma faceta
complexa, o qual é protegido (com sua toda
sua amplitude) – portanto, não se fala em
uma tutela restrita;
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A CF/88, universalizou direitos individuais,
sociais e difusos (saúde – Art. 196,
educação – Art. 205 e meio ambiente, por
exemplo);
O atual tratamento constitucional (caput) é
antropocêntrico – um direito essencial para
assegurar a continuidade da vida e uma
existência humana digna;
O biocentrismo compensa a enfatização
antropocêntrica, nos §§ 4º e 5º e nos incisos
I, II, III e VII do § 1º;
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Equilíbrio ecológico: “é o estado de
equilíbrio entre os diversos fatores que
formam um ecossistema ou habitat, suas
cadeias tróficas, vegetação, clima,
microorganismos, solo, ar, água, que pode
ser desestabilizado pela ação humana, seja
por poluição ambiental, por eliminação ou
introdução de espécies animais e vegetais”;
Não quer significar um estado permanente
e inalterado, mas com harmonia ou com a
proporção e sanidade entre os elementos
componentes do ecossistema;
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O bem de uso comum do povo, deverá agora
garantir a função social e ambiental da
propriedade (Art. 5º, XXIII e Art. 170, III e VI),
relativizando as prerrogativas clássicas da
propriedade privada;
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A sadia qualidade de vida depende de um
meio ambiente ecologicamente equilibrado;
Pode-se dizer que é o reflexo na esfera
ambiental do princípio da “dignidade da
pessoa humana”;
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O “Poder público” (todos os âmbitos – Art.
2º), deve atuar como gestor ou gerente,
administrando um bem que não é seu – deve,
contudo, prestar contas de sua atividade,
possibilitar e incentivar a participação da
sociedade (atuando como promotor do
“Estado democrático e ecológico de direito” –
Estado de direito ambiental);
Coletividade: “sociedade civil” (ONGs e
organizações da sociedade civil de interesse
público);
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Ao indivíduo (em si considerado), não foi
estabelecida uma função tão relevante de
proteção e promoção do meio ambiente;
A ação da coletividade em geral é facultada
e a do poder público é obrigatória;
Após a CF/88, a garantia de espaços de
participação da sociedade civil é uma
marca da nova fase do direito ambiental;
A eficácia da proteção ao meio ambiente,
depende de uma ação conjunta com a
“coletividade”;
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Fomento a ética da solidariedade entre as gerações
(presentes e futuras);
Princípio: a responsabilidade ambiental entre
gerações;
Condição para o desenvolvimento sustentado –
embasado no Art. 170 da CF/88;
O princípio não pode fundamentar radicalismos e
arbitrariedades, devendo-se atuar com
razoabilidade e proporcionalidade, contudo
fomenta um necessário sentimento de cuidado com
pessoas que ainda não existem;
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Ação judicial é instrumento fundamental para
assegurar garantias estabelecidas na CF/88;
Ação popular ambiental (Art. 5º, LXXIII): com
a CF/88, passa também a proteger o meio
ambiente;
Nesta ação, o interesse não é o seu próprio,
de alguém individualmente, mas os
interessados acabam sendo atingidos
indiretamente, por fazer parte de uma
coletividade;
É de aplicação imediata (Art. 5º, §1º);
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Repensando o conceito de cidadania;
Não mais somente fazendo referência a
direitos políticos e eleitorais, mas enquanto
garantia de espaços para participação, onde
há interesse público;
Cidadão: sair do anonimato e atuar para
garantia de direitos e deveres – atuar em
comissões e ser protagonista de projetos de
lei e políticas públicas;
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Cidadania ecológica: exigir maior cuidado e
garantias para a vida;
Todos os habitantes são legítimos para
propor ação popular ambiental (Art. 5º,
caput);
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O ministério tem como uma de suas
funções institucionais promover ação civil
pública para a proteção do meio ambiente
(Art. 129, III);
Matéria regulada pela lei 7.347/85 – a
proteção do meio ambiente, ganha
significativo reforço com a prerrogativa
estabelecida ao Ministério Público;
Não é somente prerrogativa estabelecida ao
MP (Art. 129, §1º);
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“são os governados, sustentados ou
intensamente afetados pelos ecossistemas,
sendo indispensáveis à produção de
alimentos, à saúde e outros aspectos da
sobrevivência humana e do desenvolvimento
humano” (UICC) (I);
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Deve-se utilizar os recursos naturais de
modo que preservem a integridade dos
ecossistemas, reduzindo a interferência
humana no funcionamento natural dos
mecanismos vitais (I);
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“o conjunto de material genético, ai
compreendido todo o material de origem
vegetal, animal, microbiana ou outra que
contenha unidades funcionais de
hereditariedade, com valor real ou potencial,
que possa ser importante para as gerações
presentes e futuras” (MACHADO);
Deve-se conservar os ecossistemas e não
uma outra espécie; (II)
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A biodiversidade é um patrimônio de toda a
humanidade; (II)
Ao poder público incumbe ainda o dever de
fiscalizar as entidades que trabalhem com
pesquisa e manipulação de material genético
em função do risco que a introdução de
novas formas genéticas ou de formas
alteradas, poderão representar aos
ecossistemas que levaram milhões de anos
para conformar a sua atual
composição/relações; (II)
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A competência para a prevenção e combate
de das mais variadas formas de poluição é
comum entre União, Estados, Distrito Federal
e Municípios (Art. 23, VI);
A competência para legislar sobre aspectos
relativos ao controle da poluição é
concorrente entre União, Estados e o Distrito
Federal (Art. 24, VI);
Pode-se perceber a presença, ainda que de
maneira indireta do princípio da precaução
(Art. 225, §1º, V e VII);
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O risco (eminente ou potencial) relativo a
produção, comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias deve ser
controlado poder público (Art. 225, §1º, V);
Também devem ser protegidas a fauna e flora
diante de riscos que coloquem em risco suas
funções ecológicas (Art. 225, §1º, VII);
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Deve-se proteger os animas de práticas que
possam impor-lhes tratamento considerados
cruéis (Art. 225, §1º, VII);
Choque com práticas culturais – hábitos podem
justificar crueldade a outras formas de vida?
“Percebe-se o equívoco que muitas vezes
acontece, consistente em acobertar
perversidades ou violências sob o manto
antropocentrista, sustentando no valor cultural
ou recreativo que possa representar
determinada atividade humana em relação aos
animais” (MILARÉ);
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O estudo, necessariamente, deve ser anterior
ao licenciamento ambiental;
Poderão ser exigidos ainda novos estudos, se
for necessário em caso de renovação;
Não há exceção: pode-ser complementar a
exigência com normas mais rígidas e não o
contrário, pois isto importaria em norma mais
prejudicial ao meio ambiente;
Deve ser dado publicidade (Art. 225, §1º, IV)
– pressupõe iniciativa do poder público, o
que vai além de meramente disponibilizá-lo
ao público;
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O poder público deverá ter a iniciativa de
estabelecer, em todas a unidades da
federação, espaços territoriais e
componentes, visando serem especialmente
protegidos (Art. 225, §1º, III);
A alteração permitida somente através de lei,
é vista como sendo necessária para efetivar a
preservação das características próprias dos
respectivos ecossistemas;
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O STF acabou mitigando a norma,
estabelecendo interpretação que somente a
“alteração” ou a “supressão do regime
jurídico” é que seria objetivo da reserva legal
estabelecida;
É proibida qualquer utilização que
comprometa os atributos das áreas (e de seu
conteúdo) que justificam o regime protetivo
dos respectivos espaços – a “integralidade”
será medida de acordo com o respectivo
regime;
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Alguns biomas (floresta amazônica brasileira,
mata atlântica, serra do mar, pantanal
matogrossense e a zona costeira) estão
especificamente protegidos e a intervenção
nas áreas que ocupam deverão obedecer as
regras legais (Art. 225, §4º) – ficarão de fora
o “cerrado” e a “caatinga”;
A exploração por particular não está vedada,
mas deverá ser no limite legal e de forma que
não comprometa sua preservação;
Não são bens da união, mas um “patrimônio
nacional”;
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A atividade nuclear deve ser controlada pelo
poder público, no qual há participação
determinante do congresso nacional (Art. 21,
XXIII, a – Art. 49, XIV – Art. 225, §6º);
Deve haver a indicação (por lei) e
posteriormente o licenciamento;
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É garantido a restauração, a recuperação e a
reparação do meio ambiente;
Restauração (Art. 225, §1º, I);
Reparação (Art. 225, §3º);
Recuperação (Art. 225, §2º);
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Ao poder público incumbe a promoção da
educação ambiental e a conscientização
voltada a preservação do meio ambiente (Art.
225, §1º, VI);
A lei 9.795/1999, institui a política nacional
de educação ambiental – deve ser incentivado
a participação individual e coletiva – o
enfoque deve ser o da sustentabilidade;
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Art. 170 da CF/88, institui um modelo de
desenvolvimento em que deve ser
considerado, de maneira determinante,
aspectos relativos as demandas ambientais
(observando-se os princípios estabelecidos);
A defesa do meio ambiente é um ordem que
o constituinte determina à todos que seja
respeitado, no processo de construção do
desenvolvimento nacional – essa necessidade
vem embasado a opinião de que já temos
criando legalmente as condições para a
implantação de um desenvolvimento
sustentável;
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A propriedade é relativizada e deverá cumprir
a sua função social: Art. 5º XXIII, Art. 170, III,
Art. 173, §1º, Art. 182, caput e §2º, dentre
outros;
Também a propriedade rural deverá cumprir
uma social (e ambiental) – Art. 186;
O STF já entendeu ser possível a intervenção
na propriedade privada quando isso implicar
em atividade predatória (MS 22.164-0-SP –
30.10.1995);
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