O meio ambiente na Constituição Federal Art. 225 Seguindo tendências mundiais e fortemente influenciada pelas ideias apresentadas na Conferência Estocolmo-72, a Constituição Federal Brasileira de 1988 incluiu em seu texto original matéria voltada à defesa e preservação do meio ambiente. O Capítulo VI do Título VIII, denominado “Do Meio Ambiente”, inicia-se com o Art. 225, trazendo as seguintes palavras: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Primeiramente o artigo em questão fornece importantes conceitos e considerações constitucionais sobre meio ambiente. Já em suas primeiras linhas o trecho afirma ser ele um bem difuso, ou seja, sem sua titularidade atribuída a ninguém individualmente, nem mesmo ao Estado, caracterizando-o como bem de uso comum do povo, sobre o qual todos possuem direito. Importante ressaltar que há uma gritante diferença entre direito ao meio ambiente e direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Se apenas o primeiro termo meio ambiente fosse utilizado na CF/88 certamente não importaria o seu estado de conservação, se equilibrado, desequilibrado, excelente ou péssimo. O que realmente importaria seria o direito a ele, não importando sua condição. Meio ambiente é o conjunto de todas as coisas, vivas ou não, que ocorrem na Terra ou em determinada região dela, as quais afetam direta e indiretamente os ecossistemas e a vida dos humanos. Todavia, como já visto, a CF/88 determina ser ele em seu estado máximo de equilíbrio direito de todos, pois somente em tal estado é que ele poderá proporcionar sadia qualidade de vida às pessoas. A expressão qualidade de vida, em tempos recentes, foi empregada pela primeira vez pelo presidente dos Estados Unidos Lyndon Johnson, em 1964, ao declarar que "os objetivos não podem ser medidos através do balanço dos bancos. Eles só podem ser medidos através da qualidade de vida que proporcionam às pessoas." Qualidade de vida é o estado existencial proporcionado por todos os fatores que envolvam a vida e que sobre ela incidam, modificando-a de diversas formas. Em suma, é a forma de se viver. Quanto melhor se vive, maior a qualidade e vice-versa. Afirmando ser o meio ambiente ecologicamente equilibrado um direito de todos e um bem essencial à sadia qualidade de vida, a Constituição assume uma posição interessante no que diz respeito ao tema. O texto constitucional não tem o intuito instituir uma dualidade existencial entre meio ambiente e meio ambiente ecologicamente equilibrado, e sim determinar que o meio ambiente em si deva ser equilibrado. Tal equilíbrio é qualidade ambiental original, ou seja, o meio ambiente em seu estado inicial, sem a intervenção degenerativa do homem, é equilibrado. O desiquilíbrio provém da ação antrópica. A preservação e defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, como determina o artigo em questão, é atribuída tanto ao Poder Público como à coletividade. Em outras palavras, todos, tanto Estado quanto populares, devem zelar pela qualidade ambiental e, se necessário, defendê-la. O Poder Público, na busca pela defesa e prevenção ambiental, deve atuar em todos os seus âmbitos e níveis. Por meio do Poder Legislativo a atuação deverá se pautar pela regulamentação social e desenvolvimento de diplomas legais (leis) que possam, de forma não somente teórica, mas sim efetivamente prática, garantir o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, perseguindo, através do controle social, meios inibitórios frente a possíveis lesões e danos ambientais, e também desenvolvendo instrumentos que punam (se necessário) ações ou omissões que causem danos ambientais. Ao Poder Executivo são atribuídas inúmeras funções no âmbito da execução das determinações legais, idealizando políticas e programas de ação, administrando a máquina pública e governando o sociedade. Neste sentido, a defesa e busca pela prevenção ambiental deve ser garantida por múltiplos caminhos, como, por exemplo, por meio do desenvolvimento de programas de fiscalização e policiamento e através construção de empreendimentos que melhor traduzam o equilíbrio ecológico ambiental em benefícios garantidores da sadia qualidade de vida. Um importante ponto a ser considerado é a obrigação do Estado, por meio do Executivo, de desenvolver políticas de educação ambiental, uma vez que esta se mostra ser o meio mais viável de defesa e prevenção da qualidade ambiental, pois as leis punitivas devem agir somente nos casos em que a educação ambiental não tenha surtido efeito. Finalmente, o Poder Judiciário é responsável pela apreciação e interpretação das leis e julgamento de fatos conflitantes com o ordenamento jurídico, aplicando sanções legalmente previstas a quem tenha violado preceitos legais. Em matéria de defesa e preservação ambiental o Judiciário tem como função garantir e defender, por meio da aplicação das leis, os direitos ambientais previstos tanto na Constituição como em leis inferiores. É dever do Judiciário, uma vez provocado, buscar a proteção de direitos e garantias, aplicando tudo quanto seja previsto no ordenamento jurídico brasileiro. Deve também o cidadão, parte integrante da coletividade, agir em defesa do meio ambiente baseando-se no interesse comum. A participação popular no governo pode ser desempenhada através da inclusão e participação comunitária no processo de definição, implementação e avaliação de ações e políticas públicas. Além disso, a participação junto ao governo é uma forma de se estabelecer uma parceria eficaz capaz de gerar compromisso entre Poder Público e população, o que garantirá melhores oportunidades, ideias, projetos e programas rumo ao desenvolvimento sustentável. O plebiscito, por exemplo, configura um importante instrumento de participação popular nas decisões governamentais. Permite a realização de consulta popular prévia sobre a implementação de determinada atividade ou tomada de decisão. Assim, pode-se consultar a vontade e a opinião pública acerca de determinado assunto antes mesmo de se decidir sobre ele. Outro elemento que dá instrumentalidade ao poder-dever de defesa e preservação ambiental por parte da coletividade são as audiências públicas. Sua finalidade precípua é tornar de conhecimento geral e discutir de forma ampla e transparente, projetos, tanto públicos como privados, que possam exercer impacto negativo ao meio ambiente. Cabe aos participantes, representantes do povo, a busca da forma de ação menos gravosa ao meio ambiente, uma vez que são partes legítimas para propor mudanças, ajustes ou até mesmo se colocarem contra aquilo que se pretende. Cabe ressaltar ainda que o Art. 5º, inciso XXXV da atual Constituição garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Neste sentido, sendo a coletividade detentora do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, qualquer do povo poderá recorrer ao Judiciário buscando resguardar seu direito. Tal direito de ação pode e deve ser exercido, como propriamente diz a CF/88, não somente mediante fundada lesão, mas também nos casos onde existam ameaça de lesão ambiental. Por exemplo: Há lesão ambiental quando determinada empresa lança em um curso de água dejetos poluentes. Todavia a ameaça ao meio ambiente ecologicamente equilibrado se dá a partir do momento em que a empresa instalar canos de despejo voltados para a água. Ainda não houve a lesão em si, mas existem fortes indícios de que ocorrerá. O Ministério Público, importante órgão responsável pelo zelo e defesa dos interesses coletivos, é assim definido pelo Diploma Constitucional: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: […] III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; […] Nesse contexto, a população, ao tomar conhecimento de determinada atividade lesiva ou potencialmente lesiva ao meio ambiente, pode tanto recorrer diretamente do Judiciário, com base no supra mencionado Art. 5º, XXXV da CF/88, como levar o fato a conhecimento do Ministério Público, o qual, de acordo com determinação constitucional, deve promover meios necessários a fim de proteger o meio ambiente. Uma vez acionado, o MP irá avaliar, de acordo com seus métodos e meios, a situação e poderá acionar o Poder Judiciário a fim de que medidas punitivas, reparadoras e indenizatórias sejam impostas. O Artigo 225 da Constituição Federal possuí outras determinações. Seguem: § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: Todas as atividades elencadas nos incisos decorrente do parágrafo em questão são de responsabilidade do Poder Público, ou seja, Legislativo, Executivo e Judiciário, nas esferas Federal, Estadual e Municipal. São tais atividades: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; Processos ecológicos essenciais são aqueles governados, sustentados, norteados ou fortemente afetados pelos ecossistemas, indispensáveis à produção de alimentos, à saúde e a outros aspectos da sobrevivência humana capazes de proporcionar a sadia qualidade de vida. Já a provisão do manejo ecológico é a interação do homem e suas atividades com espécies e ecossistemas sem, todavia, colocá-las sob risco, preservando e, se necessário, recuperando-as. II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; Por patrimônio genético tem-se a variedade e diversidade genética existente entre os seres vivos em geral, o que garante sua diferenciação, variação e evolução. É o patrimônio genético responsável pelas diferentes formas de vida existentes e suas peculiaridades. III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; Esse inciso foi regulamentado pela Lei 9.985/2000 que criou o Sistema Nacional das Unidades de Conversação. De acordo com a própria lei, entendese por unidade de conservação: Art. 2° Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; Ainda na mesma lei, tem-se: Art. 4° SNUC tem os seguintes objetivos: I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais; II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional; III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais; IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais; V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento; VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica; VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural; VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos; IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados; X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental; XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica; XII - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico; XIII - proteger subsistência de os recursos populações naturais necessários à tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendoas social e economicamente. IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; Quando determinado empreendimento ou atividade puder provocar significativa degradação ambiental é imprescindível estudo prévio de impacto ambiental, o qual, após concluído deverá se tornar público, aberto a consulta por qualquer do povo. Por estudo de impacto ambiental tem-se um documento técnico onde se avaliam as consequências ambientais atuais ou futuras decorrentes de atividades ou empreendimentos. Nele são identificados e avaliados de forma imparcial e altamente técnica os impactos do projeto ao ambiente. Se o projeto já foi implantado e a atividade já esteja em funcionamento, a avaliação se dará sobre os danos já causados. Caso o projeto ainda não tenha sido implementado, a avaliação será prévia, buscando identificar os possíveis prejuízos que serão causados ao meio ambiente. A publicidade dada ao estudo de impacto ambiental é de suma importância dada a titularidade coletiva sobre o meio ambiente. Neste sentido, a participação popular será de forma ampla, participativa e decisiva acerca da viabilidade. Não há que se falar em publicidade e participação popular quando as informação são apenas apresentadas ao público sem qualquer possibilidade de questionamento. V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; Controlar a produção e comercialização é exercer uma fiscalização efetiva dos recursos extraídos da natureza até a sua transformação em matéria-prima para outras indústrias ou para o consumo final. Esse tipo de controle é feito por meio de auditorias, de modo preventivo. VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; Educação ambiental é entendida como as atitudes, valores sociais e culturais, difundidos entre as pessoas, que conscientizam indivíduos e contribuam à conservação da natureza em seu melhor estado de equilíbrio possível. A educação ambiental deve ocorrer em todos os níveis da sociedade, em todas as faixas etárias, para de que se cristalize a necessária proteção e preservação ambiental. Preservação e proteção ambiental são matérias práticas. A educação ambiental não deve ater-se apenas à transmissão de informações teóricas sobre como agir ou ser, mas sim levar os educandos à ação, à implementação do que se é esperado, ao contato com a realidade. As atividades devem internalizar as questões ambientais à realidade de cada pessoa, apresentando as problemáticas como fatores reais e presentes na vida de todos e não apenas algo futuro e incerto. Deve-se deixar claro que se trata de um problema real, certo, atual e altamente perigoso. VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Fauna compreende as espécies animais que se encontram numa determinada região. Por sua vez, flora é o conjunto de espécies de vegetais também localizadas em certa região. Já função ecológica é entendida como a relação entre fauna, flora e os elementos abióticos existentes, como o ar, a água e o solo. Extinção de espécies é o total desaparecimento de determinado ser vivo. O momento da extinção é a morte do último indivíduo da espécie. A crueldade para com os animais é o tratamento que causa sofrimento ou dano físico. § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. A exploração de minérios é executada pela pesquisa, lavra ou extração. Pesquisa é o ato ou efeito de pesquisar, investigar a jazida sob o ponto de vista econômico (Art. 14 do Dec.-Lei n. 227/67). Lavra é o ato de lavrar, explorar a jazida industrialmente (Art. 36 do Dec.-Lei n. 227/67). Para a extração é necessária a autorização, permissão ou licença, devendo haver a recuperação posterior da área afetada pela atividade. Ao final dos processos de extrativismo o órgão competente fará vistoria e determinará as providencia cabíveis para sua recuperação. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. As condutas e atividades que causem dano ambiental sujeitarão quem as praticar ou agir com omissão, no caso de poder evitar a lesão, em sanções penais e administrativas, independentemente do dever de indenização monetária aos prejuízos sofridos, não importando se o agente tenha incorrido ou ou não em culpa (ter ele agido com imprudência, negligência ou imperícia). Quando se exerça determinada atividade conhecendo seu poder lesivo, embora seus efeitos ainda não tenham se manifestado, também há a obrigação de se tomar as providências reparatórias cabíveis, pois a lesão é certa e a incerteza se recai sobre o momento de sua ocorrência. A omissão gera responsabilidade. O agente também será responsabilizado quando, podendo evitar a ocorrência de um dano ambiental, nada faz e deixa que ele se concretize. § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. O legislador classificou a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira como sendo patrimônio nacional visando proteger de forma insistente a biodiversidade de tais áreas. O presente § 4º está regulamentado pelas Leis nº 6.938 e 6.902, ambas de 1981, e pela Lei n. 7.661, de 16 de maio de 1988. § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. Terras devolutas específica. são porções de terras públicas sem destinação § 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. Reator nuclear é “qualquer estrutura que contenha combustível nuclear, disposto de tal maneira que, dentro dela, possa ocorrer processo autosustentado de fissão nuclear (...)” (art. 1º, V, da Lei n. 6.4853/77). Somente lei federal poderá regular temas que disponham sobre localização, instalação e funcionamento de usinas nucleares em território nacional.