O meio ambiente na C.. - Instituto Brasileiro de Sustentabilidade

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O meio ambiente na Constituição Federal
Art. 225
Seguindo tendências mundiais e fortemente influenciada pelas ideias
apresentadas na Conferência Estocolmo-72, a Constituição Federal Brasileira
de 1988 incluiu em seu texto original matéria voltada à defesa e preservação
do meio ambiente.
O Capítulo VI do Título VIII, denominado “Do Meio Ambiente”, inicia-se
com o Art. 225, trazendo as seguintes palavras:
Art.
225.
Todos
têm
direito
ao
meio
ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder
público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações.
Primeiramente o artigo em questão fornece importantes conceitos e
considerações constitucionais sobre meio ambiente. Já em suas primeiras
linhas o trecho afirma ser ele um bem difuso, ou seja, sem sua titularidade
atribuída a ninguém individualmente, nem mesmo ao Estado, caracterizando-o
como bem de uso comum do povo, sobre o qual todos possuem direito.
Importante ressaltar que há uma gritante diferença entre direito ao meio
ambiente e direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Se apenas o
primeiro termo meio ambiente fosse utilizado na CF/88 certamente não
importaria o seu estado de conservação, se equilibrado, desequilibrado,
excelente ou péssimo. O que realmente importaria seria o direito a ele, não
importando sua condição.
Meio ambiente é o conjunto de todas as coisas, vivas ou não, que
ocorrem na Terra ou em determinada região dela, as quais afetam direta e
indiretamente os ecossistemas e a vida dos humanos. Todavia, como já visto, a
CF/88 determina ser ele em seu estado máximo de equilíbrio direito de todos,
pois somente em tal estado é que ele poderá proporcionar sadia qualidade de
vida às pessoas.
A expressão qualidade de vida, em tempos recentes, foi empregada pela
primeira vez pelo presidente dos Estados Unidos Lyndon Johnson, em 1964, ao
declarar que "os objetivos não podem ser medidos através do balanço dos
bancos. Eles só podem ser medidos através da qualidade de vida que
proporcionam às pessoas."
Qualidade de vida é o estado existencial proporcionado por todos os
fatores que envolvam a vida e que sobre ela incidam, modificando-a de
diversas formas. Em suma, é a forma de se viver.
Quanto melhor se vive,
maior a qualidade e vice-versa.
Afirmando ser o meio ambiente ecologicamente equilibrado um direito de
todos e um bem essencial à sadia qualidade de vida, a Constituição assume
uma posição interessante no que diz respeito ao tema. O texto constitucional
não tem o intuito instituir uma dualidade existencial entre meio ambiente e
meio ambiente ecologicamente equilibrado, e sim determinar que o meio
ambiente em si deva ser equilibrado. Tal equilíbrio é qualidade ambiental
original, ou seja, o meio ambiente em seu estado inicial, sem a intervenção
degenerativa do homem, é equilibrado. O desiquilíbrio provém da ação
antrópica.
A preservação e defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado,
como determina o artigo em questão, é atribuída tanto ao Poder Público como
à coletividade. Em outras palavras, todos, tanto Estado quanto populares,
devem zelar pela qualidade ambiental e, se necessário, defendê-la.
O Poder Público, na busca pela defesa e prevenção ambiental, deve atuar
em todos os seus âmbitos e níveis.
Por meio do Poder Legislativo a atuação deverá se pautar pela
regulamentação social e desenvolvimento de diplomas legais (leis) que
possam, de forma não somente teórica, mas sim efetivamente prática, garantir
o
direito
de
todos
a
um
meio
ambiente
ecologicamente
equilibrado,
perseguindo, através do controle social, meios inibitórios frente a possíveis
lesões e danos ambientais, e também desenvolvendo instrumentos que punam
(se necessário) ações ou omissões que causem danos ambientais.
Ao Poder Executivo são atribuídas inúmeras funções no âmbito da
execução das determinações legais, idealizando políticas e programas de ação,
administrando a máquina pública e governando o sociedade. Neste sentido, a
defesa e busca pela prevenção ambiental deve ser garantida por múltiplos
caminhos, como, por exemplo, por meio do desenvolvimento de programas de
fiscalização e policiamento e através construção de empreendimentos que
melhor traduzam o equilíbrio ecológico ambiental em benefícios garantidores
da sadia qualidade de vida.
Um importante ponto a ser considerado é a obrigação do Estado, por
meio do Executivo, de desenvolver políticas de educação ambiental, uma vez
que esta se mostra ser o
meio
mais
viável de
defesa
e prevenção da
qualidade ambiental, pois as leis punitivas devem agir somente nos casos em
que a educação ambiental não tenha surtido efeito.
Finalmente,
o
Poder
Judiciário
é
responsável
pela
apreciação
e
interpretação das leis e julgamento de fatos conflitantes com o ordenamento
jurídico, aplicando sanções legalmente previstas a quem tenha violado
preceitos legais.
Em matéria de defesa e preservação ambiental o Judiciário tem como
função garantir e defender, por meio da aplicação das leis, os direitos
ambientais previstos tanto na Constituição como em leis inferiores. É dever do
Judiciário, uma vez provocado, buscar a proteção de direitos e garantias,
aplicando tudo quanto seja previsto no ordenamento jurídico brasileiro.
Deve também o cidadão, parte integrante da coletividade, agir em defesa
do meio ambiente baseando-se no interesse comum. A participação popular no
governo
pode
ser
desempenhada
através
da
inclusão
e
participação
comunitária no processo de definição, implementação e avaliação de ações e
políticas públicas.
Além disso, a participação junto ao governo é uma forma de se
estabelecer uma parceria eficaz capaz de gerar compromisso entre Poder
Público e população, o que garantirá melhores oportunidades, ideias, projetos
e programas rumo ao desenvolvimento sustentável.
O plebiscito, por exemplo, configura um importante instrumento de
participação popular nas decisões governamentais. Permite a realização de
consulta popular prévia sobre a implementação de determinada atividade ou
tomada de decisão. Assim, pode-se consultar a vontade e a opinião pública
acerca de determinado assunto antes mesmo de se decidir sobre ele.
Outro elemento que dá instrumentalidade ao poder-dever de defesa e
preservação ambiental por parte da coletividade são as audiências públicas.
Sua finalidade precípua é tornar de conhecimento geral e discutir de forma
ampla e transparente, projetos, tanto públicos como privados, que possam
exercer
impacto
negativo
ao
meio
ambiente.
Cabe aos participantes,
representantes do povo, a busca da forma de ação menos gravosa ao meio
ambiente, uma vez que são partes legítimas para propor mudanças, ajustes ou
até mesmo se colocarem contra aquilo que se pretende.
Cabe ressaltar ainda que o Art. 5º, inciso XXXV da atual Constituição
garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito”. Neste sentido, sendo a coletividade detentora do direito a
um meio ambiente ecologicamente equilibrado, qualquer do povo poderá
recorrer ao Judiciário buscando resguardar seu direito. Tal direito de ação pode
e deve ser exercido, como propriamente diz a CF/88, não somente mediante
fundada lesão, mas também nos casos onde existam ameaça de lesão
ambiental. Por exemplo: Há lesão ambiental quando determinada empresa
lança em um curso de água dejetos poluentes. Todavia a ameaça ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado se dá a partir do momento em que a
empresa instalar canos de despejo voltados para a água. Ainda não houve a
lesão em si, mas existem fortes indícios de que ocorrerá.
O Ministério Público, importante órgão responsável pelo zelo e defesa dos
interesses coletivos, é assim definido pelo Diploma Constitucional:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
[…]
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e
de outros interesses difusos e coletivos;
[…]
Nesse contexto, a população, ao tomar conhecimento de determinada
atividade lesiva ou potencialmente lesiva ao meio ambiente, pode tanto
recorrer diretamente do Judiciário, com base no supra mencionado Art. 5º,
XXXV da CF/88, como levar o fato a conhecimento do Ministério Público, o
qual, de acordo com determinação constitucional, deve promover meios
necessários a fim de proteger o meio ambiente. Uma vez acionado, o MP irá
avaliar, de acordo com seus métodos e meios, a situação e poderá acionar o
Poder Judiciário a fim de que medidas punitivas, reparadoras e indenizatórias
sejam impostas.
O Artigo 225 da Constituição Federal possuí outras determinações.
Seguem:
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
Poder Público:
Todas as atividades elencadas nos incisos decorrente do parágrafo em
questão são de responsabilidade do Poder Público, ou seja, Legislativo,
Executivo e Judiciário, nas esferas Federal, Estadual e Municipal. São tais
atividades:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e
prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
Processos ecológicos essenciais são aqueles governados, sustentados,
norteados ou fortemente afetados pelos ecossistemas, indispensáveis à
produção de alimentos, à saúde e a outros aspectos da sobrevivência humana
capazes de proporcionar a sadia qualidade de vida. Já a provisão do manejo
ecológico é a interação do homem e suas atividades com espécies e
ecossistemas sem, todavia, colocá-las sob risco, preservando e, se necessário,
recuperando-as.
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação de material genético;
Por patrimônio genético tem-se a variedade e diversidade genética
existente entre os seres vivos em geral, o que garante sua diferenciação,
variação e evolução. É o patrimônio genético responsável pelas diferentes
formas de vida existentes e suas peculiaridades.
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos,
sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei,
vedada
qualquer
utilização
que
comprometa
a
integridade
dos
atributos que justifiquem sua proteção;
Esse inciso foi regulamentado pela Lei 9.985/2000 que criou o Sistema
Nacional das Unidades de Conversação. De acordo com a própria lei, entendese por unidade de conservação:
Art. 2° Para os fins previstos nesta Lei, entende-se
por:
I - unidade de conservação: espaço territorial e seus
recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com
características naturais relevantes, legalmente instituído
pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites
definidos, sob regime especial de administração, ao qual se
aplicam garantias adequadas de proteção;
Ainda na mesma lei, tem-se:
Art. 4° SNUC tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e
dos recursos genéticos no território nacional e nas águas
jurisdicionais;
II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito
regional e nacional;
III - contribuir para a preservação e a restauração da
diversidade de ecossistemas naturais;
IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos
recursos naturais;
V - promover a utilização dos princípios e práticas de
conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de
notável beleza cênica;
VII - proteger as características relevantes de natureza
geológica,
geomorfológica,
espeleológica,
arqueológica,
paleontológica e cultural;
VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
X - proporcionar meios e incentivos para atividades de
pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade
biológica;
XII - favorecer condições e promover a educação e
interpretação ambiental, a recreação em contato com a
natureza e o turismo ecológico;
XIII
-
proteger
subsistência
de
os
recursos
populações
naturais
necessários
à
tradicionais,
respeitando
e
valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendoas social e economicamente.
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente
causadora
de
significativa
degradação
do
meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
Quando determinado empreendimento ou atividade puder provocar
significativa degradação ambiental é imprescindível estudo prévio de impacto
ambiental, o qual, após concluído deverá se tornar público, aberto a consulta
por qualquer do povo.
Por estudo de impacto ambiental tem-se um documento técnico onde se
avaliam as consequências ambientais atuais ou futuras
decorrentes de
atividades ou empreendimentos. Nele são identificados e avaliados de forma
imparcial e altamente técnica os impactos do projeto ao ambiente. Se o
projeto já foi implantado e a atividade já esteja em funcionamento, a avaliação
se dará sobre os danos já causados. Caso o projeto ainda não tenha sido
implementado, a avaliação será prévia, buscando identificar os possíveis
prejuízos que serão causados ao meio ambiente.
A publicidade dada ao estudo de impacto ambiental é de suma
importância dada a titularidade coletiva sobre o meio ambiente. Neste sentido,
a participação popular será de forma ampla, participativa e decisiva acerca da
viabilidade. Não há que se falar em publicidade e participação popular quando
as informação são apenas apresentadas ao público sem qualquer possibilidade
de questionamento.
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a
qualidade de vida e o meio ambiente;
Controlar a produção e comercialização é exercer uma fiscalização efetiva
dos recursos extraídos da natureza até a sua transformação em matéria-prima
para outras indústrias ou para o consumo final. Esse tipo de controle é feito
por meio de auditorias, de modo preventivo.
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino
e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
Educação ambiental é entendida como as atitudes, valores sociais e
culturais, difundidos entre as pessoas, que conscientizam indivíduos e
contribuam à conservação da natureza em seu melhor estado de equilíbrio
possível.
A educação ambiental deve ocorrer em todos os níveis da sociedade, em
todas as faixas etárias, para de que se cristalize a necessária proteção e
preservação ambiental.
Preservação e proteção ambiental são matérias práticas. A educação
ambiental não deve ater-se apenas à transmissão de informações teóricas
sobre como agir ou ser, mas sim levar os educandos à ação, à implementação
do que se é esperado, ao contato com a realidade.
As atividades devem internalizar as questões ambientais à realidade de
cada pessoa, apresentando as problemáticas como fatores reais e presentes na
vida de todos e não apenas algo futuro e incerto. Deve-se deixar claro que se
trata de um problema real, certo, atual e altamente perigoso.
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Fauna compreende as espécies animais que se encontram numa
determinada região. Por sua vez, flora é o conjunto de espécies de vegetais
também localizadas em certa região. Já função ecológica é entendida como a
relação entre fauna, flora e os elementos abióticos existentes, como o ar, a
água e o solo. Extinção de espécies é o total desaparecimento de determinado
ser vivo. O momento da extinção é a morte do último indivíduo da espécie. A
crueldade para com os animais é o tratamento que causa sofrimento ou dano
físico.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica
exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
A exploração de minérios é executada pela pesquisa, lavra ou extração.
Pesquisa é o ato ou efeito de pesquisar, investigar a jazida sob o ponto de vista
econômico (Art. 14 do Dec.-Lei n. 227/67). Lavra é o ato de lavrar, explorar a
jazida industrialmente (Art. 36 do Dec.-Lei n. 227/67).
Para a extração é necessária a autorização, permissão ou licença,
devendo haver a recuperação posterior da área afetada pela atividade. Ao final
dos processos de extrativismo o órgão competente fará vistoria e determinará
as providencia cabíveis para sua recuperação.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de
reparar os danos causados.
As condutas e atividades que causem dano ambiental sujeitarão quem as
praticar ou agir com omissão, no caso de poder evitar a lesão, em sanções
penais
e
administrativas,
independentemente
do
dever
de
indenização
monetária aos prejuízos sofridos, não importando se o agente tenha incorrido
ou ou não em culpa (ter ele agido com imprudência, negligência ou imperícia).
Quando se exerça determinada atividade conhecendo seu poder lesivo,
embora seus efeitos ainda não tenham se manifestado, também há a
obrigação de se tomar as providências reparatórias cabíveis, pois a lesão é
certa e a incerteza se recai sobre o momento de sua ocorrência.
A
omissão
gera
responsabilidade.
O
agente
também
será
responsabilizado quando, podendo evitar a ocorrência de um dano ambiental,
nada faz e deixa que ele se concretize.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra
do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio
nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições
que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao
uso dos recursos naturais.
O legislador classificou a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica,
a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira como sendo
patrimônio nacional visando proteger de forma insistente a biodiversidade de
tais áreas. O presente § 4º está regulamentado pelas Leis nº 6.938 e 6.902,
ambas de 1981, e pela Lei n. 7.661, de 16 de maio de 1988.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos
Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos
ecossistemas naturais.
Terras devolutas
específica.
são
porções
de terras
públicas
sem destinação
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua
localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser
instaladas.
Reator nuclear é “qualquer estrutura que contenha combustível nuclear,
disposto de tal maneira que, dentro dela, possa ocorrer processo autosustentado de fissão nuclear (...)” (art. 1º, V, da Lei n. 6.4853/77).
Somente lei federal poderá regular temas que disponham sobre
localização, instalação e funcionamento de usinas nucleares em território
nacional.
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