GPDA - Unisal

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Centro Universitário Salesiano de São Paulo
Unidade de Ensino de Lorena
Programa de Mestrado em Direito
GRUPO DE PESQUISA DE DIREITO AMBIENTAL - GPDA
Patrícia Bianchi
Novembro de 2016
1. Introdução
O Grupo de Pesquisa de Direito Ambiental - GPDA está inserido no Programa de Mestrado em Direito,
do Centro Universitário Salesiano de São Paulo, cuja área de concentração corresponde à “Concretização dos
Direitos Sociais, Difusos e Coletivos”; com as seguintes linhas de pesquisa: Linha 1. "Direitos sociais,
econômicos e culturais"; e Linha 2. "Direitos de Titularidade Difusa e Coletiva".
O GPDA é formado por profissionais e pesquisadores de diversas áreas do Direito, além de pesquisadores
da Engenharia, procurando-se conferir, com isso, caráter multidisciplinar aos trabalhos.
As reuniões do grupo serão presenciais e/ou virtuais (Skype ou Hangouts), com intervalos de duas
semanas, totalizando duas reuniões mensais. Os materiais serão trocados, e as informações serão veiculadas por
e-mail. Os resultados das pesquisas/trabalhos serão enviados a veículos de destaque da área jurídica
(excepcionalmente de outras áreas), que tenham boa classificação Qualis CAPES.
2. Objetivos do Grupo
Promover a pesquisa jurídica no âmbito dos Direitos Difusos e Coletivos, mediante o aprofundamento
de temas relevantes que tenham sobretudo aproveitamento no contexto social e local, bem como desenvolver
reflexões acerca de temas contemporâneos relativos àquela área de concentração, procurando-se soluções e
caminhos que contribuam para a efetivação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto na
Constituição Brasileira de 1988.
Objetiva-se fomentar a produção científica, por parte de docentes e discentes - sejam do UNISAL ou de
outras IES convidadas - no âmbito do Direito Ambiental, no âmbito das referidas linhas de pesquisa, gerando
frutos a serem apresentados em eventos científicos nacionais e internacionais, em especial a produção de livros
e artigos, estes últimos para serem publicados particularmente em periódicos jurídicos bem classificados pela
Qualis.
3. Repercussões:
O GPDA está cadastrado no Diretório de Grupos de Pesquisa do Conselho Nacional de
Desenvolvimento
Científico
e
Tecnológico
(CNPq)
e
pode
ser
encontrado
no
link:
http://dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/8135572484170629. Neste mesmo site está disponibilizado o acesso ao
Currículo Lattes de cada pesquisador do grupo.
Anteriormente à nova composição, o Grupo objetivava a investigação do Direito Ambiental em especial
nas Linhas de Pesquisa Ética e Meio Ambiente; e, Direitos de Titularidade Difusa e Coletiva. Possuía 6 (seis)
projetos: 1. Poluição Sonora com a publicação de dois capítulos de Livro; a) A Poluição Sonora e seus Efeitos
Maléficos à Sadia Qualidade de Vida, Enquanto Influência Ambiental; b) Saúde Ambiental Como Vertente no
Controle da Poluição Sonora 2. Sadia Qualidade Vida com a publicação de três capítulos de Livro e seis
artigos; a) Sadia Qualidade de Vida; b) Os Efeitos Maléficos da Poluição Sonora à Sadia Qualidade de Vida; c)
As Infrações Penais Ambientais de Menor potencial Ofensivo; d) A Restrição à Circulação de Veículos e a
Constituição Federal; e) A Sadia Qualidade de Vida Enquanto Dever Ético Ambiental; f) Características
Inerentes ao Direito Difuso; g) Formas de Impedir a Degradação da Água; h) Da Obrigatoriedade do
Licenciamento em Área de Preservação Permanente; i) A Ação Civil Pública Ambiental: Uma Alternativa de
Tutela 3. Estatuto da Cidade com a publicação de um capítulo de livro a. Instrumentos Ambientais Norteadores
do Estatuto da Cidade e Sua Destinação às Cidades Sustentáveis 4. Meio Ambiente Social com a publicação de
um capítulo de livro a. Sustentabilidade Recíproca do Meio Ambiente Ecológico com o Meio Social 5.
Patrimônio Cultural com dois capítulos de livro publicados; a) O Tombamento e suas Implicações Jurídicas na
Preservação do Patrimônio Cultural Nacional e o Papel da Sociedade; b) Proteção do Patrimônio Cultural
Ambiental Brasileiro em Face do Direito de Propriedade, Através do Tombamento e Políticas Públicas de
Incentivo Fiscal 6. Responsabilidade Ambiental com um capítulo de livro publicado a. Responsabilidade Civil
do Poder Público em Matéria Ambiental.
Originariamente o Grupo de Pesquisa foi formado por Discentes do Mestrado antes do cadastro em 2004,
bem como por pesquisadores da IES da Graduação e Mestrado em Direito; posteriormente recebeu adesões
externas.
4. Recursos Humanos:
4.1 Pesquisadores
Nome
IES
Titulação
Patrícia Nunes Lima Bianchi
UNISAL
Doutorado
Milena Zampieri Sellmann
UNISAL
Doutorado
Henrique César Sampaio
Universidade Estadual Paulista Doutorado
Júlio de Mesquita Filho
Luiz Cláudio Gonçalves Junior
UNIESP
Doutorado
Suhel Sarhan Júnior
UNISAL
Mestrado
4.2 Estudantes
Nome
Nível de treinamento
João Carlos Valentim Veiga Junior
Mestrado
Fábia de Oliveira Rodrigues Maruco
Graduação
Higor Cauê de Souza Oliveira
Graduação
Larissa Schubert Nascimento
Graduação
Drielly Faria Vasques
Graduação
Luísa Claudia Faria dos Santos
Graduação
5. Fundamentação
O Grupo de Pesquisa de Direito Ambiental - GPDA, com sua recente formação, objetiva a realização de
investigações que contribuam para o debate acadêmico acerca dos principais temas de Direito Ambiental e seus
desdobramentos.
O GPDA está inserido no Programa de Mestrado em Direito do Centro Universitário Salesiano de São
Paulo, cuja área de concentração corresponde à “Concretização dos Direitos Sociais, Difusos e Coletivos”; com
as seguintes linhas de pesquisa: Direitos de Titularidade Difusa e Coletiva; Meio Ambiente e Ordem
Econômica; Redução do Risco de Desastres. O grupo reúne pesquisadores e estudantes da área do Direito, com
especialidades diversas, que se coadunam a uma ou outra linha proposta, além de pesquisadores da área da
engenharia, fato esse quer trará boas contribuições para se conferir um caráter multidisciplinar aos trabalhos.
A realização do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no caput do art. 225, da
Constituição da República, será uma preocupação constante do grupo, a fim de que se desenvolva e se
incorpore culturalmente valores e princípios éticos e fundamentais para a existência digna dos cidadãos.
Partindo-se do contexto da sociedade atual, pós-moderna, globalizada - propõe-se que a busca pelo
desenvolvimento, sobretudo econômico, não deva ofuscar os cuidados com o meio ambiente e os diversos
compromissos assumidos pelo país no que concerne à sustentabilidade ecológica. Giddens atribui a
popularidade da expressão “desenvolvimento sustentável” ao que ele chama de caráter anódino, a uma
imprecisão intrínseca. Entende os termos “desenvolvimento” e “sustentabilidade” um tanto contraditórios, e
afirma que esta última representa uma “idéia útil, ainda que de definição meio escorregadia, já que diz respeito
a um futuro indefinido.”1
Quando trata da questão do desenvolvimento, Branco observa que a qualidade de vida, sim, é o objetivo
do desenvolvimento ou da civilização. Isso implicaria, necessariamente, na preservação dos padrões e
características regionais. O autor considera o desenvolvimento “algo que vem de dentro para fora, como a
evolução de um embrião, o desabrochar de uma flor, o germinar de uma semente.” Considera aquele termo
portador de fatores intrínsecos, e que “se algo tiver de ser adicionado de fora para acelerar seu processo, terá de
respeitar o que ali existia em gérmen, e não destruí-lo.”2
Com relação à sustentabilidade, Veiga entende que, no que tange às dimensões ecológicas e ambientais,
os objetivos desta formam um verdadeiro tripé: “1) preservação do potencial da natureza para a produção de
recursos renováveis; 2) limitação do uso de recursos não renováveis; 3) respeito e realce para a capacidade de
autodepuração dos ecossistemas naturais.”3 Para o autor, a sustentabilidade ambiental basear-se-ia “no duplo
imperativo ético de solidariedade sincrônica com a geração atual e de solidariedade diacrônica com as gerações
1
GIDDENS, Anthony. A política da mudança climática. Tradução Vera Ribeiro. Rio de Janeiro: Zahar, 2010. p. 88.
BRANCO, Samuel Murgel. Energia e meio ambiente. 2. ed. São Paulo: Moderna, 2004. pp. 18-19.
3
VEIGA, José Eli da. Desenvolvimento sustentável: o desafio do século XXI. Rio de Janeiro: Garamond, 2010. pp. 171-72.
2
futuras.” Aqui a economia convencional ficaria de certa forma prejudicada, já que se exige êxito tanto em
termos econômicos quanto em termos sociais e ecológicos; além da condenação do crescimento obtido ao custo
de elevadas externalidades negativas, tanto sociais quanto ambientais.
O direito fundamental ao meio ambiente tem sua dignidade fundamentada no direito à vida. Contudo, a
sua consecução envolve - além dos elementos jurídicos - fatores políticos, culturais, econômicos entre outros.
Estes devem ser levados em consideração quando do estabelecimento de políticas públicas, legislativas,
exercício da cidadania etc. A eficácia daquele direito deve ser entendida num contexto de crise do sistema
jurídico brasileiro, levantando-se questões como a morosidade no julgamento dos processos, o acesso à justiça,
injustiça ambiental, entre outros temas de destaque.
Nesse âmbito, as pesquisas enfrentarão problemas atinentes à pós-modernidade que, em regra, não
comporta a preservação ambiental, já que o neoliberalismo e, consequentemente, o mercado veem o ambiente
como condição da produção e do lucro, num cenário onde o próprio Direito é lido através da sua análise
econômica. É na atualidade que a sociedade é mais poluente, e o Direito Ambiental se torna menos eficaz.4
O Estado teve importância crucial para o início do processo de desenvolvimento dos países hoje
considerados desenvolvidos: primeiro por estabelecer uma proteção dos seus interesses na época contra as
outras potências rivais; e, segundo, por utilizar suficiente poder militar e influência diplomática para garantir o
livre acesso econômico em todo o mundo.5 Sobre esse ponto, Bello filho argumenta que
As grandes economias nunca utilizaram para si o remédio que aplicam aos países em desenvolvimento, e
de certa forma não há indício real e concreto de que o modelo ofertado venha a gerar algo diferente a não
ser miséria, dependência, enriquecimento de uma classe minoritária e lucro para bancos e empresas
multinacionais.6
É por esse motivo que os mercados não podem substituir a atuação do Estado, já que aqueles não
têm como finalidade a solução dos problemas sociais, visando especificamente a obtenção do lucro, este
característico de sua atividade. Nesse sentido, Bello Filho afirma que “a pobreza, a tristeza, a fome e a guerra
são apenas componentes necessários ou desnecessários de um objetivo maior: o lucro.”7 De acordo com o autor,
na pós-modernidade o Estado perdeu suas preocupações coletivas, passando a defender prerrogativas pessoais e
a liberdade irrestrita, em detrimento da igualdade. Houve a perda do sentido coletivo mediante o abandono dos
4
BELLO FILHO, Ney de Barros. Pressupostos sociológicos e dogmáticos da fundamentalidade do direito ao ambiente sadio e
ecologicamente equilibrado. Tese (Doutorado em Direito) - Curso de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa
Catarina, Florianópolis, 2006. pp.18-19.
5
BIANCHI, Patrícia Nunes Lima. Certificações ambientais e comércio internacional. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2008. p. 58.
6
BELLO FILHO, Ney de Barros. Pressupostos sociológicos e dogmáticos da fundamentalidade do direito ao ambiente sadio e
ecologicamente equilibrado. Tese (Doutorado em Direito) - Curso de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa
Catarina, Florianópolis, 2006. pp.114-15.
7
BELLO FILHO, Ney de Barros. Pressupostos sociológicos e dogmáticos da fundamentalidade do direito ao ambiente sadio e
ecologicamente equilibrado. Tese (Doutorado em Direito) - Curso de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa
Catarina, Florianópolis, 2006. pp. 111-12.
espaços públicos, num processo de hipertrofia das empresas e atrofia do Estado. Assim, as empresas passaram a
desvalorizar o Estado, desmontando a sua função social, além do estabelecimento de uma responsabilização
mínima no que tange aos interesses neoliberais. Deste modo, a sociedade pós-moderna seria caracterizada como
uma “sociedade não estatal”, da “não participação” e da “não ocupação dos espaços públicos”, tratando-se de
uma omissão propositada, a fim de se excluir estes últimos.8
Com relação aos problemas ambientais, no modelo ecoliberal de defesa do meio ambiente, o Estado
não deve intervir nas questões mercadológicas, ficando também de mãos atadas com relação às questões
ambientais ligadas ao mercado. Por isso, acredita-se que essa solução não é a mais apropriada para os reais e
sérios problemas causados pelo mercado ao meio ambiente. Todavia, este é o modelo atualmente adotado pela
maioria das nações do mundo, onde são incorporadas políticas legislativas de caráter ecoliberal. Neste modelo,
a proteção ambiental seria confiada aos indivíduos que fazem parte das decisões do mercado, o que dificultaria
ainda mais a internalização dos custos ambientais, por simples falta de compulsoriedade por uma instituição
superior.9
Alguns autores como Ayala entendem que o Direito ambiental deve conferir as condições jurídicas
necessárias para a concretização da efetiva proteção do meio ambiente. No âmbito da sociedade pós-moderna e,
mais especificamente, na sociedade do risco, o Direito ambiental poderá servir de veículo para a promoção da
ética coletiva, ou mais especificamente pelo estabelecimento de uma ética ecológica perdida com o processo de
globalização. Aqui, Menezes comenta que o estudo do Direito ambiental apresenta-se como pré-concepção de
que a segurança é uma meta que dificilmente será conquistada, pois segurança e controle pressupõem incertezas
e problemas e, analisando a sociedade de risco, verifica-se que a segurança apresenta-se como um fim quase
impossível, e as soluções deverão estar direcionadas para uma melhor convivência com as situações de riscos. 10
Canotilho assinala que o Direito ambiental deverá regular as novas situações de risco, com o
propósito de proteger o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo-se uma ecologização do
direito, sem necessariamente promover uma juridicização da ecologia.11
Por seu turno, Caubet critica o Direito no sentido de afirmar que este não supre a impotência das
vítimas, mas se esforça para justificar a atividade de risco, subtraindo as conseqüências para o autor do dano.
Isso seguiria a lógica de privatizar os bons resultados e socializar os efeitos nocivos, um resultado do processo
de globalização, ou seja: a substituição e a supressão das construções jurídico-normativas tradicionais, que
8
BELLO FILHO, Ney de Barros. Pressupostos sociológicos e dogmáticos da fundamentalidade do direito ao ambiente sadio e
ecologicamente equilibrado. Tese (Doutorado em Direito) - Curso de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa
Catarina, Florianópolis, 2006. pp. 118-20.
9
BIANCHI, Patrícia Nunes Lima. Certificações ambientais e comércio internacional. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2008. p. 83
10
MENEZES, Paulo Roberto Brasil Teles de. O direito do ambiente na era de risco: perspectivas de mudança sob a ótica
emancipatória. In: Revista de Direito Ambiental. Coord. Antônio Herman V. Benjamin e Édis Milaré, n. 32, out./dez., 2003. pp. 12730.
11
Termos utilizados por Canotilho na seguinte obra: CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Juridicização da Ecologia ou ecologização
do direito. In: Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente. n. 4, dez. Coimbra: Livraria Almedina, 1995. p. 72.
garantiam as perdas provocadas por iniciativas alheias. O autor ainda denuncia que, no contexto da sociedade
de risco, há um desinteresse em se identificar os tipos, no sentido tradicional de tipo penal, o que, se fosse
realizado, estabeleceria um conjunto de relações com consequências previsíveis, e facilitaria a
responsabilização do agente causador do dano.12
Apesar de se reconhecer a lógica da privatização dos bons resultados e a socialização dos efeitos
nocivos, fato realmente característico da sociedade brasileira - como, por exemplo, a instalação de empresas
transnacionais poluidoras que obtêm privilégios para poluir - não se pode concordar que o Direito ambiental
confira, de regra, condições para a não responsabilização dos agentes poluidores ou produtores de riscos. Ao
contrário, o Direito ambiental evoluiu como nenhum outro ramo do Direito nas últimas três décadas, e o
problema concentra-se muito mais na sua efetividade do que propriamente no estabelecimento de normas de
proteção.
Evidentemente, o sistema jurídico brasileiro apresenta muitas deficiências de caráter estrutural entre
outras, fato este que se estende para os demais ramos do Direito e não somente à órbita do Direito ambiental.
Este, por sua vez, somente poderá ser realizado com a anteriormente referida participação da sociedade no
processo de escolhas que afetarão a sociedade como um todo; além do pressuposto de uma estrutura
educacional e judiciária compatíveis com o nível de sustentabilidade ecológica proposto no art. 225, da
Constituição da República Federativa do Brasil.
A Constituição Federal de 1988 conferiu competência comum à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios para combaterem a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI). Estabeleceu,
ainda, a competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, para exercerem o
controle da poluição (art. 24, VI). Além dessas competências, o princípio da precaução ainda está implícito no
art. 225, § 1º, V e VII, dispositivos estes que demonstram a preocupação com a prevenção do risco do dano ao
meio ambiente. Deste modo, o Estado brasileiro desenvolveu alguns instrumentos, inserindo-os no âmbito
constitucional, para que ele mesmo e a coletividade possam administrar os riscos, de modo a garantir um meio
ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.
De fato, deve haver uma preparação dos profissionais do Direito, a fim de se conferir maior
efetividade às normas ambientais. O Poder Judiciário representa instituição fundamental na defesa do meio
ambiente ecologicamente equilibrado, já que sem a sua boa atuação, a Administração como um todo fica sem
controle externo no que afeta à legalidade dos seus atos, e o Direito ambiental em várias oportunidades não se
realiza. Além de uma ação coordenada dos entes federativos na proteção do meio ambiente, dever-se-ia, por
exemplo, promover a divulgação dos riscos (informação), e a negociação dos limites ou níveis de riscos de
12
CAUBET, Christian Guy. O escopo do risco no mundo real e no mundo jurídico. In: VARELLA, Marcelo Dias et al. Governo dos
riscos: Rede Latino-Americana - Européia sobre Governo dos Riscos. Brasília: UNICEUB, 2005. pp. 52-55.
danos que a sociedade se propõe a suportar, representando, dessa forma, o exercício das responsabilidades
compartilhadas nas questões ambientais.
Trata-se, por fim, de realização de tarefa complexa que envolve atores e temas de vários âmbitos
como atores do Poder Público e da sociedade civil; educação; exercício de cidadania; comportamento ético;
justiça ambiental, entre outros. E a finalidade do Grupo de Pesquisa de Direito Ambiental é o enfrentamento de
várias frentes que pertencem ao Direito ambiental, sobretudo no que concerne aos problemas da atualidade,
tendo-se como objeto um direito que hoje vive importante crise com relação à sua eficácia, além de tentativas
de retrocessos legais. Daí a importância desse grupo para que, por meio de pesquisas, reflexões e trabalhos,
contribua-se para uma maior elucidação acadêmico-científica e eficacial daquele direito.
Referências:
BELLO FILHO, Ney de Barros. Pressupostos sociológicos e dogmáticos da fundamentalidade do direito ao
ambiente sadio e ecologicamente equilibrado. Tese (Doutorado em Direito) - Curso de Pós-Graduação em
Direito da Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2006.
BIANCHI, Patrícia Nunes Lima. Certificações ambientais e comércio internacional. 2ª ed. Curitiba: Juruá,
2008.
CAUBET, Christian Guy. O escopo do risco no mundo real e no mundo jurídico. In: VARELLA, Marcelo Dias
et al. Governo dos riscos: Rede Latino-Americana - Européia sobre Governo dos Riscos. Brasília: UNICEUB,
2005.
GIDDENS, Anthony. A política da mudança climática. Tradução Vera Ribeiro. Rio de Janeiro: Zahar, 2010.
MENEZES, Paulo Roberto Brasil Teles de. O direito do ambiente na era de risco: perspectivas de mudança sob
a ótica emancipatória. In: Revista de Direito Ambiental. Coord. Antônio Herman V. Benjamin e Édis Milaré, n.
32, out./dez., 2003.
MEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Cláudia Servilha. Manual de metodologia da pesquisa do direito. 6ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2014.
VEIGA, José Eli da. Desenvolvimento sustentável: o d
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