Trabalho = castigo (Bíblia); Etimologia: Tripalium (instrumento de tortura); Escravidão – primeira forma de trabalho – igualado a coisa, pertencente ao domínio de seu proprietário; Grécia: o trabalho era indigno – os escravos é que faziam o trabalho duro – aos gregos caberiam as atividades consideradas nobres (filosofia, ciência, política); Roma: trabalho era indigno – os escravos considerados coisas – locatio conductio (regulava o trabalho dos homens livres); Período Feudal: os nobres não trabalhavam – os servos eram vinculados a propriedade e tinham obrigações com os senhores feudais; Corporações de ofício: Mestres, companheiros e aprendizes – regras internas, garantindo relativa liberdade, porém visando promover a corporação; Jornadas de trabalho em média de 12 e 14 horas por dia; A Revolução Francesa suprimiu as corporações (seria incompatível com o ideal da liberdade do homem); O liberalismo: o Estado não deveria envolverse em atividades atividades econômicas – abstencionista; A revolução industrial: o trabalho virou emprego; As primeiras causas: jornadas excessivas, exploração de menores e mulheres e melhoria das condições de trabalho; Intervencionismo do Estado: proteção do trabalhador; Foco e identificação com o trabalho subordinado (privilegia o hipossuficiente e a relação de emprego); Influência da Igreja (encíclica rerum novarum, de 1891 – Papa Leão XIII); O surgimento do constitucionalismo social (período entre-guerras): preocupação com a defesa social da pessoa e garantia de direitos fundamentais; Constituição Mexicana (1917), Constituição Alemã (1919), Tratado de Versalhes (1919); Carta del Lavoro (Itália, 1927): a ideologia corporativista: nacionalismo, necessidade de organização, pacificação social e harmonia entre o capital e o trabalho; Declaração Universal dos Direitos do Homem; Constituição de 1824 aboliu as corporações de ofício; Escravidão: Lei do ventre livre (1871), Lei Áurea (1888); Constituição de 1891 (reconhece a liberdade de associação; Início do século XX, a influência do imigrantes; Constituição de 1934: a revolução de 30 e a influência do constitucionalismo social; Constituição de 1937: a influência do corporativismo – os sindicatos como órgãos a serviço do Estado; Constituição de 1946: o retorno do espírito democrático; A Constituição de 1967/1969: manteve as conquistas trabalhistas anteriores; A Constituição de 1988: os direitos trabalhistas são tratados como sendo do âmbito social e de garantias fundamentais (Art. 7º a Art. 11); Abrange: os princípios, os institutos, as convenções e acordos coletivos e o contrato de trabalho; Foca-se nas relações de trabalho em geral; Trabalho subordinado, trabalho temporário, trabalho avulso, trabalho doméstico – trabalhador subordinado ao empregador; Adota-se o nome “Direito do Trabalho” “Direito do Trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador (...)”; Visa melhorar as condições de trabalho e do trabalhador – possui preocupações de cunho social; É autônomo: possui conceitos e métodos próprios de estudo; possui vasta e densa produção legislativa; há obras doutrinárias profundas; há autonomia jurisdicional; possui princípios próprios; Ramo do Direito Privado; Possui características de direito público (normas imperativas e indisponíveis); Ramo diverso e complexo; Princípio: norma nuclear, diretrizes, inspiração de um sistema jurídico, referência para interpretação e aplicação da norma; Funções: informadora, normativa e interpretativa; Princípios gerais: decorrentes das grandes opções políticas feitas pelo legislador nacional (dignidade da pessoa humana, da legalidade, da proibição de inriquecimento ilícito, etc); Do Direito civil: boa-fé nos contratos (Art.422), cumprimento anterior de obrigações (Art. 476), função social do contrato (Art. 421), autonomia da vontade (Art. 444 da CLT), pacta sunt servanda, rebuc sic stantibus, Princípio da Boa-fé: aplicável a qualquer tipo de contrato; Princípio da razoabilidade: deve-se proceder conforme a razão. Como procederia um homem comum; Princípio da proteção: compensar o desiquilíbrio econômico: a) in dubio pro operario: a quem cabe provar (Art. 333 do CPC e Art. 818 da CLT); b) aplicação da norma mais favorável (Art. 7º da CF/88) – elaboração de normas favoráveis, aplicar aquela que for mais vantajosa – interpretar pela mais favorável (Art. 620 da CLT); c) aplicação da condição mais benéfica (Art. 5º, XXXVI da CF/88; §2º do Art. 428 da CLT); Princípio da irrenunciabilidade de direitos: coibir fraudes e estabelecer garantias mínimas (Art. 9º da CLT) – férias, verbas rescisórias; Pode haver transação (concessões recíprocas), somente quando houver dúvida na relação jurídica; Princípio da continuidade da relação de emprego: deve-se preservar o contrato de trabalho com a empresa; Princípio da primazia da realidade: os fatos são mais fortes que os documentos;