princípios constitucionais do direito tributário

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Trabalho = castigo (Bíblia);
Etimologia: Tripalium (instrumento de
tortura);
Escravidão – primeira forma de trabalho –
igualado a coisa, pertencente ao domínio de
seu proprietário;
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Grécia: o trabalho era indigno – os escravos é
que faziam o trabalho duro – aos gregos
caberiam as atividades consideradas nobres
(filosofia, ciência, política);
Roma: trabalho era indigno – os escravos
considerados coisas – locatio conductio
(regulava o trabalho dos homens livres);
Período Feudal: os nobres não trabalhavam –
os servos eram vinculados a propriedade e
tinham obrigações com os senhores feudais;
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Corporações de ofício: Mestres,
companheiros e aprendizes – regras internas,
garantindo relativa liberdade, porém visando
promover a corporação;
Jornadas de trabalho em média de 12 e 14
horas por dia;
A Revolução Francesa suprimiu as
corporações (seria incompatível com o ideal
da liberdade do homem);
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O liberalismo: o Estado não deveria envolverse em atividades atividades econômicas –
abstencionista;
A revolução industrial: o trabalho virou
emprego;
As primeiras causas: jornadas excessivas,
exploração de menores e mulheres e
melhoria das condições de trabalho;
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Intervencionismo do Estado: proteção do
trabalhador;
Foco e identificação com o trabalho
subordinado (privilegia o hipossuficiente e a
relação de emprego);
Influência da Igreja (encíclica rerum novarum,
de 1891 – Papa Leão XIII);
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O surgimento do constitucionalismo social
(período entre-guerras): preocupação com a
defesa social da pessoa e garantia de direitos
fundamentais;
Constituição Mexicana (1917), Constituição
Alemã (1919), Tratado de Versalhes (1919);
Carta del Lavoro (Itália, 1927): a ideologia
corporativista: nacionalismo, necessidade de
organização, pacificação social e harmonia
entre o capital e o trabalho;
Declaração Universal dos Direitos do Homem;
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Constituição de 1824 aboliu as corporações
de ofício;
Escravidão: Lei do ventre livre (1871), Lei
Áurea (1888);
Constituição de 1891 (reconhece a liberdade
de associação;
Início do século XX, a influência do
imigrantes;
Constituição de 1934: a revolução de 30 e a
influência do constitucionalismo social;
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Constituição de 1937: a influência do
corporativismo – os sindicatos como órgãos a
serviço do Estado;
Constituição de 1946: o retorno do espírito
democrático;
A Constituição de 1967/1969: manteve as
conquistas trabalhistas anteriores;
A Constituição de 1988: os direitos
trabalhistas são tratados como sendo do
âmbito social e de garantias fundamentais
(Art. 7º a Art. 11);
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Abrange: os princípios, os institutos, as
convenções e acordos coletivos e o contrato
de trabalho;
Foca-se nas relações de trabalho em geral;
Trabalho subordinado, trabalho temporário,
trabalho avulso, trabalho doméstico –
trabalhador subordinado ao empregador;
Adota-se o nome “Direito do Trabalho”
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“Direito do Trabalho é o conjunto de
princípios, regras e instituições atinentes à
relação de de trabalho subordinado e
situações análogas, visando assegurar
melhores condições de trabalho e sociais ao
trabalhador (...)”;
Visa melhorar as condições de trabalho e do
trabalhador – possui preocupações de cunho
social;
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É autônomo:
possui conceitos e métodos próprios de
estudo;
possui vasta e densa produção legislativa;
há obras doutrinárias profundas;
há autonomia jurisdicional;
possui princípios próprios;
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Ramo do Direito Privado;
Possui características de direito público
(normas imperativas e indisponíveis);
Ramo diverso e complexo;
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Princípio: norma nuclear, diretrizes,
inspiração de um sistema jurídico, referência
para interpretação e aplicação da norma;
Funções: informadora, normativa e
interpretativa;
Princípios gerais: decorrentes das grandes
opções políticas feitas pelo legislador
nacional (dignidade da pessoa humana, da
legalidade, da proibição de inriquecimento
ilícito, etc);
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Do Direito civil: boa-fé nos contratos
(Art.422), cumprimento anterior de
obrigações (Art. 476), função social do
contrato (Art. 421), autonomia da vontade
(Art. 444 da CLT), pacta sunt servanda, rebuc
sic stantibus,
Princípio da Boa-fé: aplicável a qualquer tipo
de contrato;
Princípio da razoabilidade: deve-se proceder
conforme a razão. Como procederia um
homem comum;
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Princípio da proteção: compensar o
desiquilíbrio econômico:
a) in dubio pro operario: a quem cabe provar
(Art. 333 do CPC e Art. 818 da CLT);
b) aplicação da norma mais favorável (Art. 7º
da CF/88) – elaboração de normas favoráveis,
aplicar aquela que for mais vantajosa –
interpretar pela mais favorável (Art. 620 da
CLT);
c) aplicação da condição mais benéfica (Art.
5º, XXXVI da CF/88; §2º do Art. 428 da CLT);
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Princípio da irrenunciabilidade de direitos:
coibir fraudes e estabelecer garantias
mínimas (Art. 9º da CLT) – férias, verbas
rescisórias;
Pode haver transação (concessões
recíprocas), somente quando houver dúvida
na relação jurídica;
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Princípio da continuidade da relação de
emprego: deve-se preservar o contrato de
trabalho com a empresa;
Princípio da primazia da realidade: os fatos
são mais fortes que os documentos;
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