considerando - Centro de Apoio Operacional das Promotorias de

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TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ,
através da Promotoria de Justiça de Proteção à Saúde, situada na Rua Marechal
Floriano Peixoto, n.º 1251, Bairro Rebouças, Curitiba/PR, neste ato representada pelo
Procurador de Justiça Marco Antonio Teixeira e pela Promotora de Justiça Luciane Maria
Duda, de um lado e, de outro, o HOSPITAL NOSSA SENHORA DA LUZ (HNSL), pessoa
jurídica de direito privado, mantida e administrada pela IRMANDADE DA SANTA CASA
DE MISERICÓRDIA DE CURITIBA (ISCMC) e pela SOCIEDADE PARANAENSE DE
CULTURA (SPC), nos limites do “Convênio” denominado ALIANÇA SAÚDE PUCPRSANTA CASA (fls. 120/122), com sede na Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 2509,
Bairro Prado Velho, Curitiba, inscrita no C.N.P.J sob o nº 76.613.835.000-260, neste ato
representado pelo Diretor-Geral do HNSL, doutor Dagoberto Hungria Requião e pelos
representantes legais das mencionadas entidades cooperadas, envolvidas com a
administração do nosocômio em tela e, ainda, na condição de anuente o senhor
Secretário Municipal
de Saúde de Curitiba ou pessoa por ele indicada como
representante,
CONSIDERANDO
1. o conteúdo da Portaria de Instauração do Inquérito Civil Público (ICP)
n.º 01/03, desta Promotoria de Justiça, bem como as declarações prestadas pelo
senhor Diretor-Geral do Hospital Nossa Senhora da Luz (fls. 46/51), que, em
síntese, demonstram as seguintes irregularidades no hospital em tela:
a) insuficiência de projeto terapêutico individualizado por paciente, bem
como de projeto que inclua atividades recreativas e outras de caráter
auxiliar;
b) insuficiência de processos interdisciplinares de avaliação e tratamento,
também individualizados por paciente, e dos respectivos planos
terapêuticos registrados em prontuários;
c) precariedade de cuidados pessoais dispensados aos pacientes pelos
profissionais da enfermagem e outros, inclusive, por exemplo, no que
diz respeito à guarda e uso coletivo de roupas de uso pessoal e
materiais de higiene, tais como escovas de dentes, sabonete, entre
outras circunstâncias;
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2. CONSIDERANDO o conteúdo do Termo de Aditamento da Portaria de
Instauração do Inquérito Civil Público (ICP) n.º 01/03 (fls. 123/125), cuja análise
permite depreender que, ao longo da instrução do ICP em tela, observou-se,
também, que:
a) Existência de eventual risco à incolumidade pessoal dos pacientes
internados no HNSL;
b) É necessária a observância de padrões compatíveis com as condições
básicas de higiene, em especial no que respeita à limpeza, assepsia e
salubridade do ambiente hospitalar;
c) as atividades disponibilizadas aos internos são escassas, gerando
ociosidade, sabidamente prejudicial aos objetivos visados pelo
tratamento, que atua, inclusive, como agravante do estado psíquico
dos internos;
e que todos esses aspectos refletem negativamente, em maior ou menor grau, na
situação geral da assistência prestada pelo HNSL, em contraste com as
expectativas razoáveis de tratamento adequado à saúde mental;
3. CONSIDERANDO, ainda, que essas circunstâncias representam
substancial risco e/ou dano não somente à saúde, mas também à própria dignidade
das pessoas que utilizam esses serviços, predominantemente carentes e usuários
do SUS, e que representam infração às determinações dos incisos I, II, III, IV, do
parágrafo único, do art. 2º, da Lei Federal nº 10.216/01; do art. 63, I, do Código de
Saúde do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 13.331/01); dos arts. 416; 426, II e III;
427 e 428 do Decreto Estadual nº 5.711/02, que o regulamenta e dos arts. 42, III,
IV e V; 59; 80 e 106, XI e XIV, do Código de Saúde de Curitiba (Lei Municipal nº
9.000/96);
4. CONSIDERANDO, além disso, que a Carta de Princípios para a
Proteção de Pessoas Acometidas de Transtorno Mental e para a Melhoria da
Assistência à Saúde Mental da Assembléia Geral da Organização das Nações
Unidas (ONU), aprovada em 17 de Dezembro de 1991, integra o núcleo
fundamental da Constituição brasileira, orientando e determinando sua
compreensão e obrigatoriedade, tanto por força da cláusula de abertura formal do
art. 5º, § 2º, como por referir-se a questões essenciais à dignidade da pessoa
humana e que o parágrafo 5º, do Primeiro Princípio desse documento de Direito
Internacional, afirma que “toda pessoa acometida de transtorno mental terá o
direito de exercer todos os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais
reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, 65 / pela
Convenção Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, 84 / pela
Convenção Internacional de Direitos Civis e Políticos, 84 / e por outros
instrumentos relevantes, como a Declaração de Direitos das Pessoas Portadoras
de Deficiência, 98 / e pelo Corpo de Princípios para a Proteção de Todas as
Pessoas sob Qualquer Forma de Detenção ou Aprisionamento, 99” ;
5. CONSIDERANDO, nessa mesma esteira, o direito dos portadores de
sofrimento mental à privacidade, ao respeito e ao exercício de sua individualidade,
em face da condição única e insubstituível de cada um enquanto ser humano,
fundamentado no art. 5º da Constituição Federal, incisos X, XII, e demais, e tendo
em conta, ainda, a necessidade imperativa de estimular a autonomia de tais
cidadãos, com vistas à futura desinstitucionalização, se for o caso, e
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desenvolvimento pleno de suas aptidões existenciais na convivência em sociedade,
tal como preconiza a Lei Federal n.º 10.216/01;
6. CONSIDERANDO, também, o contido na Recomendação
Administrativa n.º 02/01 da Promotoria de Justiça de Proteção à Saúde de Curitiba,
de 13 de fevereiro de 2001, dirigida ao Provedor-Geral da Irmandade Santa Casa
de Misericórdia de Curitiba, na qual já se pugnava pelo rigoroso cumprimento dos
artigos 69 e 70 da Resolução n.º 1.246/88 - Código de Ética Médica - que tratam da
elaboração e preenchimento criterioso dos prontuários médicos dos
pacientes, da forma mais completa e minuciosa possível, assegurando-lhes o
acesso aos mesmos, já que, tanto o seu preenchimento incompleto como ilegível,
equivalem à negação de acesso às informações que contêm, inclusive em face dos
órgãos públicos de investigação, dentre os quais o Ministério Público;
7. CONSIDERANDO que os estabelecimentos de saúde que realizam
internações e outras formas de tratamento voltadas à assistência à saúde mental
devem observar as disposições legais acerca da matéria, entre as quais a de que
“todas as pessoas acometidas de transtorno mental, ou que estejam sendo
tratadas como tal, deverão ser tratadas com humanidade e respeito à dignidade
humana” (§ 2º do 1º princípio da “Carta de Princípios” da ONU e incisos II e III, do
art.2º da Lei Federal n.º 10.216/01), e que, por isso, o hospital em foco não pode
prescindir dos cuidados necessários para evitar qualquer tipo de violência
aos cidadãos que a ele recorrem;
8. CONSIDERANDO que o exercício da medicina vincula-se ao disposto
nos arts. 42 e 45 do Código de Ética Médica (Resolução nº 1.246/88 do Conselho
Federal de Medicina), sendo obrigatório como norma geral de conduta médica por
força do disposto no art. 2º da Lei nº 3.268/57 e, portanto, que o atendimento
médico deve ser prestado por meio de práticas compatíveis com a Resolução nº
1.598/ 00 do CFM, que no parágrafo único, do seu art. 7º, determina: “O tratamento
e os cuidados a cada pessoa enferma serão baseados em um plano discutido e
prescrito individualmente, revisto regularmente, modificado quando necessário e
administrado por profissional habilitado”;
9. CONSIDERANDO, ainda, a exigência fixada na Portaria MS/SAS nº
224/92, segundo a qual “deve haver registro adequado dos procedimentos
diagnósticos e terapêuticos efetuados nos pacientes”, e observada a diretriz nela
estabelecida para os serviços considerados de relevância pública, acerca da
“multiprofissionalidade na prestação de serviços”, necessário providenciar a
harmonização dos procedimentos profissionais que devem compor a estrutura de
atendimento tendente à assistência integral do portador de transtorno mental (LF nº
10.216, art. 4º, §2º), com base em suas necessidades e tendo em vista a promoção
de sua saúde e de sua recuperação para o convívio social (LF nº 10.216, art. 2º,
parágrafo único, incisos I e II).
10. CONSIDERANDO o dever legal de médicos e demais profissionais da
saúde em prestar, de boa-fé e com diligência, práticas assistenciais compatíveis
com a busca da integralidade da atenção e com a reinserção social do paciente em
seu meio;
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11. CONSIDERANDO a necessidade de se adotar, como medida auxiliar
às ações gerais de tratamento, projeto específico para avançar no
encaminhamento adequado dos pacientes asilados, assim entendidos aqueles
admitidos em regime de internação de longa permanência e/ou em situação de
dependência institucional de difícil reversão, bem como aqueles portadores de
dificuldades ou limitações associadas à enfermidade mental, tendo em vista as
peculiaridades exigidas nos processos de reabilitação necessários à minorar suas
inabilitações adaptativas, definidas no art. 4º, inciso IV do Decreto Federal nº 3.298,
que regulamenta a Lei nº 7.853/89;
12. CONSIDERANDO que, na esfera civil, eventuais danos materiais,
morais, ou à imagem, suportados por pacientes atendidos em hospital psiquiátrico,
decorrentes de violação aos direitos que lhes são garantidos, por efeito de eventual
conduta inadequada de prepostos do estabelecimento ou por decorrência de
estrutura de atenção nociva, inadequada ou insuficiente ao caso, importam em
responsabilização do agente e do próprio hospital;
13. CONSIDERANDO, a par do exposto, o contido no art. 127 da
Constituição Federal brasileira, que estabelece que “o Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe
a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis” ; o que determina o art. 197 da Carta Federal, que
afirma que “são de relevância pública as ações e serviços de saúde” e o seu
art. 129, inciso II que, por sua vez, reza que é função institucional do Ministério
Público “zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo
as medidas necessárias a sua garantia”;
14. CONSIDERANDO a constatada situação relativa ao atendimento que
se apresenta na espécie, que sugere busca de solução extrajudicial imediata, que
considere, sempre, o imperativo inelidível de implementação e consolidação do
processo de Reforma Psiquiátrica em nossa sociedade, que não se coaduna com
resistências ou retrocessos, e com fulcro no disposto no art. 5º, § 6º, da Lei da
Ação Civil Pública (LF nº 7.347/85), segundo o qual “os órgãos públicos
legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento
de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia
de título executivo extrajudicial”;
15. E CONSIDERANDO, por derradeiro, o interesse manifestado pela
direção do HNSL, perante o Ministério Público, em compor Termo de Ajustamento,
de forma a encaminhar e resolver as questões contempladas no Inquérito Civil
Público nº 01/03, conforme consta à fls. 51 dos autos em questão;
RESOLVEM
celebrar o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta, doravante denominado TERMO, com fundamento no art. 5º, § 6º, da Lei
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Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1995 (Lei da Ação Civil Pública), alterado pelo art.
113, § 6º, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor), de conformidade com as cláusulas e condições seguintes, passando-se a
denominar, para este fim, o Hospital Nossa Senhora da Luz (HNSL) e a Aliança à Saúde
de COMPROMITENTES, o Ministério Público (MP) de COMPROMISSÁRIO e a
Secretaria Municipal de Saúde de ANUENTE.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Os COMPROMITENTES , no prazo de 30 dias para a Unidade 2, 45 dias
para a Unidade 1, 60 dias para a Unidade 4, 90 dias para a Unidade 3, 120 dias para a
Unidade 5 e de imediato para a Unidade 10, obrigam-se a assegurar a cada um dos
pacientes atendidos a plena possibilidade de armazenamento, acesso e uso de seus
pertences pessoais, de forma individualizada, com identificação nominal em todas as
unidades, valendo-se de armários ou outro móvel apropriado para tal propósito, a
permanecerem dispostos no espaço mais próximo possível dos respectivos leitos,
ressalvado evidente risco à incolumidade física, justificado em prontuário médico.
CLÁUSULA SEGUNDA
Os COMPROMITENTES , no prazo de 30 dias para a Unidade 2, 45 dias
para a Unidade 1, 60 dias para a Unidade 4, 90 dias para a Unidade 3, 120 dias para a
Unidade 5 e de imediato para a Unidade 10, obrigam-se a assegurar a cada um dos
pacientes a posse e uso de vestimentas próprias e adequadas, individualizadas, que não
se caracterizem como uniforme, estabelecendo rotina para coleta e lavagem das peças
sujas, bem como passagem e distribuição de limpas, restando vedado o intercâmbio de
roupas, salvo por espontânea intenção dos pacientes.
CLÁUSULA TERCEIRA
Os COMPROMITENTES , no prazo de 120 dias para o item “a” em todas
as Unidades, 15 dias para os itens “b” E “d” em todas as Unidades e bimestralmente o
item “c” em todas as Unidades, providenciarão a instalação de infra-estrutura e
fornecimento das utilidades necessárias para a prática individualizada de higiene dos
pacientes, de acordo com os padrões culturais vigentes nos espaços extra-hospitalares,
incluindo:
a)
a construção de cabines de banho individuais, ou instalações que
garantam a privacidade do paciente;
b)
o fornecimento permanente de sabonete para uso individual de cada
paciente, em quantidade suficiente para, pelo menos, um banho
diário;
c)
o fornecimento de escovas de dentes para uso individualizado de
cada paciente, com renovação a cada 60 dias;
d)
o fornecimento de dentifrício, em quantidade suficiente para permitir,
a cada paciente, pelo menos três higienizações bucais diárias..
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CLÁUSULA QUARTA
Os COMPROMITENTES , desde logo, viabilizarão aos pacientes a
redação, leitura, envio e recebimento de correspondência escrita, observada a
inviolabilidade de seu conteúdo, além do eventual envio voluntário do produto criativo de
atividades desenvolvidas nos serviços complementares da atenção.
CLÁUSULA QUINTA
Os COMPROMITENTES , em observância ao direito básico de cada
paciente de livre acesso aos meios de comunicação disponíveis garantirão, sem prejuízo
de outras medidas ou providências:
a) a disponibilização, a todos os pacientes, no prazo de 60 dias em todas
as Unidades,
de acesso a meios de comunicação escritos,
audiovisuais e/ou outros, asseguradas as possibilidades de recepção
e de emissão de conteúdos intelectuais, compreendendo, inclusive, o
acesso ao noticiário periódico, e vedada qualquer privação do sentido
de tempo ou de espaço de qualquer paciente;
b) funcionamento da biblioteca existente por, no mínimo, 10 (dez) horas
diárias, e providências necessárias para a sua operacionalização, com
início a partir de 180 dias, a contar da presente data;
c) participação diária dos pacientes em atividades lúdicas ou culturais,
sob supervisão de profissional com formação específica, no prazo de
60 dias em todas as Unidades;
d) acesso diário dos pacientes à comunicação telefônica, sempre que
solicitada, ressalvados os casos em que haja expressa orientação
profissional em sentido contrário, com início imediato.
CLÁUSULA SEXTA
Os COMPROMITENTES procederão, no prazo de 30 dias, do presente
ajuste, à apresentação de projeto terapêutico individualizado por paciente, acompanhado
de proposta de sua efetiva implementação, submetendo ambos ao crivo da autoridade
sanitária competente, com ciência deste órgão do Ministério Público, promovendo a
implantação no prazo de 30 dias em todas as Unidades. Os COMPROMITENTES
asseguram, ainda, no prazo de 30 dias, sem prejuízo de outros elementos que venham
a atender necessidades dos pacientes, que o Projeto Terapêutico Individualizado, a que
cada um faz jus, contará pelo menos com os seguintes componentes:
a) elaboração, discussão, e prescrição por equipe profissional
interdisciplinar, composta, pelo menos, de um assistente social, um
enfermeiro, um psicólogo, um terapeuta ocupacional e um médico
psiquiatra;
b) embasamento em diagnóstico e avaliação resultante de análise por
equipe interdisciplinar;
c) revisão, pelo menos trimestral, por equipe interdisciplinar, com
prescrição das modificações que se façam necessárias;
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d)
e)
f)
formação de prognóstico em análise interdisciplinar, com previsão das
condições a serem satisfeitas para a alta hospitalar, e consideradas as
necessidades de reinserção social do paciente;
previsão de procedimentos terapêuticos a se adotar em atendimento
individual, apropriado às necessidades do paciente;
subsidiariedade da prescrição medicamentosa, priorizando-se a
abordagem terapêutica mais consentânea à preservação e promoção
da autonomia e bem-estar do paciente.
CLÁUSULA SÉTIMA
Os COMPROMITENTES, em 90 dias após a presente data, ordenando os
recursos materiais e humanos necessários, e mediante as providências pertinentes,
disponibilizarão aos pacientes em regime de internação, durante o período mínimo de 12
(doze) horas diárias, compreendidas entre as 7h e 21h, o acesso a atividades
terapêuticas, recreativas, ou outras, consentâneas às suas necessidades, e de interesse
para sua saúde, podendo ou não integrar o projeto terapêutico, afastando-se sua
ociosidade forçada. Além disso, os COMPROMITENTES propiciarão a cada paciente, até
90 dias, a oportunidade de colocar-se, diariamente, em atividades físicas e de lazer,
através da manutenção em funcionamento adequado da estrutura existente para tanto,
sem prejuízo da sua possível ampliação, compreendendo, inclusive:
a) o fornecimento permanente de bolas de futebol, para cada campo de
futebol existente, no prazo de 20 dias às Unidades 2 e 5;
b) a manutenção das mesas de jogos e equipamentos necessários para
seu uso lúdico e sua disponibilização aos pacientes, no prazo de 20
dias em todas as Unidades;
c) a existência de pelo menos um (01) espaço para atividades físicas,
adequadas à condição dos pacientes e um (01) espaço de lazer, para
cada ala ou unidade hospitalar, no prazo de 90 dias em todas as
Unidades.
CLÁUSULA OITAVA
Os COMPROMITENTES, reconhecendo a necessidade de redirecionar a
abordagem terapêutica do serviço, sobretudo no que respeita aos pacientes em regime
de internação, adotarão, no prazo de 30 dias em todas as Unidades, medidas tendentes
a viabilizar a assistência integral à saúde dos internos, por meio de equipe
multiprofissional, incluindo, necessariamente, a oferta em cada unidade, de 06 (seis)
horas diárias de serviços integrantes do projeto terapêutico institucional, coordenados por
profissional de nível superior.
CLÁUSULA NONA
Os COMPROMITENTES assegurarão, no prazo de 30 dias em todas as
Unidades, sem prejuízo de outras determinações legais a respeito, o registro em
prontuário individual do tratamento proposto e realizado a cada paciente, fazendo-o de
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modo detalhado e, se for o caso, mediante a obtenção do seu consentimento informado,
garantindo que conste nos assentamentos efetuados, no mínimo:
a) os procedimentos diagnósticos e terapêuticos efetuados no paciente;
b) análise interdisciplinar inicial e ao menos trimestral da situação de
saúde de cada paciente, bem como da efetividade do tratamento
proposto, realizada por equipe profissional adequada;
c) histórico do paciente;
d) para os pacientes internados há mais de 06 (seis) meses, a história
pormenorizada do motivo de sua permanência prolongada no serviço;
e) a medicação prescrita e respectiva dosagem (se for o caso), sua
função, e justificativa da sua compatibilidade com o diagnóstico e
estado atual do paciente, além de sua importância específica para o
tratamento naquele caso clínico, bem como o seu grau de eficácia,
toxicidade e aptidão para causar dependência ou tolerância;
f) meios de contenção eventualmente utilizados, período de contenção e
motivo do procedimento;
g) notícia do acompanhamento, no mínimo semanal, realizado por cada
um dos profissionais de nível superior: médico, psicólogo, assistente
social, terapeuta ocupacional e enfermeiro;
h) anotação diária da equipe de enfermagem.
CLÁUSULA DÉCIMA
Os COMPROMITENTES comunicarão, formalmente e no menor tempo
possível, à autoridade Policial e ao Ministério Público eventual agressão física de
qualquer natureza, inclusive sexual, ou outro ilícito de que venha a ter conhecimento,
praticado por ou contra paciente ou usuário do estabelecimento, independentemente das
medidas ou procedimentos adotados internamente a respeito, deles, contudo, dando
imediata ciência ao MP quanto à sua instrução e conclusão.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Os COMPROMITENTES obrigam-se a manter e ordenar os recursos
humanos e materiais necessários à realização de procedimentos idôneos de limpeza,
assepsia e salubridade do ambiente hospitalar, como também os necessários à
manutenção do funcionamento da estrutura física e de serviços, nos termos exigidos pela
legislação sanitária vigente, providenciando, inclusive, no prazo de 90 dias em todas as
Unidades, a aquisição e instalação de tampas para todos os vasos sanitários e o
fornecimento, para cada unidade, de papel higiênico em quantidade suficiente,
compatível com o número de usuários.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Os COMPROMITENTES adequarão, no prazo de 90 dias, a estrutura da
Enfermaria para Intercorrências Clínicas, de modo que permaneça com um mínimo de 6
m² para cada leito, dotada dos equipamentos necessários, em conformidade aos padrões
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do item 4.4 do capítulo pertinente da Portaria MS n.º 224/92 da Secretaria Nacional de
Assistência à Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Os COMPROMITENTES obrigam-se, desde logo, a tomar as providências
necessárias destinadas a permitir que os procedimentos de contenção física
eventualmente realizados em pacientes sejam presenciados por um membro da equipe
de saúde, em caráter permanente, bem como a concretizar, no prazo de 60 dias à todas
as Unidades, providências idôneas tendentes a reduzir a freqüência de utilização dessas
práticas terapêuticas;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Os COMPROMITENTES, no prazo de 120 dias a contar desta data,
apresentarão a este órgão do Ministério Público, na pessoa de seu representante legal,
proposta detalhada, com cronograma, para a implementação de projeto voltado à
assistência especial à situação dos pacientes com internamento por prazo prolongado,
em caráter asilar.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Em caso de alienação, alteração do nome ou forma jurídica da entidade
mantenedora ou responsável, ou de transferência, a qualquer título, da responsabilidade
jurídica sobre o estabelecimento de saúde, não se reputará extinto o presente
compromisso; ocorre a sucessão, na forma da lei, ou (quando esta for omissa) mediante
ajuste contratual, das obrigações ora assumidas pelos compromitentes, em sua
integralidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
A avaliação formal e a fiscalização do cumprimento do presente
compromisso ficam a cargo da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e do Ministério
Público que participam da sua conclusão, por todos os meios administrativos e jurídicos
admissíveis, sem prejuízo da atuação de outros órgãos competentes para tanto.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA
Pelo descumprimento das obrigações assumidas neste TERMO,
COMPROMITENTES ficarão sujeitos, desde já, à multa diária de R$ 2.000,00 (dois
reais), sem prejuízo das ações que eventualmente venham a ser propostas e
execução específica das obrigações assumidas, bem como de outras hipóteses
responsabilização legal pertinentes.
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os
mil
de
de
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
As partes elegem o foro de Curitiba para dirimir eventuais problemas
decorrentes do presente TERMO.
E, por estarem assim compromissados, firmam este
TERMO em 4 (quatro) vias de igual teor, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Curitiba, 1 de setembro de 2003.
LUCIANE MARIA DUDA
MARCO ANTONIO TEIXEIRA
Procurador de Justiça
DAGOBERTO HUNGRIA REQUIÃO
Diretor-Geral do HNSL
Curitiba
Promotor de Justiça
Representante Legal da Irmandade Sta.Casa de
Rep. legal da Sociedade Paranaense de Cultura
Representante da Secretaria Municipal
de
Saúde de Curitiba
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