TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através da Promotoria de Justiça de Proteção à Saúde, situada na Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1251, Bairro Rebouças, Curitiba/PR, neste ato representada pelo Procurador de Justiça Marco Antonio Teixeira e pela Promotora de Justiça Luciane Maria Duda, de um lado e, de outro, o HOSPITAL NOSSA SENHORA DA LUZ (HNSL), pessoa jurídica de direito privado, mantida e administrada pela IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CURITIBA (ISCMC) e pela SOCIEDADE PARANAENSE DE CULTURA (SPC), nos limites do “Convênio” denominado ALIANÇA SAÚDE PUCPRSANTA CASA (fls. 120/122), com sede na Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 2509, Bairro Prado Velho, Curitiba, inscrita no C.N.P.J sob o nº 76.613.835.000-260, neste ato representado pelo Diretor-Geral do HNSL, doutor Dagoberto Hungria Requião e pelos representantes legais das mencionadas entidades cooperadas, envolvidas com a administração do nosocômio em tela e, ainda, na condição de anuente o senhor Secretário Municipal de Saúde de Curitiba ou pessoa por ele indicada como representante, CONSIDERANDO 1. o conteúdo da Portaria de Instauração do Inquérito Civil Público (ICP) n.º 01/03, desta Promotoria de Justiça, bem como as declarações prestadas pelo senhor Diretor-Geral do Hospital Nossa Senhora da Luz (fls. 46/51), que, em síntese, demonstram as seguintes irregularidades no hospital em tela: a) insuficiência de projeto terapêutico individualizado por paciente, bem como de projeto que inclua atividades recreativas e outras de caráter auxiliar; b) insuficiência de processos interdisciplinares de avaliação e tratamento, também individualizados por paciente, e dos respectivos planos terapêuticos registrados em prontuários; c) precariedade de cuidados pessoais dispensados aos pacientes pelos profissionais da enfermagem e outros, inclusive, por exemplo, no que diz respeito à guarda e uso coletivo de roupas de uso pessoal e materiais de higiene, tais como escovas de dentes, sabonete, entre outras circunstâncias; CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DE CURITIBA Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 219-5176/219-5183 2. CONSIDERANDO o conteúdo do Termo de Aditamento da Portaria de Instauração do Inquérito Civil Público (ICP) n.º 01/03 (fls. 123/125), cuja análise permite depreender que, ao longo da instrução do ICP em tela, observou-se, também, que: a) Existência de eventual risco à incolumidade pessoal dos pacientes internados no HNSL; b) É necessária a observância de padrões compatíveis com as condições básicas de higiene, em especial no que respeita à limpeza, assepsia e salubridade do ambiente hospitalar; c) as atividades disponibilizadas aos internos são escassas, gerando ociosidade, sabidamente prejudicial aos objetivos visados pelo tratamento, que atua, inclusive, como agravante do estado psíquico dos internos; e que todos esses aspectos refletem negativamente, em maior ou menor grau, na situação geral da assistência prestada pelo HNSL, em contraste com as expectativas razoáveis de tratamento adequado à saúde mental; 3. CONSIDERANDO, ainda, que essas circunstâncias representam substancial risco e/ou dano não somente à saúde, mas também à própria dignidade das pessoas que utilizam esses serviços, predominantemente carentes e usuários do SUS, e que representam infração às determinações dos incisos I, II, III, IV, do parágrafo único, do art. 2º, da Lei Federal nº 10.216/01; do art. 63, I, do Código de Saúde do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 13.331/01); dos arts. 416; 426, II e III; 427 e 428 do Decreto Estadual nº 5.711/02, que o regulamenta e dos arts. 42, III, IV e V; 59; 80 e 106, XI e XIV, do Código de Saúde de Curitiba (Lei Municipal nº 9.000/96); 4. CONSIDERANDO, além disso, que a Carta de Princípios para a Proteção de Pessoas Acometidas de Transtorno Mental e para a Melhoria da Assistência à Saúde Mental da Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), aprovada em 17 de Dezembro de 1991, integra o núcleo fundamental da Constituição brasileira, orientando e determinando sua compreensão e obrigatoriedade, tanto por força da cláusula de abertura formal do art. 5º, § 2º, como por referir-se a questões essenciais à dignidade da pessoa humana e que o parágrafo 5º, do Primeiro Princípio desse documento de Direito Internacional, afirma que “toda pessoa acometida de transtorno mental terá o direito de exercer todos os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, 65 / pela Convenção Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, 84 / pela Convenção Internacional de Direitos Civis e Políticos, 84 / e por outros instrumentos relevantes, como a Declaração de Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência, 98 / e pelo Corpo de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas sob Qualquer Forma de Detenção ou Aprisionamento, 99” ; 5. CONSIDERANDO, nessa mesma esteira, o direito dos portadores de sofrimento mental à privacidade, ao respeito e ao exercício de sua individualidade, em face da condição única e insubstituível de cada um enquanto ser humano, fundamentado no art. 5º da Constituição Federal, incisos X, XII, e demais, e tendo em conta, ainda, a necessidade imperativa de estimular a autonomia de tais cidadãos, com vistas à futura desinstitucionalização, se for o caso, e CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DE CURITIBA Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 219-5176/219-5183 desenvolvimento pleno de suas aptidões existenciais na convivência em sociedade, tal como preconiza a Lei Federal n.º 10.216/01; 6. CONSIDERANDO, também, o contido na Recomendação Administrativa n.º 02/01 da Promotoria de Justiça de Proteção à Saúde de Curitiba, de 13 de fevereiro de 2001, dirigida ao Provedor-Geral da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Curitiba, na qual já se pugnava pelo rigoroso cumprimento dos artigos 69 e 70 da Resolução n.º 1.246/88 - Código de Ética Médica - que tratam da elaboração e preenchimento criterioso dos prontuários médicos dos pacientes, da forma mais completa e minuciosa possível, assegurando-lhes o acesso aos mesmos, já que, tanto o seu preenchimento incompleto como ilegível, equivalem à negação de acesso às informações que contêm, inclusive em face dos órgãos públicos de investigação, dentre os quais o Ministério Público; 7. CONSIDERANDO que os estabelecimentos de saúde que realizam internações e outras formas de tratamento voltadas à assistência à saúde mental devem observar as disposições legais acerca da matéria, entre as quais a de que “todas as pessoas acometidas de transtorno mental, ou que estejam sendo tratadas como tal, deverão ser tratadas com humanidade e respeito à dignidade humana” (§ 2º do 1º princípio da “Carta de Princípios” da ONU e incisos II e III, do art.2º da Lei Federal n.º 10.216/01), e que, por isso, o hospital em foco não pode prescindir dos cuidados necessários para evitar qualquer tipo de violência aos cidadãos que a ele recorrem; 8. CONSIDERANDO que o exercício da medicina vincula-se ao disposto nos arts. 42 e 45 do Código de Ética Médica (Resolução nº 1.246/88 do Conselho Federal de Medicina), sendo obrigatório como norma geral de conduta médica por força do disposto no art. 2º da Lei nº 3.268/57 e, portanto, que o atendimento médico deve ser prestado por meio de práticas compatíveis com a Resolução nº 1.598/ 00 do CFM, que no parágrafo único, do seu art. 7º, determina: “O tratamento e os cuidados a cada pessoa enferma serão baseados em um plano discutido e prescrito individualmente, revisto regularmente, modificado quando necessário e administrado por profissional habilitado”; 9. CONSIDERANDO, ainda, a exigência fixada na Portaria MS/SAS nº 224/92, segundo a qual “deve haver registro adequado dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos efetuados nos pacientes”, e observada a diretriz nela estabelecida para os serviços considerados de relevância pública, acerca da “multiprofissionalidade na prestação de serviços”, necessário providenciar a harmonização dos procedimentos profissionais que devem compor a estrutura de atendimento tendente à assistência integral do portador de transtorno mental (LF nº 10.216, art. 4º, §2º), com base em suas necessidades e tendo em vista a promoção de sua saúde e de sua recuperação para o convívio social (LF nº 10.216, art. 2º, parágrafo único, incisos I e II). 10. CONSIDERANDO o dever legal de médicos e demais profissionais da saúde em prestar, de boa-fé e com diligência, práticas assistenciais compatíveis com a busca da integralidade da atenção e com a reinserção social do paciente em seu meio; CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DE CURITIBA Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 219-5176/219-5183 11. CONSIDERANDO a necessidade de se adotar, como medida auxiliar às ações gerais de tratamento, projeto específico para avançar no encaminhamento adequado dos pacientes asilados, assim entendidos aqueles admitidos em regime de internação de longa permanência e/ou em situação de dependência institucional de difícil reversão, bem como aqueles portadores de dificuldades ou limitações associadas à enfermidade mental, tendo em vista as peculiaridades exigidas nos processos de reabilitação necessários à minorar suas inabilitações adaptativas, definidas no art. 4º, inciso IV do Decreto Federal nº 3.298, que regulamenta a Lei nº 7.853/89; 12. CONSIDERANDO que, na esfera civil, eventuais danos materiais, morais, ou à imagem, suportados por pacientes atendidos em hospital psiquiátrico, decorrentes de violação aos direitos que lhes são garantidos, por efeito de eventual conduta inadequada de prepostos do estabelecimento ou por decorrência de estrutura de atenção nociva, inadequada ou insuficiente ao caso, importam em responsabilização do agente e do próprio hospital; 13. CONSIDERANDO, a par do exposto, o contido no art. 127 da Constituição Federal brasileira, que estabelece que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” ; o que determina o art. 197 da Carta Federal, que afirma que “são de relevância pública as ações e serviços de saúde” e o seu art. 129, inciso II que, por sua vez, reza que é função institucional do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”; 14. CONSIDERANDO a constatada situação relativa ao atendimento que se apresenta na espécie, que sugere busca de solução extrajudicial imediata, que considere, sempre, o imperativo inelidível de implementação e consolidação do processo de Reforma Psiquiátrica em nossa sociedade, que não se coaduna com resistências ou retrocessos, e com fulcro no disposto no art. 5º, § 6º, da Lei da Ação Civil Pública (LF nº 7.347/85), segundo o qual “os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”; 15. E CONSIDERANDO, por derradeiro, o interesse manifestado pela direção do HNSL, perante o Ministério Público, em compor Termo de Ajustamento, de forma a encaminhar e resolver as questões contempladas no Inquérito Civil Público nº 01/03, conforme consta à fls. 51 dos autos em questão; RESOLVEM celebrar o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, doravante denominado TERMO, com fundamento no art. 5º, § 6º, da Lei CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DE CURITIBA Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 219-5176/219-5183 Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1995 (Lei da Ação Civil Pública), alterado pelo art. 113, § 6º, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), de conformidade com as cláusulas e condições seguintes, passando-se a denominar, para este fim, o Hospital Nossa Senhora da Luz (HNSL) e a Aliança à Saúde de COMPROMITENTES, o Ministério Público (MP) de COMPROMISSÁRIO e a Secretaria Municipal de Saúde de ANUENTE. CLÁUSULA PRIMEIRA Os COMPROMITENTES , no prazo de 30 dias para a Unidade 2, 45 dias para a Unidade 1, 60 dias para a Unidade 4, 90 dias para a Unidade 3, 120 dias para a Unidade 5 e de imediato para a Unidade 10, obrigam-se a assegurar a cada um dos pacientes atendidos a plena possibilidade de armazenamento, acesso e uso de seus pertences pessoais, de forma individualizada, com identificação nominal em todas as unidades, valendo-se de armários ou outro móvel apropriado para tal propósito, a permanecerem dispostos no espaço mais próximo possível dos respectivos leitos, ressalvado evidente risco à incolumidade física, justificado em prontuário médico. CLÁUSULA SEGUNDA Os COMPROMITENTES , no prazo de 30 dias para a Unidade 2, 45 dias para a Unidade 1, 60 dias para a Unidade 4, 90 dias para a Unidade 3, 120 dias para a Unidade 5 e de imediato para a Unidade 10, obrigam-se a assegurar a cada um dos pacientes a posse e uso de vestimentas próprias e adequadas, individualizadas, que não se caracterizem como uniforme, estabelecendo rotina para coleta e lavagem das peças sujas, bem como passagem e distribuição de limpas, restando vedado o intercâmbio de roupas, salvo por espontânea intenção dos pacientes. CLÁUSULA TERCEIRA Os COMPROMITENTES , no prazo de 120 dias para o item “a” em todas as Unidades, 15 dias para os itens “b” E “d” em todas as Unidades e bimestralmente o item “c” em todas as Unidades, providenciarão a instalação de infra-estrutura e fornecimento das utilidades necessárias para a prática individualizada de higiene dos pacientes, de acordo com os padrões culturais vigentes nos espaços extra-hospitalares, incluindo: a) a construção de cabines de banho individuais, ou instalações que garantam a privacidade do paciente; b) o fornecimento permanente de sabonete para uso individual de cada paciente, em quantidade suficiente para, pelo menos, um banho diário; c) o fornecimento de escovas de dentes para uso individualizado de cada paciente, com renovação a cada 60 dias; d) o fornecimento de dentifrício, em quantidade suficiente para permitir, a cada paciente, pelo menos três higienizações bucais diárias.. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DE CURITIBA Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 219-5176/219-5183 CLÁUSULA QUARTA Os COMPROMITENTES , desde logo, viabilizarão aos pacientes a redação, leitura, envio e recebimento de correspondência escrita, observada a inviolabilidade de seu conteúdo, além do eventual envio voluntário do produto criativo de atividades desenvolvidas nos serviços complementares da atenção. CLÁUSULA QUINTA Os COMPROMITENTES , em observância ao direito básico de cada paciente de livre acesso aos meios de comunicação disponíveis garantirão, sem prejuízo de outras medidas ou providências: a) a disponibilização, a todos os pacientes, no prazo de 60 dias em todas as Unidades, de acesso a meios de comunicação escritos, audiovisuais e/ou outros, asseguradas as possibilidades de recepção e de emissão de conteúdos intelectuais, compreendendo, inclusive, o acesso ao noticiário periódico, e vedada qualquer privação do sentido de tempo ou de espaço de qualquer paciente; b) funcionamento da biblioteca existente por, no mínimo, 10 (dez) horas diárias, e providências necessárias para a sua operacionalização, com início a partir de 180 dias, a contar da presente data; c) participação diária dos pacientes em atividades lúdicas ou culturais, sob supervisão de profissional com formação específica, no prazo de 60 dias em todas as Unidades; d) acesso diário dos pacientes à comunicação telefônica, sempre que solicitada, ressalvados os casos em que haja expressa orientação profissional em sentido contrário, com início imediato. CLÁUSULA SEXTA Os COMPROMITENTES procederão, no prazo de 30 dias, do presente ajuste, à apresentação de projeto terapêutico individualizado por paciente, acompanhado de proposta de sua efetiva implementação, submetendo ambos ao crivo da autoridade sanitária competente, com ciência deste órgão do Ministério Público, promovendo a implantação no prazo de 30 dias em todas as Unidades. Os COMPROMITENTES asseguram, ainda, no prazo de 30 dias, sem prejuízo de outros elementos que venham a atender necessidades dos pacientes, que o Projeto Terapêutico Individualizado, a que cada um faz jus, contará pelo menos com os seguintes componentes: a) elaboração, discussão, e prescrição por equipe profissional interdisciplinar, composta, pelo menos, de um assistente social, um enfermeiro, um psicólogo, um terapeuta ocupacional e um médico psiquiatra; b) embasamento em diagnóstico e avaliação resultante de análise por equipe interdisciplinar; c) revisão, pelo menos trimestral, por equipe interdisciplinar, com prescrição das modificações que se façam necessárias; CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DE CURITIBA Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 219-5176/219-5183 d) e) f) formação de prognóstico em análise interdisciplinar, com previsão das condições a serem satisfeitas para a alta hospitalar, e consideradas as necessidades de reinserção social do paciente; previsão de procedimentos terapêuticos a se adotar em atendimento individual, apropriado às necessidades do paciente; subsidiariedade da prescrição medicamentosa, priorizando-se a abordagem terapêutica mais consentânea à preservação e promoção da autonomia e bem-estar do paciente. CLÁUSULA SÉTIMA Os COMPROMITENTES, em 90 dias após a presente data, ordenando os recursos materiais e humanos necessários, e mediante as providências pertinentes, disponibilizarão aos pacientes em regime de internação, durante o período mínimo de 12 (doze) horas diárias, compreendidas entre as 7h e 21h, o acesso a atividades terapêuticas, recreativas, ou outras, consentâneas às suas necessidades, e de interesse para sua saúde, podendo ou não integrar o projeto terapêutico, afastando-se sua ociosidade forçada. Além disso, os COMPROMITENTES propiciarão a cada paciente, até 90 dias, a oportunidade de colocar-se, diariamente, em atividades físicas e de lazer, através da manutenção em funcionamento adequado da estrutura existente para tanto, sem prejuízo da sua possível ampliação, compreendendo, inclusive: a) o fornecimento permanente de bolas de futebol, para cada campo de futebol existente, no prazo de 20 dias às Unidades 2 e 5; b) a manutenção das mesas de jogos e equipamentos necessários para seu uso lúdico e sua disponibilização aos pacientes, no prazo de 20 dias em todas as Unidades; c) a existência de pelo menos um (01) espaço para atividades físicas, adequadas à condição dos pacientes e um (01) espaço de lazer, para cada ala ou unidade hospitalar, no prazo de 90 dias em todas as Unidades. CLÁUSULA OITAVA Os COMPROMITENTES, reconhecendo a necessidade de redirecionar a abordagem terapêutica do serviço, sobretudo no que respeita aos pacientes em regime de internação, adotarão, no prazo de 30 dias em todas as Unidades, medidas tendentes a viabilizar a assistência integral à saúde dos internos, por meio de equipe multiprofissional, incluindo, necessariamente, a oferta em cada unidade, de 06 (seis) horas diárias de serviços integrantes do projeto terapêutico institucional, coordenados por profissional de nível superior. CLÁUSULA NONA Os COMPROMITENTES assegurarão, no prazo de 30 dias em todas as Unidades, sem prejuízo de outras determinações legais a respeito, o registro em prontuário individual do tratamento proposto e realizado a cada paciente, fazendo-o de CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DE CURITIBA Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 219-5176/219-5183 modo detalhado e, se for o caso, mediante a obtenção do seu consentimento informado, garantindo que conste nos assentamentos efetuados, no mínimo: a) os procedimentos diagnósticos e terapêuticos efetuados no paciente; b) análise interdisciplinar inicial e ao menos trimestral da situação de saúde de cada paciente, bem como da efetividade do tratamento proposto, realizada por equipe profissional adequada; c) histórico do paciente; d) para os pacientes internados há mais de 06 (seis) meses, a história pormenorizada do motivo de sua permanência prolongada no serviço; e) a medicação prescrita e respectiva dosagem (se for o caso), sua função, e justificativa da sua compatibilidade com o diagnóstico e estado atual do paciente, além de sua importância específica para o tratamento naquele caso clínico, bem como o seu grau de eficácia, toxicidade e aptidão para causar dependência ou tolerância; f) meios de contenção eventualmente utilizados, período de contenção e motivo do procedimento; g) notícia do acompanhamento, no mínimo semanal, realizado por cada um dos profissionais de nível superior: médico, psicólogo, assistente social, terapeuta ocupacional e enfermeiro; h) anotação diária da equipe de enfermagem. CLÁUSULA DÉCIMA Os COMPROMITENTES comunicarão, formalmente e no menor tempo possível, à autoridade Policial e ao Ministério Público eventual agressão física de qualquer natureza, inclusive sexual, ou outro ilícito de que venha a ter conhecimento, praticado por ou contra paciente ou usuário do estabelecimento, independentemente das medidas ou procedimentos adotados internamente a respeito, deles, contudo, dando imediata ciência ao MP quanto à sua instrução e conclusão. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Os COMPROMITENTES obrigam-se a manter e ordenar os recursos humanos e materiais necessários à realização de procedimentos idôneos de limpeza, assepsia e salubridade do ambiente hospitalar, como também os necessários à manutenção do funcionamento da estrutura física e de serviços, nos termos exigidos pela legislação sanitária vigente, providenciando, inclusive, no prazo de 90 dias em todas as Unidades, a aquisição e instalação de tampas para todos os vasos sanitários e o fornecimento, para cada unidade, de papel higiênico em quantidade suficiente, compatível com o número de usuários. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA Os COMPROMITENTES adequarão, no prazo de 90 dias, a estrutura da Enfermaria para Intercorrências Clínicas, de modo que permaneça com um mínimo de 6 m² para cada leito, dotada dos equipamentos necessários, em conformidade aos padrões CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DE CURITIBA Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 219-5176/219-5183 do item 4.4 do capítulo pertinente da Portaria MS n.º 224/92 da Secretaria Nacional de Assistência à Saúde. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA Os COMPROMITENTES obrigam-se, desde logo, a tomar as providências necessárias destinadas a permitir que os procedimentos de contenção física eventualmente realizados em pacientes sejam presenciados por um membro da equipe de saúde, em caráter permanente, bem como a concretizar, no prazo de 60 dias à todas as Unidades, providências idôneas tendentes a reduzir a freqüência de utilização dessas práticas terapêuticas; CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA Os COMPROMITENTES, no prazo de 120 dias a contar desta data, apresentarão a este órgão do Ministério Público, na pessoa de seu representante legal, proposta detalhada, com cronograma, para a implementação de projeto voltado à assistência especial à situação dos pacientes com internamento por prazo prolongado, em caráter asilar. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA Em caso de alienação, alteração do nome ou forma jurídica da entidade mantenedora ou responsável, ou de transferência, a qualquer título, da responsabilidade jurídica sobre o estabelecimento de saúde, não se reputará extinto o presente compromisso; ocorre a sucessão, na forma da lei, ou (quando esta for omissa) mediante ajuste contratual, das obrigações ora assumidas pelos compromitentes, em sua integralidade. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA A avaliação formal e a fiscalização do cumprimento do presente compromisso ficam a cargo da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e do Ministério Público que participam da sua conclusão, por todos os meios administrativos e jurídicos admissíveis, sem prejuízo da atuação de outros órgãos competentes para tanto. CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA Pelo descumprimento das obrigações assumidas neste TERMO, COMPROMITENTES ficarão sujeitos, desde já, à multa diária de R$ 2.000,00 (dois reais), sem prejuízo das ações que eventualmente venham a ser propostas e execução específica das obrigações assumidas, bem como de outras hipóteses responsabilização legal pertinentes. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DE CURITIBA Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 219-5176/219-5183 os mil de de CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA As partes elegem o foro de Curitiba para dirimir eventuais problemas decorrentes do presente TERMO. E, por estarem assim compromissados, firmam este TERMO em 4 (quatro) vias de igual teor, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. Curitiba, 1 de setembro de 2003. LUCIANE MARIA DUDA MARCO ANTONIO TEIXEIRA Procurador de Justiça DAGOBERTO HUNGRIA REQUIÃO Diretor-Geral do HNSL Curitiba Promotor de Justiça Representante Legal da Irmandade Sta.Casa de Rep. legal da Sociedade Paranaense de Cultura Representante da Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DE CURITIBA Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 219-5176/219-5183