1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA-PR O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seus agentes ao final subscritos, ambos em exercício junto à Promotoria de Justiça de Proteção à Saúde Pública de Curitiba, situada na Avenida Marechal Floriano Peixoto, n.º1251, Rebouças, CEP 80230-110, onde pode ser pessoalmente intimado, agindo no interesse dos usuários do SUS cadastrados no CEMEPAR para recebimento do medicamento “Interferon Beta” (Avonex), em especial, das senhoras LÚCIA MADALENA MASSINHAM, brasileira, solteira, servidora pública, portadora do RG nº 947.084-0, CPF n.º233.605.779 49, residente na rua Ludovico Kaminski, 3340, bl.09, ap.11, CIC; e DAISY TEREZINHA CALOMENO LENZI, CPF 47920360978, residente na rua Com. Pinto Bandeira, n.º62, Jardim das Américas, ambas nesta Capital, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 127, caput, art. 129, II e III, art. 196 e 197, da CF/88; art. 6º, I, “d”, Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990; art. 5°, caput, da Lei n.° 7.347, de 24 de abril de 1985; art. 25, inciso IV, letra “a”, da Lei n.° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, artigos 2º, 3º, parágrafo único incisos I e VIII, 4º, 9º, 15, 43, inciso I, 74, inciso VII, 81, inciso I, combinados com o art. 282, do Código de Processo Civil e demais diplomas normativos pertinentes a espécie, e com base no incluso Procedimento Administrativo nº 78/07, ajuizar a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de antecipação de tutela, contra o ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público, ente representado, para fins judiciais, pela Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral do Estado, Doutora Jozélia Broliani, a ser citada na rua Conselheiro Laurindo, 561, 13.º andar, CEP 80.060-100, nesta Capital, diante da omissão no fornecimento do medicamento “Interferon Beta” (Avonex), essencial à vida/saúde de Lúcia Madalena Massinham e Daisy Terezinha Calomeno Lenzi (além dos demais usuários cadastrados), pelas razões que passa a enunciar: CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA 1 Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858 2 I - DOS FATOS Consoante se infere dos documentos anexados aos autos de Procedimento Administrativo nº 78/07 – que refletem as circunstâncias enfrentadas por todos os usuários do medicamento em questão-, as senhoras LÚCIA MADALENA MASSINHAM e DAISY TEREZINHA CALOMENO LENZI, apresentam delicado estado de saúde, em razão de serem portadoras de esclerose múltipla (fls.10). Quanto à primeira (Sra. LÚCIA), há cerca de três anos (junho/2004), em razão de indicação médica (fls.9), iniciou tratamento com o medicamento Avonex (“Interferon Beta”), na dosagem de uma ampola por semana, por via intramuscular. O medicamento, desde então, era fornecido regular e mensalmente pela SESA, sendo que desde março do ano corrente (fls.8), quando foram retiradas 09 ampolas, a paciente não conseguiu mais receber o medicamento, o que já vem lhe causando problemas como dores nas pernas e coluna vertebral (podendo evoluir para paralisia irreversível). Quando buscou informações no mês de abril, foi informada de que o medicamento estava “em falta”. Em vista disso, recorreu às farmácias privadas, aonde constatou que o remédio em tela não existe para pronta entrega e que, 04 ampolas, têm o custo aproximado de mil e trezentos reais, o que inviabilizou, em razão de sua condição financeira, por completo a compra (fls.4/10). Em razão da impossibilidade de dar continuidade ao tratamento (dificuldade idêntica a de todos os usuários do SUS já cadastrados, ou que ainda venham a se cadastrar, junto à SESA, que necessitam do medicamento em tela), a senhora Lúcia Madalena Massinham procurou esta unidade ministerial especializada visando garantir o direito dela, e de todos os cidadãos, de acesso pleno e gratuito à Saúde Pública. Enfrentando situação idêntica, outra alternativa também não restou à Sra. DAISY CALOMENO LENZI senão a de procurar o Ministério Público, posto que mesmo integrando o Programa Estadual de Assistência Farmacêutica relacionado ao tratamento da Esclerose Múltipla, de forma arbitrária, vem sendo privada, desde o mês de março do corrente ano, de beneficiar-se com o fornecimento do fármaco a que faz jus (Interferon Beta), o que lhe está lhe acarretando diversos danos. Mister destacar que essa usuária do SUS registrou reclamação junto à Ouvidoria do Estado, órgão encarregado de CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA 2 Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858 3 receber as reclamações dos pacientes e adotar posturas com intenção de saná-las, mas apenas obteve como resposta que o “CEMEPAR” sequer tem “previsão de chegada do medicamento”, o que é de todo inaceitável e indevido. À vista dessas situações, fez-se contato telefônico com o CEMEPAR que, através da farmacêutica “Carmem”, confirmou a falta do medicamento, bem como indicou não existir prazo para o retorno do adequado fornecimento aos pacientes (fls.4). Com este panorama, em duas ocasiões inquiriu-se a Secretaria de Estado da Saúde-SESA (fls.11 e 13) que, por fim, manifestou que o medicamento estaria “em processo de compra” (fls. 115). Por entender que a informação, por demais genérica, não atendia aos anseios dos pacientes com indicação de uso do fármaco, novamente buscou-se alcançar elementos de informação junto ao CEMEPAR (fls.18), com prazo assinalado, em vista da urgência posta, de 48 horas. No entanto, passado in albis o prazo de resposta, observa-se que a omissão do Réu vem impondo, injustamente, óbice à continuidade do tratamento da senhora Lucia Madalena Massinham, bem como, de Daisy Terezinha Calomeno Lenzi e de todos os demais pacientes cadastrados (atual ou futuramente) para utilização do medicamento “Interferon Beta” (Avonex), razão pela qual ora se propõe a presente ação civil pública. II - A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO A Magna Carta em vigor, ampliando o campo de atuação do Ministério Público, atribuiu-lhe a incumbência de promover a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput), ao mesmo tempo em que, dentre outras funções institucionais, confiou-lhe o zelo pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos nela assegurados, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, inciso II). No mesmo sentido é o artigo 120, inciso II, da Constituição Estadual. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA 3 Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858 4 A saúde é o único bem dito de relevância pública expresso na Carta Magna (v. art. 197 da CF).2 Ao apresentarem conceito sobre relevância pública na Constituição Federal, Antonio Augusto Mello de Camargo Ferraz e Antonio Herman de Vasconcelos Benjamin, destacaram que: “[...] pensamos que seja possível desde logo estabelecer que a expressão “relevância pública” nos arts. 129, II e 197 da Constituição Federal está a significar: a qualidade de “função pública”, como verdadeiro dever-poder, que regra a garantia da saúde pelo Estado; a natureza jurídica de direito público subjetivo da saúde, criando uma espécie de interesses na realização – públicos, difusos, coletivos e individuais homogêneos; que o limite da indisponibilidade, tanto pelo prisma do Estado como do próprio indivíduo, do direito à saúde; a idéia de que, em sede do art. 197, o interesse primário do Estado corresponde à garantia plena do direito à saúde e as suas ações e serviços, sempre secundários, só serão legítimas quando imbuídas de tal espírito; o traço de essencialidade que marca as ações e serviços de saúde.”1 2 Para melhor elucidação, faz-se pertinente a consideração dos ensinamentos dos Promotores de Justiça: Antonio Augusto Mello de Camargo Ferraz e Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin (in O Conceito Constitucional de Relevância Pública, série Direito e Saúde nº 1, Organização Panamericana da Saúde e Escritório Regional da Organização Mundial da Saúde, representação do Brasil – Brasília 1992, Organização: Profª Sueli Gandolfi Dallari, pág. 36), a respeito do significado da expressão supra: a) “A qualidade de ‘função pública’, como verdadeiro dever-poder, que regra a garantia da saúde pelo Estado; b) a natureza jurídica de direito público subjetivo da saúde, criando uma série de interesses na sua realização – públicos, difusos, coletivos e individuais homogêneos; c) limite da indisponibilidade, tanto pelo prisma do Estado como do próprio indivíduo, do direito à saúde; d) a idéia de que, em sede do art. 197, o interesse primário do Estado corresponde à garantia plena do direito à saúde e as suas ações e serviços, sempre secundários, só serão legítimas quando imbuídas de tal espírito; e) o traço de essencialidade que marca as ações e serviços de saúde.” Tais observações convergem para um mesmo ponto, qual seja, o de considerar o direito à saúde como um direito subjetivo público e indisponível. 1 In: O conceito de relevância pública na Constituição Federal”. Série Direito e Saúde,/OPAS/OMS. N. 1. Brasília: OPAS, 1992. P. 29-39. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA 4 Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858 5 Portanto, restando consideradas as ações e serviços de saúde como de relevância pública, ante sua patente fundamentalidade, autorizado o Ministério Público atuar em busca de sua defesa. A vida e a saúde são os direitos mais elementares, fundamentais e de primeira grandeza do ser humano, pressupostos de existência dos demais direitos, adequando-se na categoria de direitos individuais indisponíveis, razão pela qual merecem especial cuidado, sobretudo no caso sub judice – quando se trata de recusa de fornecimento de medicamento - que atinge diretamente às senhoras Lúcia Madalena Massinham e Daisy Terezinha Calomeno Lenzi, além dos demais usuários cadastrados, comprometendo a negativa de dispensação sobremaneira a vida/saúde desses usuários do SUS. Diante do contexto constitucional e infraconstitucional, extrai-se que o Parquet, pode e deve promover todas as medidas necessárias – administrativas e/ou jurídicas - para a restauração do respeito dos poderes públicos aos direitos constitucionalmente assegurados aos cidadãos – mormente os direitos fundamentais – ainda mais no plano coletivo, desde que se trate de direito indisponível, tal qual ocorre in casu, possibilitando que o Ministério Público adote providências para zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais a eles assegurados. Conseqüentemente, resta inconteste a legitimidade ad causam do Parquet no ajuizamento de ação civil pública naqueles casos em que o poder público seja o patrocinador de lesão a direito assegurado à coletividade, como na espécie. III – O MODERNO CONCEITO DE SAÚDE E SUA INCORPORAÇÃO AO SISTEMA JURÍDICO NACIONAL O referencial teórico e hodierno acerca do conceito de saúde surgiu no preâmbulo da Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS), órgão da ONU, em 26 de julho de 1946, no qual restou estabelecido que: “A saúde é o completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doenças” CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA 5 Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858 6 Pode-se extrair da determinação supra que a OMS ampliou o entendimento, até então preponderante, de enfocar a saúde apenas como uma conseqüência natural de ausência de doenças, seja no plano preventivo, seja no plano curativo. Abarca o conceito, atualmente, o que se chama de “promoção da saúde”, referindo-se ao completo bem-estar físico, mental e social do indivíduo. Assim, absorvido no conceito pela nossa Constituição Federal, preocupou-se ela (inovadoramente) com o tema, em seu artigo 196, dizendo ser “a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Doutrinariamente, nas observações de Germano compreende-se a saúde, em consonância com o citado artigo 196, como sendo: “um processo sistêmico que objetiva a prevenção e cura de doenças, ao mesmo tempo que visa a melhor qualidade de vida possível, tendo como instrumento de aferição a realidade de cada indivíduo e pressuposto de efetivação a possibilidade de esse mesmo indivíduo ter acesso aos meios indispensáveis ao seu particular estado de bem-estar”. Schwartz,4 No mesmo diapasão, o conteúdo do artigo 3º, parágrafo único, da Lei Orgânica da Saúde5. IV – A SAÚDE E A DIGNIDADE HUMANA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A Constituição Federal buscou dar ampla proteção ao direito à saúde, tanto que, logo no artigo 1º, elege como In Direito à Saúde: efetivação em uma perspectiva sistêmica – Porto Alegre – 2001, Editora Livraria do Advogado, pág. 43. 5 Artigo 3º: “A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.” 4 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA 6 Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858 7 fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e, no artigo 3º, institui como objetivo do país a promoção do bem de todos. O princípio da dignidade humana está evidenciado pela expressão de valor da pessoa humana, o qual impõe o dever de ser reconhecida a intangibilidade da vida, sem a possibilidade de concessões por parte de seu titular, dado se tratar de preceito absoluto e fundamental de todo indivíduo. A dignidade revela-se, portanto, como uma qualidade integrante e irrenunciável de toda pessoa, expressando seu valor absoluto. Com efeito, engloba, necessariamente, o respeito e proteção de sua integridade física e emocional (psíquica) tanto por parte da Administração Pública como dos particulares. Diante disso, não há dificuldade em se detectar a afronta a este princípio com a omissão infundada do Estado do Paraná em fornecer o “Interferon Beta” às senhoras Lúcia Madalena Massinham e Daisy Terezinha Calomeno Lenzi, bem como aos demais usuários cadastrados, como fazia, no primeiro caso, desde o ano de 2004. A mera leitura de dispositivos a respeito na Carta de 88 apresenta forte contraste com a hipótese dos autos, revelando de pronto a lesão em causa. “Art. 1.° A República Federativa do Brasil ... constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: ... (omissis) II- a dignidade da pessoa humana. Art. 5.° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida. Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA 7 Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858 8 universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197 – São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera do governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade”. Ademais, a Constituição Estadual, em disposições abaixo descritas, reproduz, a seu modo, os conteúdos da Carta Maior: Art. 1º: “O Estado do Paraná, integrado de forma indissolúvel à República Federativa do Brasil, proclama e assegura o Estado democrático, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais, do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político e tem por princípios e objetivos: I – o respeito à unidade da Federação, a esta Constituição, à Constituição Federal e à inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais por ela estabelecidos; ... (omissis) IX – a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida.” CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA 8 Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858 9 Art. 167: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à prevenção, redução e eliminação de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para a sua promoção, proteção e recuperação.” Art. 168: “As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.” Art. 169: “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema estadual de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – municipalização dos recursos, serviços e ações, com posterior regionalização dos mesmos, de forma a apoiar os Municípios; II – integralidade na prestação das ações, preventivas e curativas, adequadas às realidades epidemiológicas; III – integração da comunidade, através da constituição do Conselho Estadual de Saúde, com caráter deliberativo, garantida a participação dos usuários, prestadores de serviços e gestores, na forma da lei.” VI – ASPECTOS RELEVANTES DO DIREITO À SAÚDE NA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA A Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal n° 8.080, de l9 de setembro de 1990) estabelece: CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA 9 Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858 10 “Art. 2°. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1°. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doença e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 6°. Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS: I - a execução de ações: ... (omissis) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Art. 7°. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos e privados contratados, ressalvando-se as cláusulas ou convênios estabelecidos com as entidades privadas.” CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA 10 Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858 11 Logo, sendo a saúde um direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado (gênero), cuja efetivação constitui interesse primário, há de ser ele satisfeito de modo integral, resolutivo e gratuito (artigos 198, inciso II, da Constituição Federal, artigos 7º, inc. XII e 43, ambos da Lei Orgânica da Saúde), inclusive com a adequada assistência farmacêutica - artigo 6º, inciso I, alínea ‘d’, da LOS. A “integralidade da assistência terapêutica, inclusive farmacêutica” abarca como se sabe, de forma harmônica e igualitária, as ações e serviços de saúde preventivos e curativos (ou assistenciais), implicando em atenção individualizada, para cada caso, segundo as suas exigências, em todos os níveis de complexidade do sistema (federal, estadual, e municipal). Diz-se assistência farmacêutica na lei, pois é evidentemente impossível ao Estado dar saúde diretamente aos seus cidadãos, cabendo-lhe, assim, fornecer-lhes todos os insumos medicamentosos para que seja ela recuperada. Desse princípio, é possível confirmar-se, uma vez mais, o direito dos favorecidos (Lúcia Madalena Massinham, Daisy Terezinha Calomeno Lenzi e demais usuários cadastrados) na obtenção do fármaco “Interferon Beta” (Avonex), adequado à preservação de sua saúde, que encontra guarida, inclusive, na Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei Federal nº 8.212/1991): Art. 2º: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;” O artigo 7º, inciso XII, da LOS, prevê expressamente o princípio resolutivo, conforme se vislumbra da transcrição abaixo: Art. 7: “As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA 11 Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858 12 Saúde – SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: XII – capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência.” Nas lições de Guido Ivan de Carvalho e Lenir Santos6, o princípio resolutivo das ações e serviços de saúde “é aquele que resolve o problema trazido ou apresentado pelo paciente, seja mediante a aplicação, no ato, de um medicamento resolutivo, seja mediante a prescrição terapêutica que vai resolver, gradualmente, o problema, ou seja ainda mediante a indicação de uma cirurgia, a recomendação de uma órtese ou de mudança de estilo de vida”. Vale repisar, portanto, que a saúde não é apenas uma contraprestação de serviços devida pelo Estado ao cidadão, mas sim um direito fundamental do ser humano, devendo, por isso mesmo, ser universal, igualitário e integral, não se podendo prestar soluções parciais, como pretendem alguns, sem com isso negar o direito à saúde. Frise-se, assim, que o direito das senhoras Lúcia Madalena Massinham e Daisy Terezinha Calomeno Lenzi, como dos demais usuários cadastrados, aqui defendido não se limita simplesmente à obtenção de qualquer remédio. É necessário, portanto, que seja exatamente aquele que venha a solucionar a enfermidade que se apresenta, ou mesmo a estabilizá-la, proporcionando-lhes uma melhor qualidade de vida, consoante ocorre neste caso. Já em nível estadual, a Lei n.º 14.254, de 04 de dezembro de 2003, que trata da prestação de serviço de saúde de qualquer natureza aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, reafirmando o supra citado, dispõe em seu artigo 1.º que a prestação dos serviços e ações de saúde de qualquer natureza ou condição aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS – no Estado do Paraná será universal e igualitária, nos termos da Constituição Federal. Recorde-se, por fim, que o direito à saúde, hoje, encontra-se incluído entre os direitos de personalidade, inerentes e 6 in Comentários à Lei Orgânica de Saúde, 2ª edição, atualizada e ampliada. Editora Hucitec - São Paulo, 1995, pág.88. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA 12 Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858 13 fundamentais a todo ser humano, com proteção constitucional e infraconstitucional (v. novo Código Civil, artigos 11 e ss). Diante disso, a disponibilização do “Interferon Beta” às senhoras Lúcia Madalena Massinham e Daisy Terezinha Calomeno Lenzi, bem como aos demais usuários cadastrados pela Secretaria Estadual de Saúde/CEMEPAR, deve se dar de modo imediato, sem que seja admitida qualquer espécie de escusa ou justificativa, tendo em vista mostrar-se indispensável à minimização da sua angústia ou ao prolongamento da sua vida, ante as justificativas médicas apresentadas e documentos anexados. VII- DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ NA DISPENSAÇÃO DO MEDICAMENTO In casu, a responsabilidade pela dispensação do “Interferon Beta” às pacientes Lúcia Madalena Massinham e Daisy Terezinha Calomeno Lenzi, bem como aos demais usuários que possuem indicação médica, recai sobre o Estado do Paraná. Tal assertiva decorre do fato de que o “Interferon Beta” (AVONEX) faz parte do elenco de medicamentos dos programas gerenciados pelo CEMEPAR/SESA. Verificando o Plano Estadual de Assistência Farmacêutica Básica 2006, o item 3.9, relativo aos medicamentos de dispensação excepcional, expressa o seguinte: “este programa, originariamente financiado pelo Ministério da Saúde, tem os recursos incluídos no FAEC (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação) e é atualmente co-financiado pelos Estados e Distrito Federal. Este grupo de medicamentos padronizados pelo Ministério da Saúde é, geralmente, de elevado valor unitário ou que pela cronicidade do tratamento tornam-se excessivamente caros, com dispensação no nível ambulatorial. Os recursos financeiros advindos do Ministério da Saúde são repassados mensalmente aos Estados e Distrito Federal, responsáveis pela programação, aquisição, CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA 13 Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858 14 distribuição e dispensação destes medicamentos aos usuários cadastrados, de acordo com os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas estabelecidos pelo Ministério da Saúde ou pelas Secretarias Estaduais de Saúde. Os Protocolos Clínicos têm o objetivo de estabelecer os critérios de diagnóstico de cada doença, critérios de inclusão e exclusão de pacientes ao tratamento, as doses corretas dos medicamentos indicados, bem como os mecanismos de controle, acompanhamento e avaliação. Até o presente momento, os seguintes Protocolos Clínicos foram publicados pelo Ministério da Saúde, sendo todos já implantados na SESA/PR, através do CEMEPAR: (...) · Esclerose Múltipla (...) O CEMEPAR é o responsável pela programação, encaminhamento da aquisição, recebimento, armazenamento e distribuição dos Medicamentos Excepcionais no âmbito da SESA/PR. A dispensação destes medicamentos se faz mensalmente através das 22 Regionais de Saúde (RS) do Estado, por meio das Farmácias Especiais, também responsáveis pela emissão das APAC (Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade). (...) O controle do número de pacientes cadastrados, as variações nas doses prescritas pelos médicos, a substituição e/ou suspensão dos medicamentos, a entrada de novos pacientes, a saída de outros (alta, cura, abandono ou óbito) são fatores de extrema importância para que se CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA 14 Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858 15 possa fazer o planejamento da aquisição dos medicamentos e gerenciamento do programa. (...) Sendo assim, evidencia-se que a esclerose múltipla é uma doença para a qual o tratamento está padronizado pelos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde (“adotamos que as diferentes formas comerciais de interferon beta têm eficácia clínica semelhante para o tratamento da esclerose múltipla”); que tal tratamento exige a dispensação excepcional de medicamentos; e que estes medicamentos são de responsabilidade do Estado do Paraná. Logo, o Réu, no plano de assistência farmacêutica que elaborou em 2006, já reconhecia como sua a responsabilidade pelo tratamento da esclerose múltipla que, pelos protocolos clínicos do Ministério da Saúde, se dá através da ministração do “Interferon Beta”, tanto que já o fornecia, desde 2004, às senhora Lúcia Madalena Massinham e Daisy Terezinha Calomeno Lenzi, além de outros usuários cadastrados. Note-se que se busca proteger os interesses dos usuários do SUS que já se encontram cadastrados, pois adeqüam-se aos critérios de inclusão constantes do protocolo regulador da assistência farmacêutica pleiteada. Em outras palavras, busca-se evitar que pacientes considerados, pelo próprio Estado do Paraná, como aptos à dispensação do medicamento “Interferon Beta”, não continuem a sofrer e venham a futuramente voltar a sofrer qualquer prejuízo oriundo de desabastecimento, tal qual continua a ocorrer. Trata-se, em verdade, de um direito líquido e certo que está sendo violado, expondo seus titulares a risco de degradação/perda da vida/saúde pela evolução da doença que os acomete (Esclerose Múltipla), impondo a busca da garantia da devida prestação por parte do Estado, obrigação essa definida no Sistema Único de Saúde, consoante prevê a NOAS – SUS nº 01/2002, nº 57, ‘g’ (responsabilidades): 57. São atributos da condição de gestão avançada do sistema estadual: Responsabilidades (...) g) Gestão das atividades referentes a: Tratamento Fora de Domicílio para Referência Interestadual, Medicamentos Excepcionais, Central de CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA 15 Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858 16 Transplantes. O estado poderá delegar essas funções aos municípios em GPSM. De igual forma, a legitimidade do réu para ocupar para ocupar o pólo passivo também deriva do previsto na Constituição Federal: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadora de deficiência.” Ainda na seara constitucional, mas agora Estadual, prevê-se o seguinte: “Art. 169 As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema estadual de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...)” Importante verificar a existência de solidariedade passiva incidente na espécie. Ao conceituar Villaça Azevedo, assinalou que: obrigações solidárias, Álvaro “Nesta classe de obrigações, concorrem vários credores, vários devedores ou vários credores e devedores, tendo cada credor o direito de exigir e cada devedor o dever de prestar, integralmente, as coisas que são objeto da prestação. Existe, assim, solidariedade, quando, na mesma relação jurídica obrigacional, concorre pluralidade de credores e ou devedores, cada credor com o direito e cada devedor obrigado à dívida toda, in solidum. Daí o nome: obrigação solidária.”2 Dessa forma, em síntese, além de existir solidariedade do Estado para com os demais (União, Distrito Federal e Municípios), o que, por si só, já possibilitaria a inclusão do Gestor Estadual 2 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral das obrigações. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p. 98. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA 16 Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858 17 no pólo passivo, verifica-se que a sistemática do SUS impõe à UF a responsabilidade pela aquisição e dispensação dos medicamentos excepcionais. Ainda a respeito, o posicionamento dos Tribunais têm sido no sentido de que: “DIREITO CONSTITUCIONAL (...) FORNECIMENTO DE REMÉDIO – SAÚDE – DIREITO – DEVER DO ESTADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A saúde é direito de todos os cidadãos e dever indeclinável do Estado, cuja responsabilidade é linear e comum a todos os entes da Federação. Apelos não providos e sentença mantida em grau de reexame necessário” (TJPR – Acórdão nº 22617 – 2ª Câmara Cível – Rel. Vitor Roberto Silva – julg: 02/04/2003). “CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUZOL/RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE: ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA – ELA. PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA (ART. 5º, CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE (ART. 6º E 196, CF/88). ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA. 1 – A existência, a validade, a eficácia e a efetividade da Democracia está na prática dos atos administrativos do Estado voltados para o homem. A eventual ausência de cumprimento de uma formalidade burocrática exigida não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão da medida porque não retira, de forma alguma, a garantia do maior de todos os bens, que é a própria vida. 2 – É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição da República nos artigos 6º e 196. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA 17 Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858 18 3 – Diante da negativa/omissão do Estado em prestar atendimento à população carente, que não possui meios para a compra de medicamentos necessários à sua sobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo no sentido de emitir preceitos pelos quais os necessitados podem alcançar o benefício almejado (STF, AG nº 238.328/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 11/05/99; STJ, REsp nº 249.026/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 26/06/2000). 4 – Despicienda de quaisquer comentários a discussão a respeito de ser ou não a regra dos arts. 6º e 196, da CF/88, normas programáticas ou de eficácia imediata. Nenhuma regra hermenêutica pode sobrepor-se ao princípio maior estabelecido, em 1988, Constituição Brasileira, de que “a saúde é direito de todos e dever do Estado” (art. 196). 5 – Tendo em vista as particularidades do caso concreto, faz-se imprescindível interpretar a lei de forma mais humana, teleológica, em que princípios de ordem éticojurídica conduzam ao único desfecho justo: decidir pela preservação da vida. 6 – Não se pode apegar, de forma rígida, à letra fria da lei, e sim, considerá-la com temperamentos, tendo-se em vista a intenção do legislador, mormente perante preceitos maiores insculpidos na Carta Magna garantidores do direito à saúde, à vida e à dignidade humana, devendo-se ressaltar o atendimento das necessidades básicas dos cidadãos. (...)” - grifou-se.3 Por conseguinte, não podendo os pacientes suportar as despesas oriundas da aquisição do “Interferon Beta”, bem como não podendo serem privados da assistência médica e medicamentosa, aliado ao fato de que se busca proteger pacientes que já se encontram incluídos nos critérios de inclusão ao tratamento através do Interferon Beta ou que virão a ser por ele também abrangidos, não pode o Estado, através da Secretaria de Estado da Saúde, privar-lhes da substância que lhes foi prescrita, já que tal iniciativa fere comando constitucional, ensejando violação à comandos 3 STJ - AC ROMS 11183/PR; Rel. Min. José Delgado, DJ 04/09/2000, PG: 00121, RSTJ vol. 00138, PG 00052. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA 18 Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858 19 que possuem a natureza de serem interpretados com a máxima e última expressão de juridicidade. VIII – DA TUTELA ANTECIPADA A concessão da tutela antecipada constitui-se em ferramenta de extrema necessidade neste pleito, exigindo para tanto, a presença de dois requisitos essenciais: prova inequívoca do alegado e verossimilhança da alegação. Para a agilização da entrega da prestação jurisdicional, não subsiste qualquer dúvida quanto à existência – mais do que provável na espécie – do direito alegado, consoante se infere dos argumentos e dispositivos legais mencionados. Ademais, tal afirmativa parte do reconhecimento de que prova inequívoca não é aquela utilizada para o acolhimento final da pretensão, mas apenas o conjunto de dados de convencimento capazes de, antecipadamente, através de cognição sumária, permitir a verificação da probabilidade da parte requerente ver antecipados os efeitos da sentença de mérito. Na hipótese vertente, a prova material inequívoca pode ser inferida por meio de toda a documentação coligida no Procedimento Administrativo, e pelas razões de direito supra invocadas. Quanto à verossimilhança do direito pleiteado, entendida como um juízo de probabilidade que, conjugada à necessidade de prova inequívoca, destaca-se, in casu, pelo fato de que a coletividade de usuários do SUS que se busca defender – sem exceção – integra os critérios de inclusão para tratamento da Esclerose Múltipla, inclusive aqueles preconizados em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas, não podendo o Réu, ante os preceitos constitucionais e infraconstitucionais apontados, continuar a privá-los da dispensação do fármaco que até o início do mês de março dispensava regularmente, pois além de contrariar as justificativas médicas apresentadas, corroboradas pela literatura médica acostada, está gerando graves danos à saúde dos pacientes, alguns inclusive em estado de piora, como é o caso da sra. Lúcia Madalena. Na seara da saúde, a não resolução dos problemas, em hipótese nenhuma pode ser admitida como realidade imutável e despida de qualquer conseqüência. Sempre haverá conseqüências, algumas irreparáveis. O direito à assistência à saúde e seu efetivo atendimento são impostergáveis, inderrogáveis, irrenunciáveis, indisponíveis e urgentes, porque deles dependem a própria existência humana com dignidade. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA 19 Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858 20 Em outros termos, no caso concreto, existe o receio de dano irreparável que se configura como um dano potencial, ante o agudo contraste entre a conduta do réu e as normas constitucionais citadas, caracterizando efetiva e permanente lesão à saúde e à vida destes usuários do SUS, somado ao fato de que se a tutela pretendida for postergada para o final da lide, quando da prolação da sentença, o dano à saúde das senhoras Lúcia Madalena Massinham e Daisy Terezinha Calomeno Lenzi, e demais usuários cadastrados, poderá ser irreversível (paralisia corporal), dada à imprescindibilidade da imediata utilização do medicamento. Ao persistir essa situação, viola-se o direito fundamental do homem, que é o direito à vida/saúde e elimina-se a relevância pública das ações e serviços de saúde. A relevância do fundamento da lide está imanente, em última análise, à manutenção da vida, da saúde e do bem estar desses pacientes, que dependem do Poder Público para custear-lhes a assistência e o atendimento à saúde. Dos fatos ora em análise, nota-se a urgência da medida em virtude da severidade da doença que os acomete que, diante de um organismo debilitado e sem o mais adequado tratamento, tende a produzir efeitos nefastos e, espera-se que não, negativamente definitivos. Na espécie, acresça-se, nem se trata de considerar a ocorrência propriamente do periculum in mora, pois o dano físico (e mental) à saúde das senhoras Lúcia Madalena Massinham e Daisy Terezinha Calomeno Lenzi, e aos demais usuários cadastrados, já está a ocorrer efetivamente com o seu quadro de saúde crescentemente agravado, inclusive com grande risco de paralisia que está a enfrentar. O que ora se tenciona é interromper a progressão nosológica, a perpetuação da contínua deterioração de sua qualidade de vida, acabando com a situação de risco que diariamente enfrenta. A INOBSERVÂNCIA DESSAS PREMISSAS CERTAMENTE PROVOCARÁ A PIORA SINTOMÁTICA, O AUMENTO DA FREQÜÊNCIA E SEVERIDADE DAS RECIDIVAS, ALÉM DA AMPLIAÇÃO DAS INTERNAÇÕES HOSPITALARES, posto que inviabiliza o alcance dos benefícios esperados com o fornecimento da substância farmacêutica (fls. 33 e 39). De igual forma, não há possibilidade do provimento antecipado acarretar perigo de irreversibilidade, já que o estado anterior à antecipação dos efeitos tem amplas condições de voltar a se constituir, portanto, não há como prevalecerem os argumentos CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA 20 Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858 21 relativos à eventual inexistência dos requisitos necessários à concessão liminar. Examinando hipótese semelhante a dos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado concluiu que: “SUS – Fornecimento de medicamento – Necessidade. A antecipação de tutela tem por objetivo afastar o perigo da demora ou do retardamento da providência judicial definitiva. Na hipótese de o medicamento não ser adquirido pelo SUS com a presteza e a rapidez necessárias, a possibilidade de conservação e recuperação da vida do agravado sofrerá sério e efetivo dano, não sendo razoável sacrificar a vida e a saúde de membro da coletividade em razão da obediência estrita a procedimentos orçamentários.”4 E não se diga ser impossível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Nesse sentido: “Agravo de instrumento – Ação ordinária de fornecimento de medicamento – Concessão de tutela antecipada – Impossibilidade contra a Fazenda Pública – Regramento – Presença dos requisitos autorizadores da tutela avançada – Decisão mantida. A concessão de tutela antecipada contra o Poder Público é matéria que não deve ser analisada de forma absoluta, sendo em tese cabível, de conformidade com o caso concreto e desde que presentes os requisitos do art. 273 do CPC. É dever do Estado assegurar a todos indistintamente o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição Federal. O portador de doença grave não pode esperar o desfecho de ação intentada para obter os medicamentos indispensáveis à minimização da sua angústia ou ao prolongamento da vida. Se encartada aos autos prova suficiente do quadro mórbido vivenciado pela requerente do medicamento, há 4 TJMG – MS 1.0024.04.405700-8/001. Rel. Des. Wander Marotta. J. em 16/11/04. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA 21 Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858 22 de ser mantida a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.”5 Destaca-se que a questão não fica restrita à jurisprudência, pois consoante corretamente enfatizado pelo Juiz de Direito Carlos Roberto Feres: “O poder do juiz de conceder ou não a antecipação da tutela não configura um ato discricionário na acepção que tal ato possui no direito administrativo. O Juiz tem, isso sim, se configurados os requisitos previstos no art. 273 e seus parágrafos e incisos do Código de Processo Civil, não apenas o poder, mas o dever de conceder a antecipação. Seu campo de atuação “discricionário” (relativa margem de liberdade de escolha) está apenas dentro dos limites impostos pelo legislador, mesmo quando interpreta conceitos vagos ou indeterminados, influenciando, certamente, na formação de sua convicção, não apenas sua formação pessoal, mas o meio social em que vive e as circunstâncias fáticas que cercam o pedido.”6 A isso soma-se o ensinamento doutrinário acerca da possibilidade de antecipação da tutela em desfavor do Poder Público: “como bem acentua Hugo de Brito Machado, com apoio no pensamento de Calmon de Passos, a tutela antecipada foi instituída exatamente para viabilizar a execução provisória em hipótese nas quais isto não seria possível. Quer porque ainda inexista sentença, quer porque esta, já prolatada, está com seus efeitos suspensos pela interposição de recursos. Ora, se o escopo da antecipação é acautelar o direito do autor, sob ameaça de perecimento, e punir o réu, cuja conduta no processo é reprovável, que razão existe para se supor que contra a Fazenda Pública não se possa prover acautelamento ou sancionar o TJMG – 1ª Câm. Cível. Rel. AG nº 1.0024.04.460584-8/001, Des. Gouvêa Ramos. Julg. em 01/02/2005. FERES, Carlos Roberto. Antecipação da tutela jurisdicional. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 81. Com o mesmo entendimento José Roberto dos Santos Bedaque destaca que: “Caso se verifiquem os pressupostos legais, é seu dever fazê-lo. Existe, é verdade, maior liberdade no exame desses requisitos, dada a imprecisão dos conceitos legais. Mas essa circunstância não torna discricionário o ato judicial”. In: Aspectos polêmicos da antecipação de tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 244. 5 6 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA 22 Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858 23 seu comportamento réprobo. Absurda se nos afigura qualquer interpretação que, à luz dos dizeres do art. 273, incisos e parágrafos, discrimine o Estado para torná-lo isento à precipitação de efeitos. Assim, quer se enxergue o problema pelo prisma constitucional ou processual específico, uma e somente uma é a conclusão possível: também contra a Fazenda Pública cabe a antecipação de tutela.”7 O sempre lembrado Hely Lopes Meirelles destaca que: “Se é certo que a liminar não deve ser prodigalizada pelo Judiciário, para não entravar a atividade normal da Administração, também não deve ser negada quando se verifiquem seus pressupostos legais, para não se tornar inútil o pronunciamento final a favor do impetrante. Casos há - e são freqüentes – em que o tardio reconhecimento do direito do postulante enseja seu total aniquilamento. Em tais hipóteses, a medida liminar impõe-se como providência de política judiciária, deixada à prudente discrição do juiz.”8 Diante das conseqüências irreversíveis que podem acometer os pacientes, caso não se dê continuidade rapidamente ao tratamento proposto, com a adequada retomada do medicamento citado, é que se pleiteia a concessão da antecipação de tutela no sentido de restar determinado ao Réu que, imediatamente, adote posturas capazes de dar início ao procedimento de viabilizar o fornecimento do fármaco às favorecidas e demais usuários cadastrados. Logo, é clara a necessidade da concessão da tutela antecipada dentro de um prazo reduzido, porque quando se trata de saúde de um ser humano, onde o tempo é algo fundamental. Dessa forma, presentes os requisitos necessários, requer o Ministério Público seja concedida a medida liminar, determinando a antecipação dos efeitos da sentença de mérito para que 7 MACHADO, Antonio Claudio da Costa. Tutela Antecipada. 2. ed. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998. p. 619. 8 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 79. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA 23 Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858 24 seja fornecido, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, às senhoras Lúcia Madalena Massinham e Daisy Terezinha Calomeno Lenzi, bem como aos demais usuários cadastrados na SESA/CEMEPAR, o “Interferon Beta” (AVONEX), nos termos prescritos por seus médicos assistentes, de maneira contínua, permanente e gratuita, enquanto dele tiverem necessidade, sob pena de, não o fazendo, arcar com a imposição de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual deverá ser revertida ao Fundo Estadual de Saúde, nos termos do art. 461, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilização criminal e/ou prisão da autoridade a quer der causa ao descumprimento. VII – O PEDIDO Face ao exposto, pleiteia-se: i) a concessão de antecipação de tutela, sem justificativa ou oitiva da parte contrária, a fim de que o ESTADO DO PARANÁ inicie, no prazo máximo de 05 (cinco) dias (diante da possibilidade prevista no art.12, da LF n.º 7347/85), através da Secretaria Estadual de Saúde - uma vez presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência -, o fornecimento contínuo e permanente do medicamento “Interferon Beta” (Avonex), na quantidade e medida necessária para o tratamento terapêutico das pacientes usuárias do Sistema Único de Saúde Lúcia Madalena Massinham e Daisy Terezinha Calomeno Lenzi, bem como dos demais usuários cadastrados, enquanto houver solicitação médica nesse sentido, sob pena de, não o fazendo, arcar com a imposição de multa diária à razão de à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual deverá ser revertida ao Fundo Estadual de Saúde, nos termos do art. 461, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilização criminal e/ou prisão da autoridade a quer der causa ao descumprimento; ii) o benefício da Justiça Gratuita, por ser a favorecida pessoa carente, nos termos da Lei nº 1.060/50; iii) a citação do Réu para que, querendo, conteste a presente ação e a acompanhe, até final sentença, sob pena de revelia; iv) a intimação pessoal do Ministério Público de todos os atos do processo; v) seja, ao final, julgado procedente o pedido, determinando-se que o ESTADO DO PARANÁ forneça, através da CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA 24 Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858 25 Secretaria Estadual de Saúde, às senhoras Lúcia Madalena Massinham e Daisy Terezinha Calomeno Lenzi, bem como aos demais usuários cadastrados, o medicamento Interferon Beta (Avonex), nos termos prescritos por seus médicos assistentes, de maneira contínua, permanente e gratuita, enquanto dele tiverem necessidade, segundo recomendação médica, adotando posturas de planejamento que impeçam nova suspensão ou interrupção de fornecimento desse fármaco constante de Protocolo Clínico, sob pena a imposição de multa diária à razão de à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual deverá ser revertida ao Fundo Estadual de Saúde, sem prejuízo da responsabilização criminal e/ou prisão da autoridade a quer der causa ao descumprimento; vi) a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente inquirição de testemunhas, juntada de documentos e exames periciais que se fizerem necessários; vii) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, nos termos do art. 18, da Lei Federal nº 7347/85; viii) o processamento prioritário do presente feito, pois grande parte dos pacientes são idosos, nos termos do artigo 71, do Estatuto do Idoso e artigo 1211-A do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.173, de 09 de janeiro de 2001; ix) A condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e verba honorária de sucumbência, cujo recolhimento deve ser determinado que seja feito ao “Fundo Especial do Ministério Público”, criado pela Lei Estadual nº 12.241, de 28 de junho de 1.998, nos termos do artigo 118, inciso II, alínea “a”, parte final, da Constituição do Estado do Paraná. Dá-se à causa o valor de R$ 1000,00 (mil reais), ainda que inestimável o objeto tutelado, apenas para efeitos fiscais. P. Deferimento. Curitiba, 30 de abril de 2007. MARCELO PAULO MAGGIO Promotor de Justiça LUCIANE MARIA DUDA Promotora de Justiça CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA 25 Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858