EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA-PR
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ, por seus agentes ao final subscritos, ambos em exercício junto à
Promotoria de Justiça de Proteção à Saúde Pública de Curitiba, situada na
Avenida Marechal Floriano Peixoto, n.º1251, Rebouças, CEP 80230-110, onde
pode ser pessoalmente intimado, agindo no interesse dos usuários do SUS
cadastrados no CEMEPAR para recebimento do medicamento “Interferon
Beta” (Avonex), em especial, das senhoras LÚCIA MADALENA
MASSINHAM, brasileira, solteira, servidora pública, portadora do RG nº
947.084-0, CPF n.º233.605.779 49, residente na rua Ludovico Kaminski, 3340,
bl.09, ap.11, CIC; e DAISY TEREZINHA CALOMENO LENZI, CPF
47920360978, residente na rua Com. Pinto Bandeira, n.º62, Jardim das
Américas, ambas nesta Capital, vem à presença de Vossa Excelência, com
fundamento nos artigos 127, caput, art. 129, II e III, art. 196 e 197, da CF/88;
art. 6º, I, “d”, Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990; art. 5°, caput, da Lei n.°
7.347, de 24 de abril de 1985; art. 25, inciso IV, letra “a”, da Lei n.° 8.625, de 12
de fevereiro de 1993, artigos 2º, 3º, parágrafo único incisos I e VIII, 4º, 9º, 15,
43, inciso I, 74, inciso VII, 81, inciso I, combinados com o art. 282, do Código
de Processo Civil e demais diplomas normativos pertinentes a espécie, e com
base no incluso Procedimento Administrativo nº 78/07, ajuizar a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de
antecipação de tutela,
contra o ESTADO DO PARANÁ, pessoa
jurídica de direito público, ente representado, para fins judiciais, pela
Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral do Estado, Doutora Jozélia
Broliani, a ser citada na rua Conselheiro Laurindo, 561, 13.º andar, CEP
80.060-100, nesta Capital, diante da omissão no fornecimento do
medicamento “Interferon Beta” (Avonex), essencial à vida/saúde de Lúcia
Madalena Massinham e Daisy Terezinha Calomeno Lenzi (além dos
demais usuários cadastrados), pelas razões que passa a enunciar:
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I - DOS FATOS
Consoante se infere dos documentos anexados
aos autos de Procedimento Administrativo nº 78/07 – que refletem as
circunstâncias enfrentadas por todos os usuários do medicamento em
questão-, as senhoras LÚCIA MADALENA MASSINHAM e DAISY
TEREZINHA CALOMENO LENZI, apresentam delicado estado de saúde,
em razão de serem portadoras de esclerose múltipla (fls.10).
Quanto à primeira (Sra. LÚCIA), há cerca de
três anos (junho/2004), em razão de indicação médica (fls.9), iniciou
tratamento com o medicamento Avonex (“Interferon Beta”), na dosagem
de uma ampola por semana, por via intramuscular.
O medicamento, desde então, era fornecido
regular e mensalmente pela SESA, sendo que desde março do ano
corrente (fls.8), quando foram retiradas 09 ampolas, a paciente não
conseguiu mais receber o medicamento, o que já vem lhe causando
problemas como dores nas pernas e coluna vertebral (podendo evoluir
para paralisia irreversível).
Quando buscou informações no mês de abril,
foi informada de que o medicamento estava “em falta”. Em vista disso,
recorreu às farmácias privadas, aonde constatou que o remédio em tela
não existe para pronta entrega e que, 04 ampolas, têm o custo
aproximado de mil e trezentos reais, o que inviabilizou, em razão de sua
condição financeira, por completo a compra (fls.4/10).
Em razão da impossibilidade de dar
continuidade ao tratamento (dificuldade idêntica a de todos os usuários do
SUS já cadastrados, ou que ainda venham a se cadastrar, junto à SESA,
que necessitam do medicamento em tela), a senhora Lúcia Madalena
Massinham procurou esta unidade ministerial especializada visando
garantir o direito dela, e de todos os cidadãos, de acesso pleno e gratuito
à Saúde Pública.
Enfrentando situação idêntica, outra alternativa
também não restou à Sra. DAISY CALOMENO LENZI senão a de
procurar o Ministério Público, posto que mesmo integrando o Programa
Estadual de Assistência Farmacêutica relacionado ao tratamento da
Esclerose Múltipla, de forma arbitrária, vem sendo privada, desde o mês
de março do corrente ano, de beneficiar-se com o fornecimento do
fármaco a que faz jus (Interferon Beta), o que lhe está lhe acarretando
diversos danos.
Mister destacar que essa usuária do SUS
registrou reclamação junto à Ouvidoria do Estado, órgão encarregado de
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receber as reclamações dos pacientes e adotar posturas com intenção de
saná-las, mas apenas obteve como resposta que o “CEMEPAR” sequer
tem “previsão de chegada do medicamento”, o que é de todo inaceitável e
indevido.
À vista dessas situações, fez-se contato
telefônico com o CEMEPAR que, através da farmacêutica “Carmem”,
confirmou a falta do medicamento, bem como indicou não existir prazo
para o retorno do adequado fornecimento aos pacientes (fls.4).
Com este panorama, em duas ocasiões
inquiriu-se a Secretaria de Estado da Saúde-SESA (fls.11 e 13) que, por
fim, manifestou que o medicamento estaria “em processo de compra” (fls.
115).
Por entender que a informação, por demais
genérica, não atendia aos anseios dos pacientes com indicação de uso do
fármaco, novamente buscou-se alcançar elementos de informação junto
ao CEMEPAR (fls.18), com prazo assinalado, em vista da urgência posta,
de 48 horas.
No entanto, passado in albis o prazo de
resposta, observa-se que a omissão do Réu vem impondo, injustamente,
óbice à continuidade do tratamento da senhora Lucia Madalena
Massinham, bem como, de Daisy Terezinha Calomeno Lenzi e de todos
os demais pacientes cadastrados (atual ou futuramente) para utilização
do medicamento “Interferon Beta” (Avonex), razão pela qual ora se
propõe a presente ação civil pública.
II - A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Magna Carta em vigor, ampliando o campo
de atuação do Ministério Público, atribuiu-lhe a incumbência de promover
a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput), ao mesmo tempo em
que, dentre outras funções institucionais, confiou-lhe o zelo pelo efetivo
respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos nela assegurados, promovendo as medidas necessárias à sua
garantia (art. 129, inciso II). No mesmo sentido é o artigo 120, inciso II, da
Constituição Estadual.
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A saúde é o único bem dito de relevância
pública expresso na Carta Magna (v. art. 197 da CF).2
Ao apresentarem conceito sobre relevância
pública na Constituição Federal, Antonio Augusto Mello de Camargo
Ferraz e Antonio Herman de Vasconcelos Benjamin, destacaram que:
“[...] pensamos que seja possível desde logo
estabelecer que a expressão “relevância
pública” nos arts. 129, II e 197 da Constituição
Federal está a significar: a qualidade de “função
pública”, como verdadeiro dever-poder, que
regra a garantia da saúde pelo Estado; a
natureza jurídica de direito público subjetivo da
saúde, criando uma espécie de interesses na
realização – públicos, difusos, coletivos e
individuais homogêneos; que o limite da
indisponibilidade, tanto pelo prisma do Estado
como do próprio indivíduo, do direito à saúde; a
idéia de que, em sede do art. 197, o interesse
primário do Estado corresponde à garantia
plena do direito à saúde e as suas ações e
serviços, sempre secundários, só serão
legítimas quando imbuídas de tal espírito; o
traço de essencialidade que marca as ações e
serviços de saúde.”1
2
Para melhor elucidação, faz-se pertinente a consideração dos ensinamentos dos Promotores de
Justiça: Antonio Augusto Mello de Camargo Ferraz e Antonio Herman de Vasconcellos e
Benjamin (in O Conceito Constitucional de Relevância Pública, série Direito e Saúde nº 1,
Organização Panamericana da Saúde e Escritório Regional da Organização Mundial da Saúde,
representação do Brasil – Brasília 1992, Organização: Profª Sueli Gandolfi Dallari, pág. 36), a
respeito do significado da expressão supra:
a) “A qualidade de ‘função pública’, como verdadeiro dever-poder, que
regra a garantia da saúde pelo Estado;
b) a natureza jurídica de direito público subjetivo da saúde, criando uma
série de interesses na sua realização – públicos, difusos, coletivos e
individuais homogêneos;
c) limite da indisponibilidade, tanto pelo prisma do Estado como do próprio
indivíduo, do direito à saúde;
d) a idéia de que, em sede do art. 197, o interesse primário do Estado
corresponde à
garantia plena do direito à saúde e as suas ações e
serviços, sempre secundários, só serão legítimas quando imbuídas de tal
espírito;
e) o traço de essencialidade que marca as ações e serviços de saúde.”
Tais observações convergem para um mesmo ponto, qual seja, o de considerar o direito à saúde
como um direito subjetivo público e indisponível.
1
In: O conceito de relevância pública na Constituição Federal”. Série Direito e Saúde,/OPAS/OMS.
N. 1. Brasília: OPAS, 1992. P. 29-39.
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Portanto, restando consideradas as ações e
serviços de saúde como de relevância pública, ante sua patente
fundamentalidade, autorizado o Ministério Público atuar em busca de sua
defesa.
A vida e a saúde são os direitos mais
elementares, fundamentais e de primeira grandeza do ser humano,
pressupostos de existência dos demais direitos, adequando-se na
categoria de direitos individuais indisponíveis, razão pela qual merecem
especial cuidado, sobretudo no caso sub judice – quando se trata de
recusa de fornecimento de medicamento - que atinge diretamente às
senhoras Lúcia Madalena Massinham e Daisy Terezinha Calomeno Lenzi,
além dos demais usuários cadastrados, comprometendo a negativa de
dispensação sobremaneira a vida/saúde desses usuários do SUS.
Diante
do
contexto
constitucional
e
infraconstitucional, extrai-se que o Parquet, pode e deve promover todas
as medidas necessárias – administrativas e/ou jurídicas - para a
restauração do respeito dos poderes públicos aos direitos
constitucionalmente assegurados aos cidadãos – mormente os direitos
fundamentais – ainda mais no plano coletivo, desde que se trate de direito
indisponível, tal qual ocorre in casu, possibilitando que o Ministério
Público adote providências para zelar pelo efetivo respeito aos direitos e
garantias legais a eles assegurados.
Conseqüentemente,
resta
inconteste
a
legitimidade ad causam do Parquet no ajuizamento de ação civil pública
naqueles casos em que o poder público seja o patrocinador de lesão a
direito assegurado à coletividade, como na espécie.
III – O MODERNO CONCEITO DE SAÚDE E SUA INCORPORAÇÃO
AO SISTEMA JURÍDICO NACIONAL
O referencial teórico e hodierno acerca do
conceito de saúde surgiu no preâmbulo da Constituição da Organização
Mundial da Saúde (OMS), órgão da ONU, em 26 de julho de 1946, no
qual restou estabelecido que:
“A saúde é o completo bem-estar físico,
mental e social e não apenas a ausência de
doenças”
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Pode-se extrair da determinação supra que a
OMS ampliou o entendimento, até então preponderante, de enfocar a
saúde apenas como uma conseqüência natural de ausência de doenças,
seja no plano preventivo, seja no plano curativo. Abarca o conceito,
atualmente, o que se chama de “promoção da saúde”, referindo-se ao
completo bem-estar físico, mental e social do indivíduo.
Assim, absorvido no conceito pela nossa
Constituição Federal, preocupou-se ela (inovadoramente) com o tema, em
seu artigo 196, dizendo ser “a saúde direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação”.
Doutrinariamente,
nas
observações
de
Germano
compreende-se a saúde, em consonância com o
citado artigo 196, como sendo:
“um processo sistêmico que objetiva a
prevenção e cura de doenças, ao mesmo
tempo que visa a melhor qualidade de vida
possível, tendo como instrumento de
aferição a realidade de cada indivíduo e
pressuposto de efetivação a possibilidade
de esse mesmo indivíduo ter acesso aos
meios indispensáveis ao seu particular
estado de bem-estar”.
Schwartz,4
No mesmo diapasão, o conteúdo do artigo 3º,
parágrafo único, da Lei Orgânica da Saúde5.
IV – A SAÚDE E A DIGNIDADE HUMANA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
A Constituição Federal buscou dar ampla
proteção ao direito à saúde, tanto que, logo no artigo 1º, elege como
In Direito à Saúde: efetivação em uma perspectiva sistêmica – Porto Alegre – 2001, Editora
Livraria do Advogado, pág. 43.
5
Artigo 3º: “A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, alimentação, a
moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e
o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização
social e econômica do País.”
4
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fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa
humana e, no artigo 3º, institui como objetivo do país a promoção do bem
de todos.
O princípio da dignidade humana está
evidenciado pela expressão de valor da pessoa humana, o qual impõe o
dever de ser reconhecida a intangibilidade da vida, sem a possibilidade de
concessões por parte de seu titular, dado se tratar de preceito absoluto e
fundamental de todo indivíduo.
A dignidade revela-se, portanto, como uma
qualidade integrante e irrenunciável de toda pessoa, expressando seu
valor absoluto. Com efeito, engloba, necessariamente, o respeito e
proteção de sua integridade física e emocional (psíquica) tanto por parte
da Administração Pública como dos particulares.
Diante disso, não há dificuldade em se detectar
a afronta a este princípio com a omissão infundada do Estado do Paraná
em fornecer o “Interferon Beta” às senhoras Lúcia Madalena Massinham e
Daisy Terezinha Calomeno Lenzi, bem como aos demais usuários
cadastrados, como fazia, no primeiro caso, desde o ano de 2004.
A mera leitura de dispositivos a respeito na
Carta de 88 apresenta forte contraste com a hipótese dos autos,
revelando de pronto a lesão em causa.
“Art. 1.° A República Federativa do Brasil ...
constitui-se em Estado democrático de direito e
tem como fundamentos:
... (omissis)
II- a dignidade da pessoa humana.
Art. 5.° Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida.
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a
saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e
à infância, a assistência aos desamparados, na
forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso
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universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197 – São de relevância pública as ações e
serviços de saúde, cabendo ao poder público
dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou
através de terceiros e, também, por pessoa
física ou jurídica de direito privado.
Art. 198 - As ações e serviços públicos de
saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes
diretrizes:
I - descentralização, com direção única em
cada esfera do governo;
II - atendimento integral, com prioridade para
as atividades preventivas, sem prejuízo dos
serviços assistenciais;
III - participação da comunidade”.
Ademais, a Constituição Estadual, em
disposições abaixo descritas, reproduz, a seu modo, os conteúdos da
Carta Maior:
Art. 1º: “O Estado do Paraná, integrado de
forma indissolúvel à República Federativa do
Brasil, proclama e assegura o Estado
democrático, a cidadania, a dignidade da
pessoa humana, os valores sociais, do trabalho
e da livre iniciativa, o pluralismo político e tem
por princípios e objetivos:
I – o respeito à unidade da Federação, a esta
Constituição, à Constituição Federal e à
inviolabilidade dos direitos e garantias
fundamentais por ela estabelecidos;
... (omissis)
IX – a defesa do meio ambiente e da qualidade
de vida.”
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Art. 167: “A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à prevenção, redução e
eliminação de doenças e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços de saúde para a sua promoção,
proteção e recuperação.”
Art. 168: “As ações e serviços de saúde são de
relevância pública, cabendo ao Poder Público
dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle,
devendo
sua
execução
ser
feita,
preferencialmente, através de serviços de
terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado.”
Art. 169: “As ações e serviços públicos de
saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema
estadual de saúde, organizado de acordo com
as seguintes diretrizes:
I – municipalização dos recursos, serviços e
ações, com posterior regionalização dos
mesmos, de forma a apoiar os Municípios;
II – integralidade na prestação das ações,
preventivas e curativas, adequadas às
realidades epidemiológicas;
III – integração da comunidade, através da
constituição do Conselho Estadual de Saúde,
com
caráter
deliberativo,
garantida
a
participação dos usuários, prestadores de
serviços e gestores, na forma da lei.”
VI –
ASPECTOS RELEVANTES DO DIREITO À SAÚDE NA
LEGISLAÇÃO
ORDINÁRIA
A Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal n° 8.080,
de l9 de setembro de 1990) estabelece:
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“Art. 2°. A saúde é um direito fundamental do
ser humano, devendo o Estado prover as
condições indispensáveis ao seu pleno
exercício.
§ 1°. O dever do Estado de garantir a saúde
consiste na formulação e execução de políticas
econômicas e sociais que visem à redução de
riscos de doença e de outros agravos e no
estabelecimento de condições que assegurem
acesso universal e igualitário às ações e aos
serviços para a sua promoção, proteção e
recuperação.
Art. 6°. Estão incluídas ainda no campo de
atuação do Sistema Único de Saúde - SUS:
I - a execução de ações:
... (omissis)
d) de assistência terapêutica integral, inclusive
farmacêutica.
Art. 7°. As ações e serviços públicos de saúde
e os serviços privados contratados ou
conveniados que integram o Sistema Único de
Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com
as diretrizes previstas no artigo 198 da
Constituição Federal, obedecendo ainda aos
seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de
saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida
como um conjunto articulado e contínuo das
ações e serviços preventivos e curativos,
individuais e coletivos, exigidos para cada caso
em todos os níveis de complexidade do
sistema.
Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de
saúde fica preservada nos serviços públicos e
privados contratados, ressalvando-se as
cláusulas ou convênios estabelecidos com as
entidades privadas.”
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Logo, sendo a saúde um direito público
subjetivo do cidadão e dever do Estado (gênero), cuja efetivação constitui
interesse primário, há de ser ele satisfeito de modo integral, resolutivo e
gratuito (artigos 198, inciso II, da Constituição Federal, artigos 7º, inc. XII
e 43, ambos da Lei Orgânica da Saúde), inclusive com a adequada
assistência farmacêutica - artigo 6º, inciso I, alínea ‘d’, da LOS.
A “integralidade da assistência terapêutica,
inclusive farmacêutica” abarca como se sabe, de forma harmônica e
igualitária, as ações e serviços de saúde preventivos e curativos (ou
assistenciais), implicando em atenção individualizada, para cada caso,
segundo as suas exigências, em todos os níveis de complexidade do
sistema (federal, estadual, e municipal). Diz-se assistência farmacêutica
na lei, pois é evidentemente impossível ao Estado dar saúde diretamente
aos seus cidadãos, cabendo-lhe, assim, fornecer-lhes todos os insumos
medicamentosos para que seja ela recuperada.
Desse princípio, é possível confirmar-se, uma
vez mais, o direito dos favorecidos (Lúcia Madalena Massinham, Daisy
Terezinha Calomeno Lenzi e demais usuários cadastrados) na obtenção
do fármaco “Interferon Beta” (Avonex), adequado à preservação de sua
saúde, que encontra guarida, inclusive, na Lei Orgânica da Seguridade
Social (Lei Federal nº 8.212/1991):
Art. 2º: “A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são de
relevância pública e sua organização
obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
d) atendimento integral, com prioridade para
as atividades preventivas;”
O artigo 7º, inciso XII, da LOS, prevê
expressamente o princípio resolutivo, conforme se vislumbra da
transcrição abaixo:
Art. 7: “As ações e serviços públicos de saúde
e os serviços privados contratados ou
conveniados que integram o Sistema Único de
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Saúde – SUS são desenvolvidos de acordo
com as diretrizes previstas no artigo 198 da
Constituição Federal, obedecendo ainda aos
seguintes princípios:
XII – capacidade de resolução dos serviços
em todos os níveis de assistência.”
Nas lições de Guido Ivan de Carvalho e Lenir
Santos6, o princípio resolutivo das ações e serviços de saúde “é aquele
que resolve o problema trazido ou apresentado pelo paciente, seja
mediante a aplicação, no ato, de um medicamento resolutivo, seja
mediante a prescrição terapêutica que vai resolver, gradualmente, o
problema, ou seja ainda mediante a indicação de uma cirurgia, a
recomendação de uma órtese ou de mudança de estilo de vida”.
Vale repisar, portanto, que a saúde não é
apenas uma contraprestação de serviços devida pelo Estado ao cidadão,
mas sim um direito fundamental do ser humano, devendo, por isso
mesmo, ser universal, igualitário e integral, não se podendo prestar
soluções parciais, como pretendem alguns, sem com isso negar o direito
à saúde.
Frise-se, assim, que o direito das senhoras
Lúcia Madalena Massinham e Daisy Terezinha Calomeno Lenzi, como
dos demais usuários cadastrados, aqui defendido não se limita
simplesmente à obtenção de qualquer remédio. É necessário, portanto,
que seja exatamente aquele que venha a solucionar a enfermidade que
se apresenta, ou mesmo a estabilizá-la, proporcionando-lhes uma melhor
qualidade de vida, consoante ocorre neste caso.
Já em nível estadual, a Lei n.º 14.254, de 04 de
dezembro de 2003, que trata da prestação de serviço de saúde de
qualquer natureza aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS,
reafirmando o supra citado, dispõe em seu artigo 1.º que a prestação dos
serviços e ações de saúde de qualquer natureza ou condição aos
usuários do Sistema Único de Saúde – SUS – no Estado do Paraná será
universal e igualitária, nos termos da Constituição Federal.
Recorde-se, por fim, que o direito à saúde, hoje,
encontra-se incluído entre os direitos de personalidade, inerentes e
6
in Comentários à Lei Orgânica de Saúde, 2ª edição, atualizada e ampliada. Editora Hucitec - São
Paulo, 1995, pág.88.
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fundamentais a todo ser humano, com proteção constitucional e
infraconstitucional (v. novo Código Civil, artigos 11 e ss).
Diante disso, a disponibilização do
“Interferon Beta” às senhoras Lúcia Madalena Massinham e Daisy
Terezinha Calomeno Lenzi, bem como aos demais usuários
cadastrados pela Secretaria Estadual de Saúde/CEMEPAR, deve se
dar de modo imediato, sem que seja admitida qualquer espécie de
escusa ou justificativa, tendo em vista mostrar-se indispensável à
minimização da sua angústia ou ao prolongamento da sua vida, ante
as justificativas médicas apresentadas e documentos anexados.
VII-
DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ NA
DISPENSAÇÃO DO MEDICAMENTO
In casu, a responsabilidade pela dispensação do
“Interferon Beta” às pacientes Lúcia Madalena Massinham e Daisy
Terezinha Calomeno Lenzi, bem como aos demais usuários que possuem
indicação médica, recai sobre o Estado do Paraná.
Tal assertiva decorre do fato de que o “Interferon
Beta” (AVONEX) faz parte do elenco de medicamentos dos programas
gerenciados pelo CEMEPAR/SESA.
Verificando o Plano Estadual de Assistência
Farmacêutica Básica 2006, o item 3.9, relativo aos medicamentos de
dispensação excepcional, expressa o seguinte:
“este programa, originariamente financiado pelo
Ministério da Saúde, tem os recursos incluídos no
FAEC (Fundo de Ações Estratégicas e
Compensação) e é atualmente co-financiado
pelos Estados e Distrito Federal.
Este grupo de medicamentos padronizados
pelo Ministério da Saúde é, geralmente, de
elevado valor unitário ou que pela cronicidade
do tratamento tornam-se excessivamente
caros, com dispensação no nível ambulatorial.
Os recursos financeiros advindos do
Ministério
da
Saúde
são
repassados
mensalmente aos Estados e Distrito Federal,
responsáveis pela programação, aquisição,
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distribuição
e
dispensação
destes
medicamentos aos usuários cadastrados, de
acordo com os Protocolos Clínicos e Diretrizes
Terapêuticas estabelecidos pelo Ministério da
Saúde ou pelas Secretarias Estaduais de Saúde.
Os Protocolos Clínicos têm o objetivo de
estabelecer os critérios de diagnóstico de cada
doença, critérios de inclusão e exclusão de
pacientes ao tratamento, as doses corretas dos
medicamentos indicados, bem como os
mecanismos de controle, acompanhamento e
avaliação.
Até o presente momento, os seguintes
Protocolos Clínicos foram publicados pelo
Ministério da Saúde, sendo todos já implantados
na SESA/PR, através do CEMEPAR:
(...)
·
Esclerose Múltipla
(...)
O CEMEPAR é o responsável pela
programação, encaminhamento da aquisição,
recebimento, armazenamento e distribuição
dos Medicamentos Excepcionais no âmbito da
SESA/PR.
A dispensação destes medicamentos se faz
mensalmente através das 22 Regionais de Saúde
(RS) do Estado, por meio das Farmácias
Especiais, também responsáveis pela emissão
das APAC (Autorizações de Procedimentos de
Alta Complexidade).
(...)
O controle do número de pacientes cadastrados,
as variações nas doses prescritas pelos médicos,
a
substituição
e/ou
suspensão
dos
medicamentos, a entrada de novos pacientes, a
saída de outros (alta, cura, abandono ou óbito)
são fatores de extrema importância para que se
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possa fazer o planejamento da aquisição dos
medicamentos e gerenciamento do programa.
(...)
Sendo assim, evidencia-se que a esclerose
múltipla é uma doença para a qual o tratamento está padronizado pelos
Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde
(“adotamos que as diferentes formas comerciais de interferon beta têm
eficácia clínica semelhante para o tratamento da esclerose múltipla”); que
tal tratamento exige a dispensação excepcional de medicamentos; e que
estes medicamentos são de responsabilidade do Estado do Paraná.
Logo, o Réu, no plano de assistência
farmacêutica que elaborou em 2006, já reconhecia como sua a
responsabilidade pelo tratamento da esclerose múltipla que, pelos
protocolos clínicos do Ministério da Saúde, se dá através da ministração
do “Interferon Beta”, tanto que já o fornecia, desde 2004, às senhora
Lúcia Madalena Massinham e Daisy Terezinha Calomeno Lenzi, além de
outros usuários cadastrados.
Note-se que se busca proteger os interesses
dos usuários do SUS que já se encontram cadastrados, pois
adeqüam-se aos critérios de inclusão constantes do protocolo
regulador da assistência farmacêutica pleiteada. Em outras palavras,
busca-se evitar que pacientes considerados, pelo próprio Estado do
Paraná, como aptos à dispensação do medicamento “Interferon
Beta”, não continuem a sofrer e venham a futuramente voltar a sofrer
qualquer prejuízo oriundo de desabastecimento, tal qual continua a
ocorrer.
Trata-se, em verdade, de um direito líquido e
certo que está sendo violado, expondo seus titulares a risco de
degradação/perda da vida/saúde pela evolução da doença que os
acomete (Esclerose Múltipla), impondo a busca da garantia da devida
prestação por parte do Estado, obrigação essa definida no Sistema Único
de Saúde, consoante prevê a NOAS – SUS nº 01/2002, nº 57, ‘g’
(responsabilidades):
57. São atributos da condição de gestão avançada
do sistema estadual:
Responsabilidades
(...)
g) Gestão das atividades referentes a: Tratamento
Fora de Domicílio para Referência Interestadual,
Medicamentos
Excepcionais,
Central
de
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Transplantes. O estado poderá delegar essas
funções aos municípios em GPSM.
De igual forma, a legitimidade do réu para
ocupar para ocupar o pólo passivo também deriva do previsto na
Constituição Federal:
“Art. 23. É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II – cuidar da saúde e assistência pública, da
proteção e garantia das pessoas portadora de
deficiência.”
Ainda na seara constitucional, mas agora
Estadual, prevê-se o seguinte:
“Art. 169 As ações e serviços públicos de saúde
integram
uma
rede
regionalizada
e
hierarquizada e constituem um sistema
estadual de saúde, organizado de acordo com
as seguintes diretrizes: (...)”
Importante verificar a existência de solidariedade
passiva incidente na espécie.
Ao conceituar
Villaça Azevedo, assinalou que:
obrigações
solidárias,
Álvaro
“Nesta classe de obrigações, concorrem vários
credores, vários devedores ou vários credores e
devedores, tendo cada credor o direito de exigir e
cada devedor o dever de prestar, integralmente,
as coisas que são objeto da prestação. Existe,
assim, solidariedade, quando, na mesma relação
jurídica obrigacional, concorre pluralidade de
credores e ou devedores, cada credor com o
direito e cada devedor obrigado à dívida toda, in
solidum. Daí o nome: obrigação solidária.”2
Dessa forma, em síntese, além de existir
solidariedade do Estado para com os demais (União, Distrito Federal e
Municípios), o que, por si só, já possibilitaria a inclusão do Gestor Estadual
2
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral das obrigações. 5. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1990, p. 98.
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no pólo passivo, verifica-se que a sistemática do SUS impõe à UF a
responsabilidade pela aquisição e dispensação dos medicamentos
excepcionais.
Ainda a respeito, o posicionamento dos Tribunais
têm sido no sentido de que:
“DIREITO
CONSTITUCIONAL
(...)
FORNECIMENTO DE REMÉDIO – SAÚDE –
DIREITO
–
DEVER
DO
ESTADO
–
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A saúde é
direito de todos os cidadãos e dever indeclinável
do Estado, cuja responsabilidade é linear e
comum a todos os entes da Federação. Apelos
não providos e sentença mantida em grau de
reexame necessário” (TJPR – Acórdão nº 22617
– 2ª Câmara Cível – Rel. Vitor Roberto Silva –
julg: 02/04/2003).
“CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO
(RILUZOL/RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À
PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE:
ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA – ELA.
PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DIREITO À VIDA (ART. 5º, CAPUT, CF/88) E
DIREITO À SAÚDE (ART. 6º E 196, CF/88).
ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA
EXIGÊNCIA
DE
CUMPRIMENTO
DE
FORMALIDADE BUROCRÁTICA.
1 – A existência, a validade, a eficácia e a
efetividade da Democracia está na prática dos
atos administrativos do Estado voltados para
o
homem.
A
eventual
ausência
de
cumprimento de uma formalidade burocrática
exigida não pode ser óbice suficiente para
impedir a concessão da medida porque não
retira, de forma alguma, a garantia do maior
de todos os bens, que é a própria vida.
2 – É dever do Estado assegurar a todos os
cidadãos, indistintamente, o direito à saúde,
que é fundamental e está consagrado na
Constituição da República nos artigos 6º e
196.
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3 – Diante da negativa/omissão do Estado em
prestar atendimento à população carente, que
não possui meios para a compra de
medicamentos
necessários
à
sua
sobrevivência, a jurisprudência vem se
fortalecendo no sentido de emitir preceitos
pelos quais os necessitados podem alcançar
o benefício almejado (STF, AG nº 238.328/RS,
Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 11/05/99; STJ,
REsp nº 249.026/PR, Rel. Min. José Delgado,
DJ 26/06/2000).
4 – Despicienda de quaisquer comentários a
discussão a respeito de ser ou não a regra dos
arts. 6º e 196, da CF/88, normas programáticas
ou de eficácia imediata. Nenhuma regra
hermenêutica pode sobrepor-se ao princípio
maior estabelecido, em 1988, Constituição
Brasileira, de que “a saúde é direito de todos
e dever do Estado” (art. 196).
5 – Tendo em vista as particularidades do
caso
concreto,
faz-se
imprescindível
interpretar a lei de forma mais humana,
teleológica, em que princípios de ordem éticojurídica conduzam ao único desfecho justo:
decidir pela preservação da vida.
6 – Não se pode apegar, de forma rígida, à
letra fria da lei, e sim, considerá-la com
temperamentos, tendo-se em vista a intenção
do legislador, mormente perante preceitos
maiores insculpidos na Carta Magna
garantidores do direito à saúde, à vida e à
dignidade humana, devendo-se ressaltar o
atendimento das necessidades básicas dos
cidadãos. (...)” - grifou-se.3
Por conseguinte, não podendo os pacientes
suportar as despesas oriundas da aquisição do “Interferon Beta”, bem
como não podendo serem privados da assistência médica e
medicamentosa, aliado ao fato de que se busca proteger pacientes que
já se encontram incluídos nos critérios de inclusão ao tratamento
através do Interferon Beta ou que virão a ser por ele também
abrangidos, não pode o Estado, através da Secretaria de Estado da
Saúde, privar-lhes da substância que lhes foi prescrita, já que tal
iniciativa fere comando constitucional, ensejando violação à comandos
3
STJ - AC ROMS 11183/PR; Rel. Min. José Delgado, DJ 04/09/2000, PG: 00121, RSTJ vol. 00138, PG
00052.
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que possuem a natureza de serem interpretados com a máxima e última
expressão de juridicidade.
VIII – DA TUTELA ANTECIPADA
A concessão da tutela antecipada constitui-se em
ferramenta de extrema necessidade neste pleito, exigindo para tanto, a
presença de dois requisitos essenciais: prova inequívoca do alegado e
verossimilhança da alegação.
Para a agilização da entrega da prestação
jurisdicional, não subsiste qualquer dúvida quanto à existência – mais do que
provável na espécie – do direito alegado, consoante se infere dos argumentos
e dispositivos legais mencionados. Ademais, tal afirmativa parte do
reconhecimento de que prova inequívoca não é aquela utilizada para o
acolhimento final da pretensão, mas apenas o conjunto de dados de
convencimento capazes de, antecipadamente, através de cognição sumária,
permitir a verificação da probabilidade da parte requerente ver antecipados os
efeitos da sentença de mérito.
Na hipótese vertente, a prova material inequívoca
pode ser inferida por meio de toda a documentação coligida no Procedimento
Administrativo, e pelas razões de direito supra invocadas.
Quanto à verossimilhança do direito pleiteado,
entendida como um juízo de probabilidade que, conjugada à necessidade de
prova inequívoca, destaca-se, in casu, pelo fato de que a coletividade de
usuários do SUS que se busca defender – sem exceção – integra os
critérios de inclusão para tratamento da Esclerose Múltipla, inclusive
aqueles preconizados em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas,
não podendo o Réu, ante os preceitos constitucionais e
infraconstitucionais apontados, continuar a privá-los da dispensação do
fármaco que até o início do mês de março dispensava regularmente, pois
além de contrariar as justificativas médicas apresentadas, corroboradas
pela literatura médica acostada, está gerando graves danos à saúde dos
pacientes, alguns inclusive em estado de piora, como é o caso da sra.
Lúcia Madalena.
Na seara da saúde, a não resolução dos problemas,
em hipótese nenhuma pode ser admitida como realidade imutável e despida de
qualquer conseqüência. Sempre haverá conseqüências, algumas irreparáveis.
O direito à assistência à saúde e seu efetivo
atendimento são impostergáveis, inderrogáveis, irrenunciáveis, indisponíveis e
urgentes, porque deles dependem a própria existência humana com dignidade.
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Em outros termos, no caso concreto, existe o receio
de dano irreparável que se configura como um dano potencial, ante o agudo
contraste entre a conduta do réu e as normas constitucionais citadas,
caracterizando efetiva e permanente lesão à saúde e à vida destes usuários do
SUS, somado ao fato de que se a tutela pretendida for postergada para o final
da lide, quando da prolação da sentença, o dano à saúde das senhoras Lúcia
Madalena Massinham e Daisy Terezinha Calomeno Lenzi, e demais usuários
cadastrados, poderá ser irreversível (paralisia corporal), dada à
imprescindibilidade da imediata utilização do medicamento.
Ao persistir essa situação, viola-se o direito
fundamental do homem, que é o direito à vida/saúde e elimina-se a relevância
pública das ações e serviços de saúde.
A relevância do fundamento da lide está imanente,
em última análise, à manutenção da vida, da saúde e do bem estar desses
pacientes, que dependem do Poder Público para custear-lhes a assistência e o
atendimento à saúde.
Dos fatos ora em análise, nota-se a urgência da
medida em virtude da severidade da doença que os acomete que, diante de
um organismo debilitado e sem o mais adequado tratamento, tende a produzir
efeitos nefastos e, espera-se que não, negativamente definitivos.
Na espécie, acresça-se, nem se trata de
considerar a ocorrência propriamente do periculum in mora, pois o
dano físico (e mental) à saúde das senhoras Lúcia Madalena
Massinham e Daisy Terezinha Calomeno Lenzi, e aos demais
usuários cadastrados, já está a ocorrer efetivamente com o seu
quadro de saúde crescentemente agravado, inclusive com grande
risco de paralisia que está a enfrentar. O que ora se tenciona é
interromper a progressão nosológica, a perpetuação da contínua
deterioração de sua qualidade de vida, acabando com a situação de
risco que diariamente enfrenta.
A INOBSERVÂNCIA DESSAS PREMISSAS
CERTAMENTE PROVOCARÁ A PIORA SINTOMÁTICA, O AUMENTO
DA FREQÜÊNCIA E SEVERIDADE DAS RECIDIVAS, ALÉM DA
AMPLIAÇÃO DAS INTERNAÇÕES HOSPITALARES, posto que
inviabiliza o alcance dos benefícios esperados com o fornecimento
da substância farmacêutica (fls. 33 e 39).
De igual forma, não há possibilidade do
provimento antecipado acarretar perigo de irreversibilidade, já que o
estado anterior à antecipação dos efeitos tem amplas condições de voltar
a se constituir, portanto, não há como prevalecerem os argumentos
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relativos à eventual inexistência dos requisitos necessários à concessão
liminar.
Examinando hipótese semelhante a dos autos,
o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado concluiu que:
“SUS – Fornecimento de medicamento –
Necessidade. A antecipação de tutela tem por
objetivo afastar o perigo da demora ou do
retardamento da providência judicial definitiva.
Na hipótese de o medicamento não ser
adquirido pelo SUS com a presteza e a rapidez
necessárias, a possibilidade de conservação e
recuperação da vida do agravado sofrerá sério
e efetivo dano, não sendo razoável sacrificar a
vida e a saúde de membro da coletividade em
razão da obediência estrita a procedimentos
orçamentários.”4
E não se diga ser impossível a concessão de
tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Nesse sentido:
“Agravo de instrumento – Ação ordinária de
fornecimento de medicamento – Concessão de
tutela antecipada – Impossibilidade contra a
Fazenda Pública – Regramento – Presença dos
requisitos autorizadores da tutela avançada –
Decisão mantida. A concessão de tutela
antecipada contra o Poder Público é matéria
que não deve ser analisada de forma absoluta,
sendo em tese cabível, de conformidade com o
caso concreto e desde que presentes os
requisitos do art. 273 do CPC. É dever do
Estado assegurar a todos indistintamente o
direito à saúde, que é fundamental e está
consagrado na Constituição Federal. O portador
de doença grave não pode esperar o desfecho
de ação intentada para obter os medicamentos
indispensáveis à minimização da sua angústia
ou ao prolongamento da vida. Se encartada aos
autos prova suficiente do quadro mórbido
vivenciado pela requerente do medicamento, há
4
TJMG – MS 1.0024.04.405700-8/001. Rel. Des. Wander Marotta. J. em 16/11/04.
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de ser mantida a decisão que deferiu a
antecipação dos efeitos da tutela.”5
Destaca-se que a questão não fica restrita à
jurisprudência, pois consoante corretamente enfatizado pelo Juiz de
Direito Carlos Roberto Feres:
“O poder do juiz de conceder ou não a
antecipação da tutela não configura um ato
discricionário na acepção que tal ato possui no
direito administrativo. O Juiz tem, isso sim, se
configurados os requisitos previstos no art.
273 e seus parágrafos e incisos do Código de
Processo Civil, não apenas o poder, mas o
dever de conceder a antecipação. Seu campo
de atuação “discricionário” (relativa margem
de liberdade de escolha) está apenas dentro
dos limites impostos pelo legislador, mesmo
quando interpreta conceitos vagos ou
indeterminados, influenciando, certamente, na
formação de sua convicção, não apenas sua
formação pessoal, mas o meio social em que
vive e as circunstâncias fáticas que cercam o
pedido.”6
A isso soma-se o ensinamento doutrinário acerca
da possibilidade de antecipação da tutela em desfavor do Poder Público:
“como bem acentua Hugo de Brito Machado, com
apoio no pensamento de Calmon de Passos, a
tutela antecipada foi instituída exatamente para
viabilizar a execução provisória em hipótese nas
quais isto não seria possível. Quer porque ainda
inexista sentença, quer porque esta, já prolatada,
está com seus efeitos suspensos pela interposição
de recursos. Ora, se o escopo da antecipação é
acautelar o direito do autor, sob ameaça de
perecimento, e punir o réu, cuja conduta no
processo é reprovável, que razão existe para
se supor que contra a Fazenda Pública não se
possa prover acautelamento ou sancionar o
TJMG – 1ª Câm. Cível. Rel. AG nº 1.0024.04.460584-8/001, Des. Gouvêa Ramos. Julg. em 01/02/2005.
FERES, Carlos Roberto. Antecipação da tutela jurisdicional. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 81. Com o
mesmo entendimento José Roberto dos Santos Bedaque destaca que: “Caso se verifiquem os
pressupostos legais, é seu dever fazê-lo. Existe, é verdade, maior liberdade no exame desses requisitos,
dada a imprecisão dos conceitos legais. Mas essa circunstância não torna discricionário o ato judicial”. In:
Aspectos polêmicos da antecipação de tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 244.
5
6
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seu comportamento réprobo. Absurda se nos
afigura qualquer interpretação que, à luz dos
dizeres do art. 273, incisos e parágrafos,
discrimine o Estado para torná-lo isento à
precipitação de efeitos. Assim, quer se
enxergue
o
problema
pelo
prisma
constitucional ou processual específico, uma e
somente uma é a conclusão possível: também
contra a Fazenda Pública cabe a antecipação
de tutela.”7
O sempre lembrado Hely Lopes Meirelles
destaca que:
“Se é certo que a liminar não deve ser
prodigalizada pelo Judiciário, para não entravar
a atividade normal da Administração, também
não deve ser negada quando se verifiquem
seus pressupostos legais, para não se tornar
inútil o pronunciamento final a favor do
impetrante. Casos há - e são freqüentes – em
que o tardio reconhecimento do direito do
postulante enseja seu total aniquilamento. Em
tais hipóteses, a medida liminar impõe-se como
providência de política judiciária, deixada à
prudente discrição do juiz.”8
Diante das conseqüências irreversíveis que
podem acometer os pacientes, caso não se dê continuidade rapidamente ao
tratamento proposto, com a adequada retomada do medicamento citado, é
que se pleiteia a concessão da antecipação de tutela no sentido de
restar determinado ao Réu que, imediatamente, adote posturas capazes
de dar início ao procedimento de viabilizar o fornecimento do fármaco
às favorecidas e demais usuários cadastrados.
Logo, é clara a necessidade da concessão da
tutela antecipada dentro de um prazo reduzido, porque quando se trata de
saúde de um ser humano, onde o tempo é algo fundamental.
Dessa forma, presentes os requisitos
necessários, requer o Ministério Público seja concedida a medida liminar,
determinando a antecipação dos efeitos da sentença de mérito para que
7
MACHADO, Antonio Claudio da Costa. Tutela Antecipada. 2. ed. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998. p.
619.
8
MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 79.
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seja fornecido, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, às senhoras Lúcia
Madalena Massinham e Daisy Terezinha Calomeno Lenzi, bem como aos
demais usuários cadastrados na SESA/CEMEPAR, o “Interferon Beta”
(AVONEX), nos termos prescritos por seus médicos assistentes, de
maneira contínua, permanente e gratuita, enquanto dele tiverem
necessidade, sob pena de, não o fazendo, arcar com a imposição de
multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual deverá ser
revertida ao Fundo Estadual de Saúde, nos termos do art. 461, parágrafo
5º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilização
criminal e/ou prisão da autoridade a quer der causa ao descumprimento.
VII – O PEDIDO
Face ao exposto, pleiteia-se:
i) a concessão de antecipação de tutela, sem
justificativa ou oitiva da parte contrária, a fim de que o ESTADO DO
PARANÁ inicie, no prazo máximo de 05 (cinco) dias (diante da
possibilidade prevista no art.12, da LF n.º 7347/85), através da Secretaria
Estadual de Saúde - uma vez presentes os requisitos necessários para a
concessão da tutela de urgência -, o fornecimento contínuo e
permanente do medicamento “Interferon Beta” (Avonex), na
quantidade e medida necessária para o tratamento terapêutico das
pacientes usuárias do Sistema Único de Saúde Lúcia Madalena
Massinham e Daisy Terezinha Calomeno Lenzi, bem como dos
demais usuários cadastrados, enquanto houver solicitação médica
nesse sentido, sob pena de, não o fazendo, arcar com a imposição de
multa diária à razão de à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual
deverá ser revertida ao Fundo Estadual de Saúde, nos termos do art. 461,
parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da
responsabilização criminal e/ou prisão da autoridade a quer der causa ao
descumprimento;
ii) o benefício da Justiça Gratuita, por ser a
favorecida pessoa carente, nos termos da Lei nº 1.060/50;
iii) a citação do Réu para que, querendo,
conteste a presente ação e a acompanhe, até final sentença, sob pena
de revelia;
iv) a intimação pessoal do Ministério Público de
todos os atos do processo;
v) seja, ao final, julgado procedente o pedido,
determinando-se que o ESTADO DO PARANÁ forneça, através da
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Secretaria Estadual de Saúde, às senhoras Lúcia Madalena Massinham e
Daisy Terezinha Calomeno Lenzi, bem como aos demais usuários
cadastrados, o medicamento Interferon Beta (Avonex), nos termos
prescritos por seus médicos assistentes, de maneira contínua,
permanente e gratuita, enquanto dele tiverem necessidade, segundo
recomendação médica, adotando posturas de planejamento que impeçam
nova suspensão ou interrupção de fornecimento desse fármaco constante
de Protocolo Clínico, sob pena a imposição de multa diária à razão de à
razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual deverá ser revertida ao
Fundo Estadual de Saúde, sem prejuízo da responsabilização criminal
e/ou prisão da autoridade a quer der causa ao descumprimento;
vi) a produção de todas as provas admitidas em
direito, especialmente inquirição de testemunhas, juntada de documentos e
exames periciais que se fizerem necessários;
vii) a dispensa do pagamento de custas,
emolumentos e outros encargos, nos termos do art. 18, da Lei Federal nº
7347/85;
viii) o processamento prioritário do presente feito,
pois grande parte dos pacientes são idosos, nos termos do artigo 71, do
Estatuto do Idoso e artigo 1211-A do Código de Processo Civil, com a
redação dada pela Lei nº 10.173, de 09 de janeiro de 2001;
ix) A condenação do réu ao pagamento das
despesas processuais e verba honorária de sucumbência, cujo
recolhimento deve ser determinado que seja feito ao “Fundo Especial do
Ministério Público”, criado pela Lei Estadual nº 12.241, de 28 de junho de
1.998, nos termos do artigo 118, inciso II, alínea “a”, parte final, da
Constituição do Estado do Paraná.
Dá-se à causa o valor de R$ 1000,00 (mil
reais), ainda que inestimável o objeto tutelado, apenas para efeitos
fiscais.
P. Deferimento.
Curitiba, 30 de abril de 2007.
MARCELO PAULO MAGGIO
Promotor de Justiça
LUCIANE MARIA DUDA
Promotora de Justiça
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA
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