DIREITO CONSTITUCIONAL I 03 de fevereiro Pedro Lenza – curso de direito constitucional [email protected] Todo o direito está fundado em direito constitucional. O direito como um todo internacionalizou-se. Somente para fins didáticos – o direito constitucional pertence ao setor do direito público especial. Para Kelsen – a constituição é a lei magna. É um sistema, não é estudado em partes. É um dogma, não é questionado. 1688 – revolução inglesa. 1787 – revolução americana. 1789 – revolução francesa. Nasce o conceito de constituição – a partir de uma ideologia – ligada a movimentos que buscavam a liberdade – contra o absolutismo – para limitar a ação do monarca. A constituição personifica a soberania do estado. Brasil – constituição de 1824 – assembléia de 1823 – dois partidos antagônicos. D. Pedro I dissolve a assembléia e outorga (impõe) uma constituição. OBS.: Promulgada é diferente de outorgada. Promulgação é efetuada pelo presidente da assembléia constituinte – a de 1988 era Ulisses Guimarães. A de 1824 – estado unitário – poder centralizado – separação de poderes – Benjamin Constant – poder moderador – D.Pedro I deturpou-o. Brasil – constituição de 1891 – república – relator – Rui Barbosa – nos moldes da americana. Necessidade de criação do Supremo Tribunal Federal para resguardar a constituição em face da criação das federações, que poderiam descumprir a constituição. Brasil – constituição de 1934. Antecedentes: revolução de 1930 – a república velha – revolução de 1932 – paulista. 10 de fevereiro Revolução de 30 – Getúlio centraliza poder. Revolução de 32 – paulistas rebelaram-se contra a centralização do governo Vargas. Alguns autores dizem que era um movimento separatista. Após a capitulação – promessa de instauração de assembléia constituinte – em 1933 – constituição de 1934 – inspiração na constituição de Weimar (alemã) de 1919 e mexicana – 1917 – rol de direitos sociais. Golpe de 1937 – inspirada na constituição polaca (polonesa) - constituição de 37 – para ser referendada pelo povo (mas referendo não ocorreu) – seria uma constituição cesarista, mas foi outorgada. Baque na federação – os prefeitos são nomeados pelo governador. Constituição de 1946 – propriedade passa a ter uma função social Carta de 1967 – outorgada. Emenda constitucional 1/69: eleições indiretas para governador, mandato de 4 para 5 anos, fim da imunidade parlamentar. Médici – anos de chumbo. Geisel – Figueiredo A palavra constituição já era usada por Aristóteles, mas com outro significado. Iluminismo e racionalismo – limites ao poder absolutista: revolução inglesa, americana e francesa. Bases teóricas do movimento constitucionalista – Locke, Rousseau, Montesquieu. Movimento liberal da burguesia – tinha poder econômico, mas não tinha poder político. Ponto de partida – o iluminismo e antropocentrismo. Omissão estatal – o estado não interfere nas relações individuais. Art. 5º CF – prestam-se à omissão estatal - o estado mínimo – só no indispensável. 17 de fevereiro Movimento libertário burguês – movimento constitucionalista para fazer frente ao absolutismo – burguesia pagava pelos gastos da nobreza e clero. -slide ESTADO LIBERAL O grande papel da imprensa no movimento. Constitucionalismo também vai contra o banho de sangue realizado pela igreja católica. Montesquieu – teoria: o poder vai limitar – frear o poder. Pensa nos 3 poderes: legislativo, executivo e judiciário. Matriz teórica – pilar do constitucionalismo. Matriz liberal – para conter as arbitrariedades do governo – direitos fundamentais Direito negativo – impõe ao estado um não fazer distinção – todos são iguais. Direitos liberdade negativas: outra matriz – outra preocupação: legitimar o poder. Na monarquia a legitimação era teológica. Todo movimento libertário foi amparado pelo contrato social. Rousseau – discurso que legitima a titularidade - art. 4º CF – todo poder emana do povo. A partir do antropocentrismo passa-se a ter uma maior preocupação com os governados. Deixam de ser súditos para serem cidadãos. Estado liberal – não intervir - o estado mínimo. As relações individuais são construídas ao sabor do mercado. Atravessou o tempo. Hoje, art. 173/CF, estado, a princípio, não explorará atividade econômica. -slide CONTRADIÇÃO Em nome da liberdade a igualdade ficou prejudicada – os ricos ficaram mais ricos – surge o proletariado – o constitucionalismo da 1ª fase entra em crise – a sociedade é desigual. 2ª fase – no século XX surgem os movimentos sociais – mexicana de 1917. O estado tem que regular as atividades privadas. Surge o estado intervencionista. Os direitos sociais – comissiva – ativa. Na CF, art. 6º - estado tem que ter uma postura ativa. Art. 196 – a saúde. 1ª fase – constitucionalismo liberal e 2ª fase – constitucionalismo social. OBS.: em 1848 com Max e Engel com o manifesto comunista – a intervenção do estado. Constituição mexicana de 1917 e a constituição Weimar de 1919. -slide DIREITOS INDIVIDUAIS x DIREITOS SOCIAIS Constituição de 1934 – baseada na de Weimar – conquistas sociais. Individual – abstenção estatal. Social – intervenção do estado para que os direitos se materializem. Atualmente a nossa constituição – social – está em crise, pois o governo não consegue cumprir as suas promessas. Com isso a defensoria pública impetra grande quantidade de ações contra o estado – principalmente nos casos de saúde e educação. PESQUISAR: os direitos sociais e a reserva do possível – ler e fazer sinopse - slide CONCEPÇÕES SOBRE CONSTITUIÇÃO Nossa CF – aberta – conteúdo variado Visões de estado - depende da ótica – a do filósofo é diferente da do jurista 1ª concepção – jurídica A matriz teórica é a de Hans Kelsem – a teoria pura do direito. Ordenamento jurídico através de uma estrutura piramidal – no topo a norma fundamental. Trabalhou com a norma pura (hipotética), as demais se subordinavam à fundamental como o conteúdo não é considerado (norma hipotética). O aspecto formal leva à subordinação, ou seja, a constituição tem um processo mais formal que as leis ordinárias. Diferente de Reale, que não vê conteúdo, valor e sim a forma. A supremacia da constituição é formal, devido à dificuldade em reformá-la. 2ª concepção – sociológica Para Ferdinand Lassale a constituição era apenas um pedaço de papel. 3ª concepção – política (concretista) Constituição é uma decisão política fundamental. Poderá estar em qualquer lei. No Brasil, sob o ponto de vista material, vemos no CP, na LICC assuntos constitucionais. Os 1º e 2º do art. 242 CF, não são assuntos constitucionais sob o ponto de vista material, mas são quanto ao formal. OBS.: a concepção que prevaleça é a de Kelsen. TIPOLOGIA DAS CONSTITUIÇÕES 1º critério – quanto à forma - escrita. - não escrita é constituição costumeira ou histórica – inglesa, neozelandesa. Carta de João Sem Terra é o preâmbulo da constituição inglesa. 2º critério – quanto à estabilidade - rígida (que é diferente de imutável). A maior dificuldade do processo legislativo para a sua reforma, diferente do processo de criação de leis. Supremacia tem a ver com a rigidez – associada à escrita. - flexível. Refere-se a não escrita – o processo legislativo é igual para tratar de matéria constitucional - semi-rígida. Constituição de 1824 24 de fevereiro Quem dita a reforma das leis é a constituição, rígida ou flexível (Inglaterra) – onde a norma, constitucional ou não, sofre o mesmo processo de tramitação. - semi-rígida – Brasil império – matéria não constitucional na constituição, que poderiam ser alterada. Exemplo na nossa constituição – art. 178 e 242 – não é o conteúdo (colégio Pedro II) e sim o formalismo para a sua alteração. - plasticidade da constituição - Nas constituições plásticas a alteração é quase impossível, mas não é imutável. Como exemplo temos a constituição americana de 1787, pequena, 7 artigos e 27 emendas. A Suprema Corte informalmente a altera – pela hermenêutica – em um processo chamado de mutação constitucional. Formalmente, uma emenda tem que tramitar pelos 50 estados americanos. SEMANA 2 – com a constituição de 88, o princípio da dignidade da pessoa humana começou a apropriar uma maior condição de interpretação de seus princípios. Intérprete final da constituição. Art. 102 CF- tendência a mutação constitucional – interpretação. 3º critério – quanto à participação - outorgada – 1824, 1937 (baseada na constituição polonesa), 1969 (EC – junta militar) - democrática – promulgada. - cesarista – elaborada sem o povo, mas referenciada pelo povo. Exemplo: constituição venezuelana. 4º critério – quanto à extensão – número de dispositivos - sintética – enxuta – EUA - analítica – Brasil – trata de tudo - constituição garantia, orgânica ou estatutária – enxuta – França - constituição dirigente ou pragmática- Brasil – trata de tudo com os olhos voltados para o futuro. Leis complementares – regulamentações – políticas que deveriam ser implantadas. 5º critério - quanto à ideologia - ortodoxa – fechada – Cuba – com princípios marxista leninista e Irã – com princípios teocráticos. - ecléticas ou compromissórias – abertas – pluralismo ideológico CF 1988. Propriedade com o princípio liberal do século passado e com o princípio social do século atual, ao atender várias tendências – surge uma maior estabilidade. OBS.: RESPOSTA DA SEMANA 1 6º critério – quanto à efetividade – o que se realiza no plano social - normativa – baliza a realidade social – acontece no plano real. A nossa CF tem a pretensão à normatividade. - nominal – CF 88. - semântica 7º critério – quanto à legitimidade – como o estado se transforma - resultante de evolução - resultante de revolução – ruptura do anterior 03 de março PRINCÍPIO CONSTITUCIONALISTA – limitar o exercício arbitrário do poder SEGUNDO Emmanuel Sieys – clérigo - criador da teoria do poder constituinte Livreto: “O que é o 3º estado?” – gasolina da revolução francesa Surge a diferença entre o poder constituinte – da assembléia constituinte e o poder constituído – esse deveria ficar subordinado aquele. O poder constituinte originário tem como titular o povo. Todo poder emanado povo. O exercício é do representante do povo. Sieys buscou a sua teoria do direito natural (visto que para os positivistas – o direito deveria ser posto – e era um direito do rei) Não pautou-se na teologia, e sim, no racionalismo (tônica do iluminismo). Os limites eram impostos pelo direito natural, fundado no direito natural. Segundo Sieys o poder constituinte originário – poder de direito – direito natural – era um poder limitado. Foi o que melhor pensou sobre o assunto. Liberdades, como o de propriedade, tornaram-no um movimento burguês. SEGUNDO OS POSITIVISTAS Os positivistas se apoderaram da teoria de Sieys. Para eles o poder constituinte originário – poder de fato – era um poder ilimitado. Não há lei ou poder que o limite, anterior ou posterior. “Analogia a Deus”. Para o positivista o poder constituinte é ilimitado. Retiram a base do direito natural – para eles a única fonte é o Estado. Não tem poder / lei que impõe limite. O poder constituinte originário é ilimitado. Outras características: - Poder incondicionado (executivo, legislativo, judiciário) – mesmo ao direito humano. - Poder permanente – o titular – o povo – não desaparece – mesmo com usurpações (1824, 1937, 1967/69). - Poder indivisível – não é possível um grupo fazer uma parte e outro, a outra parte da constituição - Poder de fato – não é poder de direito KELSEN As normas infraconstitucionais tiram a sua validade da constituição. Tem que ser compatíveis com ela. Da constituição nasce o estado e a ordem jurídica. TEORIA DA RECEPÇÃO Todo direito pretérito será recepcionado pela nova constituição, se for materialmente compatível e o seu conteúdo tem que estar adequado. Dada à impossibilidade de se checar todas as leis, surge o princípio da presunção da constitucionalidade. Aspecto formal – antes decreto-lei – que não mais existe, mas alguns continuam em vigor, como o relativo ao código penal, que foi verificado quanto a sua compatibilidade material. Não existe a desconstitucionalização – norma constitucional não pode virar norma ordinária. Poder constituinte derivado reformado (não é o inicial, o originário): tem que ser limitado e condicionado. Previsão da constituição de 1988: - plebiscito – forma e sistema de governo – art. 2º ADCT - revisão – art. 3º ADCT – emenda de revisão é diferente de emenda constitucional - emenda – art. 59, I e 60 CF/88 – atribuição do poder legislativo Limitações: - formal, circunstancial e material (expressa (cláusulas pétreas) ou incompleta) 17 de março PODER CONSTITUINTE O povo é o titular do poder. A reforma é dita na própria constituição. - poder constituinte derivado (ou reformador – para alguns) – na realidade é o poder constituído – o poder legislativo. - características: ---poder limitado – pela própria constituição ---poder condicionado – outros poderes o fiscalizam. Emenda constitucional (EC) pode ser considerada inconstitucional – pode o poder judiciário se intrometer com relação a reforma da constituição. REFORMA CONSTITUCIONAL - 1) plebiscito – forma e sistema de governo – art. 2º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Plebiscito não pode ser usado para reformar a constituição – pode ser usada para outros assuntos, como desmembramento de estados. - 2) revisão constitucional – seis emendas de revisão – art. 3º ADCT. São seis emendas constitucionais de revisão. Revisão constitucional não pode mais ser realizada. - 3) emenda constitucional – revisão permanente. O congresso nacional – poder constituinte derivado – reforma a constituição – art. 59 CF. OBS.: No plebiscito e revisão ocorreram limites temporais. - limites da emenda – art. 60 CF --- limites formais: relacionado com o processo legislativo. Com a rigidez constitucional – mais difícil que o processo para leis ordinárias. --- limites circunstanciais - § 1º - não se realizaram em caso de intervenção federal 9 ART.34 CF), estado de defesa ou estado de sítio --- limites materiais: - expressos – cláusulas pétreas - §4º incisos I a IV. Abolir significa a qualquer prejuízo. Exemplo: PEC (proposta de emenda constitucional) para diminuir a autonomia dos estados. PEC para voto facultativo. - implícito - § 4, I – fala em estado, mas não governo – mas está implícito. Raciocinar com as conseqüências das alterações de possíveis emendas. Fases formal do processo legislativo para e reforma pela emenda – art. 60 CF a- Proposta (caput), um terço (inciso I), presrep (inciso II) b- Deliberação §2º - 1ª parte - cada casa em dois turnos – antes passa pela comissão temática e pela CCJ. §2º 0 2ª parte – aprovado 3/5 c- Promulgação §3º d- Publicação – não consta na CF e sim na LICC OBS.: se rejeitado em um ano, só pode ser objeto em nova sessão, ou seja, no outro ano - §5º PODER CONSTITUINTE DECORRENTE – art. 25 CF e art. 11 ADCT Antes o estado era unitário. Atualmente o estado é federal. Características: autonomia política administrativa organizacional. Cada estado membro tem a sua constituição – sem o que não há uma federação. Art. 11 ADCT – constituição estadual – nesse momento surge o poder constituinte decorrente. Não podem contrariar a CF. não podem ser cópia da CF, mas existem normas de reprodução obrigatória. Por exemplo: processo legislativo (art. 61 CF) – reprodução obrigatória para atender ao princípio da simetria. É dada margem para que os estados atendam as peculiaridades. 24 de março CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS: - Analítica – programática extensa – emendas – atos adicionais - eficácia e aplicabilidade – todas as normas tem eficácia jurídica. Aplicabilidade – nem tanto – alguns dispositivos dependem de regulamentação. De acordo com o prof.º José Afonso da Silva - monografia – normas de eficácia plena, contida e limitada. Eficácia plena – a constituição ao entrar tem o poder de regular efeitos, se basta por si só, não precisa de regulamentação, aplicação imediata. Ex.: art. 2º CF – separação dos poderes e §1º, art. 5º CF – “aplicação imediata”. Eficácia contida – aplicação potencial – efeitos imediatos em regulamentação. Contudo o poder constituinte originário criou hipóteses de exceção à lei. Art. 5º, XIII, CF – “que a lei estabelecer” – uma regra e uma exceção para o poder público. Outro exemplo: art. 5º, LVIII CF– por lei, penalmente, sim. Eficácia limitada – não tem o poder de praticar efeito concreto. Eficácia jurídica, efeitos limitados. Normas ligadas a cunhos sociais e financeiros. Tem discricionalidade. Deixa o complemento para outro momento. Art. 7º IV CF – “fixado em lei”. Outro exemplo: art. 37, VII, CF “definido em lei específica”. OBS.: eficácia contida é auto aplicada. A limitada não é auto aplicada. Inconstitucionalidade por omissão - §2º art. 103 – trabalho de judicialização. Art. 85 § único CF – crimes – eficácia contida – “lei especial” Outro estudo – Maria Helena Diniz Eficácia absoluta – efeito paralisante – auto aplicáveis – intangível (ex.: cláusulas pétreas) – barreiras contra reformas Eficácia plena – relativamente restringível e relativamente complementável – Mediata – necessita regulamentação. Princípio da máxima efetividade da força efetiva da constituição. Nada prejudica os direitos fundamentais. Art. 196 – saúde – constituição impôs ao estado muitas situações que são levadas ao judiciário. HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL A lei é letra morta – o intérprete. Ganha força a partir do século XVIII – antes era da igreja e do rei. Karl Max – crítico da hermenêutica – entendia que ela era usada por quem detinha o poder – o estado. Programa normativo (a lei) e âmbito normativo (junto – sociedade) – união estável. Constituição Federal – igualdade – princípios basilares. Método clássico de interpretação constitucional: - literal – gramatical – ver os limites – “união homem e mulher” - histórico – usa fatores históricos - sistêmico – sistema integrado – todas as normas tem uma razão de existir – as normas estão encadeadas. - teleológico – interpretação partindo da finalidade. Exemplo: CP – aborto por estupro não é crime. Finalidade – evitar o sofrimento da mulher. Mas é negado para o anencéfalo. Slide: questão objetiva – o art. 5º - sistêmico – princípio da contradição X igualdade real. 31 de março PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS OU CONDICIONANTES DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL: - princípio da supremacia da constituição – as normas infraconstitucionais retiram sua validade da constituição. - princípio da unidade da constituição – não existe hierarquia entre as normas constitucionais – todas são iguais. O interprete analisa pelo prisma formal. Existe diferença axiológica de valor. Existe a colisão de interesses entre os valores. Solução: aplicação do princípio da ponderação. Exemplo de colisão de princípios constitucionais: família do Tim Maia não autoriza a sua bibliografia por afrontar a privacidade e editor alega o direito a não censura da informação. - princípio da ponderação de interesses – quando a unidade não é tão tranqüila. A ponderação pode ser realizada pelo legislador. Exemplo: aborto devido estupro – não penalizar – maior peso – a liberdade de escolha da mãe. Quando o legislador não pondera, o legislador o faz. O judiciário pondera em dois casos: 1- quando o legislador não pondera e 2- quando o legislador elabora uma norma inconstitucional. -- qual o principal paradigma formal para aferir essa ponderação? É o chamado princípio da proporcionalidade, que se exprime através de 3 sub-princípios: ----- adequação – só aceita um ato se eleger adequado ao fim a que se destina ----- necessidade ou exigibilidade – o ato deve ser o menos drástico para terceiro ----- e proporcionalidade em sentido estrito – o benefício -- limitação à ponderação: ----- fim da dignidade da pessoa humana ----- não sermos torturados ----- não sermos escravizados -- direito de propriedade (direito de estado) X direito de todos – cortar a árvore do seu terreno. Acima está o direito do estado. - princípio da efetividade ou da força normativa da constituição (OBS.: para norma de eficácia limitada ou contida). Discussão: setor não representativo (judiciário) pode interferir no representativo (legislativo)? - princípio da interpretação conforme a constituição – há duas dimensões: uma hermenêutica e outra de técnicas na jurisdição constitucional. - princípio da filtragem constitucional – não posso interpretar o direito civil sem que seja a luz da constituição. - princípio da correção funcional – relacionado com a idéia de separação de poderes. É um poder – dever de todos. 07 de abril – AV1 14 de abril – correção AV1 21 de abril – feriado 28 de abril - ? ========================================================== 05 de maio Art. 5º CF – direitos fundamentais – direito à vida. Direito à igualdade: todos são iguais perante à lei – o destinatário é a sociedade ( ou poder público ????). Para realizar a igualdade da lei, o destinatário é o legislador. Para atingir à igualdade material, surge a discriminação positiva – por exemplo: no art. 40 CF o tratamento dado à mulher é diferente da do homem. Sexo, cor, opção religiosa – a segurança como direito fundamental. É mais ampla jurídica - direito adquirido, a coisa julgada. À propriedade – privada, consagrada como direito fundamental – atender uma função social. Inciso I – igualdade material – tratar os desiguais – Código de Defesa do Consumidor – outro exemplo em que o legislador dá um tratamento diferenciado – ao consumidor – por se o lado mais fraco. A inversão do ônus da prova. Inciso II – lei – sentido amplo, por exemplo, engloba a medida provisória. Norma – pode-se tudo, deste que não haja uma lei que impeça – princípio da legalidade. Antes a lei era a vontade do rei. Art. 37, I, administração pública só pode fazer se estiver na lei – princípio da reserva legal – determina a matéria que só pode ser regulamentada com lei – formal – sentido restrito – de acordo com as fases do poder legislativo. Se a matéria estiver condicionada à reserva legal, não pode ser uma medida provisória (princípio da legalidade - que tem sentido amplo). Ou seja, se não estiver escrito, por exemplo: “ é proibido pisar na grama”, a pessoa pode pisar. Mas o estado não. Inciso III – situação prisional Inciso IV – pensamento não tem barreira (sentido amplo). Manifestação sem anonimato. Disque denúncia é diferente, pois nada na esfera administrativa ou judicial, inicia-se a partir dela. Inciso V – dano moral sem autoria – a quem devo ajuizar ação? O anonimato fere o direito de resposta. Inciso VI – não posso usar para atingir outra crença. Inciso VII – judeu X militarismo ( acolhimento) Incisos VIII e IX – expressar-se como antissemitista X a liberdade de expressão ( ver página do STF). Mesmo de forma filosófica. Habeas corpus para o caso X liberdade intelectual. A licença. Inciso X – inviabilidade não é absoluta – pode sofrer restrição – quando o juiz determinar, por exemplo, a quebra do sigilo telefônico. Mesmo a pessoa pública tem intimidade. Colisão: autobiografia X privacidade. PESQUISAR: JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE O ASSUNTO – AUTORIZAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO DE BIOGRAFIA. Inciso XI – casa – conceito amplo, mas não considerado viaduto, carro velho. OBS.: dia é das 06 às 18 horas – para cumprimento de mandatos. Inciso XII – intimidade pode sofrer alterações – não são absolutas. Vide art. 137 – estado de sítio. O juiz competente é o juiz criminal para fazer um “grampo”. A quebra de sigilo telefônico – dados – pode ser autorizado por parlamentar em apuração de CPI. Inciso XIII – eficácia contida. Inciso XIV – não divulgar a fonte. Inciso XV – nos termos da lei – reserva legal. Direito fundamental não absoluto. Vide art. 137 – estado de sítio. Pode impedir entrada. Inciso XVI – por exemplo: os comícios na Cinelândia. Inciso XVII – por não fazer tudo que poderia ou deveria, o Estado incentiva a criação de associações. Podem representar os associados judicialmente (inciso XXI). Incisos XVIII e XIX – não abordados. Inciso XX – livre manifestação de vontades Inciso XXI - não abordado. Incisos XXII e XXIII – gerar riqueza – não é absoluto- por exemplo, quando surge uma questão ecológica. Inciso XXXII – Código Defesa do Consumidor. Inciso XXXIII – Estado responde pela inércia. Inciso XXXIV – próxima aula. 12 de maio Inciso XXXIV – a democracia direta – refere-s ás eleições a) Democracia participativa – para controlar o poder público. O direito de petição é somente na esfera administrativa, é um exercício de democracia, para motivar, provocar o Ministério Público (vide inciso LXXIII) b) Por exemplo: para saber na prefeitura se uma rua é asfaltada. Não aplicável às certidões de casamento ou bens – essas são pagas e ao habeas datas – esse não é um dado público. Inciso XXXV – esse inciso é o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional – não se pode afastar do poder judiciário a apreciação de lesão. Hoje os estados possuem defensorias para por em prática esse dispositivo.. exemplo: lei que altere o valor da taxa judiciária. Princípio subjetivo – fóruns regionais. Acesso material – a informatização, o preparo técnico pessoal para que a justiça seja célere (vide inciso LXXVIII). Exemplo: prefeito dita: IPTU até valor X só no âmbito administrativo – é uma afronta. Inciso XXXVI – direito adquirido – já incorporado ao patrimônio do titular. Quem diz por último se é direito adquirido é o STF. Ato jurídico perfeito – objeto lícito. Exemplo: firmar contrato para aquisição da casa própria e lei posterior altera a regra – esse procedimento causa instabilidade à coisa julgada – a alteração de decisão judicial com uma lei. Inciso XXXVII – o tribunal de Nuremberg afrontou o princípio da anterioridade, pois não havia amparo, força legal posterior ao fato. Não existia a tipificação para os crimes de genocídio. Inciso XXXVIII - os crime contra a vida são julgados por júri, compostos pelos jurados, pessoas iguais, qualquer um da sociedade. Inciso XLVII – a) de morte, mas existe exceção – o direito não é absoluto. B) afronta a dignidade da pessoa humana e à função ressocializadora. Inciso LI – extradição é caracterizada pela extensão da jurisdição de um nacional albergando em um 3º estado. Antecede um tratado de extradição – firma-se um pacto de reciprocidade. Naturalizado abre não de sua nacionalidade nata. Extradição de naturalizado apenas se não estiver já naturalizado ou se envolvido em crimes como de entorpecentes. Inciso LII – é o caso Cesare Battisti – na interpretação do executivo brasileiro. Inciso LIII – para evitar o livre arbítrio – que afronta ao princípio da inamovibilidade. Inciso LIV – MST Inciso LVI – câmera de prédio não é ilegal, pois não é instalada para obter provas. A ilegalidade é em função da afronta ao princípio da presunção de inocência. Inciso LVII – ficha limpa. Mais uma vez devido princípio da presunção de inocência. Inciso LXI – só por decisão do juiz competente. Inciso LXVIII – é a garantia das garantias. Assegura a liberdade de locomoção, ameaça ou concretização. Impetrado para atacar ato de autoridade ou particular. Exemplo: hospital que impede a saída de paciente – se não pagar algo. Inciso LXIX – é o direito líquido e certo, não depende de larga produção de provas. Exemplo: em um documento é caracterizado o ilícito, ou seja, o que não for informação (dado) ou locomoção. Esse é individual. Inciso LXX – mandato coletivo. Inciso LXXI – mandato de injunção – quando não há regulamentação, ou seja, na inércia do legislador. Por analogia com o mandato de segurança. Inciso LXXII – habeas data. a) pode ser pelos herdeiros ou de caráter público – SERASA. Inciso LXXIII – ação popular é isento de custas judiciais. Exemplo: ação contra a cidade da música. 19 de maio Antes de 2004, da Emenda Constitucional 45, os tratados internacionais sobre direitos humanos eram regulados em lei ordinária, leis supra-legais, eram materialmente constitucionais, de acordo com o §2º. Depois, com a EC 45, foram incluídos o § 3º e o § 4º esses tratados tem status de EC (art.60 CF), ou seja, são mais dificultosos. O § 4º ratificou o tratado de Roma. DIREITOS SOCIAIS: Antes os direitos sociais resumiam-se à liberdade, vida e propriedade – direitos de cunho negativo – direitos individuais. A igualdade era letra morta. Com a revolução industrial e aumento da população, acentuou-se a desigualdade pois o estado não interferia nas relações privadas. Revoluções ocorreram para que houvesse uma igualdade material real. Surgem os direitos sociais de 2ª geração – o estado passa a intervir para equilibrar as forças de forma ativa. Visão social dos direitos fundamentais. Constituição mexicana – 1917 – revolução social Constituição de Weimar – 1919 – constituição do Império Alemão – aceitação maior que a mexicana – Brasil 1934. A partir daí – 3ª e 4ª gerações – direitos sociais coletivos, bioética – evolução cumulativa dos direitos sociais. Classificação dos direitos sociais – prof. José Afonso da Silva - direito social do homem produtor – art. 7º ao 11 CF – direito à greve - direito social do homem consumidor educação, cultura. - art. 8º CF – deveres do estado, saúde, - direito social do homem trabalhador - direito social inerentes ao meio ambiente (3º social) - direito à vida digna – mais amplo que o direito à vida, ao nascer vivo. Art. 6º CF – gênero. Demais art. São as espécies. Art. 7º CF – direito do trabalhador – em suas relações privada. Art. 8º CF – direito do trabalhador – em diante – greves, art. 193 CF. Art. 23 CF caput (competência comum) – III a V – cultura. Art. 24 CF caput – para estado legislar – VII. Art. 30 CF caput – IX. Art. 205, 206, 207 208 e incisos – educação. Art. 201 CF – previdência social Art. 203 CF, I e II – assistência social Art. 226 e 227 CF – dever da família – responsabilidade solidária – estado e família Art. 225 (meio ambiente) e 230 (família) CF – responsabilidade solidária – torná-los efetivos. Constituição Federal prevê normas que dependem de complementos. Alegação dos administradores: reserva legal. Surge a judicialização – ação da justiça em face da inércia do administrador e legislador. Judiciário é ilegítimo, pois não foram escolhidos pelo povo. Eleitos não encarnam a vontade do povo. Interferência à separação dos poderes. Definir as prioridades. Parâmetro: base para ação do judiciário – a dignidade da pessoa humana – atenção ao mínimo existencial. Pretensão: concretismo dos direitos sociais. Art. 102 CF – STF – precipuamente a guarda da constituição. 26 de maio DIREITO À NACIONALIDADE – art. 12 e 13 CF Onde o indivíduo se liga ao estado juridicamente. Tem a proteção do estado. Direito universal – todos os indivíduos tem nacionalidade, mas apesar de ser universal – tutela universal, fica a critério de cada estado tratar de nacionalidade. O apátrida não tem esse direito fundamental. Ar. 12 CF – nacionalidade. Estrangeiro é por exclusão. O povo é coletivo do indivíduo nacional, não é população ou nação. Classificação – Pontes de Miranda: - primária – ou originária – atribuída pelo nascimento - secundária – ou derivada – naturalizado – por opção ou atribuída por lei – por exemplo: Irã- quando no casamento ou Kuwait – para poder trabalhar – Parreira (não perdeu a brasileira, por que não mudou de nacionalidade por opção, mudou por imposição). I – natos a) jus solis – embaixada – extensão do território. Exceção ao ius solis: representante oficial do país estrangeiro. I – natos b) jus sanguinis – brasileiro nascido no estrangeiro se representando o país. I – natos c) as duas situações. II – naturalizado é diferente de dupla cidadania. Por exemplo: filho de suíço e francês nascido no Brasil – tem tripla cidadania, pois Brasil – solo e Suíça e França – sangue. OBS.: os países que eram mais colonizadores adotam o fator sangue. Na naturalização a pessoa abre mão da nacionalização originária. Jus leia-se ius. II = a) portugueses – devido aos laços culturais, etc. depende do deferimento do estado. Não é automático. Ordinária. OBS.: 1- regra de isonomia – exceção art. 5º LI CF – só para natos. 2- O § 1º não versa sobre naturalização, que é diferente de reciprocidade. 3- § 4º - casos de perda da nacionalidade – cancelamento da naturalização. 02 de junho A constituição adota o regime político de estado democrático de direito. O regime político repousa na vontade do povo – posição majiritária. A democracia não é o fim, é um instrumento. A nossa constituição adota a democracia semi-direta ( indireta + direta) e participativa – art. 14 CF: - instrumentos diretos: voto nos representantes e incisos do art. 14 CF. - instrumentos indiretos: escolhas dos deputados e senadores eleitos pelo voto (que é direto). - instrumentos participativos: fiscalização dos atos do poder público, júri (cidadão qualquer julga). Art. 34 V CF – direito de petição, art. 5º LXXIII – ação popular. A soberania popular é o instrumento para o cidadão interferir na democracia. No art. 14, temos um exemplo de como a soberania é conferido ao cidadão. A cidadania está relacionada diretamente à nacionalidade. O título eleitoral é o passaporte para a cidadania. Ou seja, uma criança de 8 anos é nacional, mas não é cidadã. O português equiparado, por reciprocidade ( §1º art. 12 CF) pode votar e ser votado. E também o naturalizado, nacionalidade derivada. A soberania nacional é o poder dado ao povo para elaborar a sua constituição. E o exercício se dá pelo voto – é o sufrágio – o direito ao voto. Cada cabeça = um voto. Os direitos políticos dividem-se em duas espécies: - ativo: poder votar ou não (voto em branco ou nulo) para escolher o seu representante - passivo: concorrer a cargo eletivo e ser votado. Essa é uma característica da democracia representativa indireta. Direito ao voto, características: - forma direta (antes era indireto) - direito personalíssimo – não pode ser outorgado a outro. É intransferível. - identificação pela cédula eleitora. - obrigatório para maiores de 18 e menores de 70. Facultado para, dentre outros, o português equiparado. - votar – nem que seja em branco, que não é ilícito. - sigilosidade – antes era o voto de “cabresto”. - alistamento eleitora – condição “si nem que non” de eligibilidade. - requisitos – art. 14 § 3º CF: --- nacionalidade (ou ser naturalizado) --- domicílio. Para cargo federal pode ser em outro estado. - situação de impedimento – art. 14 § 4º CF --- inegibilidade absoluta e inegibilidade relativa. GOOGLE: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2169/Da-inelegibilidade As inelegibilidades absolutas implicam impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo. Quem se encontre em situação de inelegibilidade absoluta não pode concorrer a eleição alguma, não pode pleitear eleição algumas, não pode pleitear eleição para qualquer mandato eletivo e não tem prazo para desincompatibilização que lhe permita sair do impedimento a tempo de concorrer a determinado pleito. Ela só desaparece quando a situação que a produz for definitivamente eliminada. Por isso, ela é excepcional e só é legítima, quando estabelecida pela Constituição. No art. 14, § 4º, declara que são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Inalistáveis: A elegibilidade tem como pressuposto a alistabilidade (capacidade eleitoral ativa), assim, todos aqueles que não podem ser eleitores, não poderão ser candidatos. Os inalistáveis são os que não podem inscrever-se, como eleitores, segundo o disposto no § 2º do art. 14 CF. O código eleitoral (Lei n.º 4737, de 15.5.65) exige do candidato, a certidão de que é eleitor, para o registro de sua inscrição. Apanhando quem quer que esteja em situação de alistabilidade, e tais são: os menores de 16 anos (ou de 18 não alistados), os conscritos e os que estiverem privados, temporária ou definitivamente, de seus direitos políticos. Analfabetos: Específica para um tipo de cidadão alistado eleitor, a quem, apesar disso, a Constituição nega o direito de elegibilidade: os analfabetos. Rigorosamente absoluta, como se percebe, é apenas a inelegibilidade dos analfabetos e dos que perderam os direitos políticos, porque os demais têm, ao menos, uma expectativa de cessação do impedimento. O absoluto está precisamente nisto: não podem pleitear eleição alguma, e nem dispõem de prazo de cessação do impedimento. Por isso, embora quem se encontre na situação das inelegibilidades arroladas nas alíneas b e e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90 não possa candidatar-se “para qualquer cargo”, não está em inelegibilidade absoluta, porque depende dele sair do impedimento, desincompatibilização e meios de liberação do vínculo dependente do sujeito inelegível. As inelegibilidades relativas constituem restrições à elegibilidade para certos pleitos eleitorais e determinados mandatos, em razão de situações especiais existentes, no momento da eleição, em relação ao cidadão. O relativamente inelegível possui elegibilidade genérica, porém, especificamente em relação a algum cargo ou função efetiva, no momento da eleição, não poderá candidatar-se. A inelegibilidade relativa pode ser dividida em: (arts 14, §§ 5º ao 9º) por motivos funcionais (§§ 5º e 6º); por motivos de casamento, parentesco ou afinidade (§ 7º); dos militares (§ 8º); previsões de ordem legal (§ 9º). Situações de desincompatibilização – quarentena – 6 meses – art. 14, § 4º e § 7º CF. Art. 15 CF – é vedada a cassação: I- perda da naturalidade, II – o incapaz absoluto, III – o condenado, IV – art. 5º, VIII CF ( privação – troca de nacionalidade brasileira por outra) e V – improbidade administrativa. Art. 16 CF – situação do ficha limpa – interesse da sociedade X interesse individual (presunção de inocência) PARTIDO POLÍTICOS: art. 17 CF: - multipartidarismo Pessoa jurídica de direito privado Estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral - § 2º.