DIREITO CONSTITUCIONAL I 03 de fevereiro Pedro Lenza – curso

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DIREITO CONSTITUCIONAL I
03 de fevereiro
Pedro Lenza – curso de direito constitucional
[email protected]
Todo o direito está fundado em direito constitucional.
O direito como um todo internacionalizou-se.
Somente para fins didáticos – o direito constitucional pertence ao setor do direito
público especial.
Para Kelsen – a constituição é a lei magna.
É um sistema, não é estudado em partes. É um dogma, não é questionado.
1688 – revolução inglesa. 1787 – revolução americana. 1789 – revolução francesa.
Nasce o conceito de constituição – a partir de uma ideologia – ligada a movimentos que
buscavam a liberdade – contra o absolutismo – para limitar a ação do monarca.
A constituição personifica a soberania do estado.
Brasil – constituição de 1824 – assembléia de 1823 – dois partidos antagônicos. D.
Pedro I dissolve a assembléia e outorga (impõe) uma constituição.
OBS.: Promulgada é diferente de outorgada. Promulgação é efetuada pelo presidente da
assembléia constituinte – a de 1988 era Ulisses Guimarães.
A de 1824 – estado unitário – poder centralizado – separação de poderes – Benjamin
Constant – poder moderador – D.Pedro I deturpou-o.
Brasil – constituição de 1891 – república – relator – Rui Barbosa – nos moldes da
americana. Necessidade de criação do Supremo Tribunal Federal para resguardar a
constituição em face da criação das federações, que poderiam descumprir a constituição.
Brasil – constituição de 1934. Antecedentes: revolução de 1930 – a república velha –
revolução de 1932 – paulista.
10 de fevereiro
Revolução de 30 – Getúlio centraliza poder.
Revolução de 32 – paulistas rebelaram-se contra a centralização do governo Vargas.
Alguns autores dizem que era um movimento separatista. Após a capitulação –
promessa de instauração de assembléia constituinte – em 1933 – constituição de 1934 –
inspiração na constituição de Weimar (alemã) de 1919 e mexicana – 1917 – rol de
direitos sociais.
Golpe de 1937 – inspirada na constituição polaca (polonesa) - constituição de 37 – para
ser referendada pelo povo (mas referendo não ocorreu) – seria uma constituição
cesarista, mas foi outorgada. Baque na federação – os prefeitos são nomeados pelo
governador.
Constituição de 1946 – propriedade passa a ter uma função social
Carta de 1967 – outorgada. Emenda constitucional 1/69: eleições indiretas para
governador, mandato de 4 para 5 anos, fim da imunidade parlamentar.
Médici – anos de chumbo. Geisel – Figueiredo
A palavra constituição já era usada por Aristóteles, mas com outro significado.
Iluminismo e racionalismo – limites ao poder absolutista: revolução inglesa, americana
e francesa.
Bases teóricas do movimento constitucionalista – Locke, Rousseau, Montesquieu.
Movimento liberal da burguesia – tinha poder econômico, mas não tinha poder político.
Ponto de partida – o iluminismo e antropocentrismo.
Omissão estatal – o estado não interfere nas relações individuais.
Art. 5º CF – prestam-se à omissão estatal - o estado mínimo – só no indispensável.
17 de fevereiro
Movimento libertário burguês – movimento constitucionalista para fazer frente ao
absolutismo – burguesia pagava pelos gastos da nobreza e clero.
-slide ESTADO LIBERAL
O grande papel da imprensa no movimento. Constitucionalismo também vai contra o
banho de sangue realizado pela igreja católica.
Montesquieu – teoria: o poder vai limitar – frear o poder. Pensa nos 3 poderes:
legislativo, executivo e judiciário. Matriz teórica – pilar do constitucionalismo.
Matriz liberal – para conter as arbitrariedades do governo – direitos fundamentais
Direito negativo – impõe ao estado um não fazer distinção – todos são iguais. Direitos
liberdade negativas: outra matriz – outra preocupação: legitimar o poder. Na monarquia
a legitimação era teológica.
Todo movimento libertário foi amparado pelo contrato social. Rousseau – discurso que
legitima a titularidade - art. 4º CF – todo poder emana do povo.
A partir do antropocentrismo passa-se a ter uma maior preocupação com os governados.
Deixam de ser súditos para serem cidadãos.
Estado liberal – não intervir - o estado mínimo. As relações individuais são construídas
ao sabor do mercado. Atravessou o tempo. Hoje, art. 173/CF, estado, a princípio, não
explorará atividade econômica.
-slide CONTRADIÇÃO
Em nome da liberdade a igualdade ficou prejudicada – os ricos ficaram mais ricos –
surge o proletariado – o constitucionalismo da 1ª fase entra em crise – a sociedade é
desigual.
2ª fase – no século XX surgem os movimentos sociais – mexicana de 1917. O estado
tem que regular as atividades privadas. Surge o estado intervencionista. Os direitos
sociais – comissiva – ativa. Na CF, art. 6º - estado tem que ter uma postura ativa. Art.
196 – a saúde.
1ª fase – constitucionalismo liberal e 2ª fase – constitucionalismo social.
OBS.: em 1848 com Max e Engel com o manifesto comunista – a intervenção do
estado.
Constituição mexicana de 1917 e a constituição Weimar de 1919.
-slide DIREITOS INDIVIDUAIS x DIREITOS SOCIAIS
Constituição de 1934 – baseada na de Weimar – conquistas sociais.
Individual – abstenção estatal. Social – intervenção do estado para que os direitos se
materializem.
Atualmente a nossa constituição – social – está em crise, pois o governo não consegue
cumprir as suas promessas. Com isso a defensoria pública impetra grande quantidade de
ações contra o estado – principalmente nos casos de saúde e educação.
PESQUISAR: os direitos sociais e a reserva do possível – ler e fazer sinopse
- slide CONCEPÇÕES SOBRE CONSTITUIÇÃO
Nossa CF – aberta – conteúdo variado
Visões de estado - depende da ótica – a do filósofo é diferente da do jurista
1ª concepção – jurídica
A matriz teórica é a de Hans Kelsem – a teoria pura do direito. Ordenamento jurídico
através de uma estrutura piramidal – no topo a norma fundamental. Trabalhou com a
norma pura (hipotética), as demais se subordinavam à fundamental como o conteúdo
não é considerado (norma hipotética). O aspecto formal leva à subordinação, ou seja, a
constituição tem um processo mais formal que as leis ordinárias. Diferente de Reale,
que não vê conteúdo, valor e sim a forma. A supremacia da constituição é formal,
devido à dificuldade em reformá-la.
2ª concepção – sociológica
Para Ferdinand Lassale a constituição era apenas um pedaço de papel.
3ª concepção – política (concretista)
Constituição é uma decisão política fundamental. Poderá estar em qualquer lei. No
Brasil, sob o ponto de vista material, vemos no CP, na LICC assuntos constitucionais.
Os 1º e 2º do art. 242 CF, não são assuntos constitucionais sob o ponto de vista material,
mas são quanto ao formal.
OBS.: a concepção que prevaleça é a de Kelsen.
TIPOLOGIA DAS CONSTITUIÇÕES
1º critério – quanto à forma
- escrita.
- não escrita é constituição costumeira ou histórica – inglesa, neozelandesa. Carta de
João Sem Terra é o preâmbulo da constituição inglesa.
2º critério – quanto à estabilidade
- rígida (que é diferente de imutável). A maior dificuldade do processo legislativo para a
sua reforma, diferente do processo de criação de leis. Supremacia tem a ver com a
rigidez – associada à escrita.
- flexível. Refere-se a não escrita – o processo legislativo é igual para tratar de matéria
constitucional
- semi-rígida. Constituição de 1824
24 de fevereiro
Quem dita a reforma das leis é a constituição, rígida ou flexível (Inglaterra) – onde a
norma, constitucional ou não, sofre o mesmo processo de tramitação.
- semi-rígida – Brasil império – matéria não constitucional na constituição, que
poderiam ser alterada. Exemplo na nossa constituição – art. 178 e 242 – não é o
conteúdo (colégio Pedro II) e sim o formalismo para a sua alteração.
- plasticidade da constituição - Nas constituições plásticas a alteração é quase
impossível, mas não é imutável. Como exemplo temos a constituição americana de
1787, pequena, 7 artigos e 27 emendas. A Suprema Corte informalmente a altera – pela
hermenêutica – em um processo chamado de mutação constitucional. Formalmente,
uma emenda tem que tramitar pelos 50 estados americanos.
SEMANA 2 – com a constituição de 88, o princípio da dignidade da pessoa humana
começou a apropriar uma maior condição de interpretação de seus princípios. Intérprete
final da constituição. Art. 102 CF- tendência a mutação constitucional – interpretação.
3º critério – quanto à participação
- outorgada – 1824, 1937 (baseada na constituição polonesa), 1969 (EC – junta militar)
- democrática – promulgada.
- cesarista – elaborada sem o povo, mas referenciada pelo povo. Exemplo: constituição
venezuelana.
4º critério – quanto à extensão – número de dispositivos
- sintética – enxuta – EUA
- analítica – Brasil – trata de tudo
- constituição garantia, orgânica ou estatutária – enxuta – França
- constituição dirigente ou pragmática- Brasil – trata de tudo com os olhos voltados para
o futuro. Leis complementares – regulamentações – políticas que deveriam ser
implantadas.
5º critério - quanto à ideologia
- ortodoxa – fechada – Cuba – com princípios marxista leninista e Irã – com princípios
teocráticos.
- ecléticas ou compromissórias – abertas – pluralismo ideológico CF 1988. Propriedade
com o princípio liberal do século passado e com o princípio social do século atual, ao
atender várias tendências – surge uma maior estabilidade. OBS.: RESPOSTA DA
SEMANA 1
6º critério – quanto à efetividade – o que se realiza no plano social
- normativa – baliza a realidade social – acontece no plano real. A nossa CF tem a
pretensão à normatividade.
- nominal – CF 88.
- semântica
7º critério – quanto à legitimidade – como o estado se transforma
- resultante de evolução
- resultante de revolução – ruptura do anterior
03 de março
PRINCÍPIO CONSTITUCIONALISTA – limitar o exercício arbitrário do poder
SEGUNDO Emmanuel Sieys – clérigo - criador da teoria do poder constituinte
Livreto: “O que é o 3º estado?” – gasolina da revolução francesa
Surge a diferença entre o poder constituinte – da assembléia constituinte e o poder
constituído – esse deveria ficar subordinado aquele.
O poder constituinte originário tem como titular o povo. Todo poder emanado povo. O
exercício é do representante do povo.
Sieys buscou a sua teoria do direito natural (visto que para os positivistas – o direito
deveria ser posto – e era um direito do rei)
Não pautou-se na teologia, e sim, no racionalismo (tônica do iluminismo). Os limites
eram impostos pelo direito natural, fundado no direito natural.
Segundo Sieys o poder constituinte originário – poder de direito – direito natural – era
um poder limitado. Foi o que melhor pensou sobre o assunto. Liberdades, como o de
propriedade, tornaram-no um movimento burguês.
SEGUNDO OS POSITIVISTAS
Os positivistas se apoderaram da teoria de Sieys. Para eles o poder constituinte
originário – poder de fato – era um poder ilimitado. Não há lei ou poder que o limite,
anterior ou posterior. “Analogia a Deus”. Para o positivista o poder constituinte é
ilimitado. Retiram a base do direito natural – para eles a única fonte é o Estado. Não
tem poder / lei que impõe limite. O poder constituinte originário é ilimitado.
Outras características:
- Poder incondicionado (executivo, legislativo, judiciário) – mesmo ao direito humano.
- Poder permanente – o titular – o povo – não desaparece – mesmo com usurpações
(1824, 1937, 1967/69).
- Poder indivisível – não é possível um grupo fazer uma parte e outro, a outra parte da
constituição
- Poder de fato – não é poder de direito
KELSEN
As normas infraconstitucionais tiram a sua validade da constituição. Tem que ser
compatíveis com ela. Da constituição nasce o estado e a ordem jurídica.
TEORIA DA RECEPÇÃO
Todo direito pretérito será recepcionado pela nova constituição, se for materialmente
compatível e o seu conteúdo tem que estar adequado.
Dada à impossibilidade de se checar todas as leis, surge o princípio da presunção da
constitucionalidade.
Aspecto formal – antes decreto-lei – que não mais existe, mas alguns continuam em
vigor, como o relativo ao código penal, que foi verificado quanto a sua compatibilidade
material.
Não existe a desconstitucionalização – norma constitucional não pode virar norma
ordinária.
Poder constituinte derivado reformado (não é o inicial, o originário): tem que ser
limitado e condicionado. Previsão da constituição de 1988:
- plebiscito – forma e sistema de governo – art. 2º ADCT
- revisão – art. 3º ADCT – emenda de revisão é diferente de emenda constitucional
- emenda – art. 59, I e 60 CF/88 – atribuição do poder legislativo
Limitações: - formal, circunstancial e material (expressa (cláusulas pétreas) ou
incompleta)
17 de março
PODER CONSTITUINTE
O povo é o titular do poder.
A reforma é dita na própria constituição.
- poder constituinte derivado (ou reformador – para alguns) – na realidade é o poder
constituído – o poder legislativo.
- características:
---poder limitado – pela própria constituição
---poder condicionado – outros poderes o fiscalizam. Emenda constitucional (EC) pode
ser considerada inconstitucional – pode o poder judiciário se intrometer com relação a
reforma da constituição.
REFORMA CONSTITUCIONAL
- 1) plebiscito – forma e sistema de governo – art. 2º dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT). Plebiscito não pode ser usado para reformar a
constituição – pode ser usada para outros assuntos, como desmembramento de estados.
- 2) revisão constitucional – seis emendas de revisão – art. 3º ADCT. São seis emendas
constitucionais de revisão. Revisão constitucional não pode mais ser realizada.
- 3) emenda constitucional – revisão permanente. O congresso nacional – poder
constituinte derivado – reforma a constituição – art. 59 CF.
OBS.: No plebiscito e revisão ocorreram limites temporais.
- limites da emenda – art. 60 CF
--- limites formais: relacionado com o processo legislativo. Com a rigidez constitucional
– mais difícil que o processo para leis ordinárias.
--- limites circunstanciais - § 1º - não se realizaram em caso de intervenção federal 9
ART.34 CF), estado de defesa ou estado de sítio
--- limites materiais:
- expressos – cláusulas pétreas - §4º incisos I a IV. Abolir significa a
qualquer prejuízo. Exemplo: PEC (proposta de emenda constitucional) para diminuir a
autonomia dos estados. PEC para voto facultativo.
- implícito - § 4, I – fala em estado, mas não governo – mas está
implícito. Raciocinar com as conseqüências das alterações de possíveis emendas.
Fases formal do processo legislativo para e reforma pela emenda – art. 60 CF
a- Proposta (caput), um terço (inciso I), presrep (inciso II)
b- Deliberação §2º - 1ª parte - cada casa em dois turnos – antes passa pela comissão
temática e pela CCJ. §2º 0 2ª parte – aprovado 3/5
c- Promulgação §3º
d- Publicação – não consta na CF e sim na LICC
OBS.: se rejeitado em um ano, só pode ser objeto em nova sessão, ou seja, no outro ano
- §5º
PODER CONSTITUINTE DECORRENTE – art. 25 CF e art. 11 ADCT
Antes o estado era unitário. Atualmente o estado é federal. Características: autonomia
política administrativa organizacional. Cada estado membro tem a sua constituição –
sem o que não há uma federação.
Art. 11 ADCT – constituição estadual – nesse momento surge o poder constituinte
decorrente. Não podem contrariar a CF. não podem ser cópia da CF, mas existem
normas de reprodução obrigatória. Por exemplo: processo legislativo (art. 61 CF) –
reprodução obrigatória para atender ao princípio da simetria. É dada margem para que
os estados atendam as peculiaridades.
24 de março
CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS:
- Analítica – programática extensa – emendas – atos adicionais
- eficácia e aplicabilidade – todas as normas tem eficácia jurídica. Aplicabilidade – nem
tanto – alguns dispositivos dependem de regulamentação.
De acordo com o prof.º José Afonso da Silva - monografia – normas de eficácia plena,
contida e limitada.
Eficácia plena – a constituição ao entrar tem o poder de regular efeitos, se basta por si
só, não precisa de regulamentação, aplicação imediata. Ex.: art. 2º CF – separação dos
poderes e §1º, art. 5º CF – “aplicação imediata”.
Eficácia contida – aplicação potencial – efeitos imediatos em regulamentação. Contudo
o poder constituinte originário criou hipóteses de exceção à lei. Art. 5º, XIII, CF – “que
a lei estabelecer” – uma regra e uma exceção para o poder público. Outro exemplo: art.
5º, LVIII CF– por lei, penalmente, sim.
Eficácia limitada – não tem o poder de praticar efeito concreto. Eficácia jurídica, efeitos
limitados. Normas ligadas a cunhos sociais e financeiros. Tem discricionalidade. Deixa
o complemento para outro momento. Art. 7º IV CF – “fixado em lei”. Outro exemplo:
art. 37, VII, CF “definido em lei específica”.
OBS.: eficácia contida é auto aplicada. A limitada não é auto aplicada.
Inconstitucionalidade por omissão - §2º art. 103 – trabalho de judicialização.
Art. 85 § único CF – crimes – eficácia contida – “lei especial”
Outro estudo – Maria Helena Diniz
Eficácia absoluta – efeito paralisante – auto aplicáveis – intangível (ex.: cláusulas
pétreas) – barreiras contra reformas
Eficácia plena – relativamente restringível e relativamente complementável –
Mediata – necessita regulamentação. Princípio da máxima efetividade da força efetiva
da constituição.
Nada prejudica os direitos fundamentais.
Art. 196 – saúde – constituição impôs ao estado muitas situações que são levadas ao
judiciário.
HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
A lei é letra morta – o intérprete.
Ganha força a partir do século XVIII – antes era da igreja e do rei.
Karl Max – crítico da hermenêutica – entendia que ela era usada por quem detinha o
poder – o estado.
Programa normativo (a lei) e âmbito normativo (junto – sociedade) – união estável.
Constituição Federal – igualdade – princípios basilares.
Método clássico de interpretação constitucional:
- literal – gramatical – ver os limites – “união homem e mulher”
- histórico – usa fatores históricos
- sistêmico – sistema integrado – todas as normas tem uma razão de existir – as normas
estão encadeadas.
- teleológico – interpretação partindo da finalidade. Exemplo: CP – aborto por estupro
não é crime. Finalidade – evitar o sofrimento da mulher. Mas é negado para o
anencéfalo.
Slide: questão objetiva – o art. 5º - sistêmico – princípio da contradição X igualdade
real.
31 de março
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS OU CONDICIONANTES DA INTERPRETAÇÃO
CONSTITUCIONAL:
- princípio da supremacia da constituição – as normas infraconstitucionais retiram sua
validade da constituição.
- princípio da unidade da constituição – não existe hierarquia entre as normas
constitucionais – todas são iguais. O interprete analisa pelo prisma formal. Existe
diferença axiológica de valor. Existe a colisão de interesses entre os valores. Solução:
aplicação do princípio da ponderação. Exemplo de colisão de princípios constitucionais:
família do Tim Maia não autoriza a sua bibliografia por afrontar a privacidade e editor
alega o direito a não censura da informação.
- princípio da ponderação de interesses – quando a unidade não é tão tranqüila. A
ponderação pode ser realizada pelo legislador. Exemplo: aborto devido estupro – não
penalizar – maior peso – a liberdade de escolha da mãe. Quando o legislador não
pondera, o legislador o faz. O judiciário pondera em dois casos: 1- quando o legislador
não pondera e 2- quando o legislador elabora uma norma inconstitucional.
-- qual o principal paradigma formal para aferir essa ponderação? É o chamado
princípio da proporcionalidade, que se exprime através de 3 sub-princípios:
----- adequação – só aceita um ato se eleger adequado ao fim a que se destina
----- necessidade ou exigibilidade – o ato deve ser o menos drástico para terceiro
----- e proporcionalidade em sentido estrito – o benefício
-- limitação à ponderação:
----- fim da dignidade da pessoa humana
----- não sermos torturados
----- não sermos escravizados
-- direito de propriedade (direito de estado) X direito de todos – cortar a árvore do seu
terreno. Acima está o direito do estado.
- princípio da efetividade ou da força normativa da constituição (OBS.: para norma de
eficácia limitada ou contida). Discussão: setor não representativo (judiciário) pode
interferir no representativo (legislativo)?
- princípio da interpretação conforme a constituição – há duas dimensões: uma
hermenêutica e outra de técnicas na jurisdição constitucional.
- princípio da filtragem constitucional – não posso interpretar o direito civil sem que
seja a luz da constituição.
- princípio da correção funcional – relacionado com a idéia de separação de poderes. É
um poder – dever de todos.
07 de abril – AV1
14 de abril – correção AV1
21 de abril – feriado
28 de abril - ?
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05 de maio
Art. 5º CF – direitos fundamentais – direito à vida. Direito à igualdade: todos são iguais
perante à lei – o destinatário é a sociedade ( ou poder público ????). Para realizar a
igualdade da lei, o destinatário é o legislador. Para atingir à igualdade material, surge a
discriminação positiva – por exemplo: no art. 40 CF o tratamento dado à mulher é
diferente da do homem. Sexo, cor, opção religiosa – a segurança como direito
fundamental. É mais ampla jurídica - direito adquirido, a coisa julgada. À propriedade
– privada, consagrada como direito fundamental – atender uma função social.
Inciso I – igualdade material – tratar os desiguais – Código de Defesa do Consumidor –
outro exemplo em que o legislador dá um tratamento diferenciado – ao consumidor –
por se o lado mais fraco. A inversão do ônus da prova.
Inciso II – lei – sentido amplo, por exemplo, engloba a medida provisória. Norma –
pode-se tudo, deste que não haja uma lei que impeça – princípio da legalidade. Antes a
lei era a vontade do rei. Art. 37, I, administração pública só pode fazer se estiver na lei –
princípio da reserva legal – determina a matéria que só pode ser regulamentada com lei
– formal – sentido restrito – de acordo com as fases do poder legislativo. Se a matéria
estiver condicionada à reserva legal, não pode ser uma medida provisória (princípio da
legalidade - que tem sentido amplo). Ou seja, se não estiver escrito, por exemplo: “ é
proibido pisar na grama”, a pessoa pode pisar. Mas o estado não.
Inciso III – situação prisional
Inciso IV – pensamento não tem barreira (sentido amplo). Manifestação sem anonimato.
Disque denúncia é diferente, pois nada na esfera administrativa ou judicial, inicia-se a
partir dela.
Inciso V – dano moral sem autoria – a quem devo ajuizar ação? O anonimato fere o
direito de resposta.
Inciso VI – não posso usar para atingir outra crença.
Inciso VII – judeu X militarismo ( acolhimento)
Incisos VIII e IX – expressar-se como antissemitista X a liberdade de expressão ( ver
página do STF). Mesmo de forma filosófica. Habeas corpus para o caso X liberdade
intelectual. A licença.
Inciso X – inviabilidade não é absoluta – pode sofrer restrição – quando o juiz
determinar, por exemplo, a quebra do sigilo telefônico. Mesmo a pessoa pública tem
intimidade. Colisão: autobiografia X privacidade. PESQUISAR: JURISPRUDÊNCIA
DO STF SOBRE O ASSUNTO – AUTORIZAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO DE
BIOGRAFIA.
Inciso XI – casa – conceito amplo, mas não considerado viaduto, carro velho. OBS.: dia
é das 06 às 18 horas – para cumprimento de mandatos.
Inciso XII – intimidade pode sofrer alterações – não são absolutas. Vide art. 137 –
estado de sítio. O juiz competente é o juiz criminal para fazer um “grampo”. A quebra
de sigilo telefônico – dados – pode ser autorizado por parlamentar em apuração de CPI.
Inciso XIII – eficácia contida.
Inciso XIV – não divulgar a fonte.
Inciso XV – nos termos da lei – reserva legal. Direito fundamental não absoluto. Vide
art. 137 – estado de sítio. Pode impedir entrada.
Inciso XVI – por exemplo: os comícios na Cinelândia.
Inciso XVII – por não fazer tudo que poderia ou deveria, o Estado incentiva a criação de
associações. Podem representar os associados judicialmente (inciso XXI).
Incisos XVIII e XIX – não abordados.
Inciso XX – livre manifestação de vontades
Inciso XXI - não abordado.
Incisos XXII e XXIII – gerar riqueza – não é absoluto- por exemplo, quando surge uma
questão ecológica.
Inciso XXXII – Código Defesa do Consumidor.
Inciso XXXIII – Estado responde pela inércia.
Inciso XXXIV – próxima aula.
12 de maio
Inciso XXXIV – a democracia direta – refere-s ás eleições
a) Democracia participativa – para controlar o poder público. O direito de petição é
somente na esfera administrativa, é um exercício de democracia, para motivar,
provocar o Ministério Público (vide inciso LXXIII)
b) Por exemplo: para saber na prefeitura se uma rua é asfaltada. Não aplicável às
certidões de casamento ou bens – essas são pagas e ao habeas datas – esse não é
um dado público.
Inciso XXXV – esse inciso é o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional –
não se pode afastar do poder judiciário a apreciação de lesão. Hoje os estados possuem
defensorias para por em prática esse dispositivo.. exemplo: lei que altere o valor da taxa
judiciária. Princípio subjetivo – fóruns regionais. Acesso material – a informatização, o
preparo técnico pessoal para que a justiça seja célere (vide inciso LXXVIII). Exemplo:
prefeito dita: IPTU até valor X só no âmbito administrativo – é uma afronta.
Inciso XXXVI – direito adquirido – já incorporado ao patrimônio do titular. Quem diz
por último se é direito adquirido é o STF. Ato jurídico perfeito – objeto lícito. Exemplo:
firmar contrato para aquisição da casa própria e lei posterior altera a regra – esse
procedimento causa instabilidade à coisa julgada – a alteração de decisão judicial com
uma lei.
Inciso XXXVII – o tribunal de Nuremberg afrontou o princípio da anterioridade, pois
não havia amparo, força legal posterior ao fato. Não existia a tipificação para os crimes
de genocídio.
Inciso XXXVIII - os crime contra a vida são julgados por júri, compostos pelos
jurados, pessoas iguais, qualquer um da sociedade.
Inciso XLVII – a) de morte, mas existe exceção – o direito não é absoluto. B) afronta a
dignidade da pessoa humana e à função ressocializadora.
Inciso LI – extradição é caracterizada pela extensão da jurisdição de um nacional
albergando em um 3º estado. Antecede um tratado de extradição – firma-se um pacto de
reciprocidade. Naturalizado abre não de sua nacionalidade nata. Extradição de
naturalizado apenas se não estiver já naturalizado ou se envolvido em crimes como de
entorpecentes.
Inciso LII – é o caso Cesare Battisti – na interpretação do executivo brasileiro.
Inciso LIII – para evitar o livre arbítrio – que afronta ao princípio da inamovibilidade.
Inciso LIV – MST
Inciso LVI – câmera de prédio não é ilegal, pois não é instalada para obter provas. A
ilegalidade é em função da afronta ao princípio da presunção de inocência.
Inciso LVII – ficha limpa. Mais uma vez devido princípio da presunção de inocência.
Inciso LXI – só por decisão do juiz competente.
Inciso LXVIII – é a garantia das garantias. Assegura a liberdade de locomoção, ameaça
ou concretização. Impetrado para atacar ato de autoridade ou particular. Exemplo:
hospital que impede a saída de paciente – se não pagar algo.
Inciso LXIX – é o direito líquido e certo, não depende de larga produção de provas.
Exemplo: em um documento é caracterizado o ilícito, ou seja, o que não for informação
(dado) ou locomoção. Esse é individual.
Inciso LXX – mandato coletivo.
Inciso LXXI – mandato de injunção – quando não há regulamentação, ou seja, na
inércia do legislador. Por analogia com o mandato de segurança.
Inciso LXXII – habeas data. a) pode ser pelos herdeiros ou de caráter público –
SERASA.
Inciso LXXIII – ação popular é isento de custas judiciais. Exemplo: ação contra a
cidade da música.
19 de maio
Antes de 2004, da Emenda Constitucional 45, os tratados internacionais sobre direitos
humanos eram regulados em lei ordinária, leis supra-legais, eram materialmente
constitucionais, de acordo com o §2º. Depois, com a EC 45, foram incluídos o § 3º e o §
4º esses tratados tem status de EC (art.60 CF), ou seja, são mais dificultosos. O § 4º
ratificou o tratado de Roma.
DIREITOS SOCIAIS:
Antes os direitos sociais resumiam-se à liberdade, vida e propriedade – direitos de
cunho negativo – direitos individuais. A igualdade era letra morta. Com a revolução
industrial e aumento da população, acentuou-se a desigualdade pois o estado não
interferia nas relações privadas.
Revoluções ocorreram para que houvesse uma igualdade material real. Surgem os
direitos sociais de 2ª geração – o estado passa a intervir para equilibrar as forças de
forma ativa. Visão social dos direitos fundamentais.
Constituição mexicana – 1917 – revolução social
Constituição de Weimar – 1919 – constituição do Império Alemão – aceitação maior
que a mexicana – Brasil 1934.
A partir daí – 3ª e 4ª gerações – direitos sociais coletivos, bioética – evolução
cumulativa dos direitos sociais.
Classificação dos direitos sociais – prof. José Afonso da Silva
- direito social do homem produtor – art. 7º ao 11 CF – direito à greve
- direito social do homem consumidor
educação, cultura.
- art. 8º CF – deveres do estado, saúde,
- direito social do homem trabalhador
- direito social inerentes ao meio ambiente (3º social)
- direito à vida digna – mais amplo que o direito à vida, ao nascer vivo.
Art. 6º CF – gênero. Demais art. São as espécies.
Art. 7º CF – direito do trabalhador – em suas relações privada.
Art. 8º CF – direito do trabalhador – em diante – greves, art. 193 CF.
Art. 23 CF caput (competência comum) – III a V – cultura.
Art. 24 CF caput – para estado legislar – VII.
Art. 30 CF caput – IX.
Art. 205, 206, 207 208 e incisos – educação.
Art. 201 CF – previdência social
Art. 203 CF, I e II – assistência social
Art. 226 e 227 CF – dever da família – responsabilidade solidária – estado e família
Art. 225 (meio ambiente) e 230 (família) CF – responsabilidade solidária – torná-los
efetivos.
Constituição Federal prevê normas que dependem de complementos. Alegação dos
administradores: reserva legal.
Surge a judicialização – ação da justiça em face da inércia do administrador e
legislador. Judiciário é ilegítimo, pois não foram escolhidos pelo povo. Eleitos não
encarnam a vontade do povo. Interferência à separação dos poderes.
Definir as prioridades. Parâmetro: base para ação do judiciário – a dignidade da pessoa
humana – atenção ao mínimo existencial.
Pretensão: concretismo dos direitos sociais. Art. 102 CF – STF – precipuamente a
guarda da constituição.
26 de maio
DIREITO À NACIONALIDADE – art. 12 e 13 CF
Onde o indivíduo se liga ao estado juridicamente. Tem a proteção do estado.
Direito universal – todos os indivíduos tem nacionalidade, mas apesar de ser universal –
tutela universal, fica a critério de cada estado tratar de nacionalidade. O apátrida não
tem esse direito fundamental.
Ar. 12 CF – nacionalidade. Estrangeiro é por exclusão. O povo é coletivo do indivíduo
nacional, não é população ou nação.
Classificação – Pontes de Miranda:
- primária – ou originária – atribuída pelo nascimento
- secundária – ou derivada – naturalizado – por opção ou atribuída por lei – por
exemplo: Irã- quando no casamento ou Kuwait – para poder trabalhar – Parreira (não
perdeu a brasileira, por que não mudou de nacionalidade por opção, mudou por
imposição).
I – natos a) jus solis – embaixada – extensão do território. Exceção ao ius solis:
representante oficial do país estrangeiro.
I – natos b) jus sanguinis – brasileiro nascido no estrangeiro se representando o país.
I – natos c) as duas situações.
II – naturalizado é diferente de dupla cidadania. Por exemplo: filho de suíço e francês
nascido no Brasil – tem tripla cidadania, pois Brasil – solo e Suíça e França – sangue.
OBS.: os países que eram mais colonizadores adotam o fator sangue. Na naturalização a
pessoa abre mão da nacionalização originária. Jus leia-se ius.
II = a) portugueses – devido aos laços culturais, etc. depende do deferimento do estado.
Não é automático. Ordinária.
OBS.:
1- regra de isonomia – exceção art. 5º LI CF – só para natos.
2- O § 1º não versa sobre naturalização, que é diferente de reciprocidade.
3- § 4º - casos de perda da nacionalidade – cancelamento da naturalização.
02 de junho
A constituição adota o regime político de estado democrático de direito.
O regime político repousa na vontade do povo – posição majiritária.
A democracia não é o fim, é um instrumento.
A nossa constituição adota a democracia semi-direta ( indireta + direta) e participativa –
art. 14 CF:
- instrumentos diretos: voto nos representantes e incisos do art. 14 CF.
- instrumentos indiretos: escolhas dos deputados e senadores eleitos pelo voto (que é
direto).
- instrumentos participativos: fiscalização dos atos do poder público, júri (cidadão
qualquer julga). Art. 34 V CF – direito de petição, art. 5º LXXIII – ação popular.
A soberania popular é o instrumento para o cidadão interferir na democracia. No art. 14,
temos um exemplo de como a soberania é conferido ao cidadão.
A cidadania está relacionada diretamente à nacionalidade. O título eleitoral é o
passaporte para a cidadania. Ou seja, uma criança de 8 anos é nacional, mas não é
cidadã.
O português equiparado, por reciprocidade ( §1º art. 12 CF) pode votar e ser votado. E
também o naturalizado, nacionalidade derivada.
A soberania nacional é o poder dado ao povo para elaborar a sua constituição. E o
exercício se dá pelo voto – é o sufrágio – o direito ao voto. Cada cabeça = um voto.
Os direitos políticos dividem-se em duas espécies:
- ativo: poder votar ou não (voto em branco ou nulo) para escolher o seu representante
- passivo: concorrer a cargo eletivo e ser votado. Essa é uma característica da
democracia representativa indireta.
Direito ao voto, características:
- forma direta (antes era indireto)
- direito personalíssimo – não pode ser outorgado a outro. É intransferível.
- identificação pela cédula eleitora.
- obrigatório para maiores de 18 e menores de 70. Facultado para, dentre outros, o
português equiparado.
- votar – nem que seja em branco, que não é ilícito.
- sigilosidade – antes era o voto de “cabresto”.
- alistamento eleitora – condição “si nem que non” de eligibilidade.
- requisitos – art. 14 § 3º CF:
--- nacionalidade (ou ser naturalizado)
--- domicílio. Para cargo federal pode ser em outro estado.
- situação de impedimento – art. 14 § 4º CF
--- inegibilidade absoluta e inegibilidade relativa.
GOOGLE: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2169/Da-inelegibilidade
As inelegibilidades absolutas implicam impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo. Quem se
encontre em situação de inelegibilidade absoluta não pode concorrer a eleição alguma, não pode pleitear
eleição algumas, não pode pleitear eleição para qualquer mandato eletivo e não tem prazo para
desincompatibilização que lhe permita sair do impedimento a tempo de concorrer a determinado pleito.
Ela só desaparece quando a situação que a produz for definitivamente eliminada. Por isso, ela é
excepcional e só é legítima, quando estabelecida pela Constituição.
No art. 14, § 4º, declara que são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Inalistáveis: A elegibilidade tem como pressuposto a alistabilidade (capacidade eleitoral ativa), assim,
todos aqueles que não podem ser eleitores, não poderão ser candidatos. Os inalistáveis são os que não
podem inscrever-se, como eleitores, segundo o disposto no § 2º do art. 14 CF. O código eleitoral (Lei n.º
4737, de 15.5.65) exige do candidato, a certidão de que é eleitor, para o registro de sua inscrição.
Apanhando quem quer que esteja em situação de alistabilidade, e tais são: os menores de 16 anos (ou de
18 não alistados), os conscritos e os que estiverem privados, temporária ou definitivamente, de seus
direitos políticos.
Analfabetos: Específica para um tipo de cidadão alistado eleitor, a quem, apesar disso, a Constituição
nega o direito de elegibilidade: os analfabetos. Rigorosamente absoluta, como se percebe, é apenas a
inelegibilidade dos analfabetos e dos que perderam os direitos políticos, porque os demais têm, ao menos,
uma expectativa de cessação do impedimento.
O absoluto está precisamente nisto: não podem pleitear eleição alguma, e nem dispõem de prazo de
cessação do impedimento. Por isso, embora quem se encontre na situação das inelegibilidades arroladas
nas alíneas b e e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90 não possa candidatar-se “para qualquer
cargo”, não está em inelegibilidade absoluta, porque depende dele sair do impedimento,
desincompatibilização e meios de liberação do vínculo dependente do sujeito inelegível.
As inelegibilidades relativas constituem restrições à elegibilidade para certos pleitos eleitorais e
determinados mandatos, em razão de situações especiais existentes, no momento da eleição, em relação
ao cidadão.
O relativamente inelegível possui elegibilidade genérica, porém, especificamente em relação a algum
cargo ou função efetiva, no momento da eleição, não poderá candidatar-se.
A inelegibilidade relativa pode ser dividida em: (arts 14, §§ 5º ao 9º)
por motivos funcionais (§§ 5º e 6º);
por motivos de casamento, parentesco ou afinidade (§ 7º);
dos militares (§ 8º);
previsões de ordem legal (§ 9º).
Situações de desincompatibilização – quarentena – 6 meses – art. 14, § 4º e § 7º CF.
Art. 15 CF – é vedada a cassação: I- perda da naturalidade, II – o incapaz absoluto, III –
o condenado, IV – art. 5º, VIII CF ( privação – troca de nacionalidade brasileira por
outra) e V – improbidade administrativa.
Art. 16 CF – situação do ficha limpa – interesse da sociedade X interesse individual
(presunção de inocência)
PARTIDO POLÍTICOS: art. 17 CF:
- multipartidarismo
Pessoa jurídica de direito privado
Estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral - § 2º.
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