PROJETO DE LEI N.º ______/2017 Dispõe sobre a revisão geral

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PROJETO DE LEI N.º ______/2017
Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios dos
agentes políticos integrantes do Poder Executivo e
dos proventos e pensões correspondentes, nos
termos do inciso X do art. 37 c/c art. 29 da
Constituição Federal de 1988, e dá outras
providências.
Art. 1º É o Poder Executivo Municipal autorizado, conforme disposto
no inciso X do art. 37 da Constituição Federal de 1988, a proceder revisão geral anual dos
subsídios dos agentes políticos que o integram, bem como dos proventos e pensões
correspondentes, passando os subsídios dos referidos agentes políticos, ativos e inativos,
a serem reajustados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA), no período de março de 2016 a fevereiro de 2017 pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), no percentual de 4,76% (quatro vírgula setenta e seis por
cento).
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos ao primeiro dia do mês de março do ano dois mil e dezessete.
Plenário Vereador “Vitório Bortolan”, aos vinte e sete dias do mês de
março do ano dois mil e dezessete.
JOSÉ ROBERTO BERNARDO
Presidente
MAYRA ROSANNA GAMA DE ARAÚJO
SILVA DA COSTA
Vice-Presidente
ERIKA CHRISTINA TANK MOYA
1ª Secretária
RAFAEL LUIZ PAVARINI DE
CAMARGO
2º Secretário
JUSTIFICATIVA
Trata o presente Projeto de Lei da concessão de revisão geral anual dos
subsídios aos Agentes Políticos integrantes do Poder Executivo do Município de Limeira
no percentual de 4,76% (quatro vírgula setenta e seis por cento) correspondente ao índice
inflacionário apurado pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo do IBGE –
Fundação Instituto de Geografia e Estatística, no período de março de 2016 a fevereiro
de 2017.
Esta matéria, como cediço, é regulada pela Constituição da República
de 1988, no inciso X do seu artigo 37, in verbis:
“Art. 37. (...)
(...)
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices.”
A iniciativa, por sua vez, é regulada pelo art. 29, VI, da Carta Magna,
in verbis:
“Art. 29. (...)
(...)
VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas
Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente,
observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios
estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites
máximos:”
Necessário se faz ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é pacífica no entendimento de que tal reajuste se constitui em verdadeiro direito
subjetivo assegurado pela Constituição, devido ao caráter imperativo da norma, e o
obrigação endereçada à autoridade competente para iniciar o processo legislativo. Nesse
sentido, citamos alguns julgados: ADI 2492/SP – São Paulo, Relator Min. Ilmar Galvão,
julgado em 19/12/2001; ADI 2481/RS – Rio Grande do Sul, Relator Min. Ilmar Galvão,
julgado em 19/12/2001; ADI 2493/PR – Paraná, Relator Min. Ilmar Galvão, julgado em
19/12/2001, dentre outros.
Outrossim, faz-se mister lembrar também que a medida dispensa o
manejo do instrumento prelecionado no inciso I do artigo 16, conforme previsão expressa
contida no § 6º do art. 17, combinados com o art. 71 da LRF, não sendo, pois, considerada
para todos os fins de direito na apuração dos limites da despesa total com pessoal.
Quanto à iniciativa da Lei, para os agentes políticos, segundo a regência
do artigo 29, incisos V e VI, da nossa Carta Magna, esta é reservada ao Poder Legislativo,
referindo-se o texto do inciso V a lei de iniciativa da Câmara Municipal e o do inciso VI
aos critérios estabelecidos pela Lei Orgânica do Município e no RICML. Daí a
apresentação do presente Projeto de Lei.
Plenário Vereador “Vitório Bortolan”, aos vinte e sete dias do mês de
março do ano dois mil e dezessete.
JOSÉ ROBERTO BERNARDO
Presidente
MAYRA ROSANNA GAMA DE
ARAÚJO SILVA DA COSTA
Vice-Presidente
ERIKA CHRISTINA TANK MOYA
1ª Secretária
RAFAEL LUIZ PAVARINI DE
CAMARGO
2º Secretário
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