PROJETO DE LEI N.º ______/2017 Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos integrantes do Poder Executivo e dos proventos e pensões correspondentes, nos termos do inciso X do art. 37 c/c art. 29 da Constituição Federal de 1988, e dá outras providências. Art. 1º É o Poder Executivo Municipal autorizado, conforme disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal de 1988, a proceder revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos que o integram, bem como dos proventos e pensões correspondentes, passando os subsídios dos referidos agentes políticos, ativos e inativos, a serem reajustados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), no período de março de 2016 a fevereiro de 2017 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no percentual de 4,76% (quatro vírgula setenta e seis por cento). Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao primeiro dia do mês de março do ano dois mil e dezessete. Plenário Vereador “Vitório Bortolan”, aos vinte e sete dias do mês de março do ano dois mil e dezessete. JOSÉ ROBERTO BERNARDO Presidente MAYRA ROSANNA GAMA DE ARAÚJO SILVA DA COSTA Vice-Presidente ERIKA CHRISTINA TANK MOYA 1ª Secretária RAFAEL LUIZ PAVARINI DE CAMARGO 2º Secretário JUSTIFICATIVA Trata o presente Projeto de Lei da concessão de revisão geral anual dos subsídios aos Agentes Políticos integrantes do Poder Executivo do Município de Limeira no percentual de 4,76% (quatro vírgula setenta e seis por cento) correspondente ao índice inflacionário apurado pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo do IBGE – Fundação Instituto de Geografia e Estatística, no período de março de 2016 a fevereiro de 2017. Esta matéria, como cediço, é regulada pela Constituição da República de 1988, no inciso X do seu artigo 37, in verbis: “Art. 37. (...) (...) X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.” A iniciativa, por sua vez, é regulada pelo art. 29, VI, da Carta Magna, in verbis: “Art. 29. (...) (...) VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:” Necessário se faz ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no entendimento de que tal reajuste se constitui em verdadeiro direito subjetivo assegurado pela Constituição, devido ao caráter imperativo da norma, e o obrigação endereçada à autoridade competente para iniciar o processo legislativo. Nesse sentido, citamos alguns julgados: ADI 2492/SP – São Paulo, Relator Min. Ilmar Galvão, julgado em 19/12/2001; ADI 2481/RS – Rio Grande do Sul, Relator Min. Ilmar Galvão, julgado em 19/12/2001; ADI 2493/PR – Paraná, Relator Min. Ilmar Galvão, julgado em 19/12/2001, dentre outros. Outrossim, faz-se mister lembrar também que a medida dispensa o manejo do instrumento prelecionado no inciso I do artigo 16, conforme previsão expressa contida no § 6º do art. 17, combinados com o art. 71 da LRF, não sendo, pois, considerada para todos os fins de direito na apuração dos limites da despesa total com pessoal. Quanto à iniciativa da Lei, para os agentes políticos, segundo a regência do artigo 29, incisos V e VI, da nossa Carta Magna, esta é reservada ao Poder Legislativo, referindo-se o texto do inciso V a lei de iniciativa da Câmara Municipal e o do inciso VI aos critérios estabelecidos pela Lei Orgânica do Município e no RICML. Daí a apresentação do presente Projeto de Lei. Plenário Vereador “Vitório Bortolan”, aos vinte e sete dias do mês de março do ano dois mil e dezessete. JOSÉ ROBERTO BERNARDO Presidente MAYRA ROSANNA GAMA DE ARAÚJO SILVA DA COSTA Vice-Presidente ERIKA CHRISTINA TANK MOYA 1ª Secretária RAFAEL LUIZ PAVARINI DE CAMARGO 2º Secretário