OS PROBLEMAS DE FINANCIAMENTO DA SAÚDE Medidas cabíveis para a subsistência e melhoria do atendimento AMPASA Brasília – agosto de 2016 ALGUNS DESSES PROBLEMAS Emenda Constitucional nº 29, de 2000 Emenda Constitucional nº 86, de 2015 Lei Complementar nº 141, de 2012 Teto fiscal para a saúde PEC 241, de 2016 Inexecução orçamentária Restos a pagar Contingenciamentos sucessivos Vedação ao retrocesso social Princípio mínimo existencial Desvinculação de Receitas (DRU, DRE,DRM) Receita Corrente Líquida Juros da dívida pública Inversões de prioridades Desequilíbrio econômico financeiro Acórdão nº 6933, oriundo do TC 032.624/2013-1 Limites do Processo Legislativo Políticas Públicas deslegitimadas Ausência de Mobilização Popular Do obrigatório equilíbrio de forças, sem sobreposição, bem como da razão de existência (ser) entre as Constituições Econômica e Social, fundantes de um Estado Democrático de Direito São postulados, verdadeiras molduras constitucionais, a Ordem Econômica e Financeira, prevista no artigo 170, CF, também denominada de Constituição Econômica e a Ordem Social, prevista no artigo 193 e seguintes da CF, da qual é parte integrante a Seguridade Social. “A Constituição econômica é, pois, uma parte da Constituição política e o seu objeto não se confunde com a ordenação total, global e acabada da sociedade. A Constituição econômica não se pode separar da Democracia nem das exigências de um Estado de Direito” (Vaz, Manoel Afonso. Direito Econômico. 2ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1990) A ordem econômica brasileira fundamenta-se em dois pilares, a valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, com o objetivo de garantir a todos os indivíduos a realização dos fundamentos republicanos (art. 1º, CF), dentre eles o da cidadania e da dignidade da pessoa humana, bem como dos objetivos republicanos (art. 3º, CF), dentre eles, o da redução das desigualdades sociais e regionais, conforme os preceitos da justiça social. Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – soberania nacional; (..) VII - redução das desigualdades regionais e sociais Tendo em vista os objetivos fundamentais da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, previstos no artigo 3º da Constituição Federal, fato incontroverso de que a garantia do desenvolvimento nacional (inciso II) somente se justifica, dentre outros, pela sua harmonia com a garantia da redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III) CONSTITUIÇÃO SOCIAL NO BRASIL A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. (art. 193, CF) ART. 194. A SEGURIDADE SOCIAL COMPREENDE UM CONJUNTO INTEGRADO DE AÇÕES DE INICIATIVA DOS PODERES PÚBLICOS E DA SOCIEDADE, DESTINADAS A ASSEGURAR OS DIREITOS RELATIVOS À SAÚDE, À PREVIDÊNCIA E À ASSISTÊNCIA SOCIAL. PARÁGRAFO ÚNICO. COMPETE AO PODER PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEI, ORGANIZAR A SEGURIDADE SOCIAL, COM BASE NOS SEGUINTES OBJETIVOS: I - UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO; ART. 195. A SEGURIDADE SOCIAL SERÁ FINANCIADA POR TODA A SOCIEDADE, DE FORMA DIRETA E INDIRETA, NOS TERMOS DA LEI, MEDIANTE RECURSOS PROVENIENTES DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, E DAS SEGUINTES CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ART. 196. A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, GARANTIDO MEDIANTE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS QUE VISEM À REDUÇÃO DO RISCO DE DOENÇA E DE OUTROS AGRAVOS E AO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS PARA SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO. SOB ESSA ÓTICA INDISSOCIÁVEL QUANTO AOS OBJETIVOS COMUNS PERSEGUIDOS PELA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL, podemos concluir que: (1) NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO SE EXIGE QUE A CONSTITUIÇÃO ECONÔMICA (ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA) TENHA COMO OBJETIVO, DENTRE OUTROS, A SATISFAÇÃO MATERIAL DA CONSTITUIÇÃO SOCIAL (ORDEM SOCIAL). (2) A EXISTÊNCIA DA ORDEM SOCIAL DEPENDE EFETIVAMENTE DO ACESSO À ORDEM ECONÔMICA. NÃO SE PODERÁ FALAR EM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO SE A CONSTITUIÇÃO ECONÔMICA ESTIVER DISSOCIADA DOS OBJETIVOS PLENOS DA ORDEM SOCIAL. (3) O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE É CLÁUSULA PÉTREA PREVISTO NO ARTIGO 60, § 4º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DAÍ SUA CONDIÇÃO DE RELEVÂNCIA PÚBLICA. (4) O FINANCIAMENTO, NA FORMA DE PISOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO À SAÚDE, DEVE ASSEGURAR A FUNÇÃO PROGRAMÁTICA DAS AÇÕES E SERVIÇOS, NOS SEUS ASPECTOS ECONÔMICO-FINANCEIROS, SÃO TAMBÉM CLÁUSULAS PÉTREAS, PREVISTOS NO MESMO ARTIGO CONSTITUCIONAL. (5) O FINANCIAMENTO DA SAÚDE DEVERÁ SER PROGRESSIVO, VISANDO O CUMPRIMENTO DE SUAS FINALIDADES DE DIREITO FUNDAMENTAL HUMANO, DAÍ QUE O PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS SOCIAIS, ECÔNOMICOS E CULTURAIS, DO QUAL O BRASIL É SIGNATÁRIO, ESTABELECE ESSE DEVER DE PROGRESSIVIDADE NA SUA REALIZAÇAO, PELOS ESTADOS SIGNATÁRIOS. (6) A VEDAÇÃO DE RETROCESSO NA SEGURIDADE SOCIAL É GARANTIA PLENA CONSTITUCIONAL, FIXADA NO ARTIGO 194, § ÚNICO, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (7) A DECISÃO LIMINAR DO STF NA ADPF 347 É PARADIGMÁTICA PARA O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. NELA, RECONHECEU-SE O NÚCLEO INTANGÍVEL DO CUSTEIO DE DIREITOS AMPARADOS POR MECANISMOS DE VINCULAÇÃO, PROIBINDO-SE O CONTINGENCIAMENTO DO FUNDO PENITENCIÁRIO. (8) NOS TERMOS DO ARTIGO 11, § 1º, INCISO IX, DA LEI FEDERAL Nº 9.504/97, O CANDIDATO AO EXECUTIVO – PRESIDENTE, GOVERNADORES E PREFEITOS, É OBRIGADO A APRESENTAR, POR OCASIÃO DO REGISTRO DE SUA CANDIDATURA, AS PROPOSTAS DEFENDIDAS NO SEU PLANO DE GOVERNO. (9) A PEC 241/2016, QUE ALTERA O ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, PARA INSTITUIR O NOVO REGIME FISCAL PADECE, DO QUE A DOUTRINA NACIONAL, DENOMINADA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL POR DESVIO DE FINALIDADE´. (10) POLÍTICA PÚBLICA, ORIGINADA DO EXECUTIVO, COM DESVIO DE FINALIDADE ÀS PROPOSTAS DEFENDIDAS NO SEU PLANO DE GOVERNO E, POR CONSEGUINTE, NO PLANO DE METAS, EM ESPECIAL DE DIREITO DE RELEVÂNCIA PÚBLICA, PADECE DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL POR DESVIO DE FINALIDADE´. A PEC 241, de 2016, conforme sua justificativa, visa restabelecer a confiança na sustentabilidade dos gastos e da dívida pública, em face do quadro agudo de desequilíbrio fiscal. Esse instrumento visa recolocar a economia em trajetória de crescimento, com geração de rendas e empregos, para os fins do desenvolvimento econômico. ► Crescimento Econômico é o aumento do Produto Interno Bruto (PIB), ou seja uma elevação da produção nacional. ► Desenvolvimento Econômico está relacionado a melhoria do bem estar da população, verificado por meio de indicadores de educação, saúde, renda, pobreza, etc. Atualmente o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH é o critério mais utilizado para comparar o desenvolvimento de diferentes economias. O IDH varia entre 0 e 1. Desenvolvimento econômico é resultado do obrigatório somatório do crescimento econômico e políticas públicas. CONCLUSÃO DIANTE DO CENÁRIO DE FLAGRANTE INSTABILIDADE POLÍTICO-ECONÔMICA NO BRASIL, COM FUNDADAS AMEAÇAS AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, PELO SEU PROGRESSIVO DESFINANCIAMENTO, EM DESCOMPASSO ÀS NECESSIDADES COLETIVAS DE SAÚDE, COM COMPROMETIMENTO REAL DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE, NA FORMA DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS, HÁ QUE SE EXIGIR SUA IMEDIATA CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL, POR MEIO DO CONTROLE CONCENTRADO, PARA GARANTIA DOS FUNDAMENTOS E OBJETIVOS REPUBLICANOS. “o grande desafio nosso é diminuir a distância entre o que se diz e o que se faz, de tal modo que, num determinado momento, a nossa fala, o nosso discurso, seja igual àquilo que está acontecendo, seja igual à nossa prática”. Gilson Carvalho Obrigado! Gilmar de Assis Promotor de Justiça Presidente da AMPASA Coordenador do Fórum Nacional de Saúde do CNMP (31) 3330-9515 – [email protected]