UNIDADE 1 - INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO 1 - História do Direito do Trabalho 2 – Denominação 3 - Conceito de Direito do Trabalho 4 – Divisões da Matéria 5 – Autonomia do Direito do Trabalho 6 – Posição Enciclopédica do Direito do Trabalho 7 – Relações do Direito do Trabalho com os Demais Ramos do Direito 8 - Fontes do Direito do Trabalho 9 – Aplicação das Normas de Direito do Trabalho Havendo duas ou mais normas sobre a mesma matéria, começa a surgir o problema de qual delas deve ser aplicada. 9.1 – Interpretação No Direito do Trabalho, ao se interpretar as diversas normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto, deve-se levar em conta a norma mais favorável ao empregado. O art. 620 da CLT demonstra essa linha de pensamento ao dizer que: Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo. Ao contrário, as normas estabelecidas em acordo prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva, se forem mais favoráveis ao empregado. O mesmo raciocínio pode ser levado em consideração em relação a outras normas: se o regulamento de empresa prevê melhores condições de trabalho do que a lei ou a norma coletiva, ele prevalecerá sobre estas últimas. 9.2 – Integração Integrar tem o significado de completar, inteirar. O intérprete fica autorizado a suprir as lacunas existentes na norma jurídica por meio da utilização de técnicas jurídicas. As técnicas jurídicas são a analogia e a equidade, podendo também ser utilizados os princípios gerais do Direito e a doutrina. O art. 8º da CLT autoriza o juiz, na falta de expressa disposição legal ou convencional, a utilizar a analogia ou a equidade. Inexistindo lei que determine a solução para certo caso, pode o juiz utilizar, por analogia, outra lei que verse sobre questão semelhante. Página 1 de 4 Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. a) Jurisprudência – pode ser entendida como a reiteração de entendimento na aplicação de determinada norma jurídica, pelos tribunais, a partir do exame de casos concretos apreciados. b) Eqüidade – “Do latim aequitas, (...) funda-se na idéia de igualdade, sendo aplicada para a consecução do justo (...) representa aquele sentido de justiça que, por vezes, separa-se da lei para atender a circunstâncias concretas que se deve levar em consideração; caso contrário cometer-se-á a pior das injustiças.” Acquaviva, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2004, p. 565. O juiz no procedimento sumaríssimo, adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime (§ 1º do art. 852-I): Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. Dispõe o artigo 766 da CLT que nos dissídios na estipulação de salários sejam estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas. Nos dissídios coletivos ao serem fixados salários, é usado um juízo de equidade. Art. 766 - Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas. c) Analogia – “...pode ser conceituada como o processo lógico pelo qual o aplicador da lei adapta, a um caso concreto não previsto pelo legislador, norma jurídica que tenha o mesmo fundamento.” Acquaviva, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2004, p. 163. A analogia não é um meio de interpretação da norma jurídica, mas de preencher os claros deixados pelo legislador. Consiste na utilização de uma regra semelhante para o caso em exame. d) Costumes – “Do latim consuetudine, de consuetumine, hábito, uso”. É a prática social reiterada e considerada obrigatória. (...) Da mesma forma que não se confunde com a lei, o costume não se confunde com a jurisprudência, por ser criação da consciência popular. (g.n.) Acquaviva, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2004, p. 419. Página 2 de 4 e) Princípios de Direito do Trabalho – A palavra “princípio”, do latim principiu, significa proposição que se põe no início de uma dedução, e que não é deduzida de nenhuma outra dentro de um sistema considerado, sendo admitida, provisoriamente, como inquestionável. Aurélio Buarque de Holanda Ferreira. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira S. A., 1986, p. 1393. Na definição de Mauricio Godinho Delgado, são proposições fundamentais que se formam na consciência das pessoas e grupos sociais, a partir de certa realidade, e que, após formadas, direcionam-se à compreensão, reprodução ou recriação dessa realidade. In Curso de Direito do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, 2004, p. 184. 9.3 – Eficácia Eficácia significa aplicação ou execução da norma jurídica. Compreende a aplicabilidade da norma e se ela é obedecida ou não pelas pessoas. A eficácia da norma jurídica pode ser dividida em relação ao tempo e ao espaço. 9.3.1 – Eficácia no Tempo A eficácia no tempo refere-se à entrada da lei em vigor. Normalmente, as disposições do Direito do Trabalho entram em vigor a partir da data da publicação da lei, tendo eficácia imediata. Inexistindo disposição expressa na lei, esta começa a vigorar 45 dias depois de oficialmente publicada (art. 1º da LICC). É claro, porém, que, se um contrato de trabalho já está terminado, a lei nova não vai irradiar efeitos sobre o referido pacto, pois no caso deve-se observar o princípio da irretroatividade das normas jurídicas. Se o ato, contudo, ainda não foi praticado, deve-se observar a lei vigente à época de sua prática. O art. 142 da CLT é claro nesse sentido: Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. Ou seja: de acordo com a legislação que estiver em vigor na época. Algumas normas têm um espaço de tempo que levam para entrar em vigor, a vacatio legis. A lei do FGTS (lei 5.107, de 13/09/66) somente entrou em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1967. As convenções ou acordos coletivos entram em vigor três dias após o depósito na DRT ( § 1º do art. 614 da CLT). Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº. 229, de 28.2.1967) § 1º As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo. Página 3 de 4 9.3.2 – Eficácia no Espaço A eficácia da lei trabalhista no espaço diz respeito ao território em que vai ser aplicada a norma. Nossa lei trabalhista irá aplicar-se no Brasil tanto para os nacionais como para os estrangeiros que se socorrerem das vias judiciais trabalhistas em nosso país. Os arts. 352 a 358 da CLT regulam a proporcionalidade entre empregados brasileiros e estrangeiros, sendo que 2/3 dos empregados serão brasileiros e 1/3 poderá ser de estrangeiros, mas a referida legislação será aplicável ao estrangeiro que preste serviços em nosso país. O § 2º do art. 651 da CLT dá competência à Justiça do Trabalho para resolver questões ocorridas em empresa que possua agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional em sentido contrário. Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. O critério mais aceito pelas legislações é o da lei da execução do contrato de trabalho (lex loci laboris ou lex loci executionis), quer dizer: onde o empregado efetivamente presta serviços, sendo-lhe aplicável a respectiva lei do local. A jurisprudência trabalhista firmou-se no sentido da aplicação da lei do local da execução do contrato de trabalho: Súmula 207 do TST - “CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO – PRINCÍPIO DA LEX LOCI EXECUTIONIS. A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigente no país da prestação de serviços e não por aquelas do local da contratação. Pergunta-se: Qual a lei trabalhista a ser aplicada ano caso de um empregado brasileiro que trabalhou dois anos no Brasil, posteriormente passou seis meses no Uruguai, dois meses na Itália, cinco meses na Inglaterra e por fim foi dispensado na França, onde trabalhou um ano. A Convenção de Roma de 1980 estabelece, porém, que o contrato de trabalho regula-se alternativamente “pela lei do país em que se situa a sede da empresa responsável pela contratação do trabalhador, quando este não desenvolva habitualmente o seu trabalho em determinado país. Admite a doutrina que se o trabalhador domiciliado no país é contratado por empresa nacional, visando à prestação de serviço no exterior, devem ser asseguradas as garantias mínimas decorrentes da lei do país das partes contratantes, sem prejuízo da aplicação das condições de trabalho mais favoráveis do país da prestação de serviço. REFERÊNCIAS: MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2010. http://www.planalto.gov.br/ - CLT Página 4 de 4