RECURSOS EM ESPÉCIE

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PARTES, PROCURADORES E
INTERVENÇÃO DE
TERCEIROS
FLÁVIA MOREIRA GUIMARÃES PESSOA
PARTE
Parte, em sentido processual, é quem
ajuíza a ação (autor) ou em face de quem
a ação é ajuizada (réu).
No Processo do Trabalho, o demandante
é chamado de RECLAMANTE e o
demandado
é
conhecido
como
RECLAMADO.
CAPACIDADE DE SER PARTE E
ESTAR EM JUÍZO
Capacidade de ser parte x de estar em
juízo
(processual)
x
Capacidade
postulatória
Capacidade de ser parte.
A
capacidade de estar em juízo
(processual) sem representação ou
assistência é concedida aos maiores de
18 anos, de acordo com o art. 792 da
CLT.
Da representação do empregado
menor de 18 anos na Justiça do
Trabalho




menor entre 16 e 18 anos, deverá ser assistido pela
ordem de pessoas citadas no art. 793, CLT. Os arts.
71 e 72 do NCPC;
menor de 16 anos, as pessoas o representarão.
Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18
anos será feita por seus representantes legais e, na
falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho,
pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou
curador nomeado em juízo.
Dissenso doutrinário a respeito da necessidade do
MPT intervir no processo quando o menor estiver
devidamente representado ou assistido.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA
Capacidade de postular em juízo, em
causa própria.
 Na Justiça do Trabalho, pode o
empregado postular sozinho, sem utilizase de advogado (art. 791, CLT).
Jus Postulandi.
Sucessão das partes no Processo do
Trabalho
 A sucessão processual pode ocorrer através da morte
ou da transferência de direitos (art. 10 e 448, CLT).
 morte do reclamante, quem promoverá a ação será o
espólio. Caso o falecimento ocorra no curso do
processo, o Juiz suspenderá o processo para que sejam
habilitados os sucessores, no devido prazo (art. 313, I,
CPC).
 Contudo, para a jurisprudência trabalhista é possível a
habilitação destes através de certidão de dependentes
junto à Previdência Social ou alvará judicial obtido na
Justiça Comum.
 LEI 6858/80 ART. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos
empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não
recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas
iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na
forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua
falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial,
independentemente de inventário ou arrolamento.
 § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta
de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis
após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para
aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou
para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
Sucessão das partes no Processo do
Trabalho
 Morte do reclamado, pessoa física ou firma individual suspensão do processo para requerer a regularização
do espólio e, caso não o façam, pode o trabalhador
fazê-lo.
 Morte de sócios da pessoa jurídica
- não traz
consequências.
 A sucessão de empresas traz como consequência a
responsabilidade integral das dívidas de natureza
trabalhista pelo sucessor (10 e 448 CLT), exceto nos
caos de fraude em que a responsabilidade é solidária.
ARTS 10 E 448 CLT
 Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica
da empresa não afetará os direitos adquiridos
por seus empregados.
 Art. 448 - A mudança na propriedade ou na
estrutura jurídica da empresa não afetará os
contratos
de
trabalho
dos
respectivos
empregados.
PROCURADORES
Na Justiça do Trabalho, o advogado é
dispensável, cabendo a parte decidir se
vai contratar ou não, conforme § 1º do
artigo 791 da CLT, sendo pacifica a
jurisprudência neste ponto.
Da Procuração
 A procuração é o instrumento do mandato, o
advogado só pode postular em juízo de tiver
procuração assinada pelo seu cliente.
 Nos casos em que houver risco de perecimento do
direito o advogado pode postular sem a procuração
contanto que se comprometa a juntá-la em prazo
específico. 5 ou 15 dias? Súmula 383 do TST.
 Arts. 104, §1º e 2º e 76, §2º do NCPC.
Da Procuração apud acta
 É o mandato passado em razão do
comparecimento em audiência perante a
presença do juiz do trabalho do advogado com
seu cliente. Art. 791, §3º, da CLT.
 Apesar de não especificamente prevista em lei,
é amplamente aceita em razão da celeridade e
informalidade.
 É também conhecida como tácita e só pode
conter os poderes inerentes à clausula ad
judicia.
 O art. 105 do NCPC e a OJ 334 SDI-I do TST.
Honorários advocatícios
 A jurisprudência entende que na Justiça do Trabalho os honorários
advocatícios não decorrem da sucumbência , com exceção das hipóteses
do art. 14, § 1º, da Lei n. 5.584/70.
 Súmulas 218 e 329 do TST.
 Contudo, no que tange às questões propostas na Justiça do Trabalho que
não versem sobre controvérsias diretas entre empregados e empregadores
é cabível honorários decorrentes da sucumbência.
 Por outro lado, a jurisprudência tem entendido que quando se trata de
Sindicato atuando como substituto processual não são cabíveis os
honorários advocatícios.
 O valor dos honorários e o NCPC.
LITISCONSÓRCIO
Quanto à formação:

Inicial : se forma na propositura da ação

Ulterior: se forma quando o processo já está instaurado
Quanto à obrigatoriedade:

Facultativo: quando se dá por opção das partes.Está disposto no artigo
46 do CPC

Necessário: quando a lei exige a presença de mais de um litigante no
processo, como condição de validade do mesmo.
Quanto aos polos:

Ativo: mais de um litigante no polo ativo;

Passivo: mais de um litigante no polo passivo;

Misto: mais de um litigante nos dois polos do processo;
Quanto aos efeitos:

Simples: a decisão pode ser diferente para ambos os litisconsortes;

Unitário: a decisão é uniforme para ambos os litisconsortes.
LITISCONSÓRCIO
 Os litisconsortes são tratados como litigantes
distintos em relação a parte contrária
 Os atos de um podem beneficiar os demais
caso a matéria seja comum.
 No
que tange às omissões de um dos
litigantes, elas não prejudicam os demais.
 Cada litisconsorte tem o direito de promover o
andamento do processo e todos devem ser
intimados dos respectivos atos.(artigo 118 do
NCPC).
LITISCONSÓRCIO
 Prazo em dobro para os litisconsortes com
patronos diferentes(art. 229 do NCPC)
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios
de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as
suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente
de requerimento.
§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus,
é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos
 Não aplicável o prazo em dobro no processo
do trabalho. OJ 310 SDI – I TST.
O LITISCONSÓRCIO É MUITO COMUM
NO PROCESSO DO TRABALHO
ATIVO – semelhança de pedidos e causa
de pedir
Passivo – em geral, casos de
responsabilidade solidária (grupo
econômico) ou subsidiária (terceirização)
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
 compatibilidade
da
intervenção
de
terceiros com o procedimento trabalhista? .
 A justiça do trabalho tem competência para
resolver controvérsias entre terceiros?
 É medida de economia processual?
 Maior efetividade do processo na pacificação
dos conflitos?
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
 Entendimentos:
 Todos são incompatíveis
 Alguns são compatíveis (principalmente
depois da EC 45)
ASSISTÊNCIA




Ingresso voluntário de um terceiro no processo, com a finalidade de
ajudar uma das partes.
O interesse jurídico da assistência se dá quando o resultado do processo
pode projetar efeitos sobre a esfera de direito de terceiros. Súmula 82 do
TST.
Ex. Lide sobre reconhecimento de estabilidade sindical, em que se
discute qual é o sindicato da categoria. O sindicato pode intervir como
terceiro, já que está em jogo a sua representatividade.
Suas normatização no NCPC.
ASSISTÊNCIA
DA ASSISTÊNCIA
Seção I
Disposições Comuns
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro
juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas
poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em
todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado
em que se encontre.
Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do
assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse
jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do
processo.
ASSISTÊNCIA
Seção II
Da Assistência Simples
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os
mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o
assistente será considerado seu substituto processual.
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a
procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a
ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente,
este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar
e provar que:
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do
assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo
ou culpa, não se valeu.
ASSISTÊNCIA
Seção III
Da Assistência Litisconsorcial
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente
sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o
adversário do assistido
Nomeação à autoria




É o pedido do réu para ser excluído da relação processual
por ilegitimidade ad causam, sendo substituído por terceiro.
O prazo para a nomeação é o da resposta, e o juiz tem o
poder de apreciar a legitimidade livremente.
A maior parte da doutrina acredita não ser compatível.
Era prevista nos arts. 62 e seguintes do CPC – 73.
Ainda existe no NCPC?
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio,
sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá
nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Oposição
 Ação incidental proposta por alguém que está fora do
processo em face das duas partes , assumindo estas,
então, a condição de litisconsortes no pólo passivo.
 Não é compatível
 Era prevista no art. 56 do CPC 73. Ainda existe no
NCPC?
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o
direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até
ser proferida a sentença, oferecer oposição contra
ambos.
Denunciação da lide
 Denunciação de lide é espécie de intervenção forçada,
mediante convocação do autor ou do réu (hipótese mais
comum), com o objetivo de assegurar o direito de
regresso contra o denunciado (terceiro), na própria
sentença que impôs a condenação contra o
denunciante.
 CPC – 73 X NCPC. Mudanças
 No processo do trabalho: ausência de competência para
a lide acessória.
Denunciação da lide
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das
partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi
transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da
evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação
regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a
denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for
permitida.
§ 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo
denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem
seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo
promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso
será exercido por ação autônoma.
Chamamento ao processo
 É o ato com que o réu pede a integração de terceiro ao processo
para que, no caso de ser julgada procedente a demanda inicial do
autor, também aquele seja condenado e a sentença valha como
título executivo em face dele.
 As hipóteses mais comuns de chamamento ao processo do direito
do trabalho, são a do sócio quando a empresa está insolvente,
empresa do mesmo grupo econômico da reclamada,
do
subempreiteiro, quando a demanda é proposta em face do
empreiteiro principal, da empresa tomadora de serviços, quando se
postula o vinculo de emprego em face da cooperativa, ou da
empresa prestadora, quando se postulam verbas trabalhistas em
face da tomadora de serviços em hipótese de terceirização. (súmula
331 do C.TST)
 Compatível com o processo do trabalho. Divergência doutrinária.
Chamamento ao Processo
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou
de alguns o pagamento da dívida comum.
Desconsideração da Personalidade
Jurídica.
 Conceito. Sinônimos.
 Arts. 133 ao 137 do NCPC
 Aplicabilidade no Processo do Trabalho. Art. 6ª
da IN 39/2016.
 Particularidades no Processo do Trabalho.
Desconsideração da Personalidade
Jurídica.
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será
instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber
intervir no processo.
§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os
pressupostos previstos em lei.
§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração
inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do
processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução
fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor
para as anotações devidas.
§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da
personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será
citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do
§ 2o.
§ 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos
legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Desconsideração da Personalidade
Jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para
manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por
decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração
de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao
requerente.
Amicus Curiae
Conceito. Art. 138 do NCPC.
Aplicável ao Processo do Trabalho? Art.
3º, II, da IN 39/2016
 Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a
especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da
controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento
das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a
participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade
especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze)
dias de sua intimação.
QUESTÕES
 (Procurador do município/ Fortaleza/ CESPE) Acerca dos procedimentos nos
dissídios individuais na justiça do trabalho, da reclamação, do jus postulandi, das
partes e procuradores, julgue o item a seguir, de acordo com o entendimento do
TST.
 ( ) No processo do trabalho, a regra é a exigência da exibição dos estatutos da
empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado
ao seu procurador.
( ) Não se aplica ao processo do trabalho a regra processual segundo a qual os
litisconsortes que tiverem diferentes procuradores de escritórios de advocacia
distintos terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações.
( ) Quando estiver representando o município em juízo, o procurador estará
dispensado da juntada de procuração e de comprovação do ato de nomeação
durante todo o processamento da demanda, especialmente no caso de reclamação
trabalhista de rito sumaríssimo.
QUESTÕES
(TRT 20ª Região - FCC) Em relação às capacidades de postular e de estar em juízo,
conforme normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho,
a) nos dissídios individuais os empregados e empregadores somente poderão estar em
juízo se estiverem representados por advogado particular ou de entidade sindical.
b) nos dissídios coletivos trabalhistas, as partes representadas pelos entes sindicais,
deverão ter a necessária assistência por advogado.
c) a constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada,
mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado
interessado, com anuência da parte representada.
d)a reclamação trabalhista do menor de 18 anos somente será acolhida se feita por
órgão do Ministério Público do Trabalho.
e)os maiores de 18 e menores de 21 anos poderão pleitear perante a Justiça do
Trabalho sem a assistência de seus pais ou tutores, desde que assistidos por
advogado.
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