dos medicamentos de uso contínuo

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PREFEITURA DA CIDADE DE FLORIANÓPOLIS
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 02/2008
SUMÁRIO
CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE SOBRE A ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA,
A FARMÁCIA E A RESPONSABILIDADE TÉCNICA
2
CAPÍTULO II - DA SELEÇÃO DE MEDICAMENTOS
3
CAPÍTULO III - DA PRESCRIÇÃO
3
DOS MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO
4
DOS MEDICAMENTOS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
5
CAPÍTULO IV - DA DISPENSAÇÃO
5
DOS MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO
6
DOS MEDICAMENTOS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
7
PROGRAMA DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS
8
PROGRAMA DE MEDICAMENTOS ESTRATÉGICOS
9
CAPÍTULO V - DA ORIENTAÇÃO AO USUÁRIO
10
CAPÍTULO VI - DO REGISTRO DE ATENDIMENTO
10
CAPÍTULO VII - DO ARMAZENAMENTO E CONTROLE DE ESTOQUE
10
CAPÍTULO VIII - DO REABASTECIMENTO
11
CAPÍTULO IX - DO RECEBIMENTO DOS MEDICAMENTOS
12
CAPÍTULO X - DO BALANÇO DO ESTOQUE
12
CAPÍTULO XI - DOS MEDICAMENTOS COM PRAZO DE VALIDADE PRÓXIMO AO
VENCIMENTO
13
CAPÍTULO XII - DOS MEDICAMENTOS VENCIDOS
14
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14
ANEXO I
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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
GABINETE DO SECRETÁRIO
CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE SOBRE A ASSISTÊNCIA
FARMACÊUTICA, A FARMÁCIA E A RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 1°. O farmacêutico deve observar normas e legislação pertinentes (ANVISA) e
responder quanto a Responsabilidade Técnica legal (RT) perante o Conselho Regional de
Farmácia de Santa Catarina e Vigilância Sanitária das farmácias de Centros de Saúde (CSs),
farmácia do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), farmácias Regionais, farmácias de
Policlínicas, farmácias de Unidades de Pronto-Atendimentos (UPAs), farmácias de unidades
hospitalares, pela Central de Abastecimento Farmacêutico (CAF) e pela Coordenadoria
Assistência Farmacêutica (ASSFAR).
Parágrafo único. Cabe ao farmacêutico zelar pelo Uso Racional de Medicamentos,
analisando e contribuindo com as práticas farmacoterapêuticas junto às equipes locais de
saúde.
Art 2º Os medicamentos sujeitos ao controle especial devem ter a verificação de
estoque e a guarda da chave dos armários sob responsabilidade exclusiva do farmacêutico
local durante seu horário de responsabilidade técnica. Na sua ausência, o coordenador do CS,
exclusivamente, ficará responsável pela guarda da chave dos armários, devendo prestar conta
quanto à posição do estoque farmacêutico.
Art. 3º. O responsável pela promoção e avaliação da Política Municipal de Assistência
Farmacêutica nos CSs é o farmacêutico local, e na sua ausência o farmacêutico supervisor
regional, sendo as equipes de saúde co-responsáveis pela condução e execução da mesma no
âmbito de sua área de abrangência.
§ 1º. A atividade de supervisão é de co-responsabilidade do farmacêutico supervisor
designado conjuntamente com a regional de saúde;
§ 2º. Cabe ao farmacêutico supervisor de cada Regional orientar, monitorar, avaliar e
contribuir junto às equipes locais de saúde, desenvolvendo as atividades relacionadas à
assistência farmacêutica da rede municipal de saúde.
Art. 4º. Nos CSs que não dispõem de profissional farmacêutico, cabe ao coordenador
designar uma pessoa/turno responsável local quanto à dispensação, ao registro do
atendimento, à orientação ao usuário e ao recebimento dos medicamentos.
Parágrafo único. O responsável local desenvolverá suas atividades segundo
orientações desta normativa, buscando apoio técnico do farmacêutico supervisor.
Art. 5°. O cadastro/lotação e o movimento (férias, licenças e atestados de até 30 dias)
dos profissionais farmacêuticos na rede municipal de saúde serão definidos pelo Setor de
Recursos Humanos, Regional de Saúde e ASSFAR, que deverá ser comunicada com
antecedência e, sempre que possível, por escrito.
Parágrafo único. Em caso de necessidade de substituição temporária de
farmacêuticos nas farmácias locais, deve ser realizado acordo entre a coordenação regional, a
supervisão farmacêutica e a coordenação local.
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GABINETE DO SECRETÁRIO
Art. 6º. À Central de Abastecimento Farmacêutico (CAF) cabe a programação,
solicitação, recebimento, armazenamento central e a distribuição de medicamentos para a
Rede Municipal de Saúde.
§ 1º. A ASSFAR deverá informar sistematicamente a CAF sobre o desenvolvimento
da autorização de compra de medicamentos na SMS.
§ 2º. A CAF deverá encaminhar para a ASSFAR as informações e problemas
pertinentes ao abastecimento de medicamentos na rede.
§ 3º. A responsabilidade dos farmacêuticos lotados na CAF é inerente às funções da
Central de Abastecimento Farmacêutico exclusivamente, sendo vetada a dispensação externa,
sob pena das sanções previstas na legislação pertinente.
CAPÍTULO II - DA SELEÇÃO DE MEDICAMENTOS
Art.7°. A instância responsável pela seleção de medicamentos para a rede municipal
de saúde é a Comissão Permanente de Farmácia e Terapêutica – CFT, vinculada à
Coordenadoria de Assistência Farmacêutica - ASSFAR, que possui caráter consultivo e de
assessoria à Secretaria Municipal de Saúde, cujo Regimento Interno pode ser acessado em:
www.pmf.sc.gov.br/saude assistência farmacêutica - seleção de medicamentos.
Parágrafo único. As decisões da CFT relativas às alterações no elenco municipal de
medicamentos deverão ser submetidas à aprovação do Colegiado da SMS e do Conselho
Municipal de Saúde.
CAPÍTULO III - DA PRESCRIÇÃO
Art. 8°. As prescrições de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)
adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira – DCB (ou seja, o nome
genérico da substância ativa), instituída pela Portaria nº. 1.179, de 17 de junho de 1996 da
ANVISA – ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI), conforme determina
o art. 3º da Lei Federal n° 9.787/1999.
Parágrafo único. Toda a prescrição de medicamentos deverá seguir a dosagem,
apresentação e medida existente na Relação Municipal de Medicamentos (REMUME) e/ou
listas complementares da Secretaria Municipal de Saúde de Florianópolis.
Art. 9°. A receita médica ou odontológica deverá ser emitida em português
compreensível e por extenso, em letra legível e em duas vias, em consonância com o art. 35,
da Lei nº. 5.991/73, devendo conter:
I - Nome do paciente;
II - Nome genérico do medicamento (Denominação Comum Brasileira) e
concentração – ANVISA, P. 1.179/96.
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III – Quantidade a ser dispensada para o tratamento completo ou para um mês, quando
de uso contínuo;
IV – Posologia e duração do tratamento;
V – Identificação legível do profissional prescritor e seu número de registro no
Conselho Profissional de Santa Catarina;
VI - Data de emissão e assinatura do prescritor.
Parágrafo único. Sempre que for necessário prescrever vários medicamentos para um
único usuário (politerapia), recomenda-se a utilização de mais de um receituário para
evitar erros de medicação.
Art. 10°. A prescrição de enfermagem deverá seguir as mesmas recomendações dos
Art. 8º e 9º e, conforme Portaria nº. 1.625/07, somente poderá ser realizada quando o
medicamento estiver previamente definido em protocolo clínico oficializado pela Secretária
Municipal de Saúde de Florianópolis ou, na sua falta, pelos protocolos da Secretaria de Saúde
Santa Catarina e/ou Ministério da Saúde que tiverem a adesão oficial do município.
DOS MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO
Art. 11°. Podem ser prescritos como medicamentos de uso contínuo:
I – anti-hipertensivos;
II – diuréticos;
III – cardiovasculares;
IV – hipoglicemiantes;
V – hormonioterápicos e anticoncepcionais hormonais;
VI – outras classes farmacológicas, somente quando para uso crônico e quando não
sujeitos a controle especial.
Parágrafo único. A prescrição de aparelhos glicosímetros e fitas reagentes para
glicemia capilar deverão seguir os critérios da PORTARIA/SS/GAB/Nº 697/2008, somente
para o automonitoramento domiciliar dos portadores de Diabetes Mellitus insulinodependentes, que tenham o Cartão Nacional do SUS e residência em Florianópolis,
devidamente cadastrados pelo médico ou enfermeiro do CS no Programa de Educação
Especial para Diabéticos, conforme Portaria nº 2.583 de 10 de outubro de 2007, Lei Federal nº
11.347, de 2006.
Art. 12°. Cabe ao prescritor definir se o tratamento é contínuo, devendo,
obrigatoriamente, registrar o termo USO CONTÍNUO ao lado do nome do medicamento em
questão.
§ 1º. As prescrições de medicamentos de USO CONTÍNUO terão validade de no
máximo 6 (seis) meses de tratamento, desde que o prescritor escreva na receita o prazo de
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validade em meses, respeitando a normativa e a legislação vigente. As prescrições de
contraceptivos e hormônios tireoidianos terão validade de, no máximo, 12 meses e conforme
avaliação médica.
§ 2º. As prescrições que não tiverem o prazo de validade especificado por escrito na
receita terão validade máxima de 90 dias.
§ 3º. A validade da receita será contada a partir da data da prescrição.
§ 4º. Próximo ao período de vencimento da validade da receita, o usuário deverá ter
nova consulta marcada para reavaliação clínica e nova prescrição. Comprovando não ter
conseguido a consulta no período que compreende o vencimento da receita e a nova
reavaliação, a receita passará a ter validade até o dia da nova consulta.
DOS MEDICAMENTOS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
Art. 13°. As prescrições de medicamentos sujeitos ao controle especial seguem as
normas da Portaria nº. 344/98 e 06/99, da ANVISA.
Parágrafo único. A receita é válida por 30 (trinta) dias contados a partir da data da
prescrição, devendo ser prescrita quantidade suficiente para 60 (sessenta) dias de tratamento,
exceto anticonvulsivantes e antiparkinsonianos, cuja prescrição pode ser feita para até 180
(cento e oitenta) dias.
CAPÍTULO IV - DA DISPENSAÇÃO
Art. 14°. Atendendo às diretrizes organizativas dos serviços de saúde (regionalização/
hierarquização), a dispensação de medicamentos da REMUME - Relação Municipal de
Medicamentos Essenciais – ou outra lista especial de medicamentos do município fica
limitada aos portadores do Cartão Nacional do SUS residentes no município de Florianópolis
e sujeito à comprovação, na quantidade determinada pela posologia e o tempo de tratamento
na receita.
Parágrafo único. Todo o medicamento somente será dispensado mediante
apresentação de receita original em duas vias, proveniente da rede pública ou não, desde que
obedeçam aos requisitos dos art. 8º e 9º.
Art. 15°. É obrigatório, no ato da dispensação do medicamento:
I – Carimbar no verso da 1ª (primeira) via da receita Fornecido e/ou Em Falta, datar,
anotar a quantidade de medicamento fornecida ou sua falta e assinar;
II – Se os medicamentos não estiverem contemplados na REMUME ou outra lista
municipal de medicamentos, carimbar no verso da 1ª (primeira) via da receita NÃO
PADRONIZADO, datar e assinar;
III - Devolver a 1ª (primeira) via ao paciente;
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IV - Arquivar a 2ª (segunda) via das receitas nos CSs, ordenadas por dia e
classificadas por mês, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Após este período, enviar
mensalmente à ASSFAR as receitas datadas de 90 dias, retendo sempre as receitas que
ainda não completaram este período.
Art. 16º. O ajuste de doses e a intercambialidade, quando possível, só poderá ser feito
nas farmácias de referência da regional onde há profissional farmacêutico, o qual deverá
realizar orientações por escrito e apor seu carimbo, datar e assinar.
Art. 17º. O fracionamento de medicamentos só é permitido para medicamentos em
cartelas, estando indicado sempre que for necessário o ajuste para a quantidade prescrita.
§ 1º. Na cartela fracionada deve ser colocada etiqueta com os seguintes dados: data de
validade e lote.
§ 2º. O fracionamento deve ser evitado quando o
comprimidos/drágeas/cápsulas for insuficiente para o corte da cartela.
espaço
entre
os
Art. 18°. As unidades municipais de atendimento de urgência e emergência terão à sua
disposição um elenco de medicamentos específico para uso interno, sendo que seus itens não
estarão disponíveis para dispensação.
Art. 19°. Os medicamentos destinados aos pacientes que pertencem aos Grupos de
Tratamento de Fumantes somente serão dispensados mediante receita com carimbo próprio da
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 20°. A dispensação de medicamentos para tratamento dos animais atendidos pela
Coordenadoria de Bem Estar Animal – COOBEA seguirá os requisitos do art. 14º e seu
parágrafo único, sendo que o registro de dispensação será em nome do proprietário do animal.
DOS MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO
Art. 21°. Para os tratamentos de uso contínuo, conforme posologia, será dispensada
quantidade suficiente para 30 (trinta) dias de tratamento.
Art. 22º. No mês seguinte, o usuário deverá retornar com a 1ª via da receita carimbada
para retirar nova quantidade, observando-se:
I - O carimbo com a data e a quantidade fornecida na última dispensação, verificando
se já está em tempo de realizar nova dispensação.
II - Em cada nova retirada, o responsável pela dispensação deverá carimbar o verso da
1ª (primeira) via da receita Fornecido e/ou Em Falta, datar, anotar a quantidade de
medicamento fornecida ou sua falta e assinar;
III - A receita vencida deve ser carimbada com os dizeres RECEITA VENCIDA, data
e devolvida ao paciente.
Art. 23º. As fitas reagentes para glicemia capilar serão dispensadas de acordo com os
mesmos critérios estabelecidos no parágrafo único do Art. 11º.
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§ 1º. O fornecimento será mensal, considerando a quantidade de fitas necessárias para
um mês de monitoramento.
§ 2º. O procedimento de registro das dispensações se dará conforme Art. 15º.
Art. 24º. O fornecimento de seringas com agulhas não necessita de prescrição e seu
acesso deve ser facilitado para pacientes insulino-dependentes e usuários do Programa de
Redução de Danos.
Art. 25º. O fornecimento de preservativos não necessita de prescrição e seu acesso
deve ser facilitado com a disponibilização direta nos balcões de recepção dos CSs.
Parágrafo único. Deverá ser dada a baixa por consumo das caixas de preservativos
que forem abertas para disponibilização nos CSs.
DOS MEDICAMENTOS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
Art. 26°. A dispensação de medicamentos sujeitos ao controle especial/REMECOM
somente poderá ser feita sob responsabilidade do profissional farmacêutico responsável
técnico, inscrito na vigilância sanitária e no CRF/SC, conforme as normas da Portaria nº.
344/98 e 06/99, da ANVISA.
§ 1º. Atendendo às diretrizes organizativas dos serviços de saúde
(descentralização/hierarquização), os medicamentos sujeitos ao controle especial serão
dispensados nas farmácias de referência regional, e cada paciente será cadastrado para
atendimento na farmácia pela qual optar, considerando-se:
a) A regional na qual reside;
b) A regional na qual trabalha.
§ 2º. Nos casos a e b referidos no parágrafo 1º, é necessário apresentar o Cartão
Nacional do SUS de Florianópolis e demais exigências do Protocolo Clínico-terapêutico ao
qual o medicamento se vincula.
§ 3º. A dispensação só poderá ser feita dentro dos 30 (trinta) dias de validade da
receita, contados a partir da data da prescrição, devendo ser dispensado, conforme posologia,
quantidade suficiente para 60 dias de tratamento, exceto anticonvulsivantes e
antiparkinsonianos, cuja dispensação pode ser feita para até 180 dias.
§ 4º. Cabe aos farmacêuticos RTs (Responsáveis Técnicos) verificar a data da última
dispensação dos medicamentos sujeitos ao controle especial, cancelando este fornecimento
em caso de dupla dispensação realizada por outro CS e no período limitado pela Portaria 344,
a fim de evitar uso indevido ou indiscriminado destes medicamentos por parte dos usuários.
Art. 27º. No caso de falta do medicamento na farmácia de referência regional, o
usuário deverá ser encaminhado a qualquer outra farmácia de referência regional, sendo que
esta deverá fornecer a medicação para o período, devendo carimbar, datar e anotar a
quantidade de medicamento fornecida, de acordo com o Art. 15º.
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Art. 28º. As farmácias de referência regional dispensarão ao público no horário
compreendido entre 8:00 e 18:00 horas, sem interrupção. O horário das 7:00 às 8:00 horas e
das 18:00 às 19:00 horas é destinado às atividades de registro interno, abastecimento e
controle por parte do farmacêutico.
Parágrafo único. As unidades de urgência/emergência e/ou unidades hospitalares
terão horário integral do farmacêutico para atividades de registro interno, abastecimento e
controle por parte do farmacêutico, visto que não possuem dispensação.
PROGRAMA DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS
Art. 29°. Os Medicamentos Excepcionais constituem uma lista de medicamentos de
alto custo ou uso continuado para diversas patologias. Seus itens são padronizados pela
Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina e dispensados na Farmácia Escola através do
cumprimento de protocolos clínicos.
Art. 30º. Ao receber uma receita na farmácia, o responsável pela dispensação deve
sempre verificar se os itens prescritos que não são padronizados na REMUME/REMECOM
constam da lista de Medicamentos Excepcionais. Em caso afirmativo:
I – Informar o paciente sobre a disponibilidade através do Programa;
II – Encaminhar o paciente à Farmácia Escola, respeitando o horário de atendimento
ao público (segunda a sexta-feira das 08:00 às 15:00 horas);
III – Alertar o paciente sobre a documentação necessária:

Ficha de Cadastro do Paciente (a ser preenchida e assinada pelo responsável
pelo Programa de Medicamentos Excepcionais);

Requerimento (preenchido e assinado pelo paciente ou responsável);

Prescrição contendo a DCB ou DCI do medicamento;

Solicitação de Medicamentos Excepcionais/SME (todos os campos
preenchidos, sem rasura e/ou alterações, com assinatura e carimbo do
prescritor);

Laudo médico para emissão de APAC (todos os campos preenchidos, sem
rasura e/ou alterações, com assinatura e carimbo do médico prescritor);

Cópia da Carteira de Identidade e Cópia do CPF;

Cópia do Cartão Nacional de Saúde;

Comprovante de residência atual, máximo três meses (o endereço deve ser o
mesmo declarado no requerimento);

Resultados de exames necessários (segundo os protocolos)
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PROGRAMA DE MEDICAMENTOS ESTRATÉGICOS
Art. 31°. São estratégicos todos os medicamentos utilizados para tratamento das
doenças de perfil endêmico, cujo controle e tratamento tenham protocolo e normas
estabelecidas e que tenham impacto sócio-econômico. Entre estes programas podemos citar:
Tuberculose, Hanseníase, DST/AIDS e Sangue e Hemoderivados.
Parágrafo único. Os medicamentos têm a aquisição centralizada pelo Ministério da
Saúde e são repassados para os Estados. As secretarias estaduais têm a responsabilidade de
fazer o armazenamento e distribuição aos municípios. A SMS de Florianópolis municipalizou
a dispensação dos medicamentos para Tuberculose e DST/AIDS.
Art. 32º. A distribuição dos medicamentos do Programa de Controle da Tuberculose PCT - é descentralizada e personalizada.
§ 1º. Os CSs devem designar um responsável para preencher e enviar os boletins
mensais de medicamentos.
§ 2º. Nos boletins deve constar o número exato de pacientes por esquema terapêutico,
e os campos “saldo mês anterior”, “recebido no mês”, “dispensado no mês”, “saldo atual” e
“pedido” devem estar devidamente preenchidos.
§ 3º. Os CSs enviarão à ASSFAR via fax os boletins mensais de medicamentos
impreterivelmente até o dia 25 de cada mês.
§ 4º. Cabe à ASSFAR a avaliação dos boletins, verificando as reais necessidades dos
quantitativos solicitados com base nos casos notificados.
§ 5º. A CAF fará a distribuição dos medicamentos, que está sujeita ao repasse dos
itens padronizados pela Diretoria de Vigilância Epidemiológica – DIVE da Secretaria
Estadual de Saúde – SES.
§ 6º. Fica terminantemente proibida a estocagem destes medicamentos nos CSs.
Parágrafo único. Os pedidos emergenciais feitos pelos CSs fora do cronograma
estabelecido pela ASSFAR e CAF serão atendidos mediante disponibilidade de carro da
Regional.
Art. 33º. A dispensação dos medicamentos do Programa DST/AIDS é realizada na
farmácia da Policlínica Municipal Centro.
§ 1º. Para aquisição dos medicamentos antiretrovirais, os pacientes deverão apresentar
receita médica em duas vias com Notificação de Receita (Lista C4) conforme Portaria nº
344/98 e o Formulário de Solicitação de Medicamentos preenchido pelo prescritor, que está
disponível no site: http://sistemas.aids.gov.br/gerencial (documentos).
§ 2º. Os farmacêuticos da Policlínica são responsáveis pelo cadastro dos pacientes no
SICLOM - Sistema de Controle e Logística de Medicamentos - e pelo preenchimento dos
mapas e boletins enviados ao Estado e ao Ministério da Saúde mensalmente.
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CAPÍTULO V - DA ORIENTAÇÃO AO USUÁRIO
Art. 34°. O responsável pela dispensação deverá apresentar o medicamento ao
usuário, e deverá explicar a receita médica ao paciente, observando:
I – Nome genérico do medicamento;
II – Modo de usar – orientar a forma adequada de uso de cada medicamento;
III – Horários de administração;
IV – Quantidade de medicamento fornecida e duração do tratamento;
V – Armazenamento.
Art. 35º. Explicar sobre o carimbo e, em caso de medicamento de uso contínuo,
quando e como retirar a medicação novamente. O ato de carimbar a prescrição constitui um
importante registro para o paciente e o dispensador.
CAPÍTULO VI - DO REGISTRO DE ATENDIMENTO
Art. 36°. É obrigatório o preenchimento da RAAI para toda a entrega de
medicamento, manualmente nos CSs não-informatizados, e pelo Infosaúde nos
informatizados.
§ 1º. As RAAIs manuais deverão ter seus cabeçalhos preenchidos, preferencialmente,
na recepção dos CSs, e o campo “dispensação de medicamentos” é que deverá ser preenchido
na farmácia.
§2º. Se uma RAAI manual já foi preenchida para o paciente, é necessário completá-la
com a dispensação, sendo vedado preencher uma segunda RAAI para a dispensação de
medicamento.
Art. 37°. Quando a prescrição contiver algum medicamento constante da REMUME
ou em outra lista municipal de medicamentos e o CS não dispuser em estoque, deverá ser
registrado na RAAI o (s) código (s) do (s) medicamento (s) fornecido (s) e a quantidade “0”.
Nos CSs informatizados, deverá ser computado como falta.
CAPÍTULO VII - DO ARMAZENAMENTO E CONTROLE DE ESTOQUE
Art. 38 °. Os medicamentos deverão ser organizados nas estantes/prateleiras/gavetas:
I - Em ordem alfabética, pelo nome genérico;
II – Com data de validade inferior à frente daqueles com data superior;
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III – Separados conforme os lotes;
IV - De forma que permita a visualização e a movimentação do que está armazenado.
Art. 39º. Os medicamentos que exigirem refrigeração para a sua conservação devem
ser armazenados em geladeira apropriada, fazendo-se controle diário da temperatura na
planilha “Controle Diário de Temperatura - conservação dos medicamentos - geladeira”.
§ 1°. Os locais de armazenamento dos medicamentos que não exigem refrigeração
também deverão ter controle diário de temperatura na planilha “Controle Diário de
Temperatura - conservação dos medicamentos - ambiente”.
§ 2°. Todo problema com a temperatura da geladeira e/ou ambiente deverá ser
repassado para o farmacêutico supervisor, para as devidas providências.
Art. 40°. O controle diário do estoque de medicamentos nos CSs informatizados será
realizado via Infoestoque, e nos CSs não-informatizados deverá ser controlado através da
planilha “Saída Diária de Medicamentos”.
Art. 41°. O controle do consumo mensal (número de saída no mês) será realizado
automaticamente nos CSs informatizados pelo Infoestoque, e nos CSs não-informatizados
deverá ser controlado pelo Infoestoque Web.
CAPÍTULO VIII - DO REABASTECIMENTO
Art. 42°. A programação/solicitação para o reabastecimento de medicamentos dos CSs
será realizada através da demanda de consumo.
§ 1°. A cada reabastecimento as quantidades solicitadas devem repor o que foi
consumido no período.
§ 2°. É de responsabilidade do coordenador do CS o envio do pedido de
reabastecimento mensal.
§ 3°. Nos CSs onde há farmacêutico, a requisição deverá ser impressa e assinada pelo
coordenador e pelo farmacêutico e arquivada.
Art. 43º. A solicitação de reabastecimento dos medicamentos deverá ocorrer conforme
segue:
I - Nos CSs informatizados, através do sistema Infoestoque;
II - Nos CSs não-informatizados, via Infoestoque Web.
Art. 44º. O prazo de solicitação deverá obedecer ao cronograma estabelecido pela
CAF.
Art. 45º. O pedido fora do cronograma somente será processado em três casos
específicos:
I - Pedidos de medicação sujeita a controle especial;
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II - Quando o CS não dispuser de espaço para estoque mensal, definido pelo
coordenador, juntamente com os farmacêuticos supervisores;
III - Justificativa técnica do coordenador explicando consumo atípico.
Art. 46º. O reabastecimento da caixa de emergência será via CAF para os
medicamentos da REMUME e via ASSFAR para os medicamentos sujeitos a controle
especial, mediante envio de CI solicitando os medicamentos e a quantidade a ser reposta.
§ 1°. Somente será reposto o medicamento sujeito a controle especial utilizado com a
devida receita anexa, ou o medicamento vencido enviado com a identificação
“MEDICAMENTO VENCIDO”.
§ 2°. O CS deverá designar um responsável para buscar os medicamentos sujeitos a
controle especial apresentados em ampolas na ASSFAR.
CAPÍTULO IX - DO RECEBIMENTO DOS MEDICAMENTOS
Art. 47°. No ato de recebimento, o responsável deverá inspecionar a quantidade de
volumes e verificar se coincidem com os dados do PROTOCOLO DE TRANSPORTE, bem
como os lacres, etiquetas e condições gerais. Deverá assinar e datar a nota de recebimento.
Art. 48°. Na conferência da nota de entrega, todo produto deve ser inspecionado
quanto a sua embalagem, observando-se ainda:
I - A comparação da quantidade fornecida com a quantidade da nota de entrega;
II - A observância do prazo de validade do medicamento.
Art. 49°. A primeira via da nota de entrega deverá ser arquivada no CS. A segunda via
deverá ser encaminhada à CAF, devidamente assinada e, caso necessário, com uma CI
notificando qualquer divergência.
Art. 50°. Cabe aos coordenadores dos CSs estabelecer um período para realização da
conferência dos medicamentos e reorganização da farmácia no pedido mensal, de comum
acordo com a regional e o farmacêutico supervisor.
CAPÍTULO X - DO BALANÇO DO ESTOQUE
Art. 51°. O balanço de estoque deverá ser trimestral em todos os CSs, devendo ser
realizado até cinco dias antes da data de reabastecimento para coincidir com o estoque mais
baixo de medicamentos.
§ 1°. Fica permitido o fechamento da farmácia para balanço conforme calendário
programado, que deve ser submetido para aprovação com antecedência.
§ 2°. O estabelecimento do calendário do balanço é de responsabilidade do
farmacêutico supervisor, em acordo com o coordenador do CS e o coordenador regional.
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§ 3°. Nos CSs informatizados, o balanço será realizado no Infoestoque. Nos CSs nãoinformatizados será realizado via Infoestoque Web. Deverá ser realizado o preenchimento do
número de lote e a quantidade em estoque.
Art. 52°. A responsabilidade pelo balanço de estoque nas farmácias regionais é do
farmacêutico e nos CSs sem farmacêutico é do coordenador.
Parágrafo único. Uma cópia da planilha “Balanço de Estoque de Medicamentos”
deverá ser enviada pelo responsável ao farmacêutico supervisor, devidamente assinada e
datada, para análise e planejamento das necessidades e posterior arquivamento. Todos os CSs
e CAF serão monitorados a partir da publicação desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO XI - DOS MEDICAMENTOS COM PRAZO DE VALIDADE PRÓXIMO
AO VENCIMENTO
Art. 53°. O controle da validade dos medicamentos da farmácia é de responsabilidade
do farmacêutico, e na ausência, da pessoa responsável designada pela coordenação do CS para
a farmácia.
Art. 54°. Deverá ser feita a comunicação dos medicamentos com previsão de
vencimento para três meses à Regional de Saúde, informando a disponibilidade do
medicamento para remanejamento. Esta, por sua vez, deverá informar aos CSs sobre a
disponibilidade do medicamento, conforme segue:
§ 1°. O procedimento deverá ser oficializado por correio eletrônico da regional,
devidamente datado, o qual deve especificar o que está sendo disponibilizado (nome genérico
do medicamento, lote, data de validade e quantidade).
§ 2°. Cabe às regionais repassar, via correio eletrônico datado e com assinatura
eletrônica, as informações para os demais CSs, e ao farmacêutico supervisor acompanhar todo
processo, inclusive fazer a intermediação entre o remanejamento e os pedidos de
reabastecimento dos CSs.
§ 3°. O CS que disponibilizar os medicamentos deverá mantê-los sob sua
responsabilidade, respeitando as condições de armazenamento até a demonstração de interesse
de outro CS, quando deverá fazer uma nota de transferência por validade de medicamentos.
§ 4°. Nos CSs informatizados, a transferência será feita via Infoestoque, e nos CSs
não-informatizados a transferência será feita via Infoestoque Web. A baixa de medicamentos
do estoque, em ambos os casos, será dada por transferência.
§ 5°. O recebimento da transferência dos CSs informatizados será direto pelo
Infoestoque e nos não-informatizados será pelo Infoestoque Web. A entrada de medicamentos
no estoque, em ambos os casos, será automática.
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CAPÍTULO XII - DOS MEDICAMENTOS VENCIDOS
Art. 55°. Constatando-se a existência de medicamentos vencidos, os mesmos serão
separados dos demais, sob as seguintes circunstâncias:
I - Sinalização que mencione “MEDICAMENTO VENCIDO”;
II – Preenchimento e impressão da ficha de transferência por vencimento, onde conste
o lote e a quantidade do medicamento, via Infoestoque nos informatizados e via Infoestoque
Web nos CSs não-informatizados.
Parágrafo único. Nos CSs informatizados o Infoestoque já dará baixa dos
medicamentos por transferência por vencimento, já nos CSs não-informatizados, esta baixa
será via Infoestoque Web.
Art. 56º. Todo medicamento da REMUME/REMECOM vencido, devidamente
sinalizado e com a ficha de transferência por vencimento, deverá ser encaminhamento para a
CAF para posterior descarte.
Art. 57º. Os medicamentos sujeitos a controle especial vencidos nas caixas de
emergência devem ser enviados para ASSFAR com a identificação “MEDICAMENTO
VENCIDO”.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58°. Cada CS deverá manter, para consulta, uma pasta da farmácia que contenha:
I – Notas de entrada de medicamentos (CAF);
II – Planilhas do controle diário de temperatura (geladeira e ambiente) e balanço de
estoque de medicamentos;
III – Cópias de todas as CIs referentes ao serviço da farmácia (CIs referentes à
devolução de medicamentos vencidos, devolução de medicamentos doados e/ou devolvidos,
comunicação de fechamento para balanço e outros);
IV – Informativos sobre medicamentos e documentos correlacionados (Instrução
Normativa, Decretos, Portarias, Listas de Medicamentos e outros);
Parágrafo único. Todas as planilhas para controle, documentos e listas de
medicamentos
encontram-se
na
página
da
ASSFAR:
www.pmf.sc.gov.br/saude/assistencia_farmaceutica;
Art. 59°. Quanto aos medicamentos devolvidos por pacientes/responsáveis,
independentemente de pertencerem ou não à REMUME, deverão ser comunicados ao
farmacêutico supervisor, para que sejam tomadas as devidas providências.
Art. 60°. Em caso de queixa referente a efeitos adversos de medicamentos ou de
modificação no aspecto físico do produto, os profissionais de saúde devem comunicar o fato
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diretamente à ASSFAR, que tomará as providências necessárias relacionadas ao levantamento
de informações e à notificação aos Órgãos de Vigilância Sanitária (telefone para contato:
3239 1568).
Art. 61°. É vetado o ingresso de representantes de laboratórios farmacêuticos nas
farmácias e consultórios médicos públicos municipais. Os medicamentos “amostra grátis” não
podem ser aceitos nas unidades de saúde, regionais, CAF e na ASSFAR.
Art. 62°. Ao usuário turista não serão fornecidos medicamentos, pelo fato de não
residirem em Florianópolis, sendo esta uma obrigação do seu município de origem. Admitese apenas a administração de medicamentos em atendimento de urgência, através da
confecção de Cartão SUS provisório.
Art. 63°. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Colegiado Gestor da
Secretaria Municipal de Saúde de Florianópolis.
Florianópolis, 05 de dezembro de 2008.
JOÃO JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA
Secretário Municipal de Saúde
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ANEXO I
GLOSSÁRIO
ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, criada pela Lei nº 9.782, de 26/01/1999
como agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde, cuja finalidade é promover a
proteção da saúde da população por intermédio do controle sanitário da produção e da
comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária. Acesso em:
http://www.anvisa.gov.br.
ASSFAR - Setor municipal de Assistência Farmacêutica (Portaria/SS/GAB/nº 125/2006),
responsável pela coordenação e avaliação da política de assistência farmacêutica de modo
articulado às equipes de saúde locais e regionais; responsável pela coordenação/avaliação de
ações vinculadas ao Ciclo de Assistência Farmacêutica (seleção, aquisição, armazenamento,
distribuição e dispensação), com base nos preceitos do Uso Racional de Medicamentos e de
acesso aos medicamentos essenciais. Acesso em www.pmf.sc.gov.br/assfar.
CAPS - Centros de Atenção Psicossocial que integram o SUS, cujo objetivo é atender aos
portadores de transtornos mentais através de cuidados clínicos em atendimento individual,
medicamentoso, psicoterápico, entre outros. Acesso em: www.portal.saude.gov.br.
CAF - Central de Abastecimento Farmacêutico, é o setor da Assistência Farmacêutica
responsável pela aquisição, armazenamento e distribuição dos medicamentos na rede
municipal de saúde, situado junto ao Almoxarifado Central da SMS.
CFT - Comissão Permanente de Farmácia e Terapêutica (Portaria SS/GAB/Nº 178/2006),
instância de caráter consultivo e assessoria da SMS, vinculada à Coordenadoria de Assistência
Farmacêutica. Sua principal atribuição é a revisão e seleção periódica (a cada dois anos) de
medicamentos para a REMUME. Acesso em: www.pmf.sc.gov.br/assfar.
DCB - Denominação Comum Brasileira
DCI - Denominação Comum Internacional
Dispensação - É o ato profissional farmacêutico de proporcionar um ou mais medicamentos a
um paciente, geralmente como resposta à apresentação de uma receita elaborada por um
profissional autorizado. Nesse ato, o farmacêutico informa e orienta o paciente sobre o uso
adequado do medicamento. São elementos importantes da orientação a ênfase no
cumprimento da dosagem, a influência dos alimentos, a interação com outros medicamentos,
o reconhecimento de reações adversas potenciais e as condições de conservação dos produtos.
Intercambialidade - Em farmacologia, a intercambialidade indica a possibilidade de
substituição pelo profissional farmacêutico de um medicamento por outro equivalente
terapêutico receitado pelo prescritor. Pode significar a escolha de um medicamento entre dois
ou mais para os mesmos fins terapêuticos ou profiláticos.
Medicamento - Produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade
profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico. É uma forma farmacêutica
terminada que contém o fármaco, geralmente em associação com adjuvantes farmacotécnicos.
(Resolução RDC - n.° 84/02)
Medicamentos de Controle Especial - Medicamentos entorpecentes ou psicotrópicos e
outros relacionados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária capazes de causar
dependência física ou psíquica.
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Medicamento de Referência – Produto inovador registrado no órgão federal responsável
pela vigilância sanitária e comercializado no País, cuja eficácia, segurança e qualidade foram
comprovadas cientificamente junto ao órgão federal competente, por ocasião do registro.
Medicamentos de uso contínuo - são aqueles empregados no tratamento de doenças crônicas
e/ou degenerativas, utilizados continuamente.
Medicamento Genérico - Denominação de um princípio ativo ou fármaco, adotada pelo
Ministério da Saúde, recomendada pela Organização Mundial de Saúde. (Decreto n.° 793/93).
São cópias de medicamentos novos que perderam a patente (medicamento de referência),
“emprestando” resultados dos ensaios clínicos de eficácia e segurança do produto original, por
meio da comprovação de equivalência farmacêutica (in vitro) e bioequivalência (in vivo).
Medicamentos Similares - Medicamentos-cópia existentes antes da Lei dos Genéricos
(1999) que, a partir de maio de 2003, devem se assemelhar a genéricos, mediante
apresentação daqueles mesmos testes, no momento de renovação do registro. A renovação
deve ser feita a cada cinco anos, no aniversário do registro do produto.
Posologia - Quantidade (dose) total de um medicamento, estimada de acordo com a idade e o
peso do doente, que deve administrar-se de uma vez em doses parciais, para tratamento de
uma doença.
Prescrição - Ato de definir o medicamento a ser consumido pelo paciente, com a respectiva
dosagem e duração do tratamento. Em geral, esse ato é expresso mediante a elaboração de
uma receita médica.
Prescritores - Profissionais de saúde credenciados para definir o medicamento a ser usado
(médico ou dentista).
Protocolos Clínico-terapêuticos - Roteiros de indicação e prescrição, graduados de acordo
com as variações e a gravidade de cada afecção.
RAAI - Relatório Ambulatorial de Atendimento Individual
REMECOM - Relação de Medicamentos Complementares, aprovada pela Resolução nº
20/CMS/2007 e válida por dois anos a partir de sua publicação em 05 de março de 2007.
REMUME - Relação Municipal de Medicamentos Essenciais, aprovada pela Resolução nº
20/CMS/2007 e válida por dois anos a partir de sua publicação em 05 de março de 2007.
SMS - Secretaria Municipal de Saúde
Substância Ativa - Qualquer substância que apresente atividade farmacológica ou outro
efeito direto no diagnóstico, cura, alivio, tratamento ou prevenção de doenças, ou afete
qualquer função do organismo humano. (Resolução – RDC n.° 134/01)
UPA - Unidade de Pronto-Atendimento
URM - Uso Racional de Medicamentos. É o processo que compreende a prescrição
apropriada; a disponibilidade oportuna e a preços acessíveis; a dispensação em condições
adequadas; e o consumo nas doses indicadas, nos intervalos definidos e no período de tempo
indicado de medicamentos eficazes, seguros e de qualidade (Portaria nº 3.916/MS/GM, de 30
de outubro de 1998).
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