Direitos Fundamentais I 28/02/2011 Integra a área de direito constitucional, mas não se restringe à matéria constitucional. Mas terá seu enfoque principal no direito constitucional. Material indispensável: a Constituição Federal. Necessário inclusive para prova. Bibliografia: Todos e nenhum. Livros indicados: a bibliografia oficial da disciplina, que consta no sistema Júpiter. Revelação → a maciça maioria dos vestibulandos de Direito ouviu a seguinte frase: “faculdade de direito tem que ler muito”. No decorrer do curso, percebe-se que não é assim. Aos poucos, percebe-se que a única obra importante é o resumo dos alunos. [suspiro do professor]. Pois, na prova, o professor só cobrará o que ele deu e o que ele pensa. O professor se rebela contra essa prática, designando textos obrigatórios durante todo o curso. Resumir as idéias principais do texto em 1 lauda manuscrita. Comporão a nota da última prova. Serão perguntados na prova os textos. Em 1 dos horários será debatido o texto em monitorias. No primeiro horário, vago. Textos: na biblioteca e na internet (pesquisar). Objetivos da disciplina: conhecer e refletir criticamente sobre. Para refletir criticamente é preciso conhecer. Um é pressuposto do outro. Provas: a segunda prova vale 8, pois 2 pontos serão das resenhas. Cai toda a matéria do semestre, inclusive os textos. Na primeira prova cairão matéria e textos dados até a data da prova, e vale 10. Como tirar 10? 1. Estudar. Como estudar: sugestão: 1.1. Reservar uma parte da margem da página do caderno. Anotar a aula na parte maior e, na parte menor, passar a limpo de forma organizada, glosando com o conteúdo da leitura da aula. O lado menor será a fonte de estudo. 2. Como fazer prova? Pensar antes de responder sobre o que e como responder. As gerações de Direitos Fundamentais O termo gerações é melhor que outros como “dimensões”, porque supõe evolução histórica. É melhor examinar as categorias de direitos fundamentais no contexto histórico em que surgem. Terminologia Direitos garantias Humanos, individuais? conceituais? É direitos Quais preciso fundamentais, as diferenças estabelecer uma terminologia comum. Normas de Direitos Fundamentais Comandos normativos que vinculam direitos fundamentais. É comum encontrar-se a discussão sobre princípios e regras, que têm uma conotação especial no âmbito dos direitos fundamentais. Autores: Dworkin e Alexy, tratam desse assunto em conexão com os direitos fundamentais. Categorias de Direitos Direitos Individuais → de liberdades, de primeira geração, liberdade de expressão, de ir e vir, de religião, etc. Direitos em espécie → à vida, liberdade, propriedade, segurança e igualdade (Art. 5.º caput e seus desdobramentos nos incisos). Divisão nem sempre clara para operadores do direito em fundamentais geral → no campo discussão jurídico dos e direitos no campo político. A Constituição Federal impõe o direito à igualdade, mas o Estado Democrático precisa admitir a pluralidade de opiniões políticas. Se isto é pressuposto da democracia, é porque ela admite concepções diferentes de igualdade. No que aas ideologias divergem? Na concepção de liberdade, de propriedade, de igualdade. Os liberais, social-democratas exemplo, divergem e marxistas, radicalmente sobre por esses conceitos garantidos pela Constituição Federal. Uma parte das garantias da Constituição Federal, então, é submetida a deliberações políticas. Vamos estudar apenas o que é juridicamente garantido pela Constituição Federal. Por exemplo: debate sobre cotas raciais. Seus defensores dizem que assegura o direito à igualdade, pois diminui o desequilíbrio social. Quem é contra, diz que a política de quotas é contra a igualdade. O argumento dos 2 lados é o mesmo. Há concepções de igualdade diferentes. A adoção de uma visão exclui a outra. Adotando-se uma, a outra será considerada inconstitucional. Até que ponto a discussão é jurídica e a partir de que ponto é política? A democracia não exclui nenhuma opinião, submete-as à escolha política. Por exemplo: células-tronco embrionárias: quem é contra diz que fere o direito à vida. Quem é a favor diz que atende ao direito à vida. Qual a concepção da Constituição Federal sobre a vida? Isso é uma Constituição concepção Federal não ideológica, admite, que a porque a democracia subentende pluralidade de ideologias. Direitos Sociais Zonas limítrofes entre Direito e política: direito à saúde. Direitos de solidariedade Direito ao meio-ambiente, à paz, ao patrimônio histórico-cultural. Restrições aos Direitos Fundamentais Por exemplo: direito à liberdade de expressão e direito à honra e imagem. Deve haver mecanismos de harmonização entre direitos colidentes. Quanto mais direitos fundamentais, melhor? Não, porque os direitos se restringem uns aos outro, e quanto mais direitos, mais limitações. O Direito propõe soluções: razoabilidade e proporcionalidade, para resolver a mútua restrição de direitos fundamentais. Jurisprudência do STF sobre Direitos Fundamentais Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos Emenda Constitucional n.º 45 autorizou incorporação de tratados internacionais a como emendas constitucionais. Estado de Defesa e Estado de Sítio Considerado démodé esse tópico, porque não se usa mais, tomara que não se use mais , mas é preciso saber. Seu uso revela grave anormalidade institucional. 14/03/2011 As Gerações de Direitos Os autores discutem sobre quando surgiu a ideia de direitos fundamentais. A maioria sustenta que é possível identificar seu início a partir das revoluções liberais dos séculos XVII e XVIII: a revolução gloriosa, a revolução americana e a revolução francesa. Embora haja a noção mínima de direitos fundamentais nessas revoluções, essa ideia veio de 1 processo histórico, resultado de 1 processo que combina vários fatores que propiciam o surgimento dessa noção mínima. Há antecedentes que contribuíram. Examinaremos 4 deles. 1.º fator → direitos não antiguidade – liberdade dos antigos. Os antigos tinham noção de direitos. Mas essa ideia não é pronta e acabada. Não havia dissociação clara entre sociedade e Estado. Todos os cidadãos deliberam sobre todos os assuntos. O conjunto dos cidadãos é o Estado, mas há 1 sobreposição de conceitos: sociedade e poder político se fundem. O maior ideal da “democracia”, o governo do povo: a sociedade é o Estado. Por isso não há direitos da pessoa contra o Estado. Isso é grave. Benjamim Constant destaca isso. Por isso não se dissocia público de privado. Nada é privado. Todos os assuntos privados se submetem a delibração pública – o único direito de defesa da vida privada é participar da deliberação pública e defendê-la, mas, cao a pesso perca, tem que se submeter à devassidão de sua vida pelo poder público. Por isso Constant defende a liberdade dos modernos, que garante a liberdade privada. Os direitos da antiguidade eram exercidos por cidadãos, não por pessoas humanas. Se não for cidadão, não exerce direitos. Se por 1 lado a antiguidade contribui para a ideia de direitos fundamentais, ela não contribui para sua formação. 2.º fator → A Idade Média → traz contribuição para a formação da teoria dos direitos fundamentais. A sociedade feudal era dividida em castas, ou estamentos. O Direito era basicamente privado, contratual. Até o mandato parlamentar era contratual (o Parlamento surgiu na Idade Média com a função que não era fazer as leis, mas sim aprovar arrecadação e despesas públicas, e essa é a função principal dele na maioria dos países, exceto o Brasil). Os representantes do Parlamento representavam os extratos superiores. O senhor feudal outorgava 1 mandato para os seus representantes, sob regras contratuais assim como o mandato do advogado hoje. A relação entre as classes sociais se pautavam por instrumentos chamados forais ou cartas de franquia, que estabeleciam os direitos entre os suseranos e vassalos. O mais famoso deles era a Magna Carta, de 1215. Ela estabelecia direitos vinculados a categorias, e alguns vigoram até hoje, como o habeas corpus, o “não há tributação sem representação, o devido processo legal. Constituição Federal Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; Mas por que não era possível dizer que não existia direitos fundamentais? Porque os direitos decorriam da condição estamental da pessoa, e não da pessoa em si. Cada estamento tinha seus próprios direitos, essa condição estamental era fundante dos direitos exercidos. 3.º fator → Principal filosofia jurídica do período anterior às revoluções: o jusnaturalismo: direito divino – da razão – da natureza – da natureza humana, etc. Havia direitos anteriores ao Estado, ao poder político. Direitos não concedidos pelo poder político, mas anteriores a ele e que o condicionam. E se há direitos, há obrigações. Autores do Direito Natural, são os mais ligados à Igreja, e na Igreja é que se formou a noção da dignidade da pessoa humana. Por que não é pleonasmo “pessoa humana”? Porque para o catolicismo havia pessoas não humanas: as pessoas divinas. E a dignidade da pessoa humana diz\ que a “dignidade é inerente ao ser humano a exemplo da racionalidade”. Identifica a pessoa humana com Deus, é a “imagem e semelhança”, que Deus pôs no homem. 4.º fator → contribuiu às avessas → o Estado absolutista. Este contribuiu por permitir o seu surgimento, porque as revoluções liberais foram reações ao regime absolutista. A concentração de poderes nas mãos do soberano leva a óbvio exercício arbitrário do poder. Autores: JEAN BODIN, “Os 6 livros da República”, criou a noção de soberania. HOBBES, contratualista do “O Leviatã”, absolutismo. O ele é o objetivo da constituição do estado absolutista é defender o homem de seus “lobos”. O menos absolutista dos autores absolutistas, MAQUIAVEL, “O Príncipe”, é 1 prático no exercício do poder, no estilo “os fins justificam os meios”, ou “o mal se faz de 1 vez só e o bem se faz aos poucos”. O uso arbitrário do poder intervinha no patrimônio e na vida privada de maneiras vis. As reações tinham por signo a liberdade – desse regime. O seu objetivo n.º 1 era a limitação do poder. A revolução gloriosa trouxe o liberalismo conservador, e a francesa, que o liberalismo não é nada conservador. O liberalismo inglês restaura as instituições políticas tradicionais, foi contra a república de Cromwell, em favor da monarquia. A francesa destrói tudo para tentar impor 1 novo regime. Rompe com a História. No meio delas, a revolução americana, que foi a mais feliz em sentido prático. A plataforma política dessas revoluções foi mecanismos de contenção do poder. Trouxe 4 mecanismos: 1.º Separação dos poderes → Alguns dizem que MONTESQUIEU foi 1 mero aperceiçoador de JOHN LOCKE, que foi anterior à revolução gloriosa e tratou da separação do poder. 2.º Direitos e garantias individuais → contra o Estado, de tutela da autonomia privada. 3.º Federalismo → no fundo, 1 espécie de separação de poderes. Divisão territorial do poder. Específica da revolução norte-americana. 4.º Constituição → trazida pelos americanos também, conjunto de normas limitadoras do poder. A noção de constituição que temos hoje não era assim no princípio. Declaração dos Direitos do Homem: Não tem constituição o país que não assegura garantia de separação direitos fundamentais. A de poderes Constituição e servia apenas para isso. Depois passou a ser 1 texto obrigatório com cláusulas normativas. Surge a primeira noção de direitos fundamentais, porque surge a ideia de direitos inerentes à condição humana. O Estado não concede esses direitos. Contratualistas das revoluções liberais: LOCKE e ROUSSEAU: pressupõem que o homem vivia em liberdade natural, mas então precisa abrir mão de parte da sua liberdade para proteger a propriedade, segundo LOCKE, e a liberdade que remanesceu, segundo ROUSSEAU, com quem LOCKE também concorda. Essa lógica de direitos aparece nas declarações de direitos das 3 revoluções. Nas 2 últimas há influências de Thomas Jefferson, a americana foi redigida por ele. Em 1789 ele morava em Paris, era o embaixador dos EUA na França. Versões preliminares da declaração francesa passaram por ele. Até na redação pode-se perceber isso. Por que eles se chamam “Declaração”? “Carta” sempre foi o tradicional. Porque declaração era simplesmente declarar algo que já existia. A declaração era só 1 atestado. Por que “Direitos Fundamentais”? Não quer dizer direitos mais importantes, apenas. Fundamentais vem das fundações do edifício. O poder político do Estado se constrói sobre os fundamentos, a pessoa humana e seus direitos inatos. São fundamentais porque vêm antes do Estado, são fundamentos do Estado. Constituição Federal: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (..) III - a dignidade da pessoa humana; São direitos de liberdade, direitos de agir sem interferência do Estado. Os direitos da esfera privada. Alguns autores dizem que esses direitos são “absenteístas”. Mas o texto das declarações diz que o papel do Estado é conservar, garantir e assegurar esses Direitos. Através da Justiça, da polícia, da legislação penal, ele conserva e garante as liberdades individuais ativamente. Mais individuais coletivo. domicílio, ácido: que Caso essas liberdades são prevalecem sobre simplório: inviolabilidade garante a intimidade o direitos e interesse de autonomia privada. O Estado não pode interferir. E se 1 bandido foge para própria casa e a polícia a cerca, chama a imprensa, durante a noite? O interesse individual deve prevalecer sobre o interesse coletivo. Art. 5.º XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; E as desapropriações? O ressarcimento tem que ser em dinheiro e prévio. A violação dos direitos individuais gera precedentes que ferem o interesse coletivo, mas na maior das vezes o interesse coletivo é passar por cima do interesse individual. Duas observações: Os direitos de primeira geração são considerados inerentes ao homem, nem sempre o são. Mas é possível encontrar liberdades não anteriores ao Estado: 1.º Liberdade de associação (é diferente de liberdade de reunião). Associação é tornar sócio, compor pessoa jurídica. Pode-se fazer isso sem Estado? Ele estabelece requisitos para formar a pessoa jurídica. Como faz sem Estado? 2.º Direito ao acesso à Justiça. A forma por excelência de garantir todos os outros direitos individuais. É direito individual, liberal, de primeira geração. Como fazer isso sem Estado? Como dizer que esses direitos são inatos do ser humano, nascem com ele antes do Estado? A lógica contratualista de que o homem abre mão de parte de sua liberdade para garantir liberdade remanescente, é para abrir focos artificiais de liberdade, que nascem a partir do contrato social, dentro do aparato estatal. São liberdades, direitos individuais, mas não são inatos do homem, porque são condicionados à existência do Estado. Por isso existem liberdades inatas e outras construídas a partir da constituição do poder político. A caracterização de direitos fundamentais vai se esmaecendo à medida que se acrescentam mais direitos a cada fase histórica. 21/03/2011 Hoje, direitos econômicos e sociais Os direitos da primeira geração implicam da ideia de que o ser humano, por sua natureza, já possui direitos antes de haver Estado. Contudo, em determinados casos, há liberdades que pressupõem a existência do Estado (Acesso à Justiça e liberdade de associação). Essa quebra do raciocínio é útil para o estudo doo surgimento da 2.ª geração. No século XIX há 1 predomínio do ideário liberal, que migra para textos normativos constitucionais de perfil liberal, cuja prioridade é a limitação e contenção do poder. Qual o fator que muda essa realidade? Porque essa constituição gera óbices à intervenção do Estado no domínio econômico e social, dificultando a aplicação de direitos individuais, como a liberdade de iniciativa, o direito à propriedade, e a liberdade de associação. A revolução industrial agrega ao processo econômico as máquinas. O processo econômico desrtegulamentado, assim incrementado, gera maior produtividade, e, por conseguinte, maior riqueza para os detentores dos meios de produção. Isso gera redução de postos de trabalho e desvalorização da mão-de-obra. Excessos de trabalho, inexistência de férias, carga horária excessiva, trabalho em condições subumanas, e, sobretudo, desemprego. O resultado é o agravamento brutal das desigualdades entre os ricos e pobres. Tudo isso foi causado pela reolução industrial. Essa realidade faz ganhar evidência, expressividade, correntes políticas divergentes da orientação liberal. Essas dezenas de correntes divergiam em muitos pontos, mas convergiam em 1: intervenção do Estado para reduzir as desigualdades sociais. 1 porém: essas correntes surgiram e ganharam espaço, mas não no parlamento. Por quê? Porque o voto era censitário. Só quem pagava tributos votava. (A função precípua do parlamento era deliberação sobre finanças públicas). Por isso, o Parlamento ainda era predominantemente liberal. Todavia, os liberais foram pegos em contradição, porque a crítica que eles sofreram foi 1 crítica liberal: se todos são iguais, no sentido liberal, porque Paulatinamente, uns os votam e parlamentos outros não? passaram a insttuir algo central nessa mudança: o sufrágio universal, que, segundo Bobbio, não foi conquista dos pobres, mas concessão dos liberais. Com o sufrágio universal, as massas passaram a ser incluídas no processo político. Subsequentemente, os parlamentos foram deixando de ser predominantemente liberais. Eles tornaramse uma arena de embates políticos e ideológicos. Porque os parlamentos acolhiam diversas tendências políticas diferentes. Os representantes liberais passaram a ser minorias nos Parlamentos. A maioria passou a defender plataformas de intervenção do Estado no domínio econômico e social. O próximo passo é 1 descompasso: a maioria defende a intervenção do Estado, mas a Constituição é liberal. E agora?? Ruptura com o ideário liberal e novos textos constitucionais com novo perfil, que não afetou todos os países. (Nos EUA isso só chegou com o New Deal que reinterpretou a constituição). Já estamos no início do século XX. A elaboração partição entre da Constituição liberais, socialistas, era uma social- democratas, etc. aberta a diversas orientações. O marco dessas constituições é a Constituição de Weimar de 1919. (alguns dizem que é a constituição do México de 1917, mas ela não influenciou outras). O que tinha de diferente essas novas Constituições? O capítulo “Da Ordem Econômica e Social”. (Na Constituição Federal de 1988: são 2 títulos “Da Ordem Econômica” e Da Ordem Social”). As antigas constituições davam esse assunto à liberdade liberal, fora do domínio do Estado. O New Deal foi julgado completamente inconstitucional na 1.ª fase, até que Roosevelt pressionou a Suprema Corte. A Revolução russa rompe com todos os ideários liberais, vai do semifeudalismo direito ao socialismo puro. Mas a de Weimar, e as suas discípulas, mantiveram as conquistas liberais, e agregaram novas conquistas, novos direitos sociais. O constituinte percebe que há pessoas passando necessidade, e pretende atende-las. Foram criados direitos a bens com os quais algumas pessoas não nascem. São carências que afetam as pessoas humanas. Ao contrário dos direitos liberais, que protegem bens com os quais as pessoas pretensamente nascem. Esses novos direitos, sem os quais as pessoas nascem, serão providos, em regra, pelo Estado, por meio de prestações positivas. Para que surgem os direitos sociais? Qual a sua finalidade histórica? Abrandar, reduzir ou mesmo erradicar agravadas em Pressuposto Pressuposto as função liberal: dos desigualdades do processo todos direitos econômico. nascem sociais: sociais as iguais. pessoas nascem desiguais. Dado esse pressuposto, os direitos sociais são para todos? Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: A diferença: se os direitos sociais são para todos, eles mantêm a desigualdade social. Robert Alexy: “direitos sociais são direitos a prestações positivas a serem exigidas do Estado, que, no caso de se possuir condições financeiras suficientes e de se encontrar no mercado oferta acessível, poder-se-iam particulares”. Ele está obter também dizendo, segundo de o professor, que aquele que tem recursos deve ir ao mercado privado. Não é questão contratual, porque os tributos são para tirar de quem tem para dar para quem não tem. A prioridade de investimentos nos direitos sociais é do governante, que estabelece as políticas públicas. A Constituição Federal não contém hierarquia de prioridades entre os vários direitos. 28/03/2011 Terceira Geração de Direitos Se a segunda geração surge na primeira metade do século XX e a Constituição de Weimar foi o seu marco fundamental, No período do pós-2.ª Guerra há uma constatação que rompe a teoria dos direitos fundamentais, até então se tinha 1 convicção clara de que o instrumento que protege os direitos fundamentais é a Constituição, que faz prevalecer os direitos fundamentais. Essa em geral é rígida e superior às demais legislações. Essa era a noção daquela época. Mas a guerra mostrou que isso não era suficiente para conter violações e promover os direitos fundamentais. Os estados não tinham força suficiente para proteger esses direitos, mesmo com as garantias positivadas, elas poderiam ser afrontadas. Daí, pergunta-se: o que fazer para assegurar os direitos fundamentais jpa que as constituições não bastam para fazê-los prevalecer? O tema dos direitos e garantias fundamentais saiu da seara dos textos constitucionais e dos estados nacionais e foi para a esfera internacional. O Marco desse processo foi a declaração Universal de 1948 da ONU - Organização das Nações Unidas. A carta da ONU - Organização das Nações Unidas, porém, tem suas limitações. Ela não era obrigatória a todos os países, porque ela não foi aprovada para 8 países, que se abstiveram da votação, países islâmicos ou do leste europeu. Se a carta da ONU Organização das Nações Unidas fosse impositiva, a ONU - Organização das Nações Unidas se invialibizaria. Foi adotada, então, um soft law, diferente do ius cogens, aquele é uma espécie de recomendação, em que os países se comprom,etem a incorporá-las. Outra coisa importante é que nessa Carta foi mantido, no preâmbulo, que os direitos decorrem da natureza humana, fugindo da ideia positivista de que os direitos só o são quando dados pelos Estados. Mas essa Carta não é o único documento, há outros, até mais efetivos, principalmente os acordos regionais. No foro internacional é que se passam, agora, a discutir novos direitos, e surgem novos direitos, que são os direitos das pessoas, da comunidade, algunsa autores chamam de das direitos humanidades, das presentes e futuras gerações, e de todas as fronteiras. Outros autores dizem que são direitos difusos. Eles geram direito e deveres à pessoa, à sociedade e ao Estado. Por isso nem sempre a pessoa é a titular do direito e o Estado titular do dever, pode ser o contrário, às vezes. O exemplo mais desenvolvido dessa categoria é o direito ao meio ambiente. Para que todos possam se valer dos direitos naturais, e tenham o dever de preservá-los. Outro direito dessa categoria é o direito à paz, também decorrente da esfera internacional, é 1 direito que visa à proteção da espécie humana. Outro: direito ao patrimônio comum da humanidade (elementos históricos que devem ser preservados para as gerações futuras). Outros: direito autodeterminação ao desenvolvimento, dos povos, todos direito migram à da esfera internacional para a esfera nacional. Muitos autores já falam de direitos de 4.ª e 5.ª geraçõies. Por exemplo: Paulo Bonavides, que traz o direito à democracia, por exemplo. Outros falam que o direito de 4.ª geração seria o direito à bioética, ao patrimônio genético. E são gerações e mais gerações que vêm sendo criadas por aí. Proposta brasileira: direito à felicidade. Internacionais: direito ao sono, ao riso, etc. Mas, depois de todos esses direitos, a pergunta é, quais são fundamentais? Colocam-se diferentes na elementos mesma categoria, radicalmente e aí surge a confusão para conceituar os direitos fundamentais de forma que abarque todos os elementos. O que são direitos fundamentais? O seminário visou à discussão da lógica da identificação exemplo: a dos direitos Constituição fundamentais. Federal traz Por vários direitos fundamentais, como, por exemplo, o direito da presa amamentar, o direito ao FTGS, `proteção do trabalhador em face da automação, como direitos fundamentais. Qual o elemento comum? Estar na Constituição. O que são direitos fundamentais? Para autores simplistas, só basta estar descrito como tal na Constituição. É politicamente correto, não nega a nenhum direito o status de fundamental. Mas essa discussão não é só acadêmica. Tem sentido prático: Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (..) II - prevalência dos direitos humanos; Art. 5º (...) § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, (direitos fundamentais implícitos) ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Mas como identificar 1 direito implícito como direito fundamental? Como detectar 1 direito implícito? Porque ele tem que ser fundamental. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo) Só os tratados de direitos humanos. Mas o que são direitos humanos? Convenção da Organização Internacional do Trabalho que proíbe demissão imotivada (noutras palavras, sem justa causa). É direito fundamental? É direito humano? É equivalente a emenda constitucional? Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento Partidos não podem contrariar os direitos fundamentais. E o que são esses direitos fundamentais? O que o partido não pode ser contra? Pode ser a favor da extinção do FGTS? Art. 60 (...) § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (..) IV - os direitos e garantias individuais. Será que tudo que está na Constituição Federal é direitos fundamentais? “Direitos humanos é universal”: está no tratado internacional é direitos humanos???? Não é por ser positivista o conceito, mas o problema é a maleabilidade do conceito. Porque papel aceita tudo, até direito à felicidade. Exemplo modelar do Ministro Paulo Brossard: e se a Constituição Federal estabelecer que o idioma oficial é o grego? Ninguém mais vai falar? Nossa Constituição Federal é hiper generosa em direitos fundamentais. As pessoas dizem que é assim porque é posterior à ditadura. A Constituição alemã, de 1949, que vem de 1 período muito pior, deveria ter direitos até dizer chega, mas ela retirou os direitos sociais da Constituição de Weimar. Esse raciocínio brasileiro não explica. Os autores alemães e norte-americanos são grandemente utilizados na discussão dos direitos sociais, mas suas constituições são econômicas em direitos fundamentais. O conceito formal é simples, politicamente correto, mas como se verifica 1 direito implícito, se todo direito fundamental é inscrito na Constituição Federal? O partido que propor o fim de qualquer direito será sumariamente extinto? Os direitos de tratados internacionais incorporados à Constituição Federal, são o quê? Bipolares? Como identificar o tratado que seja de direitos humanos? Então todos os tratados são de direitos humanos? Esse conceito não resolve os problemas práticos que a Constituição Federal apresenta. É indispensável 1 conceito material, senão os problemas práticos e teóricos não poderão ser equacionados. Mas qual é esse conceito? Estabelecer esse critério é excluir outros, e ficar mal com alguns, negar a qualidade de fundamental a alguns direitos, ainda que relevantes. 2 critérios propostos pelo professor, tirados do Robert Alexy, apenas para reflexão: 1 → direitos que decorrem da condição humana, qualquer ser humano pode exercer independente de qualquer outra condição. Razoável, mas traz dificuldades: direitos dos idosos, dos portadores de deficiências (das minorias), será que são fundamentais? É preciso ter cautela para afirmar isso? É diferente de direito à liberdade de locomoção aplicado a todos, inclusive aos deficientes físicos. Uma norma que concretize a liberdade de locomoção para deficientes físicos não é o direito em si, mas 1 decorrência dele. Nisso as políticas públicas podem diferir muito de caso a caso. Outro exemplo: direito ao aviso prévio proporcional: é fundamental? É necessário ser empregado, parte de 1 relação de trabalho, com carteira assinada. Não é decorrente apenas da condição humana. Alguns direitos são executáveis pela própria pessoa independentemente, mas, em outros casos, ela precisa da tutela do Estado para exercer os seus direitos, é o caso do direito à locomoção do portador de deficiência ou do direito à saúde ou educação dos hipossuficientes, as normas que garante a efetividade desses direitos não são os próprios direitos, mas decorrência deles. 2 → direitos fundamentais são aqueles cujo dever correspondente é atribuído ao Estado. Há uma relação entre povo e governo, ou Estado, na expressão de Lincoln: governo do povo, pelo povo e para o povo. Do povo → o governo é criado pelo povo, o povo, a pessoa humana é anterior ao Estado. Pelo povo → o povo, a pessoa humana é partícipe do funcionamento do Estado, tem direitos e deveres de participação e de sustentação do Estado. Para o povo → a pessoa humana é o fim, a finalidade, o objetivo do Estado. A pessoa humana como elemento anterior fundante do Estado, a sua relação com o Estado gera que tipo de direito? Direitos individuais, liberdades fundamentais. Direitos inatos à pessoa humana, que devem ser reconhecidos pelo Estado, são limitações à intervenção do Estado. A pessoa humana enquanto partícipe do funcionamento do Estado → Direitos políticos. Liberdade dos antigos. Direito de voto e ser votado, a participar na vida do Estado. A pessoa humana enquanto fim do Estado → direitos sociais. (FUNDAMENTO →FUNCIONAMENTO → FINALIDADE) LIBERDADES→DIREITOS POLÍTICOS→DIREITOS SOCIAIS Está na nossa Constituição Federal: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (..) III - a dignidade da pessoa humana; (...) Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Aqui nestes artigos estão o fundamento, o funcionamento e a finalidade da nossa Constituição Federal. A segunda proposta é que o Estado é que detenha a primeira contraparte do direito fundamental. 04/04/2011 Princípios e regras – normas de direitos fundamentais Isso não era relevante na concepção dos direitos fundamentais, saber o que era princípio e o que era regra. Naquela época, as normas que reconheciam os direitos fundamentais eram, antes de mais nada, de caráter declaratório, apenas reconheciam direitos inerentes à pessoa humana. A norma não concedia direitos, porque eles não dependiam da norma. O direito preexistia. Porque mesmo que as normas não existissem, o direito do homem existiria. Houve a evolução dos direitos fundamentais que trouxe a norma ao centro do debate. Mas antes não era assim. Essa primeira concepção dourou até o início do século XX. A profunda alteração se dá com a supremacia do juspositivismo. Porque para a doutrina do positivismo jurídico não há direito sem norma. Então, os direitos fundamentais passam a depender de textos normativos. Se um direito depende da existência de 1 norma, a discussão sobre a norma é mais importante que a do próprio direito. Mesmo hoje, em que o positivismo perde força, as normas de direitos fundamentais ainda são muito discutidas. Mas as discussões entre princípios e regras extravasam os direitos fundamentais, mas essa distinção fundamentais. surgiu Dworkin e tratando de Alexy tratam direitos dessas discussões em sistemas constitucionais diferentes dos nossos, em que, como já dissemos, o n.º de direitos contemplados na constituição é bem menor que o nosso, e não há direitos sociais positivados na constituição. Outro tema influente nesse debate: após as declarações, os direitos fundamentais migram para as constituições. As constituições contemplam normativamente os direitos fundamentais a partir de então. Quando se discute normas constitucionais, então, há que se falar em direitos fundamentais, já que eles estão lá na constituição. Classificação mais tradicional de direito constitucional, nascida no direito norte-americano (Thomas Culley) e trazida para cá desde Ruy Barbosa → 2 tipos de normas constitucionais: as autoexequíveis e não-auto-exequíveis. Auto-exequíveis (auto-aplicáveis, bastantes em si)→ têm densidade normativa suficientes para serem desde logo aplicadas e produzir seus efeitos. Densidade normativa -. Tem todos os elementos suficientes na estrutura textual para terem aplicação desde logo. Não dependem, independem, prescindem de providências normativas ulteriores, supervenientes, efeitos. posteriores, para produzirem Não-auto-exequíveis (Não-auto-aplicáveis, não-bastantes entre si) → não têm densidade normativa aplicadas suficientes e produzir para serem seus efeitos. desde logo Densidade normativa -. Tem todos os elementos suficientes na estrutura textual para terem aplicação desde logo. Dependem, não independem, providências não prescindem normativas supervenientes, posteriores, de ulteriores, para produzirem efeitos. Era comum vincular as normas auto- exequíveis aos direitos de liberdades, porque eles não precisam de lei nenhuma para serem exercidos. E vinculavam-se as normas não-auto-exequíveis aos direitos sociais e econômicos, porque eles dependiam de 1 arcabouço normativo e políticas que instituíssem parâmetros para organizar os serviços e recursos para sua prestação. Sofreu aprimoramentos, por exemplo, por José Afonso da Silva, que ensinava que havia 3 categorias: normas de eficácia plena, de eficácia contida e de eficácia limitada. Normas de eficácia plena → ”normas que desde a entrada em vigor da constituição produzem ou podem produzir todos os seus efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações que o constituinte quis regular.” Ou seja, disciplinam de maneira suficiente os interesses e comportamentos eleitos pelo constituinte. Por exemplo; além das normas de liberdade, a norma que a eleição do presidente da República implica a do seu vice. Normas de eficácia contida → “são normas em que o legislador suficientemente os constituinte interesses regulou relativos a determinada matéria, mas deixou margem a atuação restritiva por parte do poder público nos termos em que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nela enunciados.” O poder público pode restringir mediante lei a eficácia da norma. Por exemplo do Zé Afonso: Art. 5º XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; Autoriza a lei a estabelecer condições para o exercício do direito. Por exemplo: advogados. A lei estabelece qualificação profissional: bacharel em Direito e aprovado na OAB. Se não existisse essa lei que estabelecessem essas duas condições, seria lícito o exercício da advocacia por qualquer pessoa? E da medicina? Na falta de lei prevalece a liberdade prevista. O papel da lei é restringir a eficácia da norma. Se não houver lei estabelecendo condições, a profissão é livre a todos. Para todos os efeitos, é 1 norma de eficácia plena, exceto porque autoriza a lei a restringi-la sem o risco de inconstitucionalidade. A Constituição Federal estabelece quais as restrições que ela aceita nesse caso: “qualificações profissionais” Normas de eficácia limitada → “são normas que dependam de outras providências para que possam surtir os efeitos essenciais pretendidos pelo constituinte.” Existem as normas de eficácia limitada de princípio institutivo e de princípio programático. A diferença é o tema da norma. De princípio institutivo → prevê a criação de 1 órgão ou instituto jurídico → “Lei disporá sobre a criação do Conselho da República”. De princípio programático → vinculadas a obtenção de metas e consecução de diretrizes sociais e econômicas previstas na Constituição Federal. A nossa Constituição Federal é cheia dessas normas. Art. 7º XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; O aviso prévio tem que ser proporcional ao tempo de serviço, com mínimo de proporção propriamente dita a 30 dias. A Constituição Federal não dá. É necessário a lei para definir o critério de proporção. Por isso essa norma tem eficácia limitada, porque não produz parte de seus efeitos. Muitos autores, porém, dizem que normas de eficácia limitada são normas sem eficácia. Não!!! Elas têm eficácia no que couber, mas não produzem todos os seus efeitos. No exemplo, o efeito de mínimo de 30 dias ela já produz, o excedente a isso é que é atribuição da lei. 1.º efeito da norma de eficácia limitada → revoga qualquer legislação anterior em contrário. 2.º efeito → torna inconstitucional legislação aprovada posteriormente em sentido contrário. Somente alguns dos seus efeitos dependem da lei. (Direito de greve do servidor público → o Supremo Tribunal Federal interpretou contra tudo que está aqui, ele disse que não pode ser exercido enquanto não houver a lei). Art. 5º § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. São os direitos formalmente fundamentais, materialmente fundamentais, ou só os do artigo 5.º? É o princípio: “O papel aceita tudo”. Art. 5º XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Como aplicar esse direito sem a existência de 1 lei? Art. 5º XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Como aplicar esse direito sem 1 código de processo? “Vamos dar a todos os direitos aplicação imediata e cada 1 resolva no Judiciário”. Dizer que direitos fundamentais estão estruturados em princípios é, de alguma forma, dizer que todos os direitos fundamentais são de eficácia contida. O primeiro critério para resolver antinomia é o tempo: norma posterior revoga anterior. Ou norma superior revoga inferior, ou norma especial revoga norma especial. Homens e mulheres são iguais. Homens se aposentam com 35 e mulheres com 30. Norma especial revoga norma geral. Regras hermenêuticas inúteis em alguns casos: liberdade de informação e direito à intimidade das “celebridades”. autores: Qual essas vale? normas não Solução de alguns são regras, são princípios, admitem ponderação. Aplicam-se no mais ou menos. Admitem aplicação em graus. Sopesam-se ambos os direitos, 1 se aplica em maior grau e outro em menor grau. Essa distinção surge qualificando os tipos normativos em princípios e regras pelo critério da forma de aplicação (Dworkin/Alexy → constituições sintéricas). O autor do seminário não adota esse critério. Essa classificação gera facilidades e dificuldades. Facilidade é decidir pela ponderação. Dificuldades: Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. Princípio ou regra? O ECA não poderia punir com a perda da menoridade? Não dá para saber só por ler a lei, se é princípio ou regra. Art. 5º IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; É princípio ou regra? Ou aplica-se o princípio para depois saber se é princípio ou regra, ou define-se o que é princípio ou regra para depois aplica-lo. Exemplo do médico do autor do seminário: dizer a verdade ao paciente / fazer o possível para salvar o paciente. E se a verdade puder piorar a saúde do paciente? São duas regras ponderáveis, não são princípios. Princípios e regras têm hierarquia? Os princípios são superiores às regras? Os regras constitucionais e princípios legais? Se ambos ambos estão convivem, norma na não tem constitucional Constituição Federal, hierarquia. Nenhuma fere princípio constitucional. Governador questionou mínimo e máximo de deputados federais em cada estado. Disse que essa regra fere o princípio mega constitucional da igualdade, porque os votos valeriam mais dependendo do estado do votante. Alegou que a regra sucumbe ao princípio. O Supremo Tribunal Federal disse que são de mesma hierarquia, e, na colisão de 1 e outra vale a regra específica, ainda que fira o princípio. A idéia de que princípios são mais ou menos, os direitos fundamentais também são mais ou menos. Existe direito fundamental absoluto? Ou todos admitem restrição? Exemplo polêmico: III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; Admite ponderação com outros direitos? O Direito à vida admite hipóteses de restrição, mas o direito à não-tortura o professor acredita que é absoluto. 11/04/2011 Hoje, os direitos individuais de forma mais teórica Conceito de direitos individuais ou de liberdade, ou liberdades públicas para esta aula → Jan Rivero “As Liberdades Públicas” → “os poderes que o homem exerce sobre si mesmo”, ou direitos de autodeterminação. São direitos sobre si próprio, direitos de autonomia, sobre a própria pessoa. Incidem sobre a esfera de autonomia privada. Poderes de agir. Se vai, se vem, se fica. Se se manifesta, se se reúne, etc. As liberdades públicas garantem uma esfera de autonomia privada. Distingue esses direitos de todos os outros, como por exemplo, os direitos sociais, que determinam uma prestação do Estado para serem exercidos. Importante salientar que as liberdades públicas também correspondem a deveres, assim coimo todos os outros direitos. E esse dever é primeiramente do Estado. Os direitos individuais impõem ao Estado muitos deveres, embora alguns autores digam que o dever do Estado é somente o dever de abstenção, o de não- intervenção. Não é verdade. De fato, cabe ao Estado, em primeiro lugar, não intervir na autonomia privada da pessoa. Mas o Estado tem outros deveres, além desse, com relação às autonomias individuais. O segundo dever, e o mais importante, é o dever de proteção. O Estado tem o dever de garantir o exercício do direito, e impedir a interferência na autonomia privada da pessoa, mediante atuação legislativa, administrativa e judicial. O dever de abstenção também se estende aos demais particulares. O terceiro dever legislador, de legislador exerce individuais. é integrar. Há com uma o dever São funções relação ideia do aos simplista estado que o direitos que as liberdades individuais dispensam legislação para seu exercício, e os direitos sociais exigem legislação para o seu exercício. Sim, alguns independem de lei: liberdade de expressão, de locomoção, mas existem alguns que não são exercíveis sem lei. Por exemplo: liberdade de associação (já comentado, porque depende da existência de Estado). A lei tem que disciplinar a criação da desfiliação pessoa dos jurídica, associados, e a filiação sua ou extinção e destinação do patrimônio, o que a Constituição Federal não faz. Direito ao acesso à justiça (também já falado). É uma liberdade, mas depende de regulamentação legal: os requisitos de ação, a competência jurisdicional, o recurso, tudo isso depende de legislação. Outro direito: propriedade. Como se adquire a propriedade, como se extingue, como se transfere. proprietário. Tudo Como isso provar depende quem de é o lei. A Constituição Federal não especifica isso. Outro mais polêmico: Art. 5º VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Direito de greve da iniciativa privada, está no capítulo dos direitos sociais (Art. 9º) mas não é direito social, é direito individual, direito de liberdade: liberdade de manifestação do pensamento e de reunião. Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. Os funcionários públicos impetraram mandado de injunção para suprir a falta de norma que inviabiliza o exercício de 1 direito constitucional. Mas é um direito de liberdade. Precisa de lei? O Supremo Tribunal Federal decidiu que o mandado de injunção era procedente. Maaaas, foi decidido encaminhar ao Congresso uma ordem para que o Congresso fizesse a lei. O Congresso verificou que não há sanção pelo descumprimento, e não fez a norma, inviabilizando o direito. Quando os controladores de voo decidiram fazer greve, e afetaram quem decide, o Supremo Tribunal Federal decidiu retomar a discussão do tema. E decidiu que, tendo em vista a mora legislativa, deveria ser aplicada a lei de greve da iniciativa privada por analogia. Só que a coisa era diferente, o serviço público traz mais custos à sociedade quando entra em greve. Só depois o Supremo Tribunal Federal começou a perceber que não há coisas tão bem aplicáveis, e começou a “interpretar a lei à luz da Constituição Federal”, regulando assim a greve no serviço público. Desde a 1º discussão havia uma corrente minoritária que dizia que independe de lei, e que o papel da lei era de restringir o direito, (tal qual as restrições à atividade profissional), não de regular o exercício do direito. Sepúlveda Pertence não conhecia dos mandados de injunção por esse sentido. Mas para a corrente majoritária o direito de greve impõe ao legislador o dever de integração do direito para permitir o seu exercício, ou seja, o dever de legislar a respeito do exercício do direito. O legislativo também tem 1 função de contenção. Ele também protege o direito individual mediante a contenção do seu exercício abusivo. Por exemplo: usar da liberdade de expressão para ofender a honra → exercício abusivo. A função do legislador, portanto, é estabelecer os limites, onde começa um direito e termina o outro. 2 correntes de limites de direitos individuais: alguns dizem que são limites internos, outros que são limites externos. Limites internos → os limites desse alcance estariam definidos no próprio direito. Por exemplo: a livre manifestação do pensamento vedado o anonimato. Vedação ao anonimato é limite contido no de liberdade de expressão. Outro exemplo: liberdade de culto e religião. Limite: não engloba ideologia, por exemplo, que não se enquadra no conceito de liberdade de expressão. Porque que não for religião não está coberto por essa liberdade. Liberdade de expressão → ofensa, nesse caso, não é expressão, portanto, não é livre. Limites externos → os limites de 1 direito fundamental estão na medida em que eles colidem com outros. É uma espécie de direitos em ondas, em que 1 direito às vezes colide com outro, esse é seu limite. Por exemplo: ofensa ainda é, neste aspecto, liberdade de pensamento, mas colide com o direito à honra. Por exemplo: direitos iguais: direito à vida da mãe e do feto, quando 1 colide com o outro, o direito do feto encontra seu limite. Outra corrente diz que ambos os limites não são excludentes. Podem ser encontrados tanto limites internos quanto externos. Quando o legislador estabelece mecanismos de contenção das liberdades, ele estabelece os regimes de tratamento das liberdades, que podem ser: repressivos, preventivos e de declaração prévia. Repressivo → é aquele que segue mais de perto a tradição liberal. O exercício da liberdade é a regra. Cada 1 decide como agir livremente. Maaaas, se alguém abusa desse direito comete 1 infração prevista em lei e será punido pelo juiz. Nesse regime, o papel da administração pública é menor e o do juiz é maior. Preventivo → há 1 atuação preliminar da administração. Em vez de reprimir, o objetivo é prevenir o abuso do direito. O juiz tem 1 papel menor. Ele se subdivide em 2 espécies: mediante autorização prévia e mediante proibição. Mediante autorização prévia → o exercício da liberdade é condicionado a emissão de autorização pela administração, que deverá analisar se o interessado cumpre os requisitos e, caso positivo, autorizará o exercício da liberdade. Sem autorização, o exercício da liberdade é ilegal. Tudo definido por lei, inclusive prazo para o fornecimento da licença, sob pena de autorização tácita. Mediante proibição → não se exige do particular nenhuma formalidade, mas a administração toma conhecimento de que será, no futuro, exercida a liberdade de maneira abusiva, e toma medidas para proibi-lo previamente. Por exemplo: Sem-terras preparando-se para invadir fazenda, e alguém denuncia, e a polícia chega e impede o exercício abusivo da liberdade de ir e vir que violaria o direito à propriedade. Declaração desconsideram, prévia porque → acham alguns que autores resulta no sistema preventivo ou repressivo. Para o exercício da liberdade exige-se que o titular do direito comunique o Estado que irá exercer a liberdade. Realizada a formalidade, ele está livre para exercer o direito. A administração, por sua vez, poderá: 1 – atuar preventivamente proibindo a liberdade, ou 2 – deixar a liberdade ser exercida e atuar de forma repressiva eventual abuso. Exemplos: Art. 5º XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; Advocacia → autorização prévia. Art 170 Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Casos previstos em lei → autorização prévia. O regime preventivo não afasta o repressivo. Por exemplo: dirigir. A Constituição Federal às vezes afasta algum regime. Por exemplo: Constituição Federal liberdade afasta de o reunião, regime a de autorização prévia. (acima). 09/05/2011 Os direitos sociais A nossa Constituição Federal é generosa em direitos fundamentais, e, sobretudo de direitos sociais. Tanto na quantidade quanto na descrição detalhada. Dizem que é por causa do período anterior, de regime totalitário. Mas não é automático, após 1 regime totalitário haver 1 constituição generosa, porque, após o nazismo, a Constituição vigente na Alemanha não contempla nenhum direito social, embora a que inaugurou a constitucionalização dos direitos sociais foi a Constituição de Weimar. A discussão da Constituição Federal é solucionar aquilo que a política não solucionou. “Então, vamos colocar na Constituição Federal como direitos, porque, se a política não fizer, o juiz vai fazer.” O fato da Constituição Federal prometer várias coisas e a prática não corresponder, retira a sua credibilidade. Não só os direitos fundamentais, mas outros direitos e atividades são objetivos e finalidades do Estado. Na Constituição Federal, o Estado tem vários fins, deve atender a todos, etc. Maaaaaas, os recursos são finitos ou escassos. Por isso é necessário estabelecer prioridades e formas de realizar essas necessidades. Porém na Constituição Federal não há escalonamento, tudo que ela prevê é importante. Todos os direitos outorgados têm igual estatura, não define hierarquia nem ordem de atendimento. Atender escolhas, ou na medida opções, que do possível implicam dar implica maior concretude a 1 área e retirar de outra, todas importantes na Constituição Federal. Estado → Lazer → saúde → educação → assistência → trabalho → moradia →alimentação Quem decide as prioridades são os agentes políticos. Ainda bem que eles têm diversidade, ou podem ter, diversidade de prioridades! Assim a população pode escolher qual prioridade será atendida em cada momento. A adoção de prioridade requer políticas públicas. As políticas públicas são políticas. Ou seja, podem ser feitas de diversas formas, dependendo do partido que esteja no poder e da sua linha programática. programáticas é A pluralidade pressuposto da de linhas existência da democracia. Dentro de cada direito social há vários modos de realiza-lo, e várias finalidades a ser atendidas por cada direito. Por exemplo: direito à saúde: pode ser realizado por distribuição de medicamentos, compra de vagas em hospitais, construção de postos de saúde, campanhas de vacinação, medicina preventiva, etc. Não é só o modo de financiamento, as próprias ações podem ser realizadas de várias formas. E quem define como realiza-las será o poder político de ocasião. E isso com relação a todas as demais áreas. Não dá para definir isso com base em dedução da Constituição Federal. Se a Constituição Federal dissesse a política de realização de cada direito, a Constituição Federal teria ideologia própria. Não haveria orientações plurais entre os partidos, na prática, seria regime de partido único, porque a ideologia partidária estaria na própria Constituição Federal. Maaaaas, como nossa Constituição Federal se diz democrática, ela é aberta a propostas distintas a cada 1 das implementada áreas. por Essa meio de política lei a deve ser partir da plataforma política da maioria dominante. Procurar estabelecer a política, ou muda-la, definida por aqueles que têm a competência para defini-la, é (o juiz) substituir-se a quem foi eleito. Por exemplo: caso da gripe suína: o tribunal do Paraná determinou que as vacinas fossem aplicadas lá primeiro porque lá é mais frio. Mas, para o Ministério da Saúde, a prioridade era onde havia aeroportos mais movimentados, onde chegavam pessoas do exterior, contaminadas. Prouni: moça de escola privada conseguiu na justiça direito ao Prouni, já falado acima. Amianto: São Paulo fez 1 lei proibindo o uso industrial do amianto. Arguiram a inconstitucionalidade, dizendo que é competência da União, e que a lei federal já disciplinava o uso do amianto. O Supremo Tribunal Federal disse: inconstitucional é a lei da União, contrária ao direito da Saúde. E manteve a lei de São Paulo. Não houve exame, nem perícia, nem conhecimento. Mas o Supremo Tribunal Federal acha que entende mais de amianto que o legislador, e o juiz do Paraná acha que entende mais de gripe suína que o legislador. Nesses casos, há substituição do legislador. Creches de Santo André (seminário): o ministro diz que existem crianças sem creche e que isso viola a Constituição Federal, ele determina que o Município ofereça as vagas. Isso tem custos. O Município alocou mal seus recursos? Porque o ministro está realocando os recursos do Município, é praticamente 1 intervenção. Nessa decisão falta 1 análise do caso, dever-se-ia verificar que o Município aplica mal seus recursos. O juiz tirou recursos de algum lugar, e esses lesados terão que entrar na Justiça também para ter seus direitos. Certamente não dá para atender a todos em todos os direitos sociais. Quem, então, define prioridades? Quem ganha e quem perde, porque nem todos ganham. Oficial de justiça que chega no hospital (acima): alguém ganhou a vaga, alguém terá que perder a vaga. As prioridades de investimentos não são de controle do judiciário, salvo se ele esteja analisando o orçamento, e verificando os mínimos aplicáveis em cada setor, e os requisitos de aprovação no legislativo. Mas as definições quanto a prioridades é política, e será diferente conforme o governo. E é bom que haja diferenças, propostas diferentes, para que possamos escolher entre propostas diferentes. Outra coisa: a relação necessária entre o nível de concreção dos direitos sociais e a arrecadação: quanto maior a arrecadação, maior a realização dos direitos sociais. Como reduzir a carga tributária e aumentar os benefícios sociais? Também é definição política o nível de tributação, que impacta no nível de concreção do direito. Extinção da CPMF: ela injetava 40 bi no orçamento da saúde por ano. O Congresso extinguiu a CPMF, por opção política: deixar R$ 40 bi na sociedade. E como garantir que os serviços de saúde sejam os mesmos? Se não houvesse o percentual mínimo de investimentos, seria mais fácil perceber quem dá mais importância à educação e saúde. Havendo percentual mínimo, os governantes cumprem o percentual mínimo e acham que não precisa de mais nada. Modelo convencional de constituição: modelo de constituição dirigente (Constituição Federal portuguesa de 1976, pós revolução salazarista). A Constituição Federal de Portugal contemplou comandos marcadamente ideológicos. Por exemplo: normas programáticas: instalar o socialismo, apropriar-se dos meios de produção, etc. Essa constituição não somente definiam direitos sociais, estabeleciam diretrizes para conduzir o Estado exemplo: numa determinada educação será linha política. gratuita, saúde Por seria sistema nacional, com série de diretrizes que qualquer governo que assumisse teria que cumprir, de viés estatizante. Essa constituição previu que de 5 em 5 anos seria revisada. Em 82 e 89 foram extraídas essas normas ideológicas, por 2 questões: os governos vencedores não eram socialistas, o que gerava embaraço, porque a constituição previaa ADIN por omissão para quem não seguisse suas diretrizes. Também porque Portugal queria participar da comunidade europeia e não era permitido por causa dessa constituição. A Constituição Federal brasileira não é propriamente dirigente, mas influenciada por esse modelo. A Constituição Federal não é ideológica, tem até dispositivos que contrariam sua ideologização, normas abertas a ideologias. Mas tem influências marcantes. Por exemplo: ADIN por omissão. Outro: o capítulo “Da Ordem Social”, que detalha a execução de muitos direitos sociais. Por exemplo: iniciativa SUS detalhadamente privada acessória, descrito, e proibição com de empresas e capital estrangeiros. Exclui várias alternativas possíveis. Ela não é política, mas exclui determinadas opções políticas. A margem de manobra permitida é limitada. Resultado: 66 emendas constitucionais mais 6 de revisão. Nunca antes na história deste país se alterou tanto a Constituição Federal. A maior parte das emendas tem a ver com questão política, e, sobretudo, com políticas públicas de direitos sociais. Há 1 processo permanente de reformas da Constituição Federal, que está acelerando, na quantidade de emendas constitucionais. Fora os tratados internacionais de direitos humanos. Quanto mais elementos são definidos na Constituição Federal, menos importantes são as eleições. Pra que gastar dinheiro com eleições se os juízes vão lá e aplicam a Constituição Federal, garantem os direitos sociais e pronto? Diversos focos de direitos sociais dependem de políticas públicas, que devem ser feitos no âmbito da política, não na Constituição Federal. Porque se a Constituição Federal tiver ideologia todas as outras são inconstitucionais. Tentativa de individualizar os direitos sociais: → se você não me der o remédio eu vou morreeeeeê. Mas o direito à saúde não é individual, mas é social. O juiz não se preocupa com a questão orçamentária, mas em salvar o indivíduo, que vai morrer para causa dele. Mas ele não sabe que vai tirar recursos de outra pessoa que talvez não saiba que pode entrar na Justiça para garantir seus direitos. Reunião da procuradoria do Estado com juízes da fazenda pública: os juízes davam liminar e os pacientes furavam filas de operações. O Estado explicou que as filas têm critérios, e cada 1 que fura a fila mata outro que ficou na fila, e ofereceram mostrar o prontuário dos que ficaram na fila. Aparentemente deu resultado, porque as liminares diminuíram. O juiz não vê a maioria ou o caso global, ele vê o caso individual. Nesse caso alguém vai ganhar e outro vai perder. Quem tem legitimidade para decidir? Será que o erro é delegar o poder de vida e morte ao juiz? O professor diz que é o juiz que avoca esse poder, porque ele poderia buscar os elementos para decidir adequadamente. Decisão da união de homossexuais: falência do debate político dos homossexuais. O voto não é importante, o importante é o advogado e o juiz que vai julgar a ação. A qualificação do debate público sobre questões políticos não polêmicas atendem, há se 1 esvazia. Mas os desinteresse do legislativo. Mas será que isso não é por causa do excesso de importância do judiciário, que ninguém mais sabe em quem votou? Quanto mais o judiciário se torna importante para resolver as questões de políticas públicas, menos os representantes do povo o são. 16/05/2011 Primeiro os direitos sociais (ainda), depois, os remédios constitucionais O texto do seminário desta semana, faz 1 revisão ou reflexão sobre o próprio pensamento, de modo a repor algumas questões e romper com outras. Quem leu percebeu que o autor faz 1 revisão da própria bibliografia, de modo a demonstrar suas mudanças de posição. 2 questões → 1 → a dignidade da pessoa humana, o autor critica o uso abrangente desse conceito. Ele percebe que o uso que se tem feito desvaloriza e esvazia os direitos fundamentais em geral e sociais em particular. NO Tribunal constitucional usa-se como fundamento a dignidade da pessoa humana para justificar direitos sociais, em que essa dignidade seria 1 supra-direito ou supra-princípio, no qual cabem todos os outros direitos como projeções ou fragmentos dessa dignidade. O autor fala em hipertrofia da dignidade da pessoa humana, isso faz que com os direitos fundamentais sejam mera decorrência da dignidade da pessoa humana. Por isso bastaria a previsão constitucional da dignidade da pessoa humana. O autor mostra como os direitos fundamentais perdem com a hipertrofia da dignidade da pessoa humana. Ele defende visão estreita desse conceito de forma a individualizar os direitos em si. Porque a Constituição Federal define os direitos 1 a 1 porque há autonomia de conteúdo no seu sentido que os aparta da dignidade. Até porque na Constituição Federal a dignidade humana não é direito, é fundamento da república. Não é direito subjetivo do qual decorrem outros. Outra observação → No texto de Canotilho, ele observa que o Estado não dá dignidade, somente presta serviços públicos, dando bens que ela, eventualmente, não pode ter por si. As pessoas já são dignas por serem pessoas. A vinculação da dignidade aos direitos sociais é muito mais distante do que se imagina. As pessoas não são carentes de dignidade. (A dignidade não seria fundamento dos direitos, assim como a razão ou a natureza humana, em outros tempos? A questão não seria o Estado reconhecer a dignidade, ou tratar as pessoas como dignas, dando o que elas não têm? Seriam os direitos sociais dádivas do Estado?) Discutiu-se no tribunal alemão o dever do Estado de custear serviços sociais: ele decidiu que sim, mas não por causa da dignidade humana, mas por causa da previsão constitucional de que a Alemanha é 1 Estado Social. Outra questão do autor → o uso judicial dos direitos sociais. Não podemos ser positivistas, no sentido de dizer que “A saúde é direito de todos”, então vamos aplicar, independente de orçamento e de tudo o mais. Os direitos sociais têm 1 núcleo mínimo, a partir do qual é possível diferentes políticas, dependendo das conjunturas. O que o judiciário pode assegurar é esse núcleo mínimo, que o autor não diz o que é nem como identificar. Mas o relevante dessa discussão é que ele rompe outra convicção que Canotilho defendeu em textos anteriores: a eficácia proibitiva do retrocesso social, ou princípio da proibição do retrocesso, ou da irreversibilidade social. Ele antes dizia que os direitos sociais impunham caminhar em direção à concreção cada vez mais plena dos direitos sociais, sem poder voltar atrás naquilo que já concedera. Toda lei que atuasse no sentido de reduzir a concreção desses direitos seria inconstitucional. Maaaaaas, o texto do seminário traz que, muitos vezes é necessário reduzir. Por exemplo: Portugal, passando por recessão atualmente, com queda de arrecadação, e do investimento nas áreas sociais, o que implica reduzir o nível de concreção dos direitos sociais. Como não reduzir? Mas há outras variáveis que implicam redução, que não só a econômica. Por exemplo: a mudança de prioridades em razão de mudanças no poder. Canotilho diz que a proibição do retrocesso não cabe. A partir do núcleo mínimo há diversos graus de concreção dos direitos sociais. A partir daí, é com a legislação que institua a política pública. E o judiciário só vai interferir em caso de descumprimento da política pública, mas não mudar a política. Agora, os remédios constitucionais Fala-se em direitos e garantias fundamentais. O que são as garantias? Meios que visem a assegurar o direito. Podem ser genéricas ou específicas. A própria previsão constitucional dos direitos é 1 garantia. A constituição de 1 poder voltado a proteger os direitos, o Judiciário, é 1 garantia. Normas que vedam condutas, como, por exemplo, a censura e a violação do direitos constitucionais. tratadas agora constitucionais. são os domicílio, Mas, as chamados garantem garamtias remédios Ações específicas voltadas a proteger direitos de forma célere e expedita. Os commom laws chamam esses remédios de writs. Os commom laws chamam a regra do precedente de stare decisis, que é 1 nome latino, mas muitos operadores de direito brasileiros falam com sotaque inglês, o que não é preciso, porque o princípio é latino. Habeas Corpus O principal remédio é o Habeas Corpus, introduzido na constituição de 1891, inspirada na norte-americana. Mas em 1832 o código penal já o instituía. O habeas corpus tem como objeto a proteção à liberdade de locomoção. Maaaas, a Constituição Federal de 1891 definiu assim: “sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder” (Artigo 72 § 22). Essa questão terminológica gerou polêmica, gerada a partir da atuação de personagens importantes, como Rui Barbosa, candidato derrotado à Presidência. Ele realizava comícios. impedimentos, como O governo, toques de então, recolher, criava para dificultar a audiência aos comícios de Rui Barbosa, e ele entrava com habeas corpus. Outro caso de 1 jornalista proibido de entrar na redação. Lá foi Rui Barbosa impetrar habeas corpus. Ele defendia que valia para tudo, tendo em vista a amplitude do texto, e porque era o único remédio previsto. Outros, ligados ao governo, diziam que, desde a Magna Carta o habeas corpus era só para liberdade de locomoção. O Supremo Tribunal Federal adotou 1 postura nem pró-Rui Barbosa, nem pró-governo: quando tutelasse outro direito cuja premissa fosse a liberdade de locomoção, cabia habeas corpus. Essa orientação perdurou durante décadas, e foi chamada de Doutrina Brasileira do Habeas Corpus, cujo artífice foi Pedro Lessa. Ele demonstrou que houve várias retaliações do governo federal ao Supremo Tribunal Federal por causa dessa doutrina. Por isso, em 1926 reformaram a Constituição Federal para alterar o regime constitucional do habeas corpus, restringindo sua aplicação, nos seguintes termos: “sempre ... violência por meio de prisão ou constrangimento ilegal de sua liberdade de locomoção”. Isso foi bem e mal-sucedido. Bem porque diminuiu o âmbito do habeas corpus, mas mal porque desprotegeu os demais direitos. Por isso, em 1934 foi criado o mandado de segurança (writ of mandamus). Artigo 5º LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; Qualquer fase de Inquérito Policial ou de ação penal, ou de prisão civil, cabe habeas corpus. Em caso de crime não punível com pena de prisão não cabe habeas corpus, porque não há ameaça de prisão. O caráter agilidade e de writ do informalidade. habeas Não é corpus dá necessário advogado para impetrar habeas corpus. Não tem fórmula própria. A restrição específica para o habeas corpus da Constituição Federal: Artigo 142 § 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. O habeas corpus pode ser inclusive concedido de ofício. O juiz vendo que a restrição é ilegal, ele deve conceder a ordem sem provocação. Mandado de segurança Inspiração do mandado de segurança: a maior parte dos autores encontram na Doutrina Brasileira do Habeas Corpus, embora alguns relacionem com o writ of mandamus ou de outros direitos. É meio residual, cabe quando não cabem habeas corpus ou habeas data. Não necessariamente para direito fundamental, mas para qualquer direito “líquido e certo”. LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Qualquer direito, fundamental ou não, pode ser objeto do mandado de segurança, desde que não seja tutelado pelo habeas corpus ou habeas data, e desde que seja violado ou ameaçado por autoridade pública ou assemelhada. Direito líquido e certo → direito que não necessita de prova. Pode ser comprovado na própria impetração, por meio de documentos. O mandado de segurança não discute controvérsia sobre fatos, só discute matéria de direito. O pólo passivo é a autoridade pública ou o funcionário da pessoa jurídica em exercício de função pública. Maaaas, às vezes, em funções públicas, há particulares. Nesse caso cabe mandado de segurança, desde que o particular esteja investido de função pública. O mandado de segurança pode ser preventivo ou repressivo. Preventivo → antecipar e impedir o ato que viola o direito líquido e certo. Repressivo → anular o ato violador do direito líquido e certo. Prazo → A lei do mandado de segurança define 120 dias do ato que viola o direito. Esse prazo é constitucional? O prazo em si não é inconstitucional, porque a lei pode fixar prazo para o exercício do direito, como já visto alhures. Atividade original do Estado → telefonia, energia, faculdades particulares, são sujeitas a mandado de segurança. Apenas no exercício de função pública. Por exemplo: plano de saúde não é sujeito. Inovações da Constituição Federal de 1988 Habeas Data LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; A motivação política do habeas data foi o acesso aos bancos de dados da Ditadura (SNI). Os cabras pediam habeas data e o governo dizia eles que nunca haviam pedido os dados. Portanto, não havia controvérsia e o habeas data era negado. A lei do habeas data administrativamente diz que primeiro deve e, ser em pedido caso de negativa ou inércia por 15 dias, cabe habeas data. A tendência é estender para bancos de dados privados de interesse público, como serviços de proteção ao crédito. Não é preciso provar prejuízo, utilidade ou motivação. Mandado de segurança coletivo LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; Essas entidades podem impetrar o mandado de segurança quando o direito violado é coletivo. Mandado de Injunção LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; Direitos e liberdades constitucionais → falta de norma regulamentadora que inviabilize o exercício dos direitos. Mas, os direitos e garantias não têm aplicação imediata? Mas não consegue exercer porque falta a norma regulamentadora, entra-se com o mandado de injunção. Quais os direitos tutelados? Essa questão se perdeu no caminho. A teoria dominante que se assentou no Supremo Tribunal Federal porque politicamente correta: todos os direitos previstos na Constituição Federal. Tudo, desde que não haja norma regulamentadora. Isso é interpretativamente pífio, porque não precisava usar esse palavrório todo no Artigo. 5º para dizer que eram todos os direitos da Constituição Federal. Maaaas, se for discutir a fundo, pode implicar na exclusão de alguns direitos. Alguns autores, logo após a promilgação da Constituição Federal, diziam que era só o título II, outros diziam que era só o Artigo 5º, etc. Hoje são todos os direitos, mas os direitos são muitos. E qual o conteúdo decisório? E contra quem se propõe? Hoje impetra contra o órgão que deve regulamentar o direito. O Supremo Tribunal Federal julga mandado de injunção contra o Presidente da República e o Congresso Nacional. Esse remédio serve para viabilizar o exercício do direito. Então o judiciário tem que fazer a norma, substituindo o legislativo? A maioria dos autores diz assim. A primeira decisão mais robusta foi do relator Moreira Alves, que divergiu da corrente majoritária que entendia que o mandado de injunção permite que o judiciário faça a norma. Ele disse que quando falta a norma, há inconstitucionalidade por omissão. Nesse caso, há 2 remédios: o mandado de injunção e a Adi por omissão. Controle concreto e abstrato. A Adin por omissão é descrita na Constituição Federal em seus efeitos: o Supremo Tribunal Federal deverá dar ciência ao poder competente para ele fazer a norma. E por que o controle concreto teria que ter mais efeitos que o abstrato? E (mandado de tutelado que por que injunção) o o interesse particular tem que ser mais bem interesse público (Adin por omissão)? Portanto, se na ação mais relevante o efeito é dar ciência ao Poder que ele está em mora legislativa, por que a menos relevante tem que ter efeito mais efetivo? Em caos positivo, haveria o esvaziamento da Adin por omissão. Mas ele falou mais: se fosse possível o judiciário suprir a lacuna, essa decisão, ao fazer coisa julgada, torna-se definitiva, com conteúdo de 1 norma. Mas, e se houver 1 lei depois tratando do mesmo tema contrariando a decisão? Ela feriria a coisa julgada. E agora? Ou essa lei não valeria para quem entrou com o mandado de injunção? E ele falou mais ainda: há distinção entre omissão passível de suprimento e impassível de suprimento. Por exemplo: o tribunal constitucional alemão, em 1 norma constitucional que determina que lei estabeleça igualdade entre filhos adotivos e naturais. Até que 1 filho adotivo questionou essa ausência de lei. O tribunal estabeleceu prazo para o parlamento alemão de 1 ano para ele fazer a lei, e, caso contrário, o judiciário considerará revogado os dispositivos do Código Civil que diferenciam filhos naturais de adotivos. Nesse caso, seria 1 omissão passível de suprimento, porque o direito estava razaoavelmente previsto na constituição alemã. Exemplo brasileiro: Artigo. 195 § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. E o governo não fazia a lei. E as entidades entraram com mandado de injunção. O Supremo Tribunal Federal decidiu que em 6 meses, caso não fossem definidos os requisitos, as entidades que impetraram os mandados de injunção passariam a gozar do benefício. O Supremo Tribunal Federal aplicou o direito que está na Constituição Federal, sem inovar. O Congresso bateu o recorde de rapidez. São omissões supríveis. Omissões insupríveis → Aviso prévio proporcional com mínimo de 30 dias. O cara que tinha 20 anos de serviço recebeu o mínimo e entrou com mandado de injunção. O Supremo Tribunal Federal só notificou o Congresso para que ele criasse a regra da proporção, porque a Constituição Federal não dava elementos para o Supremo Tribunal Federal aplicar a regra de per si. Caso o retroagiria Congresso para aprovasse beneficiar o a lei, impetrante? ela O Supremo Tribunal Federal nunca discutiu isso. Maaaaaaaaaaas, o Supremo Tribunal Federal mudou. A composição mudou, e ele enfrentou o mandado de injunção da greve dos funcionários públicos, e modificou sua atuação, legislando aplicando por analogia a do setor privado. Ele poderia dar a solução do prazo, mas não o fez. E, até hoje, o Supremo Tribunal Federal não discute mais esse tema. 23/05/2011 Hoje, polêmica! A proporcionalidade dos direitos fundamentais Qual a finalidade de 1 mecanismo de proporcionalidade, tão sofisticado e difícil? Desde sempre, o conflito entre normas preocupa os juristas em geral. O direito conseguiu construir critérios para resolver esses conflitos. Existem 3 critérios clássicos para a resolução de antinomias: O mais clássico é o critério temporal: lei posterior prevalece sobre lei anterior, vulgo revogação. O segundo critério, menos tradicional, é o da hierarquia: lei superior prevalece sobre inferior. O terceiro, é o da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral. É o menos conhecido, e menos claro. Por exemplo: Artigo 5º I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; Artigo 40 III a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e inquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Mas esses critérios não respondem a todos os conflitos. Algumas antinomias não são respondíveis com o uso desses critérios clássicos. Por exemplo clássico: liberdade de informação x direito à intimidade. Nesse tipo, 2 normas apontam para soluções diferentes. Como aplicar o critério do tempo, de hierarquia, e de especialidade, se ambas estão na mesma Constituição Federal, ambas na mesma categoria e promulgadas na mesma data? Surge a necessidade de se construir outro critério: surge a noção de proporcionalidade. Dentro dessa noção surge a ideia de que as normas direito fundamental admitem acomodação, flexibilidade, aplicação em maior ou menor grau. Não é a noção de Humberto Ávila, mas de que os princípios são aplicados no mais ou menos, mas as regras aplica-se os critérios clássicos. Maaaaass, dentro da classificação de normas pelo modo de aplicação, princípio. a proporcionalidade Para proporcionalidade o seria é Humberto outra regra, ávila, categoria. não a Para Alexy e Virgílio, é regra, porque se aplica no tudo ou nada. A proporcionalidade pretende dar 1 método lógico e racional de resolução dos princípios em conflitos, como se a solução fosse lógica e racional, como o conflito entre regras. Dentro dessa construção, aplicam-se 3 subcritérios em ordem: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Esses 3 critérios atuam subsidiariamente. Pode-se resolver o conflito logo no 1º critério, ou no 2º, sem necessidade de chegar ao 3º. Normalmente a proporcionalidade está vinculada ao caso concreto, mas se faz essa análise em abstrato no controle concentrado de constitucionalidade. O professor será breve nas descrições, porque o texto do seminário já o fez. 1º adequação → princípio p1, e medida legislativa m1 que visa promover ou fomentar o princípio p1, mas restringe o princípio p2. Adequação é adequação entre meios e fins. A questão é muito mais simples. “A medida legislativa m1 é adequada a realizar/fomentar o princípio p1? Essa medida restringe realmente o princípio p2?” Se sim a ambas as perguntas, passa-se ao critério seguinte. Se se responde não a qualquer 1 das perguntas, a adequação resolveu o problema. Se a medida não fomenta o princípio p1 e restringe o princípio p2, ela é inconstitucional, não há adequação entre meios e fins. Se ela fomenta o princípio p1, e não restringe o princípio p2, ela é plenamente constitucional, e não precisa passar a questão seguinte. Se a medida não realiza o princípio prevalece apenas o princípio p2. Se ela p1, não restringe o princípio 2, prevalece o princípio p1. Portanto, se resolvido pela adequação, é demonstrado que não há colisão de princípios. Portanto, a adequação responde: “há colisão de princípios?” Se há, passa-se ao critério seguinte. Se se resolve a questão pela adequação, quer dizer que só 1 princípio prevalece. Necessidade → Havendo a colisão de princípios demonstrada pela adequação, perguntase: “existe medida legislativa possível tão eficaz na promoção do princípio p1, mas que restrinja em menor grau o princípio p2 que a medida m1 atacada?” Critério comparativo, em que o julgador analisa e imagina outra medida que poderia tão eficaz quanto a medida m1, e que agrida menos o princípio p2. Essa comparação permite deduzir que a medida m1 é excessiva, não é necessária, pois é possível outra medida menos restritiva. Sendo assim, a medida em questão será declarada inconstitucional. Mas a medida m2 imaginada pelo juiz não será imposta. Mas, e se a medida pensada atingir outro princípio p3? Terá que ser verificada qual das medidas é a mais branda. Esse critério resolve a colisão entre os princípios? Mais ou menos. Resolve quando determina a inconstitucionalidade da medida m1 quando verifica-se outra restritiva. Digamos que o medida m2 menos legislador aplica a medida m2 menos restritiva conforme pensou o tribunal. E se essa medida m2 for objeto de disputa judicial? Ao chegar no critério da necessidade, não terá medida menos restritiva. Maaaaas, se mesmo assim ela ainda infringir o princípio p2, passa-se ao próximo passo, porque não resolveu a colisão entre princípios. Proporcionalidade → Robert Alexy menciona 1 caso de 1 canal alemão de tv que anuncia que iria passar 1 documentário sobre 1 crime que mexera com a sociedade anos atrás. O condenado pelo crime requereu a suspensão do documentário, alegando direito à imagem, à honra, e que 1 → ele cometeu o crime e pagou a pena, e a veiculação do documentário agravaria sua imagem, tornando a pena excessiva e dificultando sua reinserção social. Também argumentou que o documentário não trazia novidades, era notícia velha, que só relembraria a comunidade sobre esse crime. O tribunal decidiu analisou, que se consultou ocorresse especialistas circunstância c1 e → prejuízo à ressocialização do preso e circunstância c2 → ausência de noticia nova, deve haver prevalência do direito à imagem sobre o direito à informação. Alexy chama isso de norma de colisão, ou lei de colisão. Há o sopesamento, a ponderação das circunstâncias do caso, para decidir qual princípio será aplicado em maior grau e qual em menor grau. Como pesar, se o fato de haver perigo na ressocialização é mais importante que o direito do canal veicular o documentário. Mas a decisão não sopesou, ela aplicou no tudo ou nada, lógica próxima à das regras. Norma de colisão → o juiz está fazendo norma, é atividade legislativa! O legislador faz isso toda hora (é só dever-ser!). Faz parte da atividade legislativa que decorre da atividade política. Por exemplo: servidão de passagem → liberdade de ir e vir x direito de propriedade. Foi o legislador que definiu. Impôs restrição a 1 direito em benefício de outros. Nada menos que lei de colisão. Mesmo aqueles que defendem a ideia de modelo racional para colisão de princípios acabam caindo em solução política, em critérios subjetivos mais que objetivos. Abortos permitidos → ponderação entre direitos feita pelo legislador de 1940, que ainda permanece, porque o atual não quis mexer. Maaaas, o Supremo Tribunal Federal utiliza as regras da proporcionalidade somente de forma retórica. Na maioria das vezes apenas diz: eu prefiro este àquele. No direito anglo-saxão há equilíbrio maior entre leis e precedentes, mas a legitimidade do juiz é diferente. Nos Estados Unidos 90% dos juízes são eleitos, os demais são indicados pelo executivo e aprovados pelo legislativo. Sem falar do amplo uso do Tribunal do júri. No direito inglês, só agora foi constituída a Suprema Corte, porque antes quem julgava nesse grau era a Câmara dos Lordes. Nós temos 1 tradição do juiz técnico, que se legitimas pelo conhecimento que exibe. Por isso a jurisprudência não tem tanta prevalência entre nós (continentais). No direito inglês, as leis são muito mais para o direito público, o direito privado é quase todo por precedentes. Quando se fala em aproximação dos romanísticos à commom law, não se discute a legitimidade de quem produz os precedentes, embora isso faça toda a diferença. Mas os brasileiros romano-germânica dos juntaram juízes a tradição técnicos com o controle constitucional difuso da commom law, que permite que 1 juiz sem legitimidade possa negar vigência a 1 lei aprovada pelos legitimados. Isso é só aqui. 30/05/2011 Direitos Humanos nos Tratados Internacionais e a Constituição Federal O tema de hoje era fácil, mas ficou difícil. Antes não se discutia qual o nível hierárquico dos tratados internacionais. Todo tratado incorporado ao nosso direito era equiparado a lei ordinária federal. Aí, nós resolvemos complicar, principalmente após a Constituição Federal de 1988, em que o tema ganhou complexidade em razão do § 2º do Artigo 5º que resultou em 1 série de polêmicas, conforme o seminário de hoje. A nossa Constituição Federal de 1988, como todas as constituições republicanas, estipulou 1 cláusula de não exaurimento. Ou seja, a Constituição Federal declara expressamente que o seu catálogo de direitos não era exaustivo. Ou seja, admitia outros em decorrência do sistema e do regime adotado pela Constituição Federal. Isso foi copiado dos Estados Unidos para os Estados Unidos do Brasil, na proclamação da República, e isso foi repetido por todas as constituições. A cláusula de direitos implícitos faziam muito mais sentido na Constituição Federal de 1891 que nesta, porque esta contempla todos os direitos fundamentais possíveis e imagináveis. Por isso é hercúleo descobrir 1 direito fundamental que não esteja expresso na nossa Constituição Federal. Maaaaaas, a cláusula do não exaurimento constante da Constituição Federal de 1988 foi acrescida de outro item: os direitos decorrentes de tratado ou convenção internacional do qual o Brasil seja parte. Essa segunda parte é inovação da Constituição Federal de 1988. Essa referência inovadora foi estudada pelos constitucionalistas. A indagação era saber o que a Constituição Federal queria dizer com isso, afinal. Várias correntes se formaram: desde aqueles que entendiam os direitos supraconstitucionais, dos mas tratados apenas como 2 são importantes. A maioria da doutrina sustenta que esse dispositivo acolhe em nível constitucional os tratados de direitos humanos. Já que a Constituição Federal “não exclui”, quer dizer que ela “inclui”. São 2 os direitos implícitos, não que constitucional, tem porque excluídos: os direitos claramente vem do estatura regime e dos princípios constitucionais. E, já que a 1ª parte do § tem estatura constitucional, por que a 2ª parte não teria? Assim, os tratados internacionais dos direitos humanos foram admitidos como parte da Constituição Federal. Assim, a Constituição Federal escrita é apenas parte da Constituição Federal. A corrente sustentava direitos que doutrinária os humanos tratados continuavam minoritária internacionais como reles de lei ordinária. Adotá-los como parte da Constituição Federal é convertê-la, de rígida, a flexível. Porque a única forma de adicionar conteúdo à Constituição Federal é, como sói, o rito especial de votação e tramitação da emenda constitucional, e, até 2004, os tratados todos eram aprovados igual: assinados pelo presidente decreto da legislativo, República, que tem aprovados maioria por simples, apenas, e depois ingresso no direito por 1 decreto executório do presidente da Repúlica. Tudo igual à lei ordinária. Se tratados de direitos humanos, submetidos a esse rito, passassem a fazer parte da Constituição Federal, esta se tornaria, de certa forma, flexível. Por essa doutrina, os tratados de direitos humanos criavam direitos infraconstitucionais. Essa é a disputa doutrinária pós-promulgação da Constituição Federal de 1988. Maaaaas, foi adotado o pacto de São José da Costa Rica em 1992 (O pacto não foi introduzido antes por causa do regime militar, especula o professor). E, foi levado à baila o caso da prisão do depositário infiel, previsto na Constituição Federal, mas proibido pelo Pacto. E agora??? E a alienação fiduciária, tipo específico ou próximo ao depositário infiel??? O Supremo Tribunal Federal teve várias decisões sobre o tema. A Emenda Constitucional n.º 45 veio tentar resolver essa polêmica. Os tratados de direitos humanos, que semelhante fossem à emenda submetidos a constitucional, votação seriam equiparados a emendas constitucionais. Resolveu pro futuro, ainda em parte. Mas, e o que rolara antes? A divergência doutrinária gerou a doutrina do meio-termo: nem lei ordinária nem constitucional: defendeu-se 1 texto normativo de nível hierárquico intermediário, superior à lei ordinária e inferior à Constituição Federal. Solução muito criativa pelo ministro, segundo o professor. Dar maior importância aos tratados e negar-lhe status constitucional. O efeito seria que o tratado deveria estar de acordo com a Constituição Federal, mas revogaria legislação ordinária em contrário. Isso só para tratados até 2004. O voto do Gilmar Mendes é específico e fácil de entender. O voto do Celso de Mello é obscuro. Primeiro porque considera os tratados de antes de 1988, e diz que eles tinham nível francamente constitucional. Ele diz que o “sejam do §2º do Artigo 5º está constitucional no presente, elevando a nível todos os tratados de direitos humanos até então. Após a Emenda Constitucional n.º 45 teriam caráter constitucional. Já os do meio, incluindo o tratado de São José, ele usa 2 termos incompreensíveis: “materialmente constitucional” e “bloco de constitucionalidade”. Materialmente constitucional → o oposto de formalmente constitucional. constitucional é o que Formalmente está na norma constitucional. Materialmente constitucional é a norma que constituição, Federal. As disciplina esteja normas ou de assunto não na direitos típico da Constituição humanos, com certeza são materialmente constitucional, assim como diversas normas que estão em lei ordinária, como o Estatuto do Estrangeiro, leis que disciplinam Comissões Parlamentares de Inquérito, leis de prática legislativa, mas que, embora sejam materialmente constitucional, não quer dizer que sejam parte da Constituição Federal, não tem nível hierárquico constitucional, porque não são formalmente constitucionais. E o que o ministro quis dizer com “materialmente constitucional”? Bloco de constitucionalidade → Exemplo mais significativo: a constituição francesa de 1958, vigente, que não contempla nenhum direito fundamental. No seu preâmbulo, porém, diz assim: “também compõe esta Constituição a Declaração de Direitos do Homem de 1789, o Preâmbulo da Constituição Federal de 1946 e as leis fundamentais da República”. A esses 3 textos se atribui hierarquia constitucional (além de as emendas constitucionais). Esse é o bloco de constitucionalidade francês. O tratado, para o ministro Celso de Mello, tem hierarquia constitucional? É isso? Há também a constituição espanhola, vigente, de 1978. Ela definiu a forma do estado espanhol como “autonômico”. Não é nem unitário nem federativo. Também não é estado regional. O Estado espanhol é composto de entes regionais parciais e 1 Poder central. Parecido com a federação. Mas há 1 diferença relevante: a constituição espanhola não define de forma exaustiva a divisão de competência entre os entes autônomos. Ela estabelece diretrizes gerais, e a divisão de competências está detalhada numa lei orgânica. Essa lei define não só a divisão de competências entre poder central e comunidade autônoma, mas também a organização política da unidade autônoma. Essa lei, além de ser aprovada pelo parlamento autonômico, será aprovada também pelo parlamento central. E cada comunidade autônoma tem a sua lei orgânica, e cada 1 são diferentes. Com competências diferentes em cada unidade autônoma. Elas têm níveis de autonomia diferentes. O que tem isso a ver com direitos fundamentais??? As leis da do parlamento central e do autonômico devem observar a constituição e as leis autonômicas. Se violar qualquer delas, cabe ação de inconstitucionalidade. A lei orgânica é inferior à constituição, mas superior às demais leis. Para os espanhóis, é 1 bloco de constitucionalidade de 2 andares. A pergunta que não quer calar: a qual bloco de constitucionalidade se refere o ministro Celso de Mello. Porque dependendo do modelo adotado varia a hierarquia do tratado internacional. Então, belo dia veio a Emenda Constitucional n.º 45, que faz com que os tratados aprovados como ela requer sejam equiparados a emendas constitucionais. Esse ritual, ao fazer com que os tratados sejam incorporados à Constituição Federal, eles fazem parte da Constituição Federal. Exemplo: 1 tratado da ONU - Organização das Nações Unidas sobre direitos das pessoas portadoras de deficiências. É o 1º exemplo e o único até agora. Os tratados de direitos humanos exigem 3/5 em 2 votações na Câmara e no Senado. Maaaaas, digamos que o presidente encaminhe 1 tratado desse para a Câmara. 3/5 são 308 deputados. E se vencer por 306, 142 votos contra e 3 abstenções? O tratado foi aprovado ou rejeitado? Foi aprovado. Se fosse 1 proposta de rejeitada. emenda constitucional, teria sido O tratado foi aprovado, embora sem o quórum qualificado, valem como tratado normal, como lei ordinária, ou ainda como tratado “supralegal”. E o tratado já aprovado anteriormente, poderia ser levado novamente a votação? Boa pergunta. Questão clássica do direito constitucional: o § 3º do artigo 5º é 1 nova forma de modificação da constituição? É 1 novo instrumento de reforma da constituição? A emenda constitucional pode fazer 1 nova forma de emenda constitucional? Em abstrato ninguém admite isso, mas pode ser dito que esse § seria 1 nova forma. Alguém afirmaria que esses tratados são meras emendas constitucionais. Mas só tem alguns elementos da emenda: por exemplo: a emenda constitucional não pode ser votada em estado de exceção, quanto ao tratado, não diz nada. As emendas constitucionais podem sofrer alteração no Congresso, o tratado não pode, alguns tratados autorizam o direito de reservas. Quando chegou a convenção dos portadores de deficiência física no Congresso, 1 semana depois já estava em pauta, 1 parlamentar indagou por que não passaria pelas comissões das emendas constitucionais. Era 1 violação do regimento? O presidente da Câmara invocou Estêvão Horvath: “1 coisa é 1 coisa outra coisa é outra coisa”. A lógica desses raciocínios é a lógica do “quanto mais direitos melhor”. Mas, os direitos são imitados por outros direitos, eles se restringem mutuamente, ou seja, quanto mais direitos, mais restrições, e menos direitos, portanto. Ponto mais grave: muita espuma e pouco chopp: encontrar 1 direito implícito é tarefa hercúlea, só com visão de raio X. Encontrar 1 tratado que estabeleça 1 direito fundamental novo é igualmente difícil. Na maioria dos casos, é repetição de direitos que já estão na Constituição Federal. Dar hierarquia constitucional a tratados internacionais traz muito mais problemas que soluções. Por exemplo: liberdade de reunião, em via pública. Artigo 5º XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; O tratado de São José submete o direito de reunião a autorização prévia. Qual é aplicável? Vão dizer: o mais melhor de bão à pessoa humana. Mas qual pessoa humana? A que vai fazer a reunião ou a que vai ser prejudicada no seu direito de ir e vir por causa da interdição da via? Mas a liberdade de reunião está em vários outros tratados, além da Constituição Federal. E todos os regimes com redação diferente. E agora? Qual aplicar. Essa sistemática acresce pouco em matéria de direitos, traz problemas legais e muitos contradições. O Pacto de São José não traz só direitos, mas traz também, entre outras coisa, 1 corte que julga os países que não cumpriram o tratado. Agora o Brasil diz que é constitucional a Lei da Anistia, e a Corte Interamericana diz que viola o tratado de direitos humanos. E agora? Qual orientação valerá? Ao se conferir hierarquia constitucional aos tratados, o Supremo Tribunal Federal deverá fazer 1 interpretação integradora, e as normas constitucionais e o tratado serão 1 sistema só. Ambos serão interpretados “conforme” o tratado e a Constituição Federal. A corte internacional não está nem aí, nem ligando, para a Constituição Federal. Ela vai interpretar, portanto, o tratado, diferente do Supremo Tribunal Federal. Quem prevalecerá? As leis constitucionais ordinárias são muito e mais as emendas debatidas no Congresso que os tratados internacionais, que são votados protocolarmente. 06/06/2011 O tema de hoje é quase 1 curiosidade, para muitos, é tema antigo, ultrapassado. Na maioria dos casos, os regimes constitucionais são duplos, há 2 regimes numa mesma constituição. Ou seja, as normas constitucionais são elaboradas, na sua maioria, para tempos de normalidade institucional. A Constituição Federal rege 1 estado em situação normal de estabilidade democrática. Todavia, os textos constitucionais também têm 1 parte dedicada a disciplinar 1 regime de exceção para enfrentar anormalidades. No regime da normalidade, os direitos fundamentais se impõem em sua plenitude. Nos regimes voltados a combater anormalidades, os direitos fundamentais não prevalecem em sua plenitude, há suspensão temporária dos direitos fundamentais. Não quer dizer que não há lei vigente nem constituição, ou que estão todos ao poder do arbítrio, mas existem normas que disciplinam esse período excepcional. O regime especial visa a restabelecer a normalidade. Fornece instrumentos ao Estado para isso. Esse regime excepcional, em que a Constituição Federal autoriza sua suspensão, nos casos de países de sistema romano-germânico, é chamado de estado de sítio ou estado de emergência. Nos países de commom law é chamado de lei marcial. Essa ideia não é nova, sequer contemporânea. Quer em Roma, quer nos nossos dias, já havia esse regime. Em Roma se chamava Ditadura. A ditadura não tinha conotação autoritarista, era regime de combate a situações de crise para o restabelecimento da normalidade. Muitos autores clássicos falam em ditadura com esse objetivo. Por exemplo: ditadura do proletariado de Carlos Marques. É momento de combate a situação de crise provocada pela luta de classes. Essa ditadura é 1 regime transitório de modo a estabelecer a normalidade (ou o socialismo). A expressão “estado de sítio” vem dos períodos das guerras na França, em que as cidades eram muradas e o exército sitiava as cidades, e havia a instauração de 1 regime próprio para lidar com aquela situação excepcional. (por exemplo: racionamento de alimentos). Na Constituição estabelecido esse Federal regime de 1988 mediante foi algumas inovações: há 2 estados de sítio: 1 mais brando (estado de defesa) e 1 mais rigoroso (estado de sítio). Estado de defesa: Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. Quem decreta é o presidente. A opinião dos conselhos não o vincula. Em situações locais, para problemas restritos ao local. Requisitos → grave e iminente instabilidade institucional ou calamidades de grandes proporções na natureza. § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. Essas restrições a direitos acima são legítimas no decreto de estado de defesa, sem ordem judicial. Na hipótese de calamidade pública, apenas, o decreto autoriza a ocupação, pela União, de bens e serviços públicos dos Estados e Municípios. § 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. O estado de defesa é temporário. Até 60 dias só. § 3º - Na vigência do estado de defesa: I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial; II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação; III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário; IV - é vedada a incomunicabilidade do preso. Nova restrição a direitos fundamentais. O executor do estado de defesa (autoridade administrativa) pode prender por até 10 dias sem ordem judicial. O juiz examina a posteriori, e, se não for legal, mandará relaxar. O preso pode pedir exame de corpo de delito, para atestar sua integridade física. Normas procedimentais do estado de defesa: § 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. § 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias. § 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa. § 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa. O Congresso deverá examinar e referendar a medida, ou não, por maioria absoluta. Se estiver em recesso, haverá convocação extraordinária para essa deliberação, que será feita em 10 dias. E o congresso funcionará durante o período do Estado de Defesa, mesmo que seja recesso. Mas, quando o Congresso deliberar pqla rejeição, cessa o estado de defesa naquele instante, mas terá vigorado durante o tempo da convocação e deliberação. Regime mais severo: estado de sítio Seção II DO ESTADO DE SÍTIO Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Ao contrário do estado de defesa, no estado de sítio a autorização do congresso é prévia ao decreto. Requisitos → comoção grave de repercussão nacional ou ineficácia das medidas coercitiva do estado de defesa, comprovada por fatos. Caso o estado de defesa, mesmo prorrogado, não resolva a situação, a Constituição Federal manda aplicar o estado de sítio. Essas são as causas internas. Causa externa → declaração de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta. A solicitação ao Congresso deve ser motivada: por que causa, motivo, razão ou circunstância deverá ser decretado. E, não atingindo maioria absoluta, rejeitada está a solicitação. Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas. § 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira. O Estado de sítio do inciso I tem prazo de 30 dias, renovável, desde que persistam as causas, nunca por prazo maior que o anteriormente fixado. No caso do inciso II (guerra ou agressão estrangeira), ele pode ter prazo indeterminado, mas determinável (fim da guerra ou agressão estrangeira). § 2º - Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato. Igual ao estado de defesa. Não fala de prazo porque subentende que haverá pressa na medida. § 3º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas. Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: I - obrigação de permanência em localidade determinada; II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV - suspensão da liberdade de reunião; V - busca e apreensão em domicílio; VI - intervenção nas empresas de serviços públicos; VII - requisição de bens. Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa. Só os parlamentares liberdade de expressão!!! terão garantia de Tudo sem ordem judicial!!!!! Tá, mas e no caso do inciso II, quais as medidas possíveis? A Constituição Federal não fala, mas, em caso de guerra, as medidas são TODAS!!!! Até pena de morte a Constituição Federal autoriza! Tá (2) o estado de sítio é decretado no caso do inciso I. Várias pessoas foram presas e isoladas! Ficaram 30 dias presas. Depois do estado de sítio eles vão ao judiciário, alegando que a prisão foi ilegal, porque repercussão não havia nacional. comoção Pode o juiz grave de declarar inconstitucional o decreto do estado de sítio a posteriori por ausência de pressuposto de fato? Só se pode dar com base na jurisprudência, que não é nova, naturalmente. Na 1ª República, baseada na lei da época, em Rui Barbosa e no direito americano, decidiu que a análise dos pressupostos de fato pelo judiciário é inadmissível. É o executivo sob fiscalização do legislativo. E só. Essa questão muito se assemelha aos pressupostos de urgência e relevância. Nesses casos, como são critérios de valor, o juízo é do presidente, sob controle do legislativo. O Supremo Tribunal Federal raríssimas vezes admite analisar a urgência e relevância, só em casos em que está patente faticamente, objetivamente. Isso é muito perigoso, porque suspende os direitos do cidadão, e pode ser mau usado. Exemplo da História: novembrada. Após a eleição de Juscelino, que ganhou com 36% dos votos (não havia 2º turno), houve rumores de que ele não poderia assumir porque fora eleito pela minoria, 63%, a maioria, eram contra Juscelino. Esse discurso dividiu o Brasil, inclusive as forças armadas. O presidente era Café Filho. Licenciou-se por saúde. Quem assume é Carlos Luz, presidente do congresso, udenista e defensor da tese da ilegitimidade de Juscelino. Então 1 grupo de militares (general Carlos Lott) expulsou Carlos Luz do Rio, e assumiu Nereu Ramos, presidente do senado e favorável a JK. Café Filho ganha alta, e as pessoas vêem nisso conspiração contra a posse de Juscelino. Os militares cercam a casa de Café Filho e não o deixam sair de casa. Ele só mandava na asa dele. O que ele faz? Liga para o advogado, claro. O advogado impetra o habeas corpus e mandado de segurança para ele assumir a presidência. O Nereu Ramos encaminha decretação de Estado de sítio que é aprovado em 2 dias, e suspende 2 garantias: habeas corpus e mandado de segurança. O advogado de Café filho alega inconstitucionalidade, já que não foi decretado pelo presidente da República, que era Café Filho. Em dezembro, o Supremo Tribunal Federal se reúne para julgar, e, por maioria, decidiu suspender o julgamento, porque estado de sítio suspende as garantias constitucionais, impedindo o Supremo Tribunal Federal de julgar. E, depois da posse de Juscelino, o habeas corpus e o mandado de segurança perderam o objeto. E se Supremo Tribunal Federal determinasse o retorno de Café Filho, o General Lott iria cerca-lo também. Novas cores para esse tema: o terrorismo. Por que o terrorismo renova essa discussão? Porque, como os regimes constitucionais são, por definição, dúplices, como exposto, não há meio termo, e a suspensão é episódica, o terrorismo muda essa lógica. Ele impõe o regime de medo por muitos anos. E agora? Não dá para decretar estado de sítio por 10 anos. Maaaas, também não se vive na plenitude da normalidade com ameaça de bomba. Alguns países então implantam restrições aos direitos fundamentais sob pretexto de proteção dos próprios terrorismo. direitos Mas a fundamentais constituição contra só prevê o a normalidade e o estado de sítio, não há meiotermo. Para combater o terrorismo é necessário restrições não admitidas numa situação normal, mas também não dá para responder com estado de sítio. E os Estados criam 1 regime de restrição para ser usado em situações de normalidade. Isso é 1 má resposta do direito ao terrorismo. Quem sabe no futuro possa se ter alguma solução para essa situação. Prova: toda a matéria do semestre, todos os textos e todos os seminários. E terá peso 8. (+ seminários = 10).