FORMAS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO: 1- POR TEMPO – Salário por tempo, é aquele pago em função do tempo que o trabalho foi prestado ou o empregado permaneceu à disposição do empregador. Neste sistema, leva-se em conta as horas e minutos em que o empregado esta à disposição do empregador, sem levar em conta o resultado do trabalho, isto é, não é necessário que se tenha produção. O empregado ganha pelo tempo que ficou a disposição do empregador. Dentro deste sistema, o empregado pode receber seu pagamento das seguintes formas: por mês; por quinzena; por semana; por dia; e, por hora trabalhada. 2.- POR PRODUÇÃO – Salário por produção é aquele calculado com base no número de unidades produzidas pelo empregado. Calcula-se apenas o resultado obtido no período trabalhado, sem considerar o tempo gasto. É o caso do pagamento por comissão ou por unidade produzida. O objetivo do pagamento por produção é estimular a produção do empregado, incentivando assim o aumento da produtividade. No pagamento por produção, é possível que o salário seja fixado exclusivamente por produção, desde que esteja assegurado o pagamento do salário mínimo ao final do mês, como exige a Constituição Federal, ou seja, o empregado tem assegurado o ganho do salário mínimo caso não atinja tal quantia no final do mês. Quanto mais produzir, maior vai ser seu ganho ao final do mês. Artigo 78 da CLT. 3.- POR TAREFA – Pagamento por cumprimento de objetivos, independentemente de tempo. O pagamento por tarefa, é uma mescla dos dois sistemas vistos anteriormente. Salário por tarefa é aquele pago com base na produção do empregado, mas, pela economia de tempo há uma vantagem. O empregado ganha um acréscimo no preço da tarefa ou é dispensado, quando cumpre as tarefas do dia, do restante da jornada. - SALÁRIO COMPLESSIVO – O direito brasileiro não admite. É nulo. Quando se soma todos os direitos e paga-se como se tudo fosse salário. MEIOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO: PAGAMENTO EM DINHEIRO: O salário deve ser pago em dinheiro. Essa é a forma normal. A CLT exige o pagamento em moeda corrente do País (art. 463) e considera não efetuado o pagamento em moeda estrangeira (art. 463, parágrafo único). A moeda estrangeira pode, no entanto, servir de base de cálculo para conversão, no ato de pagamento, em moeda nacional. Essa lei defende a circulação da moeda nacional. PAGAMENTO EM CHEQUE OU DEPÓSITO BANCÁRIO: A portaria nr. 3.281, de 1984, do Ministério do Trabalho, autoriza as empresas situadas em perímetro urbano, com o consentimento do empregado, o pagamento dos salários e remunerações das férias através de conta bancária aberta para esse fim em nome de cada empregado, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho, ou em cheque emitido diretamente pelo empregador em favor do empregado. Nesse caso o empregador é obrigado a assegurar ao empregado horário que permita o desconto imediato do cheque, transporte, caso o estabelecimento de crédito seja distante para, assim, evitar qualquer atraso no recebimento. O cheque tem que ser nominal e não cruzado, para que o empregado possa sacar o salário imediatamente. - Depósito bancário – Transferência de Valores Também com o consentimento do empregado, a empresa, situada em perímetro urbano, poderá efetuar o pagamento de salário através de deposito bancário. A conta bancaria tem que ser aberta em nome do empregado e para o devido fim, em estabelecimento próximo ao local de trabalho. É assegurado ao empregado horário para que este possa efetuar o saque do salário junto a sua conta, como também transporte, caso haja necessidade. PAGAMENTO EM UTILIDADES: É a forma de pagamento na qual o empregado recebe em bens econômicos. A CLT permite o pagamento em utilidades, como alimentação, habitação etc. Porém, nem todo o salário pode ser pago em utilidades, uma vez que 30% necessariamente do seu valor terão que ser em dinheiro. A lei (CLT, art. 458, 81/82) dispõe que “além de pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento em bebidas alcoólicas ou drogas. Essa é figura denominada salário em utilidades ou in natura. PROVA DE PAGAMENTO A prova de pagamento do salário deve ser documental, não se aceitando em juízo ou perante um fiscal do trabalho a prova testemunhal. A empresa deve emitir recibo que descriminará todos os recebimentos e descontos do salário do empregado, que deverá ser assinado por este no dia de recebimento. É muito importante a empresa arquivar os comprovantes de depósitos ou transferências, que mostram com clareza o dia em que o dinheiro ficou disponível ao trabalhador em sua conta bancaria. É preciso frisar bem que mesmo com o comprovante de deposito ou transferência, é indispensável o recibo assinado pelo trabalhador onde estará discriminada cada uma das verbas recebidas (holerite).