TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 022.619/2010-0 GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC 022.619/2010-0 Natureza: Relatório de Auditoria Interessado: Tribunal de Contas da União Órgão: Ministério da Saúde (vinculador) Advogado constituído nos autos: não há SUMÁRIO: AUDITORIA DE CONFORMIDADE. APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO SUS TRANSFERIDOS FUNDO A FUNDO. CONFRONTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONSTANTES EM SISTEMAS INFORMATIZADOS OFICIAIS. REGISTROS INCONSISTENTES. POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS INDEVIDAS DE PROCEDIMENTOS A PRESTADORES PRIVADOS DE SAÚDE. DETERMINAÇÕES, RECOMENDAÇÕES E ALERTAS. CIÊNCIA ÀS INSTÂNCIAS INTERESSADAS. ARQUIVAMENTO. RELATÓRIO Trata-se de auditoria de conformidade realizada nas Secretarias Municipais de Saúde de Fortaleza/CE, Aparecida de Goiânia/GO, Belém/PA e Campina Grande/PB, bem como na Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco, destinada a verificar a regularidade dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares selecionados do confronto de informações constantes em sistemas informatizados oficiais, e pagos com recursos federais repassados àqueles entes federativos, haja vista a existência de alto risco de estarem relacionados a pessoas supostamente já falecidas. 2. Reproduzo, a seguir, com os ajustes de forma que julgo pertinentes, excerto do relatório produzido pela equipe encarregada dos trabalhos, em que constam os principais achados, as conclusões e as propostas de encaminhamento sugeridas: “2. INTRODUÇÃO 2.1. DELIBERAÇÃO QUE ORIGINOU O TRABALHO (...) 2.2. VISÃO GERAL DO OBJETO 9. O SIA objetiva coletar os dados de produção ambulatorial da rede de assistência à saúde do SUS, em âmbito nacional, de forma padronizada, possibilitando o planejamento, o controle, a avaliação e o pagamento dos serviços prestados. Entre as categorias de atendimentos existentes, selecionou-se o tipo Apac (Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade / Custo) para o cruzamento de dados com o Sistema de Controle de Óbitos - Sisobi, mantido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, uma vez que as Apac consubstanciam procedimentos de alto custo e é possível realizar a identificação dos pacientes. 10. O SIH, por sua vez, contém informações que viabilizam o pagamento dos serviços hospitalares prestados no âmbito do SUS, por meio das Autorizações de Internação Hospitalar - AIH. 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 022.619/2010-0 As internações foram escolhidas porque envolvem custos relevantes e também possibilitam a identificação dos pacientes. 11. De acordo com dados do Ministério da Saúde, os sistemas SIA e SIH processam autorizações de pagamento que somam mais de vinte bilhões de reais por ano. São gerados, mensalmente, cerca de 800 mil documentos de AIH e um milhão de Apac. 12. O TCU efetuou o cruzamento dos dados dos sistemas SIA e SIH com os dados do Sisobi com o objetivo de identificar a realização de internações e procedimentos médicos em pessoas cuja data de óbito, conforme registro no Sisobi ou no SIH (quando não havia data de óbito no Sisobi), é anterior à data de início de atendimento registrada nas Apac (SIA) ou anterior à data de fim de internação registrada nas AIH (SIH). Para evitar problemas decorrentes de homonímia, o cruzamento foi feito utilizando como parâmetros: nome completo, data de nascimento e nome da mãe dos pacientes. Em tese, esse cruzamento de dados revelaria eventuais cobranças indevidas contra o SUS, como o faturamento de procedimentos e internações que não foram efetivamente realizados ou outras irregularidades. 13. No SIA, uma Apac pode conter vários procedimentos realizados. O cruzamento de dados desse sistema com o Sisobi revelou um total de 15.747 procedimentos cobrados e pagos em 7.178 diferentes Apac, referentes a 5.353 diferentes pacientes, cujas datas de óbito registradas no sistema Sisobi são anteriores às respectivas datas de início da Apac. A base de dados do SIA envolveu Apac iniciadas a partir de 01/01/2008 e finalizadas até 30/04/2010. A tabela a seguir apresenta os resultados desse cruzamento, estratificados por Unidade Federativa: Quantidade de Quantidade de Quantidade de Valor Total Cobrado Procedimentos Apac Pacientes do SUS (R$) SP 7.879 3.232 2.200 2.370.553,23 RS 895 543 453 428.687,32 PR 844 561 492 426.512,35 MG 778 495 436 178.486,83 RN 743 164 113 53.636,07 RJ 628 276 243 386.937,75 PE 614 330 263 428.512,17 RO 610 99 70 205.153,21 MT 517 194 110 89.562,00 GO 399 269 148 117.052,77 SC 398 252 219 211.840,15 CE 332 134 122 150.131,51 MS 321 131 118 101.148,73 BA 221 180 131 66.981,35 PB 189 43 34 57.975,87 ES 153 126 66 146.863,87 PI 62 52 47 4.392,06 AL 50 13 11 14.809,29 MA 44 26 25 15.501,07 SE 20 17 17 5.683,83 DF 17 11 7 12.770,58 AM 16 15 14 8.133,50 PA 9 7 7 2.586,76 AP 5 5 5 2.458,88 TO 3 3 2 988,15 Total 15.747 7.178 5.353 5.487.359,30 - Tabela 1 - Quantidade de procedimentos, Apac, pacientes e valor total cobrado do SUS, estratificados por UF. - Fonte: base de dados do SIA e Sisobi. UF 14. No SIH, uma AIH é referente a uma internação de paciente. O cruzamento de dados desse sistema com o Sisobi revelou um total de 4.371 internações cobradas e pagas, referentes a 3.709 2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 022.619/2010-0 diferentes pacientes, cujas datas de óbito registradas no sistema Sisobi são anteriores às respectivas datas de fim da AIH, sendo que: 14.1. A data do óbito é anterior à data de início da AIH em 3.481 casos; e 14.2. A data do óbito ocorreu durante o período da AIH em 890 casos. 15. A base de dados do SIH envolveu AIH iniciadas a partir de 01/06/2007 e finalizadas até 31/12/2009. A tabela a seguir apresenta os resultados desse cruzamento, estratificados por Unidade Federativa: Quantidade de Valor Total Cobrado do Pacientes SUS (R$) MG 568 490 1.055.296,03 RS 531 423 722.463,69 SP 453 378 1.224.205,53 PR 438 335 877.827,75 PB 391 336 590.377,36 SC 307 261 684.917,79 GO 303 256 978.104,12 BA 246 222 215.589,68 RJ 211 195 715.278,24 CE 129 111 255.640,89 RN 129 116 215.758,42 PE 110 98 162.743,26 AL 104 89 201.779,00 PA 102 85 346.949,15 ES 91 79 163.800,44 MS 83 72 155.116,22 MT 55 53 120.671,05 PI 41 38 43.319,22 SE 34 29 47.762,75 MA 25 24 34.122,68 AM 10 10 60.323,56 AP 5 5 17.567,53 DF 5 4 34.125,70 Total 4.371 3.709 8.923.740,06 Tabela 2 - Quantidade de AIH, pacientes e valor total cobrado do SUS, estratificados por UF. Fonte: base de dados do SIH e Sisobi. UF Quantidade de AIH 2.3. OBJETIVO DA AUDITORIA 16. A tipologia abordada nesse trabalho está relacionada à possível cobrança de procedimentos e internações de pacientes já falecidos. Realizou-se o cruzamento de informações do SIA e do SIH, ambos do Ministério da Saúde, com dados do Sisobi, mantido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, que faz o registro de óbitos para efeitos de controle sobre benefícios previdenciários, tendo sido encontrados vários casos em que a data de falecimento do paciente, registrada no Sisobi, é anterior à data de início de atendimento registrada nas Apac (Sistema SIA) ou anterior à data de fim de internação registrada nas AIH (Sistema SIH). Tais casos foram considerados situações de risco, que podem indicar a existência de irregularidades. 17. Assim, o objetivo dessa auditoria é verificar se os procedimentos ambulatoriais e hospitalares selecionados foram realmente executados, uma vez que estão relacionados a pacientes supostamente falecidos à época. Estes procedimentos foram pagos com recursos federais repassados do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais e Estaduais de Saúde. 3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 022.619/2010-0 2.4. QUESTÕES DE AUDITORIA 18. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, formulou-se a seguinte questão: 18.1. Nos casos em que se identificou risco elevado, os registros do prontuário do paciente confirmam a realização do procedimento cobrado na Apac / AIH? 19. A Matriz de Planejamento da Auditoria se encontra no Anexo 1 desta instrução. 2.5. METODOLOGIA UTILIZADA 20. A fase de planejamento desta auditoria incluiu diversas atividades, tais como: 20.1. Desenvolvimento da tipologia mediante cruzamento de dados (SGI/Adplan). 20.2. Análise dos casos de risco identificados, para eliminar as inconsistências identificadas e melhorar a qualidade dos resultados obtidos no cruzamento de dados. 20.3. Reunião com o Denasus (Departamento Nacional de Auditoria do SUS), com o objetivo de compartilhar informações sobre eventuais auditorias semelhantes produzidas por aquele órgão. 20.4. Seleção do município para o teste piloto - Dentre os 15 municípios que apresentavam os maiores valores totais de gastos nas AIH e Apac (tabela 3), foi selecionado o município de Fortaleza CE, pois, além de apresentar um número de estabelecimentos passível de ser fiscalizado em uma única visita, apresentou a maior variedade de casos: número relevante de casos de Apac e de AIH; intervalo de tempo entre o óbito do paciente e o atendimento superior a 5 anos; intervalo de tempo entre o óbito do paciente e o atendimento inferior a 5 anos; óbito durante a internação e existência de AIH em que o CPF do paciente atendido era igual ao CPF da pessoa falecida. ↓ maior p/ menor N° UF Município AIH (R$) 613.423,06 27.899,95 644.731,00 541.141,29 69.734,04 320.172,36 296.570,24 98.674,86 17.631,49 158.388,71 34.545,37 141.910,20 89.336,64 168.454,44 1 SP São Paulo 2 SP Sorocaba 3 GO Aparecida de Goiânia 4 PB Campina Grande 5 PE Recife 6 PA Belém 7 RS Rio Grande 8 RS Porto Alegre 9 RJ Cabo Frio 10 GO Goiânia 11 PR Cascavel 12 CE Fortaleza 13 ES Cachoeiro do Itapemirim 14 MG Juiz de Fora 15 RO Porto Velho 793 Total geral 8.923.740,06 APAC (R$) 781.168,61 1.166.106,07 643,00 3.708,52 351.935,04 1.943,76 1.844,16 154.050,45 232.587,91 89.910,44 208.688,72 85.288,25 137.270,51 55.056,95 205.153,21 5.487.359,30 Total (R$) 1.394.591,67 1.194.006,02 645.374,00 544.849,81 421.669,08 322.116,12 298.414,40 252.725,31 250.219,40 248.299,15 243.234,09 227.198,45 226.607,15 223.511,39 205.153,21 14.411.099,36 % Total 9,7% 8,3% 4,5% 3,8% 2,9% 2,2% 2,1% 1,8% 1,7% 1,7% 1,7% 1,6% 1,6% 1,6% 1,4% - % Acum. 9,7% 18,0% 22,4% 26,2% 29,1% 31,4% 33,5% 35,2% 36,9% 38,7% 40,4% 41,9% 43,5% 45,1% 46,5% - Tabela 3 - Curva ABC por município - despesas com Apac e AIH. Fonte: base de dados do SIA (de 01/01/2008 a 30/04/2010) e SIH (de 01/06/2007 a 31/12/2009) e Sisobi. 20.5. Seleção dos estabelecimentos de saúde para o teste piloto - A base de dados relacionada ao município de Fortaleza apresentava 82 Apac (valor total de R$ 85.288,25), referentes a 73 pacientes em 10 estabelecimentos e 53 AIH (valor total de R$ 141.910,20), referentes a 43 pacientes em 14 estabelecimentos. Desses hospitais, foram escolhidos para visita no local, aqueles que 4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 022.619/2010-0 apresentaram maior número de casos de AIH e Apac: Hospital Batista Memorial (CNES 2644975), Centro Regional Integrado de Oncologia (CNES 2723190) e Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza (CNES 2651394). 20.6. Seleção dos pacientes para o teste piloto - Os pacientes que teriam os prontuários analisados foram selecionados inicialmente em função do critério de maior tempo entre a ocorrência do óbito e o início do atendimento / internação e, em seguida, de maior materialidade dos recursos repassados. Também foram incluídos os casos de óbito durante a internação, e AIH em que o CPF do paciente atendido era igual ao CPF da pessoa falecida. 20.7. Realização do teste piloto - Dos 52 pacientes cujos prontuários médicos foram solicitados à Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza, foram disponibilizados 43 prontuários pelos respectivos estabelecimentos de saúde, sendo que todos esses 43 prontuários foram verificados. A análise dos casos permitiu identificar cinco situações que explicariam as causas do registro da internação ou procedimento em data posterior à data da morte do paciente, sendo que duas dessas situações caracterizam irregularidades na cobrança de internações ou procedimentos, efetuada pelos estabelecimentos à Secretaria de Saúde do município. 20.8. Reunião com o Denasus, para discutir dúvidas sobre o entendimento das situações encontradas em Fortaleza. 20.9. Seleção de quatro novos municípios para a etapa de execução da auditoria - Dentre os 15 municípios que apresentavam maiores valores de gastos com AIH e Apac, foram selecionados aqueles que apresentassem no mínimo um estabelecimento de saúde com soma de despesas com Apac e AIH em valor superior a R$ 300.000,00 (tabela 4). A cidade de São Paulo foi excluída por ter uma realidade diferente do restante do País e o município de Sorocaba foi excluído em virtude de seu estabelecimento principal apresentar procedimentos relacionados à retirada de córnea de doadores, o que justifica a realização de procedimentos após o óbito do paciente. Assim, as quatro cidades que possuíam os estabelecimentos com maior materialidade de despesas com Apac e AIH foram selecionadas: Aparecida de Goiânia - GO (Hospital São Silvestre - CNES 2589605), Campina Grande - PB (Hospital João XXIII - Sistema de Assistência Social e de Saúde SAS - CNES 2613743), Recife PE (Instituto de Medicina Integrada Professor Fernando Figueira - IMIP - CNES 0000434) e Belém PA (Benemerita Sociedade Portuguesa Beneficente do Pará - Hospital D. Luiz I - CNES 2332671). UF Município Nome Estabelecimento SP SP São Paulo São Paulo Ins.t do Câncer Arnaldo Vieira De Carvalho Santa Casa de São Paulo Hospital Central SP GO PB PE Sorocaba Aparecida de Goiânia Campina Grande Recife Banco de Olhos de Sorocaba SC Sorocaba Hospital São Silvestre SAS IMIP PA Belém Hospital D. Luiz I Tipo APAC AIH APAC APAC AIH AIH AIH APAC AIH Valores Cobrados (R$) 420.861,53 370.181,85 68.629,10 1.161.703,18 630.238,18 428.925,84 35.512,39 324.069,49 309.854,45 Tabela4 - Hospitais com gastos de AIH e/ou Apac superiores a R$ 300.000,00. Fonte: base de dados do SIA (de 01/01/2008 a 30/04/2010) e SIH (de 01/06/2007 a 31/12/2009) e Sisobi. 21. Ressalta-se que a verificação dos casos só é possível com a visita aos estabelecimentos de saúde e a análise dos prontuários dos pacientes identificados nos cruzamentos de dados. 2.6. LIMITAÇÕES INERENTES À AUDITORIA 5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 022.619/2010-0 22. A principal limitação encontrada durante o andamento dos trabalhos diz respeito aos dados coletados nos sistemas SIA, SIH e Sisobi, que não são totalmente acurados. Foram encontrados registros incorretos nesses sistemas, como também dados inexistentes, incorretos ou ilegíveis em atestados de óbito de pacientes. 23. A questão da confiabilidade dos dados desses sistemas já foi abordada em outras ocasiões pela 4ª Secex. Por exemplo, algumas das tipologias testadas inicialmente consistiam em cruzar os dados de produção do estabelecimento com os dados de quantidade de aparelhos e leitos constantes do CNES, o que poderia indicar casos de faturamento acima da capacidade. Entretanto, os testes em campo demonstraram que, na maioria desses casos, tratava-se da falta de atualização no CNES, e não de produções fictícias do estabelecimento. 24. Ademais, subsistem outras dificuldades já identificadas em trabalhos anteriores semelhantes da 4ª Secex, como a pulverização dos recursos na área da saúde a serem fiscalizados, conforme pode ser visto na tabela 5. 2.7. VOLUME DE RECURSOS FISCALIZADOS 25. Inicialmente, o trabalho foi focado nos recursos repassados do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais e Estaduais de Saúde. Além disso, foram selecionados os pagamento relativos à prestação de serviços de saúde pela rede privada e filantrópica, em que um atendimento / internação realizado é cobrado individualmente. 26. Feita a delimitação dos recursos estudados, a Curva ABC por Unidade Federativa da soma das despesas de Apac (período de 01/01/2008 a 30/04/2010) e AIH (de 01/06/2007 a 31/12/2009) realizadas para pacientes, cujas datas de óbito do Sisobi são anteriores aos atendimentos/internações, fornece a seguinte tabela: ↓ maior p/ menor UF SP PR MG RS RJ GO SC PB PE CE PA ES BA RN MS AL MT RO AM SE MA PI DF APAC (R$) AIH (R$) 2.370.553,23 1.224.205,53 426.512,35 877.827,75 178.486,83 1.055.296,03 428.687,32 722.463,69 386.937,75 715.278,24 117.052,77 978.104,12 211.840,15 684.917,79 57.975,87 590.377,36 428.512,17 162.743,26 150.131,51 255.640,89 2.586,76 346.949,15 146.863,87 163.800,44 66.981,35 215.589,68 53.636,07 215.758,42 101.148,73 155.116,22 14.809,29 201.779,00 89.562,00 120.671,05 205.153,21 8.133,50 60.323,56 5.683,83 47.762,75 15.501,07 34.122,68 4.392,06 43.319,22 12.770,58 34.125,70 Total (R$) 3.594.758,76 1.304.340,10 1.233.782,86 1.151.151,01 1.102.215,99 1.095.156,89 896.757,94 648.353,23 591.255,43 405.772,40 349.535,91 310.664,31 282.571,03 269.394,49 256.264,95 216.588,29 210.233,05 205.153,21 68.457,06 53.446,58 49.623,75 47.711,28 46.896,28 % Total 24,9% 9,1% 8,6% 8,0% 7,6% 7,6% 6,2% 4,5% 4,1% 2,8% 2,4% 2,2% 2,0% 1,9% 1,8% 1,5% 1,5% 1,4% 0,5% 0,4% 0,3% 0,3% 0,3% % Acum. 24,9% 34,0% 42,6% 50,5% 58,2% 65,8% 72,0% 76,5% 80,6% 83,4% 85,9% 88,0% 90,0% 91,8% 93,6% 95,1% 96,6% 98,0% 98,5% 98,9% 99,2% 99,5% 99,9% 6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO AP TO Total geral 2.458,88 988,15 TC 022.619/2010-0 17.567,53 20.026,41 988,15 0,1% 0,0% 100,0% 100,0% 5.487.359,30 8.923.740,06 14.411.099,36 Tabela 5 - Curva ABC por UF - despesas com Apac e AIH. Fonte: base de dados do SIA (de 01/01/2008 a 30/04/2010) e SIH (de 01/06/2007 a 31/12/2009) e Sisobi. 27. Os casos de risco identificados apresentam montantes faturados contra o SUS de R$ 5,5 milhões, para Apac, e R$ 8,9 milhões, para AIH, resultando no valor total de R$ 14,4 milhões. 28. Tendo sido realizado teste piloto de auditoria na Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza - CE e auditoria nas Secretarias Municipais de Saúde de Aparecida de Goiânia - GO, Belém - PA e Campina Grande - PB e Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco, o volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 1.772.447,45, sendo: Secretaria de Saúde Fortaleza - CE Aparecida de Goiânia - GO Belém - PA Campina Grande - PB Pernambuco Total AIH 113.359,79 659.103,55 315.682,23 265.571,57 35.512,39 1.389.229,53 Apac 59.148,43 324.069,49 383.217,92 Total 172.508,22 659.103,55 315.682,23 265.571,57 359.581,88 1.772.447,45 Tabela6 - Desdobramento do volume de recursos fiscalizados. Fonte: base de dados do SIA (de 01/01/2008 a 30/04/2010) e SIH (de 01/06/2007 a 31/12/2009) e Sisobi. 2.8. BENEFÍCIOS ESTIMADOS DA FISCALIZAÇÃO 29. Estima-se que o benefício potencial quantificável decorrente desta fiscalização é de R$ 347.193,33. Sendo R$ 42.250,07 relativos ao pagamento de Apac pela Secretaria Municipal de Fortaleza - CE ao Centro Regional Integrado de Oncologia (Crio) e R$ 304.943,26 relativo ao pagamento de Apac pela Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco ao Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira (IMIP). 30. Além disso, observa-se que os encaminhamentos propostos ao final desse trabalho atingem mais municípios do que aqueles efetivamente auditados. Assim, haverá um benefício potencial adicional, que não é possível quantificar neste momento. 31. Outros benefícios não quantificáveis incluem: melhorias na forma de atuação das secretarias de saúde, ao implementar mecanismos de controle mais eficazes para evitar distorções nas informações de produção de serviços de saúde; e melhorias nos sistemas de informação do SUS. 3. ACHADOS DE AUDITORIA 3.1. ALTERAÇÃO DAS DATAS DE INÍCIO E FINAL DE INTERNAÇÃO NAS AIH 3.1.1. Situação Encontrada 33. Foram identificados 216 casos em que os estabelecimentos de saúde não registraram as datas reais de início e final da internação no documento de Autorização de Internação Hospitalar. 34. Segundo o “Manual do Sistema de Informação Hospitalar - Módulo II - Sisaih01.exe Operação do sistema - Entrada ou captação de dados da AIH (para uso do prestador / hospital)” (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2008, p. 15 - 22), na apresentação da AIH é obrigatório o preenchimento de uma série de dados no sistema SIH, dentre eles: “DATA DA INTERNAÇÃO - Preencher com a data da internação do paciente que está no laudo no formato dd/mm/aaaa. Esta data não pode ser maior que o mês de apresentação. 7 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 022.619/2010-0 DATA DA SAÍDA - Preencher com a data em que o paciente teve alta hospitalar. Esta data não pode ser anterior a data da internação ou da data de nascimento.” (grifos nossos) 35. De acordo com este mesmo manual (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2008, p. 32 - 33), sabe-se também que uma AIH que já foi inserida no sistema de informações do estabelecimento e apresentada ao gestor, tendo sido bloqueada ou rejeitada, pode ser corrigida pelo estabelecimento de saúde para reapresentação. 36. Entretanto, conforme o Manual do SIH (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2010, p. 13): “4.6.1 Validade da AIH A validade da AIH segue a seguinte sistemática: Reapresentação de AIH: Uma AIH apresentada e rejeitada dentro dos 04 meses de validade podendo ser reapresentada até o 6º mês a contar do mês de alta do paciente. Apresentação de AIH: AIH apresentada com mais de 04 (quatro) meses do mês da alta, será rejeitada em definitivo.” (grifos nossos) 37. Assim, segundo os manuais, após o hospital fazer a solicitação da internação e obter a autorização por parte do gestor da Secretaria de Saúde, o procedimento aprovado é realizado pelo estabelecimento, que então registra os dados da AIH no sistema informatizado e a apresenta para cobrança. A AIH deve ser apresentada até quatro meses, contados a partir do mês em que o paciente recebeu alta, sendo rejeitada em definitivo caso não seja cumprido o prazo. 38. O sistema SIH faz críticas aos dados da AIH apresentada e, caso seja identificada alguma inconsistência, rejeita a cobrança da AIH. 39. Quando ocorre a rejeição de uma AIH pelo sistema, o estabelecimento pode corrigir as inconsistências identificadas para reapresentá-la novamente para cobrança. É possível a ocorrência de novas rejeições, de forma que o estabelecimento pode continuar corrigindo as inconsistências e reapresentando a mesma AIH para a cobrança até o sexto mês desde o mês de alta do paciente. 40. Foi verificado que, para realizar a cobrança da AIH, alguns dos hospitais fiscalizados mantêm o número original da AIH autorizada pelo gestor, mas alteram as datas de internação e saída - o que não é criticado pelo sistema - e apresentam pela primeira vez ou reapresentam a AIH até ela ser aceita pelo sistema e consequentemente paga. 41. Ressalta-se que, para confirmar a inserção de datas de internação diferentes das datas reais, é necessário confrontar os dados do prontuário do paciente com os dados do espelho da AIH. 42. Essa ocorrência de mudança das datas de início e fim da AIH foi detectada nesta auditoria porque os casos analisados enfocavam pacientes que foram a óbito em algum momento (durante o período original de início e fim da AIH ou após o fim da AIH) e a data real da internação foi alterada para outra posterior à sua morte. 43. Esses casos só foram identificados porque houve a morte do paciente, mas é possível inferir que os estabelecimentos que costumam realizar a alteração de datas nesses casos possivelmente realizem essa alteração para o caso de pacientes que não vieram a óbito. Assim, acredita-se que existem outros casos em que as datas da AIH também foram alteradas, mas como não houve óbito, não foram identificados nos cruzamentos de dados realizados e não entraram no escopo desta auditoria. 44. Ressalte-se que o manual “Orientações Técnicas sobre Auditoria na Assistência Ambulatorial e Hospitalar no SUS” (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2005, p. 127 - 128) esclarece a responsabilização dos gestores quanto à veracidade das informações das AIH: 8 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 022.619/2010-0 “d.1 - A direção do hospital responderá civil e criminalmente pelas informações contidas nos meios magnéticos que possam gerar pagamentos indevidos, além das penalidades administrativas previstas para o hospital, cabendo ao gestor do SUS adotar as medidas para o cumprimento deste item (art. 5.º da PT MS/SAS n.º 134, de 22/8/94). d.2 - A Portaria MS/SAS n.º 54, de 20/3/96, em seu item 7.º estabelece: O órgão emissor de AIH e os médicos autorizadores de sua emissão, bem como o gestor, respondem legal e administrativamente, pela veracidade das informações contidas no quadro I da AIH (Órgão Emissor).” 45. Nessa auditoria foram identificados tanto estabelecimentos de saúde que alteravam as datas de internação na primeira apresentação da AIH, como também na reapresentação das AIH. Para cada estabelecimento de saúde auditado em que foi encontrada essa irregularidade, será feita descrição da situação nele encontrada. 46. Deve-se frisar que a inserção de dados inverídicos na AIH distorce a realidade de saúde associada ao estabelecimento e, a depender da frequência com que isso ocorre e em que escala, pode vir a prejudicar o dimensionamento da situação epidemiológica local, comprometendo o planejamento das ações de saúde e os estudos relacionados à epidemiologia. 47. Além disso, essa situação gera um quadro de incerteza sobre a regularidade dos procedimentos e respectivos pagamentos do SIH, uma vez que não é possível, a partir da análise dos dados do sistema, identificar com segurança situações indicativas de fraude, nas quais há a cobrança de procedimentos não realizados. Hospital Batista Memorial de Fortaleza - CE 48. Nesse estabelecimento de saúde, foram encontradas 10 (dez) AIH com datas de internação alteradas em comparação às datas reais de atendimento registradas nos prontuários dos pacientes, o que corresponde a 67% das AIH analisadas nesse hospital. O Hospital Batista Memorial, devido às sucessivas rejeições e reapresentações de uma determinada AIH, costuma perder o prazo de cobrança de até o 6º mês de alta do paciente. Para continuar a cobrança, ele mantém o número original da AIH já autorizada pelo gestor, mas posterga as datas de início e final de internação, reapresentando a AIH até que seja aceita pelo sistema e consequentemente paga. Deve-se ressaltar que o sistema SIH pode rejeitar o pagamento da AIH por vários motivos. Nesse hospital, foram identificadas diferentes causas de rejeição, mas é interessante descrever duas das situações encontradas: 48.1. O hospital procura cobrar mais serviços de saúde que as portarias do SUS permitem. Por exemplo: o estabelecimento apresentou a AIH n° 2308100799191 pela primeira vez em 09/2008 e cobrou serviços no valor total de R$ 10.955,69, referentes à internação que se iniciou em 26/03/2008 e terminou em 31/03/2008, sendo que essas datas correspondem às datas identificadas nos documentos que constam do prontuário do paciente. Esta AIH foi rejeitada em sua primeira apresentação, tendo recebido as seguintes críticas do sistema SIH: uma ocorrência de “quantidade de cirurgias superior ao permitido” e duas ocorrências de “procedimento realizado incompatível com cirurgia relacionada” (anexo 1, volume 1, fls. 74/75). A AIH foi reapresentada em 10/2008 com modificações no valor total dos serviços (R$ 4.468,05) e no período de internação (de 26/08/2008 a 31/08/2008), sendo então aceita pelo sistema e paga pela Secretaria de Saúde. 48.2. O hospital está com o cadastro no CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde) desatualizado. Por exemplo: ele apresentou a AIH n° 2308100127729 pela primeira vez em 02/2008 e cobrou serviços no valor total de R$ 708,17, referente à internação que iniciou em 10/01/2008 e terminou em 15/01/2008, sendo que essas datas correspondem às datas identificadas nos documentos que constam do prontuário do paciente. Esta AIH foi rejeitada em sua primeira apresentação, tendo recebido as seguintes críticas do sistema SIH: uma ocorrência de “procedimento realizado exige habilitação”, uma ocorrência de “profissional autônomo não cadastrado” e uma 9 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 022.619/2010-0 ocorrência de “hospital não possui leitos de UTI III adulto” (anexo 1, volume 1, fl. 102). A AIH foi reapresentada em 03/2008 e 04/2008 com o mesmo período de internação, sendo rejeitada por outros motivos. O hospital reapresentou a AIH em estudo novamente em 12/2008 e 01/2009, já com período de internação alterado para 10/10/2008 a 15/10/2008. Nesta última reapresentação, ele logrou receber R$ 839,98 da Secretaria de Saúde. Hospital João XXIII (Sistema de Assistência Social e de Saúde - SAS) de Campina Grande – PB 49. Nesse estabelecimento de saúde, foram encontradas 67 (sessenta e sete) AIH com datas de internação alteradas em comparação às datas reais de atendimento registradas nos prontuários dos pacientes, o que corresponde a 78% das AIH selecionadas para auditoria nesse hospital. Ressalta-se que, no caso do Hospital João XXIII, a alteração das datas de início e final de internação ocorria no registro inicial dos dados da AIH apresentada. 50. Questionados a respeito dessa situação, a direção do hospital e os responsáveis pelo faturamento alegaram que, em determinados períodos, o valor total das AIH a serem cobradas ultrapassa o teto financeiro do hospital. Para que o hospital pudesse receber os valores referentes às AIH que ultrapassaram o teto financeiro, posterga-se a cobrança e efetua-se a alteração das datas de inicio e fim da internação, evitando-se a perda dessas AIH pelo decurso do prazo de cobrança. Além disso, foi dito que o estabelecimento fatura primeiro as AIH mais caras, geralmente as de alta complexidade; as demais AIH vão formando uma espécie de “estoque”, para ser apresentado em cobrança futura. 51. Apesar de os argumentos apresentados pelos gestores indicarem a existência de outras questões problemáticas relativas à sistemática de remuneração dos serviços de saúde, ressalta-se que a alteração das datas reais de internação, quando do preenchimento dos campos da AIH, constitui-se em ato irregular, contrariando os termos do art. 1º, da Portaria nº 25, do Ministério da Saúde, de 27/01/2000, além de infringir o art. 172, do Código Penal. 52. A alteração de dados dos sistemas de informações hospitalares do SUS, além de revelar-se conduta irregular do ponto de vista jurídico, resulta na produção de informações distorcidas, que irão prejudicar o planejamento das políticas de saúde, bem como o planejamento das ações de auditoria na área. Hospital São Silvestre de Aparecida de Goiânia – GO 53. Nesse estabelecimento de saúde, foram encontradas 92 (noventa e dois) AIH com datas de internação alteradas em comparação às datas reais de atendimento registradas nos prontuários dos pacientes, o que corresponde a 96% das AIH analisadas nesse hospital. Ressalta-se que, no caso do Hospital São Silvestre, a alteração das datas de início e final de internação ocorria no registro inicial dos dados da AIH apresentada para cobrança. 54. Em resposta ao questionamento realizado pela equipe de auditoria quanto a essa situação, os profissionais de faturamento do Hospital São Silvestre informaram que, no período relativo aos dados analisados na presente auditoria, a quantidade de leitos efetivamente disponibilizada pelo hospital ao SUS era superior ao número autorizado, conforme o cadastro no sistema CNES. No intuito de aproveitar a capacidade instalada e melhorar o atendimento à população, o hospital realizou internações do SUS nos leitos ainda não autorizados. Para evitar que a cobrança de tais internações fosse rejeitada pelo critério da quantidade de leitos autorizados, o hospital efetuou alterações nas datas de início e fim da internação nas AIH, que puderam assim ser faturadas posteriormente. 55. Embora se possa reconhecer a boa intenção do hospital em prestar o melhor atendimento possível à população, entende-se que as informações do cadastro CNES devem guardar fidelidade à realidade vivenciada no estabelecimento, a fim de evitar a realização de manobras da informação para suprir deficiências nos dados cadastrais. 10 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 022.619/2010-0 56. Além disso, como já mencionado no caso do Hospital João XXIII, a alteração de dados dos sistemas de informações hospitalares do SUS revela-se conduta irregular do ponto de vista jurídico, contrariando os termos do art. 1º, da Portaria nº 25, do Ministério da Saúde, de 27/01/2000 e infringindo o art. 172, do Código Penal. Esta situação também ocasiona a produção de informações distorcidas, que irão prejudicar o planejamento das políticas de saúde, bem como o planejamento das ações de auditoria na área. 57. Vale ressaltar que, por meio do Ofício de requisição nº 11-895/2010, de 15/10/2010 (fl. 47, volume principal), questionou-se o Secretário Municipal de Saúde a respeito da situação encontrada no Hospital São Silvestre. No entanto, até o momento, não foi apresentada resposta a esse ofício. Hospital D. Luiz I de Belém – PA 58. Nesse estabelecimento de saúde, foram encontradas 48 (quarenta e oito) AIH com datas de internação alteradas em comparação às datas reais de atendimento registradas nos prontuários dos pacientes, o que corresponde a 92% das AIH analisadas nesse hospital. Ressalta-se que, no caso do Hospital D. Luiz I, a alteração das datas de início e final de internação e saída ocorria no registro inicial dos dados da AIH apresentada para cobrança. 59. Questionada a respeito dessa situação, a Administração do hospital não soube esclarecer precisamente os motivos para essas alterações e informou terem ocorrido problemas operacionais quando do registro das AIH. Diante disso, foi encaminhado, via fax, em 22/10/2010, o Ofício de Requisição nº 12-895/2010 (fl. 56, volume principal), ao Secretário Municipal de Saúde do Município de Belém - PA, solicitando esclarecimentos a respeito da situação encontrada no Hospital D. Luiz I. Em resposta, por meio do Ofício nº 2629/2010-GABS/SESMA (fl. 58, volume principal), o Secretário Municipal de Saúde informa que a Secretaria, por meio de sistema a ser implantado, pretende evitar distorções semelhantes às encontradas, como também irá adotar medidas visando à devolução de valores que tenham sido recebidos indevidamente. 60. Vale noticiar também que, nos casos das AIH 1508101599500 (R$ 7.471,37) e 1509101661122 (R$ 6.606,33), além das alterações das datas de internação na AIH, observou-se que essas duas AIH são relativas ao mesmo paciente, possuem o mesmo período de internação e o mesmo procedimento principal realizado, o que pode evidenciar a cobrança em duplicado para o mesmo procedimento. Além disso, na AIH 1508101863587 (R$ 2.383,07), também referente a esse paciente, além das alterações de datas, não foram encontrados registros no prontuário para a cobrança de 62 diárias de permanência a maior. 3.1.2. Objetos nos quais o achado foi constatado 61. A listagem dos casos encontrados de alteração das datas de início e final de internação por município e estabelecimento de saúde auditado se encontra no anexo 2 desta instrução. 3.1.3. Critério de Auditoria Manual do Sistema de Informação Hospitalar (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2008, p. 16). Manual do SIH (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2010a, p. 13). Portaria MS/SAS n.º 134, de 22/8/94, art. 5°. Portaria MS/SAS n.º 54, de 20/3/96, art. 7°. Portaria SAS/MS n° 25, de 27/01/00, art. 1°. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, art. 299. 3.1.4. Evidências 11 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 022.619/2010-0 62. As cópias dos dados dos pacientes do Hospital Batista Memorial (Fortaleza - CE) se encontram no anexo 1, volume 1, fls. 53 a 246A e os papéis de trabalho referentes a esses casos se encontram no anexo 1, volume 4, fls. 370 a 427. 63. As cópias dos dados dos pacientes do Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira (Recife - PE) se encontram no anexo 4, volume principal e volume 1, fls. 01 a 377. 64. As cópias dos dados dos pacientes do Sistema de Assistência Social e de Saúde - SAS (Campina Grande - PB) se encontram no anexo 5, volume principal e volume 1, fls. 01 a 266. 65. As cópias dos dados dos pacientes do Hospital São Silvestre (Aparecida de Goiânia - GO) se encontram no anexo 2, volume principal, volume 1 e volume 2, fls. 01 a 555. 66. As cópias dos dados dos pacientes do Hospital D. Luiz I (Belém - PA) se encontram no anexo 3, volume principal e volume 1, fls. 01 a 369. 3.1.5. Causas 67. As causas identificadas para esse achado estão relacionadas a negligências no processamento das informações das AIH pelo estabelecimento de saúde e pela Secretaria de Saúde responsável. De um lado o estabelecimento prestador de serviços deixa de prestar informações fidedignas no ato da cobrança das AIH. Por outro lado, as auditorias das Secretarias de Saúde não possuem mecanismos de controle suficientes para fiscalizar a veracidade das informações apresentadas. 68. No caso de alterações ocorridas na reapresentação das AIH, aponta-se também como causa a ausência de crítica no sistema SIH, permitindo a alteração nas datas de internação. 3.1.6. Conclusão 69. Apesar de o cruzamento de dados realizado entre o sistema SIH e Sisobi ter apontado o pagamento de procedimentos realizados após o óbito dos pacientes, a análise dos prontuários não apontou a existência de fraudes pela não prestação de serviços, mas sim a realização de serviços em datas diferentes das que constam na AIH, conforme relatado no item 3.1.1 deste relatório. 70. Ressalta-se que foram encontrados, em alguns casos pontuais, nos hospitais Batista Memorial de Fortaleza - CE e D. Luiz I de Belém - PA, indícios de cobranças indevidas (cobranças a maior). 3.1.7. Propostas de Encaminhamento 71. Serão propostas medidas com o objetivo de evitar a ocorrência de alteração de datas de internação na AIH: orientação e alerta aos gestores de saúde por meio do Ministério da Saúde - MS; alerta às Secretarias de Saúde auditadas; e determinação à Secretaria de Atenção à Saúde do MS SAS/MS e ao Departamento de Informática do SUS - Datasus visando melhorias no sistema SIH. 72. Nos casos pontuais de indícios de cobrança a maior, será proposta determinação de apuração desses casos pelas respectivas Secretarias de Saúde com o objetivo de que sejam devolvidos aos cofres públicos eventuais recursos recebidos indevidamente pelo estabelecimento prestador do serviço de saúde. 3.2. COBRANÇA INDEVIDA DE APAC 3.2.1. Situação Encontrada 73. Foram identificados 118 casos em que os estabelecimentos de saúde fizeram solicitações de Apac após a data de óbito dos pacientes. Analisados os prontuários desses pacientes, não foram encontrados registros de realização dos procedimentos médicos nos períodos de validade dessas 12 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 022.619/2010-0 Apac, períodos esse posteriores à morte dos pacientes. Entretanto, as Apac foram cobradas por esses estabelecimentos e pagas pelas Secretarias de Saúde correspondentes. 74. Segundo o “Manual Técnico Operacional SIA/SUS - Sistema de Informações Ambulatoriais” (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2010b, p. 14 - 15), o fluxo resumido do atendimento que exige autorização é: “(a) O usuário necessita de atendimentos que exigem autorização prévia, neste caso, o profissional responsável pelo usuário emite o Laudo de Solicitação/Autorização de Procedimentos Ambulatoriais; (b) O usuário é encaminhado ao órgão autorizador, juntamente com as duas vias do Laudo, solicitando o número da autorização (APAC). O órgão autorizador verifica se o Laudo está corretamente preenchido e se a solicitação procede. (c) Quando o procedimento é autorizado, o autorizador registra o nº da APAC, sua data de validade e o nome do estabelecimento de saúde onde será realizado o atendimento. (d) O estabelecimento de saúde presta o devido atendimento aos usuários e posteriormente utilizando o aplicativo APAC-Mag efetua o registro de todos os atendimentos autorizados e prestados aos usuários. (e) O estabelecimento de saúde encaminha as informações registradas no APAC-Mag à Secretaria Estadual ou Municipal de Saúde, dependendo da gestão do estabelecimento, para serem processadas pelo SIA. Após o processamento e análise da produção ambulatorial, o gestor deve encaminhar em meio magnético dois arquivos: (f) Um arquivo com valores brutos para o Setor Financeiro avaliar, calcular descontos e efetuar pagamentos aos prestadores de serviço ao SUS. (g) Um arquivo com informações para a base de dados do SIA para o DATASUS/SE/MS/RJ, para alimentação do Banco de Dados Nacional. (h) Compete ao DATASUS efetuar a validação do banco de dados e disseminar as informações da produção ambulatorial por meio dos programas TABWIN e TABNET. (i) O SIA emite uma série de relatórios que possibilitam auxiliar os gestores no desenvolvimento das ações de planejamento, programação, regulação, avaliação, controle e auditoria, objetivando a melhoria da qualidade do atendimento prestado a sua população.” (grifos nossos) 75. Esse mesmo manual (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2010b, p. 42) define e detalha o laudo emitido pelo profissional responsável pelo paciente para solicitar o procedimento ambulatorial: “O Laudo é o documento que justifica, perante o órgão autorizador, a solicitação de procedimentos que prescindem de autorização prévia. Esse documento contém dados de identificação do usuário, do profissional que solicitou o procedimento e do autorizador. Tem campos para descrever as condições que justificam a solicitação do procedimento, resultados de exames complementares, dados complementares específicos de (oncologia, quimioterapia, radioterapia, nefrologias e acompanhamento pós-cirurgia bariátrica), a hipótese diagnóstica inicial e/ou o diagnóstico definitivo, assim como o código e o nome do estabelecimento de saúde executor. (...) O Laudo deve ser preenchido em duas vias pelo profissional responsável pelo atendimento de forma legível e sem abreviaturas. A primeira via é enviada ao órgão Gestor Local para autorizar a emissão da APAC e a segunda via é anexada ao prontuário do usuário.” 76. A maioria dos casos estudados diz respeito a tratamentos contínuos de oncologia (quimioterapia, radioterapia e hormonioterapia), em que os pacientes recebem o tratamento por um 13 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 022.619/2010-0 longo período (vários meses) e possuem uma sequência de Apac em seu nome. Como se trata de atendimento, o paciente vai ao estabelecimento apenas para receber o tratamento, mas geralmente não permanece internado. No decurso do tratamento pode vir a ocorrer o falecimento do paciente, que geralmente não ocorre no hospital onde ele recebia a assistência médica. Com o óbito do paciente, no entanto, não mais deveriam ser abertas novas Apac ou Apac de continuidade. E, também, terminado o período de validade das Apac e não tendo sido realizados os tratamentos, essas Apac teriam de ser canceladas. 77. A ocorrência de cobrança indevida de Apac foi detectada nesta auditoria porque os casos analisados enfocavam pacientes que foram a óbito antes da data de início da validade da Apac. Esses casos só foram identificados em função da natureza dos cruzamentos de dados realizados, mas é possível que os estabelecimentos também realizem cobranças indevidas para pacientes que abandonam ou finalizam o tratamento, aumentando o número de pagamentos indevidos de Apac. Assim, infere-se que há mais casos com cobrança indevida de tratamentos, mas como não houve óbito, não foram identificados nos cruzamentos de dados realizados e não entraram no escopo desta auditoria. 78. Ressalta-se que o manual “Orientações Técnicas sobre Auditoria na Assistência Ambulatorial e Hospitalar no SUS” (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2005, p. 127 - 128) esclarece a responsabilização dos gestores quanto à veracidade das informações das Apac: “d.1 - A direção do hospital responderá civil e criminalmente pelas informações contidas nos meios magnéticos que possam gerar pagamentos indevidos, além das penalidades administrativas previstas para o hospital, cabendo ao gestor do SUS adotar as medidas para o cumprimento deste item (art. 5.º da PT MS/SAS n.º 134, de 22/8/94).” 79. Além disso, o “Manual de Glosas do Sistema Nacional de Auditoria” (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2004, p. 25 - 26), nos itens 44 e 49, estabelece a glosa total no caso cobrança de tratamentos de quimioterapia e de radioterapia de pessoas já falecidas. 80. Com o objetivo de proporcionar um melhor entendimento a respeito do tratamento de oncologia, foi feita uma descrição sucinta do assunto no Anexo 3, baseada em tópicos retirados do “Manual de Bases Técnicas da Oncologia (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2010c, p. 16 - 17, 25 - 26, 28, 54 - 55, 59), do manual “Orientações Técnicas sobre Auditoria na Assistência Ambulatorial e Hospitalar no SUS” (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2005, p. 95 - 97), e do “Manual de Glosas do Sistema Nacional de Auditoria” (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2004, p. 17 - 28). 81. Diante da situação relatada, será feita a seguir a descrição dos fatos encontrados em cada estabelecimento de saúde auditado. Centro Regional Integrado de Oncologia (Crio) de Fortaleza - CE 82. O Crio é um hospital especializado em tratamento de câncer, no qual foram identificadas 18 (dezoito) Apac cobradas pelo estabelecimento sem que houvesse registros nos prontuários dos pacientes de realização dos procedimentos médicos nos períodos de validade das respectivas Apac. Nesse estabelecimento, foram identificados casos de tratamentos contínuos de quimioterapia e de radioterapia, como, por exemplo: 82.1. O estabelecimento cobrou tratamento de quimioterapia por via oral, embora não houvesse registro de realização desse tratamento no período de validade da Apac. Por exemplo: o hospital realizava tratamento quimioterápico de longa duração no paciente, sendo identificada uma sequência de Apac (2307202385971, 2307204062141, 2308200689157 e 2308201516115) em que há registro de tratamento do paciente com o medicamento xeloda (quimioterápico de via oral na forma de comprimidos) no período de 12/09/2007 a 27/06/2008. O último registro na folha de evolução do paciente, determinando a suspensão da medicação, ocorreu em 18/07/2008. O paciente faleceu em 24/07/2008 (anexo 1, volume 3, fl. 322). A Apac n° 2308202882722 foi solicitada pelo Crio em 14 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 022.619/2010-0 27/08/2008, aprovada em 28/08/2008 e tinha período de validade de 27/08/2008 a 31/10/2008 (não há registro de tratamento realizado neste período), sendo cobrado o procedimento “quimioterapia do adenocarcinoma de cólon estádio IV ou doença recidivada (2ª linha)” pelo valor de 6.672,00 (paciente n° 3 na tabela do anexo 1, volume 3, fl. 316). N° Apac Período de Validade 2307202385971 12/09/2007 a 30/11/2007 2307204062141 14/12/2007 a 31/12/2007 2308200689157 09/01/2008 a 31/03/2008 2308201516115 04/04/2008 a 30/06/2008 2308202882722 27/08/2008 a 31/10/2008 Dia que recebeu medicamento 12/09/2007 03/10/2007 26/10/2007 21/11/2007 14/12/2007 09/01/2008 21/02/2008 14/03/2008 04/04/2008 25/04/2008 16/05/2008 06/06/2008 27/06/2008 Não há registro Tabela 1 - Sequência de Apac e registros de retirada do medicamento no prontuário do paciente. 82.2. O estabelecimento cobrou tratamento de radioterapia, embora não houvesse registro de realização desse tratamento no período de validade da Apac. Por exemplo: o hospital realizava tratamento no paciente, cujo último registro de exame ocorreu em 29/05/2009 e o último registro de relatório de tratamento é de 22/06/2009. O paciente faleceu em 03/07/2009 (anexo 1, volume 3, fl. 364). A Apac n° 2309203136691 foi solicitada pelo Crio em 01/09/2009, aprovada no mesmo dia e tinha período de validade de 01/09/2009 a 30/11/2009, sendo cobrados os seguintes procedimentos: “planejamento simples (por tratamento)”, “radioterapia com acelerador linear de fótons e elétrons (por campo)” e “check film (por mês)” pelo valor total de R$ 419,52 (paciente n° 17 na tabela do anexo 1, volume 3, fl. 316). 83. O Crio foi questionado pela equipe de auditoria sobre a cobrança de Apac após o óbito de pacientes, e este apresentou três justificativas. 83.1. A primeira justificativa foi de que o hospital não toma conhecimento da morte do paciente, que geralmente ocorre fora do estabelecimento. Entretanto, tal justificativa não é razoável, porque mesmo que a Apac tivesse sido solicitada sem a presença do paciente, não foram efetuados os procedimentos do tratamento quimioterápico ou radioterápico, de modo que não poderia haver qualquer cobrança. 83.2. A segunda justificativa apresentada é de que há pacientes que moram no interior do estado e possuem dificuldade para buscar a medicação via oral, de modo que o estabelecimento entrega a medicação antecipadamente para o paciente. Entretanto, essa entrega adiantada de medicamento ao paciente impossibilita seu devido acompanhado pelo médico. 83.3. A terceira justificativa foi de que há remédios de quimioterapia distribuídos a determinado paciente a cada 21 dias, devido ao protocolo de tratamento, o que resulta em prejuízo, porque o hospital só pode realizar uma cobrança por mês enquanto o paciente por vezes recebe a medicação mais de uma vez por mês. Entretanto, tal justificativa não é razoável porque, como pode ser visto no anexo 3, a remuneração do tratamento de quimioterapia prevista cobre o custo mensal do tratamento, independentemente da quantidade de medicamentos entregues. 15 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 022.619/2010-0 83.4. As situações de abertura de Apac após o óbito do paciente configuram-se procedimento irregular de acordo com os normativos do Ministério da Saúde. Consoante o manual “Orientações técnicas sobre aplicação de glosas em auditoria no SUS”, do Ministério da Saúde (2005), casos de cobrança de quimioterapia/radioterapia de pacientes já falecidos justificam a glosa total da Apac e podem inclusive ser enquadrados no art. 172 do Código Penal: “Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990).” Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira (Imip) de Recife/PE 84. Para o Imip, os dados fornecidos pelo SGI/Adplan apontaram um total de 100 Apac, nas quais as datas de início e fim são posteriores ao registro do óbito no Sisobi. 85. Mais de 80% dos procedimentos realizados dentro do universo pesquisado são de tratamentos oncológicos, na sua maioria de quimioterapia (69,35%, considerando-se os casos em que se combinaram quimioterapia com radioterapia ou hormonioterapia). Os casos de hormonioterapia somam 20,97 % (considerando-se também as situações de combinação desse com tratamento de quimioterapia). As demais ocorrências foram: 6 (9,68%) de casos em de entrega de aparelhos de audição; 3 (4,84%) casos de procedimentos relacionados à audição e, por fim, 1 (1,61%) caso de acompanhamento de paciente após realização de transplante. 86. O Imip apresentou justificativas semelhantes às relatadas pelo Crio: entrega antecipada de medicamentos para pacientes que moram no interior do estado que tem dificuldade de acesso e dificuldade que o hospital tem para tomar conhecimento da morte dos pacientes em tratamento de oncologia. 87. Conforme análise acima para o Hospital Crio, as justificativas apresentadas pelo Imip não são suficientes para fundamentar a ocorrência de cobranças de Apac após o óbito do paciente. 88. Em que pesem as dificuldades operacionais mencionadas pelo Imip quanto à entrega de medicamentos aos pacientes e ao controle do acompanhamento dos tratamentos oncológicos realizados, cabe ao próprio hospital buscar as melhorias operacionais e administrativas necessárias à resolução dos problemas, apontados como justificativas para a emissão irregular de Apac. Os problemas apontados não podem justificar condutas indevidas que venham a comprometer a fidedignidade do sistema de faturamento de Apac. 89. O outro ponto a ser mencionado diz respeito aos registros da execução das Apac, realizados nos prontuários médicos analisados no Imip. Pelas informações verificadas, não se pode concluir pela devida realização dos procedimentos a que se referem as Apac abertas após o registro do óbito do paciente. A maioria dos prontuários apresentavam registros precários das atividades relativas ao tratamento realizado pelo hospital, não tendo sido possível identificar um controle sistemático dos serviços prestados aos pacientes. Assim, apesar de o prontuário médico ser o documento apropriado para o atesto da prestação dos serviços prestados pelo hospital, não havia clareza do controle completo do recebimento de medicamentos pelos pacientes ou dos registros hospitalares dos procedimentos realizados. 3.2.2. Objetos nos quais o achado foi constatado 90. A listagem dos casos encontrados de cobrança indevida de Apac por município e estabelecimento de saúde auditado se encontra o anexo 4 desta instrução. 3.2.3. Critério de Auditoria Manual Técnico Operacional SIA/SUS - Sistema de Informações Ambulatoriais (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2010b, p. 14 - 15, 42). 16 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 022.619/2010-0 Manual de Bases Técnicas da Oncologia (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2010c, p. 16 - 17, 25 - 26, 28, 54 - 55, 59). Orientações Técnicas sobre Auditoria na Assistência Ambulatorial e Hospitalar no SUS (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2005, p. 95 - 97). PT MS/SAS n.º 134, de 22/8/94, art. 5º. Manual de Glosas do Sistema Nacional de Auditoria (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2004, p. 17 28). Código Penal, art. 172. 3.2.4. Evidências 91. As cópias dos dados dos pacientes do Centro Regional Integrado de Oncologia (Fortaleza - CE) encontram-se no anexo 1, volume 3, fls. 315 a 369 e os papéis de trabalho referentes a esses casos se encontram no anexo 1, volume 4, fls. 370 a 427. 92. Os papéis de trabalho referentes aos casos encontrados no Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira (Recife - PE) encontram-se no anexo 4, volume principal e volume 1, fls. 01 a 377. 3.2.5. Causas 93. As causas identificadas com relação a esse achado dizem respeito às falhas do hospital nos controles nos tratamentos de oncologia, na medida em que solicita a abertura ou continuação da Apac de paciente que não está comparecendo ao estabelecimento de saúde. 94. Identificou-se também como causa a atuação insuficiente da auditoria local (Secretaria de Saúde responsável), uma vez que essa autoriza a abertura ou continuação de Apac sem as devidas verificações necessárias. 3.2.6. Conclusão 95. Foram confirmadas aberturas de Apac após o óbito do paciente, para as quais não houve comprovação de serviço prestado por parte do estabelecimento de saúde. As justificativas apresentadas pelos hospitais não foram suficientes para elidir as cobranças indevidas constatadas na auditoria. As irregularidades devem-se principalmente a falhas operacionais dos prestadores e à fragilidade da supervisão pela Secretaria de Saúde. 3.2.7. Propostas de Encaminhamento 96. A partir das conclusões do achado, será proposta determinação para que a Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco e a Secretaria Municipal de Fortaleza - CE procedam à apuração em todas as Apac abertas após o registro do óbito do paciente, nos hospitais Imip e Crio, respectivamente, e providencie, se for o caso, o respectivo ressarcimento ou glosa dos recursos pagos indevidamente. 97. Com relação aos demais casos identificados na base de dados, para uma adequada relação de custo benefício do controle, considerou-se viável a realização de uma seleção de sete municípios para os quais será determinada a apuração das Apac questionadas e uma seleção de 24 municípios para os quais será proposta recomendação de apuração das Apac questionadas, conforme explanação abaixo. 98. Contabilizaram-se 185 municípios nos quais houve registro de abertura de Apac após o óbito do paciente. Desse total, foram desconsideradas as Apac em que o procedimento questionado estava relacionado à doação de órgãos, ou seja, para as quais poderia haver justificava para 17 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 022.619/2010-0 procedimento após falecimento do paciente. Restaram então 182 municípios, que compõem o universo de possíveis irregularidades, o que totaliza um valor de R$ 3.823.549,62. 99. A análise desses dados revela que 51% dos recursos envolvidos estão relacionados a sete municípios (São Paulo - SP, Recife - PE, Cabo Frio - RJ, Porto Velho - RO, Cascavel - PR, Carazinho - RS e Cachoeiro de Itapemirim - ES). Devido a maior materialidade dos recursos relacionados a esses municípios, será proposta determinação no sentido de que as Secretarias de Saúde responsáveis realizem apuração em todas as Apac abertas após o registro do óbito do paciente e providencie, se for o caso, o respectivo ressarcimento ou glosa dos recursos pagos indevidamente. 100. Além disso, considerando que a análise dos dados aponta que 31% do montante envolvido estão relacionados a 24 municípios e a materialidade envolvida, será proposta recomendação de apuração das Apac questionadas pelas respectivas Secretarias de Saúde. 101. Dessa forma, as propostas de encaminhamento atingirão 82% dos recursos questionados, bem como todos os municípios cujo valor da soma das Apac é superior a R$ 23.000,00, conforme demonstra a tabela 8 abaixo. UF Município 1 SP São Paulo 2 PE 3 Subtotal % % Acum. 711.369,01 19% 19% Recife 345.838,04 9% 28% RJ Cabo Frio 216.909,91 6% 33% 4 RO Porto Velho 205.153,21 5% 39% 5 PR Cascavel 202.141,72 5% 44% 6 RS Carazinho 141.547,65 4% 48% 7 ES Cachoeiro de Itapemirim 136.399,51 4% 51% 8 PR Campina Grande do Sul 94.070,81 2% 54% 9 SC Itajaí 86.611,50 2% 56% 10 CE Fortaleza 85.288,25 2% 58% 11 SP São José do Rio Preto 84.443,60 2% 60% 12 RS Porto Alegre 82.691,25 2% 63% 13 GO Goiânia 70.432,00 2% 64% 14 RJ Campos dos Goytacazes 66.096,74 2% 66% 15 SC Florianópolis 63.858,73 2% 68% 16 CE Barbalha 58.436,18 2% 69% 17 PB João Pessoa 54.267,35 1% 71% 18 MG Juiz de Fora 53.314,95 1% 72% 19 RJ Rio de Janeiro 41.475,84 1% 73% 20 BA Salvador 35.798,25 1% 74% 21 SP Campinas 31.528,80 1% 75% 22 SP São Bernardo do Campo 30.955,89 1% 76% 23 PR Ivaiporã 30.941,58 1% 77% 24 SP Mogi das Cruzes 29.557,14 1% 77% 25 SP Piracicaba 27.717,27 1% 78% 26 PE Petrolina 26.743,66 1% 79% 27 SP Santos 26.165,51 1% 80% 28 SP Araraquara 24.807,24 1% 80% 29 RN Natal 24.294,32 1% 81% 30 MG Montes Claros 23.716,12 1% 81% 18 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 31 PR Curitiba ... 182 TOTAL TC 022.619/2010-0 23.691,04 1% 82% ... ... ... 3.823.549,62 Tabela 2 - Soma de Apac com registro após o óbito, por município. Fonte: SIA e Sisobi. 102. Será proposta, também, determinação ao Ministério da Saúde para que oriente os gestores de saúde a coibir a ocorrência de cobranças irregulares de Apac abertas após o óbito dos pacientes e a reforçar as estruturas locais de auditoria na saúde, bem como que alerte os gestores a respeito da responsabilização por parte deste Tribunal quando da identificação da dessa irregularidade. 103. Além disso, será proposto à Secretaria de Atenção à Saúde do MS - SAS/MS e ao Datasus que avaliem a possibilidade de inserção de críticas no SIA que impeçam a cobrança de Apac abertas após o óbito do paciente. 4. CONCLUSÃO 104. A presente auditoria buscou verificar se procedimentos ambulatoriais e hospitalares selecionados por apresentarem risco elevado de irregularidade, em função de estarem relacionados a pessoas supostamente já falecidas, foram realmente realizados. A seleção dos casos de risco foi feita a partir do cruzamento de dados de diferentes sistemas oficiais que apontaram a existência de procedimentos e internações posteriores à data de óbito dos pacientes. Nesse cruzamento foram utilizadas informações do Sistema de Informação Ambulatorial - SIA e do Sistema de Informação Hospitalar - SIH, ambos do Ministério da Saúde, e do Sistema Informatizado de Controle de Óbitos Sisobi, mantido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. 105. Na grande maioria das Autorizações de Internação Hospitalar - AIH analisadas, foi confirmada a realização de procedimentos hospitalares, conforme verificado nos prontuários, porém em datas diferentes das reais datas do atendimento. 106. Dessa forma, o registro de datas de internação na AIH diferentes das reais datas do atendimento - registros do prontuário - foi a causa da inconsistência apontada no cruzamento de dados realizado, conforme relatado no item 3.1 deste relatório. 107. A alteração das datas de internação registradas nas AIH, nos casos dos hospitais D. Luiz I (Belém - PA), São Silvestre (Aparecida de Goiânia - GO) e João XXIII (Campina Grande - PB), não foi associada a uma cobrança indevida do hospital por procedimentos não realizados. Ressalta-se, no entanto, que foram encontrados indícios de cobrança indevida em três AIH do hospital D. Luiz I (Belém - PA), a qual não foi provocada pela alteração de datas. 108. No caso do Hospital Batista Memorial de Fortaleza - CE, além da alteração das datas de internação, que ocorreu na reapresentação de AIH anteriormente rejeitadas, foram encontrados indícios de cobranças indevidas, uma vez que, na reapresentação da AIH, ocorria também a alteração dos procedimentos realizados, com mudança significativa no valor total cobrado. 109. Vale ressaltar que, independentemente da existência de cobrança indevida, a inserção de dados inverídicos na AIH, no caso presente, de datas de internação e/ou de óbito, provoca distorções dos dados presentes no SIH, sendo que esse sistema é utilizado como fonte para o planejamento e gerenciamento das políticas de saúde, inclusive para a programação financeira. 110. Importante destacar também que o registro de datas de internação na AIH em desconformidade com a real data de atendimento só foi detectado no presente trabalho porque o paciente faleceu em momento anterior a data alterada registrada na AIH. A alteração de data de internação de pacientes que não faleceram não foi apontada no cruzamento de dados realizados, uma vez que tal alteração só pode se percebida ao ser realizado o confronto dos dados do prontuário do paciente com os dados registrados na AIH. Assim, infere-se que essa alteração nas datas de 19 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 022.619/2010-0 internação registradas na AIH pode ocorrer em uma quantidade superior à identificada nesta auditoria. 111. Desse modo, serão propostas medidas visando evitar o registro inverídico de datas de internação na AIH: determinação de orientação e alerta aos gestores de saúde, alerta às Secretarias de Saúde auditadas e determinações visando melhorias no sistema SIH. Além disso, no caso em que se detectou indício de cobrança indevida do SUS pelo hospital prestador de serviços de saúde, foi proposta a apuração pela respectiva Secretaria de Saúde, a fim de que sejam devolvidos aos cofres públicos eventuais recursos recebidos indevidamente pelo estabelecimento. 112. Em relação aos procedimentos de alta e média complexidade objetos de Apac emitidas após o óbito do paciente, observaram-se cobranças indevidas, sobretudo nos casos de tratamento oncológico, nos hospitais Crio (Fortaleza - CE) e Imip (Recife - PE), consoante exposto no item 3.2. 113. Assim, constarão da proposta de encaminhamento determinações à Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza e à Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco, com relação aos dois hospitais objetos de trabalho em campo. Em relação às demais secretarias cujos dados apontaram maior materialidade, será proposta determinação ou recomendação de apuração das Apac questionadas, conforme explicado no item 3.2.7 deste relatório. Também será proposta determinação ao Ministério da Saúde para que oriente os gestores de saúde a coibir a ocorrência de cobranças irregulares de Apac abertas após o óbito dos pacientes e a reforçar as estruturas locais de auditoria na saúde, bem como que alerte os gestores a respeito da responsabilização por parte deste Tribunal quando da identificação da dessa irregularidade. 114. Além disso, será proposto à Secretaria de Atenção à Saúde do MS - SAS/MS e ao Datasus que avaliem a possibilidade de inserção de críticas no SIA que impeçam a cobrança de Apac abertas após o óbito do paciente. 5. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 115. Determinar à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde - SAS/MS e ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - Datasus que, em conjunto: 115.1. garantam o funcionamento de mecanismo de crítica no Sistema de Informação Hospitalar - SIH que impeça a alteração nas datas de internação (datas de entrada e saída) quando da reapresentação de Autorização de Internação Hospitalar - AIH, considerando que a data de internação e a data de saída constante nesse sistema deve corresponder a real data do atendimento, conforme o disposto no artigo 1º da Portaria da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde - SAS/MS nº 25, de 27 de janeiro de 2000, e no Manual do Sistema de Informação Hospitalar Módulo II - Sisaih01.exe - Operação do sistema - Entrada ou captação de dados da AIH (para uso do prestador / hospital), consoante relatado no item 3.1 deste relatório; 115.2. avaliem a possibilidade de incluir crítica no Sistema de Informação Hospitalar SIH que impeça a cobrança de AIH em que há período de internação (data de internação e data de saída) posterior a data de óbito do paciente, utilizando, para tanto, sistemas de informações oficiais como o SIM e o Sisobi, consoante exposto no item 3.1 deste relatório. 115.3. avaliem a possibilidade de crítica no Sistema de Informação Ambulatorial - SIA que impeça a abertura de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo APAC com data de início posterior a data de óbito do paciente, utilizando, para tanto, sistemas de informações oficiais como o SIM e o Sisobi, consoante exposto no item 3.2 deste relatório. 115.4. apresente a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte), informações a respeito das providências tomadas para o cumprimento da determinações propostas nos itens anteriores. 116. Determinar a Secretaria Municipal de Fortaleza que: 20 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 022.619/2010-0 116.1. realize apuração nas Autorizações de Internação Hospitalar – AIH, identificadas no Anexo 2 - Objetos nos quais foi constatado o achado “alteração das datas de início e final de internação nas AIH” - tabela “Hospital Batista Memorial de Fortaleza – CE”, e em seus respectivos prontuários, e providencie, se for o caso, o respectivo ressarcimento e/ou glosa dos recursos pagos indevidamente ao hospital prestador do serviço das AIH listadas, considerando que auditoria realizada por este Tribunal em recursos transferidos do Fundo Nacional de Saúde detectou indícios de cobrança indevida de procedimentos constantes nessas AIH, conforme exposto no item 3.1 deste relatório. 116.2. apresente a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o resultado das medidas tomadas para o cumprimento da determinação proposta no item anterior, incluindo informações a respeito da situação encontrada em cada AIH e das medidas adotadas para o saneamento das irregularidades encontradas. 116.3. realize apuração em todas as Autorizações de Procedimento de Alta / Média Complexidade - Apac abertas após o registro do óbito do paciente identificadas na tabela “Centro Regional Integrado de Oncologia (Crio) de Fortaleza-CE” do Anexo 4 - Objetos nos quais foi constatado o achado “Cobrança indevida de Apac’s” e providencie, se for o caso, o respectivo ressarcimento e/ou glosa dos recursos pagos indevidamente ao hospital prestador do serviço das Apac listadas, considerando que auditoria realizada por este Tribunal em recursos transferidos do Fundo Nacional de Saúde detectou indícios de cobrança indevida de procedimentos constantes nessas Apac, conforme exposto no item 3.2 deste relatório. 116.4. apresente a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o resultado das medidas tomadas para o cumprimento da determinação proposta no item anterior, incluindo informações a respeito da situação encontrada em cada Apac e das medidas adotadas para o saneamento das irregularidades encontradas. 117. Determinar a Secretaria Municipal de Belém que: 117.1. realize apuração nas Autorizações de Internação Hospitalar - AIH de nº 1508101599500, 1509101661122 e 1508101863587 e em seus respectivos prontuários, e providencie, se for o caso, o respectivo ressarcimento e/ou glosa dos recursos pagos indevidamente ao hospital prestador do serviço das AIH mencionadas, considerando que auditoria realizada por este Tribunal em recursos transferidos do Fundo Nacional de Saúde detectou indícios de cobrança indevida de procedimentos constantes nessas AIH, conforme exposto no item 3.1 deste relatório. 117.2. apresente a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o resultado das medidas tomadas para o cumprimento da determinação proposta no item anterior, incluindo informações a respeito da situação encontrada em cada AIH e das medidas adotadas para o saneamento das irregularidades encontradas. 118. Determinar à Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco que: 118.1. realize apuração em todas as Autorizações de Procedimento de Alta / Média Complexidade - Apac abertas após o registro do óbito do paciente, identificadas na tabela “Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira (IMIP) de Recife/PE” do Anexo 4 - Objetos nos quais foi constatado o achado “Cobrança indevida de Apac’s”, e providencie, se for o caso, o respectivo ressarcimento e/ou glosa dos recursos pagos indevidamente ao hospital prestador do serviço das Apac listadas, considerando que auditoria realizada por este Tribunal em recursos transferidos do Fundo Nacional de Saúde detectou indícios de cobrança indevida de procedimentos constantes nessas Apac, conforme exposto no item 3.2 deste relatório. 118.2. apresente a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o resultado das medidas tomadas para o cumprimento da determinação proposta no item anterior, incluindo 21 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 022.619/2010-0 informações a respeito da situação encontrada em cada Apac e das medidas adotadas para o saneamento das irregularidades encontradas. 119. Determinar às Secretarias de Saúde dos municípios de São Paulo - SP, Recife - PE, Cabo Frio - RJ, Porto Velho - RO, Cascavel - PR, Carazinho - RS e Cachoeiro de Itapemirim - ES, em conjunto com as Secretarias Estaduais de Saúde, nos casos em que a responsabilidade sobre o estabelecimento de saúde é dupla (gestão estadual e municipal), que: 119.1. realizem apuração nas Autorizações de Procedimento de Alta / Média Complexidade - Apac abertas após o registro do óbito do paciente relativas à “Tabela 8 - Soma de Apac com registro após o óbito, por município” deste relatório e providenciem, se for o caso, o respectivo ressarcimento e/ou glosa dos recursos pagos indevidamente ao hospital prestador do serviço das Apac listadas, considerando que auditoria realizada por este Tribunal em recursos transferidos do Fundo Nacional de Saúde detectou indícios de cobrança indevida de procedimentos constantes nessas Apac, conforme exposto no item 3.2 deste relatório. 119.2. apresentem a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o resultado da apuração realizada e as medidas adotadas para o saneamento das irregularidades encontradas. 120. Determinar às Secretarias de Saúde dos estados de São Paulo, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rondônia, Paraná e Espírito Santo, em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde, nos casos em que a responsabilidade sobre o estabelecimento de saúde é dupla (gestão estadual e municipal), que: 120.1. realizem apuração nas Autorizações de Procedimento de Alta / Média Complexidade - Apac abertas após o registro do óbito do paciente relativas à “Tabela 8 - Soma de Apac com registro após o óbito, por município” deste relatório e providenciem, se for o caso, o respectivo ressarcimento e/ou glosa dos recursos pagos indevidamente ao hospital prestador do serviço das Apac listadas, considerando que auditoria realizada por este Tribunal em recursos transferidos do Fundo Nacional de Saúde detectou indícios de cobrança indevida de procedimentos constantes nessas Apac, conforme exposto no item 3.2 deste relatório. 120.2. apresentem a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o resultado da apuração realizada e as medidas adotadas para o saneamento das irregularidades encontradas. 121. Recomendar às Secretarias de Saúde dos municípios de Campina Grande do Sul - PR, Itajaí - SC, Fortaleza - CE, São José do Rio Preto - SP, Porto Alegre - RS, Goiânia - GO, Campos dos Goytacazes - RJ, Florianópolis - SC, Barbalha - CE, João Pessoa - PB, Juiz de Fora - MG, Rio de Janeiro - RJ, Salvador - BA, Campinas - SP, São Bernardo do Campo - SP, Piracicaba - SP, Petrolina - PE, Santos - SP, Araraquara - SP, Natal - RN, Montes Claros - MG, Curitiba - PR, em conjunto com as Secretarias Estaduais de Saúde, nos casos em que a responsabilidade sobre o estabelecimento de saúde é dupla (gestão estadual e municipal), que realizem apuração nas Autorizações de Procedimento de Alta / Média Complexidade - Apac abertas após o registro do óbito dos pacientes relativos à “Tabela 8 - Soma de Apac com registro após o óbito, por município” deste relatório e providenciem, se for o caso, o respectivo ressarcimento e/ou glosa dos recursos pagos indevidamente ao hospital prestador do serviço das Apac listadas, considerando que auditoria realizada por este Tribunal em recursos transferidos do Fundo Nacional de Saúde detectou indícios de cobrança indevida de procedimentos constantes nessas Apac, conforme exposto no item 3.2 deste relatório. 122. Recomendar às Secretaria de Saúde dos estados de Paraná, São Paulo, Santa Catarina, Bahia, Pernambuco, Rio Grande do Norte, em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde, nos casos em que a responsabilidade sobre o estabelecimento de saúde é dupla (gestão estadual e municipal), que realizem apuração nas Autorizações de Procedimento de Alta / Média Complexidade Apac abertas após o registro do óbito dos pacientes relativos à “Tabela 8 - Soma de Apac com 22 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 022.619/2010-0 registro após o óbito, por município” deste relatório e providenciem, se for o caso, o respectivo ressarcimento e/ou glosa dos recursos pagos indevidamente ao hospital prestador do serviço das Apac listadas, considerando que auditoria realizada por este Tribunal em recursos transferidos do Fundo Nacional de Saúde detectou indícios de cobrança indevida de procedimentos constantes nessas Apac, conforme exposto no item 3.2 deste relatório. 123. Determinar ao Ministério da Saúde que: 123.1. oriente os gestores de saúde a coibir a prática de inserção, na Autorização de Internação Hospitalar - AIH, por hospitais prestadores de serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS, de data de internação que não corresponda a real data de atendimento, alertando que tal prática, além de se configurar como ilícito previsto no art. 299 do Código Penal, compromete a qualidade dos dados epidemiológicos registrados nos sistemas do Ministério da Saúde, adotados por todos os entes para planejamento das ações de saúde e respectiva programação financeira. Além disso, a inserção de datas inverídicas de internação nesse documento vai de encontro ao disposto no artigo 1º da Portaria da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde - SAS/MS nº 25, de 27 de janeiro de 2000, e no Manual do Sistema de Informação Hospitalar - Módulo II - Sisaih01.exe - Operação do sistema - Entrada ou captação de dados da AIH (para uso do prestador / hospital), conforme tratado no item 3.1 deste relatório. 123.2. oriente os gestores de saúde a atentarem para a ocorrência de cobranças irregulares de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo - Apac abertas após o óbito dos pacientes, em desconformidade com o art. 172, do código penal, e com as regras consolidadas no manual “Orientações técnicas sobre aplicação de glosas em auditoria no SUS”, do Ministério da Saúde (2005), de forma que promovam, no âmbito de suas competências, as medidas corretivas necessárias ao saneamento do problema identificado, conforme exposto no item 3.2 deste relatório. 123.3. oriente os gestores de saúde a reforçar as estruturas locais de auditoria na saúde, no intuito de melhorar a efetividade das atividades de auditoria sobre as Autorizações de Internação Hospitalar - AIH e Autorizações de Procedimento de Alta / Média Complexidade - APAC, considerando o tratado nos itens 3.1 e 3.2 deste relatório. 123.4. alerte os gestores de saúde que estes poderão vir a ser responsabilizados por este Tribunal caso sejam identificadas as seguintes práticas: inserção, na Autorização de Internação Hospitalar - AIH, por hospitais prestadores de serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS, de data de internação que não corresponda a real data de atendimento; e abertura indevida de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo - Apac após o óbito do paciente, conforme exposto nos itens 3.1 e 3.2 deste relatório; 123.5. apresente a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte), informações a respeito das providências tomadas para o cumprimento da determinações propostas no itens anteriores. 124. Alertar as Secretarias Municipais de Saúde de Aparecida de Goiânia - GO, Belém - PA, Campina Grande - PB e Fortaleza - CE quanto à impropriedade detectada no registro, na Autorização de Internação Hospitalar - AIH, de datas de internação diferentes das reais datas de atendimento, em desconformidade com o artigo 1º da Portaria da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde - SAS/MS nº 25, de 27 de janeiro de 2000, e com o Manual do Sistema de Informação Hospitalar - Módulo II - Sisaih01.exe - Operação do sistema - Entrada ou captação de dados da AIH (para uso do prestador / hospital), conforme tratado no item 3.1 deste relatório. 125. Encaminhar a cópia do Acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentarem, bem como de cópia deste relatório de auditoria: 125.1. ao Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass para que adotem as providências que entenderem cabíveis no âmbito de sua competência; 23 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 022.619/2010-0 125.2. ao Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - Conasems para que adotem as providências que entenderem cabíveis no âmbito de sua competência; 125.3. ao Ministério da Saúde; 125.4. à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde - SAS/MS; 125.5. ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - Datasus; 125.6. às Secretarias de Saúde dos municípios de Aparecida de Goiânia - GO, Araraquara - SP, Barbalha - CE, Belém - PA, Cabo Frio - RJ, Cachoeiro de Itapemirim - ES, Campina Grande - PB, Campina Grande do Sul - PR, Campinas - SP, Campos dos Goytacazes - RJ, Cascavel - PR, Carazinho - RS, Curitiba - PR, Florianópolis - SC, Fortaleza - CE, Goiânia - GO, Itajaí - SC, João Pessoa - PB, Juiz de Fora - MG, Montes Claros - MG, Natal - RN, Petrolina - PE, Piracicaba - SP, Porto Alegre - RS, Porto Velho - RO, Recife - PE, Rio de Janeiro - RJ, Salvador - BA, Santos - SP, São Bernardo do Campo - SP, São José do Rio Preto - SP, São Paulo - SP; 125.7. às Secretarias de Saúde dos estados de Bahia, Espírito Santo, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo; 125.8. à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; 125.9. à Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados; 125.10. à Comissão de Assuntos Sociais - CAS do Senado Federal; 125.11. ao Ministério Público Federal. É o Relatório. VOTO Cuida-se de auditoria de conformidade integrante do Plano de Fiscalização 2010, baseado no Tema de Maior Significância TMS 3 - Saúde, item 3.1 - Desvios e Desperdícios de Recursos do SUS, tendo por objetivo específico identificar a realização de internações e/ou procedimentos médicos em pacientes cuja data de óbito é anterior à data informada nas respectivas Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo (Apac) e/ou Autorização de Internação Hospitalar (AIH). 2. Para tal, foram cotejados os registros efetuados no Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA), durante o período de 1/1/2008 a 30/4/2010, e os realizados no Sistema de Informações Hospitalares (SIH), durante o período de 1/6/2007 a 31/12/2009, com os presentes no Sistema de Óbitos (Sisobi). 3. Identificou-se, no SIA, 5.353 pacientes cujas datas de óbito eram anteriores às datas das respectivas Apac, tendo o SUS pago cerca de R$ 5,48 milhões por esses procedimentos. Já no SIH, foram identificados 3.481 casos em que o óbito é anterior ao início da internação e outros 890 casos de óbito durante esse período internatório, havendo o desembolso por parte do SUS de algo em torno de R$ 8,92 milhões nesses casos. Os pagamentos realizados nessas duas situações montam aproximadamente R$ 14,4 milhões. 4. A partir daí, em função da materialidade dos recursos envolvidos, primordialmente, foram selecionados estabelecimentos de saúde localizados em Fortaleza/CE, Aparecida de Goiânia/GO, Belém/PA, Campina Grande/PB e Recife/PE para o confronto das informações constantes dos sistemas com os presentes nos prontuários dos pacientes identificados no supramencionado cotejo. 5. Desse confronto, a teor do que consta dos achados de auditoria descritos no relatório precedente, verificou-se que, em relação às AIH, a maioria das internações, de fato, ocorreu, porém em período diverso do que foi informado na Autorização. As causas associadas a essa ocorrência estão 24 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 022.619/2010-0 relacionadas à extrapolação dos limites autorizados para o prestador de serviço de saúde, segundo informado por alguns deles. Dessa forma, os mesmos postergam a cobrança dos serviços como forma de evitar o decurso de prazo para cobrança, alterando, quando necessário, as datas em que os eventos efetivamente ocorreram. Há, entretanto, casos pontuais em que há indícios de cobrança indevida. 6. Já em relação aos procedimentos de alto custo/complexidade (Apac), a verificação dos prontuários dos pacientes não logrou confirmar a realização de procedimentos no período de vigência da Apac, existindo casos de solicitação de autorização em data posterior ao óbito do paciente. Os estabelecimentos ouvidos informaram que tal ocorrência muitas vezes acontece pelo fato de haver entrega antecipada de medicamentos a pacientes que moram em localidades distantes, havendo dificuldades de se tomar conhecimento do falecimento dos mesmos. Com efeito, essa justificativa pode explicar parte das ocorrências verificadas, mas não a sua totalidade, como, por exemplo, a solicitação de Apac após o óbito do paciente. 7. Deve ser destacado, como mesmo esclarece a equipe de auditoria, que as ocorrências ora mencionadas somente foram aqui identificadas em virtude do óbito dos pacientes. Existe uma clara possibilidade de casos assemelhados aos relatados terem ocorrido, mas não foram detectados pelo presente trabalho em razão da sobrevivência daqueles. Dessa forma, diante da natureza dos achados, reputo de todo adequado o encaminhamento proposto, inclusive com a inclusão das localidades onde não foram realizados exames in loco para averiguar os prontuários dos pacientes selecionados do confronto de dados, sem prejuízo de promover os ajustes de forma que se fizerem necessários. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de maio de 2011. JOSÉ JORGE Relator ACÓRDÃO Nº 1377/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 022.619/2010-0. 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Relatório de Auditoria 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: 4ª Secretaria de Controle Externo (4ª Secex). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade realizada nos sistemas informatizados do Ministério da Saúde, em confronto com o Sistema de Óbitos, tendo por objetivo específico identificar a realização de internações e/ou procedimentos de alto custo/complexidade em pacientes que vieram a óbito. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde e ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde que, em conjunto, adotem as seguintes medidas: 9.1.1. avaliar a possibilidade de estabelecer o funcionamento de mecanismo de crítica no Sistema de Informação Hospitalar (SIH) que impeça a modificação do período de internação quando da 25 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 022.619/2010-0 reapresentação de Autorização de Internação Hospitalar (AIH), de forma a evitar a ocorrência descrita no item 3.1 do relatório integrante da presente deliberação; 9.1.2. avaliar a possibilidade de incluir crítica no Sistema de Informação Hospitalar (SIH) que impeça e/ou emita alerta sobre a cobrança de AIH em que há período de internação posterior à data de óbito do paciente, utilizando, para tanto, sistemas de informações oficiais, de forma a evitar a ocorrência descrita no item 3.1 do relatório integrante da presente deliberação; 9.1.3. avaliar a possibilidade de crítica no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA) que impeça e/ou emita alerta sobre a abertura de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo com data de início posterior à data de óbito do paciente, utilizando, para tanto, sistemas de informações oficiais, de forma a evitar a ocorrência descrita no item 3.2 do relatório integrante da presente deliberação; 9.1.4. apresentar a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte), informações a respeito das providências tomadas para o cumprimento das determinações propostas nos itens anteriores. 9.2. determinar à Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza/CE que: 9.2.1. realize a apuração nas Autorizações de Internação Hospitalar (AIH), ora informadas, nas quais houve a alteração das datas de início e/ou final de internação nas AIH - tabela “Hospital Batista Memorial de Fortaleza – CE”, e em seus respectivos prontuários, providenciando, em caso de pagamento indevido, o respectivo ressarcimento, compensação e/ou glosa dos respectivos valores, a teor do descrito no item 3.1 do relatório integrante da presente deliberação; 9.2.2. realize a apuração em todas as Autorizações de Procedimento de Alta Complexidade/Custo abertas após o registro do óbito do paciente, ora informadas, nas quais foi constatado o achado “Cobrança indevida de Apac’s” e providencie, em caso de pagamento indevido, o respectivo ressarcimento, compensação e/ou glosa dos respectivos valores, conforme exposto no item 3.2 do relatório integrante da presente deliberação; 9.2.3. apresente a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o resultado das medidas tomadas para o cumprimento das determinações supra, incluindo informações a respeito da situação encontrada em cada Apac e das medidas adotadas para o saneamento das irregularidades porventura encontradas; 9.3. determinar à Secretaria Municipal de Saúde de Belém/PA que: 9.3.1. realize a apuração das Autorizações de Internação Hospitalar de nº 1508101599500, 1509101661122 e 1508101863587 e dos seus respectivos prontuários, providenciando, em caso de pagamento indevido, o respectivo ressarcimento, compensação e/ou glosa desses recursos, conforme exposto no item 3.1 do relatório integrante da presente deliberação; 9.3.2. apresente a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o resultado das medidas tomadas para o cumprimento da determinação proposta no item anterior, incluindo informações a respeito da situação encontrada em cada AIH e das medidas adotadas para o saneamento das irregularidades encontradas; 9.4. determinar à Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco que: 9.4.1. realize a apuração em todas as Autorizações de Procedimento de Alta Complexidade/Custo abertas após o registro do óbito do paciente, identificadas na tabela “Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira (IMIP) de Recife/PE”, ora informadas, e providencie, em caso de pagamento indevido, o respectivo ressarcimento, compensação e/ou glosa dos respectivos valores, conforme exposto no item 3.2 do relatório integrante da presente deliberação; 9.4.2. apresente a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o resultado das medidas tomadas para o cumprimento da determinação proposta no item anterior, incluindo informações a respeito da situação encontrada em cada Apac e das medidas adotadas para o saneamento das irregularidades encontradas; 9.5. determinar às Secretarias de Saúde dos municípios de São Paulo-SP, Recife-PE, Cabo Frio-RJ, Porto Velho-RO, Cascavel-PR, Carazinho-RS e Cachoeiro do Itapemirim-ES, em conjunto com 26 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 022.619/2010-0 as Secretarias Estaduais de Saúde, nos casos em que a responsabilidade sobre o estabelecimento de saúde é dupla (gestão estadual e municipal), que: 9.5.1. realizem a apuração nas Autorizações de Procedimento de Alta Complexidade/Custo abertas após o registro do óbito do paciente relativas à “Tabela 8 - Soma de Apac com registro após o óbito, por município” e providenciem, em caso de pagamento indevido, o respectivo ressarcimento, compensação e/ou glosa dos respectivos valores, conforme exposto no item 3.2 do relatório integrante da presente deliberação; 9.5.2. apresentem a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o resultado da apuração realizada e as medidas adotadas para o saneamento das irregularidades encontradas; 9.6. determinar às Secretarias de Saúde dos estados de São Paulo, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rondônia, Paraná e Espírito Santo, em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde, nos casos em que a responsabilidade sobre o estabelecimento de saúde é dupla (gestão estadual e municipal), que: 9.6.1. realizem a apuração nas Autorizações de Procedimento de Alta Complexidade/Custo abertas após o registro do óbito do paciente relativas à “Tabela 8 - Soma de Apac com registro após o óbito, por município” e providenciem, se for o caso, o respectivo ressarcimento em caso de pagamento indevido, o respectivo ressarcimento, compensação e/ou glosa dos respectivos valores, conforme exposto no item 3.2 do relatório integrante da presente deliberação; 9.6.2. apresentem a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o resultado da apuração realizada e as medidas adotadas para o saneamento das irregularidades encontradas; 9.7. recomendar às Secretarias de Saúde dos municípios de Campina Grande do Sul - PR, Itajaí - SC, Fortaleza - CE, São José do Rio Preto - SP, Porto Alegre - RS, Goiânia - GO, Campos dos Goytacazes - RJ, Florianópolis - SC, Barbalha - CE, João Pessoa - PB, Juiz de Fora - MG, Rio de Janeiro - RJ, Salvador - BA, Campinas - SP, São Bernardo do Campo - SP, Piracicaba - SP, Petrolina - PE, Santos - SP, Araraquara - SP, Natal - RN, Montes Claros - MG, Curitiba - PR, em conjunto com as Secretarias Estaduais de Saúde, nos casos em que a responsabilidade sobre o estabelecimento de saúde é dupla (gestão estadual e municipal), que realizem a apuração nas Autorizações de Procedimento de Alta Complexidade/Custo abertas após o registro do óbito do paciente relativas à “Tabela 8 - Soma de Apac com registro após o óbito, por município” e providenciem, em caso de pagamento indevido, o respectivo ressarcimento, compensação e/ou glosa dos respectivos valores, conforme exposto no item 3.2 do relatório integrante da presente deliberação; 9.8. recomendar às Secretaria de Saúde dos estados de Paraná, São Paulo, Santa Catarina, Bahia, Pernambuco, Rio Grande do Norte, em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde, nos casos em que a responsabilidade sobre o estabelecimento de saúde é dupla (gestão estadual e municipal), que realizem a apuração nas Autorizações de Procedimento de Alta Complexidade/Custo abertas após o registro do óbito do paciente relativas à “Tabela 8 - Soma de Apac com registro após o óbito, por município” e providenciem, em caso de pagamento indevido, o respectivo ressarcimento, compensação e/ou glosa dos respectivos valores, conforme exposto no item 3.2 do relatório integrante da presente deliberação; 9.9. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.9.1. oriente os gestores de saúde a coibir a prática de inserção, na Autorização de Internação Hospitalar, por hospitais prestadores de serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS), de data de internação que não corresponda à real data de atendimento, alertando que tal prática compromete a qualidade dos dados epidemiológicos registrados nos sistemas do Ministério da Saúde, adotados por todos os entes para planejamento das ações de saúde e respectiva programação financeira, indo também de encontro ao disposto no artigo 1º da Portaria da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde - SAS/MS nº 25, de 27 de janeiro de 2000, e no Manual do Sistema de Informação Hospitalar - Módulo II Sisaih01.exe - Operação do sistema - Entrada ou captação de dados da AIH (para uso do prestador / hospital); 27 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 022.619/2010-0 9.9.2. oriente os gestores de saúde a atentarem para a ocorrência de cobranças irregulares de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo abertas após o óbito dos pacientes, em desconformidade com as regras consolidadas no manual “Orientações técnicas sobre aplicação de glosas em auditoria no SUS”, do Ministério da Saúde (2005), de forma que promovam, no âmbito de suas competências, as medidas corretivas necessárias ao saneamento do problema identificado; 9.9.3. oriente os gestores de saúde a reforçar as estruturas locais de auditoria na saúde, no intuito de melhorar a efetividade das atividades de auditoria sobre as Autorizações de Internação Hospitalar e Autorizações de Procedimento de Alta Complexidade/Custo; 9.9.4. alerte os gestores de saúde que esses poderão vir a ser responsabilizados por este Tribunal caso sejam identificados pagamentos realizados com recursos federais sem que haja a correspondente contraprestação dos serviços e/ou fornecimento de bens; 9.10. alertar as Secretarias Municipais de Saúde de Aparecida de Goiânia-GO, Belém-PA, Campina Grande-PB e Fortaleza-CE quanto à impropriedade detectada no registro, na Autorização de Internação Hospitalar - AIH, concernente à informação de período de internação diferente do efetivamente ocorrido, em desconformidade com o artigo 1º da Portaria da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde - SAS/MS nº 25, de 27 de janeiro de 2000, e com o Manual do Sistema de Informação Hospitalar - Módulo II - Sisaih01.exe - Operação do sistema - Entrada ou captação de dados da AIH (para uso do prestador / hospital); 9.11. encaminhar a cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam, bem como de cópia do relatório de auditoria produzido no âmbito da 4ª Secex: ao Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass); ao Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems); ao Ministério da Saúde; à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (SAS/MS); ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (Datasus); às Secretarias de Saúde dos municípios de Aparecida de Goiânia-GO, Araraquara-SP, Barbalha-CE, Belém-PA, Cabo FrioRJ, Cachoeiro do Itapemirim-ES, Campina Grande-PB, Campina Grande do Sul-PR, Campinas-SP, Campos dos Goytacazes-RJ, Cascavel-PR, Carazinho-RS, Curitiba-PR, Florianópolis-SC, Fortaleza-CE, Goiânia-GO, Itajaí-SC, João Pessoa-PB, Juiz de Fora-MG, Montes Claros-MG, Natal-RN, Petrolina-PE, Piracicaba-SP, Porto Alegre-RS, Porto Velho-RO, Recife-PE, Rio de Janeiro-RJ, Salvador-BA, SantosSP, São Bernardo do Campo-SP, São José do Rio Preto-SP, São Paulo-SP; às Secretarias de Saúde dos estados de Bahia, Espírito Santo, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo; à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; à Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados; à Comissão de Assuntos Sociais CAS do Senado Federal; ao Ministério Público Federal; e 9.12. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1377-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. (Assinado Eletronicamente) (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER Presidente JOSÉ JORGE Relator 28 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 022.619/2010-0 Fui presente: (Assinado Eletronicamente) LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral 29