Documento 16622

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 022.619/2010-0
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC 022.619/2010-0
Natureza: Relatório de Auditoria
Interessado: Tribunal de Contas da União
Órgão: Ministério da Saúde (vinculador)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: AUDITORIA DE CONFORMIDADE.
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO SUS
TRANSFERIDOS
FUNDO
A
FUNDO.
CONFRONTAÇÃO
DE
INFORMAÇÕES
CONSTANTES
EM
SISTEMAS
INFORMATIZADOS OFICIAIS. REGISTROS
INCONSISTENTES.
POSSIBILIDADE
DE
COBRANÇAS
INDEVIDAS
DE
PROCEDIMENTOS
A
PRESTADORES
PRIVADOS DE SAÚDE. DETERMINAÇÕES,
RECOMENDAÇÕES E ALERTAS. CIÊNCIA ÀS
INSTÂNCIAS
INTERESSADAS.
ARQUIVAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de auditoria de conformidade realizada nas Secretarias Municipais de Saúde de
Fortaleza/CE, Aparecida de Goiânia/GO, Belém/PA e Campina Grande/PB, bem como na Secretaria
Estadual de Saúde de Pernambuco, destinada a verificar a regularidade dos procedimentos ambulatoriais e
hospitalares selecionados do confronto de informações constantes em sistemas informatizados oficiais, e
pagos com recursos federais repassados àqueles entes federativos, haja vista a existência de alto risco de
estarem relacionados a pessoas supostamente já falecidas.
2.
Reproduzo, a seguir, com os ajustes de forma que julgo pertinentes, excerto do relatório
produzido pela equipe encarregada dos trabalhos, em que constam os principais achados, as conclusões e
as propostas de encaminhamento sugeridas:
“2.
INTRODUÇÃO
2.1. DELIBERAÇÃO QUE ORIGINOU O TRABALHO
(...)
2.2. VISÃO GERAL DO OBJETO
9.
O SIA objetiva coletar os dados de produção ambulatorial da rede de assistência à saúde
do SUS, em âmbito nacional, de forma padronizada, possibilitando o planejamento, o controle, a
avaliação e o pagamento dos serviços prestados. Entre as categorias de atendimentos existentes,
selecionou-se o tipo Apac (Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade /
Custo) para o cruzamento de dados com o Sistema de Controle de Óbitos - Sisobi, mantido pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social, uma vez que as Apac consubstanciam procedimentos
de alto custo e é possível realizar a identificação dos pacientes.
10. O SIH, por sua vez, contém informações que viabilizam o pagamento dos serviços
hospitalares prestados no âmbito do SUS, por meio das Autorizações de Internação Hospitalar - AIH.
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TC 022.619/2010-0
As internações foram escolhidas porque envolvem custos relevantes e também possibilitam a
identificação dos pacientes.
11. De acordo com dados do Ministério da Saúde, os sistemas SIA e SIH processam
autorizações de pagamento que somam mais de vinte bilhões de reais por ano. São gerados,
mensalmente, cerca de 800 mil documentos de AIH e um milhão de Apac.
12. O TCU efetuou o cruzamento dos dados dos sistemas SIA e SIH com os dados do Sisobi
com o objetivo de identificar a realização de internações e procedimentos médicos em pessoas cuja
data de óbito, conforme registro no Sisobi ou no SIH (quando não havia data de óbito no Sisobi), é
anterior à data de início de atendimento registrada nas Apac (SIA) ou anterior à data de fim de
internação registrada nas AIH (SIH). Para evitar problemas decorrentes de homonímia, o cruzamento
foi feito utilizando como parâmetros: nome completo, data de nascimento e nome da mãe dos
pacientes. Em tese, esse cruzamento de dados revelaria eventuais cobranças indevidas contra o SUS,
como o faturamento de procedimentos e internações que não foram efetivamente realizados ou outras
irregularidades.
13. No SIA, uma Apac pode conter vários procedimentos realizados. O cruzamento de dados
desse sistema com o Sisobi revelou um total de 15.747 procedimentos cobrados e pagos em 7.178
diferentes Apac, referentes a 5.353 diferentes pacientes, cujas datas de óbito registradas no sistema
Sisobi são anteriores às respectivas datas de início da Apac. A base de dados do SIA envolveu Apac
iniciadas a partir de 01/01/2008 e finalizadas até 30/04/2010. A tabela a seguir apresenta os
resultados desse cruzamento, estratificados por Unidade Federativa:
Quantidade de
Quantidade de
Quantidade de Valor Total Cobrado
Procedimentos
Apac
Pacientes
do SUS (R$)
SP
7.879
3.232
2.200
2.370.553,23
RS
895
543
453
428.687,32
PR
844
561
492
426.512,35
MG
778
495
436
178.486,83
RN
743
164
113
53.636,07
RJ
628
276
243
386.937,75
PE
614
330
263
428.512,17
RO
610
99
70
205.153,21
MT
517
194
110
89.562,00
GO
399
269
148
117.052,77
SC
398
252
219
211.840,15
CE
332
134
122
150.131,51
MS
321
131
118
101.148,73
BA
221
180
131
66.981,35
PB
189
43
34
57.975,87
ES
153
126
66
146.863,87
PI
62
52
47
4.392,06
AL
50
13
11
14.809,29
MA
44
26
25
15.501,07
SE
20
17
17
5.683,83
DF
17
11
7
12.770,58
AM
16
15
14
8.133,50
PA
9
7
7
2.586,76
AP
5
5
5
2.458,88
TO
3
3
2
988,15
Total
15.747
7.178
5.353
5.487.359,30
- Tabela 1 - Quantidade de procedimentos, Apac, pacientes e valor total cobrado do SUS, estratificados por UF.
- Fonte: base de dados do SIA e Sisobi.
UF
14. No SIH, uma AIH é referente a uma internação de paciente. O cruzamento de dados desse
sistema com o Sisobi revelou um total de 4.371 internações cobradas e pagas, referentes a 3.709
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diferentes pacientes, cujas datas de óbito registradas no sistema Sisobi são anteriores às respectivas
datas de fim da AIH, sendo que:
14.1. A data do óbito é anterior à data de início da AIH em 3.481 casos; e
14.2. A data do óbito ocorreu durante o período da AIH em 890 casos.
15. A base de dados do SIH envolveu AIH iniciadas a partir de 01/06/2007 e finalizadas até
31/12/2009. A tabela a seguir apresenta os resultados desse cruzamento, estratificados por Unidade
Federativa:
Quantidade de
Valor Total Cobrado do
Pacientes
SUS (R$)
MG
568
490
1.055.296,03
RS
531
423
722.463,69
SP
453
378
1.224.205,53
PR
438
335
877.827,75
PB
391
336
590.377,36
SC
307
261
684.917,79
GO
303
256
978.104,12
BA
246
222
215.589,68
RJ
211
195
715.278,24
CE
129
111
255.640,89
RN
129
116
215.758,42
PE
110
98
162.743,26
AL
104
89
201.779,00
PA
102
85
346.949,15
ES
91
79
163.800,44
MS
83
72
155.116,22
MT
55
53
120.671,05
PI
41
38
43.319,22
SE
34
29
47.762,75
MA
25
24
34.122,68
AM
10
10
60.323,56
AP
5
5
17.567,53
DF
5
4
34.125,70
Total
4.371
3.709
8.923.740,06
Tabela 2 - Quantidade de AIH, pacientes e valor total cobrado do SUS, estratificados por UF.
Fonte: base de dados do SIH e Sisobi.
UF
Quantidade de AIH
2.3. OBJETIVO DA AUDITORIA
16. A tipologia abordada nesse trabalho está relacionada à possível cobrança de
procedimentos e internações de pacientes já falecidos. Realizou-se o cruzamento de informações do
SIA e do SIH, ambos do Ministério da Saúde, com dados do Sisobi, mantido pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social, que faz o registro de óbitos para efeitos de controle sobre benefícios
previdenciários, tendo sido encontrados vários casos em que a data de falecimento do paciente,
registrada no Sisobi, é anterior à data de início de atendimento registrada nas Apac (Sistema SIA) ou
anterior à data de fim de internação registrada nas AIH (Sistema SIH). Tais casos foram considerados
situações de risco, que podem indicar a existência de irregularidades.
17. Assim, o objetivo dessa auditoria é verificar se os procedimentos ambulatoriais e
hospitalares selecionados foram realmente executados, uma vez que estão relacionados a pacientes
supostamente falecidos à época. Estes procedimentos foram pagos com recursos federais repassados
do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais e Estaduais de Saúde.
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2.4. QUESTÕES DE AUDITORIA
18. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo
aplicados de acordo com a legislação pertinente, formulou-se a seguinte questão:
18.1. Nos casos em que se identificou risco elevado, os registros do prontuário do paciente
confirmam a realização do procedimento cobrado na Apac / AIH?
19.
A Matriz de Planejamento da Auditoria se encontra no Anexo 1 desta instrução.
2.5. METODOLOGIA UTILIZADA
20.
A fase de planejamento desta auditoria incluiu diversas atividades, tais como:
20.1. Desenvolvimento da tipologia mediante cruzamento de dados (SGI/Adplan).
20.2. Análise dos casos de risco identificados, para eliminar as inconsistências identificadas e
melhorar a qualidade dos resultados obtidos no cruzamento de dados.
20.3. Reunião com o Denasus (Departamento Nacional de Auditoria do SUS), com o objetivo de
compartilhar informações sobre eventuais auditorias semelhantes produzidas por aquele órgão.
20.4. Seleção do município para o teste piloto - Dentre os 15 municípios que apresentavam os
maiores valores totais de gastos nas AIH e Apac (tabela 3), foi selecionado o município de Fortaleza CE, pois, além de apresentar um número de estabelecimentos passível de ser fiscalizado em uma única
visita, apresentou a maior variedade de casos: número relevante de casos de Apac e de AIH; intervalo
de tempo entre o óbito do paciente e o atendimento superior a 5 anos; intervalo de tempo entre o óbito
do paciente e o atendimento inferior a 5 anos; óbito durante a internação e existência de AIH em que
o CPF do paciente atendido era igual ao CPF da pessoa falecida.
↓ maior p/ menor
N°
UF
Município
AIH
(R$)
613.423,06
27.899,95
644.731,00
541.141,29
69.734,04
320.172,36
296.570,24
98.674,86
17.631,49
158.388,71
34.545,37
141.910,20
89.336,64
168.454,44
1
SP São Paulo
2
SP Sorocaba
3
GO Aparecida de Goiânia
4
PB Campina Grande
5
PE Recife
6
PA Belém
7
RS Rio Grande
8
RS Porto Alegre
9
RJ Cabo Frio
10
GO Goiânia
11
PR Cascavel
12
CE Fortaleza
13
ES Cachoeiro do Itapemirim
14
MG Juiz de Fora
15
RO Porto Velho
793 Total geral
8.923.740,06
APAC
(R$)
781.168,61
1.166.106,07
643,00
3.708,52
351.935,04
1.943,76
1.844,16
154.050,45
232.587,91
89.910,44
208.688,72
85.288,25
137.270,51
55.056,95
205.153,21
5.487.359,30
Total
(R$)
1.394.591,67
1.194.006,02
645.374,00
544.849,81
421.669,08
322.116,12
298.414,40
252.725,31
250.219,40
248.299,15
243.234,09
227.198,45
226.607,15
223.511,39
205.153,21
14.411.099,36
%
Total
9,7%
8,3%
4,5%
3,8%
2,9%
2,2%
2,1%
1,8%
1,7%
1,7%
1,7%
1,6%
1,6%
1,6%
1,4%
-
%
Acum.
9,7%
18,0%
22,4%
26,2%
29,1%
31,4%
33,5%
35,2%
36,9%
38,7%
40,4%
41,9%
43,5%
45,1%
46,5%
-
Tabela 3 - Curva ABC por município - despesas com Apac e AIH.
Fonte: base de dados do SIA (de 01/01/2008 a 30/04/2010) e SIH (de 01/06/2007 a 31/12/2009) e Sisobi.
20.5. Seleção dos estabelecimentos de saúde para o teste piloto - A base de dados relacionada
ao município de Fortaleza apresentava 82 Apac (valor total de R$ 85.288,25), referentes a 73
pacientes em 10 estabelecimentos e 53 AIH (valor total de R$ 141.910,20), referentes a 43 pacientes
em 14 estabelecimentos. Desses hospitais, foram escolhidos para visita no local, aqueles que
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apresentaram maior número de casos de AIH e Apac: Hospital Batista Memorial (CNES 2644975),
Centro Regional Integrado de Oncologia (CNES 2723190) e Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza
(CNES 2651394).
20.6. Seleção dos pacientes para o teste piloto - Os pacientes que teriam os prontuários
analisados foram selecionados inicialmente em função do critério de maior tempo entre a ocorrência
do óbito e o início do atendimento / internação e, em seguida, de maior materialidade dos recursos
repassados. Também foram incluídos os casos de óbito durante a internação, e AIH em que o CPF do
paciente atendido era igual ao CPF da pessoa falecida.
20.7. Realização do teste piloto - Dos 52 pacientes cujos prontuários médicos foram solicitados
à Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza, foram disponibilizados 43 prontuários pelos
respectivos estabelecimentos de saúde, sendo que todos esses 43 prontuários foram verificados. A
análise dos casos permitiu identificar cinco situações que explicariam as causas do registro da
internação ou procedimento em data posterior à data da morte do paciente, sendo que duas dessas
situações caracterizam irregularidades na cobrança de internações ou procedimentos, efetuada pelos
estabelecimentos à Secretaria de Saúde do município.
20.8. Reunião com o Denasus, para discutir dúvidas sobre o entendimento das situações
encontradas em Fortaleza.
20.9. Seleção de quatro novos municípios para a etapa de execução da auditoria - Dentre os 15
municípios que apresentavam maiores valores de gastos com AIH e Apac, foram selecionados aqueles
que apresentassem no mínimo um estabelecimento de saúde com soma de despesas com Apac e AIH
em valor superior a R$ 300.000,00 (tabela 4). A cidade de São Paulo foi excluída por ter uma
realidade diferente do restante do País e o município de Sorocaba foi excluído em virtude de seu
estabelecimento principal apresentar procedimentos relacionados à retirada de córnea de doadores, o
que justifica a realização de procedimentos após o óbito do paciente. Assim, as quatro cidades que
possuíam os estabelecimentos com maior materialidade de despesas com Apac e AIH foram
selecionadas: Aparecida de Goiânia - GO (Hospital São Silvestre - CNES 2589605), Campina Grande
- PB (Hospital João XXIII - Sistema de Assistência Social e de Saúde SAS - CNES 2613743), Recife PE (Instituto de Medicina Integrada Professor Fernando Figueira - IMIP - CNES 0000434) e Belém PA (Benemerita Sociedade Portuguesa Beneficente do Pará - Hospital D. Luiz I - CNES 2332671).
UF
Município
Nome Estabelecimento
SP
SP
São Paulo
São Paulo
Ins.t do Câncer Arnaldo Vieira De Carvalho
Santa Casa de São Paulo Hospital Central
SP
GO
PB
PE
Sorocaba
Aparecida de Goiânia
Campina Grande
Recife
Banco de Olhos de Sorocaba SC Sorocaba
Hospital São Silvestre
SAS
IMIP
PA Belém
Hospital D. Luiz I
Tipo
APAC
AIH
APAC
APAC
AIH
AIH
AIH
APAC
AIH
Valores
Cobrados
(R$)
420.861,53
370.181,85
68.629,10
1.161.703,18
630.238,18
428.925,84
35.512,39
324.069,49
309.854,45
Tabela4 - Hospitais com gastos de AIH e/ou Apac superiores a R$ 300.000,00.
Fonte: base de dados do SIA (de 01/01/2008 a 30/04/2010) e SIH (de 01/06/2007 a 31/12/2009) e Sisobi.
21. Ressalta-se que a verificação dos casos só é possível com a visita aos estabelecimentos de
saúde e a análise dos prontuários dos pacientes identificados nos cruzamentos de dados.
2.6. LIMITAÇÕES INERENTES À AUDITORIA
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22. A principal limitação encontrada durante o andamento dos trabalhos diz respeito aos
dados coletados nos sistemas SIA, SIH e Sisobi, que não são totalmente acurados. Foram encontrados
registros incorretos nesses sistemas, como também dados inexistentes, incorretos ou ilegíveis em
atestados de óbito de pacientes.
23. A questão da confiabilidade dos dados desses sistemas já foi abordada em outras ocasiões
pela 4ª Secex. Por exemplo, algumas das tipologias testadas inicialmente consistiam em cruzar os
dados de produção do estabelecimento com os dados de quantidade de aparelhos e leitos constantes
do CNES, o que poderia indicar casos de faturamento acima da capacidade. Entretanto, os testes em
campo demonstraram que, na maioria desses casos, tratava-se da falta de atualização no CNES, e não
de produções fictícias do estabelecimento.
24. Ademais, subsistem outras dificuldades já identificadas em trabalhos anteriores
semelhantes da 4ª Secex, como a pulverização dos recursos na área da saúde a serem fiscalizados,
conforme pode ser visto na tabela 5.
2.7. VOLUME DE RECURSOS FISCALIZADOS
25. Inicialmente, o trabalho foi focado nos recursos repassados do Fundo Nacional de Saúde
para os Fundos Municipais e Estaduais de Saúde. Além disso, foram selecionados os pagamento
relativos à prestação de serviços de saúde pela rede privada e filantrópica, em que um atendimento /
internação realizado é cobrado individualmente.
26. Feita a delimitação dos recursos estudados, a Curva ABC por Unidade Federativa da
soma das despesas de Apac (período de 01/01/2008 a 30/04/2010) e AIH (de 01/06/2007 a
31/12/2009) realizadas para pacientes, cujas datas de óbito do Sisobi são anteriores aos
atendimentos/internações, fornece a seguinte tabela:
↓ maior p/ menor
UF
SP
PR
MG
RS
RJ
GO
SC
PB
PE
CE
PA
ES
BA
RN
MS
AL
MT
RO
AM
SE
MA
PI
DF
APAC (R$)
AIH (R$)
2.370.553,23 1.224.205,53
426.512,35
877.827,75
178.486,83 1.055.296,03
428.687,32
722.463,69
386.937,75
715.278,24
117.052,77
978.104,12
211.840,15
684.917,79
57.975,87
590.377,36
428.512,17
162.743,26
150.131,51
255.640,89
2.586,76
346.949,15
146.863,87
163.800,44
66.981,35
215.589,68
53.636,07
215.758,42
101.148,73
155.116,22
14.809,29
201.779,00
89.562,00
120.671,05
205.153,21
8.133,50
60.323,56
5.683,83
47.762,75
15.501,07
34.122,68
4.392,06
43.319,22
12.770,58
34.125,70
Total (R$)
3.594.758,76
1.304.340,10
1.233.782,86
1.151.151,01
1.102.215,99
1.095.156,89
896.757,94
648.353,23
591.255,43
405.772,40
349.535,91
310.664,31
282.571,03
269.394,49
256.264,95
216.588,29
210.233,05
205.153,21
68.457,06
53.446,58
49.623,75
47.711,28
46.896,28
% Total
24,9%
9,1%
8,6%
8,0%
7,6%
7,6%
6,2%
4,5%
4,1%
2,8%
2,4%
2,2%
2,0%
1,9%
1,8%
1,5%
1,5%
1,4%
0,5%
0,4%
0,3%
0,3%
0,3%
% Acum.
24,9%
34,0%
42,6%
50,5%
58,2%
65,8%
72,0%
76,5%
80,6%
83,4%
85,9%
88,0%
90,0%
91,8%
93,6%
95,1%
96,6%
98,0%
98,5%
98,9%
99,2%
99,5%
99,9%
6
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
AP
TO
Total
geral
2.458,88
988,15
TC 022.619/2010-0
17.567,53
20.026,41
988,15
0,1%
0,0%
100,0%
100,0%
5.487.359,30 8.923.740,06 14.411.099,36
Tabela 5 - Curva ABC por UF - despesas com Apac e AIH.
Fonte: base de dados do SIA (de 01/01/2008 a 30/04/2010) e SIH (de 01/06/2007 a 31/12/2009) e Sisobi.
27. Os casos de risco identificados apresentam montantes faturados contra o SUS de R$ 5,5
milhões, para Apac, e R$ 8,9 milhões, para AIH, resultando no valor total de R$ 14,4 milhões.
28. Tendo sido realizado teste piloto de auditoria na Secretaria Municipal de Saúde de
Fortaleza - CE e auditoria nas Secretarias Municipais de Saúde de Aparecida de Goiânia - GO,
Belém - PA e Campina Grande - PB e Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco, o volume de
recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 1.772.447,45, sendo:
Secretaria de Saúde
Fortaleza - CE
Aparecida de Goiânia - GO
Belém - PA
Campina Grande - PB
Pernambuco
Total
AIH
113.359,79
659.103,55
315.682,23
265.571,57
35.512,39
1.389.229,53
Apac
59.148,43
324.069,49
383.217,92
Total
172.508,22
659.103,55
315.682,23
265.571,57
359.581,88
1.772.447,45
Tabela6 - Desdobramento do volume de recursos fiscalizados.
Fonte: base de dados do SIA (de 01/01/2008 a 30/04/2010) e SIH (de 01/06/2007 a 31/12/2009) e Sisobi.
2.8. BENEFÍCIOS ESTIMADOS DA FISCALIZAÇÃO
29. Estima-se que o benefício potencial quantificável decorrente desta fiscalização é de R$
347.193,33. Sendo R$ 42.250,07 relativos ao pagamento de Apac pela Secretaria Municipal de
Fortaleza - CE ao Centro Regional Integrado de Oncologia (Crio) e R$ 304.943,26 relativo ao
pagamento de Apac pela Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco ao Instituto de Medicina
Integral Professor Fernando Figueira (IMIP).
30. Além disso, observa-se que os encaminhamentos propostos ao final desse trabalho atingem
mais municípios do que aqueles efetivamente auditados. Assim, haverá um benefício potencial
adicional, que não é possível quantificar neste momento.
31. Outros benefícios não quantificáveis incluem: melhorias na forma de atuação das
secretarias de saúde, ao implementar mecanismos de controle mais eficazes para evitar distorções nas
informações de produção de serviços de saúde; e melhorias nos sistemas de informação do SUS.
3.
ACHADOS DE AUDITORIA
3.1. ALTERAÇÃO DAS DATAS DE INÍCIO E FINAL DE INTERNAÇÃO NAS AIH
3.1.1. Situação Encontrada
33. Foram identificados 216 casos em que os estabelecimentos de saúde não registraram as
datas reais de início e final da internação no documento de Autorização de Internação Hospitalar.
34. Segundo o “Manual do Sistema de Informação Hospitalar - Módulo II - Sisaih01.exe Operação do sistema - Entrada ou captação de dados da AIH (para uso do prestador / hospital)”
(MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2008, p. 15 - 22), na apresentação da AIH é obrigatório o preenchimento
de uma série de dados no sistema SIH, dentre eles:
“DATA DA INTERNAÇÃO - Preencher com a data da internação do paciente que está no laudo
no formato dd/mm/aaaa. Esta data não pode ser maior que o mês de apresentação.
7
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 022.619/2010-0
DATA DA SAÍDA - Preencher com a data em que o paciente teve alta hospitalar. Esta data não
pode ser anterior a data da internação ou da data de nascimento.” (grifos nossos)
35. De acordo com este mesmo manual (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2008, p. 32 - 33), sabe-se
também que uma AIH que já foi inserida no sistema de informações do estabelecimento e apresentada
ao gestor, tendo sido bloqueada ou rejeitada, pode ser corrigida pelo estabelecimento de saúde para
reapresentação.
36.
Entretanto, conforme o Manual do SIH (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2010, p. 13):
“4.6.1 Validade da AIH
A validade da AIH segue a seguinte sistemática:
Reapresentação de AIH: Uma AIH apresentada e rejeitada dentro dos 04 meses de validade
podendo ser reapresentada até o 6º mês a contar do mês de alta do paciente.
Apresentação de AIH: AIH apresentada com mais de 04 (quatro) meses do mês da alta, será
rejeitada em definitivo.” (grifos nossos)
37. Assim, segundo os manuais, após o hospital fazer a solicitação da internação e obter a
autorização por parte do gestor da Secretaria de Saúde, o procedimento aprovado é realizado pelo
estabelecimento, que então registra os dados da AIH no sistema informatizado e a apresenta para
cobrança. A AIH deve ser apresentada até quatro meses, contados a partir do mês em que o paciente
recebeu alta, sendo rejeitada em definitivo caso não seja cumprido o prazo.
38. O sistema SIH faz críticas aos dados da AIH apresentada e, caso seja identificada alguma
inconsistência, rejeita a cobrança da AIH.
39. Quando ocorre a rejeição de uma AIH pelo sistema, o estabelecimento pode corrigir as
inconsistências identificadas para reapresentá-la novamente para cobrança. É possível a ocorrência
de novas rejeições, de forma que o estabelecimento pode continuar corrigindo as inconsistências e
reapresentando a mesma AIH para a cobrança até o sexto mês desde o mês de alta do paciente.
40. Foi verificado que, para realizar a cobrança da AIH, alguns dos hospitais fiscalizados
mantêm o número original da AIH autorizada pelo gestor, mas alteram as datas de internação e saída
- o que não é criticado pelo sistema - e apresentam pela primeira vez ou reapresentam a AIH até ela
ser aceita pelo sistema e consequentemente paga.
41. Ressalta-se que, para confirmar a inserção de datas de internação diferentes das datas
reais, é necessário confrontar os dados do prontuário do paciente com os dados do espelho da AIH.
42. Essa ocorrência de mudança das datas de início e fim da AIH foi detectada nesta auditoria
porque os casos analisados enfocavam pacientes que foram a óbito em algum momento (durante o
período original de início e fim da AIH ou após o fim da AIH) e a data real da internação foi alterada
para outra posterior à sua morte.
43. Esses casos só foram identificados porque houve a morte do paciente, mas é possível
inferir que os estabelecimentos que costumam realizar a alteração de datas nesses casos
possivelmente realizem essa alteração para o caso de pacientes que não vieram a óbito. Assim,
acredita-se que existem outros casos em que as datas da AIH também foram alteradas, mas como não
houve óbito, não foram identificados nos cruzamentos de dados realizados e não entraram no escopo
desta auditoria.
44. Ressalte-se que o manual “Orientações Técnicas sobre Auditoria na Assistência
Ambulatorial e Hospitalar no SUS” (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2005, p. 127 - 128) esclarece a
responsabilização dos gestores quanto à veracidade das informações das AIH:
8
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 022.619/2010-0
“d.1 - A direção do hospital responderá civil e criminalmente pelas informações contidas nos
meios magnéticos que possam gerar pagamentos indevidos, além das penalidades administrativas
previstas para o hospital, cabendo ao gestor do SUS adotar as medidas para o cumprimento deste
item (art. 5.º da PT MS/SAS n.º 134, de 22/8/94).
d.2 - A Portaria MS/SAS n.º 54, de 20/3/96, em seu item 7.º estabelece:
O órgão emissor de AIH e os médicos autorizadores de sua emissão, bem como o gestor,
respondem legal e administrativamente, pela veracidade das informações contidas no quadro I da AIH
(Órgão Emissor).”
45. Nessa auditoria foram identificados tanto estabelecimentos de saúde que alteravam as
datas de internação na primeira apresentação da AIH, como também na reapresentação das AIH.
Para cada estabelecimento de saúde auditado em que foi encontrada essa irregularidade, será feita
descrição da situação nele encontrada.
46. Deve-se frisar que a inserção de dados inverídicos na AIH distorce a realidade de saúde
associada ao estabelecimento e, a depender da frequência com que isso ocorre e em que escala, pode
vir a prejudicar o dimensionamento da situação epidemiológica local, comprometendo o planejamento
das ações de saúde e os estudos relacionados à epidemiologia.
47. Além disso, essa situação gera um quadro de incerteza sobre a regularidade dos
procedimentos e respectivos pagamentos do SIH, uma vez que não é possível, a partir da análise dos
dados do sistema, identificar com segurança situações indicativas de fraude, nas quais há a cobrança
de procedimentos não realizados.
Hospital Batista Memorial de Fortaleza - CE
48. Nesse estabelecimento de saúde, foram encontradas 10 (dez) AIH com datas de internação
alteradas em comparação às datas reais de atendimento registradas nos prontuários dos pacientes, o
que corresponde a 67% das AIH analisadas nesse hospital. O Hospital Batista Memorial, devido às
sucessivas rejeições e reapresentações de uma determinada AIH, costuma perder o prazo de cobrança
de até o 6º mês de alta do paciente. Para continuar a cobrança, ele mantém o número original da AIH
já autorizada pelo gestor, mas posterga as datas de início e final de internação, reapresentando a AIH
até que seja aceita pelo sistema e consequentemente paga. Deve-se ressaltar que o sistema SIH pode
rejeitar o pagamento da AIH por vários motivos. Nesse hospital, foram identificadas diferentes causas
de rejeição, mas é interessante descrever duas das situações encontradas:
48.1. O hospital procura cobrar mais serviços de saúde que as portarias do SUS permitem. Por
exemplo: o estabelecimento apresentou a AIH n° 2308100799191 pela primeira vez em 09/2008 e
cobrou serviços no valor total de R$ 10.955,69, referentes à internação que se iniciou em 26/03/2008
e terminou em 31/03/2008, sendo que essas datas correspondem às datas identificadas nos
documentos que constam do prontuário do paciente. Esta AIH foi rejeitada em sua primeira
apresentação, tendo recebido as seguintes críticas do sistema SIH: uma ocorrência de “quantidade de
cirurgias superior ao permitido” e duas ocorrências de “procedimento realizado incompatível com
cirurgia relacionada” (anexo 1, volume 1, fls. 74/75). A AIH foi reapresentada em 10/2008 com
modificações no valor total dos serviços (R$ 4.468,05) e no período de internação (de 26/08/2008 a
31/08/2008), sendo então aceita pelo sistema e paga pela Secretaria de Saúde.
48.2. O hospital está com o cadastro no CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde) desatualizado. Por exemplo: ele apresentou a AIH n° 2308100127729 pela primeira vez em
02/2008 e cobrou serviços no valor total de R$ 708,17, referente à internação que iniciou em
10/01/2008 e terminou em 15/01/2008, sendo que essas datas correspondem às datas identificadas nos
documentos que constam do prontuário do paciente. Esta AIH foi rejeitada em sua primeira
apresentação, tendo recebido as seguintes críticas do sistema SIH: uma ocorrência de “procedimento
realizado exige habilitação”, uma ocorrência de “profissional autônomo não cadastrado” e uma
9
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 022.619/2010-0
ocorrência de “hospital não possui leitos de UTI III adulto” (anexo 1, volume 1, fl. 102). A AIH foi
reapresentada em 03/2008 e 04/2008 com o mesmo período de internação, sendo rejeitada por outros
motivos. O hospital reapresentou a AIH em estudo novamente em 12/2008 e 01/2009, já com período
de internação alterado para 10/10/2008 a 15/10/2008. Nesta última reapresentação, ele logrou
receber R$ 839,98 da Secretaria de Saúde.
Hospital João XXIII (Sistema de Assistência Social e de Saúde - SAS) de Campina Grande – PB
49. Nesse estabelecimento de saúde, foram encontradas 67 (sessenta e sete) AIH com datas de
internação alteradas em comparação às datas reais de atendimento registradas nos prontuários dos
pacientes, o que corresponde a 78% das AIH selecionadas para auditoria nesse hospital. Ressalta-se
que, no caso do Hospital João XXIII, a alteração das datas de início e final de internação ocorria no
registro inicial dos dados da AIH apresentada.
50. Questionados a respeito dessa situação, a direção do hospital e os responsáveis pelo
faturamento alegaram que, em determinados períodos, o valor total das AIH a serem cobradas
ultrapassa o teto financeiro do hospital. Para que o hospital pudesse receber os valores referentes às
AIH que ultrapassaram o teto financeiro, posterga-se a cobrança e efetua-se a alteração das datas de
inicio e fim da internação, evitando-se a perda dessas AIH pelo decurso do prazo de cobrança. Além
disso, foi dito que o estabelecimento fatura primeiro as AIH mais caras, geralmente as de alta
complexidade; as demais AIH vão formando uma espécie de “estoque”, para ser apresentado em
cobrança futura.
51. Apesar de os argumentos apresentados pelos gestores indicarem a existência de outras
questões problemáticas relativas à sistemática de remuneração dos serviços de saúde, ressalta-se que
a alteração das datas reais de internação, quando do preenchimento dos campos da AIH, constitui-se
em ato irregular, contrariando os termos do art. 1º, da Portaria nº 25, do Ministério da Saúde, de
27/01/2000, além de infringir o art. 172, do Código Penal.
52. A alteração de dados dos sistemas de informações hospitalares do SUS, além de revelar-se
conduta irregular do ponto de vista jurídico, resulta na produção de informações distorcidas, que irão
prejudicar o planejamento das políticas de saúde, bem como o planejamento das ações de auditoria
na área.
Hospital São Silvestre de Aparecida de Goiânia – GO
53. Nesse estabelecimento de saúde, foram encontradas 92 (noventa e dois) AIH com datas de
internação alteradas em comparação às datas reais de atendimento registradas nos prontuários dos
pacientes, o que corresponde a 96% das AIH analisadas nesse hospital. Ressalta-se que, no caso do
Hospital São Silvestre, a alteração das datas de início e final de internação ocorria no registro inicial
dos dados da AIH apresentada para cobrança.
54. Em resposta ao questionamento realizado pela equipe de auditoria quanto a essa situação,
os profissionais de faturamento do Hospital São Silvestre informaram que, no período relativo aos
dados analisados na presente auditoria, a quantidade de leitos efetivamente disponibilizada pelo
hospital ao SUS era superior ao número autorizado, conforme o cadastro no sistema CNES. No intuito
de aproveitar a capacidade instalada e melhorar o atendimento à população, o hospital realizou
internações do SUS nos leitos ainda não autorizados. Para evitar que a cobrança de tais internações
fosse rejeitada pelo critério da quantidade de leitos autorizados, o hospital efetuou alterações nas
datas de início e fim da internação nas AIH, que puderam assim ser faturadas posteriormente.
55. Embora se possa reconhecer a boa intenção do hospital em prestar o melhor atendimento
possível à população, entende-se que as informações do cadastro CNES devem guardar fidelidade à
realidade vivenciada no estabelecimento, a fim de evitar a realização de manobras da informação
para suprir deficiências nos dados cadastrais.
10
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 022.619/2010-0
56. Além disso, como já mencionado no caso do Hospital João XXIII, a alteração de dados
dos sistemas de informações hospitalares do SUS revela-se conduta irregular do ponto de vista
jurídico, contrariando os termos do art. 1º, da Portaria nº 25, do Ministério da Saúde, de 27/01/2000
e infringindo o art. 172, do Código Penal. Esta situação também ocasiona a produção de informações
distorcidas, que irão prejudicar o planejamento das políticas de saúde, bem como o planejamento das
ações de auditoria na área.
57. Vale ressaltar que, por meio do Ofício de requisição nº 11-895/2010, de 15/10/2010 (fl.
47, volume principal), questionou-se o Secretário Municipal de Saúde a respeito da situação
encontrada no Hospital São Silvestre. No entanto, até o momento, não foi apresentada resposta a esse
ofício.
Hospital D. Luiz I de Belém – PA
58. Nesse estabelecimento de saúde, foram encontradas 48 (quarenta e oito) AIH com datas de
internação alteradas em comparação às datas reais de atendimento registradas nos prontuários dos
pacientes, o que corresponde a 92% das AIH analisadas nesse hospital. Ressalta-se que, no caso do
Hospital D. Luiz I, a alteração das datas de início e final de internação e saída ocorria no registro
inicial dos dados da AIH apresentada para cobrança.
59. Questionada a respeito dessa situação, a Administração do hospital não soube esclarecer
precisamente os motivos para essas alterações e informou terem ocorrido problemas operacionais
quando do registro das AIH. Diante disso, foi encaminhado, via fax, em 22/10/2010, o Ofício de
Requisição nº 12-895/2010 (fl. 56, volume principal), ao Secretário Municipal de Saúde do Município
de Belém - PA, solicitando esclarecimentos a respeito da situação encontrada no Hospital D. Luiz I.
Em resposta, por meio do Ofício nº 2629/2010-GABS/SESMA (fl. 58, volume principal), o Secretário
Municipal de Saúde informa que a Secretaria, por meio de sistema a ser implantado, pretende evitar
distorções semelhantes às encontradas, como também irá adotar medidas visando à devolução de
valores que tenham sido recebidos indevidamente.
60. Vale noticiar também que, nos casos das AIH 1508101599500 (R$ 7.471,37) e
1509101661122 (R$ 6.606,33), além das alterações das datas de internação na AIH, observou-se que
essas duas AIH são relativas ao mesmo paciente, possuem o mesmo período de internação e o mesmo
procedimento principal realizado, o que pode evidenciar a cobrança em duplicado para o mesmo
procedimento. Além disso, na AIH 1508101863587 (R$ 2.383,07), também referente a esse paciente,
além das alterações de datas, não foram encontrados registros no prontuário para a cobrança de 62
diárias de permanência a maior.
3.1.2. Objetos nos quais o achado foi constatado
61. A listagem dos casos encontrados de alteração das datas de início e final de internação
por município e estabelecimento de saúde auditado se encontra no anexo 2 desta instrução.
3.1.3. Critério de Auditoria
Manual do Sistema de Informação Hospitalar (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2008, p. 16).
Manual do SIH (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2010a, p. 13).
Portaria MS/SAS n.º 134, de 22/8/94, art. 5°.
Portaria MS/SAS n.º 54, de 20/3/96, art. 7°.
Portaria SAS/MS n° 25, de 27/01/00, art. 1°.
Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, art. 299.
3.1.4. Evidências
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 022.619/2010-0
62. As cópias dos dados dos pacientes do Hospital Batista Memorial (Fortaleza - CE) se
encontram no anexo 1, volume 1, fls. 53 a 246A e os papéis de trabalho referentes a esses casos se
encontram no anexo 1, volume 4, fls. 370 a 427.
63. As cópias dos dados dos pacientes do Instituto de Medicina Integral Professor Fernando
Figueira (Recife - PE) se encontram no anexo 4, volume principal e volume 1, fls. 01 a 377.
64. As cópias dos dados dos pacientes do Sistema de Assistência Social e de Saúde - SAS
(Campina Grande - PB) se encontram no anexo 5, volume principal e volume 1, fls. 01 a 266.
65. As cópias dos dados dos pacientes do Hospital São Silvestre (Aparecida de Goiânia - GO)
se encontram no anexo 2, volume principal, volume 1 e volume 2, fls. 01 a 555.
66. As cópias dos dados dos pacientes do Hospital D. Luiz I (Belém - PA) se encontram no
anexo 3, volume principal e volume 1, fls. 01 a 369.
3.1.5. Causas
67. As causas identificadas para esse achado estão relacionadas a negligências no
processamento das informações das AIH pelo estabelecimento de saúde e pela Secretaria de Saúde
responsável. De um lado o estabelecimento prestador de serviços deixa de prestar informações
fidedignas no ato da cobrança das AIH. Por outro lado, as auditorias das Secretarias de Saúde não
possuem mecanismos de controle suficientes para fiscalizar a veracidade das informações
apresentadas.
68. No caso de alterações ocorridas na reapresentação das AIH, aponta-se também como
causa a ausência de crítica no sistema SIH, permitindo a alteração nas datas de internação.
3.1.6. Conclusão
69. Apesar de o cruzamento de dados realizado entre o sistema SIH e Sisobi ter apontado o
pagamento de procedimentos realizados após o óbito dos pacientes, a análise dos prontuários não
apontou a existência de fraudes pela não prestação de serviços, mas sim a realização de serviços em
datas diferentes das que constam na AIH, conforme relatado no item 3.1.1 deste relatório.
70. Ressalta-se que foram encontrados, em alguns casos pontuais, nos hospitais Batista
Memorial de Fortaleza - CE e D. Luiz I de Belém - PA, indícios de cobranças indevidas (cobranças a
maior).
3.1.7. Propostas de Encaminhamento
71. Serão propostas medidas com o objetivo de evitar a ocorrência de alteração de datas de
internação na AIH: orientação e alerta aos gestores de saúde por meio do Ministério da Saúde - MS;
alerta às Secretarias de Saúde auditadas; e determinação à Secretaria de Atenção à Saúde do MS SAS/MS e ao Departamento de Informática do SUS - Datasus visando melhorias no sistema SIH.
72. Nos casos pontuais de indícios de cobrança a maior, será proposta determinação de
apuração desses casos pelas respectivas Secretarias de Saúde com o objetivo de que sejam devolvidos
aos cofres públicos eventuais recursos recebidos indevidamente pelo estabelecimento prestador do
serviço de saúde.
3.2. COBRANÇA INDEVIDA DE APAC
3.2.1. Situação Encontrada
73. Foram identificados 118 casos em que os estabelecimentos de saúde fizeram solicitações
de Apac após a data de óbito dos pacientes. Analisados os prontuários desses pacientes, não foram
encontrados registros de realização dos procedimentos médicos nos períodos de validade dessas
12
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 022.619/2010-0
Apac, períodos esse posteriores à morte dos pacientes. Entretanto, as Apac foram cobradas por esses
estabelecimentos e pagas pelas Secretarias de Saúde correspondentes.
74. Segundo o “Manual Técnico Operacional SIA/SUS - Sistema de Informações
Ambulatoriais” (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2010b, p. 14 - 15), o fluxo resumido do atendimento que
exige autorização é:
“(a) O usuário necessita de atendimentos que exigem autorização prévia, neste caso, o
profissional responsável pelo usuário emite o Laudo de Solicitação/Autorização de Procedimentos
Ambulatoriais;
(b) O usuário é encaminhado ao órgão autorizador, juntamente com as duas vias do Laudo,
solicitando o número da autorização (APAC). O órgão autorizador verifica se o Laudo está
corretamente preenchido e se a solicitação procede.
(c) Quando o procedimento é autorizado, o autorizador registra o nº da APAC, sua data de
validade e o nome do estabelecimento de saúde onde será realizado o atendimento.
(d) O estabelecimento de saúde presta o devido atendimento aos usuários e posteriormente
utilizando o aplicativo APAC-Mag efetua o registro de todos os atendimentos autorizados e prestados
aos usuários.
(e) O estabelecimento de saúde encaminha as informações registradas no APAC-Mag à
Secretaria Estadual ou Municipal de Saúde, dependendo da gestão do estabelecimento, para serem
processadas pelo SIA.
Após o processamento e análise da produção ambulatorial, o gestor deve encaminhar em meio
magnético dois arquivos:
(f) Um arquivo com valores brutos para o Setor Financeiro avaliar, calcular descontos e efetuar
pagamentos aos prestadores de serviço ao SUS.
(g) Um arquivo com informações para a base de dados do SIA para o DATASUS/SE/MS/RJ,
para alimentação do Banco de Dados Nacional.
(h) Compete ao DATASUS efetuar a validação do banco de dados e disseminar as informações
da produção ambulatorial por meio dos programas TABWIN e TABNET.
(i) O SIA emite uma série de relatórios que possibilitam auxiliar os gestores no desenvolvimento
das ações de planejamento, programação, regulação, avaliação, controle e auditoria, objetivando a
melhoria da qualidade do atendimento prestado a sua população.” (grifos nossos)
75. Esse mesmo manual (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2010b, p. 42) define e detalha o laudo
emitido pelo profissional responsável pelo paciente para solicitar o procedimento ambulatorial:
“O Laudo é o documento que justifica, perante o órgão autorizador, a solicitação de
procedimentos que prescindem de autorização prévia. Esse documento contém dados de identificação
do usuário, do profissional que solicitou o procedimento e do autorizador. Tem campos para
descrever as condições que justificam a solicitação do procedimento, resultados de exames
complementares, dados complementares específicos de (oncologia, quimioterapia, radioterapia,
nefrologias e acompanhamento pós-cirurgia bariátrica), a hipótese diagnóstica inicial e/ou o
diagnóstico definitivo, assim como o código e o nome do estabelecimento de saúde executor. (...)
O Laudo deve ser preenchido em duas vias pelo profissional responsável pelo atendimento de
forma legível e sem abreviaturas. A primeira via é enviada ao órgão Gestor Local para autorizar a
emissão da APAC e a segunda via é anexada ao prontuário do usuário.”
76. A maioria dos casos estudados diz respeito a tratamentos contínuos de oncologia
(quimioterapia, radioterapia e hormonioterapia), em que os pacientes recebem o tratamento por um
13
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 022.619/2010-0
longo período (vários meses) e possuem uma sequência de Apac em seu nome. Como se trata de
atendimento, o paciente vai ao estabelecimento apenas para receber o tratamento, mas geralmente
não permanece internado. No decurso do tratamento pode vir a ocorrer o falecimento do paciente,
que geralmente não ocorre no hospital onde ele recebia a assistência médica. Com o óbito do
paciente, no entanto, não mais deveriam ser abertas novas Apac ou Apac de continuidade. E, também,
terminado o período de validade das Apac e não tendo sido realizados os tratamentos, essas Apac
teriam de ser canceladas.
77. A ocorrência de cobrança indevida de Apac foi detectada nesta auditoria porque os casos
analisados enfocavam pacientes que foram a óbito antes da data de início da validade da Apac. Esses
casos só foram identificados em função da natureza dos cruzamentos de dados realizados, mas é
possível que os estabelecimentos também realizem cobranças indevidas para pacientes que
abandonam ou finalizam o tratamento, aumentando o número de pagamentos indevidos de Apac.
Assim, infere-se que há mais casos com cobrança indevida de tratamentos, mas como não houve óbito,
não foram identificados nos cruzamentos de dados realizados e não entraram no escopo desta
auditoria.
78. Ressalta-se que o manual “Orientações Técnicas sobre Auditoria na Assistência
Ambulatorial e Hospitalar no SUS” (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2005, p. 127 - 128) esclarece a
responsabilização dos gestores quanto à veracidade das informações das Apac:
“d.1 - A direção do hospital responderá civil e criminalmente pelas informações contidas nos
meios magnéticos que possam gerar pagamentos indevidos, além das penalidades administrativas
previstas para o hospital, cabendo ao gestor do SUS adotar as medidas para o cumprimento deste
item (art. 5.º da PT MS/SAS n.º 134, de 22/8/94).”
79. Além disso, o “Manual de Glosas do Sistema Nacional de Auditoria” (MINISTÉRIO DA
SAÚDE, 2004, p. 25 - 26), nos itens 44 e 49, estabelece a glosa total no caso cobrança de tratamentos
de quimioterapia e de radioterapia de pessoas já falecidas.
80. Com o objetivo de proporcionar um melhor entendimento a respeito do tratamento de
oncologia, foi feita uma descrição sucinta do assunto no Anexo 3, baseada em tópicos retirados do
“Manual de Bases Técnicas da Oncologia (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2010c, p. 16 - 17, 25 - 26, 28,
54 - 55, 59), do manual “Orientações Técnicas sobre Auditoria na Assistência Ambulatorial e
Hospitalar no SUS” (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2005, p. 95 - 97), e do “Manual de Glosas do Sistema
Nacional de Auditoria” (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2004, p. 17 - 28).
81. Diante da situação relatada, será feita a seguir a descrição dos fatos encontrados em cada
estabelecimento de saúde auditado.
Centro Regional Integrado de Oncologia (Crio) de Fortaleza - CE
82. O Crio é um hospital especializado em tratamento de câncer, no qual foram identificadas
18 (dezoito) Apac cobradas pelo estabelecimento sem que houvesse registros nos prontuários dos
pacientes de realização dos procedimentos médicos nos períodos de validade das respectivas Apac.
Nesse estabelecimento, foram identificados casos de tratamentos contínuos de quimioterapia e de
radioterapia, como, por exemplo:
82.1. O estabelecimento cobrou tratamento de quimioterapia por via oral, embora não houvesse
registro de realização desse tratamento no período de validade da Apac. Por exemplo: o hospital
realizava tratamento quimioterápico de longa duração no paciente, sendo identificada uma sequência
de Apac (2307202385971, 2307204062141, 2308200689157 e 2308201516115) em que há registro de
tratamento do paciente com o medicamento xeloda (quimioterápico de via oral na forma de
comprimidos) no período de 12/09/2007 a 27/06/2008. O último registro na folha de evolução do
paciente, determinando a suspensão da medicação, ocorreu em 18/07/2008. O paciente faleceu em
24/07/2008 (anexo 1, volume 3, fl. 322). A Apac n° 2308202882722 foi solicitada pelo Crio em
14
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 022.619/2010-0
27/08/2008, aprovada em 28/08/2008 e tinha período de validade de 27/08/2008 a 31/10/2008 (não há
registro de tratamento realizado neste período), sendo cobrado o procedimento “quimioterapia do
adenocarcinoma de cólon estádio IV ou doença recidivada (2ª linha)” pelo valor de 6.672,00
(paciente n° 3 na tabela do anexo 1, volume 3, fl. 316).
N° Apac
Período de Validade
2307202385971
12/09/2007 a 30/11/2007
2307204062141
14/12/2007 a 31/12/2007
2308200689157
09/01/2008 a 31/03/2008
2308201516115
04/04/2008 a 30/06/2008
2308202882722
27/08/2008 a 31/10/2008
Dia que recebeu
medicamento
12/09/2007
03/10/2007
26/10/2007
21/11/2007
14/12/2007
09/01/2008
21/02/2008
14/03/2008
04/04/2008
25/04/2008
16/05/2008
06/06/2008
27/06/2008
Não há registro
Tabela 1 - Sequência de Apac e registros de retirada do medicamento no prontuário do paciente.
82.2. O estabelecimento cobrou tratamento de radioterapia, embora não houvesse registro de
realização desse tratamento no período de validade da Apac. Por exemplo: o hospital realizava
tratamento no paciente, cujo último registro de exame ocorreu em 29/05/2009 e o último registro de
relatório de tratamento é de 22/06/2009. O paciente faleceu em 03/07/2009 (anexo 1, volume 3, fl.
364). A Apac n° 2309203136691 foi solicitada pelo Crio em 01/09/2009, aprovada no mesmo dia e
tinha período de validade de 01/09/2009 a 30/11/2009, sendo cobrados os seguintes procedimentos:
“planejamento simples (por tratamento)”, “radioterapia com acelerador linear de fótons e elétrons
(por campo)” e “check film (por mês)” pelo valor total de R$ 419,52 (paciente n° 17 na tabela do
anexo 1, volume 3, fl. 316).
83. O Crio foi questionado pela equipe de auditoria sobre a cobrança de Apac após o óbito de
pacientes, e este apresentou três justificativas.
83.1. A primeira justificativa foi de que o hospital não toma conhecimento da morte do paciente,
que geralmente ocorre fora do estabelecimento. Entretanto, tal justificativa não é razoável, porque
mesmo que a Apac tivesse sido solicitada sem a presença do paciente, não foram efetuados os
procedimentos do tratamento quimioterápico ou radioterápico, de modo que não poderia haver
qualquer cobrança.
83.2. A segunda justificativa apresentada é de que há pacientes que moram no interior do
estado e possuem dificuldade para buscar a medicação via oral, de modo que o estabelecimento
entrega a medicação antecipadamente para o paciente. Entretanto, essa entrega adiantada de
medicamento ao paciente impossibilita seu devido acompanhado pelo médico.
83.3. A terceira justificativa foi de que há remédios de quimioterapia distribuídos a determinado
paciente a cada 21 dias, devido ao protocolo de tratamento, o que resulta em prejuízo, porque o
hospital só pode realizar uma cobrança por mês enquanto o paciente por vezes recebe a medicação
mais de uma vez por mês. Entretanto, tal justificativa não é razoável porque, como pode ser visto no
anexo 3, a remuneração do tratamento de quimioterapia prevista cobre o custo mensal do tratamento,
independentemente da quantidade de medicamentos entregues.
15
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 022.619/2010-0
83.4. As situações de abertura de Apac após o óbito do paciente configuram-se procedimento
irregular de acordo com os normativos do Ministério da Saúde. Consoante o manual “Orientações
técnicas sobre aplicação de glosas em auditoria no SUS”, do Ministério da Saúde (2005), casos de
cobrança de quimioterapia/radioterapia de pacientes já falecidos justificam a glosa total da Apac e
podem inclusive ser enquadrados no art. 172 do Código Penal:
“Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria
vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de
27.12.1990).”
Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira (Imip) de Recife/PE
84. Para o Imip, os dados fornecidos pelo SGI/Adplan apontaram um total de 100 Apac, nas
quais as datas de início e fim são posteriores ao registro do óbito no Sisobi.
85. Mais de 80% dos procedimentos realizados dentro do universo pesquisado são de
tratamentos oncológicos, na sua maioria de quimioterapia (69,35%, considerando-se os casos em que
se combinaram quimioterapia com radioterapia ou hormonioterapia). Os casos de hormonioterapia
somam 20,97 % (considerando-se também as situações de combinação desse com tratamento de
quimioterapia). As demais ocorrências foram: 6 (9,68%) de casos em de entrega de aparelhos de
audição; 3 (4,84%) casos de procedimentos relacionados à audição e, por fim, 1 (1,61%) caso de
acompanhamento de paciente após realização de transplante.
86. O Imip apresentou justificativas semelhantes às relatadas pelo Crio: entrega antecipada
de medicamentos para pacientes que moram no interior do estado que tem dificuldade de acesso e
dificuldade que o hospital tem para tomar conhecimento da morte dos pacientes em tratamento de
oncologia.
87. Conforme análise acima para o Hospital Crio, as justificativas apresentadas pelo Imip
não são suficientes para fundamentar a ocorrência de cobranças de Apac após o óbito do paciente.
88. Em que pesem as dificuldades operacionais mencionadas pelo Imip quanto à entrega de
medicamentos aos pacientes e ao controle do acompanhamento dos tratamentos oncológicos
realizados, cabe ao próprio hospital buscar as melhorias operacionais e administrativas necessárias à
resolução dos problemas, apontados como justificativas para a emissão irregular de Apac. Os
problemas apontados não podem justificar condutas indevidas que venham a comprometer a
fidedignidade do sistema de faturamento de Apac.
89. O outro ponto a ser mencionado diz respeito aos registros da execução das Apac,
realizados nos prontuários médicos analisados no Imip. Pelas informações verificadas, não se pode
concluir pela devida realização dos procedimentos a que se referem as Apac abertas após o registro
do óbito do paciente. A maioria dos prontuários apresentavam registros precários das atividades
relativas ao tratamento realizado pelo hospital, não tendo sido possível identificar um controle
sistemático dos serviços prestados aos pacientes. Assim, apesar de o prontuário médico ser o
documento apropriado para o atesto da prestação dos serviços prestados pelo hospital, não havia
clareza do controle completo do recebimento de medicamentos pelos pacientes ou dos registros
hospitalares dos procedimentos realizados.
3.2.2. Objetos nos quais o achado foi constatado
90. A listagem dos casos encontrados de cobrança indevida de Apac por município e
estabelecimento de saúde auditado se encontra o anexo 4 desta instrução.
3.2.3. Critério de Auditoria
Manual Técnico Operacional SIA/SUS - Sistema de Informações Ambulatoriais (MINISTÉRIO
DA SAÚDE, 2010b, p. 14 - 15, 42).
16
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 022.619/2010-0
Manual de Bases Técnicas da Oncologia (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2010c, p. 16 - 17, 25 - 26,
28, 54 - 55, 59).
Orientações Técnicas sobre Auditoria na Assistência Ambulatorial e Hospitalar no SUS
(MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2005, p. 95 - 97).
PT MS/SAS n.º 134, de 22/8/94, art. 5º.
Manual de Glosas do Sistema Nacional de Auditoria (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2004, p. 17 28).
Código Penal, art. 172.
3.2.4. Evidências
91. As cópias dos dados dos pacientes do Centro Regional Integrado de Oncologia (Fortaleza
- CE) encontram-se no anexo 1, volume 3, fls. 315 a 369 e os papéis de trabalho referentes a esses
casos se encontram no anexo 1, volume 4, fls. 370 a 427.
92. Os papéis de trabalho referentes aos casos encontrados no Instituto de Medicina Integral
Professor Fernando Figueira (Recife - PE) encontram-se no anexo 4, volume principal e volume 1, fls.
01 a 377.
3.2.5. Causas
93. As causas identificadas com relação a esse achado dizem respeito às falhas do hospital
nos controles nos tratamentos de oncologia, na medida em que solicita a abertura ou continuação da
Apac de paciente que não está comparecendo ao estabelecimento de saúde.
94. Identificou-se também como causa a atuação insuficiente da auditoria local (Secretaria de
Saúde responsável), uma vez que essa autoriza a abertura ou continuação de Apac sem as devidas
verificações necessárias.
3.2.6. Conclusão
95. Foram confirmadas aberturas de Apac após o óbito do paciente, para as quais não houve
comprovação de serviço prestado por parte do estabelecimento de saúde. As justificativas
apresentadas pelos hospitais não foram suficientes para elidir as cobranças indevidas constatadas na
auditoria. As irregularidades devem-se principalmente a falhas operacionais dos prestadores e à
fragilidade da supervisão pela Secretaria de Saúde.
3.2.7. Propostas de Encaminhamento
96. A partir das conclusões do achado, será proposta determinação para que a Secretaria
Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco e a Secretaria Municipal de Fortaleza - CE procedam à
apuração em todas as Apac abertas após o registro do óbito do paciente, nos hospitais Imip e Crio,
respectivamente, e providencie, se for o caso, o respectivo ressarcimento ou glosa dos recursos pagos
indevidamente.
97. Com relação aos demais casos identificados na base de dados, para uma adequada
relação de custo benefício do controle, considerou-se viável a realização de uma seleção de sete
municípios para os quais será determinada a apuração das Apac questionadas e uma seleção de 24
municípios para os quais será proposta recomendação de apuração das Apac questionadas, conforme
explanação abaixo.
98. Contabilizaram-se 185 municípios nos quais houve registro de abertura de Apac após o
óbito do paciente. Desse total, foram desconsideradas as Apac em que o procedimento questionado
estava relacionado à doação de órgãos, ou seja, para as quais poderia haver justificava para
17
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 022.619/2010-0
procedimento após falecimento do paciente. Restaram então 182 municípios, que compõem o universo
de possíveis irregularidades, o que totaliza um valor de R$ 3.823.549,62.
99. A análise desses dados revela que 51% dos recursos envolvidos estão relacionados a sete
municípios (São Paulo - SP, Recife - PE, Cabo Frio - RJ, Porto Velho - RO, Cascavel - PR, Carazinho
- RS e Cachoeiro de Itapemirim - ES). Devido a maior materialidade dos recursos relacionados a
esses municípios, será proposta determinação no sentido de que as Secretarias de Saúde responsáveis
realizem apuração em todas as Apac abertas após o registro do óbito do paciente e providencie, se for
o caso, o respectivo ressarcimento ou glosa dos recursos pagos indevidamente.
100. Além disso, considerando que a análise dos dados aponta que 31% do montante envolvido
estão relacionados a 24 municípios e a materialidade envolvida, será proposta recomendação de
apuração das Apac questionadas pelas respectivas Secretarias de Saúde.
101. Dessa forma, as propostas de encaminhamento atingirão 82% dos recursos questionados,
bem como todos os municípios cujo valor da soma das Apac é superior a R$ 23.000,00, conforme
demonstra a tabela 8 abaixo.
UF
Município
1
SP
São Paulo
2
PE
3
Subtotal
%
% Acum.
711.369,01
19%
19%
Recife
345.838,04
9%
28%
RJ
Cabo Frio
216.909,91
6%
33%
4
RO
Porto Velho
205.153,21
5%
39%
5
PR
Cascavel
202.141,72
5%
44%
6
RS
Carazinho
141.547,65
4%
48%
7
ES
Cachoeiro de Itapemirim
136.399,51
4%
51%
8
PR
Campina Grande do Sul
94.070,81
2%
54%
9
SC
Itajaí
86.611,50
2%
56%
10
CE
Fortaleza
85.288,25
2%
58%
11
SP
São José do Rio Preto
84.443,60
2%
60%
12
RS
Porto Alegre
82.691,25
2%
63%
13
GO
Goiânia
70.432,00
2%
64%
14
RJ
Campos dos Goytacazes
66.096,74
2%
66%
15
SC
Florianópolis
63.858,73
2%
68%
16
CE
Barbalha
58.436,18
2%
69%
17
PB
João Pessoa
54.267,35
1%
71%
18
MG
Juiz de Fora
53.314,95
1%
72%
19
RJ
Rio de Janeiro
41.475,84
1%
73%
20
BA
Salvador
35.798,25
1%
74%
21
SP
Campinas
31.528,80
1%
75%
22
SP
São Bernardo do Campo
30.955,89
1%
76%
23
PR
Ivaiporã
30.941,58
1%
77%
24
SP
Mogi das Cruzes
29.557,14
1%
77%
25
SP
Piracicaba
27.717,27
1%
78%
26
PE
Petrolina
26.743,66
1%
79%
27
SP
Santos
26.165,51
1%
80%
28
SP
Araraquara
24.807,24
1%
80%
29
RN
Natal
24.294,32
1%
81%
30
MG
Montes Claros
23.716,12
1%
81%
18
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
31
PR
Curitiba
...
182
TOTAL
TC 022.619/2010-0
23.691,04
1%
82%
...
...
...
3.823.549,62
Tabela 2 - Soma de Apac com registro após o óbito, por município.
Fonte: SIA e Sisobi.
102. Será proposta, também, determinação ao Ministério da Saúde para que oriente os gestores
de saúde a coibir a ocorrência de cobranças irregulares de Apac abertas após o óbito dos pacientes e
a reforçar as estruturas locais de auditoria na saúde, bem como que alerte os gestores a respeito da
responsabilização por parte deste Tribunal quando da identificação da dessa irregularidade.
103. Além disso, será proposto à Secretaria de Atenção à Saúde do MS - SAS/MS e ao Datasus
que avaliem a possibilidade de inserção de críticas no SIA que impeçam a cobrança de Apac abertas
após o óbito do paciente.
4.
CONCLUSÃO
104. A presente auditoria buscou verificar se procedimentos ambulatoriais e hospitalares
selecionados por apresentarem risco elevado de irregularidade, em função de estarem relacionados a
pessoas supostamente já falecidas, foram realmente realizados. A seleção dos casos de risco foi feita a
partir do cruzamento de dados de diferentes sistemas oficiais que apontaram a existência de
procedimentos e internações posteriores à data de óbito dos pacientes. Nesse cruzamento foram
utilizadas informações do Sistema de Informação Ambulatorial - SIA e do Sistema de Informação
Hospitalar - SIH, ambos do Ministério da Saúde, e do Sistema Informatizado de Controle de Óbitos Sisobi, mantido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
105. Na grande maioria das Autorizações de Internação Hospitalar - AIH analisadas, foi
confirmada a realização de procedimentos hospitalares, conforme verificado nos prontuários, porém
em datas diferentes das reais datas do atendimento.
106. Dessa forma, o registro de datas de internação na AIH diferentes das reais datas do
atendimento - registros do prontuário - foi a causa da inconsistência apontada no cruzamento de
dados realizado, conforme relatado no item 3.1 deste relatório.
107. A alteração das datas de internação registradas nas AIH, nos casos dos hospitais D. Luiz I
(Belém - PA), São Silvestre (Aparecida de Goiânia - GO) e João XXIII (Campina Grande - PB), não
foi associada a uma cobrança indevida do hospital por procedimentos não realizados. Ressalta-se, no
entanto, que foram encontrados indícios de cobrança indevida em três AIH do hospital D. Luiz I
(Belém - PA), a qual não foi provocada pela alteração de datas.
108. No caso do Hospital Batista Memorial de Fortaleza - CE, além da alteração das datas de
internação, que ocorreu na reapresentação de AIH anteriormente rejeitadas, foram encontrados
indícios de cobranças indevidas, uma vez que, na reapresentação da AIH, ocorria também a alteração
dos procedimentos realizados, com mudança significativa no valor total cobrado.
109. Vale ressaltar que, independentemente da existência de cobrança indevida, a inserção de
dados inverídicos na AIH, no caso presente, de datas de internação e/ou de óbito, provoca distorções
dos dados presentes no SIH, sendo que esse sistema é utilizado como fonte para o planejamento e
gerenciamento das políticas de saúde, inclusive para a programação financeira.
110. Importante destacar também que o registro de datas de internação na AIH em
desconformidade com a real data de atendimento só foi detectado no presente trabalho porque o
paciente faleceu em momento anterior a data alterada registrada na AIH. A alteração de data de
internação de pacientes que não faleceram não foi apontada no cruzamento de dados realizados, uma
vez que tal alteração só pode se percebida ao ser realizado o confronto dos dados do prontuário do
paciente com os dados registrados na AIH. Assim, infere-se que essa alteração nas datas de
19
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 022.619/2010-0
internação registradas na AIH pode ocorrer em uma quantidade superior à identificada nesta
auditoria.
111. Desse modo, serão propostas medidas visando evitar o registro inverídico de datas de
internação na AIH: determinação de orientação e alerta aos gestores de saúde, alerta às Secretarias
de Saúde auditadas e determinações visando melhorias no sistema SIH. Além disso, no caso em que se
detectou indício de cobrança indevida do SUS pelo hospital prestador de serviços de saúde, foi
proposta a apuração pela respectiva Secretaria de Saúde, a fim de que sejam devolvidos aos cofres
públicos eventuais recursos recebidos indevidamente pelo estabelecimento.
112. Em relação aos procedimentos de alta e média complexidade objetos de Apac emitidas
após o óbito do paciente, observaram-se cobranças indevidas, sobretudo nos casos de tratamento
oncológico, nos hospitais Crio (Fortaleza - CE) e Imip (Recife - PE), consoante exposto no item 3.2.
113. Assim, constarão da proposta de encaminhamento determinações à Secretaria Municipal
de Saúde de Fortaleza e à Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco, com relação aos dois
hospitais objetos de trabalho em campo. Em relação às demais secretarias cujos dados apontaram
maior materialidade, será proposta determinação ou recomendação de apuração das Apac
questionadas, conforme explicado no item 3.2.7 deste relatório. Também será proposta determinação
ao Ministério da Saúde para que oriente os gestores de saúde a coibir a ocorrência de cobranças
irregulares de Apac abertas após o óbito dos pacientes e a reforçar as estruturas locais de auditoria
na saúde, bem como que alerte os gestores a respeito da responsabilização por parte deste Tribunal
quando da identificação da dessa irregularidade.
114. Além disso, será proposto à Secretaria de Atenção à Saúde do MS - SAS/MS e ao Datasus
que avaliem a possibilidade de inserção de críticas no SIA que impeçam a cobrança de Apac abertas
após o óbito do paciente.
5.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
115. Determinar à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde - SAS/MS e ao
Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - Datasus que, em conjunto:
115.1.
garantam o funcionamento de mecanismo de crítica no Sistema de Informação
Hospitalar - SIH que impeça a alteração nas datas de internação (datas de entrada e saída) quando
da reapresentação de Autorização de Internação Hospitalar - AIH, considerando que a data de
internação e a data de saída constante nesse sistema deve corresponder a real data do atendimento,
conforme o disposto no artigo 1º da Portaria da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da
Saúde - SAS/MS nº 25, de 27 de janeiro de 2000, e no Manual do Sistema de Informação Hospitalar Módulo II - Sisaih01.exe - Operação do sistema - Entrada ou captação de dados da AIH (para uso do
prestador / hospital), consoante relatado no item 3.1 deste relatório;
115.2.
avaliem a possibilidade de incluir crítica no Sistema de Informação Hospitalar SIH que impeça a cobrança de AIH em que há período de internação (data de internação e data de
saída) posterior a data de óbito do paciente, utilizando, para tanto, sistemas de informações oficiais
como o SIM e o Sisobi, consoante exposto no item 3.1 deste relatório.
115.3.
avaliem a possibilidade de crítica no Sistema de Informação Ambulatorial - SIA
que impeça a abertura de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo APAC com data de início posterior a data de óbito do paciente, utilizando, para tanto, sistemas de
informações oficiais como o SIM e o Sisobi, consoante exposto no item 3.2 deste relatório.
115.4.
apresente a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte), informações a respeito
das providências tomadas para o cumprimento da determinações propostas nos itens anteriores.
116. Determinar a Secretaria Municipal de Fortaleza que:
20
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 022.619/2010-0
116.1.
realize apuração nas Autorizações de Internação Hospitalar – AIH, identificadas
no Anexo 2 - Objetos nos quais foi constatado o achado “alteração das datas de início e final de
internação nas AIH” - tabela “Hospital Batista Memorial de Fortaleza – CE”, e em seus respectivos
prontuários, e providencie, se for o caso, o respectivo ressarcimento e/ou glosa dos recursos pagos
indevidamente ao hospital prestador do serviço das AIH listadas, considerando que auditoria
realizada por este Tribunal em recursos transferidos do Fundo Nacional de Saúde detectou indícios de
cobrança indevida de procedimentos constantes nessas AIH, conforme exposto no item 3.1 deste
relatório.
116.2.
apresente a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o resultado das
medidas tomadas para o cumprimento da determinação proposta no item anterior, incluindo
informações a respeito da situação encontrada em cada AIH e das medidas adotadas para o
saneamento das irregularidades encontradas.
116.3.
realize apuração em todas as Autorizações de Procedimento de Alta / Média
Complexidade - Apac abertas após o registro do óbito do paciente identificadas na tabela “Centro
Regional Integrado de Oncologia (Crio) de Fortaleza-CE” do Anexo 4 - Objetos nos quais foi
constatado o achado “Cobrança indevida de Apac’s” e providencie, se for o caso, o respectivo
ressarcimento e/ou glosa dos recursos pagos indevidamente ao hospital prestador do serviço das Apac
listadas, considerando que auditoria realizada por este Tribunal em recursos transferidos do Fundo
Nacional de Saúde detectou indícios de cobrança indevida de procedimentos constantes nessas Apac,
conforme exposto no item 3.2 deste relatório.
116.4.
apresente a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o resultado das
medidas tomadas para o cumprimento da determinação proposta no item anterior, incluindo
informações a respeito da situação encontrada em cada Apac e das medidas adotadas para o
saneamento das irregularidades encontradas.
117. Determinar a Secretaria Municipal de Belém que:
117.1.
realize apuração nas Autorizações de Internação Hospitalar - AIH de nº
1508101599500, 1509101661122 e 1508101863587 e em seus respectivos prontuários, e providencie,
se for o caso, o respectivo ressarcimento e/ou glosa dos recursos pagos indevidamente ao hospital
prestador do serviço das AIH mencionadas, considerando que auditoria realizada por este Tribunal
em recursos transferidos do Fundo Nacional de Saúde detectou indícios de cobrança indevida de
procedimentos constantes nessas AIH, conforme exposto no item 3.1 deste relatório.
117.2.
apresente a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o resultado das
medidas tomadas para o cumprimento da determinação proposta no item anterior, incluindo
informações a respeito da situação encontrada em cada AIH e das medidas adotadas para o
saneamento das irregularidades encontradas.
118. Determinar à Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco que:
118.1.
realize apuração em todas as Autorizações de Procedimento de Alta / Média
Complexidade - Apac abertas após o registro do óbito do paciente, identificadas na tabela “Instituto
de Medicina Integral Professor Fernando Figueira (IMIP) de Recife/PE” do Anexo 4 - Objetos nos
quais foi constatado o achado “Cobrança indevida de Apac’s”, e providencie, se for o caso, o
respectivo ressarcimento e/ou glosa dos recursos pagos indevidamente ao hospital prestador do
serviço das Apac listadas, considerando que auditoria realizada por este Tribunal em recursos
transferidos do Fundo Nacional de Saúde detectou indícios de cobrança indevida de procedimentos
constantes nessas Apac, conforme exposto no item 3.2 deste relatório.
118.2.
apresente a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o resultado das
medidas tomadas para o cumprimento da determinação proposta no item anterior, incluindo
21
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 022.619/2010-0
informações a respeito da situação encontrada em cada Apac e das medidas adotadas para o
saneamento das irregularidades encontradas.
119. Determinar às Secretarias de Saúde dos municípios de São Paulo - SP, Recife - PE,
Cabo Frio - RJ, Porto Velho - RO, Cascavel - PR, Carazinho - RS e Cachoeiro de Itapemirim - ES,
em conjunto com as Secretarias Estaduais de Saúde, nos casos em que a responsabilidade sobre o
estabelecimento de saúde é dupla (gestão estadual e municipal), que:
119.1.
realizem apuração nas Autorizações de Procedimento de Alta / Média
Complexidade - Apac abertas após o registro do óbito do paciente relativas à “Tabela 8 - Soma de
Apac com registro após o óbito, por município” deste relatório e providenciem, se for o caso, o
respectivo ressarcimento e/ou glosa dos recursos pagos indevidamente ao hospital prestador do
serviço das Apac listadas, considerando que auditoria realizada por este Tribunal em recursos
transferidos do Fundo Nacional de Saúde detectou indícios de cobrança indevida de procedimentos
constantes nessas Apac, conforme exposto no item 3.2 deste relatório.
119.2.
apresentem a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o resultado da
apuração realizada e as medidas adotadas para o saneamento das irregularidades encontradas.
120. Determinar às Secretarias de Saúde dos estados de São Paulo, Pernambuco, Rio de
Janeiro, Rondônia, Paraná e Espírito Santo, em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde,
nos casos em que a responsabilidade sobre o estabelecimento de saúde é dupla (gestão estadual e
municipal), que:
120.1.
realizem apuração nas Autorizações de Procedimento de Alta / Média
Complexidade - Apac abertas após o registro do óbito do paciente relativas à “Tabela 8 - Soma de
Apac com registro após o óbito, por município” deste relatório e providenciem, se for o caso, o
respectivo ressarcimento e/ou glosa dos recursos pagos indevidamente ao hospital prestador do
serviço das Apac listadas, considerando que auditoria realizada por este Tribunal em recursos
transferidos do Fundo Nacional de Saúde detectou indícios de cobrança indevida de procedimentos
constantes nessas Apac, conforme exposto no item 3.2 deste relatório.
120.2.
apresentem a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o resultado da
apuração realizada e as medidas adotadas para o saneamento das irregularidades encontradas.
121. Recomendar às Secretarias de Saúde dos municípios de Campina Grande do Sul - PR,
Itajaí - SC, Fortaleza - CE, São José do Rio Preto - SP, Porto Alegre - RS, Goiânia - GO, Campos
dos Goytacazes - RJ, Florianópolis - SC, Barbalha - CE, João Pessoa - PB, Juiz de Fora - MG, Rio
de Janeiro - RJ, Salvador - BA, Campinas - SP, São Bernardo do Campo - SP, Piracicaba - SP,
Petrolina - PE, Santos - SP, Araraquara - SP, Natal - RN, Montes Claros - MG, Curitiba - PR, em
conjunto com as Secretarias Estaduais de Saúde, nos casos em que a responsabilidade sobre o
estabelecimento de saúde é dupla (gestão estadual e municipal), que realizem apuração nas
Autorizações de Procedimento de Alta / Média Complexidade - Apac abertas após o registro do óbito
dos pacientes relativos à “Tabela 8 - Soma de Apac com registro após o óbito, por município” deste
relatório e providenciem, se for o caso, o respectivo ressarcimento e/ou glosa dos recursos pagos
indevidamente ao hospital prestador do serviço das Apac listadas, considerando que auditoria
realizada por este Tribunal em recursos transferidos do Fundo Nacional de Saúde detectou indícios de
cobrança indevida de procedimentos constantes nessas Apac, conforme exposto no item 3.2 deste
relatório.
122. Recomendar às Secretaria de Saúde dos estados de Paraná, São Paulo, Santa Catarina,
Bahia, Pernambuco, Rio Grande do Norte, em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde, nos
casos em que a responsabilidade sobre o estabelecimento de saúde é dupla (gestão estadual e
municipal), que realizem apuração nas Autorizações de Procedimento de Alta / Média Complexidade Apac abertas após o registro do óbito dos pacientes relativos à “Tabela 8 - Soma de Apac com
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 022.619/2010-0
registro após o óbito, por município” deste relatório e providenciem, se for o caso, o respectivo
ressarcimento e/ou glosa dos recursos pagos indevidamente ao hospital prestador do serviço das Apac
listadas, considerando que auditoria realizada por este Tribunal em recursos transferidos do Fundo
Nacional de Saúde detectou indícios de cobrança indevida de procedimentos constantes nessas Apac,
conforme exposto no item 3.2 deste relatório.
123. Determinar ao Ministério da Saúde que:
123.1.
oriente os gestores de saúde a coibir a prática de inserção, na Autorização de
Internação Hospitalar - AIH, por hospitais prestadores de serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS,
de data de internação que não corresponda a real data de atendimento, alertando que tal prática,
além de se configurar como ilícito previsto no art. 299 do Código Penal, compromete a qualidade dos
dados epidemiológicos registrados nos sistemas do Ministério da Saúde, adotados por todos os entes
para planejamento das ações de saúde e respectiva programação financeira. Além disso, a inserção
de datas inverídicas de internação nesse documento vai de encontro ao disposto no artigo 1º da
Portaria da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde - SAS/MS nº 25, de 27 de janeiro
de 2000, e no Manual do Sistema de Informação Hospitalar - Módulo II - Sisaih01.exe - Operação do
sistema - Entrada ou captação de dados da AIH (para uso do prestador / hospital), conforme tratado
no item 3.1 deste relatório.
123.2.
oriente os gestores de saúde a atentarem para a ocorrência de cobranças
irregulares de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo - Apac
abertas após o óbito dos pacientes, em desconformidade com o art. 172, do código penal, e com as
regras consolidadas no manual “Orientações técnicas sobre aplicação de glosas em auditoria no
SUS”, do Ministério da Saúde (2005), de forma que promovam, no âmbito de suas competências, as
medidas corretivas necessárias ao saneamento do problema identificado, conforme exposto no item
3.2 deste relatório.
123.3.
oriente os gestores de saúde a reforçar as estruturas locais de auditoria na saúde,
no intuito de melhorar a efetividade das atividades de auditoria sobre as Autorizações de Internação
Hospitalar - AIH e Autorizações de Procedimento de Alta / Média Complexidade - APAC,
considerando o tratado nos itens 3.1 e 3.2 deste relatório.
123.4.
alerte os gestores de saúde que estes poderão vir a ser responsabilizados por este
Tribunal caso sejam identificadas as seguintes práticas: inserção, na Autorização de Internação
Hospitalar - AIH, por hospitais prestadores de serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS, de data de
internação que não corresponda a real data de atendimento; e abertura indevida de Autorização de
Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo - Apac após o óbito do paciente, conforme
exposto nos itens 3.1 e 3.2 deste relatório;
123.5.
apresente a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte), informações a respeito
das providências tomadas para o cumprimento da determinações propostas no itens anteriores.
124. Alertar as Secretarias Municipais de Saúde de Aparecida de Goiânia - GO, Belém - PA,
Campina Grande - PB e Fortaleza - CE quanto à impropriedade detectada no registro, na
Autorização de Internação Hospitalar - AIH, de datas de internação diferentes das reais datas de
atendimento, em desconformidade com o artigo 1º da Portaria da Secretaria de Atenção à Saúde do
Ministério da Saúde - SAS/MS nº 25, de 27 de janeiro de 2000, e com o Manual do Sistema de
Informação Hospitalar - Módulo II - Sisaih01.exe - Operação do sistema - Entrada ou captação de
dados da AIH (para uso do prestador / hospital), conforme tratado no item 3.1 deste relatório.
125. Encaminhar a cópia do Acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do Relatório e
Voto que o fundamentarem, bem como de cópia deste relatório de auditoria:
125.1.
ao Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass para que adotem as
providências que entenderem cabíveis no âmbito de sua competência;
23
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 022.619/2010-0
125.2.
ao Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - Conasems para que
adotem as providências que entenderem cabíveis no âmbito de sua competência;
125.3.
ao Ministério da Saúde;
125.4.
à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde - SAS/MS;
125.5.
ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - Datasus;
125.6.
às Secretarias de Saúde dos municípios de Aparecida de Goiânia - GO,
Araraquara - SP, Barbalha - CE, Belém - PA, Cabo Frio - RJ, Cachoeiro de Itapemirim - ES,
Campina Grande - PB, Campina Grande do Sul - PR, Campinas - SP, Campos dos Goytacazes - RJ,
Cascavel - PR, Carazinho - RS, Curitiba - PR, Florianópolis - SC, Fortaleza - CE, Goiânia - GO,
Itajaí - SC, João Pessoa - PB, Juiz de Fora - MG, Montes Claros - MG, Natal - RN, Petrolina - PE,
Piracicaba - SP, Porto Alegre - RS, Porto Velho - RO, Recife - PE, Rio de Janeiro - RJ, Salvador - BA,
Santos - SP, São Bernardo do Campo - SP, São José do Rio Preto - SP, São Paulo - SP;
125.7.
às Secretarias de Saúde dos estados de Bahia, Espírito Santo, Paraná,
Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo;
125.8.
à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados;
125.9.
à Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados;
125.10.
à Comissão de Assuntos Sociais - CAS do Senado Federal;
125.11.
ao Ministério Público Federal.
É o Relatório.
VOTO
Cuida-se de auditoria de conformidade integrante do Plano de Fiscalização 2010, baseado no
Tema de Maior Significância TMS 3 - Saúde, item 3.1 - Desvios e Desperdícios de Recursos do SUS,
tendo por objetivo específico identificar a realização de internações e/ou procedimentos médicos em
pacientes cuja data de óbito é anterior à data informada nas respectivas Autorização de Procedimentos
Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo (Apac) e/ou Autorização de Internação Hospitalar (AIH).
2.
Para tal, foram cotejados os registros efetuados no Sistema de Informações Ambulatoriais
(SIA), durante o período de 1/1/2008 a 30/4/2010, e os realizados no Sistema de Informações
Hospitalares (SIH), durante o período de 1/6/2007 a 31/12/2009, com os presentes no Sistema de Óbitos
(Sisobi).
3.
Identificou-se, no SIA, 5.353 pacientes cujas datas de óbito eram anteriores às datas das
respectivas Apac, tendo o SUS pago cerca de R$ 5,48 milhões por esses procedimentos. Já no SIH, foram
identificados 3.481 casos em que o óbito é anterior ao início da internação e outros 890 casos de óbito
durante esse período internatório, havendo o desembolso por parte do SUS de algo em torno de R$ 8,92
milhões nesses casos. Os pagamentos realizados nessas duas situações montam aproximadamente R$ 14,4
milhões.
4.
A partir daí, em função da materialidade dos recursos envolvidos, primordialmente, foram
selecionados estabelecimentos de saúde localizados em Fortaleza/CE, Aparecida de Goiânia/GO,
Belém/PA, Campina Grande/PB e Recife/PE para o confronto das informações constantes dos sistemas
com os presentes nos prontuários dos pacientes identificados no supramencionado cotejo.
5.
Desse confronto, a teor do que consta dos achados de auditoria descritos no relatório
precedente, verificou-se que, em relação às AIH, a maioria das internações, de fato, ocorreu, porém em
período diverso do que foi informado na Autorização. As causas associadas a essa ocorrência estão
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 022.619/2010-0
relacionadas à extrapolação dos limites autorizados para o prestador de serviço de saúde, segundo
informado por alguns deles. Dessa forma, os mesmos postergam a cobrança dos serviços como forma de
evitar o decurso de prazo para cobrança, alterando, quando necessário, as datas em que os eventos
efetivamente ocorreram. Há, entretanto, casos pontuais em que há indícios de cobrança indevida.
6.
Já em relação aos procedimentos de alto custo/complexidade (Apac), a verificação dos
prontuários dos pacientes não logrou confirmar a realização de procedimentos no período de vigência da
Apac, existindo casos de solicitação de autorização em data posterior ao óbito do paciente. Os
estabelecimentos ouvidos informaram que tal ocorrência muitas vezes acontece pelo fato de haver entrega
antecipada de medicamentos a pacientes que moram em localidades distantes, havendo dificuldades de se
tomar conhecimento do falecimento dos mesmos. Com efeito, essa justificativa pode explicar parte das
ocorrências verificadas, mas não a sua totalidade, como, por exemplo, a solicitação de Apac após o óbito
do paciente.
7.
Deve ser destacado, como mesmo esclarece a equipe de auditoria, que as ocorrências ora
mencionadas somente foram aqui identificadas em virtude do óbito dos pacientes. Existe uma clara
possibilidade de casos assemelhados aos relatados terem ocorrido, mas não foram detectados pelo
presente trabalho em razão da sobrevivência daqueles.
Dessa forma, diante da natureza dos achados, reputo de todo adequado o encaminhamento
proposto, inclusive com a inclusão das localidades onde não foram realizados exames in loco para
averiguar os prontuários dos pacientes selecionados do confronto de dados, sem prejuízo de promover os
ajustes de forma que se fizerem necessários.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de maio de 2011.
JOSÉ JORGE
Relator
ACÓRDÃO Nº 1377/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 022.619/2010-0.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Relatório de Auditoria
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Órgão: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: 4ª Secretaria de Controle Externo (4ª Secex).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade realizada nos
sistemas informatizados do Ministério da Saúde, em confronto com o Sistema de Óbitos, tendo por
objetivo específico identificar a realização de internações e/ou procedimentos de alto custo/complexidade
em pacientes que vieram a óbito.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde e ao Departamento de
Informática do Sistema Único de Saúde que, em conjunto, adotem as seguintes medidas:
9.1.1. avaliar a possibilidade de estabelecer o funcionamento de mecanismo de crítica no
Sistema de Informação Hospitalar (SIH) que impeça a modificação do período de internação quando da
25
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 022.619/2010-0
reapresentação de Autorização de Internação Hospitalar (AIH), de forma a evitar a ocorrência descrita no
item 3.1 do relatório integrante da presente deliberação;
9.1.2. avaliar a possibilidade de incluir crítica no Sistema de Informação Hospitalar (SIH) que
impeça e/ou emita alerta sobre a cobrança de AIH em que há período de internação posterior à data de
óbito do paciente, utilizando, para tanto, sistemas de informações oficiais, de forma a evitar a ocorrência
descrita no item 3.1 do relatório integrante da presente deliberação;
9.1.3. avaliar a possibilidade de crítica no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA) que
impeça e/ou emita alerta sobre a abertura de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta
Complexidade/Custo com data de início posterior à data de óbito do paciente, utilizando, para tanto,
sistemas de informações oficiais, de forma a evitar a ocorrência descrita no item 3.2 do relatório
integrante da presente deliberação;
9.1.4. apresentar a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte), informações a respeito das
providências tomadas para o cumprimento das determinações propostas nos itens anteriores.
9.2. determinar à Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza/CE que:
9.2.1. realize a apuração nas Autorizações de Internação Hospitalar (AIH), ora informadas,
nas quais houve a alteração das datas de início e/ou final de internação nas AIH - tabela “Hospital Batista
Memorial de Fortaleza – CE”, e em seus respectivos prontuários, providenciando, em caso de pagamento
indevido, o respectivo ressarcimento, compensação e/ou glosa dos respectivos valores, a teor do descrito
no item 3.1 do relatório integrante da presente deliberação;
9.2.2. realize a apuração em todas as Autorizações de Procedimento de Alta
Complexidade/Custo abertas após o registro do óbito do paciente, ora informadas, nas quais foi
constatado o achado “Cobrança indevida de Apac’s” e providencie, em caso de pagamento indevido, o
respectivo ressarcimento, compensação e/ou glosa dos respectivos valores, conforme exposto no item 3.2
do relatório integrante da presente deliberação;
9.2.3. apresente a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o resultado das medidas
tomadas para o cumprimento das determinações supra, incluindo informações a respeito da situação
encontrada em cada Apac e das medidas adotadas para o saneamento das irregularidades porventura
encontradas;
9.3. determinar à Secretaria Municipal de Saúde de Belém/PA que:
9.3.1. realize a apuração das Autorizações de Internação Hospitalar de nº 1508101599500,
1509101661122 e 1508101863587 e dos seus respectivos prontuários, providenciando, em caso de
pagamento indevido, o respectivo ressarcimento, compensação e/ou glosa desses recursos, conforme
exposto no item 3.1 do relatório integrante da presente deliberação;
9.3.2. apresente a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o resultado das medidas
tomadas para o cumprimento da determinação proposta no item anterior, incluindo informações a respeito
da situação encontrada em cada AIH e das medidas adotadas para o saneamento das irregularidades
encontradas;
9.4. determinar à Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco que:
9.4.1. realize a apuração em todas as Autorizações de Procedimento de Alta
Complexidade/Custo abertas após o registro do óbito do paciente, identificadas na tabela “Instituto de
Medicina Integral Professor Fernando Figueira (IMIP) de Recife/PE”, ora informadas, e providencie, em
caso de pagamento indevido, o respectivo ressarcimento, compensação e/ou glosa dos respectivos valores,
conforme exposto no item 3.2 do relatório integrante da presente deliberação;
9.4.2. apresente a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o resultado das medidas
tomadas para o cumprimento da determinação proposta no item anterior, incluindo informações a respeito
da situação encontrada em cada Apac e das medidas adotadas para o saneamento das irregularidades
encontradas;
9.5. determinar às Secretarias de Saúde dos municípios de São Paulo-SP, Recife-PE, Cabo
Frio-RJ, Porto Velho-RO, Cascavel-PR, Carazinho-RS e Cachoeiro do Itapemirim-ES, em conjunto com
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 022.619/2010-0
as Secretarias Estaduais de Saúde, nos casos em que a responsabilidade sobre o estabelecimento de saúde
é dupla (gestão estadual e municipal), que:
9.5.1. realizem a apuração nas Autorizações de Procedimento de Alta Complexidade/Custo
abertas após o registro do óbito do paciente relativas à “Tabela 8 - Soma de Apac com registro após o
óbito, por município” e providenciem, em caso de pagamento indevido, o respectivo ressarcimento,
compensação e/ou glosa dos respectivos valores, conforme exposto no item 3.2 do relatório integrante da
presente deliberação;
9.5.2. apresentem a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o resultado da
apuração realizada e as medidas adotadas para o saneamento das irregularidades encontradas;
9.6. determinar às Secretarias de Saúde dos estados de São Paulo, Pernambuco, Rio de
Janeiro, Rondônia, Paraná e Espírito Santo, em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde, nos
casos em que a responsabilidade sobre o estabelecimento de saúde é dupla (gestão estadual e municipal),
que:
9.6.1. realizem a apuração nas Autorizações de Procedimento de Alta Complexidade/Custo
abertas após o registro do óbito do paciente relativas à “Tabela 8 - Soma de Apac com registro após o
óbito, por município” e providenciem, se for o caso, o respectivo ressarcimento em caso de pagamento
indevido, o respectivo ressarcimento, compensação e/ou glosa dos respectivos valores, conforme exposto
no item 3.2 do relatório integrante da presente deliberação;
9.6.2. apresentem a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o resultado da
apuração realizada e as medidas adotadas para o saneamento das irregularidades encontradas;
9.7. recomendar às Secretarias de Saúde dos municípios de Campina Grande do Sul - PR,
Itajaí - SC, Fortaleza - CE, São José do Rio Preto - SP, Porto Alegre - RS, Goiânia - GO, Campos dos
Goytacazes - RJ, Florianópolis - SC, Barbalha - CE, João Pessoa - PB, Juiz de Fora - MG, Rio de Janeiro
- RJ, Salvador - BA, Campinas - SP, São Bernardo do Campo - SP, Piracicaba - SP, Petrolina - PE,
Santos - SP, Araraquara - SP, Natal - RN, Montes Claros - MG, Curitiba - PR, em conjunto com as
Secretarias Estaduais de Saúde, nos casos em que a responsabilidade sobre o estabelecimento de saúde é
dupla (gestão estadual e municipal), que realizem a apuração nas Autorizações de Procedimento de Alta
Complexidade/Custo abertas após o registro do óbito do paciente relativas à “Tabela 8 - Soma de Apac
com registro após o óbito, por município” e providenciem, em caso de pagamento indevido, o respectivo
ressarcimento, compensação e/ou glosa dos respectivos valores, conforme exposto no item 3.2 do
relatório integrante da presente deliberação;
9.8. recomendar às Secretaria de Saúde dos estados de Paraná, São Paulo, Santa Catarina,
Bahia, Pernambuco, Rio Grande do Norte, em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde, nos
casos em que a responsabilidade sobre o estabelecimento de saúde é dupla (gestão estadual e municipal),
que realizem a apuração nas Autorizações de Procedimento de Alta Complexidade/Custo abertas após o
registro do óbito do paciente relativas à “Tabela 8 - Soma de Apac com registro após o óbito, por
município” e providenciem, em caso de pagamento indevido, o respectivo ressarcimento, compensação
e/ou glosa dos respectivos valores, conforme exposto no item 3.2 do relatório integrante da presente
deliberação;
9.9. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.9.1. oriente os gestores de saúde a coibir a prática de inserção, na Autorização de Internação
Hospitalar, por hospitais prestadores de serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS), de data de internação
que não corresponda à real data de atendimento, alertando que tal prática compromete a qualidade dos
dados epidemiológicos registrados nos sistemas do Ministério da Saúde, adotados por todos os entes para
planejamento das ações de saúde e respectiva programação financeira, indo também de encontro ao
disposto no artigo 1º da Portaria da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde - SAS/MS
nº 25, de 27 de janeiro de 2000, e no Manual do Sistema de Informação Hospitalar - Módulo II Sisaih01.exe - Operação do sistema - Entrada ou captação de dados da AIH (para uso do prestador /
hospital);
27
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 022.619/2010-0
9.9.2. oriente os gestores de saúde a atentarem para a ocorrência de cobranças irregulares de
Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo abertas após o óbito dos
pacientes, em desconformidade com as regras consolidadas no manual “Orientações técnicas sobre
aplicação de glosas em auditoria no SUS”, do Ministério da Saúde (2005), de forma que promovam, no
âmbito de suas competências, as medidas corretivas necessárias ao saneamento do problema identificado;
9.9.3. oriente os gestores de saúde a reforçar as estruturas locais de auditoria na saúde, no
intuito de melhorar a efetividade das atividades de auditoria sobre as Autorizações de Internação
Hospitalar e Autorizações de Procedimento de Alta Complexidade/Custo;
9.9.4. alerte os gestores de saúde que esses poderão vir a ser responsabilizados por este
Tribunal caso sejam identificados pagamentos realizados com recursos federais sem que haja a
correspondente contraprestação dos serviços e/ou fornecimento de bens;
9.10. alertar as Secretarias Municipais de Saúde de Aparecida de Goiânia-GO, Belém-PA,
Campina Grande-PB e Fortaleza-CE quanto à impropriedade detectada no registro, na Autorização de
Internação Hospitalar - AIH, concernente à informação de período de internação diferente do
efetivamente ocorrido, em desconformidade com o artigo 1º da Portaria da Secretaria de Atenção à Saúde
do Ministério da Saúde - SAS/MS nº 25, de 27 de janeiro de 2000, e com o Manual do Sistema de
Informação Hospitalar - Módulo II - Sisaih01.exe - Operação do sistema - Entrada ou captação de dados
da AIH (para uso do prestador / hospital);
9.11. encaminhar a cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e Voto que a
fundamentam, bem como de cópia do relatório de auditoria produzido no âmbito da 4ª Secex: ao
Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass); ao Conselho Nacional de Secretários Municipais de
Saúde (Conasems); ao Ministério da Saúde; à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde
(SAS/MS); ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (Datasus); às Secretarias de
Saúde dos municípios de Aparecida de Goiânia-GO, Araraquara-SP, Barbalha-CE, Belém-PA, Cabo FrioRJ, Cachoeiro do Itapemirim-ES, Campina Grande-PB, Campina Grande do Sul-PR, Campinas-SP,
Campos dos Goytacazes-RJ, Cascavel-PR, Carazinho-RS, Curitiba-PR, Florianópolis-SC, Fortaleza-CE,
Goiânia-GO, Itajaí-SC, João Pessoa-PB, Juiz de Fora-MG, Montes Claros-MG, Natal-RN, Petrolina-PE,
Piracicaba-SP, Porto Alegre-RS, Porto Velho-RO, Recife-PE, Rio de Janeiro-RJ, Salvador-BA, SantosSP, São Bernardo do Campo-SP, São José do Rio Preto-SP, São Paulo-SP; às Secretarias de Saúde dos
estados de Bahia, Espírito Santo, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia,
Santa Catarina, São Paulo; à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados;
à Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados; à Comissão de Assuntos Sociais CAS do Senado Federal; ao Ministério Público Federal; e
9.12. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1377-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues,
Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator) e José Múcio
Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
JOSÉ JORGE
Relator
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 022.619/2010-0
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
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