DOU 24/10/2001 PORTARIA Nº 482, DE 22 DE OUTUBRO DE 2001. O SECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, Considerando a Portaria SAS/MS nº 431, de 03 de outubro de 2001, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Tratamento da Leucemia Mielóide Crônica do Adulto; Considerando a Portaria SAS/MS nº 432, de 03 de outubro de 2001, que estabelece os procedimentos da Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SIA/SUS relacionados ao tratamento da Leucemia Mielóide Crônica em suas diferentes fases; Considerando o § 1º do Artigo 1º da Portaria SAS/MS nº 431, de 03 de outubro de 2001, que estabelece que o Protocolo que dela é objeto, que contém o conceito geral da Leucemia Mielóide Crônica, os critérios de diagnóstico, indicações terapêuticas, critérios de inclusão de pacientes no tratamento e de mudança de tratamento, é de caráter nacional, devendo ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, na regulação da autorização, codificação e remuneração dos procedimentos a eles correspondentes; Considerando o Artigo 2º e seus §§ 1º, 2º e 3º da Portaria GS/SAS Nº 431, de 03 de outubro de 2001, que estabelece os mecanismos de controle e acompanhamento dos tratamentos nas unidades integrantes do SUS e a necessidade de adotar as medidas pertinentes para efetivá-los, resolve: Art. 1º - Determinar às unidades cadastradas no Sistema Único de Saúde e classificadas como CACON I, II ou III ou ainda como Serviço Isolado de Quimioterapia que, ao utilizarem os procedimentos estabelecidos na Portaria SAS/MS Nº 432, de 03 de outubro de 2001, enviem, ao Instituto Nacional de Câncer/INCA, cópia da respectiva Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade – APAC, emitida para cada paciente, acompanhada do correspondente laudo médico. § 1º - A APAC e o respectivo laudo médico devem ser integralmente preenchidos e assinados, devendo suas cópias ser enviadas, no prazo de 02 (dois) dias úteis, após sua emissão e início do tratamento preconizado – em papel – para o Instituto Nacional de Câncer, Praça da Cruz Vermelha, 23 – 4º andar – 20.230-130- Rio de Janeiro/RJ; § 2º - A totalidade das APAC relativas aos procedimentos estabelecidos na Portaria SAS/MS nº 432, de 03 de outubro de 2001, serão autorizadas pelo Instituto Nacional de Câncer/ INCA, até o dia 28 de fevereiro de 2002; § 3º - As unidades que não cumprirem o estabelecido no presente Artigo não terão autorizado o pagamento da realização do respectivo procedimento; § 4º - Fica vedada a emissão de APAC por aquelas unidades que tenham participado do estudo do mesilato de imatinibe – Protocolo de Acesso Expandido para Leucemia Mielóide Crônica em suas diversas fases para aqueles pacientes que integrem ou tenham integrado este estudo, até a data de 28 de fevereiro de 2002; § 5º - As Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal ficam proibidas de autorizar/processar/pagar as APAC que sejam eventualmente emitidas em nome dos pacientes de que trata o § 4° deste Artigo, até findo o prazo nele estabelecido, sendo que, para os demais pacientes, as APAC serão autorizadas pelo INCA, em conformidade com o estabelecido no § 2º deste Artigo. Art. 2º - Estabelecer que as unidades de que trata o caput do Artigo 1º desta Portaria que, eventualmente, tenham emitido APAC relacionadas aos procedimentos objeto da Portaria SAS/MS nº 432, de 03 de outubro de 2001, no período compreendido entre o dia 05 de outubro de 2001 – data da publicação da referida Portaria – e a data da publicação da presente Portaria, deverão, igualmente, enviar cópia destas APAC e respectivos laudos médicos, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data da publicação desta Portaria, conforme determinação constante do Artigo 1º e seus parágrafos. Art. 3° - Estabelecer que o Departamento de Informática do SUS – DATASUS procederá ao bloqueio das APAC relativas aos procedimentos objeto da Portaria SAS/MS nº 432, de 03 de outubro de 2001, sendo a liberação destas condicionada à respectiva autorização de cada uma pelo Instituto Nacional de Câncer/INCA. Parágrafo único. A medida de que trata este Artigo será adotada até o dia 28 de fevereiro de 2002. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. RENILSON REHEM DE SOUZA