Portaria nº 482, de 22 de outubro de 2001

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DOU 24/10/2001
PORTARIA Nº 482, DE 22 DE OUTUBRO DE 2001.
O SECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Portaria SAS/MS nº 431, de 03 de outubro de 2001, que aprova
o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Tratamento da Leucemia Mielóide
Crônica do Adulto;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 432, de 03 de outubro de 2001, que
estabelece os procedimentos da Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações
Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SIA/SUS relacionados ao tratamento da
Leucemia Mielóide Crônica em suas diferentes fases;
Considerando o § 1º do Artigo 1º da Portaria SAS/MS nº 431, de 03 de outubro
de 2001, que estabelece que o Protocolo que dela é objeto, que contém o conceito
geral da Leucemia Mielóide Crônica, os critérios de diagnóstico, indicações
terapêuticas, critérios de inclusão de pacientes no tratamento e de mudança de
tratamento, é de caráter nacional, devendo ser utilizado pelas Secretarias de Saúde
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, na regulação da autorização,
codificação e remuneração dos procedimentos a eles correspondentes;
Considerando o Artigo 2º e seus §§ 1º, 2º e 3º da Portaria GS/SAS Nº 431, de 03
de outubro de 2001, que estabelece os mecanismos de controle e acompanhamento
dos tratamentos nas unidades integrantes do SUS e a necessidade de adotar as
medidas pertinentes para efetivá-los, resolve:
Art. 1º - Determinar às unidades cadastradas no Sistema Único de Saúde e
classificadas como CACON I, II ou III ou ainda como Serviço Isolado de Quimioterapia
que, ao utilizarem os procedimentos estabelecidos na Portaria SAS/MS Nº 432, de 03
de outubro de 2001, enviem, ao Instituto Nacional de Câncer/INCA, cópia da
respectiva Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade – APAC, emitida para
cada paciente, acompanhada do correspondente laudo médico.
§ 1º - A APAC e o respectivo laudo médico devem ser integralmente preenchidos
e assinados, devendo suas cópias ser enviadas, no prazo de 02 (dois) dias úteis, após
sua emissão e início do tratamento preconizado – em papel – para o Instituto Nacional
de Câncer, Praça da Cruz Vermelha, 23 – 4º andar – 20.230-130- Rio de Janeiro/RJ;
§ 2º - A totalidade das APAC relativas aos procedimentos estabelecidos na
Portaria SAS/MS nº 432, de 03 de outubro de 2001, serão autorizadas pelo Instituto
Nacional de Câncer/ INCA, até o dia 28 de fevereiro de 2002;
§ 3º - As unidades que não cumprirem o estabelecido no presente Artigo não
terão autorizado o pagamento da realização do respectivo procedimento;
§ 4º - Fica vedada a emissão de APAC por aquelas unidades que tenham
participado do estudo do mesilato de imatinibe – Protocolo de Acesso Expandido para
Leucemia Mielóide Crônica em suas diversas fases para aqueles pacientes que
integrem ou tenham integrado este estudo, até a data de 28 de fevereiro de 2002;
§ 5º - As Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal ou dos
municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal ficam proibidas de
autorizar/processar/pagar as APAC que sejam eventualmente emitidas em nome dos
pacientes de que trata o § 4° deste Artigo, até findo o prazo nele estabelecido, sendo
que, para os demais pacientes, as APAC serão autorizadas pelo INCA, em
conformidade com o estabelecido no § 2º deste Artigo.
Art. 2º - Estabelecer que as unidades de que trata o caput do Artigo 1º desta
Portaria que, eventualmente, tenham emitido APAC relacionadas aos procedimentos
objeto da Portaria SAS/MS nº 432, de 03 de outubro de 2001, no período
compreendido entre o dia 05 de outubro de 2001 – data da publicação da referida
Portaria – e a data da publicação da presente Portaria, deverão, igualmente, enviar
cópia destas APAC e respectivos laudos médicos, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a
contar da data da publicação desta Portaria, conforme determinação constante do
Artigo 1º e seus parágrafos.
Art. 3° - Estabelecer que o Departamento de Informática do SUS – DATASUS
procederá ao bloqueio das APAC relativas aos procedimentos objeto da Portaria
SAS/MS nº 432, de 03 de outubro de 2001, sendo a liberação destas condicionada à
respectiva autorização de cada uma pelo Instituto Nacional de Câncer/INCA.
Parágrafo único. A medida de que trata este Artigo será adotada até o dia 28 de
fevereiro de 2002.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
RENILSON REHEM DE SOUZA
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