AULA 3 - WordPress.com

Propaganda
DIREITO CONSTITUCIONAL 1
AULA 3: Teoria da Constituição: Hermenêutica Constitucional.
Data
Hermenêutica – grego – interpretar.
Hermes (mitologia grega) – filho de
Zeus e Maia – considerado o
interprete da vontade divina.
HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO
DA LEI
A hermenêutica é teórica e visa a estabelecer
princípios, critérios, métodos, orientação geral,
exemplo de relacionamento entre princípios e
aplicações.
A interpretação é de cunho prático, aplicando
tais diretrizes. A interpretação aproveita os
subsídios da hermenêutica.
Diferença entre hermenêutica e
interpretação
A hermenêutica descobre e fixa
os princípios que regem a
interpretação. Ela estuda e
sistematiza
os
critérios
aplicáveis na interpretação
das regras jurídicas.
Distinção entre...
Hermenêutica
Interpretação
 – é a ciência que tem
por objeto o estudo e
a sistematização dos
processos aplicáceis
para determinar o
sentido e o alcance
das expressões do
Direito.
 – ato de descortinar o
sentido,
significado
e
alcance
das
normas
constitucionais,
tomando
como
base
métodos,
princípios
e
técnicas
cientificas de exegese
desenvolvidas
pela
hermenêutica.
Assim...
A interpretação encontra-se
dentro da hermenêutica.
A importância da hermenêutica
Um magistrado não pode julgar um
processo sem antes interpretar as
normas reguladoras da questão. Além de
conhecer os fatos, precisa conhecer o
direito, ou seja, dominar a arte de
revelar o sentido e o alcance das normas
aplicáveis.
• O cidadão precisa conhecer o direito para bem cumprir
suas obrigações e reivindicar seus direitos.
A importância da hermenêutica
• A efetividade do Direito depende, de um lado, do técnico
que formula as leis, decretos e códigos e, de outro lado,
da qualidade da interpretação realizada pelo aplicador
das normas.
• Para a formação do interprete é exigível, além do
conhecimento técnico especifico, uma gama de
condições pessoais, que deve ornar a sua personalidade
e cultura. Quanto aos dotes de personalidade,
sobressaem-se os de probidade, serenidade,
equilíbrio e diligência.
A importância da Hermenêutica
Características do interprete
• Além das qualidades destacadas, o interprete deve
possuir curiosidade cientifica, interesse sempre
renovado em conhecer os problemas jurídicos e os
fenômenos sociais. Precisa estar atento à evolução do
direito e dos fatos sociais. Deve ser um pesquisador,
pois ninguém conhece suficiente em termos de
ciência. Não se deve prender definitivamente a
velhas concepções. O interprete necessita de um
espirito sempre aberto, preparado para ceder diante
de novas evidências.
Hermenêutica como instrumento de resposta aos
problemas de atualidade do Direito
• A hermenêutica jurídica tem sido apresentada como um
instrumento capaz de sanar tanto as lacunas quanto o
momento histórico do qual a lei fora criada. Desta forma,
vem sendo utilizada inclusive para “sanar” omissões
legislativas.
• Deve-se ficar atento à questão de até onde atende, a
interpretação, à vontade da lei ou a vontade do
legislador.
Interpretação do direito
• Interpretar o direito é uma atividade que tem por escopo
levar ao espirito o conhecimento pleno das expressões
normativas, a fim de aplica-lo às relações sociais.
Interpretar o direito é revelar o sentido e o alcance de
suas expressões.
• Fixar o sentido de uma norma jurídica é descobrir a sua finalidade;
é por a descoberto os valores consagrados pelo legislador, aquilo
que teve por mira proteger.
• Fixar o alcance é demarcar o campo de incidência da norma
jurídica, é conhecer sobre que fatos sociais e em que
circunstâncias a norma jurídica tem aplicação.
INTERPRETAR o DIREITO é CONHECE-LO;
CONHECER o DIREITO é INTERPRETA-LO.
• Toda norma jurídica pode ser objeto de interpretação.
Assim, a norma costumeira, a jurisprudência, os
princípios gerais do direito, devem ser interpretados,
para se esclarecer seu real significado e o alcance de
suas determinações.
• Assim,
desenvolveu-se a
conforme a constituição, ou
oferecer mais de um sentido
Lei maior, apenas este
inconstitucional.
técnica da interpretação
seja, quando uma norma
e um deles for contrário à
deverá ser considerado
Objeto da interpretação jurídica
Texto Legal, ou
seja, a norma
jurídica
Interpretação jurídica
Interprete ou exegeta
Identifica a fonte do direito, associa a disposição
normativa à realidade e, a partir de uma operação
mental, individualiza a norma.
Interpretação jurídica
Análise do significado de um conjunto de dados
linguísticos e, mais especificadamente, de textos
normativos;
O ato pelo qual se produz uma norma particular a
partir da concretização de uma disposição normativa
geral e abstrata.
Interpretação Constitucional
Difere da interpretação jurídica
Principio da supremacia constitucional e do singular papel
jurídico e político do texto magno no ordenamento jurídico.
A interpretação constitucional tem por finalidade
concretizar os standards genéricos da Constituição,
possibilitando sua aplicação a situações concretas.
Interpretação das normas constitucionais
• Interpretar é “explicar, explanar ou aclarar o sentido de
(palavra, texto, lei, etc)”. Logo, interpretar é buscar a
compreensão de seu conteúdo.
• É através da interpretação que o aplicador da norma ou o
destinatário desta, procura o sentido dela no exame do
enunciado normativo.
Procedimento interpretativo
exegeta
Realiza a função
interpretativa
Descobrir o sentido
normativo do texto
Poder aplicá-lo na
solução de um caso
concreto
Assim...
O interprete
Analisar os diferentes
significados possíveis
da norma
Indagar-se qual deles é
o mais exato.
É a indagação dos diversos sentidos do texto e
o seu conhecimento sobre a matéria tratada
pela norma.
Desta forma...
A hermenêutica deve ser
considerada como um processo
unitário que inclui, além da
compreensão e interpretação do
texto, também sua aplicação.
A quem compete interpretar a
Constituição?
Informalmente: qualquer pensante que depare com
problemas jurídico-constitucionais;
Oficialmente: Poder Judiciário – especialmente STF;
Bem como: advogados, membros do MP,
integrantes
dos
poderes
públicos,
doutrinadores, cidadãos, enfim, todos que
vivem sob a égide de uma carta magna.
Interpretação das Normas
Constitucionais...
É a aplicação dos
princípios e regras
contidos
na
Constituição.
Objetivo da interpretação constitucional
 Romper
a
distância,
aparentemente intransponível,
entre a disciplina fria das
normas constitucionais e a
singularidade do caso a
decidir;
 Desvendar o conteúdo dos
enunciados constitucionais; e
 Encontrar o espaço de
decisão
das
normas
constitucionais.
Finalidade da Interpretação Constitucional
Garantir o máximo de efetividade
do texto magno
Consagrando sua força normativa
Garantindo a interpretação de todo o
ordenamento jurídico em conformidade
com suas normas.
Integração do ordenamento constitucional.
Finalidade da Interpretação Constitucional
Realização do controle
formal e material das leis e
atos normativos editados
pelos poderes constituídos
Eleger a solução mais
correta e justa para o caso,
do ponto de vista dos
princípios e direitos
fundamentais.
Influências na Interpretação
Constitucional
O contexto cultural, social
e institucional
A posição do interprete
A metodologia jurídica
O STF entende que:
"EMENTA.
HERMENÊUTICA.
DISPOSITIVOS
APARENTEMENTE
ANTAGONICOS DE UMA MESMA LEI. SE POSSÍVEL, DEVE-SE OPTAR
PELA INTERPRETAÇÃO QUE SE CONCILIA." (RMS-15825/PE, Relator
Ministro Lafayette de Andrada. Publicação DJ DATA-19-10-66) Esses
filigranas gramaticais, pontificam: A um, a necessidade de que as palavras
hão de ser entendidas no seu contexto, a lei deve ser entendida no seu
todo, e não pela extração de fragmentos isolados, o que, sem embargo,
desvirtuaria
o
seu
comando
abstrato.
A dois, a convicção de que no Direito existem algumas palavras que se
revestem de um conteúdo técnico, diferente do seu significado na
linguagem popular. Nesses casos, ante uma situação de dúvida, deve-se
eleger a significação da técnica jurídica em detrimento da popular, pois
subentende-se
que
o
legislador
preferiu
a
primeira.
A três, diante de situações contraditórias, deve-se recorrer aos demais
métodos para conferir a segurança de uma interpretação consentânea com
a vontade legislativa e com os primados basilares do sistema jurídico.
Nota
A CF há de sempre ser interpretada, pois, somente por
meio da conjugação da letra do texto com as
características históricas, políticas, ideológicas
momento encontrar-se-á o melhor sentido da norma
jurídica, em confronto com a realidade sociopoliticoeconômica e almejando sua plena eficácia.
Princípios de interpretação constitucional
Da unidade da constituição
Da justeza ou conformidade
funcional
Do efeito integrador
Da concordância prática ou da
harmonização
Da máxima efetividade ou da
eficiência
Da força normativa da
Constituição
Princípios de interpretação constitucional
Supremacia Constitucional
Da Harmonização
Do Conteúdo Implícito
Da imperatividade das Normas
Constitucionais
Da Simetria
Da Presunção de
Constitucionalidade das normas
infraconstitucionais
Da Unidade
• Ao interpretar a Constituição devemos levar em conta
que ela é um todo coerente e coeso, devendo o interprete
procurar harmonizar todas as suas normas de forma a
não estabelecer contradições.
Da Supremacia Constitucional
• Nos países que adotam Constituições rígidas, como é o
caso do Brasil, que demandam um procedimento mais
difícil de modificação do seu texto, cria-se uma espécie
de pirâmide normativa em cujo ápice estará a
Constituição e, logo abaixo, as demais normas jurídicas.
Como decorrência lógica, observa-se uma hierarquia
entre as normas. Essa posição vertical do ordenamento
jurídico “servirá de vetor para toda a legislação
infraconstitucional, fazendo refletir o princípio da
supremacia da Constituição
Do efeito integrador
• O princípio do efeito integrador está associado, na
maioria das vezes, ao princípio da unidade. O princípio
do efeito integrador significa que na resolução dos
problemas jurídico-constitucionais o intérprete deve dar
preferência aos critérios ou pontos de vista que
favoreçam a integração política e social e o reforço da
unidade política.
Da máxima efetividade
• O princípio da máxima efetividade significa que a uma
norma constitucional deve ser atribuído o sentido que
maior eficácia lhe conceder. Na realidade, é um princípio
operativo em relação a todas e quaisquer outras normas
constitucionais. Embora sua origem esteja relacionada à
tese da atualidade das normas programáticas,
hodiernamente é invocada no âmbito dos direitos
fundamentais; ou seja, no caso de dúvidas, o intérprete
deve preferir a interpretação que reconheça maior
eficácia aos direitos fundamentais.
Da harmonização
• Este princípio está interligado aos princípios da unidade e
do efeito integrador. O princípio da harmonização impõe a
• coordenação e a combinação dos bens jurídicos em
conflito, de maneira a evitar o sacrifício total de uns em
relação aos outros.
Da força Normativa da Constituição
• A resolução dos problemas jurídico-constitucionais que se
apresentam ao intérprete deve se dar mediante a
garantia da maior eficácia, aplicabilidade e permanência
das normas constitucionais. Consequentemente, deve-se
dar prioridade às soluções interpretativas que,
compreendendo
a
historicidade
das
estruturas
constitucionais, possibilitem a atualização normativa,
garantindo-lhe eficácia e permanência.
Da justeza
• Este princípio é considerado, nos dias de hoje, mais
como um princípio autônomo de competência do que
propriamente um princípio de interpretação da
Constituição. O princípio da conformidade tem como
finalidade impedir, em sede de concretização da
Constituição, a alteração da repartição de funções
(competências) constitucionalmente estabelecida. Assim,
os órgãos encarregados da interpretação da Constituição
não podem chegar a um resultado que subverta o
esquema organizatório-funcional constitucionalmente
estabelecido.
Da simetria
• Os Estados-Membros se organizam obedecendo ao
mesmo modelo constitucional adotado pela União. Por
este princípio, por exemplo, as unidades federativas
devem estruturar seus governos de acordo com o
princípio da separação de poderes.
Da presunção de Constitucionalidade
• As
normas jurídicas infraconstitucionais possuem a
presunção de constitucionalidade até que o controle
judicial se manifeste em contrário.
Barroso diz que:
“O ponto de partida do interprete há que ser sempre os
princípios constitucionais, que são o conjunto de
normas que espelham a ideologia da Constituição, seus
postulados básicos e seus fins.”
Métodos de interpretação do direito
• Os métodos se diversificam em função da prioridade que
se atribui aos elementos da interpretação e grau de
liberdade conferido aos juízes.
• Assim, encontramos quatro métodos de interpretação:
Método tradicional
• É o método que utiliza os elementos gramatical e lógico.
Formado pela escola da Exegese, na França, inicio do século
XIX. O pensamento predominante da escola era codicista, de
supervalorização do código. Pensavam seus adeptos que o
código encerrava todo o direito. Não haveria qualquer outra
fonte jurídica além do código. O interprete não investigava o
direito na organização social, politica ou econômica. Nada
havia no social que houvesse escapado à previsão do
legislador. O Código não apresentava lacunas.
• O principal motivo era revelar a vontade do legislador, daquele
que planejou e fez a lei. A única interpretação correta era
aquela que traduzia o pensamento do autor.
• Dizer que só a lei é direito é recusar a fonte mais autêntica e
genuína, que é o costume.
Método Histórico evolutivo
• Corrente que surgiu ao final do século XIX, atribuía ao interprete um
papel relevante. Ao judiciário cumpria a tarefa de manter o direito
sempre vivo, atual, de acordo com as exigências sociais. Não era
concebido ao direito ficar estagnado na forma e no conteúdo, em
velhas formulas, úteis no passado.
• O direito por definição deve ser um reflexo da realidade social. Se a
realidade evolui e a lei se mantem estática, o direito perde sua força.
• Cabendo ao judiciário suprir as deficiências do legislativo, que se
revelou negligente, permitindo a defasagem entre a vida e o direito.
Não há intromissão de poderes.
• Mostra-se incompleto porque não apresenta soluções para o caso
de lei inexistente.
Ressaltando
• Interpretar é se valer de técnicas sistematicamente
elaboradas que faz o interprete compreender a aplicar as
normas legais.
Métodos Clássicos de Interpretação
Gramatical
Lógico
Sistemático
GRAMATICAL
É o primeiro elemento que o interprete
terá contato da norma. É a analise do
valor semântico das palavras
empregadas no texto
LÓGICO
É aquele que vai analisar a vontade
e o raciocínio utilizado na feitura da
lei.
SISTEMÁTICO
combina os dois modelos acima e
consiste na pesquisa do sentido e
do alcance das expressões
normativas, considerando-as em
relação a outras expressões
contidas na ordem jurídica, mediante
comparações.
Interpretação quanto ao resultado:
declarativa
restritiva
extensiva
DECLARATIVA
Nem sempre o legislador bem se utiliza dos
vocábulos, ao compor os atos legislativos. Muitas
vezes se expressa mal, utilizando com
improbidade os termos. Quando dosa as
palavras com adequação aos significados que
deseja imprimir na lei, falamos que a
interpretação é declarativa. O interprete chega a
constatação de que as palavras expressam, com
medida exata, o espirito da lei.
RESTRITIVA
quando ocorre, porém, que o legislador é infeliz
ao redigir o ato normativo, dizendo mais do que
queria dizer, a interpretação é restritiva, pois o
interprete elimina a amplitude das palavras. Ex:
a lei diz descendente quando queria dizer filhos
EXTENSIVA
é a hipótese contrária a anterior. O
interprete constata que o legislador
utilizou-se com improbidade dos
termos , dizendo menos do que queria
afirmar.
Interpretação quanto à fonte:
autêntica
doutrinária
judicial
AUTÊNTICA
é a interpretação que emana do
próprio órgão competente para a
edição do ato interpretado. Ex: É um
novo decreto ou MP com
esclarecimentos sobre o conteúdo do
ato anterior.
DOUTRINÁRIA
quando localizadas em obras
cientificas, quase sempre tratados
especializados, encontrando-se
também em pareceres de
jurisconsultos e lições dos mestres
em direito.
JUDICIAL
é de autoria de juízes e tribunais.
Exercitando...
É proibido entrar de
bermuda.
Teoria da argumentação na interpretação
constitucional
• A teoria da argumentação oferece ao exegeta subsídios
para que prevaleça, diante das diversas possibilidades
interpretativas, sua interpretação. Assim, alguns
parâmetros deveram ser observados nestas decisões.
•
Parâmetros da teoria da argumentação
• A argumentação deve ser jurídica – não poderá haver
“achismo”, não é o que o interprete “acha” e sim,
conforme preleciona a CF no art. 93, IX e X, motivadas.
• A argumentação deve ser universal – é a coerência em
situações tidas por idênticas. Utilizar-se dó mesmo
pensamento. Relatividade desta argumentação.
Parâmetros da Teoria da argumentação
• A argumentação deve ser principialista – recorrer aos
princípios, explícitos e implícitos. Exemplo clássico a
teoria da busca da felicidade para argumentar a decisão.
Interpretação inconstitucional de leis
constitucionais
 É possível?
 Sim, é possível. O poder público e os particulares,
muitas vezes interpreta de modo inconstitucional as leis
e os atos normativos. E estas leis estão em plena
conformidade ao bojo constitucional. É o exegeta quem
distorce ou equivoca-se na interpretação do texto,
subvertendo seu sentido originário.
Interpretação constitucional de leis
inconstitucionais
• Também pode existir.
Interpretação conforme a constituição como
principio de exegese constitucional
• Esta técnica é utilizada quando sobre uma mesma
norma constitucional houverem mais de uma
interpretação (polissemia ou plurissignificatividade).
Ou seja, ao invés do tribunal declarar a norma como
inconstitucional, escolhe a alternativa interpretativa
que a conduza a um juízo de constitucionalidade.
Interpretação conforme a constituição como um
principio de exegese constitucional
• Esta técnica é muito utilizada pelo STF. Observa-se que
ela é, ao mesmo tempo, uma técnica de controle de
constitucionalidade como um principio de exegese
constitucional.
Interpretação Conforme ou de adequação
das Leis à Constituição
Criação Judicial do Direito
As dimensões da interpretação conforme
a Constituição
princípio hermenêutico
princípio de conservação de normas
princípio de controle (da
constitucionalidade
técnica de decisão
Sumulas vinculantes e a interpretação
das normas
 Os enunciados das sumulas vinculantes terão por
objeto a validade, a interpretação e a eficácia de
normas acerca das quais haja controvérsia atual
entre órgãos do judiciário ou entre estes e a
administração
pública
que
acarrete
grave
insegurança jurídica e relevante multiplicação de
processos sobre questão idêntica.
 É uma forma de pacificação do entendimento sobre
norma constitucional.
Preâmbulo constitucional
• O preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória, não
tem força normativa, não cria direitos ou obrigações, mas
serve como um norte interpretativo das normas
constitucionais.
• As características acima enumeradas revelam que o
preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória.
ADCT
• Tem natureza de norma constitucional e poderá, portanto,
trazer exceções às regras colocadas no corpo da
Constituição. E estas exceções são feitas através de EC.
Mutação constitucional x reforma
constitucional
constitucional – modificação do texto
constitucional, através dos mecanismos definidos pelo
Poder Constituinte originário (emendas), alterando,
suprimindo ou alterando artigos do texto original.
 Reforma
 Mutação – é uma alteração no significado e sentido
interpretativo do texto constitucional. A transformação
não está no texto em si, mas na interpretação daquela
regra enunciada. O texto permanece inalterado.
Download