classificação das constituições

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CLASSIFICAÇÃO
DAS
CONSTITUIÇÕES
Origem

Promulgadas – Democráticas

Outorgadas
Quanto ao Conteúdo

Material

Formal
Quanto à Forma

Escrita – São elaboradas num determinado
momento, num documento escrito e único.

Não Escrita – Não são elaboradas num
documento único. Não existe um processo
específico, são leis esparsas. São aquelas
que a prática ou o costume sancionaram
ou impuseram.
Quanto ao Modo de Elaboração

Dogmática – São Escritas. Elaboradas num
dado momento, seguindo as idéias daquela
época.

Histórica – Surgem a partir dos valores da
sociedade, a partir do lento passar do
tempo.
Quanto à Estabilidade
Imutáveis.
 Rígida – Exige um processo especial de
elaboração.
 Flexível – Processo de elaboração identico
ao de uma lei ordinária.
 Semi-Rígida – Parte do processo tem um
procedimento rígido e outro flexível.
Correspondência Realidade(ontológico)
Karl Loewenstein

Normativa – Regulam efetivamente a vida
do estado.

Nominativa – Tentam regular a vida do
estado, entretanto não conseguem.

Semântica – Mero instrumento dos donos
do poder, sem limitação do seu conteúdo.
Quanto à Extensão e Finalidade

Analíticas (Dirigentes) – Cuida de várias
matérias de forma mais detalhada.



Normas Programáticas.
Normas de Princípio Institutivo.
Sintéticas (Garantia) – Só os elementos
essenciais.
PODER CONSTITUINTE

Poder Constituinte Originário – Realizado na
primeira Constituição. Uma revolução. Ou uma
ANC.



Inicial.
Incondicionado.
Ilimitado.

PODER CONSTITUINTE DERIVADO

Secundário

Limitado

Condicionado
EFETIVIDADE
DAS NORMAS

NORMA DE EFICÁCIA PLENA



Produzem efeitos desde a entrada em vigor da
Constituição.
Auto-Executáveis.
Aplicabilidade Imediata.

NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA


O autor regulou a matéria, mas deixou margem
para o legislador ordinário.
Aplicabilidade imediata, direta.

NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA




Enquanto não for criada a norma
regulamentadora o dispositivo constitucional não
terá aplicabilidade.
Não auto-executável.
Aplicabilidade mediata.
Aplicabilidade indireta.
INTERPRETAÇÃO
DAS
CONSTITUIÇÕES
Unidade da Constituição – A
interpretação deve ser realizada de
maneira a evitar a contradições entre as
suas normas
 Efeito Integrador – Resolução dos
problemas buscará a integração política
e social.
 Máxima Efetividade – A norma
constitucional deve ser atribuído o
sentido que maior eficácia lhe conceda.

 Justeza
ou Conformidade Funcional
– Os órgãos que interpretam a
Constituição não poderão chegar a
uma interpretação que subverta,
altere ou pertube o esquema
estabelecido pelo contituinte
originário.
 Concordäncia Prática ou da
harmonização – A idéia é o não
sacrifício total de uns bens jurídicos
em conflito com outros.
APLICABILIDADE DE UMA
NOVA CONSTITUIÇÃO

Constituição Nova X Constituição Antiga

A Constituição antiga será totalmente
revogada, com a instituição de uma nova
Constituição.
Constituição nova X Direito Ordinário
Anterior




Se incompatível com a nova Constituição será
revogada.
(Importante notar que a Constituição antiga
será revogada, não podendo falar em
inconstitucionalidade e sim revogação.)
Se compatível materialmente será
recepcionada.
(Importante perceber que é importante a
compatibilidade material e não formal.)
STATUS DAS NORMAS


Quem determina o status das normas préconstitucionais é o novo ordenamento
jurídico constitucional.
Uma lei ordinária poderá ter um status de
lei complementar por conta de
determinação constitucional
CONCEITOS DE CONSTITUIÇÃO

Conceito Sociológico

Conceito Político

Conceito Jurídico
Conceito Sociológico
– Fedinand Lassalle

A Constituição é a soma dos fatores reais
de poder existente no pais, tais como o
econômico, o militar, o político e o
ideológico, de forma que terá eficácia,
quando for construída em conformidade
com tais fatores, do contrário será por eles
sobrepujada e terá efeito meramente
retórico.
Concepção Política – Carl Schmitt



A Constituição é uma decisão política
fundamental. Tem por objeto, a forma e o
regime de governo, bem como a forma de
estado.
A constituição seria uma decisão política
fundamental. A constituição surge a partir de
um ato constituinte.
(Cuidado não confundir leis constitucionais x
normas constitucionais)
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