CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES Origem Promulgadas – Democráticas Outorgadas Quanto ao Conteúdo Material Formal Quanto à Forma Escrita – São elaboradas num determinado momento, num documento escrito e único. Não Escrita – Não são elaboradas num documento único. Não existe um processo específico, são leis esparsas. São aquelas que a prática ou o costume sancionaram ou impuseram. Quanto ao Modo de Elaboração Dogmática – São Escritas. Elaboradas num dado momento, seguindo as idéias daquela época. Histórica – Surgem a partir dos valores da sociedade, a partir do lento passar do tempo. Quanto à Estabilidade Imutáveis. Rígida – Exige um processo especial de elaboração. Flexível – Processo de elaboração identico ao de uma lei ordinária. Semi-Rígida – Parte do processo tem um procedimento rígido e outro flexível. Correspondência Realidade(ontológico) Karl Loewenstein Normativa – Regulam efetivamente a vida do estado. Nominativa – Tentam regular a vida do estado, entretanto não conseguem. Semântica – Mero instrumento dos donos do poder, sem limitação do seu conteúdo. Quanto à Extensão e Finalidade Analíticas (Dirigentes) – Cuida de várias matérias de forma mais detalhada. Normas Programáticas. Normas de Princípio Institutivo. Sintéticas (Garantia) – Só os elementos essenciais. PODER CONSTITUINTE Poder Constituinte Originário – Realizado na primeira Constituição. Uma revolução. Ou uma ANC. Inicial. Incondicionado. Ilimitado. PODER CONSTITUINTE DERIVADO Secundário Limitado Condicionado EFETIVIDADE DAS NORMAS NORMA DE EFICÁCIA PLENA Produzem efeitos desde a entrada em vigor da Constituição. Auto-Executáveis. Aplicabilidade Imediata. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA O autor regulou a matéria, mas deixou margem para o legislador ordinário. Aplicabilidade imediata, direta. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA Enquanto não for criada a norma regulamentadora o dispositivo constitucional não terá aplicabilidade. Não auto-executável. Aplicabilidade mediata. Aplicabilidade indireta. INTERPRETAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES Unidade da Constituição – A interpretação deve ser realizada de maneira a evitar a contradições entre as suas normas Efeito Integrador – Resolução dos problemas buscará a integração política e social. Máxima Efetividade – A norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda. Justeza ou Conformidade Funcional – Os órgãos que interpretam a Constituição não poderão chegar a uma interpretação que subverta, altere ou pertube o esquema estabelecido pelo contituinte originário. Concordäncia Prática ou da harmonização – A idéia é o não sacrifício total de uns bens jurídicos em conflito com outros. APLICABILIDADE DE UMA NOVA CONSTITUIÇÃO Constituição Nova X Constituição Antiga A Constituição antiga será totalmente revogada, com a instituição de uma nova Constituição. Constituição nova X Direito Ordinário Anterior Se incompatível com a nova Constituição será revogada. (Importante notar que a Constituição antiga será revogada, não podendo falar em inconstitucionalidade e sim revogação.) Se compatível materialmente será recepcionada. (Importante perceber que é importante a compatibilidade material e não formal.) STATUS DAS NORMAS Quem determina o status das normas préconstitucionais é o novo ordenamento jurídico constitucional. Uma lei ordinária poderá ter um status de lei complementar por conta de determinação constitucional CONCEITOS DE CONSTITUIÇÃO Conceito Sociológico Conceito Político Conceito Jurídico Conceito Sociológico – Fedinand Lassalle A Constituição é a soma dos fatores reais de poder existente no pais, tais como o econômico, o militar, o político e o ideológico, de forma que terá eficácia, quando for construída em conformidade com tais fatores, do contrário será por eles sobrepujada e terá efeito meramente retórico. Concepção Política – Carl Schmitt A Constituição é uma decisão política fundamental. Tem por objeto, a forma e o regime de governo, bem como a forma de estado. A constituição seria uma decisão política fundamental. A constituição surge a partir de um ato constituinte. (Cuidado não confundir leis constitucionais x normas constitucionais)