Direito Constitucional I

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Direito Constitucional I
Unidade I- Introdução
1,1 – Direito Constitucional
Conceito: “O direito constitucional é um ramo do Direito Público que expõe,
interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado.” José Afonso
da Silva
“Direito Constitucional é a ciência positiva das constituições.” Pinto Ferreira
“O Direito Constitucional é um ramo do Direito Público, destacado por ser
fundamental à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos
primários do mesmo e ao estabelecimento das bases de estrutura política.” Alexandre
de Moraes
Objeto: “O Direito Constitucional tem como objeto a constituição política do Estado.”
Maurice Hauriou
Conteúdo: Alexandre de Moraes afirma que o produto do Direito Constitucional é a
própria constituição, elaborada para exercer dupla função: garantia do existente e
programa ou linha de direção para o futuro.
E ainda, o direito constitucional tem como conteúdo outras disciplinas:
*Direito Constitucional Positivo, Particular ou Especial , cujo objetivo é a interpretação,
crítica e sistematização das normas constitucionais vigentes em determinado Estado,
observando sua relação histórica e sócio-cultural existente.
*Direito Constitucional Comparado, analisa mais de uma Constituição para comparar suas
normas dando suas diferenças e semelhança, sendo temporal ou espacial.
*Direito Constitucional Geral, ciência que visa generalizar os princípios teóricos do Direito
Constitucional particular, seus conceitos e tendências.
1,2 - Constitucionalismo:
Denomina-se constitucionalismo o movimento político, jurídico e ideológico que
concedeu ou aperfeiçoou a idéia de estruturação racional do Estado e de limitação do
exercício de seu poder, concretizadas pela elaboração de um documento escrito
destinado a representar sua lei fundamental suprema.
É uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos.
1,3 – Constituição:
A palavra constituição, de forma ampla significa, constituir, conforme o
próprio dicionário leciona, constituir quer dizer dar existência, formar, organizar,
estabelecer, assim sendo, pela acepção da palavra podemos traçar vários significados,
mas nos relacionando diretamente com a matéria aqui abordada, a constituição é vista
como o simples modo de ser do Estado, pois nela está determinada todas as
características e conceitos necessários para o bom andamento e funcionamento do
Estado.
Conforme leciona o mestre José Afonso da Silva, “a constituição do Estado,
considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização dos seus elementos
essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a
forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder,
o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do
homem e as respectivas garantias. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas
que organiza os elementos constitutivos do Estado.”
Sentido Sociológico
A Constituição é a soma
dos fatores reais de poder
que regem uma nação
(poder econômico, militar,
político, religioso, etc.), de
forma que a Constituição
escrita só terá eficácia, isto
é,
só
determinará
efetivamente as interrelações sociais dentro de
um Estado quando for
construído
em
conformidade com tais
fatores; do contrário, terá
efeito meramente retórico
( “folha de papel” ). Ferdinand Lassalle -
Sentido Político
A Constituição é uma
decisão política fundamental
sobre a definição do perfil
primordial do Estado, que
teria
por
objeto,
principalmente, a forma e
o regime de governo, a
forma de Estado e a
matriz
ideológica
da
nação;
as
normas
constantes do documento
constitucional que não
derivem
da
decisão
política fundamental não
são “Constituição”, mas,
tão-somente,
“leis
constitucionais”. - Carl
Schmitt Direito Constitucional Descomplicado, professores Vicente
pág. 9
Sentido Jurídico
A
Constituição
é
compreendida de uma
perspectiva
estritamente
formal, consistindo na
norma fundamental de um
Estado, paradigma de
validade
de
todo
o
ordenamento jurídico e
instituidora de estrutura
primacial do Estado; a
Constituição é considerada
como norma pura, como
puro
dever-ser,
sem
qualquer consideração de
cunho sociológico, político
ou filosófico. - Hans
Kelsen Paulo e Marcelo Alexandrino,
Definição: Ela é um sistema de princípios e de normas que estabelecem a estrutura
fundamental do Estado(é responsável pela unidade de uma pluralidade de normas). A
constituição estabelece a estrutura do Estado e o restante será preenchido pelas
legislações.
Fonte: poder constituinte
1.3.1 – Classificação de Constituição:
a) Quanto ao conteúdo:
Materiais são aquelas em que as normas que integram a estrutura fundamental do
Estado estão ou não incluídas no seio da constituição.
Formal conforme Alexandre de Moraes, é aquela consubstanciada de forma escrita,
por meio de um documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário.
b) Quanto à forma:
Escritas, estão consolidadas em um único documento.
Não escrita ao contrário são aquelas consolidadas em inúmeros documentos,
jurisprudências, usos e costumes.
c) Quanto ao modo de elaboração:
Dogmática e histórica está necessariamente ligada com a constituição escrita e não
escrita, isto porque a constituição dogmática é aquela estudada no momento de sua
realização e feita conforme os dogmas; e as constituições históricas são as não escritas,
realizadas conforme a história de seu povo, seus costumes, suas necessidades mutantes
conforme o tempo.
d) Quanto à origem:
Promulgadas são aquelas realizadas com o consentimento e vontade da nação.
Outorgadas não concorrem com a vontade da nação, pois foi imposta pelo poder
estabelecido no Estado.
e) Quanto à estabilidade:
**Imutáveis, são as constituições que não permitem qualquer alteração
constituindo-se verdadeiras relíquias jurídicas.
** Superrigida, demonstra nos difíceis de alteração e com conteúdo imodificável.
Rígidas, são aquelas em que sua modificação acarreta um processo dificultoso e
solene.
Flexíveis, em regra não escritas, excepcionalmente escritas, poderão ser alteradas
pelo processo legislativo ordinário.
Semi-rígidas, que têm parte de suas matérias modificadas por um processo
legislativo ordinário e comum e outras matérias serão apenas modificadas por um processo
solene, rígido e dificultoso (Constituição do Império - 1824, art.178).
f) Quanto à sua extensão e finalidade:
Alexandre de Moraes, “As constituições sintéticas prevêem somente os princípios e
as normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando seu poder, por meio da
estipulação de direitos e garantias fundamentais (Constituição Norte Americana);
diferentemente das constituições analíticas que examinam e regulamentam todos os
assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado (CF
1988).
PODER CONSTITUINTE – Unidade X
“Poder Constituinte é o poder de agir de reformar a Constituição, e, no Estado
Federal, de organizar os estados federados.” Humberto Peña
Quem primeiro falou sobre poder constituinte foi Siéyès em 1789 na França, no
momento em que o Estado estava dividido em três grupos sociais: Clero, Burguesia e
Monarquia. O manifesto de Siéyès é visto como o ponto de deflagração da Revolução
Francesa.
A distinção de Siéyès entre poder constituinte e constituído é brilhante, pois o
Estado é uma entidade destituída de vontade própria (isto é característica das pessoas
físicas), sendo que sua vontade será manifestada pelos seus órgãos.
1 – Titular do Poder Constituinte:
POVO
2 – Agente:
Chefe revolucionário ou Assembléia Nacional Constituinte.
3 - Espécies de Poder Constituinte:
*Poder constituinte Originário – Criador, formador do Estado, tem como
características: Autônomo, Soberano, Inicial, Permanente, Ilimitado,
Incondicionado. (Algumas doutrinas já afirmam que por questões impostas pelas
estruturas políticas, sociais, econômicas, culturais e ideológicas dominantes na
sociedade, não pode mais se atestar caráter absoluto ao constituinte originário, acaba
detendo limites formais, materiais e circunstanciais).
*Poder Constituinte Derivado – Determinado pela própria Constituição Federal,
como o poder capaz de reformar, alterar a Constituição, tem como características:
Secundário, Limitado, Condicionado, Subordinado. Artigo 60, CF
4 – Formas de Manifestação:
*Do Poder Constituinte Originário:
* Revolucionário – as manifestações posteriores do poder constituinte originário,
rompendo por completo com a antiga ordem e instaurando uma nova, um novo Estado.
(também visto para algumas doutrinas como método da convenção ou Assembleia Nacional
Constituinte)
* Histórico – fundacional é o verdadeiro poder constituinte originário por
excelência, estruturando, pela primeira vez o Estado. (Também visto como Método
Revolucionário por algumas doutrinas)
*Do Poder Constituinte Derivado:
*Poder Constituinte Derivado Reformador – é o poder que possibilita a alteração do
texto constitucional, respeitando os limites e as formas estabelecidas pelo poder constituinte
originário, sendo assim representado pelo Congresso Nacional (no Brasil) em caráter
representativo.
*Poder Constituinte Derivado Decorrente - é o poder que possibilita aos Estadosmembros, uma autonomia político-administrativa, de se auto-organizarem dentro dos
limites dados pela constituição federal.
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