Direito Constitucional I Unidade I- Introdução 1,1 – Direito Constitucional Conceito: “O direito constitucional é um ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado.” José Afonso da Silva “Direito Constitucional é a ciência positiva das constituições.” Pinto Ferreira “O Direito Constitucional é um ramo do Direito Público, destacado por ser fundamental à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases de estrutura política.” Alexandre de Moraes Objeto: “O Direito Constitucional tem como objeto a constituição política do Estado.” Maurice Hauriou Conteúdo: Alexandre de Moraes afirma que o produto do Direito Constitucional é a própria constituição, elaborada para exercer dupla função: garantia do existente e programa ou linha de direção para o futuro. E ainda, o direito constitucional tem como conteúdo outras disciplinas: *Direito Constitucional Positivo, Particular ou Especial , cujo objetivo é a interpretação, crítica e sistematização das normas constitucionais vigentes em determinado Estado, observando sua relação histórica e sócio-cultural existente. *Direito Constitucional Comparado, analisa mais de uma Constituição para comparar suas normas dando suas diferenças e semelhança, sendo temporal ou espacial. *Direito Constitucional Geral, ciência que visa generalizar os princípios teóricos do Direito Constitucional particular, seus conceitos e tendências. 1,2 - Constitucionalismo: Denomina-se constitucionalismo o movimento político, jurídico e ideológico que concedeu ou aperfeiçoou a idéia de estruturação racional do Estado e de limitação do exercício de seu poder, concretizadas pela elaboração de um documento escrito destinado a representar sua lei fundamental suprema. É uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos. 1,3 – Constituição: A palavra constituição, de forma ampla significa, constituir, conforme o próprio dicionário leciona, constituir quer dizer dar existência, formar, organizar, estabelecer, assim sendo, pela acepção da palavra podemos traçar vários significados, mas nos relacionando diretamente com a matéria aqui abordada, a constituição é vista como o simples modo de ser do Estado, pois nela está determinada todas as características e conceitos necessários para o bom andamento e funcionamento do Estado. Conforme leciona o mestre José Afonso da Silva, “a constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.” Sentido Sociológico A Constituição é a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação (poder econômico, militar, político, religioso, etc.), de forma que a Constituição escrita só terá eficácia, isto é, só determinará efetivamente as interrelações sociais dentro de um Estado quando for construído em conformidade com tais fatores; do contrário, terá efeito meramente retórico ( “folha de papel” ). Ferdinand Lassalle - Sentido Político A Constituição é uma decisão política fundamental sobre a definição do perfil primordial do Estado, que teria por objeto, principalmente, a forma e o regime de governo, a forma de Estado e a matriz ideológica da nação; as normas constantes do documento constitucional que não derivem da decisão política fundamental não são “Constituição”, mas, tão-somente, “leis constitucionais”. - Carl Schmitt Direito Constitucional Descomplicado, professores Vicente pág. 9 Sentido Jurídico A Constituição é compreendida de uma perspectiva estritamente formal, consistindo na norma fundamental de um Estado, paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico e instituidora de estrutura primacial do Estado; a Constituição é considerada como norma pura, como puro dever-ser, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. - Hans Kelsen Paulo e Marcelo Alexandrino, Definição: Ela é um sistema de princípios e de normas que estabelecem a estrutura fundamental do Estado(é responsável pela unidade de uma pluralidade de normas). A constituição estabelece a estrutura do Estado e o restante será preenchido pelas legislações. Fonte: poder constituinte 1.3.1 – Classificação de Constituição: a) Quanto ao conteúdo: Materiais são aquelas em que as normas que integram a estrutura fundamental do Estado estão ou não incluídas no seio da constituição. Formal conforme Alexandre de Moraes, é aquela consubstanciada de forma escrita, por meio de um documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário. b) Quanto à forma: Escritas, estão consolidadas em um único documento. Não escrita ao contrário são aquelas consolidadas em inúmeros documentos, jurisprudências, usos e costumes. c) Quanto ao modo de elaboração: Dogmática e histórica está necessariamente ligada com a constituição escrita e não escrita, isto porque a constituição dogmática é aquela estudada no momento de sua realização e feita conforme os dogmas; e as constituições históricas são as não escritas, realizadas conforme a história de seu povo, seus costumes, suas necessidades mutantes conforme o tempo. d) Quanto à origem: Promulgadas são aquelas realizadas com o consentimento e vontade da nação. Outorgadas não concorrem com a vontade da nação, pois foi imposta pelo poder estabelecido no Estado. e) Quanto à estabilidade: **Imutáveis, são as constituições que não permitem qualquer alteração constituindo-se verdadeiras relíquias jurídicas. ** Superrigida, demonstra nos difíceis de alteração e com conteúdo imodificável. Rígidas, são aquelas em que sua modificação acarreta um processo dificultoso e solene. Flexíveis, em regra não escritas, excepcionalmente escritas, poderão ser alteradas pelo processo legislativo ordinário. Semi-rígidas, que têm parte de suas matérias modificadas por um processo legislativo ordinário e comum e outras matérias serão apenas modificadas por um processo solene, rígido e dificultoso (Constituição do Império - 1824, art.178). f) Quanto à sua extensão e finalidade: Alexandre de Moraes, “As constituições sintéticas prevêem somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando seu poder, por meio da estipulação de direitos e garantias fundamentais (Constituição Norte Americana); diferentemente das constituições analíticas que examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado (CF 1988). PODER CONSTITUINTE – Unidade X “Poder Constituinte é o poder de agir de reformar a Constituição, e, no Estado Federal, de organizar os estados federados.” Humberto Peña Quem primeiro falou sobre poder constituinte foi Siéyès em 1789 na França, no momento em que o Estado estava dividido em três grupos sociais: Clero, Burguesia e Monarquia. O manifesto de Siéyès é visto como o ponto de deflagração da Revolução Francesa. A distinção de Siéyès entre poder constituinte e constituído é brilhante, pois o Estado é uma entidade destituída de vontade própria (isto é característica das pessoas físicas), sendo que sua vontade será manifestada pelos seus órgãos. 1 – Titular do Poder Constituinte: POVO 2 – Agente: Chefe revolucionário ou Assembléia Nacional Constituinte. 3 - Espécies de Poder Constituinte: *Poder constituinte Originário – Criador, formador do Estado, tem como características: Autônomo, Soberano, Inicial, Permanente, Ilimitado, Incondicionado. (Algumas doutrinas já afirmam que por questões impostas pelas estruturas políticas, sociais, econômicas, culturais e ideológicas dominantes na sociedade, não pode mais se atestar caráter absoluto ao constituinte originário, acaba detendo limites formais, materiais e circunstanciais). *Poder Constituinte Derivado – Determinado pela própria Constituição Federal, como o poder capaz de reformar, alterar a Constituição, tem como características: Secundário, Limitado, Condicionado, Subordinado. Artigo 60, CF 4 – Formas de Manifestação: *Do Poder Constituinte Originário: * Revolucionário – as manifestações posteriores do poder constituinte originário, rompendo por completo com a antiga ordem e instaurando uma nova, um novo Estado. (também visto para algumas doutrinas como método da convenção ou Assembleia Nacional Constituinte) * Histórico – fundacional é o verdadeiro poder constituinte originário por excelência, estruturando, pela primeira vez o Estado. (Também visto como Método Revolucionário por algumas doutrinas) *Do Poder Constituinte Derivado: *Poder Constituinte Derivado Reformador – é o poder que possibilita a alteração do texto constitucional, respeitando os limites e as formas estabelecidas pelo poder constituinte originário, sendo assim representado pelo Congresso Nacional (no Brasil) em caráter representativo. *Poder Constituinte Derivado Decorrente - é o poder que possibilita aos Estadosmembros, uma autonomia político-administrativa, de se auto-organizarem dentro dos limites dados pela constituição federal.