BREVE INTRODUÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL CONCEITO E OBJETIVO - - - Em sentido estrito, o termo constituição deve ser entendido como sendo o significado de “corpo”, de “estrutura”, de “constituir” um ser que convencionou chamar-se Estado. Em sentido jurídico, CONSTITUIÇÃO é a lei fundamental do Estado. É a base sobre a qual se assenta o ordenamento jurídico do Estado. De sua vez, Estado é a sociedade soberana, surgida com a ordenação jurídica, cuja finalidade é regular globalmente as relações sociais de determinado do povo fixo em dado território sob um poder. O Direito Constitucional tem por objetivo a definição do Estado, a estruturação do poder político, seus contornos jurídicos, limites de sua atuação e a definição dos direitos e humanos fundamentais, os deveres, direitos e obrigações da sociedade e da Administração Pública. - Para sua formação, o Estado exige a presença dos seguintes elementos: POVO, TERRITÓRIO e PODER POLÍTICO E SOBERANO. - O Direito Constitucional estuda a Constituição. Considerando a dicotomia do Direito em Público e Privado, o Direito Constitucional pertence à categoria do Direito Público. - O Direito Público versa predominantemente sobre o modo de ser do Estado, enquanto do Privado cuida de regular, com mais atenção, o interesse de particulares - Direito Público: Constitucional, Administrativo, Penal, Processual Penal, Processual Civil, Tributário, Direito Eleitoral, etc. - Direito Privado: Direito Civil, Direito Comercial, Direito Trabalhista. - O Direito Constitucional, por cuidar da organização jurídica do Estado, fixando-lhe as normas fundamentais, e por validar todo o sistema jurídico, acaba por condicionar todos os demais ramos do Direito Público e do Direito Privado: estrutura piramidal de Hans Kelsen. FINS E FUNÇÕES DO ESTADO - - - O Estado, como forma de organização política, existe para satisfazer as necessidades humanas. Deve prover as necessidades básicas dos seus cidadãos, dentre elas a segurança, a justiça, o bemestar econômico e social. O bem-estar econômico e social, como sendo uma das finalidades do Estado, objetiva a promoção de condições dignas de vida aos indivíduos, garantindolhes acesso aos bens econômicos que permitam a elevação das camadas sociais mais pobres, contemplando-as com educação, saúde, habitação, transporte, cultura, lazer etc. - Da separação entre Estado e Igreja - Estado Laico e Estado Religioso ORIGENS DO DIREITO CONSTITUCIONAL - - - Magna Carta Libertarum: 1215 x Rei João Sem Terra (Inglaterra) Independência Americana: 1776 x Treze Colônias x Constituição de 1787 (E.U.A) Revolução Francesa: 1789 x Declaração dos Direitos do Homem (França) - As Constituições brasileiras Carta Magna, João Sem Terra, 1215 Art. 39 – Nenhum homem livre será preso ou privado de sua propriedade, de sua liberdade ou de seus hábitos, declarado fora da lei ou exilado ou de qualquer forma destruído, nem o castigaremos nem mandaremos forças contra ele, salvo julgamento legal feito por seus pares ou pela lei do país. - 5ª Emenda da Constituição dos E.U.A - Due process of law (devido processo legal), garantia fundamental, artigo 5º, inciso, LIV: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. FONTES DO D. CONSTITUCIONAL - - - - Por fontes do Direito entende-se, em sentido técnicojurídico, os modos de formação, o local de onde provêm as regras jurídicas. As fontes formais do Direito em geral, isto é, a LEI, o COSTUME e a JURISPRUDÊNCIA se acham presentes no Direito Constitucional. A Lei constitui a principal fonte de produção do Direito Constitucional, já que triunfou sobre os costumes, em decorrência da centralização do poder. Na Inglaterra fala-se, por aplicação do sistema common law, que o costume é a principal fonte de orientação constitucional. Lá se tem o único modelo de Constituição baseada nesta fonte do Direito (Direito dos Costumes = Direito Consuetudinário). - De seu turno, a Jurisprudência (juris + prudência = repetição de julgados, com o mesmo entendimento, feito pelos Tribunais) transforma-se em importante fonte de produção do Direito Constitucional, vez que expressa o pensamento predominante nas esferas do Poder Judiciário, que tem por obrigação interpretar e aplicar as leis e a Constituição. MODELOS CONSTITUCIONAIS - - Do ponto de vista material, a Constituição é conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à distribuição de competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana. Tudo quanto for, enfim, conteúdo básico referente à composição e ao funcionamento da ordem política exprime o aspecto material da Constituição. Constituições Rígidas e Constituições Flexíveis Constituições Costumeiras e Constituições Escritas Constituições Codificadas e Constituições Legais Constituições outorgadas, pactuadas e populares ou democráticas - Constituições concisas e prolixas FORMAS E SISTEMAS DE GOVERNO 1) - República ou Monarquia Constitucional (forma de governo) Artigo 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do D. Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem com fundamentos: I – a soberania II – a cidadania III – a dignidade da pessoa humana IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa V – o pluralismo político § único – Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. PLEBISCITO x REFERENDUM x PROPOSTA DE LEI Art. 2º - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 2) – Presidencialismo ou parlamentarismo (sistema de governo) Art. 76 – O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. ADCT Art. 2º - No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País. PODER CONSTITUINTE - - - O poder constituinte é o instituidor do Estado. É ele quem CONSTITUI O ESTADO e cria a a estrutura jurídica que possibilita a convivência do homem em sociedade ( O Contrato Social = Jean-Jacques Rosseau). O poder constituinte é a fonte de produção das normas constitucionais. É o poder responsável por elaborar uma Constituição e editar as normas fundamentais que organizam e disciplinam os poderes do Estado. Como função de soberania nacional, tem o poder de constituir, reconstruir ou reformular a ordem jurídica de um determinado Estado. - É poder político que antecede à própria formação do Estado. - Sua titularidade é atribuída ao próprio POVO. - É poder superior, distinto dos demais poderes. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (DE 1º GRAU OU GENUÍNO, DE FATO) - - O poder constituinte originário distingue-se do poder constituinte constituído ou derivado e com ele não se confunde. O poder constituinte originário é pleno, absoluto e irrestrito. Não se prende a limites formais ou materiais. - - - Politicamente é considerado como sendo um poder supra legem. Ou seja, um poder a que todos os poderes constituídos hão necessariamente de dobrarse ao exercer ele a tarefa extrajurídica de criar a Constituição. Surge a partir de uma revolução ou de um golpe de Estado. Manifesta-se na criação de um novo Estado ou do rompimento com o sistema jurídico ou de governo anterior. A revolução, como força constituinte, consiste em mudança rápida e profunda da estrutura de uma sociedade e do seu sistema de poder, com a destruição da Constituição: Revolução de 1889, Perestroika, Revolução Cubana, etc. - Golpe de Estado é o que se caracteriza quando, por meio inconstitucionais (usurpação), um grupo ou movimento derruba o governo anterior e assume o poder. PODER CONSTITUINTE DERIVADO OU CONSTITUÍDO (DE 2º GRAU, PODER DE DIREITO) - - Encontra seu nascedouro dentro na própria ordem constitucional. Surge após a manifestação do poder constituinte originário e está inserido dentro da Constituição. Diferentemente do que ocorre com o poder constituinte originário – que surge a partir de revoluções e golpes de Estado – atua sempre atado ao Direito e é previsto no ordenamento jurídico. É derivado porque provém do poder constituinte originário e é a ele subordinado. - Cabe ao poder constituinte derivado a função de alterar a Constituição, mediante acréscimos e reforma, agregando algo novo ao já existente, bem como substituir um texto por outro, ou suprimi-lo. - Encontra limitações de ordem material, formal e temporal. - LIMITAÇÕES IMPOSTAS AO CONSTITUINTE DERIVADO - - PODER Por não ser poder originário, mas derivado, recebe limitações de ordem material, formal e temporal. É dizer que não goza da mesma liberdade que é reservada ao poder constituinte originário. ARTIGO, CAPUT, PARÁGRAFO (§), INCISO (I, II) e ALÍNEA (a, b). 1) – Limitações circunstanciais Vêm expressas no artigo 60, parágrafo (§) 1º, da CF, 1988. Impedem a alteração válida no texto constitucional durante intervenção federal (art. 34), estado de sítio (art. 137) e estado de defesa (art. 136). 2) – Limitações formais - Estão previstas no artigo 60, incisos I, II e III, c/c (combinado com) os §§ (parágrafos) 2º e 5º. Vinculam o poder de reforma constitucional à observância de determinado procedimento, próprio das Constituições rígidas, cuja supremacia formal reside justamente na maior dificuldade para sua alteração. 3) – Limitações temporais - São aquelas que vedam a alteração constitucional por um prazo determinado. Justificam-se pela necessidade de assegurar certa estabilidade às instituições constitucionais. A Constituição do Império, de 1824, em seu artigo 174, vedava nos quatro anos de vigência mudanças no seu texto. A Constituição portuguesa de 1976 preceitua espaço temporal de cinco anos que deve mediar entre as revisões ordinárias da Constituição. 4) – Limitações materiais - São as chamadas cláusulas pétreas ou imodificáveis. Na Constituição brasileira, constam do artigo 60, § 4º. Artigo 60, § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federal de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais (art. 5º).