breve introdução ao direito constitucional conceito e objetivo

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BREVE INTRODUÇÃO AO
DIREITO CONSTITUCIONAL
CONCEITO E OBJETIVO
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Em sentido estrito, o termo constituição deve ser
entendido como sendo o significado de “corpo”, de
“estrutura”, de “constituir” um ser que convencionou
chamar-se Estado.
Em sentido jurídico, CONSTITUIÇÃO é a lei
fundamental do Estado. É a base sobre a qual se
assenta o ordenamento jurídico do Estado.
De sua vez, Estado é a sociedade soberana, surgida
com a ordenação jurídica, cuja finalidade é regular
globalmente as relações sociais de determinado do
povo fixo em dado território sob um poder.
O Direito Constitucional tem por objetivo a definição do
Estado, a estruturação do poder político, seus
contornos jurídicos, limites de sua atuação e a
definição dos direitos e humanos fundamentais, os
deveres, direitos e obrigações da sociedade e da
Administração Pública.
- Para sua formação, o Estado exige a presença dos
seguintes elementos: POVO, TERRITÓRIO e PODER
POLÍTICO E SOBERANO.
- O Direito Constitucional estuda a Constituição.
Considerando a dicotomia do Direito em Público e
Privado, o Direito Constitucional pertence à categoria
do Direito Público.
- O Direito Público versa predominantemente sobre o
modo de ser do Estado, enquanto do Privado cuida de
regular, com mais atenção, o interesse de particulares
- Direito Público: Constitucional, Administrativo, Penal,
Processual Penal, Processual Civil, Tributário, Direito
Eleitoral, etc.
- Direito Privado: Direito Civil, Direito Comercial, Direito
Trabalhista.
- O Direito Constitucional, por cuidar da organização
jurídica
do
Estado,
fixando-lhe
as
normas
fundamentais, e por validar todo o sistema jurídico,
acaba por condicionar todos os demais ramos do
Direito Público e do Direito Privado: estrutura
piramidal de Hans Kelsen.
FINS E FUNÇÕES DO ESTADO
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O Estado, como forma de organização política, existe
para satisfazer as necessidades humanas.
Deve prover as necessidades básicas dos seus
cidadãos, dentre elas a segurança, a justiça, o bemestar econômico e social.
O bem-estar econômico e social, como sendo uma das
finalidades do Estado, objetiva a promoção de
condições dignas de vida aos indivíduos, garantindolhes acesso aos bens econômicos que permitam a
elevação das camadas sociais mais pobres,
contemplando-as com educação, saúde, habitação,
transporte, cultura, lazer etc.
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Da separação entre Estado e Igreja
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Estado Laico e Estado Religioso
ORIGENS DO DIREITO CONSTITUCIONAL
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Magna Carta Libertarum: 1215 x Rei João Sem Terra
(Inglaterra)
Independência Americana: 1776 x Treze Colônias x
Constituição de 1787 (E.U.A)
Revolução Francesa: 1789 x Declaração dos Direitos
do Homem (França)
- As Constituições brasileiras
Carta Magna, João Sem Terra, 1215
Art. 39 – Nenhum homem livre será preso ou
privado de sua propriedade, de sua liberdade
ou de seus hábitos, declarado fora da lei ou
exilado ou de qualquer forma destruído, nem o
castigaremos nem mandaremos forças contra
ele, salvo julgamento legal feito por seus pares
ou pela lei do país.
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5ª Emenda da Constituição dos E.U.A
- Due process of law (devido processo legal),
garantia fundamental, artigo 5º, inciso, LIV:
“Ninguém será privado da liberdade ou de seus
bens sem o devido processo legal”.
FONTES DO D. CONSTITUCIONAL
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Por fontes do Direito entende-se, em sentido técnicojurídico, os modos de formação, o local de onde
provêm as regras jurídicas.
As fontes formais do Direito em geral, isto é, a LEI, o
COSTUME e a JURISPRUDÊNCIA se acham presentes
no Direito Constitucional.
A Lei constitui a principal fonte de produção do
Direito Constitucional, já que triunfou sobre os
costumes, em decorrência da centralização do poder.
Na Inglaterra fala-se, por aplicação do sistema
common law, que o costume é a principal fonte de
orientação constitucional. Lá se tem o único modelo
de Constituição baseada nesta fonte do Direito
(Direito dos Costumes = Direito Consuetudinário).
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De seu turno, a Jurisprudência (juris + prudência =
repetição de julgados, com o mesmo entendimento,
feito pelos Tribunais) transforma-se em importante
fonte de produção do Direito Constitucional, vez que
expressa o pensamento predominante nas esferas do
Poder Judiciário, que tem por obrigação interpretar e
aplicar as leis e a Constituição.
MODELOS CONSTITUCIONAIS
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Do ponto de vista material, a Constituição é conjunto
de normas pertinentes à organização do poder, à
distribuição de competência, ao exercício da
autoridade, à forma de governo, aos direitos da
pessoa humana. Tudo quanto for, enfim, conteúdo
básico referente à composição e ao funcionamento da
ordem política exprime o aspecto material da
Constituição.
Constituições Rígidas e Constituições Flexíveis
Constituições Costumeiras e Constituições Escritas
Constituições Codificadas e Constituições Legais
Constituições outorgadas, pactuadas e populares ou
democráticas
- Constituições concisas e prolixas
FORMAS E SISTEMAS DE GOVERNO
1) - República ou Monarquia Constitucional
(forma de governo)
Artigo 1º - A República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
D. Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem com fundamentos:
I – a soberania
II – a cidadania
III – a dignidade da pessoa humana
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
V – o pluralismo político
§ único – Todo poder emana do povo, que o exerce por
meio de representantes eleitos ou diretamente, nos
termos desta Constituição.
PLEBISCITO x REFERENDUM x PROPOSTA DE LEI
Art. 2º - São Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
2) – Presidencialismo ou parlamentarismo
(sistema de governo)
Art. 76 – O Poder Executivo é exercido pelo Presidente
da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
ADCT
Art. 2º - No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado
definirá, através de plebiscito, a forma (república ou
monarquia) e o sistema de governo (parlamentarismo
ou presidencialismo) que devem vigorar no País.
PODER CONSTITUINTE
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O poder constituinte é o instituidor do Estado. É ele
quem CONSTITUI O ESTADO e cria a a estrutura
jurídica que possibilita a convivência do homem em
sociedade ( O Contrato Social = Jean-Jacques
Rosseau).
O poder constituinte é a fonte de produção das
normas constitucionais. É o poder responsável por
elaborar uma Constituição e editar as normas
fundamentais que organizam e disciplinam os poderes
do Estado.
Como função de soberania nacional, tem o poder de
constituir, reconstruir ou reformular a ordem jurídica
de um determinado Estado.
- É poder político que antecede à própria formação do
Estado.
- Sua titularidade é atribuída ao próprio POVO.
- É poder superior, distinto dos demais poderes.
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (DE
1º GRAU OU GENUÍNO, DE FATO)
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O poder constituinte originário distingue-se do poder
constituinte constituído ou derivado e com ele não se
confunde.
O poder constituinte originário é pleno, absoluto e
irrestrito. Não se prende a limites formais ou
materiais.
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Politicamente é considerado como sendo um poder
supra legem. Ou seja, um poder a que todos os
poderes constituídos hão necessariamente de dobrarse ao exercer ele a tarefa extrajurídica de criar a
Constituição.
Surge a partir de uma revolução ou de um golpe de
Estado. Manifesta-se na criação de um novo Estado ou
do rompimento com o sistema jurídico ou de governo
anterior.
A revolução, como força constituinte, consiste em
mudança rápida e profunda da estrutura de uma
sociedade e do seu sistema de poder, com a
destruição da Constituição: Revolução de 1889,
Perestroika, Revolução Cubana, etc.
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Golpe de Estado é o que se caracteriza quando, por
meio inconstitucionais (usurpação), um grupo ou
movimento derruba o governo anterior e assume o
poder.
PODER CONSTITUINTE DERIVADO OU
CONSTITUÍDO (DE 2º GRAU, PODER DE
DIREITO)
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Encontra seu nascedouro dentro na própria ordem
constitucional. Surge após a manifestação do poder
constituinte originário e está inserido dentro da
Constituição.
Diferentemente do que ocorre com o poder
constituinte originário – que surge a partir de
revoluções e golpes de Estado – atua sempre atado ao
Direito e é previsto no ordenamento jurídico.
É derivado porque provém do poder constituinte
originário e é a ele subordinado.
- Cabe ao poder constituinte derivado a função de
alterar a Constituição, mediante acréscimos e reforma,
agregando algo novo ao já existente, bem como
substituir um texto por outro, ou suprimi-lo.
- Encontra limitações de ordem material, formal e
temporal.
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LIMITAÇÕES
IMPOSTAS
AO
CONSTITUINTE DERIVADO
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PODER
Por não ser poder originário, mas derivado, recebe
limitações de ordem material, formal e temporal. É
dizer que não goza da mesma liberdade que é
reservada ao poder constituinte originário.
ARTIGO, CAPUT, PARÁGRAFO (§), INCISO (I, II) e
ALÍNEA (a, b).
1) – Limitações circunstanciais
Vêm expressas no artigo 60, parágrafo (§) 1º, da CF,
1988. Impedem a alteração válida no texto
constitucional durante intervenção federal (art. 34),
estado de sítio (art. 137) e estado de defesa (art.
136).
2) – Limitações formais
- Estão previstas no artigo 60, incisos I, II e III, c/c
(combinado com) os §§ (parágrafos) 2º e 5º.
Vinculam o poder de reforma constitucional à
observância de determinado procedimento, próprio
das Constituições rígidas, cuja supremacia formal
reside justamente na maior dificuldade para sua
alteração.
3) – Limitações temporais
- São aquelas que vedam a alteração constitucional por
um prazo determinado. Justificam-se pela necessidade
de assegurar certa estabilidade às instituições
constitucionais. A Constituição do Império, de 1824,
em seu artigo 174, vedava nos quatro anos de
vigência mudanças no seu texto. A Constituição
portuguesa de 1976 preceitua espaço temporal de
cinco anos que deve mediar entre as revisões
ordinárias da Constituição.
4) – Limitações materiais
- São as chamadas cláusulas pétreas ou imodificáveis.
Na Constituição brasileira, constam do artigo 60, § 4º.
Artigo 60, § 4º - Não será objeto de deliberação a
proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federal de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais (art. 5º).
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