FILOSOFIA DO DIREITO E HERMENÊUTICA

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FILOSOFIA DO DIREITO E
HERMENÊUTICA
A interpretação do Direito: superação
do puro raciocínio lógico/dedutivo. As
escolas e os métodos clássicos
O QUE É INTERPRETAR?
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Necessidade de discussão sobre o sentido das
normas jurídicas.
Superação do pensamento clássico: in claris
cessat interpretatio.
Interpretação do direito é constitutiva e não
simplesmente declaratória.
Parte-se de uma compreensão dos textos
normativos e dos fatos, passa-se pela produção
das normas que devem ser ponderadas para a
solução do caso e finda com a escolha de uma
determinada solução para ele, consignada na
norma da decisão (Eros Roberto Grau).
HERMENÊUTICA
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Não se pode interpretar sem o uso da ciência da
hermenêutica, pois interpretação é apenas
sistematização, enquanto que hermenêutica é
ciência filosófica.
O ato interpretativo é útil à medida que
concentra em si uma tensão constante entre a
axiologia do sujeito-da-interpretação e a
ideologia social vigente (Armando Plebe).
HERMENÊUTICA
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Do grego Hermeneúein e derivado do
deus Hermes, este mensageiro dos
homens.
Para Carlos Maximiliano, hermenêutica é a
teoria científica da arte de interpretar.
Paulo Dourado de Gusmão: é a parte da
ciência do direito que trata da
interpretação e aplicação do direito.
HERMENÊUTICA
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Assim:
Necessário revelar o sentido das normas e
palavras.
Fixar o seu alcance, delimitando o seu
campo de incidência, conhecendo os fatos
sociais.
Entender norma jurídica como gênero.
SUPERAÇÃO DO PURO
RACIOCÍNIO LÓGICO/DEDUTIVO
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Se existe algo mais que a letra fria da lei, é
preciso animar a sua intenção e o seu alcance.
Não basta utilizarmos simplesmente a norma por
lógica tradicional sem lhe proporcionar um
caráter de vida.
Dedução: é toda inferência que parte do
universal para o particular, utilizando-se de duas
proposições (uma generalizadora e outra
particularizadora) para extrair uma conclusão.
SUPERAÇÃO DO PURO
RACIOCÍNIO LÓGICO/DEDUTIVO
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A lógica jurídica não pode ser resumida à lógica
formal, pois esta trabalha com premissas
absolutas e incontestáveis.
A lógica formal tem esquemas pré-concebidos
ou qualquer tipo de predeterminação de seus
conteúdos.
2+2=4, ou dia/noite, ou novo/velho.
P=1+1+1 e Q=1+2, logo P=Q.
Todo vertebrado possui vértebras. Todos os
cavalos são vertebrados. Logo, todos os cavalos
têm vértebras.
SUPERAÇÃO DO PURO
RACIOCÍNIO LÓGICO/DEDUTIVO
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Chaim Perelman: “Em um sistema formal, uma
vez enunciados os axiomas e formuladas as
regras de dedução admitidas, resta apenas
aplicá-los corretamente para demonstrar os
teoremas de uma forma impositiva. Se a
demonstração estiver correta, devemos inclinarnos diante do resultado obtido e, se aceitarmos
a verdade dos axiomas, admitir a verdade do
teorema, enquanto não tivermos dúvidas sobre
a coerência do sistema. O mesmo, porém, não
acontece quando argumentamos. (Lógica
jurídica).
EVOLUÇÃO DO PENSAMENTO:
ESCOLAS HERMENÊUTICAS
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Somente após a promulgação dos Códigos
de Napoleão, principalmente o Código Civil
(1804), que a interpretação ganhou relevo
a ponto de ser objeto de reflexão e
permitindo a criação de teorias.
Antes do séc. XIX havia apenas a
preocupação interpretativa de modo
acidental, ou seja, sem o caráter científico.
ESCOLA DOS GLOSADORES
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Escola da Bolonha (séc. XI a XIII).
A sua base era a interpretação gramatical
do Corpus Juris Civilis de Justiniano.
Ocorria por meio de glosas que eram
anotações marginais ou interlineares
acrescentadas aos textos estudados.
ESCOLA DOS COMENTARISTAS
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Conhecida por pós-glosadores, tratadistas,
escolásticos ou bartolistas (séc. XIII a XV).
Tentativa de adaptar o direito romano às novas
relações econômicas e sociais da sociedade
feudal.
Acrescentavam apreciações próprias, adotando o
método lógico da dialética e com aplicação
prática.
Recorreram a outras fontes: costumes locais,
direito estatutário e direito conônico.
ESCOLAS CONTEMPORÂNEAS
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A partir do séc. XIX, as escolas são vistas
em três grandes grupos:
Estrito legalismo ou dogmatismo.
De reação ao estrito legalismo.
Interpretação mais livre.
Passaremos a ver sob o enfoque evolutivo
e temporal.
ESCOLA DA EXEGESE
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Formada na França no início do séc. XIX.
Dogmatismo legal: supervalorização do código e
sua auto-suficiência, encerrando todo o direito.
Lei como única fonte.
Subordinação à vontade do legislador: aplicando
de acordo com a vontade original, não podendo
substituir-se.
Estado como único autor do direito: se todo o
direito encontrava-se na lei e no código e era ele
quem elaborava, então não se poderia ter outra
origem.
ESCOLA DE VIENA
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Pensador: Hans Kelsen.
Movimento positivista ou normativista.
Conceitos jurídicos puramente formais.
Distinguir o direito dos fenômenos naturais (ser
e dever ser).
Distinguir e libertar o direito da sociologia e
filosofia.
Formalismo puro e lógico (exclusão dos
conteúdos variáveis.
Vincular o direito ao Estado (positivismo
estatista
ESCOLA HISTÓRIO-EVOLUTIVA
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Surgiu no final do séc. XIX em resposta à Escola
da Exegese. Fundador: Savigny.
Verdadeiro direito reside nos usos e costumes da
tradição popular.
Lei como realidade histórica: com progresso e
desprendimento de origem.
Interpretação atualizadora: transportando o
pensamento da época para o presente.
Interpretação não-criadora: o intérprete apenas
atualiza, mas não cria o direito.
ESCOLA TELEOLÓGICA
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Desenvolvido por Ihering a partir de sua obra “O
fim do direito”.
Interpretação inspirada menos na lógica e mais
no caráter finalístico do direito.
O fim e o motivo criam o direito.
Garantia das condições da vida social.
Fim social não é uma intenção, mas uma
realidade objetiva.
Direito visto como vivência e luta.
Jurisprudência dos interesses.
ESCOLA DA LIVRE PESQUISA
CIENTÍFICA DO DIREITO
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Autor François Gény.
A lei é insuficiente para cobrir todos os fatos
sociais.
A intenção da lei seria o motivo do seu
aparecimento, não podendo deformá-la.
Diante das lacunas, devemos recorrer a outras
fontes (costumes, jurisprudência e doutrina).
Atividade do intérprete de acordo com regras e
princípios gerais da ordem jurídica.
Autoriza o juiz a agir praeter legem.
ESCOLA DO DIREITO LIVRE
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Criadores: Eugène Ehrlich e Hermann
Kantorowicz.
O domínio imperativo da lei é muito restrito.
As visões do legislador são parte mínima do
mundo jurídico.
Livre busca do direito em lugar da vontade do
legislador.
Direito natural: brotado de grupos e movimentos
sociais.
O juiz tem apenas o compromisso com a justiça.
OUTRAS ESCOLAS DE
INTERPRETAÇÃO LIVRE
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Escola Sociológica: o direito é um todo
orgânico; é necessário uma cultura
completa, conhecendo outras ciências;
pesquisar os elementos sociológicos do
direito (economia, política, moral,
religião); evolução dos fatos sociais; mais
experiência que lógica; mais utilitarismo
que racionalismo; juristas: Bufnoir
(França) e Roscoe Pound (EUA).
OUTRAS ESCOLAS DE
INTERPRETAÇÃO LIVRE
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Escola Egológica: não é a lei que se
interpreta, mas a conduta humana
mediante a lei; o juiz interpreta a lei
segundo a sua ciência e consciência; a lei
é um conselho, mas não é o direito;
compreender e valorar a conduta humana;
jurista: Carlos Cóssio.
OUTRAS ESCOLAS DE
INTERPRETAÇÃO LIVRE
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Escola Vitalista: a função jurisdicional
escapa da criação legislativa; o direito é
forma de vida humana objetivada; a
norma é um pedaço da vida humana e,
enquanto vigente, é revivida de modo
atual, mas experimentando novas
realidades; jurista: Luís Recaséns Siches.
ANÁLISE DOS MÉTODOS
CLÁSSICOS
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Instrumentos válidos para que o intérprete
possa encontrar a solução que entende
mais adequada para a aplicação do Direito
invocado.
Também serve para oferecer argumentos.
São apenas ferramentas e não a ciência
em si ou um modo de pensar, observandose a norma quanto à sua natureza.
MÉTODO GRAMATICAL
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Idealizador: Savigny.
Como objeto o exame do significado das
palavras.
Abstrai-se qualquer noção de sentimento
social ou político.
Apego à literalidade do texto.
Atendimento à forma exterior do texto.
EXEMPLO GRAMATICAL
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“INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL. APLICAÇÃO. Há
hipóteses em que as expressões “quase todos”,
“metade” ou “minoria” são passíveis de mensuração, por
interpretação gramatical. É o que ocorre, por exemplo,
quando a prova testemunhal, como na espécie, confirma
o mourejo do reclamante em “quase todos” os sábados,
levando à conclusão, por bom senso, de que tal situação
ocorria numa média de 03 vezes ao mês, e não em 04
(todos), 02 (metade) ou 01 (minoria). Apelo patronal
provido, para reduzir de 04 para 03 o número de
sábados trabalhados pelo autor.” (TRT – 2ª Região, Ac.
02960424292 – Proc. 02950230703, 7ª Turma, Rel. Juíza
Anélia Li Chum, DOESP 26/08/96).
MÉTODO LÓGICO
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Pretende do simples estudo das normas
em si, ou em conjunto, por meio do
raciocínio dedutivo, obter a interpretação
correta.
Isto porque o Direito seria obra da razão
e, portanto, deve ser razoável. Qualquer
interpretação contrária de simples e puro
raciocínio será equivocada.
Assim, investiga a ratio ou mens legis.
MÉTODO HISTÓRICO
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O direito é um produto lento da evolução,
adaptado ao meio, acompanhando o
desenvolvimento da sociedade, descobrindo sua
origem e as transformações históricas de um
instituto.
O intérprete empreende a pesquisa genética da
norma, baseando-se na averiguação dos seus
antecedentes.
Motivos de elaboração da norma.
Interesses dominantes que a mesma visava
resguardar.
Condições culturais e psicológicas sob as quais
foram criadas.
MÉTODO SISTEMÁTICO
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Consiste na comparação de um
dispositivo, sujeito à exegese com outros
do mesmo repositório ou de leis diversas,
mas referentes ao mesmo objeto.
Por uma das normas se conhece o espírito
das outras.
Verifica-se o nexo entre a regra e a
exceção, entre o geral e o particular.
MÉTODO TELEOLÓGICO
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O fim perseguido pelo método teleológico não se
relaciona à ratio legis, ou seja, ao ensejo
buscado quando da elaboração da lei, mas sim
com a ratio juris, isto é, ao fim no momento em
que ela vai servir, independentemente do
momento da sua criação.
Esse método tem caráter evolutivo ou
progressivo, pois defende uma interpretação
mais ou menos livre, a fim de adaptar o
conteúdo da normas às exigências práticas da
evolução social e dos novos interesses, surgidos
depois da emanação da norma.
EXEMPLO TELEOLOGIA
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“BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO. IRRELEVÂNCIA. ÚNICO BEM
DOS DEVEDORES. RENDA UTILIZADA PARA A SUBSISTÊNCIA DA
FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DA LEI 8.009/90. ART. 1º . TELEOLOGIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. ORIENTAÇÃO DA TURMA.
RECURSO ACOLHIDO.I - Contendo a Lei n. 8.009/90 comando
normativo que restringe princípio geral do direito das obrigações,
segundo o qual o patrimônio do devedor responde pelas suas
dívidas, sua interpretação deve ser sempre pautada pela
finalidade que a norteia, a levar em linha de consideração as
circunstâncias concretas de cada caso.II – Consoante anotado em
precedente da Turma, e em interpretação teleológica e valorativa,
faz jus aos benefícios da Lei 8.009/90 o devedor que, mesmo não
residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido
com a locação desse bem como complemento da renda familiar,
considerando que o objetivo da norma é o de garantir a moradia
familiar ou a subsistência da família.” (STJ, 2ª Seção, REsp
315.979-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 26/03/03).
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