FILOSOFIA DO DIREITO E HERMENÊUTICA A interpretação do Direito: superação do puro raciocínio lógico/dedutivo. As escolas e os métodos clássicos O QUE É INTERPRETAR? Necessidade de discussão sobre o sentido das normas jurídicas. Superação do pensamento clássico: in claris cessat interpretatio. Interpretação do direito é constitutiva e não simplesmente declaratória. Parte-se de uma compreensão dos textos normativos e dos fatos, passa-se pela produção das normas que devem ser ponderadas para a solução do caso e finda com a escolha de uma determinada solução para ele, consignada na norma da decisão (Eros Roberto Grau). HERMENÊUTICA Não se pode interpretar sem o uso da ciência da hermenêutica, pois interpretação é apenas sistematização, enquanto que hermenêutica é ciência filosófica. O ato interpretativo é útil à medida que concentra em si uma tensão constante entre a axiologia do sujeito-da-interpretação e a ideologia social vigente (Armando Plebe). HERMENÊUTICA Do grego Hermeneúein e derivado do deus Hermes, este mensageiro dos homens. Para Carlos Maximiliano, hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar. Paulo Dourado de Gusmão: é a parte da ciência do direito que trata da interpretação e aplicação do direito. HERMENÊUTICA Assim: Necessário revelar o sentido das normas e palavras. Fixar o seu alcance, delimitando o seu campo de incidência, conhecendo os fatos sociais. Entender norma jurídica como gênero. SUPERAÇÃO DO PURO RACIOCÍNIO LÓGICO/DEDUTIVO Se existe algo mais que a letra fria da lei, é preciso animar a sua intenção e o seu alcance. Não basta utilizarmos simplesmente a norma por lógica tradicional sem lhe proporcionar um caráter de vida. Dedução: é toda inferência que parte do universal para o particular, utilizando-se de duas proposições (uma generalizadora e outra particularizadora) para extrair uma conclusão. SUPERAÇÃO DO PURO RACIOCÍNIO LÓGICO/DEDUTIVO A lógica jurídica não pode ser resumida à lógica formal, pois esta trabalha com premissas absolutas e incontestáveis. A lógica formal tem esquemas pré-concebidos ou qualquer tipo de predeterminação de seus conteúdos. 2+2=4, ou dia/noite, ou novo/velho. P=1+1+1 e Q=1+2, logo P=Q. Todo vertebrado possui vértebras. Todos os cavalos são vertebrados. Logo, todos os cavalos têm vértebras. SUPERAÇÃO DO PURO RACIOCÍNIO LÓGICO/DEDUTIVO Chaim Perelman: “Em um sistema formal, uma vez enunciados os axiomas e formuladas as regras de dedução admitidas, resta apenas aplicá-los corretamente para demonstrar os teoremas de uma forma impositiva. Se a demonstração estiver correta, devemos inclinarnos diante do resultado obtido e, se aceitarmos a verdade dos axiomas, admitir a verdade do teorema, enquanto não tivermos dúvidas sobre a coerência do sistema. O mesmo, porém, não acontece quando argumentamos. (Lógica jurídica). EVOLUÇÃO DO PENSAMENTO: ESCOLAS HERMENÊUTICAS Somente após a promulgação dos Códigos de Napoleão, principalmente o Código Civil (1804), que a interpretação ganhou relevo a ponto de ser objeto de reflexão e permitindo a criação de teorias. Antes do séc. XIX havia apenas a preocupação interpretativa de modo acidental, ou seja, sem o caráter científico. ESCOLA DOS GLOSADORES Escola da Bolonha (séc. XI a XIII). A sua base era a interpretação gramatical do Corpus Juris Civilis de Justiniano. Ocorria por meio de glosas que eram anotações marginais ou interlineares acrescentadas aos textos estudados. ESCOLA DOS COMENTARISTAS Conhecida por pós-glosadores, tratadistas, escolásticos ou bartolistas (séc. XIII a XV). Tentativa de adaptar o direito romano às novas relações econômicas e sociais da sociedade feudal. Acrescentavam apreciações próprias, adotando o método lógico da dialética e com aplicação prática. Recorreram a outras fontes: costumes locais, direito estatutário e direito conônico. ESCOLAS CONTEMPORÂNEAS A partir do séc. XIX, as escolas são vistas em três grandes grupos: Estrito legalismo ou dogmatismo. De reação ao estrito legalismo. Interpretação mais livre. Passaremos a ver sob o enfoque evolutivo e temporal. ESCOLA DA EXEGESE Formada na França no início do séc. XIX. Dogmatismo legal: supervalorização do código e sua auto-suficiência, encerrando todo o direito. Lei como única fonte. Subordinação à vontade do legislador: aplicando de acordo com a vontade original, não podendo substituir-se. Estado como único autor do direito: se todo o direito encontrava-se na lei e no código e era ele quem elaborava, então não se poderia ter outra origem. ESCOLA DE VIENA Pensador: Hans Kelsen. Movimento positivista ou normativista. Conceitos jurídicos puramente formais. Distinguir o direito dos fenômenos naturais (ser e dever ser). Distinguir e libertar o direito da sociologia e filosofia. Formalismo puro e lógico (exclusão dos conteúdos variáveis. Vincular o direito ao Estado (positivismo estatista ESCOLA HISTÓRIO-EVOLUTIVA Surgiu no final do séc. XIX em resposta à Escola da Exegese. Fundador: Savigny. Verdadeiro direito reside nos usos e costumes da tradição popular. Lei como realidade histórica: com progresso e desprendimento de origem. Interpretação atualizadora: transportando o pensamento da época para o presente. Interpretação não-criadora: o intérprete apenas atualiza, mas não cria o direito. ESCOLA TELEOLÓGICA Desenvolvido por Ihering a partir de sua obra “O fim do direito”. Interpretação inspirada menos na lógica e mais no caráter finalístico do direito. O fim e o motivo criam o direito. Garantia das condições da vida social. Fim social não é uma intenção, mas uma realidade objetiva. Direito visto como vivência e luta. Jurisprudência dos interesses. ESCOLA DA LIVRE PESQUISA CIENTÍFICA DO DIREITO Autor François Gény. A lei é insuficiente para cobrir todos os fatos sociais. A intenção da lei seria o motivo do seu aparecimento, não podendo deformá-la. Diante das lacunas, devemos recorrer a outras fontes (costumes, jurisprudência e doutrina). Atividade do intérprete de acordo com regras e princípios gerais da ordem jurídica. Autoriza o juiz a agir praeter legem. ESCOLA DO DIREITO LIVRE Criadores: Eugène Ehrlich e Hermann Kantorowicz. O domínio imperativo da lei é muito restrito. As visões do legislador são parte mínima do mundo jurídico. Livre busca do direito em lugar da vontade do legislador. Direito natural: brotado de grupos e movimentos sociais. O juiz tem apenas o compromisso com a justiça. OUTRAS ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO LIVRE Escola Sociológica: o direito é um todo orgânico; é necessário uma cultura completa, conhecendo outras ciências; pesquisar os elementos sociológicos do direito (economia, política, moral, religião); evolução dos fatos sociais; mais experiência que lógica; mais utilitarismo que racionalismo; juristas: Bufnoir (França) e Roscoe Pound (EUA). OUTRAS ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO LIVRE Escola Egológica: não é a lei que se interpreta, mas a conduta humana mediante a lei; o juiz interpreta a lei segundo a sua ciência e consciência; a lei é um conselho, mas não é o direito; compreender e valorar a conduta humana; jurista: Carlos Cóssio. OUTRAS ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO LIVRE Escola Vitalista: a função jurisdicional escapa da criação legislativa; o direito é forma de vida humana objetivada; a norma é um pedaço da vida humana e, enquanto vigente, é revivida de modo atual, mas experimentando novas realidades; jurista: Luís Recaséns Siches. ANÁLISE DOS MÉTODOS CLÁSSICOS Instrumentos válidos para que o intérprete possa encontrar a solução que entende mais adequada para a aplicação do Direito invocado. Também serve para oferecer argumentos. São apenas ferramentas e não a ciência em si ou um modo de pensar, observandose a norma quanto à sua natureza. MÉTODO GRAMATICAL Idealizador: Savigny. Como objeto o exame do significado das palavras. Abstrai-se qualquer noção de sentimento social ou político. Apego à literalidade do texto. Atendimento à forma exterior do texto. EXEMPLO GRAMATICAL “INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL. APLICAÇÃO. Há hipóteses em que as expressões “quase todos”, “metade” ou “minoria” são passíveis de mensuração, por interpretação gramatical. É o que ocorre, por exemplo, quando a prova testemunhal, como na espécie, confirma o mourejo do reclamante em “quase todos” os sábados, levando à conclusão, por bom senso, de que tal situação ocorria numa média de 03 vezes ao mês, e não em 04 (todos), 02 (metade) ou 01 (minoria). Apelo patronal provido, para reduzir de 04 para 03 o número de sábados trabalhados pelo autor.” (TRT – 2ª Região, Ac. 02960424292 – Proc. 02950230703, 7ª Turma, Rel. Juíza Anélia Li Chum, DOESP 26/08/96). MÉTODO LÓGICO Pretende do simples estudo das normas em si, ou em conjunto, por meio do raciocínio dedutivo, obter a interpretação correta. Isto porque o Direito seria obra da razão e, portanto, deve ser razoável. Qualquer interpretação contrária de simples e puro raciocínio será equivocada. Assim, investiga a ratio ou mens legis. MÉTODO HISTÓRICO O direito é um produto lento da evolução, adaptado ao meio, acompanhando o desenvolvimento da sociedade, descobrindo sua origem e as transformações históricas de um instituto. O intérprete empreende a pesquisa genética da norma, baseando-se na averiguação dos seus antecedentes. Motivos de elaboração da norma. Interesses dominantes que a mesma visava resguardar. Condições culturais e psicológicas sob as quais foram criadas. MÉTODO SISTEMÁTICO Consiste na comparação de um dispositivo, sujeito à exegese com outros do mesmo repositório ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto. Por uma das normas se conhece o espírito das outras. Verifica-se o nexo entre a regra e a exceção, entre o geral e o particular. MÉTODO TELEOLÓGICO O fim perseguido pelo método teleológico não se relaciona à ratio legis, ou seja, ao ensejo buscado quando da elaboração da lei, mas sim com a ratio juris, isto é, ao fim no momento em que ela vai servir, independentemente do momento da sua criação. Esse método tem caráter evolutivo ou progressivo, pois defende uma interpretação mais ou menos livre, a fim de adaptar o conteúdo da normas às exigências práticas da evolução social e dos novos interesses, surgidos depois da emanação da norma. EXEMPLO TELEOLOGIA “BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO. IRRELEVÂNCIA. ÚNICO BEM DOS DEVEDORES. RENDA UTILIZADA PARA A SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DA LEI 8.009/90. ART. 1º . TELEOLOGIA. CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. ORIENTAÇÃO DA TURMA. RECURSO ACOLHIDO.I - Contendo a Lei n. 8.009/90 comando normativo que restringe princípio geral do direito das obrigações, segundo o qual o patrimônio do devedor responde pelas suas dívidas, sua interpretação deve ser sempre pautada pela finalidade que a norteia, a levar em linha de consideração as circunstâncias concretas de cada caso.II – Consoante anotado em precedente da Turma, e em interpretação teleológica e valorativa, faz jus aos benefícios da Lei 8.009/90 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma é o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família.” (STJ, 2ª Seção, REsp 315.979-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 26/03/03).