Ação Civil Pública. Obrigação de Fazer. Normalização do

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL
DA COMARCA DE ALFENAS/MG
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, por meio do Promotor de Justiça que esta subscreve, vem,
perante V. Exa., com fundamentos nos artigos 6º, caput, 127, 129, inciso
II, III e IX, e 196, todos da Constituição da República; artigo 1º, incisos II e
IV, da Lei 7.347/85 (LACP), propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA,
COM PEDIDO DE LIMINAR, em face do MUNICÍPIO DE ALFENAS,
pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº
CNPJ/MF 18.243.220/0001-01, com sede na Praça Fausto Monteiro, n.
347, centro, nesta cidade, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Prefeito
Municipal, Sr. Luiz Antônio da Silva, pelas razões de fato e direito a seguir
expostos.
1. DOS FATOS
A presente ação civil pública tem por objetivo
providenciar o amparo necessário e urgente ao direito difuso que
possuem todos os cidadãos da cidade de Alfenas à integral e efetiva
1
assistência à saúde, notadamente aqueles mais humildes e necessitados
que somente podem socorrer-se do Sistema Único de Saúde – SUS e
sem nenhuma possibilidade concreta de pagarem pelos custos da rede
particular de saúde ou mesmo pelos caros e constantes aumentos dos
medicamentos em nosso País.
Dispõe a Portaria nº 648, de 28 de março de
2006, editada pelo Ministério da Saúde (DOC. 04), que a Política Nacional
de Atenção Básica caracteriza-se por um conjunto de ações de saúde,
no âmbito individual e coletivo, que abrangem a promoção e a proteção
da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a
reabilitação e a manutenção da saúde.
A Atenção Básica considera o sujeito em sua
singularidade, na complexidade, na integralidade e na inserção sóciocultural e busca a promoção de sua saúde, a prevenção e tratamento de
doenças e a redução de danos ou de sofrimentos que possam
comprometer suas possibilidades de viver de modo saudável.
No entanto, conforme se vislumbra pelos vários
termos de declarações que fundamentam a presente ação civil pública,
diversos
cidadãos
desta
cidade
de
Alfenas
não
estão
sendo
suficientemente socorridos para a recuperação de seu estado de saúde
física e mental pelo fato de o Município não estar lhes fornecendo os
medicamentos necessários para o seu completo tratamento.
A demanda por providências em decorrência
da omissão do Município de Alfenas na distribuição de medicamentos à
população sempre chegou ao conhecimento da Promotoria de Defesa do
Cidadão, mas com pouca freqüência, cujos casos eram solucionados
2
administrativamente junto à Secretaria de Saúde. Contudo, após as
eleições, da qual o atual prefeito saiu vencido, a demanda cresceu
assustadoramente, ao ponto de ser atendidos cerca de quatro cidadãos
por dia, pedindo providências em razão de o Município haver deixado de
disponibilizar vários medicamentos, de uso contínuo, que vinham sendo
distribuídos regularmente (vide termos de declarações – DOC. 03).
No atendimento feito à Sra. Sônia Regina
Gonçalves de Souza, na Promotoria de Defesa do Cidadão, em
11/10/2012, vê-se que a pessoa de NILZA GONÇALVES é portadora de
fibrilação atrial, sendo imperioso que, por orientação médica, faça uso
contínuo do medicamento Xarelto-20 mg. Entretanto, procurou a
Secretaria de Ação Social para conseguir referido medicamento, mas foi
informada que “estão suspensos todos os cadastrados da saúde”.
No atendimento feito à MARIA DAS GRAÇAS
MARCONDES, na Promotoria de Defesa do Cidadão, em 18/10/2012,
constata-se que referida cidadã é portadora de diabetes, e por orientação
médica, faz uso contínuo há mais de 20 anos do medicamento Galvus
Met 50/850mg, o qual sempre adquiriu na Farmácia Especial do
Município de Alfenas (relatório da Farmácia Especial n. 31). Mas, ao
procurar pelo medicamento no posto de distribuição, foi informada de que
“ele está em falta e que não há previsão de quando será disponível”.
A cidadão não possui condições financeiras para arcar com a compra do
medicamento.
No atendimento a JOSÉ AILTON CABRAL, na
Promotoria de Defesa do Cidadão, em 18/10/2012, vê-se que referido
cidadão é portador de depressão bipolar e por orientação médica
necessita de diversos medicamentos, dentre eles está o de uso contínuo 3
imipramina 25mg, sempre fornecido pelo Município de Alfenas.
Entretanto, a última vez que recebeu gratuitamente referido medicamento
foi cerca de três a quatro meses, sob a alegação de que “não há o
medicamento em questão”.
No atendimento feito a IDELMA HELENA DE
OLIVEIRA, na Promotoria de Defesa do Cidadão, em 18/10/2012, vê-se
que referida cidadã é portadora de diabetes e por orientação médica, há
sete anos faz uso contínuo do medicamento Galvus 50 mg, para
controlar a enfermidade. Desde o início do tratamento obteve o
medicamento na Farmácia Especial do Município de Alfenas (relatório da
Farmácia Especial n. 31), pois não tem condições financeiras para
adquirir. Que, entretanto, ao procurar pelo referido medicamento foi
informado “que está em falta e que não há previsão de quando estará
disponível”.
No
atendimento
feito
a
MARLENE
GONÇALVES DA SILVA, na Promotoria de Defesa do Cidadão, em
18/10/2012, vê-se que referida cidadã é portadora de miastenia gravis,
discreto déficit proximal nos quatro membros e semiptose palpebral
bilateral, e precisa utilizar-se do remédio mestinon 60mg, para controlar
sua enfermidade, pois a doença causa enfraquecimento dos músculos e
ossos. Referida pessoa sempre adquiriu o medicamento da Farmácia
Especial da Prefeitura de Alfenas (relatório da Farmácia Especial n. 115),
mas, aproximadamente um mês, não mais foi disponibilizado o
medicamento, tendo sido informada no local da distribuição que o
fornecimento de medicamentos “vai dar uma parada porque estão
acertando as dívidas da Prefeitura”. A paciente não possui condições
financeiras de comprar o medicamento.
4
No atendimento feito à Magda Maria Macedo,
na Promotoria de Defesa do Cidadão, em 19/10/2012, constata-se que o
cidadão RUBENS SILVEIRA BUENO é portador de mal de Alzheimer e
parkson,
sendo-lhe
necessário
ministrar,
de
modo
contínuo,
os
medicamentos Exelon Pack10 mg, para a efetividade do tratamento. O
medicamento custa mais de R$500,00 a caixa, com 30 adesivos, sendo
que o interrupção do tratamento agrava de forma muita rápida as
doenças, e a família não tem condições de arcar com os gastos, já que
também tem gastos com fraldas, enfermeiro e alimentação especial. Há
treze anos o referido cidadão faz tratamento para controlar as
enfermidades, sempre recebendo o medicamento da Prefeitura de
Alfenas, e parte das outras despesas supracitadas (relatório da Farmácia
Especial n. 22). Após as eleições, o Município deixou de fornecimento o
remédio, sob a alegação de que “a distribuição de remédios está
suspensa e só voltará quando o novo prefeito tomar posse”.
No atendimento feito à Maria Isabel Ferreira, na
Promotoria de Defesa do Cidadão, em 19/10/2012, verifica-se que o Sr.
JOSÉ GUIDO FERREIRA sofreu AVC (acidente vascular cerebral) há oito
anos, e desde então ficou com um lado do corpo paralisado, entre outras
seqüelas, sendo que há um mês repetiu o AVC, passando, desde então, a
receber alimentação enteral. Em razão da situação financeira precária da
família, solicitou à Prefeitura Municipal de Alfenas o fornecimento do
medicamento pradaxa 15mg de que necessita para controlar a doença,
bem como fraldas e o suplemento alimentar (isossource 1.5 cal ou
isossource soya fiber ou isossoure soya, todos de uso contínuo, tendo
recebido tais itens somente uma vez, antes das eleições ocorridas no dia
07 de outubro. Ao solicitar novamente o medicamento, as fraldas e o
suplemento alimentar, recebeu a informação de que o “Prefeito mandou
cancelar o fornecimento de medicamentos e da dieta”.
5
No atendimento feito à Ângela Maria de
Andrade, na Promotoria de Defesa do Cidadão, em 24/10/2012, extrai-se
que LEÔNIDAS RIBEIRO DA SILVA é tetraplégico e necessita do uso
contínuo dos medicamentos baclofeno 10mg, oxibutinina 10mg,
brometo de propantilina, rifamicina spray ou rifocina spray, fribasi
30g (pomada), geléia de xilocaína e drenison, para amenizar os
problemas decorrentes de seu estado de saúde. Em razão de não possuir
condições financeiras para arcar com o custo do tratamento, conseguiu,
por intermédio da Promotoria de Justiça, receber os medicamentos da
Prefeitura
Municipal
de
Alfenas.
Entretanto,
ao
procurar
pelos
medicamentos na Farmácia Especial, a Sra. Ângela foi informada de que
“não tem medicamento e não será realizada a compra de
medicamento neste ano”. Foi informada também que “só haverá
compra em janeiro quando o novo prefeito determinar”. No
entendimento da cidadã, a recusa no fornecimento dos medicamentos “se
resvala numa vingança política”.
No atendimento feito à MARIA DO ROSÁRIO
SILVEIRA, na Promotoria de Defesa do Cidadão, em 24/10/2012, extraise que referida cidadã é portadora de diabetes e faz uso de
medicamentos para controlar a enfermidade, dentre eles o galvus 50mg,
de uso contínuo. Com exceção do galvus, os demais medicamentos eram
disponibilizados pelo Município de Alfenas (relatório da Farmácia Especial
n.
16).
Entretanto,
atualmente
não
tem
recebido
nenhum
dos
medicamentos, tendo sido informada pela Secretaria de Saúde, através
da servidora Ariana, “que os remédios só serão fornecidos com ordem
judicial”.
Do atendimento feito a MARCOS APARECIDO
ROSA, na Promotoria de Defesa do Cidadão, em 25/10/2012, verifica-se
6
que o cidadão é portador de DPOC (doença pulmonar obstrutiva crônica)
há quase cinco anos, e necessita do medicamento spiriva respimat
2,5mg (brometo de tiotrópio), para controlar o tratamento da enfermidade.
O Município de Alfenas sempre lhe forneceu o medicamento (relatório da
Farmácia Especial n. 35), mas, em 25/10/2012, quando seu filho Messias
Aguiar Rosa foi buscá-lo na Farmácia Especial, foi informado pelos
funcionários “que o fornecimento do medicamento está suspenso e
que se quisesse procurar o Promotor de Justiça para providências
poderia procurar, pois não havia mais nada a ser feito na Prefeitura”.
A interrupção do tratamento causa-lhe muita falta de ar, e ele não tem
condições de arcar com o custo do medicamento.
No
atendimento
feito
à
AMERINDA
RODRIGUES ROCHA, na Promotoria de Defesa do Cidadão, em
25/10/2012, constata-se que referida pessoa é portadora de diabetes, e
sempre adquiriu os medicamentos de que necessita do Município de
Alfenas. Entretanto, ao ter sido alterada a medicação pelo médico que
acompanha o tratamento, quais sejam, galvus met, diamicrom MR
60mg, bene 1 300, complexo B e enalapril, procurou a Farmácia do
Município para recebê-los, tendo sido orientada a providenciar alguns
documentos. Ao levar a documentação à Farmácia Especial, foi informada
“que os medicamentos de que necessita não estão mais sendo
fornecidos, sendo que o fornecimento só voltará a se regularizar no
ano que vem, no mês de janeiro”. Os medicamentos são de alto custo e
a cidadã não possui condições de adquiri-los.
No atendimento feito à LETÍCIA DE SOUZA
PEREIRA, na Promotoria de Defesa do Cidadão, em 25/10/2012,
constata-se que referida pessoa, além de ser portadora de insuficiência
renal crônica, em terapia renal substitutiva na Santa Casa de Alfenas,
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com três sessões semanais, é portadora de diabetes e faz contínuo dos
medicamentos atensina 0,200mg, nifedipina R 20mg, captopril 25mg,
carvedilol
3,125mg,
omeprazol
20mg,
bicarbonato
de
sódio,
domperidona 10mg, diazepan 10mg, nexium 20mg, insulina NPH
humana 100, eritropoetina 6000 U, noripurum endovenoso 10mg/5ml,
insulina humalog e 120 fitas reagentes para glicemina capilar por
mês. Desde o ano de 2008, os medicamentos eram fornecidos pelo
Município de Alfenas (relatório da Farmácia Especial n. 20), mas que
“devido
ao
resultado
das
eleições,
o
fornecimento
dos
medicamentos foi suspenso”. A cidadã não tem condições de trabalhar,
por isso não possui recursos para custear a medicação de que necessita.
No atendimento feito à FRANCISCA AGUIAR
DE OLIVEIRA, na Promotoria de Defesa do Cidadão, em 29/10/2012,
extra-se que a cidadã é portadora de diabetes e vírus HIV, além de sofrer
de problemas cardíaco, labirintite, pressão alta e má circulação. Em
razões das enfermidades, necessita do uso contínuo dos medicamentos
aldactone 25mg, anlodipino 5mg, atenolol 25mg, micardis 80mg e
indapen 1,5 SR. Há mais de cinco anos o Município de Alfenas fornecia
os medicamentos (relatório da Farmácia Especial n. 22), tendo
atualmente deixado de fornecê-los. Que a informação que obteve junto à
Farmácia Especial é que “não tem remédios e a farmácia vai fechar
porque o prefeito não vai dar mais dinheiros para remédios” e que “o
serviço será normalizado só no final de janeiro”. A paciente não
possui condições financeiras para adquirir os remédios.
No atendimento feito à LÁZARA MARIA
LOPES, na Promotoria de Defesa do Cidadão, em 29/10/2012, constatase que a cidadã é cadastrada na Farmácia Especial do Município de
Alfenas e há três anos recebe o medicamento Depacot ER 500mg. Mas
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que aproximadamente um mês o Município de Alfenas deixou de fornecer.
Que a informação recebida da Farmácia Especial é que “não haverá
mais distribuição de medicamentos neste ano e que no ano que vem
a
distribuição
de
medicamentos
vai
depender
da
nova
administração”.
No atendimento feito a DIMAS ROBERTO DE
CARVALHO SOUZA, na Promotoria de Defesa do Cidadão, em
30/10/2012, verifica-se que o cidadão, além de possuir hematoma no
cérebro, é portador de diabetes e glaucoma, e necessita do uso contínuo
dos medicamentos cosopt col, alphagan e xalatan para amenizar seu
sofrimento. Há um ano e quatro meses os medicamentos vinham sendo
obtidos na Farmácia Especial do Município de Alfenas (relatório da
Farmácia Especial n. 55), sendo que no dia 26/10/2012, ao buscar os
medicamentos, foi informado de que “não estão entregando remédios
porque o prefeito Luizinho não vai comprar mais, para pagar as
contas e só em janeiro será entregue remédio”.
No atendimento feito a ANTÔNIO SERAFIM,
na Promotoria de Defesa do Cidadão, em 30/10/2012, extrai-se que
referido cidadão sofreu AVC, tem artrodose e necessita do uso contínuo
dos medicamentos cloridato de diltiazem, glucoreumin e colírio, os
quais por muito tempo foram obtidos na Farmácia Especial do Município
de Alfenas (relatório da Farmácia Especial n. 5). Que em 30/10/2012, ao
buscar seus medicamentos, não os recebeu, tendo recebido a informação
que só em janeiro serão fornecidos.
No atendimento feito à ANESIA VIELA, na
Promotoria de Defesa do Cidadão, em 30/10/2012, constata-se que
referida cidadã é portadora de hepatite C, verticulite, tem problemas de
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coluna e fez cirurgia de câncer de pele. Em decorrência de seu estado de
saúde necessita do uso contínuo dos medicamentos cloridrato de
diltiazem, glucoreumin e brometo de pináverio, os quais vinham sendo
fornecidos regularmente pelo Município de Alfenas (relatório da Farmácia
Especial n. 75). Mas ao buscar referidos medicamentos na Farmácia
Especial, foi informada de que não tinha e que somente em janeiro
poderá recebe-los. Segundo a cidadã, há um cartaz fixado na porta da
Farmácia Especial informando que por motivo de balanço, só a partir
de janeiro será entregue remédio.
No atendimento feito a GUSTAVO FREIRE
LEITE, na Promotoria de Defesa do Cidadão, em 30/10/2012, verifica-se
que referida pessoa é portadora de diabetes há 24 anos e necessita do
uso contínuo de insulina e fita reagente para controlar a enfermidade.
Que é cadastrado na Farmácia Especial do Município de Alfenas, tendo
recebido os medicamentos regularmente por muitos anos. Mas há 60 dias
deixaram de fornecer os medicamentos, tendo recebido a informação de
que não tem os medicamentos na farmácia e não tem previsão de
compra.
No atendimento feito Bernadete Aparecida
Rocha, na Promotoria de Defesa do Cidadão, em 30/10/2012, constata-se
que a cidadã CONCEIÇÃO MARTINS ROCHA é portadora de asma
brônquica grave, apnéia do sono e hipotiroidismo e necessita do uso
contínuo dos medicamentos puran T4 100mg, sertralina 100mg,
lansoprazol 30mg, domperidona 10mg, vannair spray 6/200 e
aerocort spray para controlar o tratamento. Referida cidade é cadastrada
na Farmácia Especial do Município de Alfenas e recebia todos estes
medicamentos. Entretanto, este mês não obteve referidos medicamentos,
tendo os funcionários da Farmácia Especial informado que “está
10
havendo corte de fastos na Prefeitura e só no próximo mandato que
a administração vai fornecer medicamentos”.
E finalmente no atendimento feito a JULIIO
NESTOR ROSSEL, na Promotoria de Defesa do Cidadão, em
31/10/2012, constata-se que referido cidadão é portador de HAS, seqüela
de AVC (hemiplegia E), histórico de IAM, entre outras patologias, e faz
uso contínuo dos medicamentos enalopril 10mg, atenolol 10mg,
xiltiagem 90mg, clopidogrel 75mg, atorvastatina 20mg, isossorbida
20m e clobazan 20mg, os quais estavam sendo fornecidos regularmente
pela Farmácia Especial do Município de Alfenas há oito anos (relatório da
Farmácia Especial n. 107). Na segunda-feira após as eleições, recebeu
do Município os medicamentos clopidogrel e clobazan, sendo informado
que “seriam os últimos medicamentos a serem fornecidos, sendo que
somente no ano de 2013 a distribuição de medicamentos voltaria a
ser realizada”.
Comprovando as declarações supracitadas,
está a certidão da Oficiala do Ministério Público, Telma Alessandra de
Paula Alves, que compareceu à Farmácia Especial do Municipio de
Alfenas e verificou a existência de um cartaz no local, informando que
somente no mês de janeiro o fornecimento de medicamentos voltará ao
ritmo normal (vide certidão e foto retirada do cartaz – DOC. 01).
E
em
todos
estes
casos
concretos
e
certamente, em diversos outros que difusamente acontecem diariamente
na rede municipal de saúde, mas que ainda não chegaram ao
conhecimento do Ministério Público, muitos outros cidadãos alfenenses
não estão obtendo sucesso no tratamento de suas enfermidades pela
completa omissão do Município de Alfenas em não lhes prestar
11
efetivamente o socorro devido, sendo imperioso que tal omissão seja
prontamente estancada e corrigida para a devida tutela ao relevante
direito difuso à saúde das pessoas desta cidade.
Além do imediato retorno do fornecimento dos
medicamentos supracitados, a presente ação objetiva impor ao Requerido
a imediata normalização do funcionamento da Farmácia Especial do
Município, para que os cidadãos-usuários do sistema voltem a receber
todo e qualquer medicamento que anteriormente às eleições recebia com
regularidade,
mediante
a
indispensável
comprovação
de
sua
necessidade, bem como seja dada continuidade aos procedimentos já
iniciados, para aquisição gratuita dos medicamentos de uso contínuo.
Não é admissível, insiste-se, que após o pleito
eleitoral em que foi vencido o ora representante do Requerido, a Farmácia
Especial do Município seja mantida em funcionamento precário, até o
término dos estoques e, ao final, seja interrompido por completo o
fornecimento de medicamentos, no aguardo da posse da nova chefia do
Poder Executivo. Nesta passagem não é demais salientar que os
administradores são temporários, mas a Administração Pública é
permanente e deve conformar-se ao princípio da continuidade dos
serviços públicos que presta, dentre os quais releva, por obvio, o atinente
à saúde.
12
Insta ressaltar que não bastasse o marco
temporal – eleição – a partir do qual tornou-se irregular o fornecimento de
medicamentos, o anexo expediente demonstra que, de fato, a motivação
para a violação do direito constitucional à saúde não encontra justificativa.
Ademais, ainda que gravíssimas questões de
natureza administrativa pudessem reduzir a atenção aos usuários do
sistema de saúde local, haveria o Município de adotar metodologia própria
hábil a identificar quem naquela circunstancia emergencial poderia
prescindir,
momentaneamente,
do
fornecimento
gratuito
de
medicamentos. Tal não se deu, pois ao que se depreende dos
depoimentos
colhidos
pelo
Ministério
Público,
a
suspensão
do
fornecimento de medicamentos foi indiscriminada.
De se ressaltar, também, que a suspensão da
distribuição dos medicamentos pelo Município de Alfenas causou
perplexidade não somente aos usuários, mas a toda população, tanto que
a notícia ganhou grande repercussão local e regional (DOC. 02).
Não se pode admitir esta situação, já que
muitos deles são indispensáveis à sobrevivência de pacientes que não
possuem condições financeiras para arcar com os custos da aquisição
dos mesmos, sem prejuízo do próprio sustento.
Tudo isso vem reforçar o receio do Ministério
Público
de
que
os
usuários
que
buscam
por
medicamentos
imprescindíveis fiquem à mercê de toda sorte de desculpas e esquivas da
gestão do sistema de saúde local.
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2. DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
Estabelece a nossa Constituição da República:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
III. Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos.
É
evidente,
portanto,
a
legitimidade
do
Ministério Público para a defesa de qualquer interesse difuso e coletivo,
fórmula genérica que abrange a defesa dos direitos da cidadania, dentre
os quais se inclui o indispensável DIREITO À SAÚDE.
Em absoluta consonância com a Constituição
da República, o art. 1º da Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública), com a
redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor), menciona como bem jurídico por ela tutelado, além do meio
ambiente, consumidor e bens de valor estético, turístico, histórico e
paisagístico, qualquer outro interesse difuso ou coletivo (Inc IV).
Neste sentido restou comentado por Nelson
Nery Júnior:
A tendência legislativa é, portanto, a de alargar, sempre que
necessário e possível, a legitimidade do Ministério Público e dos
demais colegitimados, para a defesa de direitos metaindividuais
em juízo. Os doutos entendimentos em contrário estão, portanto,
14
na contramão da evolução do direito positivo brasileiro, concessa
máxima venia.
No art. 5º dessa mesma LACP, encontra-se legitimado o MP para
agir na defesa dos bens jurídicos tutelados pela LACP.
O Ministério Público tem, portanto, legitimidade para ingressar
com ação civil pública na defesa de “qualquer outro interesse
difuso ou coletivo” (art. 1º, n. IV, LACP). Entre outros, são
exemplos de interesse difuso ou coletivo: a) a higidez do mercado
financeiro; b) a correta instituição e cobrança de impostos, taxas e
contribuições de melhoria; c) a proteção dos aposentados; d) a
proteção da comunidade indígena (CF, art. 129, V); e) a proteção
da criança e do adolescente (v. ECA 208 ss.), f) a proteção de
pessoas portadoras de deficiências (lei 7853/89); g) a proteção
dos investidores no mercado imobiliário (Lei 7913/89), h) a defesa
do patrimônio público e social (CF, art. 129, III); i) a proteção do
patrimônio público contra o enriquecimento ilícito do agente ou
servidor público (leni – Lei 8429/92); j) a proteção do meio
ambiente (natural, cultural, do trabalho, etc); k) a proteção ao
consumidor, (CDC); l) a proteção da vida, SAÚDE e segurança
das pessoas”, (in Ação Civil Pública, Lei nº 7347/85 –
Reminiscências e Reflexões após dez anos de aplicação, RT, 1ª
ed., p. 357/358).
Assim, é indiscutível a possibilidade de defesa
da Saúde por meio de ação civil pública.
Cumpre destacar que o art. 82 do CDC aplicável às ações civis públicas de toda natureza, por força do artigo 21
da LACP - confere legitimidade ao Ministério Público para aforar ações
coletivas na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos.
Tal dispositivo legal tem absoluta aplicabilidade
já que objetiva resguardar, em primeiro lugar, a proteção e atuação do
Ministério Público sempre que estiver presente um interesse social, nos
termos estabelecidos pelo artigo 127 da Carta Magna.
Volvendo ao mestre já citado, tem-se que:
15
Assim, sempre que se estiver diante de um ação coletiva, estará
ali presente o interesse social, que legitima a intervenção e a ação
em juízo do Ministério Público (CF, art. 127, caput, e CF art. 129,
IX).
De conseqüência, toda e qualquer norma legal conferindo
legitimidade ao Ministério Público (CF 129, IX) para ajuizar ação
coletiva será constitucional porque é função institucional do
parquet a defesa do interesse social (CF 127 caput).
Como o CDC 82, I confere legitimidade ao MP para ajuizar ação
coletiva, seja qual for o direito a ser defendido nessa ação, haverá
legitimação da Instituição para agir em juízo. O CDC 82 par. ún.
diz que a ação coletiva poderá ser proposta para a defesa de
direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (incs. I a
III).
O argumentos de que ao MP não é dada a defesa de direitos
individuais disponíveis não pode ser acolhido porque em
desacordo com o sistema constitucional e do CDC, que dá
tratamentos de interesse social à defesa coletiva em juízo. O
parquet não pode, isto sim, agir na defesa de direito individual
PURO, por meio de ação individual. Caso o interesse individual
seja homogêneo, sendo defendido coletivamente (CDC 81 par. ún.
III) essa defesa pode e deve ser feita pelo Ministério Público (CDC
82, I por autorização da CF 129 IX e 127 caput)”, (op. cit. p. 366).
A exemplo dessa exegese, cita-se Nelson Nery
Júnior, in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, autores diversos,
Forense: Universitária, Rio de Janeiro, 2ª ed., p. 656, in verbis:
Como o art. 21 da LACP determina a aplicabilidade do CDC às
ações que versem sobre direitos e interesses difusos, coletivos e
individuais, o art. 83 do CDC tem incidência plena nas ações
fundadas na lei nº 7347/85.
Diz o art. 83, do CDC que são admissíveis todas as espécies de
ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. De
conseqüência, a proteção dos direitos difusos e coletivos pela
LACP, como os direitos relativos ao meio ambiente e bens de
valores históricos, turísticos, artísticos, paisagísticos e estéticos,
não mais se restringe àquelas ações mencionadas no preâmbulo
e arts. 1º, 3º e 4º da LACP. Os legitimados para a defesa judicial
desses direitos poderão ajuizar qualquer ação que seja necessária
para a adequada e efetiva tutela desses direitos em razão da
ampliação do objetivo da tutela.
A legitimação conferida ao Ministério Público, União, Estados,
Municípios, Órgãos da administração indireta, órgãos públicos de
16
defesa do consumidor, ainda que destituídos de personalidade
jurídica, e, por derradeiro, às associações civis que incluam entre
suas finalidades a defesa desses direitos e interesses difusos e
coletivos, legitimação essa dada pelo CDC e pela LACP, restou
consideravelmente ampliada pelos arts. 82 e 83 do CDC. A regra
ordinária do direito processual, de que se devem interpretar
restritivamente os casos de legitimação extraordinária e de
substituição processual, à evidência não pode ser aplicada na
tratativa processual dos direitos e interesses difusos e coletivos.
Essa ampliação da legitimidade se deve ao fato de que no sistema
da LACP, antes da reforma nela introduzida pelo CDC, apenas os
direitos difusos lá mencionados é que poderiam ser defendidos
pelo Ministério Público e demais legitimados. Agora, estes últimos
têm legitimação extraordinária para defender QUALQUER
INTERESSE OU DIREITO DIFUSO, COLETIVO E INDIVIDUAL
HOMOGÊNEO. (destaquei).
3. LEGITIMIDADE PASSIVA
Sendo a “saúde direito de todos e dever do
Estado” (artigo 196 da constituição Federal e artigo 153 da Constituição
Estadual), torna-se o cidadão credor desse benefício, ainda que não haja
serviço oficial ou particular para o tratamento reclamado.
É certo que a execução dos serviços públicos
de atendimento à saúde é realizada prioritariamente pelo Município e
supletivamente pelo Estado, nos termos do artigo 18, inciso I e artigo 17,
inciso III, da Lei Orgânica da Saúde e Portaria 1286/93 do Ministério da
Saúde – que dispõe:
a partir da Constituição Federal (artigo 30, inciso VII) e da Lei
Orgânica da Saúde (artigo 18, inciso I e artigo 17, inciso III),
compete, prioritariamente, ao Município e, supletivamente, ao
Estado, gerir e executar serviços públicos de atendimento à saúde
da população, podendo, quando as suas disponibilidades forem
insuficientes para garantir a cobertura assistencial necessária,
recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
17
Também com berço na Constituição Federal,
cabe ao Município “prestar com cooperação técnica e financeira da União
e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população” (artigo 30,
inciso VII).
Contudo, a obrigação é DIFUSA entre todos os
componentes da federação, e, o fato de um deste omitir-se perante seu
dever legal, não exclui a responsabilidade dos demais.
Resta evidenciado que a Unidade Federativa,
através do Sistema Único de Saúde, coopera técnica e financeiramente
com o Município dando-lhe condições para, efetivamente, prestar serviços
de atendimento à saúde da população.
Nesse sentido é a jurisprudência:
AIDS. PRESERVAÇÃO DA VIDA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. ART. 30, INC. VII. ART. 198 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SAÚDE PÚBLICA. DEVER
COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS.
Fornecimento gratuito de medicamento a portador do vírus HIV –
Pertinência com interesse local. Obrigação do Município. É dever
comum das entidades federativas cuidar da saúde e
assistência pública, à luz do disposto nos artigos 196 a 198
da Constituição Federal. O Município desempenha papel
relevante nessa tarefa, porquanto a Constituição, em seu
artigo 30, inciso VII, atribui-lhe o dever de prestar, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população. Sendo assim,
não pode recusar o fornecimento dos remédios necessários à
sobrevivência dos portadores do vírus HIV economicamente
hipossuficientes. Confirmação da sentença.” (RCB) (TJRJ – RN
207/97 – Reg. 0900398 – cód. 97.009.00207 – Cabo Frio – 2ª C.
Civ. – Rel. Des. Sérgio Cavalieri – J. 11.11.1997) Grifei.
18
Por essas razões, a ação está sendo proposta
contra o Município de Alfenas, vez que os medicamentos devem ser
disponibilizados a todos os que necessitam utilizá-los e na quantidade
prescrita no receituário médico, e também porque a maioria deles
estavam sendo disponibilizados regularmente pela rede municipal.
É bom ressaltar que a medicação não pode ser
negada por uma injustificada insuficiência de recursos, já que a Política
Nacional de Medicamentos determina que em cada nível de atuação
estatal haja um planejamento prévio, com oitiva de órgãos deliberativos,
representantes de diversos segmentos da sociedade, inclusive médicos e
hospitais, através dos respectivos Conselhos de Saúde.
Ademais, existem por dispositivos específicos
para que tais verbas não sejam insuficientes para o atendimento da
demanda, em especial , na Lei Orgânica da Saúde:
Art. 31. O orçamento da seguridade social destinará ao Sistema
Único de Saúde (SUS) de acordo com a receita estimada, os
recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos
em proposta elaborada pela sua direção nacional, com a
participação dos órgãos da Previdência Social e da Assistência
Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema
Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o
federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as
necessidades da política de saúde com a disponibilidade de
recursos em planos de saúde dos municípios, dos estados, do
distrito federal e da união.
Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes
a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em
19
função das características epidemiológicas e da organização dos
serviços em cada jurisdição administrativa.
Novamente invocando os princípios da Política
de Atendimento em Saúde, dispõe o art. 7°:
Art. 7° (...)
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e
humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da
população;
Assim, diante do descumprimento dos deveres
da Administração Pública Municipal para com os administrados, pleiteiase a tutela jurisdicional no sentido de se garantir às pessoas já nominadas
e a todos os demais cidadãos que venham a vivenciar a mesma situação
o direito de viver com o mínimo de dignidade e respeito.
3. DO DIREITO
O cumprimento do dever político-constitucional
consagrado no artigo 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na
obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator,
que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao
Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no
plano de nossa organização federativa.
A impostergabilidade da efetivação desse
dever constitucional autoriza o acolhimento da pretensão ministerial ora
deduzida na presente causa.
20
É que, entre proteger a inviolabilidade do direito
à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável
assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º,
“caput” e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa
fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica
impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o
respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.
Cumpre não perder de perspectiva que o direito
público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível
assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da
República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja
integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a
quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas
que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à
assistência médico-hospitalar.
O caráter programático da regra inscrita no
artigo 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes
políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa
do Estado brasileiro (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “Comentários à
Constituição de 1988”, vol. VIII/4332-4334, item n. 181, 1993, Forense
Universitária) - não pode converter-se em promessa constitucional
inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas
expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira
ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto
irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria
Lei Fundamental do Estado.
21
Nesse contexto, incide sobre o Poder Público a
gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde,
incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades,
medidas preventivas e de recuperação, que, fundadas em políticas
públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que
prescreve, em seu artigo 196, a Constituição da República.
O sentido de fundamentalidade do direito à
saúde, que representa, no contexto da evolução histórica dos direitos
básicos da pessoa humana, uma das expressões mais relevantes das
liberdades reais ou concretas - impõe ao Poder Público um dever de
prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias
governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a
promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada
pelo texto constitucional.
Vê-se, desse modo, que, mais do que a
simples positivação dos direitos sociais - que traduz estágio necessário ao
processo de sua afirmação constitucional e que atua como pressuposto
indispensável à sua eficácia jurídica (JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Poder
Constituinte e Poder Popular”, p. 199, itens ns. 20/21, 2000, Malheiros) -,
recai, sobre o Estado, inafastável vínculo institucional consistente em
conferir real efetividade a tais prerrogativas básicas, em ordem a permitir,
às pessoas, nos casos de injustificável inadimplemento da obrigação
estatal, que tenham elas acesso a um sistema organizado de garantias
instrumentalmente vinculadas à realização, por parte das entidades
governamentais, da tarefa que lhes impôs a própria Constituição.
22
Não basta, portanto, que o Estado meramente
proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que,
para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele
integralmente
respeitado
e
plenamente
garantido,
especialmente
naqueles casos em que o direito - como o direito à saúde - se qualifica
como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir,
do Estado, a implementação de prestações positivas impostas pelo
próprio ordenamento constitucional.
Cumpre
assinalar,
finalmente,
que
a
essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte
qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços
de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério
Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos
estatais, de forma anômala, deixassem de respeitar o mandamento
constitucional, frustrando-lhe, arbitrariamente, a eficácia jurídico-social,
seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável
modalidade de comportamento governamental desviante.
Todas
essas
razões
recomendam
o
acolhimento da pretensão de direito material ora deduzida, ainda mais se
se considerar a orientação jurisprudencial que o excelso Supremo
Tribunal Federal firmou no exame da matéria em causa (RTJ 171/326327, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – AI 462.563/RS, Rel. Min. CARLOS
VELLOSO – AI 486.816-AgR/RJ, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI
532.687/MG, Rel. Min. EROS GRAU – AI 537.237/PE, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE- RE 195.192/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO
– RE 198.263/RS, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RE 237.367/RS, Rel.
Min. MAURÍCIO CORRÊA – RE 242.859/RS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO –
RE 246.242/RS, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – RE 279.519/RS, Rel.
23
Min. NELSON JOBIM – RE 297.276/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE
342.413/PR, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 353.336/RS, Rel. Min.
CARLOS BRITTO – AI 570.455/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):
“PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE
RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS – DEVER
ONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT,
E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA
CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA.
- O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa
jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas
pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem
jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve
velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem
incumbe formular - e implementar - políticas sociais e
econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos,
inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e
igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
- O direito à saúde - além de qualificar-se como direito
fundamental que assiste a todas as pessoas – representa
conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O
Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua
atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode
mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob
penade incidir, ainda que por censurável omissão, em grave
comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE
TRANSFORMÁ-LA
EM
PROMESSA
CONSTITUCIONAL
INCONSEQÜENTE.
-O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta
Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que
compõem, no plano institucional, a organização federativa do
Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa
constitucional inconseqüente, sob pena e o Poder Público,
fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade,
substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu
impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade
governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do
Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS
CARENTES.
O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de
distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes,
24
inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a
preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º,
caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um
gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das
pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada
possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e
de sua essencial dignidade. Precedentes do STF.”(RTJ
175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Dessa forma, consolidando toda a evolução
jurisprudencial afeta ao tema judicialização da saúde, no julgamento do
Agravo Regimental interposto na Suspensão de Tutela Antecipada nº 175
- CE, Rel. Min. GILMAR MENDES, ocorrido em 17 de março de 2010, Sua
Excelência fez consignar em trecho do lapidar voto, verdadeira cátedra
aos magistrados, norteando a forma de agir de todo o Poder Judiciário
Brasileiro no tocante às ações que visam a garantia do pleno acesso à
saúde, in verbis
[..]
Como tenho analisado em estudos doutrinários, os direitos
fundamentais não contêm apenas uma proibição de intervenção
(Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção
(Schtzgebote). Haveria, assim, para utilizar uma expressão de
Canaris, não apenas uma proibição de excesso (Ubermassverbot),
mas também uma proibição de proteção insuficiente
(Untermassverbot) (Caus-Wilhelm Canaris, Grundrechtswirkungen
un
Verhaltnismassigkeitsprinzip
in
der
richterlichenAnwendungundFortbildungdesPrivatsrechts, Jus, 1989,
p.161.)
Nessa dimensão objetiva, também assume relevo a perspectiva
dos
direitos
à
organização
e
ao
rocedimento
RechtaufOrganizationundaufVerfahren), que são aqueles direitos
fundamentais que dependem, na sua realização, de providências
estatais com vistas à criação e à conformação de Órgãos e
procedimentos indispensáveis à sua efetivação.
E ainda adianta a análise das costumeiras
justificativas dos entes federados:
25
A dependência de recursos econômicos para a efetivação dos
direitos de caráter social leva parte da doutrina a defender que as
normas que consagram tais direitos assumem a feição de normas
programáticas, dependentes, portanto, da formulação de políticas
públicas para se tornarem exigíveis. Nesse sentido, também se
defende que a intervenção do Poder judiciário, ante a omissão
estatal quanto à construção satisfatória dessas políticas, violaria o
princípio da separação dos Poderes e o principio da reserva do
financeiramente possível.
Contudo as afasta ao declarar no sentido de
que:
O estudo do direito à saúde no Brasil leva a concluir que os
problemas de eficácia social desse direito fundamental devem-se
muito mais a questões ligadas à implementação e à manutenção
das políticas públicas de saúde já existentes – o que implica
também a composição dos orçamentos dos entes da Federação –
do que à falta de legislação específica. Em outros termos, o
problema não é de inexistência, mas de execução (administrativa)
das políticas públicas pelos entes federados.
Do referido voto também é pertinente citar o
trecho que se segue, tornando inarredável a obrigação estatal diante da
política pública já definida administrativamente pelos entes da federação:
... não se cogita do problema da interferência judicial em âmbitos
de livre apreciação ou de ampla discricionariedade de outros
Poderes quanto à formulação de políticas públicas.
... O problema talvez não seja de judicialização ou, em termos
mais simples, de interferência do Poder Judiciário na criação e
implementação de políticas públicas em matéria de saúde, pois o
que ocorre, na quase totalidade dos casos, é apenas a
determinação judicial do efetivo cumprimento de políticas públicas
já existentes.
E mais:
...o primeiro dado a ser considerado é a existência, ou não, de
política estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela
parte. Ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as
26
políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de
saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas
apenas determinando o seu cumprimento. Nesses casos, a
existência de um direito subjetivo público a determinada política
pública de saúde parece ser evidente.
Claro e inquestionável é o entendimento do
Rel. Min. GILMAR MENDES, no julgamento do Agravo Regimental
interposto na Suspensão de Tutela Antecipada nº 175 - CE, pois se a
prestação de saúde está incluída entre as políticas sociais e econômicas
abrangidas pelo SUS, não há que se falar em interferência do judiciário na
política pública. O que haverá, caso necessário, será uma determinação
judicial para efetivação do cumprimento do direito subjetivo já existente.
Portanto, como se percebe a decisão acima
esclareceu, em definitivo, qualquer dúvida que pudesse haver no sentido
de
que
o
judiciário
ao
determinar
que
medicamentos
fossem
disponibilizados aos que deles necessitassem, estivesse com isso,
criando política pública.
Vê-se, pelo brilhantismo e profundidade no
estudo do referido voto que a conclusão definitiva a que se chega é que,
ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e
econômicas formuladas pelo SUS, o Judiciário está apenas e tão somente
determinando que seja cumprido o dever do Poder Executivo já existente.
O voto em questão serviu como uma luva para
o caso em desate, pois o que aqui se requer é justamente que os
medicamentos de que necessitam os alfenenses carentes sejam
disponibilizados, nas quantidades prescritas, ao que deles fazem uso e
possuem prescrição médica para usá-los.
27
Diante da magnitude do direito à vida, o
fornecimento gratuito de medicamentos não deve restringir somente aos
que integram a lista de medicamentos ditados pela Deliberação CIBSUS/MG n. 670, de 19 de maio de 2010, mas ao prescrito pelo médico
que acompanha o tratamento, já que indiscutivelmente é a pessoa
indicada a atestar a necessidade do medicamento, porquanto é quem
melhor verifica as peculiaridades da doença e suas condições de suportar
a medicação.
A propósito, o recente julgado do TJMG:
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MANDADO DE
SEGURANÇA - VIA CABÍVEL - FORNECIMENTO GRATUITO DO
MEDICAMENTO TEMOZOLOMIDA - PACIENTE PORTADOR DE
CÂNCER - GLIOBLASTOMA MULTIFORME - GRAVIDADE DA
DOENÇA ATESTADA EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO - DIREITO
À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - TUTELA CONSTITUCIONAL DIREITO LÍQUIDO E CERTO - FÁRMACO DE ALTO CUSTO PESSOA DESPROVIDA DE CONDIÇÕES PARA AQUISIÇÃO MEDICAÇÃO INDISPENSÁVEL - EFICÁCIA - DEMONSTRAÇÃO
- RETENÇÃO DA RECEITA MÉDICA - POSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO
POSSIBILIDADE
APÓS
O
JULGAMENTO, EM CASO DE OMISSÃO - INADMISSIBILIDADE
EM RELAÇÃO À LEI EM TESE. 1 - A mera inexistência do
medicamento na lista não impede o seu fornecimento, conforme
tranquila jurisprudência dos tribunais, mormente porque a inclusão
dos fármacos na Relação Nacional de Medicamentos depende de
aprovação política. 2 - O mandado de segurança não pode ser
excluído em matéria de medicamento, porque o remédio heróico é
utilizado não somente em questão de direito, como também em
matéria fática, ainda que complexa. 3 - O atestado médico,
mesmo que particular, goza de idoneidade, se não afastado por
fato concreto trazido aos autos. 4 - Demonstrada a
imprescindibilidade e eficácia do fármaco prescrito para o
tratamento de glioblastoma multiforme decorrente de tumor frontal
no crânio, em vista da gravidade do caso, e como único meio apto
a garantir a sobrevida do paciente, exsurge o dever estatal ao
fornecimento, porquanto configurado o direito líquido e certo,
passível de tutela pela via do Mandado de Segurança. 5 - A
retenção mensal da receita médica é forma útil de garantir o
fornecimento racional dos fármacos, porquanto viabilizará ao ente
28
público o conhecimento acerca da duração do tratamento. 6 Prequestionamento é possível após o julgamento do recurso,
quando a decisão deixa de apreciar determinada questão, não
sendo cabível, inclusive, para julgamento da lei em tese.
V.V. (TJMG – Processo n. 1.000012.044888-1/000 – Relator: Des.
Barros Levenhagem- Data de Julgamento: 19/09/2012 - Data da
publicação da súmula: 19/10/2012)
3.1. DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
Demais tudo isso, tem-se que a interrupção do
fornecimento de medicamentos, de uso contínuo, pelo Município de
Alfenas fere frontalmente o princípio da continuidade inerente ao regime
jurídico dos serviços públicos.
A distribuição de medicamentos pelo Sistema
Único de Saúde aos cidadãos carentes se insere dentre os serviços
essenciais à população, ou seja, indispensáveis à coletividade, elencados
dentre aqueles ditados Lei 7.783, de 28 de junho de 1989, in verbis:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição
de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e
alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas,
equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI - compensação bancária.
29
Os
serviços
públicos
devem
atender
ao
interesse público e submeter-se à exigência dos seguintes atributos:
qualidade,
continuidade,
regularidade,
eficiência,
atualidade,
generalidade, modicidade, cortesia e segurança.
O princípio da continuidade, segundo pacífica
orientação doutrinária, impõe à Administração Pública e suas autarquias,
concessionárias, ou permissionárias, a prestação do serviço sem
suspensão, salvo expressas ressalvas legais e a supremacia do interesse
público, para que o interesse da coletividade não venha a ser prejudicado.
Sobre a ininterruptividade leciona Hely Lopes
Meirelles:
Os requisitos do serviço público ou de utilidade pública são
sintetizados, modernamente, em cinco princípios que a
Administração deve ter sempre presentes, para exigi-los de que
os preste: o princípio da permanência impõe continuidade no
serviço" 1
Bem como José dos Santos Carvalho Filho:
Os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua
prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação
provoque, como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades
particulares.2
O
direito
à
continuidade
do
serviço
é
assegurado também pelo Código de Defesa do Consumidor, que em seus
arts. 6°, inciso X e 22, dispõe:
1
LOPES, Hely Lopes, "Direito Administrativo Brasileiro", Ed. Malheiros, 17ª ed., p. 299.
FILHO, José dos Santos Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 17. ed. revista,
ampl. e atual. até 05.01.2007, RJ: Lúmen Iuris, 2007, p. 288.
2
30
Art.
6°
São
direitos
básicos
do
consumidor:
(...)
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
(...)
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra
forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços
adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial,
das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas
compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma
prevista neste código.
É pacífico o entendimento de nossos Tribunais
pela continuidade do fornecimento dos serviços essenciais:
Administrativo - Energia Elétrica - Prédios públicos - Inadimplência
- Interrupção do fornecimento - Possibilidade - Precedentes
jurisprudenciais.
1. Consoante jurisprudência iterativa do E. STJ a energia é um
bem essencial à população, constituindo-se serviço público
indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua
prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção quando
se tratar de prédio provedor das necessidades inadiáveis da
comunidade, entendidas essas como aquelas que coloquem em
perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da
população (STJ, REsp 688644 / RN, DJ 24/10/2005, p. 273).
2. Concessão da segurança.
3. Sentença reformada em reexame necessário, prejudicado o
recurso voluntário.
(TJMG - Processo n. 1.0514.04.015268-8/002 – Relator Des.
Nilson Reis, Data do julgamento: 06/12/2005, data da publicação:
03/02/2006)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENCAO. CORTE NO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA CRITÉRIO DE
CÁLCULO. EXAME DA PROVA. DÉBITO RECALCULADO.
CUSTO ADMINISTRATIVO. 1. A energia elétrica é, na atualidade,
um bem essencial à população, constituindo-se serviço público
31
indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua
prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. (TJRS
- Apelação Cível Nº 70050939032, Primeira Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego
Canibal, Julgado em 17/10/2012)
No caso, o princípio da continuidade impõe ao
Requerido a distribuição dos medicamentos, de uso contínuo, em
quantidade e variedade suficientes, de forma a garantir a satisfação das
necessidades dos doentes. Deve, portanto, o Município de Alfenas
providenciar, com a brevidade possível, a obtenção dos medicamentos
que atendam às necessidades locais que se encontrem esgotados.
4. DA LIMINAR
O art. 12, caput, da Lei nº 7.347, de 24 de julho
de 1985, está assim redigido, in verbis:
Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação
prévia, em decisão sujeita a agravo.
A Lei em questão prevê a possibilidade de –
verificando-se a ocorrência tautócrina do binômio ensejador da concessão
da medida liminar (fumus boni juris e periculum in mora) – o juiz conceder
mandado liminar a fim de se evitar dano irreparável ou de difícil
reparação.
4.1 DO FUMUS BONI JURIS
Os argumentos consignados e os documentos
apresentados não deixam dúvida quanto à obrigação do Município de
32
Alfenas fornecer aos cidadãos carentes os medicamentos de que
necessitam para tratamento de suas enfermidades, conforme direito
assegurado pelo artigo 196 da CR e Portaria nº 648, de 28 de março de
2006, editada pelo Ministério da Saúde, bem como à lastimável
interrupção do fornecimento de medicamentos por questões meramente
políticas, sem considerar as peculiaridades da doença de cada cidadão.
Interromper o uso do medicamento, ficando a
mercê de desculpas da administração da saúde local de que não estão
mais vindo, ou porque “estão acertando as dívidas da Prefeitura”, sendo
que este serviço não poderia deixar de ser prestado, especialmente
porque já existe cadastro do uso contínuo dos medicamentos junto à
Farmácia Especial, é no mínimo temerário e inconseqüente, além de
demonstrar o enorme descaso da Administração Pública local para com o
destino dos que, sem alternativa, precisam recorrer à rede pública para
conseguir medicamentos.
Insta esclarecer que esta velha desculpa
referente ao pagamento das dívidas do Município ao finalizar a gestão é
de uso corriqueiro dos atuais administradores, sendo por eles utilizada
sem nenhum constrangimento, a todo o momento e desde longa data, o
que não se pode admitir.
Sem olvidar da obrigatoriedade do direito
subjetivo à saúde de cada cidadão, é de se considerar que não seria justo
e nem racional, diante do que prescreve o artigo 196 da CF, que garante
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação da saúde, deixar o cidadão alfenense sem o
medicamento de que necessita, ainda mais quando esta atitude poderá
agravar o seu estado de saúde.
33
4.2 DO PERICULUM IN MORA
Por outro lado, não há dúvidas quanto à
possibilidade da ocorrência de um mal maior caso o Requerido não
forneça os medicamentos à população, pois o atendimento à saúde não
pode esperar, podendo ocorrer graves e irreversíveis lesões à saúde
daqueles comprovadamente necessitados.
É de conhecimento geral que os processos, em
decorrência das próprias formalidades processuais e da grande
quantidade de feitos, não se encerram com rapidez e é evidente que no
caso, em razão da gravidade que se apresenta, não é possível aguardar o
término
da
ação,
pois
isso
certamente
implicará
em
grave
comprometimento do estado de saúde de inúmeros pacientes, argumento
que justifica e impõe a concessão do mandado liminar.
4.3. DOS PEDIDOS LIMINARES
Assim sendo, evidentes os requisitos previstos
no artigo 12, caput, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, requer o
MINISTÉRIO PÚBLICO:
Seja concedida medida liminar, inaudita altera
pars, para compelir o Requerido a:
4.3.1
disponibilizar
o
fornecimento
dos
medicamentos xarelto-20 mg, galvus Met 50/850mg, imipramina 25mg,
Galvus 50 mg, mestinon 60mg, Exelon Pack10 mg, pradaxa 15mg,
fraldas, suplemento alimentar (isossource 1.5 cal ou isossource soya fiber
34
ou isossoure soya, baclofeno 10mg, oxibutinina 10mg, brometo de
propantilina, rifamicina spray ou rifocina spray, fribasi 30g, geléia de
xilocaína, drenison, spiriva respimat 2,5mg, diamicrom MR 60mg, bene 1
300, complexo B, enalapril, atensina 0,200mg, nifedipina R 20mg,
captopril 25mg, carvedilol 3,125mg, omeprazol 20mg, bicarbonato de
sódio, domperidona 10mg, diazepan 10mg, nexium 20mg, insulina NPH
humana 100, eritropoetina 6000 U, noripurum endovenoso 10mg/5ml,
insulina humalog, fitas reagentes para glicemina capilar; aldactone 25mg,
anlodipino 5mg, atenolol 25mg, micardis 80mg, indapen 1,5 SR, Depacot
ER 500mg, cosopt col, alphagan, xalatan, cloridato de diltiazem,
glucoreumin, colírio, brometo de pináverio, puran T4 100mg, sertralina
100mg, lansoprazol 30mg, vannair spray 6/200, aerocort spray, enalopril
10mg, atenolol 10mg, diltiazem 90mg, clopidogrel 75mg, atorvastatina
20mg, isossorbida 20m e clobazan 20mg, aos usuários do SUS,
devidamente cadastrados junto à rede municipal de saúde, no prazo
improrrogável de 03 (três) dias após a solicitação do medicamento, sob
pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por solicitação não
atendida, a ser aplicada pessoalmente ao seu representante legal, por
seu o responsável direto pela conduta omissiva.
4.3.2. à
imediata
normalização
do
funcionamento da Farmácia Especial do Município, para que os cidadãosusuários do sistema voltem a receber todo e qualquer medicamento que
anteriormente às eleições recebiam com regularidade, mediante a
indispensável comprovação de sua necessidade, sob pena de multa diária
de R$300,00 (trezentos reais) por solicitação não atendida, a ser aplicada
pessoalmente ao seu representante legal, por seu o responsável direto
pela conduta omissiva.
35
4.3.3 a dar continuidade aos procedimentos já
iniciados junto à Farmácia Especial para formalização de fornecimento de
medicamentos, de uso contínuo, sob pena de multa diária de R$300,00
(trezentos reais) por procedimento não concluído, a ser aplicada
pessoalmente ao seu representante legal, por seu o responsável direto
pela conduta omissiva.
5. DOS PEDIDOS
5.1. A citação do Município de Alfenas, na
pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar a presente
ação;
5.2
ao
final,
seja
julgado
integralmente
procedente o pedido, ratificando-se as medidas liminares concedidas,
condenando o Requerido:
5.2.1 a disponibilizar o fornecimento dos
medicamentos xarelto-20 mg, galvus Met 50/850mg, imipramina 25mg,
Galvus 50 mg, mestinon 60mg, Exelon Pack10 mg, pradaxa 15mg,
fraldas, suplemento alimentar (isossource 1.5 cal ou isossource soya fiber
ou isossoure soya, baclofeno 10mg, oxibutinina 10mg, brometo de
propantilina, rifamicina spray ou rifocina spray, fribasi 30g, geléia de
xilocaína, drenison, spiriva respimat 2,5mg, diamicrom MR 60mg, bene 1
300, complexo B, enalapril, atensina 0,200mg, nifedipina R 20mg,
captopril 25mg, carvedilol 3,125mg, omeprazol 20mg, bicarbonato de
sódio, domperidona 10mg, diazepan 10mg, nexium 20mg, insulina NPH
humana 100, eritropoetina 6000 U, noripurum endovenoso 10mg/5ml,
insulina humalog, fitas reagentes para glicemina capilar; aldactone 25mg,
anlodipino 5mg, atenolol 25mg, micardis 80mg, indapen 1,5 SR, Depacot
36
ER 500mg, cosopt col, alphagan, xalatan, cloridato de diltiazem,
glucoreumin, colírio, brometo de pináverio, puran T4 100mg, sertralina
100mg, lansoprazol 30mg, vannair spray 6/200, aerocort spray, enalopril
10mg, atenolol 10mg, diltiazem 90mg, clopidogrel 75mg, atorvastatina
20mg, isossorbida 20m e clobazan 20mg, aos usuários do SUS,
devidamente cadastrados junto à rede municipal de saúde, no prazo
improrrogável de 03 (três) dias após a solicitação do medicamento, sob
pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por solicitação não
atendida, a ser aplicada pessoalmente ao seu representante legal, por
seu o responsável direto pela conduta omissiva;
5.2.2.
à
imediata
normalização
do
funcionamento da Farmácia Especial do Município, para que os cidadãosusuários do sistema voltem a receber todo e qualquer medicamento que
anteriormente às eleições recebiam com regularidade, mediante a
indispensável comprovação de sua necessidade, sob pena de multa diária
de R$300,00 (trezentos reais) por solicitação não atendida, a ser aplicada
pessoalmente ao seu representante legal, por seu o responsável direto
pela conduta omissiva;
5.2.3. a dar continuidade aos procedimentos já
iniciados junto à Farmácia Especial para formalização de fornecimento de
medicamentos, de uso contínuo, sob pena de multa diária de R$300,00
(trezentos reais) por procedimento não concluído, a ser aplicada
pessoalmente ao seu representante legal, por seu o responsável direto
pela conduta omissiva.
Protesta provar o alegado por todos os meios
de provas admitidos em Direito.
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Dá-se à causa o valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais) para fins meramente fiscais.
Alfenas, 31 de outubro de 2012.
FERNANDO RIBEIRO MAGALHÃES CRUZ
Promotor de Justiça
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