EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALFENAS/MG O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio do Promotor de Justiça que esta subscreve, vem, perante V. Exa., com fundamentos nos artigos 6º, caput, 127, 129, inciso II, III e IX, e 196, todos da Constituição da República; artigo 1º, incisos II e IV, da Lei 7.347/85 (LACP), propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO DE LIMINAR, em face do MUNICÍPIO DE ALFENAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº CNPJ/MF 18.243.220/0001-01, com sede na Praça Fausto Monteiro, n. 347, centro, nesta cidade, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Sr. Luiz Antônio da Silva, pelas razões de fato e direito a seguir expostos. 1. DOS FATOS A presente ação civil pública tem por objetivo providenciar o amparo necessário e urgente ao direito difuso que possuem todos os cidadãos da cidade de Alfenas à integral e efetiva 1 assistência à saúde, notadamente aqueles mais humildes e necessitados que somente podem socorrer-se do Sistema Único de Saúde – SUS e sem nenhuma possibilidade concreta de pagarem pelos custos da rede particular de saúde ou mesmo pelos caros e constantes aumentos dos medicamentos em nosso País. Dispõe a Portaria nº 648, de 28 de março de 2006, editada pelo Ministério da Saúde (DOC. 04), que a Política Nacional de Atenção Básica caracteriza-se por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrangem a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde. A Atenção Básica considera o sujeito em sua singularidade, na complexidade, na integralidade e na inserção sóciocultural e busca a promoção de sua saúde, a prevenção e tratamento de doenças e a redução de danos ou de sofrimentos que possam comprometer suas possibilidades de viver de modo saudável. No entanto, conforme se vislumbra pelos vários termos de declarações que fundamentam a presente ação civil pública, diversos cidadãos desta cidade de Alfenas não estão sendo suficientemente socorridos para a recuperação de seu estado de saúde física e mental pelo fato de o Município não estar lhes fornecendo os medicamentos necessários para o seu completo tratamento. A demanda por providências em decorrência da omissão do Município de Alfenas na distribuição de medicamentos à população sempre chegou ao conhecimento da Promotoria de Defesa do Cidadão, mas com pouca freqüência, cujos casos eram solucionados 2 administrativamente junto à Secretaria de Saúde. Contudo, após as eleições, da qual o atual prefeito saiu vencido, a demanda cresceu assustadoramente, ao ponto de ser atendidos cerca de quatro cidadãos por dia, pedindo providências em razão de o Município haver deixado de disponibilizar vários medicamentos, de uso contínuo, que vinham sendo distribuídos regularmente (vide termos de declarações – DOC. 03). No atendimento feito à Sra. Sônia Regina Gonçalves de Souza, na Promotoria de Defesa do Cidadão, em 11/10/2012, vê-se que a pessoa de NILZA GONÇALVES é portadora de fibrilação atrial, sendo imperioso que, por orientação médica, faça uso contínuo do medicamento Xarelto-20 mg. Entretanto, procurou a Secretaria de Ação Social para conseguir referido medicamento, mas foi informada que “estão suspensos todos os cadastrados da saúde”. No atendimento feito à MARIA DAS GRAÇAS MARCONDES, na Promotoria de Defesa do Cidadão, em 18/10/2012, constata-se que referida cidadã é portadora de diabetes, e por orientação médica, faz uso contínuo há mais de 20 anos do medicamento Galvus Met 50/850mg, o qual sempre adquiriu na Farmácia Especial do Município de Alfenas (relatório da Farmácia Especial n. 31). Mas, ao procurar pelo medicamento no posto de distribuição, foi informada de que “ele está em falta e que não há previsão de quando será disponível”. A cidadão não possui condições financeiras para arcar com a compra do medicamento. No atendimento a JOSÉ AILTON CABRAL, na Promotoria de Defesa do Cidadão, em 18/10/2012, vê-se que referido cidadão é portador de depressão bipolar e por orientação médica necessita de diversos medicamentos, dentre eles está o de uso contínuo 3 imipramina 25mg, sempre fornecido pelo Município de Alfenas. Entretanto, a última vez que recebeu gratuitamente referido medicamento foi cerca de três a quatro meses, sob a alegação de que “não há o medicamento em questão”. No atendimento feito a IDELMA HELENA DE OLIVEIRA, na Promotoria de Defesa do Cidadão, em 18/10/2012, vê-se que referida cidadã é portadora de diabetes e por orientação médica, há sete anos faz uso contínuo do medicamento Galvus 50 mg, para controlar a enfermidade. Desde o início do tratamento obteve o medicamento na Farmácia Especial do Município de Alfenas (relatório da Farmácia Especial n. 31), pois não tem condições financeiras para adquirir. Que, entretanto, ao procurar pelo referido medicamento foi informado “que está em falta e que não há previsão de quando estará disponível”. No atendimento feito a MARLENE GONÇALVES DA SILVA, na Promotoria de Defesa do Cidadão, em 18/10/2012, vê-se que referida cidadã é portadora de miastenia gravis, discreto déficit proximal nos quatro membros e semiptose palpebral bilateral, e precisa utilizar-se do remédio mestinon 60mg, para controlar sua enfermidade, pois a doença causa enfraquecimento dos músculos e ossos. Referida pessoa sempre adquiriu o medicamento da Farmácia Especial da Prefeitura de Alfenas (relatório da Farmácia Especial n. 115), mas, aproximadamente um mês, não mais foi disponibilizado o medicamento, tendo sido informada no local da distribuição que o fornecimento de medicamentos “vai dar uma parada porque estão acertando as dívidas da Prefeitura”. A paciente não possui condições financeiras de comprar o medicamento. 4 No atendimento feito à Magda Maria Macedo, na Promotoria de Defesa do Cidadão, em 19/10/2012, constata-se que o cidadão RUBENS SILVEIRA BUENO é portador de mal de Alzheimer e parkson, sendo-lhe necessário ministrar, de modo contínuo, os medicamentos Exelon Pack10 mg, para a efetividade do tratamento. O medicamento custa mais de R$500,00 a caixa, com 30 adesivos, sendo que o interrupção do tratamento agrava de forma muita rápida as doenças, e a família não tem condições de arcar com os gastos, já que também tem gastos com fraldas, enfermeiro e alimentação especial. Há treze anos o referido cidadão faz tratamento para controlar as enfermidades, sempre recebendo o medicamento da Prefeitura de Alfenas, e parte das outras despesas supracitadas (relatório da Farmácia Especial n. 22). Após as eleições, o Município deixou de fornecimento o remédio, sob a alegação de que “a distribuição de remédios está suspensa e só voltará quando o novo prefeito tomar posse”. No atendimento feito à Maria Isabel Ferreira, na Promotoria de Defesa do Cidadão, em 19/10/2012, verifica-se que o Sr. JOSÉ GUIDO FERREIRA sofreu AVC (acidente vascular cerebral) há oito anos, e desde então ficou com um lado do corpo paralisado, entre outras seqüelas, sendo que há um mês repetiu o AVC, passando, desde então, a receber alimentação enteral. Em razão da situação financeira precária da família, solicitou à Prefeitura Municipal de Alfenas o fornecimento do medicamento pradaxa 15mg de que necessita para controlar a doença, bem como fraldas e o suplemento alimentar (isossource 1.5 cal ou isossource soya fiber ou isossoure soya, todos de uso contínuo, tendo recebido tais itens somente uma vez, antes das eleições ocorridas no dia 07 de outubro. Ao solicitar novamente o medicamento, as fraldas e o suplemento alimentar, recebeu a informação de que o “Prefeito mandou cancelar o fornecimento de medicamentos e da dieta”. 5 No atendimento feito à Ângela Maria de Andrade, na Promotoria de Defesa do Cidadão, em 24/10/2012, extrai-se que LEÔNIDAS RIBEIRO DA SILVA é tetraplégico e necessita do uso contínuo dos medicamentos baclofeno 10mg, oxibutinina 10mg, brometo de propantilina, rifamicina spray ou rifocina spray, fribasi 30g (pomada), geléia de xilocaína e drenison, para amenizar os problemas decorrentes de seu estado de saúde. Em razão de não possuir condições financeiras para arcar com o custo do tratamento, conseguiu, por intermédio da Promotoria de Justiça, receber os medicamentos da Prefeitura Municipal de Alfenas. Entretanto, ao procurar pelos medicamentos na Farmácia Especial, a Sra. Ângela foi informada de que “não tem medicamento e não será realizada a compra de medicamento neste ano”. Foi informada também que “só haverá compra em janeiro quando o novo prefeito determinar”. No entendimento da cidadã, a recusa no fornecimento dos medicamentos “se resvala numa vingança política”. No atendimento feito à MARIA DO ROSÁRIO SILVEIRA, na Promotoria de Defesa do Cidadão, em 24/10/2012, extraise que referida cidadã é portadora de diabetes e faz uso de medicamentos para controlar a enfermidade, dentre eles o galvus 50mg, de uso contínuo. Com exceção do galvus, os demais medicamentos eram disponibilizados pelo Município de Alfenas (relatório da Farmácia Especial n. 16). Entretanto, atualmente não tem recebido nenhum dos medicamentos, tendo sido informada pela Secretaria de Saúde, através da servidora Ariana, “que os remédios só serão fornecidos com ordem judicial”. Do atendimento feito a MARCOS APARECIDO ROSA, na Promotoria de Defesa do Cidadão, em 25/10/2012, verifica-se 6 que o cidadão é portador de DPOC (doença pulmonar obstrutiva crônica) há quase cinco anos, e necessita do medicamento spiriva respimat 2,5mg (brometo de tiotrópio), para controlar o tratamento da enfermidade. O Município de Alfenas sempre lhe forneceu o medicamento (relatório da Farmácia Especial n. 35), mas, em 25/10/2012, quando seu filho Messias Aguiar Rosa foi buscá-lo na Farmácia Especial, foi informado pelos funcionários “que o fornecimento do medicamento está suspenso e que se quisesse procurar o Promotor de Justiça para providências poderia procurar, pois não havia mais nada a ser feito na Prefeitura”. A interrupção do tratamento causa-lhe muita falta de ar, e ele não tem condições de arcar com o custo do medicamento. No atendimento feito à AMERINDA RODRIGUES ROCHA, na Promotoria de Defesa do Cidadão, em 25/10/2012, constata-se que referida pessoa é portadora de diabetes, e sempre adquiriu os medicamentos de que necessita do Município de Alfenas. Entretanto, ao ter sido alterada a medicação pelo médico que acompanha o tratamento, quais sejam, galvus met, diamicrom MR 60mg, bene 1 300, complexo B e enalapril, procurou a Farmácia do Município para recebê-los, tendo sido orientada a providenciar alguns documentos. Ao levar a documentação à Farmácia Especial, foi informada “que os medicamentos de que necessita não estão mais sendo fornecidos, sendo que o fornecimento só voltará a se regularizar no ano que vem, no mês de janeiro”. Os medicamentos são de alto custo e a cidadã não possui condições de adquiri-los. No atendimento feito à LETÍCIA DE SOUZA PEREIRA, na Promotoria de Defesa do Cidadão, em 25/10/2012, constata-se que referida pessoa, além de ser portadora de insuficiência renal crônica, em terapia renal substitutiva na Santa Casa de Alfenas, 7 com três sessões semanais, é portadora de diabetes e faz contínuo dos medicamentos atensina 0,200mg, nifedipina R 20mg, captopril 25mg, carvedilol 3,125mg, omeprazol 20mg, bicarbonato de sódio, domperidona 10mg, diazepan 10mg, nexium 20mg, insulina NPH humana 100, eritropoetina 6000 U, noripurum endovenoso 10mg/5ml, insulina humalog e 120 fitas reagentes para glicemina capilar por mês. Desde o ano de 2008, os medicamentos eram fornecidos pelo Município de Alfenas (relatório da Farmácia Especial n. 20), mas que “devido ao resultado das eleições, o fornecimento dos medicamentos foi suspenso”. A cidadã não tem condições de trabalhar, por isso não possui recursos para custear a medicação de que necessita. No atendimento feito à FRANCISCA AGUIAR DE OLIVEIRA, na Promotoria de Defesa do Cidadão, em 29/10/2012, extra-se que a cidadã é portadora de diabetes e vírus HIV, além de sofrer de problemas cardíaco, labirintite, pressão alta e má circulação. Em razões das enfermidades, necessita do uso contínuo dos medicamentos aldactone 25mg, anlodipino 5mg, atenolol 25mg, micardis 80mg e indapen 1,5 SR. Há mais de cinco anos o Município de Alfenas fornecia os medicamentos (relatório da Farmácia Especial n. 22), tendo atualmente deixado de fornecê-los. Que a informação que obteve junto à Farmácia Especial é que “não tem remédios e a farmácia vai fechar porque o prefeito não vai dar mais dinheiros para remédios” e que “o serviço será normalizado só no final de janeiro”. A paciente não possui condições financeiras para adquirir os remédios. No atendimento feito à LÁZARA MARIA LOPES, na Promotoria de Defesa do Cidadão, em 29/10/2012, constatase que a cidadã é cadastrada na Farmácia Especial do Município de Alfenas e há três anos recebe o medicamento Depacot ER 500mg. Mas 8 que aproximadamente um mês o Município de Alfenas deixou de fornecer. Que a informação recebida da Farmácia Especial é que “não haverá mais distribuição de medicamentos neste ano e que no ano que vem a distribuição de medicamentos vai depender da nova administração”. No atendimento feito a DIMAS ROBERTO DE CARVALHO SOUZA, na Promotoria de Defesa do Cidadão, em 30/10/2012, verifica-se que o cidadão, além de possuir hematoma no cérebro, é portador de diabetes e glaucoma, e necessita do uso contínuo dos medicamentos cosopt col, alphagan e xalatan para amenizar seu sofrimento. Há um ano e quatro meses os medicamentos vinham sendo obtidos na Farmácia Especial do Município de Alfenas (relatório da Farmácia Especial n. 55), sendo que no dia 26/10/2012, ao buscar os medicamentos, foi informado de que “não estão entregando remédios porque o prefeito Luizinho não vai comprar mais, para pagar as contas e só em janeiro será entregue remédio”. No atendimento feito a ANTÔNIO SERAFIM, na Promotoria de Defesa do Cidadão, em 30/10/2012, extrai-se que referido cidadão sofreu AVC, tem artrodose e necessita do uso contínuo dos medicamentos cloridato de diltiazem, glucoreumin e colírio, os quais por muito tempo foram obtidos na Farmácia Especial do Município de Alfenas (relatório da Farmácia Especial n. 5). Que em 30/10/2012, ao buscar seus medicamentos, não os recebeu, tendo recebido a informação que só em janeiro serão fornecidos. No atendimento feito à ANESIA VIELA, na Promotoria de Defesa do Cidadão, em 30/10/2012, constata-se que referida cidadã é portadora de hepatite C, verticulite, tem problemas de 9 coluna e fez cirurgia de câncer de pele. Em decorrência de seu estado de saúde necessita do uso contínuo dos medicamentos cloridrato de diltiazem, glucoreumin e brometo de pináverio, os quais vinham sendo fornecidos regularmente pelo Município de Alfenas (relatório da Farmácia Especial n. 75). Mas ao buscar referidos medicamentos na Farmácia Especial, foi informada de que não tinha e que somente em janeiro poderá recebe-los. Segundo a cidadã, há um cartaz fixado na porta da Farmácia Especial informando que por motivo de balanço, só a partir de janeiro será entregue remédio. No atendimento feito a GUSTAVO FREIRE LEITE, na Promotoria de Defesa do Cidadão, em 30/10/2012, verifica-se que referida pessoa é portadora de diabetes há 24 anos e necessita do uso contínuo de insulina e fita reagente para controlar a enfermidade. Que é cadastrado na Farmácia Especial do Município de Alfenas, tendo recebido os medicamentos regularmente por muitos anos. Mas há 60 dias deixaram de fornecer os medicamentos, tendo recebido a informação de que não tem os medicamentos na farmácia e não tem previsão de compra. No atendimento feito Bernadete Aparecida Rocha, na Promotoria de Defesa do Cidadão, em 30/10/2012, constata-se que a cidadã CONCEIÇÃO MARTINS ROCHA é portadora de asma brônquica grave, apnéia do sono e hipotiroidismo e necessita do uso contínuo dos medicamentos puran T4 100mg, sertralina 100mg, lansoprazol 30mg, domperidona 10mg, vannair spray 6/200 e aerocort spray para controlar o tratamento. Referida cidade é cadastrada na Farmácia Especial do Município de Alfenas e recebia todos estes medicamentos. Entretanto, este mês não obteve referidos medicamentos, tendo os funcionários da Farmácia Especial informado que “está 10 havendo corte de fastos na Prefeitura e só no próximo mandato que a administração vai fornecer medicamentos”. E finalmente no atendimento feito a JULIIO NESTOR ROSSEL, na Promotoria de Defesa do Cidadão, em 31/10/2012, constata-se que referido cidadão é portador de HAS, seqüela de AVC (hemiplegia E), histórico de IAM, entre outras patologias, e faz uso contínuo dos medicamentos enalopril 10mg, atenolol 10mg, xiltiagem 90mg, clopidogrel 75mg, atorvastatina 20mg, isossorbida 20m e clobazan 20mg, os quais estavam sendo fornecidos regularmente pela Farmácia Especial do Município de Alfenas há oito anos (relatório da Farmácia Especial n. 107). Na segunda-feira após as eleições, recebeu do Município os medicamentos clopidogrel e clobazan, sendo informado que “seriam os últimos medicamentos a serem fornecidos, sendo que somente no ano de 2013 a distribuição de medicamentos voltaria a ser realizada”. Comprovando as declarações supracitadas, está a certidão da Oficiala do Ministério Público, Telma Alessandra de Paula Alves, que compareceu à Farmácia Especial do Municipio de Alfenas e verificou a existência de um cartaz no local, informando que somente no mês de janeiro o fornecimento de medicamentos voltará ao ritmo normal (vide certidão e foto retirada do cartaz – DOC. 01). E em todos estes casos concretos e certamente, em diversos outros que difusamente acontecem diariamente na rede municipal de saúde, mas que ainda não chegaram ao conhecimento do Ministério Público, muitos outros cidadãos alfenenses não estão obtendo sucesso no tratamento de suas enfermidades pela completa omissão do Município de Alfenas em não lhes prestar 11 efetivamente o socorro devido, sendo imperioso que tal omissão seja prontamente estancada e corrigida para a devida tutela ao relevante direito difuso à saúde das pessoas desta cidade. Além do imediato retorno do fornecimento dos medicamentos supracitados, a presente ação objetiva impor ao Requerido a imediata normalização do funcionamento da Farmácia Especial do Município, para que os cidadãos-usuários do sistema voltem a receber todo e qualquer medicamento que anteriormente às eleições recebia com regularidade, mediante a indispensável comprovação de sua necessidade, bem como seja dada continuidade aos procedimentos já iniciados, para aquisição gratuita dos medicamentos de uso contínuo. Não é admissível, insiste-se, que após o pleito eleitoral em que foi vencido o ora representante do Requerido, a Farmácia Especial do Município seja mantida em funcionamento precário, até o término dos estoques e, ao final, seja interrompido por completo o fornecimento de medicamentos, no aguardo da posse da nova chefia do Poder Executivo. Nesta passagem não é demais salientar que os administradores são temporários, mas a Administração Pública é permanente e deve conformar-se ao princípio da continuidade dos serviços públicos que presta, dentre os quais releva, por obvio, o atinente à saúde. 12 Insta ressaltar que não bastasse o marco temporal – eleição – a partir do qual tornou-se irregular o fornecimento de medicamentos, o anexo expediente demonstra que, de fato, a motivação para a violação do direito constitucional à saúde não encontra justificativa. Ademais, ainda que gravíssimas questões de natureza administrativa pudessem reduzir a atenção aos usuários do sistema de saúde local, haveria o Município de adotar metodologia própria hábil a identificar quem naquela circunstancia emergencial poderia prescindir, momentaneamente, do fornecimento gratuito de medicamentos. Tal não se deu, pois ao que se depreende dos depoimentos colhidos pelo Ministério Público, a suspensão do fornecimento de medicamentos foi indiscriminada. De se ressaltar, também, que a suspensão da distribuição dos medicamentos pelo Município de Alfenas causou perplexidade não somente aos usuários, mas a toda população, tanto que a notícia ganhou grande repercussão local e regional (DOC. 02). Não se pode admitir esta situação, já que muitos deles são indispensáveis à sobrevivência de pacientes que não possuem condições financeiras para arcar com os custos da aquisição dos mesmos, sem prejuízo do próprio sustento. Tudo isso vem reforçar o receio do Ministério Público de que os usuários que buscam por medicamentos imprescindíveis fiquem à mercê de toda sorte de desculpas e esquivas da gestão do sistema de saúde local. 13 2. DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM Estabelece a nossa Constituição da República: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) III. Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. É evidente, portanto, a legitimidade do Ministério Público para a defesa de qualquer interesse difuso e coletivo, fórmula genérica que abrange a defesa dos direitos da cidadania, dentre os quais se inclui o indispensável DIREITO À SAÚDE. Em absoluta consonância com a Constituição da República, o art. 1º da Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública), com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), menciona como bem jurídico por ela tutelado, além do meio ambiente, consumidor e bens de valor estético, turístico, histórico e paisagístico, qualquer outro interesse difuso ou coletivo (Inc IV). Neste sentido restou comentado por Nelson Nery Júnior: A tendência legislativa é, portanto, a de alargar, sempre que necessário e possível, a legitimidade do Ministério Público e dos demais colegitimados, para a defesa de direitos metaindividuais em juízo. Os doutos entendimentos em contrário estão, portanto, 14 na contramão da evolução do direito positivo brasileiro, concessa máxima venia. No art. 5º dessa mesma LACP, encontra-se legitimado o MP para agir na defesa dos bens jurídicos tutelados pela LACP. O Ministério Público tem, portanto, legitimidade para ingressar com ação civil pública na defesa de “qualquer outro interesse difuso ou coletivo” (art. 1º, n. IV, LACP). Entre outros, são exemplos de interesse difuso ou coletivo: a) a higidez do mercado financeiro; b) a correta instituição e cobrança de impostos, taxas e contribuições de melhoria; c) a proteção dos aposentados; d) a proteção da comunidade indígena (CF, art. 129, V); e) a proteção da criança e do adolescente (v. ECA 208 ss.), f) a proteção de pessoas portadoras de deficiências (lei 7853/89); g) a proteção dos investidores no mercado imobiliário (Lei 7913/89), h) a defesa do patrimônio público e social (CF, art. 129, III); i) a proteção do patrimônio público contra o enriquecimento ilícito do agente ou servidor público (leni – Lei 8429/92); j) a proteção do meio ambiente (natural, cultural, do trabalho, etc); k) a proteção ao consumidor, (CDC); l) a proteção da vida, SAÚDE e segurança das pessoas”, (in Ação Civil Pública, Lei nº 7347/85 – Reminiscências e Reflexões após dez anos de aplicação, RT, 1ª ed., p. 357/358). Assim, é indiscutível a possibilidade de defesa da Saúde por meio de ação civil pública. Cumpre destacar que o art. 82 do CDC aplicável às ações civis públicas de toda natureza, por força do artigo 21 da LACP - confere legitimidade ao Ministério Público para aforar ações coletivas na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Tal dispositivo legal tem absoluta aplicabilidade já que objetiva resguardar, em primeiro lugar, a proteção e atuação do Ministério Público sempre que estiver presente um interesse social, nos termos estabelecidos pelo artigo 127 da Carta Magna. Volvendo ao mestre já citado, tem-se que: 15 Assim, sempre que se estiver diante de um ação coletiva, estará ali presente o interesse social, que legitima a intervenção e a ação em juízo do Ministério Público (CF, art. 127, caput, e CF art. 129, IX). De conseqüência, toda e qualquer norma legal conferindo legitimidade ao Ministério Público (CF 129, IX) para ajuizar ação coletiva será constitucional porque é função institucional do parquet a defesa do interesse social (CF 127 caput). Como o CDC 82, I confere legitimidade ao MP para ajuizar ação coletiva, seja qual for o direito a ser defendido nessa ação, haverá legitimação da Instituição para agir em juízo. O CDC 82 par. ún. diz que a ação coletiva poderá ser proposta para a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (incs. I a III). O argumentos de que ao MP não é dada a defesa de direitos individuais disponíveis não pode ser acolhido porque em desacordo com o sistema constitucional e do CDC, que dá tratamentos de interesse social à defesa coletiva em juízo. O parquet não pode, isto sim, agir na defesa de direito individual PURO, por meio de ação individual. Caso o interesse individual seja homogêneo, sendo defendido coletivamente (CDC 81 par. ún. III) essa defesa pode e deve ser feita pelo Ministério Público (CDC 82, I por autorização da CF 129 IX e 127 caput)”, (op. cit. p. 366). A exemplo dessa exegese, cita-se Nelson Nery Júnior, in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, autores diversos, Forense: Universitária, Rio de Janeiro, 2ª ed., p. 656, in verbis: Como o art. 21 da LACP determina a aplicabilidade do CDC às ações que versem sobre direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, o art. 83 do CDC tem incidência plena nas ações fundadas na lei nº 7347/85. Diz o art. 83, do CDC que são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. De conseqüência, a proteção dos direitos difusos e coletivos pela LACP, como os direitos relativos ao meio ambiente e bens de valores históricos, turísticos, artísticos, paisagísticos e estéticos, não mais se restringe àquelas ações mencionadas no preâmbulo e arts. 1º, 3º e 4º da LACP. Os legitimados para a defesa judicial desses direitos poderão ajuizar qualquer ação que seja necessária para a adequada e efetiva tutela desses direitos em razão da ampliação do objetivo da tutela. A legitimação conferida ao Ministério Público, União, Estados, Municípios, Órgãos da administração indireta, órgãos públicos de 16 defesa do consumidor, ainda que destituídos de personalidade jurídica, e, por derradeiro, às associações civis que incluam entre suas finalidades a defesa desses direitos e interesses difusos e coletivos, legitimação essa dada pelo CDC e pela LACP, restou consideravelmente ampliada pelos arts. 82 e 83 do CDC. A regra ordinária do direito processual, de que se devem interpretar restritivamente os casos de legitimação extraordinária e de substituição processual, à evidência não pode ser aplicada na tratativa processual dos direitos e interesses difusos e coletivos. Essa ampliação da legitimidade se deve ao fato de que no sistema da LACP, antes da reforma nela introduzida pelo CDC, apenas os direitos difusos lá mencionados é que poderiam ser defendidos pelo Ministério Público e demais legitimados. Agora, estes últimos têm legitimação extraordinária para defender QUALQUER INTERESSE OU DIREITO DIFUSO, COLETIVO E INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. (destaquei). 3. LEGITIMIDADE PASSIVA Sendo a “saúde direito de todos e dever do Estado” (artigo 196 da constituição Federal e artigo 153 da Constituição Estadual), torna-se o cidadão credor desse benefício, ainda que não haja serviço oficial ou particular para o tratamento reclamado. É certo que a execução dos serviços públicos de atendimento à saúde é realizada prioritariamente pelo Município e supletivamente pelo Estado, nos termos do artigo 18, inciso I e artigo 17, inciso III, da Lei Orgânica da Saúde e Portaria 1286/93 do Ministério da Saúde – que dispõe: a partir da Constituição Federal (artigo 30, inciso VII) e da Lei Orgânica da Saúde (artigo 18, inciso I e artigo 17, inciso III), compete, prioritariamente, ao Município e, supletivamente, ao Estado, gerir e executar serviços públicos de atendimento à saúde da população, podendo, quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial necessária, recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. 17 Também com berço na Constituição Federal, cabe ao Município “prestar com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população” (artigo 30, inciso VII). Contudo, a obrigação é DIFUSA entre todos os componentes da federação, e, o fato de um deste omitir-se perante seu dever legal, não exclui a responsabilidade dos demais. Resta evidenciado que a Unidade Federativa, através do Sistema Único de Saúde, coopera técnica e financeiramente com o Município dando-lhe condições para, efetivamente, prestar serviços de atendimento à saúde da população. Nesse sentido é a jurisprudência: AIDS. PRESERVAÇÃO DA VIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ART. 30, INC. VII. ART. 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SAÚDE PÚBLICA. DEVER COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS. Fornecimento gratuito de medicamento a portador do vírus HIV – Pertinência com interesse local. Obrigação do Município. É dever comum das entidades federativas cuidar da saúde e assistência pública, à luz do disposto nos artigos 196 a 198 da Constituição Federal. O Município desempenha papel relevante nessa tarefa, porquanto a Constituição, em seu artigo 30, inciso VII, atribui-lhe o dever de prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população. Sendo assim, não pode recusar o fornecimento dos remédios necessários à sobrevivência dos portadores do vírus HIV economicamente hipossuficientes. Confirmação da sentença.” (RCB) (TJRJ – RN 207/97 – Reg. 0900398 – cód. 97.009.00207 – Cabo Frio – 2ª C. Civ. – Rel. Des. Sérgio Cavalieri – J. 11.11.1997) Grifei. 18 Por essas razões, a ação está sendo proposta contra o Município de Alfenas, vez que os medicamentos devem ser disponibilizados a todos os que necessitam utilizá-los e na quantidade prescrita no receituário médico, e também porque a maioria deles estavam sendo disponibilizados regularmente pela rede municipal. É bom ressaltar que a medicação não pode ser negada por uma injustificada insuficiência de recursos, já que a Política Nacional de Medicamentos determina que em cada nível de atuação estatal haja um planejamento prévio, com oitiva de órgãos deliberativos, representantes de diversos segmentos da sociedade, inclusive médicos e hospitais, através dos respectivos Conselhos de Saúde. Ademais, existem por dispositivos específicos para que tais verbas não sejam insuficientes para o atendimento da demanda, em especial , na Lei Orgânica da Saúde: Art. 31. O orçamento da seguridade social destinará ao Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua direção nacional, com a participação dos órgãos da Previdência Social e da Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos municípios, dos estados, do distrito federal e da união. Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em 19 função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa. Novamente invocando os princípios da Política de Atendimento em Saúde, dispõe o art. 7°: Art. 7° (...) XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; Assim, diante do descumprimento dos deveres da Administração Pública Municipal para com os administrados, pleiteiase a tutela jurisdicional no sentido de se garantir às pessoas já nominadas e a todos os demais cidadãos que venham a vivenciar a mesma situação o direito de viver com o mínimo de dignidade e respeito. 3. DO DIREITO O cumprimento do dever político-constitucional consagrado no artigo 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa. A impostergabilidade da efetivação desse dever constitucional autoriza o acolhimento da pretensão ministerial ora deduzida na presente causa. 20 É que, entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, “caput” e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas. Cumpre não perder de perspectiva que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. O caráter programático da regra inscrita no artigo 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “Comentários à Constituição de 1988”, vol. VIII/4332-4334, item n. 181, 1993, Forense Universitária) - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. 21 Nesse contexto, incide sobre o Poder Público a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas preventivas e de recuperação, que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu artigo 196, a Constituição da República. O sentido de fundamentalidade do direito à saúde, que representa, no contexto da evolução histórica dos direitos básicos da pessoa humana, uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou concretas - impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional. Vê-se, desse modo, que, mais do que a simples positivação dos direitos sociais - que traduz estágio necessário ao processo de sua afirmação constitucional e que atua como pressuposto indispensável à sua eficácia jurídica (JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Poder Constituinte e Poder Popular”, p. 199, itens ns. 20/21, 2000, Malheiros) -, recai, sobre o Estado, inafastável vínculo institucional consistente em conferir real efetividade a tais prerrogativas básicas, em ordem a permitir, às pessoas, nos casos de injustificável inadimplemento da obrigação estatal, que tenham elas acesso a um sistema organizado de garantias instrumentalmente vinculadas à realização, por parte das entidades governamentais, da tarefa que lhes impôs a própria Constituição. 22 Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que o direito - como o direito à saúde - se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir, do Estado, a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional. Cumpre assinalar, finalmente, que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, de forma anômala, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando-lhe, arbitrariamente, a eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante. Todas essas razões recomendam o acolhimento da pretensão de direito material ora deduzida, ainda mais se se considerar a orientação jurisprudencial que o excelso Supremo Tribunal Federal firmou no exame da matéria em causa (RTJ 171/326327, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – AI 462.563/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 486.816-AgR/RJ, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 532.687/MG, Rel. Min. EROS GRAU – AI 537.237/PE, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE- RE 195.192/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 198.263/RS, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RE 237.367/RS, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – RE 242.859/RS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 246.242/RS, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – RE 279.519/RS, Rel. 23 Min. NELSON JOBIM – RE 297.276/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 342.413/PR, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 353.336/RS, Rel. Min. CARLOS BRITTO – AI 570.455/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.): “PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS – DEVER ONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob penade incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. -O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena e o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, 24 inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF.”(RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Dessa forma, consolidando toda a evolução jurisprudencial afeta ao tema judicialização da saúde, no julgamento do Agravo Regimental interposto na Suspensão de Tutela Antecipada nº 175 - CE, Rel. Min. GILMAR MENDES, ocorrido em 17 de março de 2010, Sua Excelência fez consignar em trecho do lapidar voto, verdadeira cátedra aos magistrados, norteando a forma de agir de todo o Poder Judiciário Brasileiro no tocante às ações que visam a garantia do pleno acesso à saúde, in verbis [..] Como tenho analisado em estudos doutrinários, os direitos fundamentais não contêm apenas uma proibição de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schtzgebote). Haveria, assim, para utilizar uma expressão de Canaris, não apenas uma proibição de excesso (Ubermassverbot), mas também uma proibição de proteção insuficiente (Untermassverbot) (Caus-Wilhelm Canaris, Grundrechtswirkungen un Verhaltnismassigkeitsprinzip in der richterlichenAnwendungundFortbildungdesPrivatsrechts, Jus, 1989, p.161.) Nessa dimensão objetiva, também assume relevo a perspectiva dos direitos à organização e ao rocedimento RechtaufOrganizationundaufVerfahren), que são aqueles direitos fundamentais que dependem, na sua realização, de providências estatais com vistas à criação e à conformação de Órgãos e procedimentos indispensáveis à sua efetivação. E ainda adianta a análise das costumeiras justificativas dos entes federados: 25 A dependência de recursos econômicos para a efetivação dos direitos de caráter social leva parte da doutrina a defender que as normas que consagram tais direitos assumem a feição de normas programáticas, dependentes, portanto, da formulação de políticas públicas para se tornarem exigíveis. Nesse sentido, também se defende que a intervenção do Poder judiciário, ante a omissão estatal quanto à construção satisfatória dessas políticas, violaria o princípio da separação dos Poderes e o principio da reserva do financeiramente possível. Contudo as afasta ao declarar no sentido de que: O estudo do direito à saúde no Brasil leva a concluir que os problemas de eficácia social desse direito fundamental devem-se muito mais a questões ligadas à implementação e à manutenção das políticas públicas de saúde já existentes – o que implica também a composição dos orçamentos dos entes da Federação – do que à falta de legislação específica. Em outros termos, o problema não é de inexistência, mas de execução (administrativa) das políticas públicas pelos entes federados. Do referido voto também é pertinente citar o trecho que se segue, tornando inarredável a obrigação estatal diante da política pública já definida administrativamente pelos entes da federação: ... não se cogita do problema da interferência judicial em âmbitos de livre apreciação ou de ampla discricionariedade de outros Poderes quanto à formulação de políticas públicas. ... O problema talvez não seja de judicialização ou, em termos mais simples, de interferência do Poder Judiciário na criação e implementação de políticas públicas em matéria de saúde, pois o que ocorre, na quase totalidade dos casos, é apenas a determinação judicial do efetivo cumprimento de políticas públicas já existentes. E mais: ...o primeiro dado a ser considerado é a existência, ou não, de política estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte. Ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as 26 políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Nesses casos, a existência de um direito subjetivo público a determinada política pública de saúde parece ser evidente. Claro e inquestionável é o entendimento do Rel. Min. GILMAR MENDES, no julgamento do Agravo Regimental interposto na Suspensão de Tutela Antecipada nº 175 - CE, pois se a prestação de saúde está incluída entre as políticas sociais e econômicas abrangidas pelo SUS, não há que se falar em interferência do judiciário na política pública. O que haverá, caso necessário, será uma determinação judicial para efetivação do cumprimento do direito subjetivo já existente. Portanto, como se percebe a decisão acima esclareceu, em definitivo, qualquer dúvida que pudesse haver no sentido de que o judiciário ao determinar que medicamentos fossem disponibilizados aos que deles necessitassem, estivesse com isso, criando política pública. Vê-se, pelo brilhantismo e profundidade no estudo do referido voto que a conclusão definitiva a que se chega é que, ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo SUS, o Judiciário está apenas e tão somente determinando que seja cumprido o dever do Poder Executivo já existente. O voto em questão serviu como uma luva para o caso em desate, pois o que aqui se requer é justamente que os medicamentos de que necessitam os alfenenses carentes sejam disponibilizados, nas quantidades prescritas, ao que deles fazem uso e possuem prescrição médica para usá-los. 27 Diante da magnitude do direito à vida, o fornecimento gratuito de medicamentos não deve restringir somente aos que integram a lista de medicamentos ditados pela Deliberação CIBSUS/MG n. 670, de 19 de maio de 2010, mas ao prescrito pelo médico que acompanha o tratamento, já que indiscutivelmente é a pessoa indicada a atestar a necessidade do medicamento, porquanto é quem melhor verifica as peculiaridades da doença e suas condições de suportar a medicação. A propósito, o recente julgado do TJMG: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MANDADO DE SEGURANÇA - VIA CABÍVEL - FORNECIMENTO GRATUITO DO MEDICAMENTO TEMOZOLOMIDA - PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER - GLIOBLASTOMA MULTIFORME - GRAVIDADE DA DOENÇA ATESTADA EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - TUTELA CONSTITUCIONAL DIREITO LÍQUIDO E CERTO - FÁRMACO DE ALTO CUSTO PESSOA DESPROVIDA DE CONDIÇÕES PARA AQUISIÇÃO MEDICAÇÃO INDISPENSÁVEL - EFICÁCIA - DEMONSTRAÇÃO - RETENÇÃO DA RECEITA MÉDICA - POSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO POSSIBILIDADE APÓS O JULGAMENTO, EM CASO DE OMISSÃO - INADMISSIBILIDADE EM RELAÇÃO À LEI EM TESE. 1 - A mera inexistência do medicamento na lista não impede o seu fornecimento, conforme tranquila jurisprudência dos tribunais, mormente porque a inclusão dos fármacos na Relação Nacional de Medicamentos depende de aprovação política. 2 - O mandado de segurança não pode ser excluído em matéria de medicamento, porque o remédio heróico é utilizado não somente em questão de direito, como também em matéria fática, ainda que complexa. 3 - O atestado médico, mesmo que particular, goza de idoneidade, se não afastado por fato concreto trazido aos autos. 4 - Demonstrada a imprescindibilidade e eficácia do fármaco prescrito para o tratamento de glioblastoma multiforme decorrente de tumor frontal no crânio, em vista da gravidade do caso, e como único meio apto a garantir a sobrevida do paciente, exsurge o dever estatal ao fornecimento, porquanto configurado o direito líquido e certo, passível de tutela pela via do Mandado de Segurança. 5 - A retenção mensal da receita médica é forma útil de garantir o fornecimento racional dos fármacos, porquanto viabilizará ao ente 28 público o conhecimento acerca da duração do tratamento. 6 Prequestionamento é possível após o julgamento do recurso, quando a decisão deixa de apreciar determinada questão, não sendo cabível, inclusive, para julgamento da lei em tese. V.V. (TJMG – Processo n. 1.000012.044888-1/000 – Relator: Des. Barros Levenhagem- Data de Julgamento: 19/09/2012 - Data da publicação da súmula: 19/10/2012) 3.1. DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE Demais tudo isso, tem-se que a interrupção do fornecimento de medicamentos, de uso contínuo, pelo Município de Alfenas fere frontalmente o princípio da continuidade inerente ao regime jurídico dos serviços públicos. A distribuição de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde aos cidadãos carentes se insere dentre os serviços essenciais à população, ou seja, indispensáveis à coletividade, elencados dentre aqueles ditados Lei 7.783, de 28 de junho de 1989, in verbis: Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários; V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações; VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo; XI - compensação bancária. 29 Os serviços públicos devem atender ao interesse público e submeter-se à exigência dos seguintes atributos: qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, modicidade, cortesia e segurança. O princípio da continuidade, segundo pacífica orientação doutrinária, impõe à Administração Pública e suas autarquias, concessionárias, ou permissionárias, a prestação do serviço sem suspensão, salvo expressas ressalvas legais e a supremacia do interesse público, para que o interesse da coletividade não venha a ser prejudicado. Sobre a ininterruptividade leciona Hely Lopes Meirelles: Os requisitos do serviço público ou de utilidade pública são sintetizados, modernamente, em cinco princípios que a Administração deve ter sempre presentes, para exigi-los de que os preste: o princípio da permanência impõe continuidade no serviço" 1 Bem como José dos Santos Carvalho Filho: Os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares.2 O direito à continuidade do serviço é assegurado também pelo Código de Defesa do Consumidor, que em seus arts. 6°, inciso X e 22, dispõe: 1 LOPES, Hely Lopes, "Direito Administrativo Brasileiro", Ed. Malheiros, 17ª ed., p. 299. FILHO, José dos Santos Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 17. ed. revista, ampl. e atual. até 05.01.2007, RJ: Lúmen Iuris, 2007, p. 288. 2 30 Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. (...) Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. É pacífico o entendimento de nossos Tribunais pela continuidade do fornecimento dos serviços essenciais: Administrativo - Energia Elétrica - Prédios públicos - Inadimplência - Interrupção do fornecimento - Possibilidade - Precedentes jurisprudenciais. 1. Consoante jurisprudência iterativa do E. STJ a energia é um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção quando se tratar de prédio provedor das necessidades inadiáveis da comunidade, entendidas essas como aquelas que coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população (STJ, REsp 688644 / RN, DJ 24/10/2005, p. 273). 2. Concessão da segurança. 3. Sentença reformada em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. (TJMG - Processo n. 1.0514.04.015268-8/002 – Relator Des. Nilson Reis, Data do julgamento: 06/12/2005, data da publicação: 03/02/2006) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENCAO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA CRITÉRIO DE CÁLCULO. EXAME DA PROVA. DÉBITO RECALCULADO. CUSTO ADMINISTRATIVO. 1. A energia elétrica é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público 31 indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. (TJRS - Apelação Cível Nº 70050939032, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 17/10/2012) No caso, o princípio da continuidade impõe ao Requerido a distribuição dos medicamentos, de uso contínuo, em quantidade e variedade suficientes, de forma a garantir a satisfação das necessidades dos doentes. Deve, portanto, o Município de Alfenas providenciar, com a brevidade possível, a obtenção dos medicamentos que atendam às necessidades locais que se encontrem esgotados. 4. DA LIMINAR O art. 12, caput, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, está assim redigido, in verbis: Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. A Lei em questão prevê a possibilidade de – verificando-se a ocorrência tautócrina do binômio ensejador da concessão da medida liminar (fumus boni juris e periculum in mora) – o juiz conceder mandado liminar a fim de se evitar dano irreparável ou de difícil reparação. 4.1 DO FUMUS BONI JURIS Os argumentos consignados e os documentos apresentados não deixam dúvida quanto à obrigação do Município de 32 Alfenas fornecer aos cidadãos carentes os medicamentos de que necessitam para tratamento de suas enfermidades, conforme direito assegurado pelo artigo 196 da CR e Portaria nº 648, de 28 de março de 2006, editada pelo Ministério da Saúde, bem como à lastimável interrupção do fornecimento de medicamentos por questões meramente políticas, sem considerar as peculiaridades da doença de cada cidadão. Interromper o uso do medicamento, ficando a mercê de desculpas da administração da saúde local de que não estão mais vindo, ou porque “estão acertando as dívidas da Prefeitura”, sendo que este serviço não poderia deixar de ser prestado, especialmente porque já existe cadastro do uso contínuo dos medicamentos junto à Farmácia Especial, é no mínimo temerário e inconseqüente, além de demonstrar o enorme descaso da Administração Pública local para com o destino dos que, sem alternativa, precisam recorrer à rede pública para conseguir medicamentos. Insta esclarecer que esta velha desculpa referente ao pagamento das dívidas do Município ao finalizar a gestão é de uso corriqueiro dos atuais administradores, sendo por eles utilizada sem nenhum constrangimento, a todo o momento e desde longa data, o que não se pode admitir. Sem olvidar da obrigatoriedade do direito subjetivo à saúde de cada cidadão, é de se considerar que não seria justo e nem racional, diante do que prescreve o artigo 196 da CF, que garante acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação da saúde, deixar o cidadão alfenense sem o medicamento de que necessita, ainda mais quando esta atitude poderá agravar o seu estado de saúde. 33 4.2 DO PERICULUM IN MORA Por outro lado, não há dúvidas quanto à possibilidade da ocorrência de um mal maior caso o Requerido não forneça os medicamentos à população, pois o atendimento à saúde não pode esperar, podendo ocorrer graves e irreversíveis lesões à saúde daqueles comprovadamente necessitados. É de conhecimento geral que os processos, em decorrência das próprias formalidades processuais e da grande quantidade de feitos, não se encerram com rapidez e é evidente que no caso, em razão da gravidade que se apresenta, não é possível aguardar o término da ação, pois isso certamente implicará em grave comprometimento do estado de saúde de inúmeros pacientes, argumento que justifica e impõe a concessão do mandado liminar. 4.3. DOS PEDIDOS LIMINARES Assim sendo, evidentes os requisitos previstos no artigo 12, caput, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO: Seja concedida medida liminar, inaudita altera pars, para compelir o Requerido a: 4.3.1 disponibilizar o fornecimento dos medicamentos xarelto-20 mg, galvus Met 50/850mg, imipramina 25mg, Galvus 50 mg, mestinon 60mg, Exelon Pack10 mg, pradaxa 15mg, fraldas, suplemento alimentar (isossource 1.5 cal ou isossource soya fiber 34 ou isossoure soya, baclofeno 10mg, oxibutinina 10mg, brometo de propantilina, rifamicina spray ou rifocina spray, fribasi 30g, geléia de xilocaína, drenison, spiriva respimat 2,5mg, diamicrom MR 60mg, bene 1 300, complexo B, enalapril, atensina 0,200mg, nifedipina R 20mg, captopril 25mg, carvedilol 3,125mg, omeprazol 20mg, bicarbonato de sódio, domperidona 10mg, diazepan 10mg, nexium 20mg, insulina NPH humana 100, eritropoetina 6000 U, noripurum endovenoso 10mg/5ml, insulina humalog, fitas reagentes para glicemina capilar; aldactone 25mg, anlodipino 5mg, atenolol 25mg, micardis 80mg, indapen 1,5 SR, Depacot ER 500mg, cosopt col, alphagan, xalatan, cloridato de diltiazem, glucoreumin, colírio, brometo de pináverio, puran T4 100mg, sertralina 100mg, lansoprazol 30mg, vannair spray 6/200, aerocort spray, enalopril 10mg, atenolol 10mg, diltiazem 90mg, clopidogrel 75mg, atorvastatina 20mg, isossorbida 20m e clobazan 20mg, aos usuários do SUS, devidamente cadastrados junto à rede municipal de saúde, no prazo improrrogável de 03 (três) dias após a solicitação do medicamento, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por solicitação não atendida, a ser aplicada pessoalmente ao seu representante legal, por seu o responsável direto pela conduta omissiva. 4.3.2. à imediata normalização do funcionamento da Farmácia Especial do Município, para que os cidadãosusuários do sistema voltem a receber todo e qualquer medicamento que anteriormente às eleições recebiam com regularidade, mediante a indispensável comprovação de sua necessidade, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) por solicitação não atendida, a ser aplicada pessoalmente ao seu representante legal, por seu o responsável direto pela conduta omissiva. 35 4.3.3 a dar continuidade aos procedimentos já iniciados junto à Farmácia Especial para formalização de fornecimento de medicamentos, de uso contínuo, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) por procedimento não concluído, a ser aplicada pessoalmente ao seu representante legal, por seu o responsável direto pela conduta omissiva. 5. DOS PEDIDOS 5.1. A citação do Município de Alfenas, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar a presente ação; 5.2 ao final, seja julgado integralmente procedente o pedido, ratificando-se as medidas liminares concedidas, condenando o Requerido: 5.2.1 a disponibilizar o fornecimento dos medicamentos xarelto-20 mg, galvus Met 50/850mg, imipramina 25mg, Galvus 50 mg, mestinon 60mg, Exelon Pack10 mg, pradaxa 15mg, fraldas, suplemento alimentar (isossource 1.5 cal ou isossource soya fiber ou isossoure soya, baclofeno 10mg, oxibutinina 10mg, brometo de propantilina, rifamicina spray ou rifocina spray, fribasi 30g, geléia de xilocaína, drenison, spiriva respimat 2,5mg, diamicrom MR 60mg, bene 1 300, complexo B, enalapril, atensina 0,200mg, nifedipina R 20mg, captopril 25mg, carvedilol 3,125mg, omeprazol 20mg, bicarbonato de sódio, domperidona 10mg, diazepan 10mg, nexium 20mg, insulina NPH humana 100, eritropoetina 6000 U, noripurum endovenoso 10mg/5ml, insulina humalog, fitas reagentes para glicemina capilar; aldactone 25mg, anlodipino 5mg, atenolol 25mg, micardis 80mg, indapen 1,5 SR, Depacot 36 ER 500mg, cosopt col, alphagan, xalatan, cloridato de diltiazem, glucoreumin, colírio, brometo de pináverio, puran T4 100mg, sertralina 100mg, lansoprazol 30mg, vannair spray 6/200, aerocort spray, enalopril 10mg, atenolol 10mg, diltiazem 90mg, clopidogrel 75mg, atorvastatina 20mg, isossorbida 20m e clobazan 20mg, aos usuários do SUS, devidamente cadastrados junto à rede municipal de saúde, no prazo improrrogável de 03 (três) dias após a solicitação do medicamento, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por solicitação não atendida, a ser aplicada pessoalmente ao seu representante legal, por seu o responsável direto pela conduta omissiva; 5.2.2. à imediata normalização do funcionamento da Farmácia Especial do Município, para que os cidadãosusuários do sistema voltem a receber todo e qualquer medicamento que anteriormente às eleições recebiam com regularidade, mediante a indispensável comprovação de sua necessidade, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) por solicitação não atendida, a ser aplicada pessoalmente ao seu representante legal, por seu o responsável direto pela conduta omissiva; 5.2.3. a dar continuidade aos procedimentos já iniciados junto à Farmácia Especial para formalização de fornecimento de medicamentos, de uso contínuo, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) por procedimento não concluído, a ser aplicada pessoalmente ao seu representante legal, por seu o responsável direto pela conduta omissiva. Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em Direito. 37 Dá-se à causa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para fins meramente fiscais. Alfenas, 31 de outubro de 2012. FERNANDO RIBEIRO MAGALHÃES CRUZ Promotor de Justiça 38