Ministério Público do Estado de Mato Grosso Promotoria da Cidadania, Defesa Comunitária e do Consumidor Exm º Sr. Juiz de Direito da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá-MT “A vida é o único bem de recuperação impossível. Para defende-la, do nascituro ao agonizante, ambulâncias preterem o movimento da cidade, limita-se a liberdade pessoal, interrompe-se a rota dos navios, impõem-se quarentenas e isolamentos, interditam-se casas, obriga-se a vacina, prendem-se médicos e enfermeiras noites inteiras à cabeceira dos enfermos. Para proteger a vida de quem matou, contra o justiçamento pela multidão, mobiliza-se a força. A lei pune as reações homicidas das mães desesperadas, das menores seduzidas, dos trabalhadores sem emprego, das menores seduzidas, dos trabalhadores sem emprego, dos chefes de família despejados, dos que não tem pão e remédio para os filhos.”(Roberto Lyra) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio do Promotor de Justiça infra-assinado, no exercício de suas funções institucionais, vem, com arrimo nos artigos 127 “caput” e 129, III da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como no art. 25, inciso IV, letra “a” da Lei nº 8.625/93 (LONMP); nas disposições da Lei nº 7.347/85 (ACP) propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA (COM PEDIDO DE ORDEM LIMINAR) Rua Dogo Domingos Ferreira, 402, Bairro Bandeirantes Cuiabá-MT PROMOTORIA DA CIDADANIA, DEFESA COMUNITÁRIA E DO CONSUMIDOR contra o ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, a ser citado na pessoa de seu Procurador Geral, na sede da Procuradoria Geral do Estado, no Centro Político e Administrativo do Estado de Mato Grosso em Cuiabá e MUNICÍPIO DE CUIABÁ, pessoa jurídica de direito público interno, a ser citado na pessoa de seu Procurador Geral, na sede da Procuradoria Geral do Município, Palácio Alencastro, centro da cidade de Cuiabá. Os brasileiros receberam nos últimos meses, informações repetidas pela mídia televisiva, dando conta que em Fortaleza/CE, pessoas estavam morrendo à espera de vagas para tratamento nas Unidades de Terapias Intensivas dos hospitais do Sistema Único de Saúde. Muitos se indignaram com a situação. Outros justificam que o ocorrido na cidade nordestina é uma fotografia 3x4 do que se passa na maioria das capitais brasileiras. As Unidades de Terapias Intensivas dos hospitais podem ser conceituadas como centros que dispõem de tecnologia e profissionais capazes de conduzir as terapias médicas, em sintonia com os avanços verificados no setor. Enfim, são ambientes capazes de proporcionar ao paciente, o que de melhor existe para a preservação da vida. É a versão atualizada da máxima grafada por Roberto Lyra na segunda metade do século passado. A propósito da crise verificada no Ceará, a jornalista Neila Fontenele, da Revista ISTO É que circulou em 7 de maio deste ano, na matéria “Calamidade Pública”, relata Rua Diogo Domingos Ferreira, 402, bairro Bandeirantes Cuiabá-MT 2 PROMOTORIA DA CIDADANIA, DEFESA COMUNITÁRIA E DO CONSUMIDOR em poucas páginas, a angustiante situação vivida pela população carente, em virtude da falta de leitos de UTIs em quantidade suficiente para atender à demanda. Em Mato Grosso, segundo o Sindicato dos Médicos, a situação não é diferente. Chega a ser pior. O órgão classista alerta em documento remetido ao Ministério Público as conseqüências do gerenciamento do setor no Estado. A forma de condução da política pública de saúde tem elevado os casos de internação hospitalar, o que pode ser creditado em grande parte à falha na atenção primária. É o que se dessume dos diversos documentos que instruem o inquérito civil, base desta Ação Civil Pública. Na referida representação encaminhada à Promotoria de Justiça pelo Sindicato dos Médicos, são enfocadas questões gerenciais, nas quais o Poder Judiciário e o Ministério Público, em virtude da discricionariedade do Executivo, não podem intervir. Porém, o documento traz também, o alerta sobre as 150 mortes de pessoas, ocorridas no período compreendido entre outubro/2002 e março/2003 (fls. 44) à espera de atendimento público. Esse ponto permite ao Ministério Público atuar e buscar, no Poder Judiciário, medida constritiva exigindo dos executivos estadual e municipal o respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento da Nação brasileira. As mortes resultantes da “falta de vagas” nas UTIs, ocorrências, por demais graves, requerem a pronta intervenção do Poder Judiciário, na perspectiva de que tudo leva a crer que continuarão a ocorrer, em face da forma como os gestores estão conduzindo o problema – numa lógica Rua Diogo Domingos Ferreira, 402, bairro Bandeirantes Cuiabá-MT 3 PROMOTORIA DA CIDADANIA, DEFESA COMUNITÁRIA E DO CONSUMIDOR puramente financeira, justificando o injustificável com argumentos de limitações recursais, quando uma série de medidas deveriam ter sido tomadas. A imprensa continua relatando casos de pessoas que padecem à espera de uma vaga nas UTIs dos hospitais, além de outros que apesar da omissão pública, ainda continuam aguardando o almejado tratamento intensivo. Em rápida consulta a alguns municípios, o Ministério Púbico foi informado das dificuldades enfrentadas pelas Unidades Administrativas das Secretarias de Saúde, para as internações de pacientes com sugestão de procedimentos de alta complexidade. É preciso priorizar a vida. Para isso, a gestão do setor de saúde não pode ficar adstrita às operações de fechamento de receitas e despesas disponíveis. É curial a imposição de obrigação para que a administração pública utilize todos meios para garantia da vida do cidadão. É desumano perecer por falta de atendimento, exclusivamente pela impossibilidade de custear um tratamento de saúde. O Estado que deixa cidadãos desamparados a esse ponto, precisa, com urgência, rever seus fins. AS RAZÕES DOS REQUERIDOS As notícias da “falta de vagas nas Unidades de Terapias Intensivas” ocupam as páginas dos jornais diários em Mato Grosso. Cuiabá é centro de referência para a maioria das cidades mato-grossenses e de outros Estados vizinhos. As ambulâncias cruzam as estradas esburacadas, transportando Rua Diogo Domingos Ferreira, 402, bairro Bandeirantes Cuiabá-MT 4 PROMOTORIA DA CIDADANIA, DEFESA COMUNITÁRIA E DO CONSUMIDOR pessoas em estado grave, a espera de auxílio médico na Capital. Aqui chegando, o paciente, acompanhado apenas de parentes, constata que as condições de atendimento no pronto socorro municipal não são as imaginadas. Se há indicativo de internação em UTI, começa o drama a procura de uma vaga. Há relato de casos de pacientes que tornaram ao local de origem, sem receber qualquer atenção. Questionando os aspectos relatados pela representação do SINDMED, o gestor municipal do Sistema Único de Saúde ressalta que as dificuldades são de ordem financeira. Esclarece que reivindicou nas esferas federal e estadual do Poder Executivo, revisão dos valores repassados para o Sistema em Cuiabá, porém, a burocracia do Ministério da Saúde, impede correções nos montantes destinados ao Município e, com isso, prejudica a capacidade de atendimento à população. A Secretaria Municipal reconhece (fls. 146 a 152 do IC) que existe um déficit de leitos em hospitais públicos, em função dos seguintes fatores: 1. Existência de leitos instalados em hospitais públicos, mas desativados (grifado) devido a carência de equipamentos necessários ao seu funcionamento, decorrrentes das dificuldades de reposição de peças e das restrições orçamentárias pelas quais passa o município de Cuiabá; 2. Existência de leitos instalados e funcionando em hospitais públicos, porém não cadastrados no Ministério da Saúde; Rua Diogo Domingos Ferreira, 402, bairro Bandeirantes Cuiabá-MT 5 PROMOTORIA DA CIDADANIA, DEFESA COMUNITÁRIA E DO CONSUMIDOR 3. Existência de leitos privados não ofertados para contratação pelo SUS sob a alegação de que os valores pagos não são satisfatórios. Aliás, é importante esclarecer que dos leitos privados contratados, parte deles não está disponível para plena utilização pelo SUS e sim de uma forma restrita, vinculada a ocorrência de um procedimento médico de alta complexidade e que remunere de forma satisfatória os prestadores de serviço. Ou seja, um desses leitos pode estar disponível para um paciente que necessite de um procedimento “rentável”(por exemplo, uma cirurgia cardíaca), mas esse mesmo leito não estará disponível para suporte da terapia intensiva de outro paciente que não vá se submeter a procedimentos dessa natureza (uma infecção generalizada, por exemplo) e, 4. Existência de leitos privados ofertados ao SUS, mas não cadastrados em face da indisponibilidade de recursos financeiros. Nota-se nas explanações do gestor municipal do Sistema que Cuiabá dispõe de uma estrutura de atendimento (que não é a ideal), porém, capaz de reduzir substancialmente as carências atuais. Basta que haja a disposição de respeitar as determinações constitucionais e, sobretudo, efetiva e coerente atuação gerencial, em detrimento de posições eminentemente burocráticas. As razões do Estado para justificar o atual quadro de atenção à sociedade, em sua essencialidade também retratam a precariedade gerencial, pois anuncia medidas reparadoras que sintonizam esse descalabro. No documento de fls. 271/285, a Secretaria Estadual de Saúde informa que: Rua Diogo Domingos Ferreira, 402, bairro Bandeirantes Cuiabá-MT 6 PROMOTORIA DA CIDADANIA, DEFESA COMUNITÁRIA E DO CONSUMIDOR a) O Ministério da Saúde ampliará o credenciamento de leitos ao SUS em Mato Grosso, que serão autorizados imediatamente; b) Os leitos especializados deverão entrar no rol de leitos da UTI geral e ser regulados pela Central de Regulação, o que passará pela apreciação da Comissão Intergestora Bipartite (CIB) em cumprimento à legislação; c) O número de leitos de UTI disponíveis no Estado passará de 116 para 214; d) Todos os leitos do tipo I passarão para o tipo II, mediante ampliação do teto mensal que chegará a R$ 501.000,00; e) Serão criados leitos semi-intensivos; f) Estado e Municípios devem ser os responsáveis pela vistoria e validação dos pedidos de credenciamento; g) Será elaborada e aprovada resolução na Comissão Intergestora Bipartite - CIB, definindo a flexibilização para funcionamento dos leitos de UTI no interior do Estado para caso que exige especialidade não disponível no Município, mas com profissional da área com disposição para responsabilizar-se; h) Será criado Grupo de Trabalho entre SES e Município de Cuiabá para viabilizar a efetiva implementação de leitos de UTI (negociar com prestadores, validar os pedidos, reorganizar a regulação, entre outros). Rua Diogo Domingos Ferreira, 402, bairro Bandeirantes Cuiabá-MT 7 PROMOTORIA DA CIDADANIA, DEFESA COMUNITÁRIA E DO CONSUMIDOR Não bastassem as ocorrências de âmbito Estadual e Municipal, o Ministério da Saúde, pela irresponsabilidade de certos burocratas, definiu que inúmeros Municípios do Estado possuem agora, gestão plena. Cabe uma indagação. Gestão plena de que? Esses Municípios ao que se conhece, apresentam falhas na condução da política de atenção básica e não dispõem de hospitais regionais com condições de realizar procedimentos de alta complexidade. A saída é encaminhar os problemas para solução em Cuiabá, onde a capacidade de atendimento disponível à população, não suporta sequer a demanda local. A DEVIDA ATENÇAO À SAÚDE DO CIDADÃO Na maioria dos Estados brasileiros, o problema do atendimento à saúde não é apenas uma questão financeira. Os que alegam falta de recursos desconhecem que tudo na vida é finito, inclusive a própria vida. Há sim, extraordinária precariedade de gerenciamento do setor; falta de planejamento e descomprometimento de alguns profissionais que cuidam da atenção à saúde do cidadão, com a missão do trabalho público. A Central de Regulação em Cuiabá, que tem a responsabilidade de encaminhar o paciente para atendimento hospitalar, não é autorizada a localizar a vaga nos hospitais da rede privada. Sabe-se também, que historicamente os dirigentes hospitalares não têm o habito de se reportar à Central de Regulação, em todas as hipóteses. Rua Diogo Domingos Ferreira, 402, bairro Bandeirantes Cuiabá-MT 8 PROMOTORIA DA CIDADANIA, DEFESA COMUNITÁRIA E DO CONSUMIDOR Com isso, os pacientes padecem sem que as reais possibilidades de atendê-los sejam esgotadas. Em audiência pública realizada pela Assembléia Legislativa para discutir as causas da falta de leito nas UTIs de Mato Grosso, ficou consignado, entre outros aspectos, o seguinte: “falta de poder do médico regulador para efetivamente ter controle sobre os leitos de UTI que muitas vezes são ocupados sem passarem pelo processo de regulação”(doc. Fls. 273) NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO E OCUPAÇÃO CRITERIOSA DOS LEITOS DE UTIs Mato Grosso precisa, com urgência, de novos leitos hospitalares na rede pública, porém, ainda que essa necessidade seja premente, nota-se desordenada ocupação em relação a utilização das atuais vagas de UTIs. A regulação médica não é utilizada de forma a maximizar os recursos disponíveis. A capital do Estado, pólo central de muitas demandas de atendimento hospitalar, não possuía até pouco tempo, uma central de regulação dos atendimentos regulares e de urgência e emergência. Cuidou a administração pública estadual, de construir na confluência das avenidas Tenente Coronel Duarte e Dom Bosco, um prédio onde funciona atualmente a Central de Regulação Estadual e Municipal. Rua Diogo Domingos Ferreira, 402, bairro Bandeirantes Cuiabá-MT 9 PROMOTORIA DA CIDADANIA, DEFESA COMUNITÁRIA E DO CONSUMIDOR Essa unidade administrativa em princípio deveria controlar o uso das vagas nos hospitais. Porém, a ineficiência no sistema ocasiona, por vezes que a liberação de vagas não seja informada e, com isso, a estrutura que já é deficitária, pode ser utilizada em desacordo com os critérios da própria administração pública. É tudo muito simples. Alguém que esteja em um leito comum de hospital, aguardando vaga de UTI, poderá alcançá-la assim que desocupar esse lugar naquele hospital, por vezes em detrimento de outras pessoas que estão a vários dias na fila da Central de Regulação. No funcionamento ideal da Central de Regulação, durante 24 horas um médico especialista orienta as internações nos leitos disponíveis, de acordo com o conjunto dos que aguardam vagas nas UTIs e respeitada as peculiaridades de cada caso. Na forma atual, o Regulador não possui autoridade sobre os leitos dos hospitais, devendo, sempre se reportar ao responsável por cada instituição para conhecer a disponibilidade da unidade. Não raro, quem informa se há ou não a vaga solicitada pelo médico regulador, é a recepção da instituição. Não há como proporcionar um tratamento coletivo a questão de tamanha magnitude, com esse enfoque setorial que é dado atualmente. Considerando que o Sistema de Saúde é único e que o atendimento emergencial tem sido por demais negligente, algumas ações devem ser cobradas das diversas gestões. Esta é a pretensão do Ministério Público. Primeiramente é preciso que a Central de Regulação seja entendida, de fato, como o instrumento que o Rua Diogo Domingos Ferreira, 402, bairro Bandeirantes Cuiabá-MT 10 PROMOTORIA DA CIDADANIA, DEFESA COMUNITÁRIA E DO CONSUMIDOR Estado disponibiliza ao cidadão para encontrar a solução sugerida tecnicamente para o seu caso. Ou seja, a regulação deve funcionar em todos os casos. O Estado, através da Secretaria de Saúde anuncia uma resolução disciplinando essa questão da ocupação dos leitos públicos, em um prazo de alguns dias, graças ao aporte de recursos financeiros do Ministério da Saúde. Mas não é só isso. A falta de investimento na rede pública de atendimento à doença é justificada em face da existência na rede privada de leitos ociosos. É verdade. Afirmam alguns que Cuiabá apresenta uma capacidade de internação hospitalar próximo aos índices recomendáveis pelas organizações internacionais. Esses leitos, todavia, não estão disponíveis para a população carente. Com isso, há um muro que separa as pessoas que possuem planos de saúde ou que podem custear tratamentos particulares, daquelas que são usuárias do SUS. Para as primeiras, a possibilidade de usufruir UTIs modernas com equipamentos de última geração, à disposição da garantia de vida das pessoas. Para as demais, da patuléia, a angustia de padecer nas cercanias dos Centros Médicos. É medieval. O Médico Regulador precisa exercer, de fato, o papel do Estado nas questões emergências. Ou seja, se está detectado que um paciente necessita de leito de UTI e se esse leito está disponível em qualquer instituição pública ou privada – o médico regulador deve ter a autonomia de determinar a internação desse paciente. As filigranas financeiras, de quem paga, quanto paga e como vai ser pago, são discussões que Rua Diogo Domingos Ferreira, 402, bairro Bandeirantes Cuiabá-MT 11 PROMOTORIA DA CIDADANIA, DEFESA COMUNITÁRIA E DO CONSUMIDOR não podem mediar o conflito entre a vida e a morte pela falta de atenção. DA OPERACIONALIZAÇÃO DA CENTRAL DE REGULAÇÃO Um paciente da cidade de Barra do Bugres que para quem é indicado pelo atendimento médico a ocupação de um leito de UTI em Cuiabá, como deve proceder? As regras administrativas indicam que o profissional que inicialmente atendeu o paciente entre em contato com a Central de Regulação. Nesse instante o Regulador assume a responsabilidade de internação, após avaliar, em conjunto, as possibilidades admitidas no caso. O problema surge quando por circunstância que o médico regulador não tem a menor condição de resolver, como o equipamento “X da unidade “Y”que está quebrado; o leito de “Z”que não é reconhecido como de UTI, etc. Além disso, o médico a quem incumbe a tarefa de organizar o atendimento a todo o Estado de Mato Grosso (e alguns vizinhos) pode não ser respeitado, em face da posição de um diretor de unidade contratada pelo SUS que resolva ele próprio, regular as internações. Tudo isso em relação aos leitos públicos. E os leitos de UTIs de hospitais particulares? Como ficam? Esses então, o médico regulador não tem qualquer autonomia de utilização, quer seja pela falta de autorização das gestões municipal e estadual, quer pela relutância dos dirigentes em aceitar a tabela SUS e destarte, rejeitar a contratação. Rua Diogo Domingos Ferreira, 402, bairro Bandeirantes Cuiabá-MT 12 PROMOTORIA DA CIDADANIA, DEFESA COMUNITÁRIA E DO CONSUMIDOR Para o enfrentamento de problema de tamanha gravidade o Estado e o Município devem internalizar a idéia de que é preciso, de qualquer forma, dar atendimento ao cidadão. Também é indispensável a empresário do setor que, na hipótese de regulador terá o direito de requisitar um unidade de tratamento intensivo para emergencial. conscientização do perigo de vida, o dos leitos da sua atender situação Para essa justificada (e emergencial) medida, basta a vontade de tentar salvar a vida. Desse modo, os inúmeros leitos disponíveis nos hospitais particulares da cidade estarão a serviço do Estado, para atender a sociedade. A requisição de leitos de UTI pelo Médico Regulador é medida extrema, passível de uso quando cessadas todas as possibilidades de regulação na rede pública e diante de situação que importe em concreto perigo de vida para o paciente. Logicamente que os custos serão arcados pelos cofres públicos, de acordo com a tabela praticada pelo Sistema Único de Saúde. Caberá à administração estadual, a definição de fluxograma para processamento das despesas geradas com as internações particulares, repassando os valores aos Municípios que possuem a honrosa condição de “gestão plena”, outorgada pelo Ministério da Saúde. A POSSIBILIDADE JURÍDICA DA REQUISICÃO EMERGENCIAL DE LEITOS DE UTI Rua Diogo Domingos Ferreira, 402, bairro Bandeirantes Cuiabá-MT 13 PROMOTORIA DA CIDADANIA, DEFESA COMUNITÁRIA E DO CONSUMIDOR A Sra. Maria da Luz Castro Campos foi admitida no Hospital Regional de Rondonópolis, com quadro de cefaléia súbita e déficit motor à esquerda. Após a realização dos procedimentos possíveis naquela cidade, a paciente foi encaminhada para Cuiabá, onde a Central de Regulação informou que os hospitais que realizam a cirurgia indicada estavam descrendenciados. A cidadã voltou para Rondonópolis, onde já se sabia de antemão, não há possibilidade técnica para a cirurgia indicada. No Jornal Diário de Cuiabá que circulou no dia 08.06.03, uma noticia sob o titulo “Agente Prisional Morre na Fila”, chama a atenção. A historia narrada é a do agente prisional Divino Ferreira da Silva, de 35 anos, que morrera após receber o tratamento emergencial e a indicação para ocupação de um leito de UTI (sic). Esse tem sido o drama urbano. São inúmeros os casos individuais que poderiam ilustrar esta Ação Civil Pública. As pessoas padecem a espera do atendimento que está ao lado. Os hospitais particulares, por divergências na tabela de preços praticada pelo SUS, negam-se a receber pacientes do sistema. O administrador público, presente uma situação de perigo público iminente, pode requisitar serviços particulares. A requisição, modalidade aceita no direito administrativo é empregada, via de regra, em situações de calamidade, inundações, epidemias, etc. E o que dizer quando a vida de uma pessoa está na iminência de exaurir-se pela não utilização de meios disponíveis para preserva-la? Rua Diogo Domingos Ferreira, 402, bairro Bandeirantes Cuiabá-MT 14 PROMOTORIA DA CIDADANIA, DEFESA COMUNITÁRIA E DO CONSUMIDOR Os artigos 5o inciso XXIII e 170 da Constituição Federal qualificam a propriedade como direito condicionado ao atendimento da função social. No mesmo artigo 5o , o inciso XXV determina que: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário, indenização ulterior, se houver dano” O Ministério Público não está desfraldando a bandeira da estatização de um serviço ou qualquer modalidade de intervenção no domínio econômico. A pretensão é única e tão-somente a de invocar a função social de cada empreendimento particular e o dever do Estado e do Município de zelarem pela saúde do cidadão. Afinal, não é possível relevância pública, em matéria desse jaez. desconsiderar AS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS ATENDIMENTO AO CIDADÃO GARANTIA NA a DE “Atualmente a humanidade não hesita em afirmar – ainda que o matizando – que a saúde é um direito humano e que, como os demais direitos humanos, exige o envolvimento do Estado, ora para preservar as liberdades fundamentais, principalmente por meio da eficiente atuação do Poder Judiciário, ora para eliminar progressivamente as Rua Diogo Domingos Ferreira, 402, bairro Bandeirantes Cuiabá-MT 15 PROMOTORIA DA CIDADANIA, DEFESA COMUNITÁRIA E DO CONSUMIDOR desigualdades, especialmente, planejando e implementando políticas públicas”.1 , afirma a brilhante professora Sueli Dallari, em texto produzido para curso de formação de Promotores em “direito sanitário”. Adiante, ainda no mesmo texto, a professora esclarece: “Tendo o Estado assumido inicialmente a prestação de cuidados de saúde como prestação de um serviço público (grifado), grande quantidade de textos rege a execução desse serviço. Isso porque toda atividade administrativa do Estado moderno é realizada sob a lei. Com efeito, sendo a administração pública nesse Estado limitada pelos princípios da supremacia do interesse público definido pela própria sociedade, o administrador não pode trabalhar senão com o conhecimento do interesse público que ele deve realizar . Ora, o interesse público no moderno Estado de Direito, porque sob leis, é definido pela sociedade em forma de textos legislativos que representam a vontade geral dessa sociedade. Assim, o administrador deve agir por uma série de leis orientadas para o perfazimento do interesse público que, no que respeita aos cuidados sanitários, delimitam os objetivos da atuação do Estado na área da saúde e os meios empregados para atingilos”. Sem dúvida. A autoridade pública tem o poder-dever de agir. Quem detém o poder está sempre na obrigação de exercitá-lo. A definição constitucional de que “saúde é direito de todos e dever do Estado”, deve ser vista como o direito que ostenta a pessoa em receber do estadoadministração todos os meios necessários para sua garantia. 1 Sueli Gandolfi Dallari, Professora do Centro de Estudos e Pesquisas de Direito Sanitário, CEPEDISA, Curso de Direito Sanitário à distancia para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal, Unb, pagina 57 Rua Diogo Domingos Ferreira, 402, bairro Bandeirantes 16 Cuiabá-MT PROMOTORIA DA CIDADANIA, DEFESA COMUNITÁRIA E DO CONSUMIDOR Os requeridos não foram eficientes na implantação de política pública para a saúde, capaz de reduzir a índices suportáveis, as solicitações de internações hospitalares. De certo modo, agiram com negligência na estruturação da rede física em índices compatíveis com o crescimento da população. No tratamento das conseqüências, novamente agem com omissão ao aceitar passivamente as mortes de pacientes à espera de vagas nas UTIs, quando a rede pública, se devidamente atualizada e a iniciativa privada têm condições de suportar essa demanda. A gravidade da situação relatada exige a incorporação na rotina da administração, da possibilidade de regular o atendimento ao paciente, em qualquer lugar do Estado, onde houver leito disponível – público ou privado, afinal, é preciso esgotar todas as possibilidades disponíveis para a garantia da vida do cidadão. De acordo com informações da Central de Regulação, Mato Grosso dispõe de 104 leitos de UTIs nas unidades hospitalares públicas e conveniadas, porém, apenas 42 estão ativos para o atendimento. Some-se a isso a rede privada, que dispõe de número significativo de leitos, inclusive ociosos. Essa indisponibilidade de alguns leitos é resultante dos entraves burocráticos e da dimensão que se dá aos atos da administração. O saudoso Hely Lopes Meirelles2 ressalta que “A teoria dos atos determinantes funda-se na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática 2 Direito Administrativo Brasileiro, Revista dos Tribunais, 16 a. ed. São Paulo, página 176 Rua Diogo Domingos Ferreira, 402, bairro Bandeirantes Cuiabá-MT 17 PROMOTORIA DA CIDADANIA, DEFESA COMUNITÁRIA E DO CONSUMIDOR motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato, e, por isso mesmo, deve haver perfeita entre eles e a realidade”. A realidade do Estado de Mato Grosso é que a população está totalmente à mercê de uma estrutura burocrática que não consegue romper os mais comezinhos obstáculos enfrentados na execução da política de saúde pública. Os gestores municipal e estadual não oferecem condições para que os técnicos que atuam na linha de frente do serviço público possam agilizar a resolução do problema apresentado. Também não se conhece iniciativa de gestão visando o envolvimento da iniciativa privada nesse angustiante problema. Enfim, como já expressado anteriormente, apesar de todo respaldo legal existente, o que há é uma inação acentuada da gestão da política pública. A lei n. 8.080/90 em seu artigo 2º dispõe: “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. “Parágrafo Primeiro – o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de Rua Diogo Domingos Ferreira, 402, bairro Bandeirantes Cuiabá-MT 18 PROMOTORIA DA CIDADANIA, DEFESA COMUNITÁRIA E DO CONSUMIDOR condições que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. No artigo 7º a lei em comento, além da universalidade, garante integralidade da assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo dos serviços preventivos e curativos. A Constituição Federal consagra, entre os Direitos Fundamentais, o direito à Vida e à Saúde e, a propósito, o ensinamento de Bonavides3 para quem “os direitos fundamentais, em rigor, não se interpretam, concretizam-se”. A necessidade do Poder Público ter, sob o seu controle, todos os serviços disponíveis pela ciência, no âmbito local, para tratar a população, é, de fato, a concretização daquilo que o Constituinte de 88 assegurou. O Professor José Afonso da Silva4 considera que “no caso de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência médica, independentemente da sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais”. Nesse sentido, é exemplar a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal. A Suprema Corte reconhece o direito ao recebimento de medicamentos às pessoas portadoras do vírus HIV. (RE-273.834-RS – Ministro Celso de Melo, Relator), por exemplo. O Poder Judiciário Estadual vem deferindo em ações individuais, medidas liminares autorizando a internação 3 4 BONAVIDES , Paulo, Curso de Direito Constitucional. São Paulo. Malheiros, 1997, p. 545 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo; Malheiros Rua Diogo Domingos Ferreira, 402, bairro Bandeirantes Cuiabá-MT 19 PROMOTORIA DA CIDADANIA, DEFESA COMUNITÁRIA E DO CONSUMIDOR de pacientes graves, nas Unidades de Terapias Intensivas dos hospitais particulares. Os magistrados concluem que o direito à saúde não pode ficar adstrito a qualquer forma inibidora de sua concretização. Dir-se-ia, portanto, que os Juizes estão sendo, nesses casos, os verdadeiros reguladores do atendimento. Com isso, as ações positivas avolumam-se e o tratamento dado, até pouco tempo às obrigações de fazer , quando o Estado Administração, sempre que provocado, argüia, a sua discricionariedade, torna-se cada vez mais escasso. O direito à saúde é entendido como direito fundamental incluído entre aqueles de segunda geração – sociais, culturais e econômicos. É com fulcro nos postulados na Carta de Deveres que o indivíduo pode exigir prestações positivas do Estado no campo da saúde, educação, etc. Como já referido, no artigo 196, a Constituição de 88 dispõe: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção proteção e recuperação”. Vale lembrar que o ordenamento jurídico brasileiro é balizado no princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1o, inciso III da Constituição Federal e que se apresenta como fundamento da República Federativa do Brasil. Rua Diogo Domingos Ferreira, 402, bairro Bandeirantes Cuiabá-MT 20 PROMOTORIA DA CIDADANIA, DEFESA COMUNITÁRIA E DO CONSUMIDOR Interpretando o tema dignidade da pessoa humana, Daniel Sarmento5 ressalta o seguinte: “Na verdade, o principio da dignidade da pessoa humana exprime, em termos jurídicos, a máxima kantiana, segundo a qual o homem deve sempre ser tratado como um fim em si mesmo e nunca como um meio. O ser humano precede o Direito e o Estado, que apenas se justificam em razão dele. Nesse sentido, a pessoa humana deve ser concebida e tratada como um valor-fonte do ordenamento jurídico, como assevera Miguel Reale, sendo a defesa e promoção de sua dignidade, em todas as suas dimensões, a tarefa primordial do Estado Democrático de Direito. Como afirma José Castan Toleba, el postulado primário del Derecho es el valor próprio del hombre como valor superior e absoluto, o lo que es igual, el imperativo de respecto da pessoa humana. Nesta linha, o princípio da dignidade da pessoa humana representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico e balizando não apenas os atos estatais, mas também toda a miríade de relações privadas que se desenvolvem no seio da sociedade civil e do mercado. A despeito do caráter compromissário da Constituição, pode ser dito que o principio em questão é o que se confere unidade de sentido e valor ao sistema constitucional, que repousa na idéia de respeito irrestrito ao ser humano – razão última do Direito e do Estado”. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS REQUERIDOS A Constituição Federal, no Parágrafo 6o do artigo 37, dispõe:“As pessoas jurídicas de direito público e as 5 A Ponderação de Interesses na Constituição. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000,pág. 59 Rua Diogo Domingos Ferreira, 402, bairro Bandeirantes Cuiabá-MT 21 PROMOTORIA DA CIDADANIA, DEFESA COMUNITÁRIA E DO CONSUMIDOR de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos causados que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso ...” O Poder Público tem responsabilidade pela violação ao bem mais precioso dos Divinos, das Marias e de tantas outras pessoas, em virtude do seu comportamento inadequado. É induvidoso que o sistema vem falhando vergonhosamente, acarretando a morte de pessoas. A obrigação de indenizar o dano causado aos administrados independe de prova de culpa no cometimento da lesão pelos responsáveis pela administração, posto que a ineficiência de sua atuação não exclui o império da responsabilidade do Poder Público. “Nessa substituição da responsabilidade individual do servidor pela responsabilidade genérica do Poder Público, cobrindo o risco de sua ação ou omissão, é que se assenta a teoria da responsabilidade objetiva da administração, vale dizer, da responsabilidade sem culpa, pela só ocorrência da falta anônima do serviço, porque esta falta está, precisamente, na área dos riscos assumidos pela administração para a consecução dos seus fins”. “Por isso, incide a responsabilidade civil objetiva quando a administração pública assume o compromisso de velar pela integridade física da pessoa e esta vem a sofrer um dano decorrente da omissão do agente público naquela vigilância”. “ Assim, alunos da rede oficial de ensino ou pessoas internadas em hospitais públicos, caso sofram algum dano quando estejam sob a guarda imediata do Poder Público, Rua Diogo Domingos Ferreira, 402, bairro Bandeirantes Cuiabá-MT 22 PROMOTORIA DA CIDADANIA, DEFESA COMUNITÁRIA E DO CONSUMIDOR salvo se ficar comprovada a ocorrência de alguma excludente daquela responsabilidade estatal”( STF, RT 733/130)6 É importante destacar esse aspecto, uma vez que quase todos os pacientes que morreram à espera de uma vaga na UTI estavam sob a custódia da Administração Pública. Mesmo aqueles oriundos de outros Municípios e Estados, iniciaram o tratamento no local de origem, pelo Sistema Único de Saúde e padeceram em Cuiabá, após a permanência nos corredores do Pronto Socorro Municipal ou nas idas e vindas das ambulâncias. A MEDIDA DE ORDEM LIMINAR A Lei de Ação Civil Pública,(Lei n. 7347/85), em seu artigo 12, prescreve: “Poderá o Juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”. E a Lei estabelece no artigo 461: de Ritos Processuais Cíveis, “Na ação que tenha por objeto a obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela especifica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providencias que assegurem o resultado pratico equivalente ao adimplemento”. Os pressupostos que asseguram ao magistrado o deferimento do pedido de liminar estão presentes. O fundamento da demanda é a situação emergencial que existe 6 Direito Administrativo Brasileiro, MEIRELES Ely Lopes. Malheiros 26 a edição pp 615/6 Rua Diogo Domingos Ferreira, 402, bairro Bandeirantes Cuiabá-MT 23 PROMOTORIA DA CIDADANIA, DEFESA COMUNITÁRIA E DO CONSUMIDOR em Mato Grosso, onde pessoas estão morrendo à espera de uma vaga em leito de UTI ou de uma cirurgia de alta complexidade. O provimento jurisdicional almejado é a atuação positiva dos entes políticos aos quais foi cometida a atribuição de cuidar da “saúde e assistência pública”(Art. 23 II, 1a parte da CF). A tutela reivindicada é a obrigação de fazer, mediante a concessão de medida liminar, para que sejam adotadas providências visando evitar que a ineficiência da administração continue a ocasionar morte de pessoas que se encontram em situações de risco, carecendo de atendimento só passível de ser ministrado, por indicação médica, em Unidades de Terapia Intensiva – UTI. O fumus boni iuris encontra-se consubstanciado nos documentos demonstrados, que não deixam pairar qualquer dúvida. A administração pública tem sido omissa em relação ao dever de assegurar a todos, com eficiência a proteção à vida e à saúde. Essa omissão em relação aos pacientes que se acham em situação de risco iminente de vida, aguardando a vez para a realização de cirurgias ou internações em UTIs, tem gerado muitas mortes. O periculum in mora é notório. A situação premente não é compatível com a espera da prestação jurisdicional definitiva, o que poderá ocorrer em longo prazo. As pessoas que esperam um leito de UTI para tratamento de saúde, ou a decisão de internação para submissão a cirurgia de alta complexidade, carecem de atenção imediata. Rua Diogo Domingos Ferreira, 402, bairro Bandeirantes Cuiabá-MT 24 PROMOTORIA DA CIDADANIA, DEFESA COMUNITÁRIA E DO CONSUMIDOR Assim, o Ministério Público requer a Vossa Excelência que, conceda a medida liminar, relativa ao direito do cidadão explicitado, determinando: 1) Que o ESTADO DE MATO GROSSO e o MUNICÍPIO DE CUIABÁ promovam, IMEDIATAMENTE, de acordo com a parcela de responsabilidade de cada um, definida pelo Sistema Único de Saúde, a internação de todos os pacientes que se encontrem ou venham a se encontrar necessitando de atendimento em Unidades de Tratamento Intensivo – UTIs, em Hospitais Públicos ou Particulares do Município ou do Estado, que possuam tais unidades de tratamento; 2) Que o ESTADO DE MATO GROSSO, conforme anunciado nos documentos originados da Secretaria de Saúde amplie, no prazo de 90 (noventa dias), os leitos públicos de UTIs disponíveis nas várias regiões do Estado, de forma a atender a demanda, respeitadas as definições orçamentárias e de acordo com as recomendações técnicas para o setor; 3) Que o MUNICIPIO DE CUIABÁ providencie, também em 90 (noventa dias), os equipamentos necessários para funcionamento dos leitos instalados em hospitais públicos da rede pública municipal e que não podem ser utilizados em face da falta de recursos pleiteados e não repassados, conforme informação da própria Secretaria Municipal de Saúde; 4) Que os requeridos informem, dentro de 90 (noventa) dias, as medidas emergências adotadas, no cumprimento da determinação judicial, de acordo com a parcela de Rua Diogo Domingos Ferreira, 402, bairro Bandeirantes Cuiabá-MT 25 PROMOTORIA DA CIDADANIA, DEFESA COMUNITÁRIA E DO CONSUMIDOR responsabilidade de cada um definida pelo Sistema Único de Saúde; 5) A cominação de multa diária a cada requerido, para o caso de descumprimento da obrigação, no valor de R$ 10.000,007 (dez mil reais), independentemente das sanções administrativas, cíveis e penais aplicáveis. DO PEDIDO FINAL Ao todo exposto, requer o Ministério Público: 1. A citação dos requeridos, através de seus Procuradores Gerais, para querendo, contestarem a presente demanda no prazo legal, sob pena de revelia; 2. A confirmação do pedido liminar na hipótese de deferimento, ou a concessão daquele, no mérito, se não for concedida a medida requestada; 3. A notificação do Ministério Público para todos os atos da causa na sede da Promotoria de Defesa da Cidadania, à avenida Diogo Domingos Ferreira, 402, bairro Bandeirantes, Cuiabá-MT. Os documentos integrantes do Inquérito Civil n. 37/2003 contêm as provas pré-constituídas, referentes ao alegado nesta Ação Civil Pública. Mesmo assim, o Ministério Público protesta pela produção das provas documental, testemunhal e pericial que se fizerem necessárias ao pleno conhecimento dos fatos, inclusive no transcurso do contraditório que se vier a formar com a apresentação da contestação. 7 revertida ao Fundo de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos Rua Diogo Domingos Ferreira, 402, bairro Bandeirantes Cuiabá-MT 26 PROMOTORIA DA CIDADANIA, DEFESA COMUNITÁRIA E DO CONSUMIDOR Dá-se à causa, para os efeitos legais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cuiabá, 12 de junho de 2003 EDMILSON DA COSTA PEREIRA Promotor de Justiça Rua Diogo Domingos Ferreira, 402, bairro Bandeirantes Cuiabá-MT 27