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Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Promotoria da Cidadania, Defesa Comunitária e do Consumidor
Exm º Sr. Juiz de Direito da
Vara Especializada da Fazenda
Pública da Comarca de Cuiabá-MT
“A vida é o único bem de recuperação impossível. Para defende-la, do nascituro
ao agonizante, ambulâncias preterem o movimento da cidade, limita-se a
liberdade pessoal, interrompe-se a rota dos navios, impõem-se quarentenas e
isolamentos, interditam-se casas, obriga-se a vacina, prendem-se médicos e
enfermeiras noites inteiras à cabeceira dos enfermos. Para proteger a vida de
quem matou, contra o justiçamento pela multidão, mobiliza-se a força. A lei
pune as reações homicidas das mães desesperadas, das menores seduzidas, dos
trabalhadores sem emprego, das menores seduzidas, dos trabalhadores sem
emprego, dos chefes de família despejados, dos que não tem pão e remédio
para os filhos.”(Roberto Lyra)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por
intermédio do Promotor de Justiça infra-assinado, no exercício
de suas funções institucionais, vem, com arrimo nos artigos
127 “caput” e 129, III da Constituição da República Federativa
do Brasil, bem como no art. 25, inciso IV, letra “a” da Lei nº
8.625/93 (LONMP); nas disposições da Lei nº 7.347/85 (ACP)
propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
(COM PEDIDO DE ORDEM LIMINAR)
Rua Dogo Domingos Ferreira, 402, Bairro Bandeirantes
Cuiabá-MT
PROMOTORIA DA CIDADANIA, DEFESA COMUNITÁRIA E DO CONSUMIDOR
contra o ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de
direito público interno, a ser citado na pessoa de seu
Procurador Geral, na sede da Procuradoria Geral do Estado, no
Centro Político e Administrativo do Estado de Mato Grosso em
Cuiabá e
MUNICÍPIO DE CUIABÁ, pessoa jurídica de direito público
interno, a ser citado na pessoa de seu Procurador Geral, na
sede da Procuradoria Geral do Município, Palácio Alencastro,
centro da cidade de Cuiabá.
Os brasileiros receberam nos últimos meses,
informações repetidas pela mídia televisiva, dando conta que
em Fortaleza/CE, pessoas estavam morrendo à espera de
vagas para tratamento nas Unidades de Terapias Intensivas
dos hospitais do Sistema Único de Saúde.
Muitos se indignaram com a situação. Outros
justificam que o ocorrido na cidade nordestina é uma fotografia
3x4 do que se passa na maioria das capitais brasileiras.
As Unidades de Terapias Intensivas dos
hospitais podem ser conceituadas como centros que dispõem
de tecnologia e profissionais capazes de conduzir as terapias
médicas, em sintonia com os avanços verificados no setor.
Enfim, são ambientes capazes de proporcionar ao paciente, o
que de melhor existe para a preservação da vida. É a versão
atualizada da máxima grafada por Roberto Lyra na segunda
metade do século passado.
A propósito da crise verificada no Ceará, a
jornalista Neila Fontenele, da Revista ISTO É que circulou em
7 de maio deste ano, na matéria “Calamidade Pública”, relata
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PROMOTORIA DA CIDADANIA, DEFESA COMUNITÁRIA E DO CONSUMIDOR
em poucas páginas, a angustiante situação vivida pela
população carente, em virtude da falta de leitos de UTIs em
quantidade suficiente para atender à demanda.
Em Mato Grosso, segundo o Sindicato dos
Médicos, a situação não é diferente. Chega a ser pior. O órgão
classista alerta em documento remetido ao Ministério Público
as conseqüências do gerenciamento do setor no Estado.
A forma de condução da política pública de
saúde tem elevado os casos de internação hospitalar, o que
pode ser creditado em grande parte à falha na atenção
primária. É o que se dessume dos diversos documentos que
instruem o inquérito civil, base desta Ação Civil Pública.
Na referida representação encaminhada à
Promotoria de Justiça pelo Sindicato dos Médicos, são
enfocadas questões gerenciais, nas quais o Poder Judiciário e
o Ministério Público, em virtude da discricionariedade do
Executivo, não podem intervir.
Porém, o documento traz também, o alerta
sobre as 150 mortes de pessoas, ocorridas no período
compreendido entre outubro/2002 e março/2003 (fls. 44) à
espera de atendimento público. Esse ponto permite ao
Ministério Público atuar e buscar, no Poder Judiciário, medida
constritiva exigindo dos executivos estadual e municipal o
respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento da Nação
brasileira.
As mortes resultantes da “falta de vagas” nas
UTIs, ocorrências, por demais graves, requerem a pronta
intervenção do Poder Judiciário, na perspectiva de que tudo
leva a crer que continuarão a ocorrer, em face da forma como
os gestores estão conduzindo o problema – numa lógica
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PROMOTORIA DA CIDADANIA, DEFESA COMUNITÁRIA E DO CONSUMIDOR
puramente financeira, justificando o injustificável com
argumentos de limitações recursais, quando uma série de
medidas deveriam ter sido tomadas.
A imprensa continua relatando casos de
pessoas que padecem à espera de uma vaga nas UTIs dos
hospitais, além de outros que apesar da omissão pública, ainda
continuam aguardando o almejado tratamento intensivo. Em
rápida consulta a alguns municípios, o Ministério Púbico foi
informado das dificuldades enfrentadas pelas Unidades
Administrativas das Secretarias de Saúde, para as internações
de pacientes com sugestão de procedimentos de alta
complexidade.
É preciso priorizar a vida. Para isso, a gestão
do setor de saúde não pode ficar adstrita às operações de
fechamento de receitas e despesas disponíveis. É curial a
imposição de obrigação para que a administração pública utilize
todos meios para garantia da vida do cidadão.
É desumano perecer por falta de atendimento,
exclusivamente pela impossibilidade de custear um tratamento
de saúde. O Estado que deixa cidadãos desamparados a esse
ponto, precisa, com urgência, rever seus fins.
AS RAZÕES DOS REQUERIDOS
As notícias da “falta de vagas nas Unidades de
Terapias Intensivas” ocupam as páginas dos jornais diários em
Mato Grosso. Cuiabá é centro de referência para a maioria das
cidades mato-grossenses e de outros Estados vizinhos. As
ambulâncias cruzam as estradas esburacadas, transportando
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PROMOTORIA DA CIDADANIA, DEFESA COMUNITÁRIA E DO CONSUMIDOR
pessoas em estado grave, a espera de auxílio médico na
Capital.
Aqui chegando, o paciente, acompanhado apenas
de parentes, constata que as condições de atendimento no
pronto socorro municipal não são as imaginadas. Se há
indicativo de internação em UTI, começa o drama a procura de
uma vaga. Há relato de casos de pacientes que tornaram ao
local de origem, sem receber qualquer atenção.
Questionando os aspectos relatados pela
representação do SINDMED, o gestor municipal do Sistema
Único de Saúde ressalta que as dificuldades são de ordem
financeira. Esclarece que reivindicou nas esferas federal e
estadual do Poder Executivo, revisão dos valores repassados
para o Sistema em Cuiabá, porém, a burocracia do Ministério
da Saúde, impede correções nos montantes destinados ao
Município e, com isso, prejudica a capacidade de atendimento
à população.
A Secretaria Municipal reconhece (fls. 146 a
152 do IC) que existe um déficit de leitos em hospitais
públicos, em função dos seguintes fatores:
1. Existência de leitos instalados em hospitais públicos, mas
desativados (grifado) devido a carência de equipamentos
necessários ao seu funcionamento, decorrrentes das
dificuldades de reposição de peças e das restrições
orçamentárias pelas quais passa o município de Cuiabá;
2. Existência de leitos instalados e funcionando em
hospitais públicos, porém não cadastrados no Ministério
da Saúde;
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PROMOTORIA DA CIDADANIA, DEFESA COMUNITÁRIA E DO CONSUMIDOR
3. Existência de leitos privados não ofertados para
contratação pelo SUS sob a alegação de que os valores
pagos não são satisfatórios. Aliás, é importante esclarecer
que dos leitos privados contratados, parte deles não está
disponível para plena utilização pelo SUS e sim de uma
forma restrita, vinculada a ocorrência de um procedimento
médico de alta complexidade e que remunere de forma
satisfatória os prestadores de serviço. Ou seja, um desses
leitos pode estar disponível para um paciente que
necessite de um procedimento “rentável”(por exemplo,
uma cirurgia cardíaca), mas esse mesmo leito não estará
disponível para suporte da terapia intensiva de outro
paciente que não vá se submeter a procedimentos dessa
natureza (uma infecção generalizada, por exemplo) e,
4. Existência de leitos privados ofertados ao SUS, mas não
cadastrados em face da indisponibilidade de recursos
financeiros.
Nota-se nas explanações do gestor municipal
do Sistema que Cuiabá dispõe de uma estrutura de atendimento
(que não é a ideal), porém, capaz de reduzir substancialmente
as carências atuais. Basta que haja a disposição de respeitar
as determinações constitucionais e, sobretudo, efetiva e
coerente atuação gerencial, em detrimento de posições
eminentemente burocráticas.
As razões do Estado para justificar o atual
quadro de atenção à sociedade, em sua essencialidade também
retratam a precariedade gerencial, pois anuncia medidas
reparadoras que sintonizam esse descalabro.
No documento de fls. 271/285, a Secretaria
Estadual de Saúde informa que:
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PROMOTORIA DA CIDADANIA, DEFESA COMUNITÁRIA E DO CONSUMIDOR
a)
O Ministério da Saúde ampliará o credenciamento de
leitos ao SUS em Mato Grosso, que serão autorizados
imediatamente;
b)
Os leitos especializados deverão entrar no rol de leitos
da UTI geral e ser regulados pela Central de Regulação,
o que passará pela apreciação da Comissão Intergestora
Bipartite (CIB) em cumprimento à legislação;
c)
O número de leitos de UTI disponíveis no Estado
passará de 116 para 214;
d)
Todos os leitos do tipo I passarão para o tipo II,
mediante ampliação do teto mensal que chegará a R$
501.000,00;
e)
Serão criados leitos semi-intensivos;
f)
Estado e Municípios devem ser os responsáveis pela
vistoria e validação dos pedidos de credenciamento;
g)
Será elaborada e aprovada resolução na Comissão
Intergestora Bipartite - CIB, definindo a flexibilização
para funcionamento dos leitos de UTI no interior do
Estado para caso que exige especialidade não
disponível no Município, mas com profissional da área
com disposição para responsabilizar-se;
h)
Será criado Grupo de Trabalho entre SES e Município
de Cuiabá para viabilizar a efetiva implementação de
leitos de UTI (negociar com prestadores, validar os
pedidos, reorganizar a regulação, entre outros).
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PROMOTORIA DA CIDADANIA, DEFESA COMUNITÁRIA E DO CONSUMIDOR
Não bastassem as ocorrências de âmbito
Estadual e Municipal, o Ministério da Saúde, pela
irresponsabilidade de certos burocratas, definiu que inúmeros
Municípios do Estado possuem agora, gestão plena.
Cabe uma indagação. Gestão plena de que?
Esses Municípios ao que se conhece, apresentam falhas na
condução da política de atenção básica e não dispõem de
hospitais regionais com condições de realizar procedimentos
de alta complexidade.
A saída é encaminhar os problemas para
solução em Cuiabá, onde a capacidade de atendimento
disponível à população, não suporta sequer a demanda local.
A DEVIDA ATENÇAO À SAÚDE DO CIDADÃO
Na maioria dos Estados brasileiros, o
problema do atendimento à saúde não é apenas uma questão
financeira. Os que alegam falta de recursos desconhecem que
tudo na vida é finito, inclusive a própria vida. Há sim,
extraordinária precariedade de gerenciamento do setor; falta
de
planejamento
e
descomprometimento
de
alguns
profissionais que cuidam da atenção à saúde do cidadão, com a
missão do trabalho público.
A Central de Regulação em Cuiabá, que tem a
responsabilidade de encaminhar o paciente para atendimento
hospitalar, não é autorizada a localizar a vaga nos hospitais da
rede privada. Sabe-se também, que historicamente os
dirigentes hospitalares não têm o habito de se reportar à
Central de Regulação, em todas as hipóteses.
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PROMOTORIA DA CIDADANIA, DEFESA COMUNITÁRIA E DO CONSUMIDOR
Com isso, os pacientes padecem sem que as
reais possibilidades de atendê-los sejam esgotadas.
Em
audiência
pública
realizada
pela
Assembléia Legislativa para discutir as causas da falta de leito
nas UTIs de Mato Grosso, ficou consignado, entre outros
aspectos, o seguinte:
“falta de poder do médico regulador para
efetivamente ter controle sobre os leitos de
UTI que muitas vezes são ocupados sem
passarem pelo processo de regulação”(doc.
Fls. 273)
NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO E OCUPAÇÃO CRITERIOSA
DOS LEITOS DE UTIs
Mato Grosso precisa, com urgência, de
novos leitos hospitalares na rede pública, porém, ainda que
essa necessidade seja premente, nota-se desordenada
ocupação em relação a utilização das atuais vagas de UTIs. A
regulação médica não é utilizada de forma a maximizar os
recursos disponíveis.
A capital do Estado, pólo central de muitas
demandas de atendimento hospitalar, não possuía até pouco
tempo, uma central de regulação dos atendimentos regulares e
de urgência e emergência. Cuidou a administração pública
estadual, de construir na confluência das avenidas Tenente
Coronel Duarte e Dom Bosco, um prédio onde funciona
atualmente a Central de Regulação Estadual e Municipal.
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PROMOTORIA DA CIDADANIA, DEFESA COMUNITÁRIA E DO CONSUMIDOR
Essa unidade administrativa em princípio
deveria controlar o uso das vagas nos hospitais. Porém, a
ineficiência no sistema ocasiona, por vezes que a liberação de
vagas não seja informada e, com isso, a estrutura que já é
deficitária, pode ser utilizada em desacordo com os critérios
da própria administração pública.
É tudo muito simples. Alguém que esteja em
um leito comum de hospital, aguardando vaga de UTI, poderá
alcançá-la assim que desocupar esse lugar naquele hospital,
por vezes em detrimento de outras pessoas que estão a vários
dias na fila da Central de Regulação.
No funcionamento ideal da Central de
Regulação, durante 24 horas um médico especialista orienta as
internações nos leitos disponíveis, de acordo com o conjunto
dos que aguardam vagas nas UTIs e respeitada as
peculiaridades de cada caso. Na forma atual, o Regulador não
possui autoridade sobre os leitos dos hospitais, devendo,
sempre se reportar ao responsável por cada instituição para
conhecer a disponibilidade da unidade. Não raro, quem informa
se há ou não a vaga solicitada pelo médico regulador, é a
recepção da instituição.
Não há como proporcionar um tratamento
coletivo a questão de tamanha magnitude, com esse enfoque
setorial que é dado atualmente.
Considerando que o Sistema de Saúde é único
e que o atendimento emergencial tem sido por demais
negligente, algumas ações devem ser cobradas das diversas
gestões. Esta é a pretensão do Ministério Público.
Primeiramente é preciso que a Central de
Regulação seja entendida, de fato, como o instrumento que o
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PROMOTORIA DA CIDADANIA, DEFESA COMUNITÁRIA E DO CONSUMIDOR
Estado disponibiliza ao cidadão para encontrar a solução
sugerida tecnicamente para o seu caso.
Ou seja, a regulação deve funcionar em todos
os casos. O Estado, através da Secretaria de Saúde anuncia
uma resolução disciplinando essa questão da ocupação dos
leitos públicos, em um prazo de alguns dias, graças ao aporte
de recursos financeiros do Ministério da Saúde.
Mas não é só isso.
A falta de investimento na rede pública de
atendimento à doença é justificada em face da existência na
rede privada de leitos ociosos. É verdade. Afirmam alguns que
Cuiabá apresenta uma capacidade de internação hospitalar
próximo aos índices recomendáveis pelas organizações
internacionais. Esses leitos, todavia, não estão disponíveis
para a população carente.
Com isso, há um muro que separa as pessoas
que possuem planos de saúde ou que podem custear
tratamentos particulares, daquelas que são usuárias do SUS.
Para as primeiras, a possibilidade de usufruir UTIs modernas
com equipamentos de última geração, à disposição da garantia
de vida das pessoas. Para as demais, da patuléia, a angustia de
padecer nas cercanias dos Centros Médicos. É medieval.
O Médico Regulador precisa exercer, de fato,
o papel do Estado nas questões emergências. Ou seja, se está
detectado que um paciente necessita de leito de UTI e se esse
leito está disponível em qualquer instituição pública ou privada
– o médico regulador deve ter a autonomia de determinar a
internação desse paciente. As filigranas financeiras, de quem
paga, quanto paga e como vai ser pago, são discussões que
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PROMOTORIA DA CIDADANIA, DEFESA COMUNITÁRIA E DO CONSUMIDOR
não podem mediar o conflito entre a vida e a morte pela falta
de atenção.
DA OPERACIONALIZAÇÃO DA CENTRAL DE REGULAÇÃO
Um paciente da cidade de Barra do Bugres
que para quem é indicado pelo atendimento médico a ocupação
de um leito de UTI em Cuiabá, como deve proceder?
As regras administrativas indicam que o
profissional que inicialmente atendeu o paciente entre em
contato com a Central de Regulação. Nesse instante o
Regulador assume a responsabilidade de internação, após
avaliar, em conjunto, as possibilidades admitidas no caso.
O problema surge quando por circunstância
que o médico regulador não tem a menor condição de resolver,
como o equipamento “X da unidade “Y”que está quebrado; o
leito de “Z”que não é reconhecido como de UTI, etc.
Além disso, o médico a quem incumbe a tarefa
de organizar o atendimento a todo o Estado de Mato Grosso (e
alguns vizinhos) pode não ser respeitado, em face da posição
de um diretor de unidade contratada pelo SUS que resolva ele
próprio, regular as internações.
Tudo isso em relação aos leitos públicos.
E os leitos de UTIs de hospitais particulares?
Como ficam? Esses então, o médico regulador não tem
qualquer autonomia de utilização, quer seja pela falta de
autorização das gestões municipal e estadual, quer pela
relutância dos dirigentes em aceitar a tabela SUS e destarte,
rejeitar a contratação.
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PROMOTORIA DA CIDADANIA, DEFESA COMUNITÁRIA E DO CONSUMIDOR
Para o enfrentamento de problema de tamanha
gravidade o Estado e o Município devem internalizar a idéia de
que é preciso, de qualquer forma, dar atendimento ao cidadão.
Também é indispensável a
empresário do setor que, na hipótese de
regulador terá o direito de requisitar um
unidade de tratamento intensivo para
emergencial.
conscientização do
perigo de vida, o
dos leitos da sua
atender situação
Para essa justificada (e emergencial) medida,
basta a vontade de tentar salvar a vida. Desse modo, os
inúmeros leitos disponíveis nos hospitais particulares da
cidade estarão a serviço do Estado, para atender a sociedade.
A requisição de leitos de UTI pelo Médico
Regulador é medida extrema, passível de uso quando cessadas
todas as possibilidades de regulação na rede pública e diante
de situação que importe em concreto perigo de vida para o
paciente. Logicamente que os custos serão arcados pelos
cofres públicos, de acordo com a tabela praticada pelo Sistema
Único de Saúde.
Caberá à administração estadual, a definição de
fluxograma para processamento das despesas geradas com as
internações particulares, repassando os valores aos Municípios
que possuem a honrosa condição de “gestão plena”, outorgada
pelo Ministério da Saúde.
A POSSIBILIDADE JURÍDICA DA REQUISICÃO EMERGENCIAL
DE LEITOS DE UTI
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PROMOTORIA DA CIDADANIA, DEFESA COMUNITÁRIA E DO CONSUMIDOR
A Sra. Maria da Luz Castro Campos foi
admitida no Hospital Regional de Rondonópolis, com quadro de
cefaléia súbita e déficit motor à esquerda. Após a realização
dos procedimentos possíveis naquela cidade, a paciente foi
encaminhada para Cuiabá, onde a Central de Regulação
informou que os hospitais que realizam a cirurgia indicada
estavam descrendenciados.
A cidadã voltou para Rondonópolis, onde já se
sabia de antemão, não há possibilidade técnica para a cirurgia
indicada.
No Jornal Diário de Cuiabá que circulou no dia
08.06.03, uma noticia sob o titulo “Agente Prisional Morre na
Fila”, chama a atenção. A historia narrada é a do agente
prisional Divino Ferreira da Silva, de 35 anos, que morrera
após receber o tratamento emergencial e a indicação para
ocupação de um leito de UTI (sic).
Esse tem sido o drama urbano. São inúmeros
os casos individuais que poderiam ilustrar esta Ação Civil
Pública. As pessoas padecem a espera do atendimento que
está ao lado. Os hospitais particulares, por divergências na
tabela de preços praticada pelo SUS, negam-se a receber
pacientes do sistema.
O administrador público, presente uma
situação de perigo público iminente, pode requisitar serviços
particulares. A requisição, modalidade aceita no direito
administrativo é empregada, via de regra, em situações de
calamidade, inundações, epidemias, etc. E o que dizer quando a
vida de uma pessoa está na iminência de exaurir-se pela não
utilização de meios disponíveis para preserva-la?
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PROMOTORIA DA CIDADANIA, DEFESA COMUNITÁRIA E DO CONSUMIDOR
Os artigos 5o inciso XXIII e 170 da
Constituição Federal qualificam a propriedade como direito
condicionado ao atendimento da função social.
No mesmo artigo 5o , o inciso XXV determina
que:
“no caso de iminente perigo público, a
autoridade competente poderá usar de
propriedade
particular,
assegurada
ao
proprietário, indenização ulterior, se houver
dano”
O Ministério Público não está desfraldando a
bandeira da estatização de um serviço ou qualquer modalidade
de intervenção no domínio econômico. A pretensão é única e
tão-somente a de invocar a função social de cada
empreendimento particular e o dever do Estado e do Município
de zelarem pela saúde do cidadão.
Afinal, não é possível
relevância pública, em matéria desse jaez.
desconsiderar
AS
IMPLICAÇÕES
JURÍDICAS
ATENDIMENTO AO CIDADÃO
GARANTIA
NA
a
DE
“Atualmente a humanidade não hesita em afirmar
– ainda que o matizando – que a saúde é um direito humano e
que, como os demais direitos humanos, exige o envolvimento
do Estado, ora para preservar as liberdades fundamentais,
principalmente por meio da eficiente atuação do Poder
Judiciário,
ora
para
eliminar
progressivamente
as
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PROMOTORIA DA CIDADANIA, DEFESA COMUNITÁRIA E DO CONSUMIDOR
desigualdades, especialmente, planejando e implementando
políticas públicas”.1 , afirma a brilhante professora Sueli
Dallari, em texto produzido para curso de formação de
Promotores em “direito sanitário”.
Adiante, ainda no mesmo texto, a professora
esclarece:
“Tendo o Estado assumido inicialmente a
prestação de cuidados de saúde como prestação de um serviço
público (grifado), grande quantidade de textos rege a execução
desse serviço. Isso porque toda atividade administrativa do
Estado moderno é realizada sob a lei. Com efeito, sendo a
administração pública nesse Estado limitada pelos princípios da
supremacia do interesse público definido pela própria
sociedade, o administrador não pode trabalhar senão com o
conhecimento do interesse público que ele deve realizar . Ora,
o interesse público no moderno Estado de Direito, porque sob
leis, é definido pela sociedade em forma de textos legislativos
que representam a vontade geral dessa sociedade. Assim, o
administrador deve agir por uma série de leis orientadas para
o perfazimento do interesse público que, no que respeita aos
cuidados sanitários, delimitam os objetivos da atuação do
Estado na área da saúde e os meios empregados para atingilos”.
Sem dúvida. A autoridade pública tem o
poder-dever de agir. Quem detém o poder está sempre na
obrigação de exercitá-lo. A definição constitucional de que
“saúde é direito de todos e dever do Estado”, deve ser vista
como o direito que ostenta a pessoa em receber do estadoadministração todos os meios necessários para sua garantia.
1
Sueli Gandolfi Dallari, Professora do Centro de Estudos e Pesquisas de Direito Sanitário, CEPEDISA,
Curso de Direito Sanitário à distancia para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal,
Unb, pagina 57
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Cuiabá-MT
PROMOTORIA DA CIDADANIA, DEFESA COMUNITÁRIA E DO CONSUMIDOR
Os requeridos não foram eficientes na
implantação de política pública para a saúde, capaz de reduzir
a índices suportáveis, as solicitações de internações
hospitalares.
De certo modo, agiram com negligência na
estruturação da rede física em índices compatíveis com o
crescimento da população. No tratamento das conseqüências,
novamente agem com omissão ao aceitar passivamente as
mortes de pacientes à espera de vagas nas UTIs, quando a
rede pública, se devidamente atualizada e a iniciativa privada
têm condições de suportar essa demanda.
A gravidade da situação relatada exige a
incorporação na rotina da administração, da possibilidade de
regular o atendimento ao paciente, em qualquer lugar do
Estado, onde houver leito disponível – público ou privado,
afinal, é preciso esgotar todas as possibilidades disponíveis
para a garantia da vida do cidadão.
De acordo com informações da Central de
Regulação, Mato Grosso dispõe de 104 leitos de UTIs nas
unidades hospitalares públicas e conveniadas, porém, apenas
42 estão ativos para o atendimento. Some-se a isso a rede
privada, que dispõe de número significativo de leitos, inclusive
ociosos.
Essa indisponibilidade de alguns leitos é
resultante dos entraves burocráticos e da dimensão que se dá
aos atos da administração.
O saudoso Hely Lopes Meirelles2 ressalta que
“A teoria dos atos determinantes funda-se na consideração de
que os atos administrativos, quando tiverem sua prática
2
Direito Administrativo Brasileiro, Revista dos Tribunais, 16 a. ed. São Paulo, página 176
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PROMOTORIA DA CIDADANIA, DEFESA COMUNITÁRIA E DO CONSUMIDOR
motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos
os efeitos jurídicos. Tais motivos é que determinam e
justificam a realização do ato, e, por isso mesmo, deve haver
perfeita entre eles e a realidade”.
A realidade do Estado de Mato Grosso é que a
população está totalmente à mercê de uma estrutura
burocrática que não consegue romper os mais comezinhos
obstáculos enfrentados na execução da política de saúde
pública.
Os gestores municipal e estadual não oferecem
condições para que os técnicos que atuam na linha de frente
do serviço público possam agilizar a resolução do problema
apresentado. Também não se conhece iniciativa de gestão
visando o envolvimento da iniciativa privada nesse angustiante
problema.
Enfim, como já expressado anteriormente,
apesar de todo respaldo legal existente, o que há é uma inação
acentuada da gestão da política pública.
A lei n. 8.080/90 em seu artigo 2º dispõe:
“A saúde é um direito fundamental do ser
humano, devendo o Estado prover as
condições indispensáveis ao seu pleno
exercício”.
“Parágrafo Primeiro – o dever do Estado de
garantir a saúde consiste na formulação e
execução de políticas econômicas e sociais
que visem à redução de riscos de doenças e
de outros agravos e no estabelecimento de
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PROMOTORIA DA CIDADANIA, DEFESA COMUNITÁRIA E DO CONSUMIDOR
condições que assegurem o acesso universal
e igualitário às ações e aos serviços para a
sua promoção, proteção e recuperação”.
No artigo 7º a lei em comento, além da
universalidade, garante integralidade da assistência, entendida
como um conjunto articulado e contínuo dos serviços
preventivos e curativos.
A Constituição Federal consagra, entre os
Direitos Fundamentais, o direito à Vida e à Saúde e, a
propósito, o ensinamento de Bonavides3 para quem “os direitos
fundamentais, em rigor, não se interpretam, concretizam-se”.
A necessidade do Poder Público ter, sob o seu
controle, todos os serviços disponíveis pela ciência, no âmbito
local, para tratar a população, é, de fato, a concretização
daquilo que o Constituinte de 88 assegurou.
O Professor José Afonso da Silva4 considera
que “no caso de doença, cada um tem o direito a um
tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência
médica, independentemente da sua situação econômica, sob
pena de não ter muito valor sua consignação em normas
constitucionais”.
Nesse sentido, é exemplar a posição adotada
pelo Supremo Tribunal Federal. A Suprema Corte reconhece o
direito ao recebimento de medicamentos às pessoas
portadoras do vírus HIV. (RE-273.834-RS – Ministro Celso
de Melo, Relator), por exemplo.
O Poder Judiciário Estadual vem deferindo em
ações individuais, medidas liminares autorizando a internação
3
4
BONAVIDES , Paulo, Curso de Direito Constitucional. São Paulo. Malheiros, 1997, p. 545
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo; Malheiros
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PROMOTORIA DA CIDADANIA, DEFESA COMUNITÁRIA E DO CONSUMIDOR
de pacientes graves, nas Unidades de Terapias Intensivas dos
hospitais particulares. Os magistrados concluem que o direito à
saúde não pode ficar adstrito a qualquer forma inibidora de sua
concretização. Dir-se-ia, portanto, que os Juizes estão sendo,
nesses casos, os verdadeiros reguladores do atendimento.
Com isso, as ações positivas avolumam-se e o
tratamento dado, até pouco tempo às obrigações de fazer ,
quando o Estado Administração, sempre que provocado,
argüia, a sua discricionariedade, torna-se cada vez mais
escasso.
O direito à saúde é entendido como direito
fundamental incluído entre aqueles de segunda geração –
sociais, culturais e econômicos.
É com fulcro nos postulados na Carta de
Deveres que o indivíduo pode exigir prestações positivas do
Estado no campo da saúde, educação, etc.
Como já referido, no artigo 196, a Constituição
de 88 dispõe: “A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para a sua promoção proteção e
recuperação”.
Vale lembrar que o ordenamento jurídico
brasileiro é balizado no princípio da dignidade da pessoa
humana, insculpido no artigo 1o, inciso III da Constituição
Federal e que se apresenta como fundamento da República
Federativa do Brasil.
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Interpretando o tema dignidade da pessoa
humana, Daniel Sarmento5 ressalta o seguinte:
“Na verdade, o principio da dignidade da pessoa
humana exprime, em termos jurídicos, a máxima
kantiana, segundo a qual o homem deve sempre ser
tratado como um fim em si mesmo e nunca como um
meio. O ser humano precede o Direito e o Estado, que
apenas se justificam em razão dele. Nesse sentido, a
pessoa humana deve ser concebida e tratada como um
valor-fonte do ordenamento jurídico, como assevera
Miguel Reale, sendo a defesa e promoção de sua
dignidade, em todas as suas dimensões, a tarefa
primordial do Estado Democrático de Direito. Como
afirma José Castan Toleba, el postulado primário del
Derecho es el valor próprio del hombre como valor
superior e absoluto, o lo que es igual, el imperativo de
respecto da pessoa humana. Nesta linha, o princípio da
dignidade da pessoa humana representa o epicentro
axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos
sobre todo o ordenamento jurídico e balizando não
apenas os atos estatais, mas também toda a miríade de
relações privadas que se desenvolvem no seio da
sociedade civil e do mercado. A despeito do caráter
compromissário da Constituição, pode ser dito que o
principio em questão é o que se confere unidade de
sentido e valor ao sistema constitucional, que repousa
na idéia de respeito irrestrito ao ser humano – razão
última do Direito e do Estado”.
A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS REQUERIDOS
A Constituição Federal, no Parágrafo 6o do
artigo 37, dispõe:“As pessoas jurídicas de direito público e as
5
A Ponderação de Interesses na Constituição. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000,pág. 59
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de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos causados que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de
regresso ...”
O Poder Público tem responsabilidade pela
violação ao bem mais precioso dos Divinos, das Marias e de
tantas outras pessoas, em virtude do seu comportamento
inadequado. É induvidoso que o sistema vem falhando
vergonhosamente, acarretando a morte de pessoas.
A obrigação de indenizar o dano causado aos
administrados independe de prova de culpa no cometimento da
lesão pelos responsáveis pela administração, posto que a
ineficiência de sua atuação não exclui o império da
responsabilidade do Poder Público.
“Nessa substituição da responsabilidade
individual do servidor pela responsabilidade genérica do Poder
Público, cobrindo o risco de sua ação ou omissão, é que se
assenta a teoria da responsabilidade objetiva da administração,
vale dizer, da responsabilidade sem culpa, pela só ocorrência
da falta anônima do serviço, porque esta falta está,
precisamente, na área dos riscos assumidos pela administração
para a consecução dos seus fins”.
“Por isso, incide a responsabilidade civil
objetiva quando a administração pública assume o
compromisso de velar pela integridade física da pessoa e esta
vem a sofrer um dano decorrente da omissão do agente
público naquela vigilância”.
“ Assim, alunos da rede oficial de ensino ou
pessoas internadas em hospitais públicos, caso sofram algum
dano quando estejam sob a guarda imediata do Poder Público,
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salvo se ficar comprovada a ocorrência de alguma excludente
daquela responsabilidade estatal”( STF, RT 733/130)6
É importante destacar esse aspecto, uma vez
que quase todos os pacientes que morreram à espera de uma
vaga na UTI estavam sob a custódia da Administração Pública.
Mesmo aqueles oriundos de outros Municípios
e Estados, iniciaram o tratamento no local de origem, pelo
Sistema Único de Saúde e padeceram em Cuiabá, após a
permanência nos corredores do Pronto Socorro Municipal ou
nas idas e vindas das ambulâncias.
A MEDIDA DE ORDEM LIMINAR
A Lei de Ação Civil Pública,(Lei n. 7347/85),
em seu artigo 12, prescreve:
“Poderá o Juiz conceder mandado liminar, com
ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”.
E a Lei
estabelece no artigo 461:
de
Ritos
Processuais
Cíveis,
“Na ação que tenha por objeto a obrigação de
fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela especifica da
obrigação ou, se procedente o pedido, determinará
providencias que assegurem o resultado pratico equivalente ao
adimplemento”.
Os pressupostos que asseguram ao magistrado
o deferimento do pedido de liminar estão presentes. O
fundamento da demanda é a situação emergencial que existe
6
Direito Administrativo Brasileiro, MEIRELES Ely Lopes. Malheiros 26 a edição pp 615/6
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em Mato Grosso, onde pessoas estão morrendo à espera de
uma vaga em leito de UTI ou de uma cirurgia de alta
complexidade.
O provimento jurisdicional almejado é a
atuação positiva dos entes políticos aos quais foi cometida a
atribuição de cuidar da “saúde e assistência pública”(Art. 23
II, 1a parte da CF). A tutela reivindicada é a obrigação de fazer,
mediante a concessão de medida liminar, para que sejam
adotadas providências visando evitar que a ineficiência da
administração continue a ocasionar morte de pessoas que se
encontram em situações de risco, carecendo de atendimento só
passível de ser ministrado, por indicação médica, em Unidades
de Terapia Intensiva – UTI.
O
fumus
boni
iuris
encontra-se
consubstanciado nos documentos demonstrados, que não
deixam pairar qualquer dúvida. A administração pública tem
sido omissa em relação ao dever de assegurar a todos, com
eficiência a proteção à vida e à saúde.
Essa omissão em relação aos pacientes que se
acham em situação de risco iminente de vida, aguardando a
vez para a realização de cirurgias ou internações em UTIs, tem
gerado muitas mortes.
O periculum in mora é notório. A situação
premente não é compatível com a espera da prestação
jurisdicional definitiva, o que poderá ocorrer em longo prazo.
As pessoas que esperam um leito de UTI para tratamento de
saúde, ou a decisão de internação para submissão a cirurgia de
alta complexidade, carecem de atenção imediata.
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Assim, o Ministério Público requer a Vossa
Excelência que, conceda a medida liminar, relativa ao direito
do cidadão explicitado, determinando:
1) Que o ESTADO DE MATO GROSSO e o MUNICÍPIO DE
CUIABÁ promovam, IMEDIATAMENTE, de acordo com a
parcela de responsabilidade de cada um, definida pelo
Sistema Único de Saúde, a internação de todos os
pacientes que se encontrem ou venham a se encontrar
necessitando de atendimento em Unidades de
Tratamento Intensivo – UTIs, em Hospitais Públicos ou
Particulares do Município ou do Estado, que possuam
tais unidades de tratamento;
2) Que o ESTADO DE MATO GROSSO, conforme anunciado
nos documentos originados da Secretaria de Saúde
amplie, no prazo de 90 (noventa dias), os leitos públicos
de UTIs disponíveis nas várias regiões do Estado, de
forma a atender a demanda, respeitadas as definições
orçamentárias e de acordo com as recomendações
técnicas para o setor;
3) Que o MUNICIPIO DE CUIABÁ providencie, também em
90 (noventa dias), os equipamentos necessários para
funcionamento dos leitos instalados em hospitais
públicos da rede pública municipal e que não podem ser
utilizados em face da falta de recursos pleiteados e não
repassados, conforme informação da própria Secretaria
Municipal de Saúde;
4) Que os requeridos informem, dentro de 90 (noventa)
dias, as medidas emergências adotadas, no cumprimento
da determinação judicial, de acordo com a parcela de
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responsabilidade de cada um definida pelo Sistema Único
de Saúde;
5) A cominação de multa diária a cada requerido, para o
caso de descumprimento da obrigação, no valor de R$
10.000,007 (dez mil reais), independentemente das
sanções administrativas, cíveis e penais aplicáveis.
DO PEDIDO FINAL
Ao todo exposto, requer o Ministério Público:
1. A citação dos requeridos, através de seus Procuradores
Gerais, para querendo, contestarem a presente demanda
no prazo legal, sob pena de revelia;
2. A confirmação do pedido liminar na hipótese de
deferimento, ou a concessão daquele, no mérito, se não
for concedida a medida requestada;
3. A notificação do Ministério Público para todos os atos da
causa na sede da Promotoria de Defesa da Cidadania, à
avenida Diogo Domingos Ferreira, 402, bairro
Bandeirantes, Cuiabá-MT.
Os documentos integrantes do Inquérito Civil
n. 37/2003 contêm as provas pré-constituídas, referentes ao
alegado nesta Ação Civil Pública. Mesmo assim, o Ministério
Público protesta pela produção das provas documental,
testemunhal e pericial que se fizerem necessárias ao pleno
conhecimento dos fatos, inclusive no transcurso do
contraditório que se vier a formar com a apresentação da
contestação.
7
revertida ao Fundo de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos
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Dá-se à causa, para os efeitos legais, o valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cuiabá, 12 de junho de 2003
EDMILSON DA COSTA PEREIRA
Promotor de Justiça
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