PROTOCOLO ENTRE A CÂMARA MUNICIPAL DE SETÚBAL E A SOCIEDADE MUSICAL CAPRICHO SETUBALENSE PARA RESIDÊNCIA NA CASA DA CULTURA 1. A Sociedade Musical Capricho Setubalense é uma associação cultural, fundada em 22 de novembro de 1867, cujo objeto é a promoção do acesso à criação e à fruição artística e cultural, em especial da música. 2. A Banda de Música e a Escola de Música da Capricho Setubalense são um importante esteio do ensino e da divulgação da música. São, há 145 anos, um local de eleição para a aprendizagem e para a prática musical, desempenhando um papel ímpar no panorama cultural da região. Se nas bandas filarmónicas têm nascido talentos com elevado valor artístico, é também aí que gerações de pessoas de todas as idades têm marcado o seu encontro com a música, numa dimensão mais lúdica. 3. O funcionamento da Escola de Música é consideravelmente oneroso, atendendo à função social que cumpre, garantindo o acesso de todos ao ensino da música, a que acrescem os custos com os instrumentos, representando uma despesa muito significativa a que, com grande dificuldade, a coletividade faz face. 4. O alargamento da oferta da Escola de Música e o crescimento do número de alunos estão condicionados pelas limitações físicas da Sede da Capricho Setubalense. 5. Compete à Câmara Municipal de Setúbal promover o incremento da atividade cultural e o acesso à criação e à fruição artísticas, que a Sociedade Musical Capricho Setubalense, através da sua Banda de Música e da sua Escola de Música, assegura à população do Concelho. 5. A Câmara Municipal de Setúbal prepara-se para inaugurar a Casa da Cultura, projeto que consiste na recuperação, adaptação e 1 refuncionalização do edifício onde outrora funcionou o Círculo Cultural de Setúbal, e que integra valências culturais distintas. Assim, é estabelecido o seguinte Protocolo entre: 1º Outorgante, O Município de Setúbal, com sede em Setúbal, na Praça de Bocage, pessoa coletiva N.º 501 294 104, representada, nos termos legais, pela Presidente da Câmara Municipal, Maria das Dores Marques Banheiro Meira. 2º Outorgante, A Sociedade Musical Capricho Setubalense, com sede em Setúbal, na Rua Sociedade Musical Capricho Setubalense, pessoa coletiva N.º 501 090 649, representada pelo Presidente da Direção, Nuno Filipe Cação Marques. Cláusula Primeira (Objecto) O Município de Setúbal é dono e legítimo proprietário da Casa da Cultura, sita na Rua Detrás da Guarda, n.º 26 a 34, 2900 Setúbal, bem como, proprietário dos equipamentos e mobiliário adquiridos pelo município e descritos em anexo. Cláusula Segunda (Deveres do Primeiro Outorgante) 1. O Primeiro Outorgante atribui ao Segundo Outorgante o usufruto de duas salas de ensino individualizado e uma sala de ensino de grupo no edifício onde está instalada a Casa da Cultura. Estas salas situam-se no 2º andar da Casa conforme planta em anexo. 2. O Primeiro Outorgante atribui ainda ao Segundo Outorgante a prioridade na utilização da sala de ensaios da Casa da Cultura. A utilização desta sala será efetuada por marcação prévia com um mês de antecedência. 2 3. O Primeiro Outorgante tem o dever de gerir os espaços comuns e dar resposta a todas as solicitações do exterior. 4. O Primeiro Outorgante divulga o programa de ocupação e Plano de Atividades do espaço atribuído ao Segundo Outorgante. Cláusula Terceira (Deveres do Segundo Outorgante) 1. O Segundo Outorgante dinamiza no espaço que lhe está atribuído, durante a vigência do protocolo, a Escola de Música. A instalação da Escola de Música na Casa da Cultura deve ter os seguintes objectivos: • Garantir o acesso à prática e ao ensino da música; •Promover a educação pelas artes, através do contacto e da aprendizagem de instrumentos musicais; • Estimular a constituição de formações musicais; • Apoiar o desenvolvimento de novos projetos musicais; • Alargar a oferta educativa, diversificando os instrumentos lecionados. 2. O Segundo Outorgante fica obrigado a definir um horário para o funcionamento da Escola de Música, informando atempadamente o Primeiro Outorgante desse horário. 3. O Segundo Outorgante fica obrigado ao pagamento mensal de luz. Este valor é calculado pelo Primeiro Outorgante e baseia-se na taxa de ocupação e equipamentos utilizados. 4. O Segundo Outorgante deve entregar o plano de ocupação e programação do espaço cedido até 30 de novembro do ano transato. (No ano de 2012, a título excecional, o plano de ocupação e programação deve ser entregue até 30 de junho de 2012). 4.1. Todas as iniciativas não previstas devem ser transmitidas formalmente à Câmara Municipal, com, pelo menos, 30 dias de antecedência. 3 5. O Segundo Outorgante deve apresentar o Relatório de Atividades e Contas anual até ao final do mês de março do ano seguinte. 6. O Segundo Outorgante deve proceder à conservação corrente, evitando a degradação das instalações e equipamentos e efetuar a substituição dos equipamentos que se degradem ou danifiquem. 7. O Segundo Outorgante é responsável pelo cumprimento de toda a legislação em vigor no que respeita à atividade que vai desempenhar, nomeadamente quanto à higiene e segurança no trabalho, licenças, alvarás e segurança de equipamentos e instalações. 8. O Segundo Outorgante fica obrigado a entregar, nos oito dias subsequentes ao termo do protocolo, as instalações e equipamentos afetos à concessão, em bom estado de conservação e funcionamento. Cláusula Quinta (Conselho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo da Casa da Cultura é constituído pela Câmara Municipal de Setúbal, representada através do Gabinete da Juventude e da Divisão de Cultura, e pelas entidades parceiras residentes na Casa da Cultura, e tem como objetivo discutir, analisar e trocar experiências sobre o funcionamento geral da Casa da Cultura, cabendo-lhe contribuir para a dinamização e promoção de atividades, bem como para a sua programação. 2. Este Conselho reúne regularmente, sendo obrigatória a realização de uma reunião por trimestre ou desde que a maioria dos elementos presentes em reunião ordinária o decidam ou quando solicitado pela Câmara Municipal ou por 1/3 dos elementos que o compõem. 3. Incumbe ao Primeiro Outorgante convocar e dirigir as reuniões do Conselho Consultivo. 4. O Segundo Outorgante tem o dever de participar nas reuniões. 4 5. As opiniões ou tomadas de posição do Conselho Consultivo são sujeitas a votação por maioria simples, cabendo a cada entidade e a cada um dos serviços da Câmara Municipal de Setúbal (Gabinete da Juventude e Divisão de Cultura, respetivamente) um voto. Em caso de empate a autarquia exerce voto de qualidade. 6. Cada entidade e cada um dos serviços da Câmara Municipal de Setúbal podem fazer-se representar nas reuniões do Conselho Consultivo até 2 pessoas. Cláusula Sexta (Vigência e Prorrogação) O presente Protocolo é valido até 31 de dezembro de 2012, sendo renovável automaticamente por períodos anuais, se não for denunciado por qualquer das partes, por carta registada com aviso de receção, enviada até quarenta e cinco dias antes do final do protocolo. Cláusula Sétima (Resolução) O presente Protocolo pode ser resolvido pelo Primeiro Outorgante no final do seu período de duração caso o Segundo Outorgante não cumpra as obrigações a que fica adstrito nos termos do presente protocolo e demais resultantes do artigo 1135º do Código Civil. 5 Cláusula Oitava (Foro Competente) Para resolução de todos os litígios decorrentes do protocolo fica estipulada a competência do Tribunal da Comarca de Setúbal, com expressa renúncia a qualquer outro. Setúbal, A Presidente da O Presidente da Câmara Municipal de Setúbal Sociedade Musical Capricho Setubalense Maria das Dores Meira Nuno Marques 6